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Prova Fundação CEFETBAHIA - 2018 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto


ID
2856094
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prática do nepotismo nas nomeações para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um múnus governamental decorrente da CF, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual "troca de favores" ou fraude a lei. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.

    [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 14-11-2014.]

  • Complementando...

     

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

     

  • Regra:

    Nomeação até 3º é nepotismo

    Exceção:

    Cargo político

    Exceção da exceção:

    Cargo político, sem capacidade ou fraude, configurando nepotismo e improbidade (ação indisponível)

    Abraços

  • D) excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei.

  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa "e"?

  • O erro da "E" está quando a questão menciona "cargos políticos. Em regra cargos comissionados políticos não se enquadram na lei do nepotismo.
  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • LETRA A - a vedação à prática do nepotismo abrange toda a administração pública, exceto as empresas estatais, em função do regime híbrido de pessoal a que estão submetidas.

    Incorreta. O nepotismo só atinge os agentes da administração.

    LETRA B - com fundamento na máxima proteção à moralidade administrativa, a Lei Estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo para os cargos de provimento efetivo por concurso público.

    Incorreta. O nepotismo é aplicado aos cargos de livre nomeação e exoneração. No caso do concurso público, o indivíduo se submete à processo de seleção, ou seja, respeita o princípio da impessoalidade que é um dos princípios que dão fundamento à súmula do nepotismo.

    LETRA C - desde que haja previsão expressa em Lei Estadual, é possível excepcionar as vedações à prática dos atos de nepotismo, já que a matéria não se encontra regulada em Lei Federal.

    Incorreta. Feriria a constituição federal.

    LETRA D - excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei.

    Correta. Embora a súmula não abarque os agentes políticos, da análise do caso concreto, poderá ser aplicado aos ditos agentes caso seja verificada troca de favores ou fraude à lei.

    LETRA E - para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado: cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

    Incorreta. Não abrange os cargos políticos pelo teor da SV 13 STF.

     

  • Complementando a Letra E:

     

    A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.

     

    STF. 2a Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

  • É vedado Nepotismo para cargos administrativos (SV 13 STF). Porém, a Corte Suprema já se manifestou na inaplicabilidade da vedação ao nepotismo nos casos de cargos políticos, ou seja, quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos (Ex: Ministro do Estado), não há impedimento, desde que o nomeado tenha condições técnicas para exercer o cargo a ele transferido por meio de nomeação. Portanto, a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos, é uma exceção a SV13. Logo, a letra D é a resposta correta. O que está incorreto na letra E é a inclusão de "cargos políticos", se o enunciado estivesse correto, estaria escrito assim: "para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos, basta a configuração da relação de parentesco..."

  • info 914 STF: A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica a cargos políticos, exceto quando demonstrada falta de razoabilidade, como patente ausência de qualificação ou idoneidade do nomeado.

  • Isabela Gonçalves, o erro da letra E é que a vedação ao nepotismo só irá ser aplicada, excepcionalmente, para os cargos políticos. Isso porque não basta apenas a comprovação da mera relação de parentesco nesses casos (exemplo: é possível que Ministro ou Secretário seja parente da autoridade nomeante), mas deve ser comprovada a falta de razoabilidade, qualificação técnica e idoneidade moral na nomeação. Isto é, quando se trata de cargo político, se exige um PLUS para analisar a aplicação da Súmula Vinculante 13. 

    Sobre a letra B:

    Quais os casos em que não se aplica o nepotismo? 

    - os casos em que a nomeação recai sobre cônjuge ou parente que ocupam cargos efetivos por efeito de aprovação em concurso público. Ainda assim, porém, não podem exercer funções com subordinação direta ao juiz ou à autoridade administrativa aos quais estejam vinculados por matrimônio, união estável ou parentesco;

    - os servidores admitidos antes da Constituição de 1988, quando não era exigido concurso público; 

    - os parentes de juízes aposentados ou falecidos; 

    - quem se casou com magistrado após a nomeação para os cargos em comissão;

    - para cargos de Tribunal de Contas;

    - embora apresente parente no órgão, este não apresente influência hierárquica na nomeação.

  • Alternativa correta: Letra D

    a) a vedação à prática do nepotismo abrange toda a administração pública, exceto as empresas estatais, em função do regime híbrido de pessoal a que estão submetidas.

    Não há tal exceção.

    b) com fundamento na máxima proteção à moralidade administrativa, a Lei Estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo para os cargos de provimento efetivo por concurso público.

    A proibição da SV 13 não abrange cargos por concurso público não cabendo a lei estadual ampliar tais hipóteses. Nepotismo e lei estadual que prevê hipóteses de exceção – “A previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou funções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal.” (ADI 3.745, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.5.2013, DJe de 1.8.2013).

    c) desde que haja previsão expressa em Lei Estadual, é possível excepcionar as vedações à prática dos atos de nepotismo, já que a matéria não se encontra regulada em Lei Federal.

    A proibição imposta pela SV 13 não pode ser expcionada por Lei Estadual

    d) excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei.

    Correta.

    e) para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado: cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

    Errada. Não abrange cargos administrativos

  • Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13.


    [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.]

  • Antes de fazer essa prova dei uma olhada no site do MPBA sobre o perfil da instituição sobre alguns assuntos. E estava lá o texto: Ministério Público edita nota técnica de “tolerância zero” ao nepotismo (www.mp.ba.gov.br/noticia/39973).


    Fui seco na "E"!

  • GAB:D

    A vedação ao nepotismo, em regra, não alcança a nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco (o nomeado não possui qualquer qualificação que justifique a sua escolha).

    ***a vedação ao nepotismo não depende de lei formal para ser implementada, pois decorre diretamente dos princípios constitucionais expressos

  • Complementando os comentários dos colegas:

    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. 

    Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

    Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

  • De fato, assertiva "D" correta, em consonância com jurisprudência do STF indicada pela colega "Dayane d Gois".

    Em relação ao erro da afirmativa "C", discordo da justificativa data pelo colega "Lucas de Sá Sousa", já que Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo (quando em sua função legiferante, nem mesmo o poder Executivo quando legisla - Medida Provisórias, matérias legislativas privativas do Chefe do Executivo etc), apenas a Administração Direta e Indireta (em sua função Administrativa) e os Órgãos do Poder Judiciário (em sua função judiciária e administrativa).

    Com isso, ao meu ver a assertiva está incorreta pelo fato da norma Estadual nesse sentido ser inconstitucional, já que o Nepostismo fere os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.

  • Acertei a questão, mas uma dúvida persiste mesmo lendo os comentários:

    Se da alternativa B fosse suprimida a parte final, no que se refere ao provimento através de concurso público, e afirmasse tão somente que "lei estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo", como por exemplo, estabelecer que fica vedada a nomeação de parente até 4º grau, estaria então correta? Eu logo percebi que a alternativa está errada por reportar ao concurso público, mas estou na dúvida se lei estadual pode ampliar as hipóteses de nepotismo de modo geral. Não achei resposta. Se alguém souber..

  • Também fui na E

  • A jurisprudência da própria Corte Suprema já se manifestou no sentido de inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretario ou ministro de Estado, situação na qual a nomeação de parente não encontra óbice (impedimento), desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munus público a ele transferido por meio da nomeação.

    Manual de Direito Administrativo 6º edição

  • ALTERNATIVA A – INCORRETA. A súmula vinculante 13 veda a prática de nepotismo na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Considerando que as empresas estatais estão inseridas no âmbito da Administração Pública Indireta, estão abrangidas pelas regras que vedam a prática de nepotismo.

    ALTERNATIVA B – INCORRETA. No julgamento da ADI 524, ficou decidido que o nepotismo não se aplica aos servidores de provimento efetivo, pois isso poderia inibir o próprio provimento de cargos públicos e viola o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

    ALTERNATIVA C – INCORRETA. Segundo entendimento do STF não há necessidade de lei formal vedando a prática de nepotismo, uma vez que esta proibição decorre dos princípios contidos no art. 37, da CF. Logo, lei estadual que excepciona vedações à prática de ato de nepotismo afronta diretamente a Constituição.

    ALTERNATIVA DCORRETA. Em regra, a súmula vinculante 13 não se aplica os cargos políticos. Contudo, pode ser aplicada quando se verifique fraude à lei. Ressalta-se que, segundo o STF, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária e se não há nada que desabone sua conduta

    ALTERNATIVA E – INCORRETA. Quantos aos cargos políticos, em regra não se aplica a súmula vinculante 13. A nomeação de parentes para cargos de natureza política somente incidirá em desrespeito ao conteúdo normativo da referida súmula caso se verifique fraude à lei. Ressalta-se que, segundo o STF, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária e se não há nada que desabone sua conduta

  • Pra cargo político pode tudo nesse país!! Que desânimo!!!

  • D) Excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei. [CORRETA.]

    E) Para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado: cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau. [INCORRETA. Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).]

  • A) A vedação à prática do nepotismo abrange toda a administração pública, exceto as empresas estatais, em função do regime híbrido de pessoal a que estão submetidas. [INCORRETA. Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.]

    B) Com fundamento na máxima proteção à moralidade administrativa, a Lei Estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo para os cargos de provimento efetivo por concurso público. [INCORRETA. Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. Isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).]

    C) Desde que haja previsão expressa em Lei Estadual, é possível excepcionar as vedações à prática dos atos de nepotismo, já que a matéria não se encontra regulada em Lei Federal. [INCORRETA. É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador. STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).]

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Quanto a questão levantada pelo colega Afonso Brandão, acredito que sim, que seria possível a ampliação da proteção por normal estadual. A questão se referia a ADI 524.

    Como os colegas comentaram, no julgamento da ADI 524, ficou decidido que o nepotismo não se aplica aos servidores de provimento efetivo, pois isso poderia inibir o próprio provimento de cargos públicos e viola o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

    No entanto, esta ADI julgou norma estadual constitucional, apenas dando interpretação conforme. Ao fazer isso, permitiu a vedação de nomeação cumulada de cargo de servidor efetivo com cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, não sendo permitido, nestas hipóteses, servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até 2º grau.

    A norma da CE/ES amplia o conceito de nepotismo e foi mantida pelo STF, que afastou apenas a interpretação de vedação de exercício de cargo efetivo puro, sob direção de cônjuge ou parente.

  • Nepotismo ocorre, basicamente, quando o político quer fazer da Administração Pública uma extensão da sua casa.

  • Pior coisa que tem em comentário nas questões é ver alguns colegas usarem o espaço para iniciar discussões políticas sobre este ou aquele governo. Sugiro que usem seus perfis individuais no Facebook e não uma ferramenta paga e que é usada para estudo.

  • SÚMULA VINCULANTE 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    fonte: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

    comentário completo in box ;)

  • Até o quarto grau.

  • Queridos, se atentem que o erro da assertiva "d" é excluir a vedação ao nepotismo cruzado!

    Ao dispor que estaria caracterizada a imoralidade em caso de designação de servidor "da mesma pessoa jurídica", ela omite as designações recíprocas (nepotismo cruzado), hipótese igualmente vedada pela Súmula Vinculante n.º 13 do STF.

    Bons estudos!

  • A) a vedação à prática do nepotismo abrange toda a administração pública, exceto as empresas estatais, em função do regime híbrido de pessoal a que estão submetidas.

    Vedação ao nepotismo - regra geral: Súmula Vinculante 13 STF: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada da Administração Pública DIRETA E INDIRETA em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    B) com fundamento na máxima proteção à moralidade administrativa, a Lei Estadual pode ampliar a vedação ao nepotismo para os cargos de provimento efetivo por concurso público.

    Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo. Info 786 STF

    C) desde que haja previsão expressa em Lei Estadual, é possível excepcionar as vedações à prática dos atos de nepotismo, já que a matéria não se encontra regulada em Lei Federal.

    O nepotismo é vedado em qualquer dos Poderes da República por força dos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, independentemente de previsão expressa em diploma legislativo. Assim, o nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37,caput, da CF/88. Info 815 STF.

    D) excepcionalmente, é possível a análise da configuração da prática vedada de nepotismo em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, desde que, em análise concreta, além do parentesco, seja verificada troca de favores ou fraude à lei. CORRETA

    Info 914 STF e Info 952 STF

    E) para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado: cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

    A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa - Info 914 STF (cargo político).

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal - Info 952 STF

  • A) INCORRETA

    Súmula vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    B) INCORRETA

    "A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.

    Foi proposta uma ADI contra esta norma.

    O STF decidiu que essa regra é...

    • constitucional para os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento;

    • mas não pode ser aplicada para servidores de provimento efetivo que passaram em concurso público."

    STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786).

    DIZER O DIREITO.

  • C) INCORRETA

    "É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador."

    STF. Plenário. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013 (Info 706).

    DIZER O DIREITO

    D) CORRETA

    O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.

    Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

    • nepotismo cruzado;

    • fraude à lei e

    • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.

    STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

    E) INCORRETA

    "Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.

    A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção."

    STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

    DIZER O DIREITO.

  • O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: • nepotismo cruzado; • fraude à lei e • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).

  • A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. Não há nepotismo quando a nomeação é destinada à ocupação de cargos políticos, como cargo de Ministro ou Secretário do Estado ou Município (Rcl 29033 AgR/RJ; Rcl 22339 AgR/SP, ambas do STF), todavia, ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado (Rcl 28024 AgR, STF) ou ainda troca de favores ou fraude à lei. A troca de favores se insere na vedação à designação recíproca de parentes, prevista na súmula vinculante 13 do STF

    A alternativa A está incorreta. A súmula vinculante nº 13 veda a prática de nepotismo na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Considerando que as empresas estatais estão inseridas no âmbito da Administração Pública Indireta, estão abrangidas pelas regras que vedam a prática de nepotismo

    A alternativa B está incorreta. O STF já decidiu que a vedação ao nepotismo não se aplica ao acesso de cargos público de provimento efetivo por meio de concurso público, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (ADI 524). O nepotismo só ocorre em relação aos cargos de provimento em comissão.

    A alternativa C está incorreta. Segundo entendimento do STF não há necessidade de lei formal vedando a prática de nepotismo, uma vez que esta proibição decorre dos princípios contidos no art. 37, da CF. Logo, lei estadual que excepciona vedações à prática de ato de nepotismo afronta diretamente a Constituição

    A alternativa E está incorreta. A alternativa está incorreta porque o nepotismo não se configura quando há nomeação para cargo político

    Fonte - Estratégia Concurso

  • A presente questão trata de tema relacionado aos princípios da administração pública.

    O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração Pública seja ética. Esse princípio, juntamente com o da impessoalidade, justifica a Súmula Vinculante n. 13 do STF que veda o nepotismo:

    Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Assim, em relação à vedação do nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (STF, Rcl 34.413 AgR DJE 220 de 10-10-2019 e Rcl 28.024 AgR,DJE 125 de 25-6-2018). Como se trata de um ato de natureza eminentemente política, os cargos apontados pela súmula vinculante 13 são de livre nomeação e exoneração.

    A Súmula Vinculante 13 se refere até o parente em 3º grau (tio e sobrinho), portanto o primo (4º grau) não está sob a incidência da súmula (STF, Rcl 9.013). Ainda segundo a Corte, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II da CF/1988, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Inf. 786, STF).

    Pela leitura das alternativas, a única que se apresenta em consonância com a jurisprudência do STF é a letra D.

    Analisando cada uma das demais assertivas, temos:

    A – ERRADA – a vedação ao nepotismo abrange as entidades da administração indireta, portanto, as empresas estatais estão englobadas pela proibição.

    B – ERRADA – conforme explicação acima, a vedação ao nepotismo não atinge os cargos preenchidos por concurso público.

    C – ERRADA – a prática do nepotismo está prevista expressamente em súmula vinculante do STF, atingindo, pois, todos os entes federativos, que devem observância ao seu preceito. Ainda que não estivesse previsto em súmula vinculante, a prática do nepotismo viola frontalmente o princípio constitucional da moralidade, gerando, assim, eficácia irradiante para todas as demais normas pátrias, sejam elas federais, estaduais, distritais ou municipais.

    E – ERRADA – em regra o nepotismo não atinge cargo político, conforme mencionado supra.


    Gabarito da banca e do professor: letra D.
  • → STF Súmula Vinculante nº 13: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau , inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta   e    indireta     em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

     

    Exceções:

     

    • STF Info 815 : Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação.

     

    • STF Info 786: Não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo,

     

    • STF - 2018: a jurisprudência do STF tem majoritariamente afastado a aplicação da aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (...) --> “ Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento.”


ID
2856097
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 16, § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Independência das instâncias!

    Abraços

  • LETRA C

    SOBRE O ACORDO DE LENIÊNCIA:

    - A CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL.

    - A CELEBRAÇÃO DO ACORDO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ILÍCITOS.

    - A PESSOA JURÍDICA FICA IMPEDIDA PELO PRAZO DE 03 ANOS DE CELEBRAR NOVO ACORDO CASO O DESCUMPRA.

    - A AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ÓRGÃO OU ENTIDADE PODERÁ CELEBRAR O ACORDO.

    BONS ESTUDOS!!!

  • a) INCORRETA - art. 16, Lei 12.846/2013 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

     

    b) INCORRETA - art. 16, § 10 - A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

     

    c) CORRETA - art. 16, § 3º - O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

    d) INCORRETA - Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades

    Ou seja, a atuação do Ministério Público independe da omissão da autoridade competente para promover a responsabilização administrativa.

     

    e) INCORRETA - art. 21, § único: A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

    Assim, a sanção não se limitará às previstas na Lei Anticorrupção.

  • Correta: C


    Lei 12.846/13


    Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.


    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

  • gab.:C

    Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • O ponto central da Lei 12846 que torna as alternativas D e E incorretas:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Resumindo o dispositivo: Quando houver OMISSÃO das autoridades competentes em promover a responsabilização administrativa, caberá ao MINISTÉRIO PÚBLICO (e não qualquer outro legitimado da Lei de Ação Civil Pública) requerer em processo judicial as SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do artigo 6 da Lei, sem prejuízo das demais sanções judiciais.

    E quais são essas sanções administrativas? MULTA E PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO.

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • Por que a "D" está errada? o examinador tentou confundir o caput do Art. 19 com o Art. 20 da Lei:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º (esfera administrativa, grifo meu) , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    Sigam firme!

  • Sobre a assertiva D:

    o art. 20 da lei anticorrupcao dispoe que nas açoes ajuizadas pelo MP, poderao ser aplicadas as sancoes do art. 6o (multa e publicacao extraordinaria de sentenca) sem prejuizo das aplicadas no ambito judicial, MAS SOMENTE QUANDO DA OMISSAO da autoridade administrativa em responsabilizar.

  • Lei Anticorrupção:

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    § 2º (VETADO).

    § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

    § 4º O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º , ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

  • Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Art. 6º. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos praticados nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • SOBRE A LETRA E :

    Ação de responsabilização judicial proposta pelo MP e omissão do ente público na responsabilização administrativa:

     

    Como vimos acima, se a pessoa jurídica praticar algum dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846/2013, o ente público deverá:

    1) instaurar um processo interno para impor as sanções administrativas previstas no art. 6º da Lei (responsabilização administrativa); e

    2) propor uma ação judicial contra a pessoa jurídica infratora pedindo a aplicação das sanções judiciais trazidas pelo art. 19 da Lei.

    A instauração do processo administrativo é de competência da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º da Lei). A ação judicial, por sua vez, pode ser proposta pelo ente prejudicado ou, então, pelo Ministério Público.

    O que o Ministério Público poderá fazer caso constate que o ente público está sendo omisso e que não instaurou o processo para a responsabilização administrativa da pessoa jurídica?

    Neste caso, o Ministério Público, na ação de responsabilização judicial, deverá requerer a aplicação não apenas das sanções previstas no art. 19, mas também das punições administrativas elencadas no art. 6º. Veja o que diz o texto legal:

    Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Por uma leitura do DOD e da Legislação me parece que a ação judicial pode ser proposta tanto pelo MP quanto pelo ente prejudicado. No entanto, no caso de omissão do ente público em instaurar o processo de responsabilização administrativa, apenas o MP tem legitimidade para na ação de responsabilização judicial pedir também a aplicação das sanções administrativas.

  • letra c

    Sobre o acordo de Leniência:

    • Isenta a sanção de publicação extraordinária
    • Isenta proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos 
    • Reduz até 2/3 de multa
    • Não exime reparação
    • Interrompe prazo prescricional
    • Descumpriu o acordo: 3 anos sem celebrar novamente! 
    • Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
    • Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

  • Art. 16, § 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • De acordo com as disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é correto afirmar que a celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado, nem impede o Ministério Público de ajuizar eventual ação penal contra os seus dirigentes.

  • Quando houver inércia ou omissão do órgão administrativo competente para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção -, poderão referidas sanções ser aplicadas judicialmente, em ação civil pública, para a qual, nos termos do que estabelece a Lei n. 12.846/2013, o ˙nico legitimado ativo é o Ministério Público.


ID
2856100
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Para a alienação de bem público imóvel, anteriormente adquirido pelo poder público por meio de dação em pagamento, a modalidade concorrência não é a única possível, admitindo-se a utilização do leilão, ficando dispensada a avaliação do bem.

( ) Uma das características dos bens públicos, inclusive os dominiais, é a imprescritibilidade, pelo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a sua ocupação não induz posse em face do poder público, mas mera detenção pelo particular, o qual, entretanto, poderá se valer dos interditos possessórios contra outro particular, em litígio sobre o bem público dominial.

( ) Os bens públicos são impenhoráveis, salvo os dominicais, que são alienáveis.

( ) A doação de bens públicos móveis é possível exclusivamente para fim e uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica quanto à escolha de outra forma de alienação, dispensada a licitação, mas exigindo-se avaliação prévia do bem.

( ) A autorização de uso de imóvel público por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, portanto, revogável a qualquer tempo, sem ônus para o poder público.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

    Falso. A avaliação do bem não é dispensada, conforme previsto no artigo 19, I, da Lei 8.666/93: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.   

    Verdadeiro. Trata-se do entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO   DOMINICAL.   LITÍGIO  ENTRE  PARTICULARES.  INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse". (REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 18/10/2016, DJe 07/12/2016).

    Falso. Os bens dominicais também são impenhoráveis.

    Verdadeiro. Lei 8.666/93, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

    Verdadeiro. Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus, "a autorização de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. (...) Em regra, a autorização é conferida por prazo indeterminado, mas também é possível que seja concedida por prazo determinado. Contudo, a fixação de prazo não é recomendada, pois gera direito à indenização na hipótese de revogação do ato autorizativo pelo Poder Público. Ao contrário, a revogação da autorização de uso por prazo indeterminado, em regra, não enseja o dever da Administração de indenizar o particular". (Direito Administrativo, Método, 3ª edição, p. 841 e 842).

    Bons estudos!

  • Item IV - CORRETO Lei 8.666/93, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.


    Ou seja, creio que a justificativa do caro colega Lúcio está equivocada, vejamos: "dispensada ESTA". O pronome demonstrativo esta faz alusão ao último termo (licitação). Então temos, nesse caso, avaliação prévia obrigatória e licitação dispensada.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Cuidado com o comentário do Lucio Weber. Cuidado com comentários sintéticos demais.


    É preciso avaliação sim na assertiva IV. Artigo 17, II, a, da 8666 fala que a alienação de bens da administração, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada a licitação quando se tratar de doação, para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.


    Atenção. Atenção.

  • Os bens públicos são impenhoráveis, salvo os dominicais, que são alienáveis. ERRADO


    Impenhorável: não pode ser objeto de penhora/arresto/sequestro. Quando acontece a penhora, o que vai acontecer ao fim é a alienação, no fim do processo o juiz não poderá adjudicar, transferir, nem alienar. O fato de serem impenhoráveis decorre em consequência da inalienabilidade. Por que não pode o arresto nem sequestro? Efeito natural, não podendo alienar, de nada vai adiantar o arresto o sequestro, visto que são cautelares que na execução serão convertidas em penhora.

    Exceção: é possível sequestrar dinheiro no caso de desrespeito à ordem de precatório. Há entendimento que é possível o sequestro no caso de medicamentos, desde que seja caso urgente.

  • DOAÇÃO BEM MÓVEL

    Avaliação prévia -> necessária

    Licitação -> dispensável (interesse social) + qualquer modalidade

    Autorização legislativa -> dispensada

  • ITEM II:

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Info 594 do STJ/16: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Dizer o direito

  • Só lembrando que este interdito possessório só pode ser usado contra terceiros estranhos a administração. Não pode a aquele que tem mera detenção precária utiliza-se desse instituo contra o ente público.

    STJ- Info 594: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

  • Gabarito: E

    (F) Para a alienação de bem público imóvel, anteriormente adquirido pelo poder público por meio de dação em pagamento, a modalidade concorrência não é a única possível, admitindo-se a utilização do leilão, ficando dispensada a avaliação do bem.

    Art. 19 da lei 8666/93 - Requisitos para alienação de bens imóveis adquiridos pelo poder público por meio de dação em pagamento ou procedimentos judiciais: avaliação ; comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; licitação, na modalidade de concorrência ou leilão.

    (V ) Uma das características dos bens públicos, inclusive os dominiais, é a imprescritibilidade, pelo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a sua ocupação não induz posse em face do poder público, mas mera detenção pelo particular, o qual, entretanto, poderá se valer dos interditos possessórios contra outro particular, em litígio sobre o bem público dominial.

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    (F) Os bens públicos são impenhoráveis, salvo os dominicais, que são alienáveis.

    Os credores se submetem ao regime de precatórios.

    Realmente os bens dominicais podem ser alienados, mas será de forma condicionada - pois precisa ser desafetado (Carvalho Filho chama de alienabilidade condicionada, por não vulnerar os bens públicos à aquisição por usucapião nem à penhora).

    (V) A doação de bens públicos móveis é possível exclusivamente para fim e uso de interesse social após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica quanto à escolha de outra forma de alienação, dispensada a licitação, mas exigindo-se avaliação prévia do bem.

    Art 12, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    (V) A autorização de uso de imóvel público por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, portanto, revogável a qualquer tempo, sem ônus para o poder público.

    A autorização é concedida no interesse do particular; para eventos ocasionais/temporários; é ato administrativo unilateral, discricionário e precário; pode ser gratuita ou onerosa.

  • A presente questão trata do tema bens públicos.

    Para fins de concurso público, considera-se bem público “os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Trata-se do conceito legal trazido pelo Código Civil, em seu artigo 98.

    Portanto, são considerados públicos os bens pertencentes aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), às autarquias (incluindo as associações públicas) e às fundações públicas que utilizarem o regime de direito público. Ficam, dessa forma, excluídos da categorização os bens pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista, em virtude de estas adotarem a personalidade de direito privado.

    Após essa breve introdução, passemos a analisar cada uma das alternativas:

    (F) Afirmação Falsa. A avaliação do bem não é dispensada, nos termos do art. 17, I, "a" e 19, da Lei nº 8.666/93:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.    

    (V) Afirmação verdadeira, conforme dispõe o art. 102 do Código Civil, temos que: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    A título de complementação, é válido mencionar a Súmula 619 do STJ que assim dispõe: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    (F) Afirmação falsa, pois os bens dominicais não podem ser penhorados, podendo os bens dominicais serem alienados apenas quando observadas as exigências da lei, conforme reza o art. 101 do Código Civil: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    (V) Afirmação verdadeira, conforme reza o art. 17, II, "a", da Lei nº 8.666/93:

    A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    (V) Afirmação verdadeira, pois a autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem fixação de prazo de duração. A outorga de autorização de uso de bem público usualmente está relacionada a eventos de curta duração ou situações transitórias.

    Dizer que a autorização de uso de bem público é outorgada de forma precária significa que ela pode ser revogada a qualquer tempo, sem ensejar ao particular direito a indenização. Exemplo de autorização de uso de bem público é a autorização de fechamento da rua para a realização de uma festa popular, como uma festa junina organizada pela associação de moradores de um bairro residencial. 


    Considerando a sequência F-V-F-V-V, correta a letra E. 





    Gabarito da banca e do professor: letra E.
  • Em relação a nova lei de licitações é válido citar:

    Art. 76 II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação.


ID
2856103
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a publicação extraordinária de decisão condenatória. Atento à sua natureza jurídica e às disposições legais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Essa publicação é legítima sanção, e não mera publicidade

    Abraços

  • Art. 6  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Cautelarmente, só a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    Art. 10, § 2: A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

  • GABARITO B

    Art. 6  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    A publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação na área de atuação da pessoa jurídica, pelo prazo de 30 dias e as expensas do infrator. Essa sanção pode e deve se revelar extremamente útil, na medida em que as empresas gastam quantias consideráveis todos os anos na construção de uma imagem institucional positiva com vistas a granjear a simpatia dos consumidores. Ser ou estar publicamente associado a práticas corruptas que lesam a sociedade como um todo tenha, talvez, efeito inibitório ainda mais decisivo que as sanções anteriores, meramente pecuniárias e que podem ser absorvidas por apólices de seguros.

  • Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • A publicação extraordinária da decisão condenatória constitui sanção administrativa autônoma, pelo que sua finalidade vai além da ordinária publicidade dos atos administrativos.

    "Vai além da publicidade, pois a pretensão é surgir efeitos negativos a imagem da empresa punida"

  • Quem errou serve de lição aos demais kkkk

  • Lei Anticorrupção:

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • a publicação extraordinária da decisão condenatória tem o objetivo de atingir a honra objetiva (imagem) da pessoa jurídica condenada.

  • A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a publicação extraordinária de decisão condenatória. Atento à sua natureza jurídica e às disposições legais, é correto afirmar que a publicação extraordinária da decisão condenatória constitui sanção administrativa autônoma, pelo que sua finalidade vai além da ordinária publicidade dos atos administrativos.

  • PUBLICAÇAO EXTRAORDINARIA DA DECISAO CONDENATORIA

    Esta sanção tem por finalidade dar publicidade para terceiros a respeito das investigações, sendo prejudicial para a imagem da pessoa jurídica.

    Conforme estabelecido no Decreto n. 8.420/15, a publicação deverá ocorrer em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessa jurídica, ou ainda, em publicação de circulação nacional.

    Além disso, a publicação deve ser feita em edital fixado no próprio estabelecimento, de forma que fique visível ao público, pelo período mínimo de 30 dias, e disponível na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica pelo mesmo período.

    Além disso, as custas relativas à publicidade deverão ser inteiramente custeadas pela pessoa jurídica sancionada.

    Art. 24. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013 , publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

    I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

    II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

    III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

    Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.


ID
2856106
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública realiza licitação visando à contratação de serviços de engenharia para reforma de estabelecimento penal, optando, expressamente, no edital convocatório, pelo regime diferenciado cabível, mais simplificado e flexível. Após a fase de classificação, verifica-se que há empate entre duas empresas de grande porte, as quais apresentaram as melhores propostas.


Partindo das informações contidas no enunciado e com base nas disposições legais aplicáveis ao caso, assinale a alternativa correta sobre os critérios de desempate que deverão ser observados.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - lei 12462

    Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

  • Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

    III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

    IV - sorteio.

    Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação; (ERRADA ALTERNATIVA 'A' - esse é o primeiro critério) (CORRETA ALTERNATIVA 'E')

    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

    III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

    IV - sorteio. (ERRADA ALTERBATIVA B- é permitido o sorteio como critério de desempate)

    ALTERNATIVA D (ERRADA) tenta confundir o candidato inserido os critérios de desempate da Lei 8.666/93 que não são aplicados na Lei 12.462/2011 (RDC). Vale estudar as diferenças das leis, pegadinhas recorrentes.

    Bons estudos!

  • Jurava que era baseado na 8.666 a resposta! Q isso CLáudia?

  • GABARITO E

     

    Lei nº 12.462 de 2011 RDC.

     

    EM CASO DE EMPATE: DACRIS

     

    1°- DISPUTA FINAL

    2°- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;

    3°- CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEIS;

    4°- SORTEIO

  • Excepcional dica, Sheyla.

  • De fato a correta é a alternativa "E", nos termos do artigo 25, da Lei 12462/11. No entanto, deve ser esclarecido que o mero fato de existir como participante do procedimento licitatório empresa de grande porte, não necessariamente fará atrair os ditames do RDC. De fato há previsão de contratação de obras e serviços de engenharia destinados a estabelecimentos penais, nos termos do inciso VI do artigo 1o da Lei do RDC. No entanto, para a incidência deste regramento faz-se necessário que a Administração Pública contratante esteja inserida no âmbito federal, de modo que não se aplica às demais esferas da Federação, por respeito à autonomia dos Entes; dado este inexistente na questão.

  • Carlos Arthur Coelho Senra

    A Lei nº 12.462/11 tem caráter nacional, sendo aplicável à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

  • CAÍ FEITO UM PATINHO NESSA KKK

  • Artigo 25 L12.462

  • Perfeito o comentário da Sheyla R2, valeu.

  • GABARITO E

    RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES

    Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de

    desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à

    classificação;

    II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação

    instituído;

    III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº

    8.666, de 21 de junho de 1993; e

    IV - sorteio.

  • O item D corresponde aos critérios de desempate utilizados nas contratações regidas pela lei 8.666, não se aplicando ao RDC.

  • Guilherme Maia, você está equivocado, os critérios de desempate da lei 8.666 também se aplicam no RDC, consoante art. 25, III da Lei do RDC:

    "Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    (...)

    III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; (...)"

  • mais alguém tem a sensação que o tema "licitações" nunca tem fim?? meu deussss, não basta ter que aprender a lei 8.666 que já é um inferno na terra, ainda tem que saber a lei do RDC, pregão, estatuto da empresa pública...

  • Art. 25, Lei 12462/11. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas (no RDC), serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;

    2º- a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

    - os critérios da Lei 8248/91 e da Lei 8666/93:

    -Lei 8248/91: nesta ordem:

    I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; 

    II- bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo) .

    -Lei 8666/93: nesta ordem:

    I-produzidos no país

    II-produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    III- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no pais;

    IV- empresas que comprovem reserva de cargos para pessoas com deficiência ou para reabilitados da Previdência Social, bem como atenderem às regras de acessibilidade.

    sorteio.

    Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no (para microempresas e empresas de pequeno porte).

    Art. 44, LC 123/06. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

  • É uma das questões que tem o menor Índice de acerto apenas 19%, sem estar errada, ou ter opções dúbias, de fato o gabarito é este.

  • Lei 4133/2021

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da 

    § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no 

    Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    § 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

    § 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.


ID
2856109
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o contraditório no regime jurídico administrativo e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

( ) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

( ) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

( ) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

( ) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • (F) Súmula Vinculante 5 STF:  

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    (F) Súmula Vinculante 21 STF: 

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    (V)  A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança — face subjetiva do princípio da segurança jurídica. [MS24.781, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 2-3-2011, DJE 110 de 9-6-2011.]

     

    (F) Súmula Vinculante 21 STF: 

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo;

     

    (V) Súmula Vinculante 5 STF:  

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    GABARITO: LETRA A

     

  • PAD administrativo, não precisa de Advogado

    PAD penal, precisa

    Abraços

  • Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Regra geral: é garantido o contraditório e ampla defesa aos atos da administração e decai em 5 anos o controle de legalidade se não for comprovada má fé.

    Exceção: registro inicial de aposentadoria, reforma e pensão → não há contraditório, nem há prazo, porém se decorrer mais de 5 anos entre a concessão inicial pelo órgão e a análise do TCU, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa previamente.



  • Para a CESPE tais atos também são do tipo complexo (Q883300).

    lembrando também que existe distinção quanto a Doutrina e bancas sobre a natureza do ato, se complexo ou composto.

    FCC e Di Pietro entendem que seria composto

    CESPE, ESAF e Carvalho entendem que seria complexo.

  • ( ) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Incorreta. A súmula não faz qualquer restrição como o fez o comando da questão.

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    ( ) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    Incorreta. Feriria a Constituição Federal e os princípios administrativos.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    ( ) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Correta. A súmula garante o contraditório a partir do decurso de 5 anos.

    SV 3, STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    ( ) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    Incorreta.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    ( ) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    Correta.

     

  • Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação. C


    Só quem estuda controle externo vai saber disso.


    Fé meu povo.

  • Sumula vinculante 21- "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     












  • Súmula Vinculante 3


    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Para complementar

    Possibilidade de PAD fundado em denúncia anônima: Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • GAB:A

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 3 do STF, os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões por parte do TCU, porque, nesses casos, o registro a cargo da Corte de Contas constitui manifestação tendente apenas a contribuir para a formação do ato administrativo complexo. Assim, se o TCU encontrar alguma ilegalidade no ato e, por conseguinte, não conceder o respectivo registro, não precisará, em regra, ouvir previamente o benefíciario da aposentadoria. Todavia, o próprio STF, em várias decisões isoladas, tem atenuado sua posição com relação à desnecessidade de intimação do interessado, no que se refere ao ato inicial de registro. Na visão da Suprema

    Corte, quando entre a concessão da aposentadoria e a apreciação, para efeitos de registro, houver um lapso de tempo considerável, o TCU deve possibilitar o contraditório, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade e da razoabilidade. Entende-se que o “lapso considerável” é de cinco anos

  • Súmula 373-STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

  • A ultima alternativa me deixou em dúvida ante o termo utilizado: PLENITUDE de defesa. A plenitude de defesa só tem previsão nos julgamentos perante o tribunal do júri, haja vista ser mais amplo que a ampla defesa, esta pautada apenas no direito, enquanto que a plenitude de defesa não tem qualquer restrição, uma vez que a decisão do conselho de sentença não será motivada.

  • 1. FALSA. Durante muitos anos a jurisprudência do STJ foi no sentido de que a defesa técnica deveria se fazer presente em todas as fases do Procedimento Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade, tendo editado a súmula n. 343.

    Contudo, apesar de não ter sido formalmente cancelada, pode-se afirmar que a referida súmula está superada em razão da edição da Súmula Vinculante 5, que entendeu a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não contraria a Constituição.

    2. FALSA. A súmula vinculante 21 veda tanto a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo quanto o arrolamento de bens para tal finalidade.

    3. VERDADEIRA. A apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, constitui, justamente, a exceção prevista na súmula vinculante 3 quanto à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que possam resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

    Ressalta-se que o ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão é ato administrativo complexo que se perfectibiliza com a manifestação de vontade da Administração e do TCU. Nesses casos, o STF entende que como o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados em um primeiro momento perante a Administração, não há exigência de observância pelo Tribunal de Contas da União.

    Por outro lado, o STF entende que se o Tribunal de Contas da União demorar mais de cinco anos para confirmar o ato de aposentadoria terá que observar o contraditório e ampla defesa.

    4. FALSA. A afirmativa contraria o disposto na súmula vinculante 21.

    5. VERDADEIRA. Vide afirmativa 1.

  • I - A presença de advogado não é obrigatória.

    II - Inconstitucional.

    IV - Inconstitucional.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • TERCEIRA ASSERTIVA:

    "Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação."

    Mesmo se você não sabe a súmula dá pra tomar a assertiva como correta tranquilamente. O problema é o sujeito pensar de um modo um pouco mais sofisticado e lembrar do prazo decadencial do art.54 da Lei 9.784. Ora, poderia o tribunal de faz de contas demorar mais de 5 anos pra apreciar uma aposentadoriazinha? Não teria prazo pra isso? Teria que se agarrar no ato complexo e IR ATÉ O FIM.. quem pensou que teria prazo errou.

    "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" [, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]

    em resumo, a colega falou perfeitamente acima:

    Regra geral: é garantido o contraditório e ampla defesa aos atos da administração e decai em 5 anos o controle de legalidade se não for comprovada má fé.

    Exceção: registro inicial de aposentadoria, reforma e pensão → não há contraditório, nem há prazo, porém se decorrer mais de 5 anos entre a concessão inicial pelo órgão e a análise do TCU, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa previamente.

  • complementando: apesar de ser dispensável a defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, tal entendimento não se aplica para o reconhecimento de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

     

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

  • Sobre o contraditório no regime jurídico administrativo e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    Tanto o depósito quanto o arrolamento são inconstitucionais.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    SV 3, STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    Correta; inteligência dos princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório) com a SV 5 do STF

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • GABARITO: A

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade da “concessão inicial” do benefício previdenciário, não é necessário que o servidor/pensionista seja intimado para contraditório e ampla defesa, considerando que não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo.

    Desse modo, repetindo, em regra, quando o Tribunal de Contas aprecia se o ato de concessão inicial da aposentadoria foi legal ou não, é desnecessário que haja contraditório e ampla defesa.

    Exceção. Existe uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadoria (mais do que 5 anos), ele terá que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ecb679fd35dcfd0f0894c399590be1a>. Acesso em: 22/06/2019

  • Técnica para resolver a prova do MPBA com agilidade:

    Até onde eu consegui ver, em todas as questões que exigem o julgamento de itens, a resposta acaba ficando entre as duas alternativas que apresentam uma única distinção entre si, o que é o caso dessa questão.

    Assim, o trabalho acaba sendo descobrir o acerto ou desacerto do item divergente, que, no caso, é a terceira afirmação.

    Ou seja, é possível resolver a questão com o julgamento de um único item.

  • TCU - apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria

    "Não incide a decadência administrativa, prevista na Lei 9.784/1999, nos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, que, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoam após seu registro pelo Tribunal".

    Os prazos a serem observados para a prévia oitiva dos interessados, in verbis:"9.8. esclarecer que, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório, consiste não na data da edição do ato, mas na data do seu ingresso no TCU."

    fonte: - acesso: 19/09/2019 às 14.45.

  • SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, pois tais direitos já foram assegurados no procedimento administrativo de origem. Há uma decisão inicial concedendo a aposentadoria (garantindo-se o contraditório e a ampla defesa) e depois há uma decisão do TCU conferindo a legalidade da concessão (dispensando-se garantir o contraditório e a ampla defesa que já foram exercidos).

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    A doutrina afirma que a Constituição Federal assegura às partes do processo o contraditório formal e substancial. Não basta informar a parte e dá-lhe a oportunidade de reagir (contraditório formal), deve-se garantir que as provas levadas por ela ao processo serão efetivamente analisadas pelo órgão julgador, influenciando efetivamente na sua cognição ao proferir a decisão (contraditório substancial).

  • SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, pois tais direitos já foram assegurados no procedimento administrativo de origem. Há uma decisão inicial concedendo a aposentadoria (garantindo-se o contraditório e a ampla defesa) e depois há uma decisão do TCU conferindo a legalidade da concessão (dispensando-se garantir o contraditório e a ampla defesa que já foram exercidos).

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    A doutrina afirma que a Constituição Federal assegura às partes do processo o contraditório formal e substancial. Não basta informar a parte e dá-lhe a oportunidade de reagir (contraditório formal), deve-se garantir que as provas levadas por ela ao processo serão efetivamente analisadas pelo órgão julgador, influenciando efetivamente na sua cognição ao proferir a decisão (contraditório substancial).

  • (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Nos processos administrativos e judiciais devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Entretanto, segundo o STF, no âmbito administrativo, a defesa técnica não é imprescindível, devendo a Administração informar e dar ao administrado a possibilidade de reagir e de influir na decisão final, podendo exercer seu direito de defesa sem intermédio de um profissional habilitado. Isto é, garantir a autodefesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para atender a norma prevista no art. 5º, LV da Lei Maior.

    SV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    A exigência de depósito prévio de dinheiro e o arrolamento de bens são vedados para a interposição de recurso administrativo. A exigência de tais garantias viola o princípio da ampla defesa uma vez que os menos afortunados não teriam a possibilidade de se utilizarem dos recursos nos processos administrativos, ao arrepio da Lei Maior que determina a mais ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não prevendo qualquer condicionante para o seu exercício.

  • (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Nos processos administrativos e judiciais devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Entretanto, segundo o STF, no âmbito administrativo, a defesa técnica não é imprescindível, devendo a Administração informar e dar ao administrado a possibilidade de reagir e de influir na decisão final, podendo exercer seu direito de defesa sem intermédio de um profissional habilitado. Isto é, garantir a autodefesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para atender a norma prevista no art. 5º, LV da Lei Maior.

    SV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    A exigência de depósito prévio de dinheiro e o arrolamento de bens são vedados para a interposição de recurso administrativo. A exigência de tais garantias viola o princípio da ampla defesa uma vez que os menos afortunados não teriam a possibilidade de se utilizarem dos recursos nos processos administrativos, ao arrepio da Lei Maior que determina a mais ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não prevendo qualquer condicionante para o seu exercício.

  • Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?

    • REGRA: NÃO (parte final da SV 3-STF).

    • EXCEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem se passados mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.

    Obs: esse prazo de cinco anos é contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão (STF. 1ª Turma. MS 26.069 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2017).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STFe. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/11/2019

  • Pela repercussão geral no RE 636553, a questão está desatualizada.

    "...Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - item III

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • Em relação à palavra "prescinde", lembrem-se da palavra "imprescindível". O que é imprescindível é necessário e importante, todavia, se é prescindível, não é importante. Por sua vez, a palavra prescinde remete a algo seja desnecessário. 

  • A questão explora o entendimento das seguintes súmulas vinculantes:

    Nº 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Nº 21- É inconstitucional exigência de deposito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.  

  • ATENÇÃO!!!

    NO INFO 967 STF (04/03/2020), houve mudança de entendimento. Pois, agora, após os 5 anos da chegada do processo na respectiva Corte de Contas, sem que ele seja analisado, SERÁ CONSIDERADA DEFERIDA A APOSENTADORIA. Por isso, não precisará mais de contraditório e ampla defesa.

    Não há mais exceção à SV3.

  • O que mudou no entendimento do STF, em relação à terceira alternativa foi que, se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não mais poderá rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido análise pelo Tribunal de Contas.

    A SV nº 3 dizia que, se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para analisar a concessão inicial de aposentadoria, ele teria que permitir o contraditório e a ampla defesa ao interessado. Agora, tal entendimento não possui mais exceção, em nenhum caso será necessário o contraditório e a ampla defesa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula Vinculante nº3. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    * A SV possuía uma exceção A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Ou seja, a SV não possui mais exceção, pois em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa!!!

    Fontes - Material do Curso Ciclos R3

  • Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    • Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
    • Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
    • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a>. Acesso em: 11/10/2021


ID
2856112
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a atuação das agências reguladoras no funcionamento dos serviços públicos objetos de concessão, permissão e autorização, a doutrina moderna vem abordando, de forma crescente, a denominada “Teoria da Captura”.


A alternativa que contém situação indiciária da chamada captura e admissível de aplicação da referida construção doutrinária, de modo a possibilitar o controle judicial de ato administrativo discricionário é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), O fenômeno captura ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

     

    Na alternativa D, ocorrerá o fenômeno captura se houver nomeação de pessoas que ocuparam cargos diretivos em empresas concessionárias para o Conselho Consultivo de agência reguladora.

     

    Bons estudos !

  • Examinador exigiu a atitude mais "suspeita", já que o objetivo da Teoria da Captura é justamente evitar fraudes, corrupção e imoralidades

    Abraços

  • Ao que tudo indica a questão foi elaborada com base na AC - Apelação Civel - 342739, do TRF 5ª. O julgado é enorme, então segue alguns trechos:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DA ANATEL. CABIMENTO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 9.472/97. ART. 37 DO DECRETO Nº 2.338/97. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE E DOS USUÁRIOS. NULIDADE DOS ATOS DE DESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

    17. A nomeação dos apelantes como membros do Conselho Consultivo da ANATEL, representa o que a doutrina estrangeira e alguns doutrinadores brasileiros tem denominado de captura da agência pelos interesses regulados.

    18. Ocorre a captura do ente regulador quando grandes grupos de interesses ou empresas passam a influenciar as decisões e atuação do regulador, levando assim a agência a atender mais aos interesses das empresas (de onde vieram seus membros) do que os dos usuários do serviço, isto é, do que os interesses públicos. "É a situação em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para setores empresarias regulados".

    (PROCESSO: 200283000094570, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/11/2004, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::07/12/2004 - Página::509 - Nº::234)

  • Questão extremamente confusa.Esse tipo de pergunta não seleciona ninguém. É mais sorte do que qualquer outra coisa.

  • Ao que tudo indica a questão foi elaborada com base na AC - Apelação Civel - 342739, do TRF 5ª. O julgado é enorme, então segue alguns trechos:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DA ANATEL. CABIMENTO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO. ART. 34 DA LEI Nº 9.472/97. ART. 37 DO DECRETO Nº 2.338/97. REPRESENTANTES DA SOCIEDADE E DOS USUÁRIOS. NULIDADE DOS ATOS DE DESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.



    17. A nomeação dos apelantes como membros do Conselho Consultivo da ANATEL, representa o que a doutrina estrangeira e alguns doutrinadores brasileiros tem denominado de captura da agência pelos interesses regulados.


    18. Ocorre a captura do ente regulador quando grandes grupos de interesses ou empresas passam a influenciar as decisões e atuação do regulador, levando assim a agência a atender mais aos interesses das empresas (de onde vieram seus membros) do que os dos usuários do serviço, isto é, do que os interesses públicos. "É a situação em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para setores empresarias regulados".

    (PROCESSO: 200283000094570, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/11/2004, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::07/12/2004 - Página::509 - Nº::234)

  • Teoria da captura - a agência foi capturada pelos interesses do setor regulado, deixa de trabalhar em prol da população interessada e passa a suprir os interesses das empresas reguladas, o que normalmente se torna antagônico.

  • Complementando...


    Teoria do Risco da Captura

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, tal teoria busca impedir uma vinculação promíscua entre a agência reguladora de um lado e o governo instituidor, ou os regulados do outro, com flagrante comprometimento da independência da pessoa controladora.

    A captura acaba por reduzir a independência político-administrativa da agência em relação aos regulados, bem como aos agentes políticos, violando a impessoalidade exigida para a função institucional.

    A doutrina divide a captura em captura econômica e captura política:

    a) Captura econômica: é a materializada em razão da vinculação entre os interesses dos setores regulados e a agência reguladora, gerando um desvirtuamento das finalidades regulatórias da agência reguladora.

    b) Captura política: é a prevalência das decisões de ordem política em detrimento das tecnicamente apropriadas, estando relacionada diretamente ao processo de escolha dos dirigentes das agências.

    A Constituição de 1988 reforça a ideia de regulação imparcial e impessoal, exemplo disso é a previsão inserta em seu art. 52, III, f, que autoriza, por meio de lei ordinária, a aprovação prévia pelo legislativo, por voto secreto, dos dirigentes de entidades reguladoras indicados pelo chefe do Poder Executivo.

    Assim, a teoria da captura se corporifica através da influência de interesses privados no desempenho das atividades regulatórias, visando seu benefício em detrimento dos fins legalmente previstos para tal atividade.


    (Caderno de Direito Administrativo do CPIuris, curso MP6)

  • Por que a alternativa "c" está errada?

  • Por que a alternativa "c" está errada?

  • Concurseira da vida real, na hora da prova eu eliminei a alternativa "C" porque a questão pede mara marcar a aplicação da referida construção doutrinária, e esse período de quarentena encontra previsão legal (Art. 8 lei 9986/00)

  • letra D

  • Essa questão não é para amadores...kkkk

  • Pra quem é do RJ, um bom exemplo é a Agetransp. Só ficar ligado.

  • Teoria da Captura - Hipótese em que a agência reguladora passa a servir de instrumento para a proteção e benefício de interesses setoriais aos quais deveria regular. A doutrina designa tais condutas com a expressão "captura", indicando a hipótese e que a agência se transforma em via de proteção e benefício para os setores empresariais regulados.


    De acordo com a referida teoria, a ilegalidade se configura quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados. Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada sua antijuridicidade.


  • *#OUSESABER: No que consiste a teoria da captura? Segundo a doutrina, a Teoria da Captura trata da hipótese de quebra de independência e autonomia das agências reguladoras, quando estas passam a favorecer os entes regulados, que são economicamente mais fortes. Em outras palavras, os entes regulados capturam as agências reguladoras no intuito de proteger seus interesses.

    José dos Santos Carvalho Filho afirma que a Teoria da Captura tem o objetivo de evitar uma “vinculação promíscua entre a agência, de um lado, e o governo instituidor ou os entes regulados, de outro, com flagrante comprometimento da independência pública” (Manual de direito administrativo. Atlas, 2012, p. 485.) Essa captura pode ocorrer de duas formas: pelo próprio setor público (ativa), quando há influência política de agentes públicos na atividade reguladora, retirando sua independência; ou pelo setor privado (passiva), quando as empresas que prestam os serviços regulados interferem direta ou indiretamente na atividade regulatória.


    Fonte: Material CICLOS R3

  • Para aqueles que marcaram letra C:


    Fundamento:


    Lei 9986/2000


    Art. 8º  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.


    Porém, a alternativa não é configurada como ato discricionário, e sim vinculado.


  • Ótima explicação nesse link: https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/419362070/anatel-limitacao-da-internet-e-a-teoria-da-captura

  • Gab. Letra D.


    Teoria da captura:


    Atualmente, uma questão grave que costuma se suscitada em relação as agências reguladoras consiste na concretizações de hipóteses de agência reguladora passar a servir de instrumento para proteção e benefício de interesses setoriais aos quais regulação que na verdade se destina. A doutrina designa tais condutas com a expressão "captura", indicando a hipótese em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para os setores empresariais regulados.

    Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada a sua antijuricidade.

  • Captura : Lobby para influenciar as decisões da agência, beneficiando as empresas reguladas em detrimento ao interesse público.

  • O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras. Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

    Inferi-se que o fenômeno da captura das agências reguladoras consiste na situação pela qual a agência reguladora passar a servir de instrumento para viabilizar e legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

    Dessa forma, quando algumas agências reguladoras se afastam dos preceitos constitucionais, dos princípios relativos à defesa do consumidor, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que utilizam ou necessitam dos serviços públicos configura-se o fenômeno da captura.

  • A teoria da captura é aplicável nas relações entre as agências reguladoras e o setor privado. Segundo Matheus Carvalho (Curso de direito administrativo, pg. 235) "Atualmente, uma questão grave que costuma ser suscitada em relação às agências reguladoras consiste na concretização da hipótese de a agência reguladora passar a servir de instrumento de proteção e benefício de interesses setoriais aos quais a regulação na verdade se destina. A doutrina designa tais condutas com a expressão "captura", indicando a hipótese em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para os setores empresariais regulados. Tais atividades são passíveis de controle administrativo e judicial, dada a sua antijuridicidade".

  • Como inúmeras teorias no Direito Administrativo, a da captura dá um nome "diferentão" para disciplinar de forma complexa o que é de amplo conhecimento geral: o judiciário pode interferir no mérito dos atos discricionários quando estes são flagrantemente contrários ao interesse público. Vide: JUSTEN FILHO, REZENDE OLIVEIRA, CARVALHO FILHO, dentre outros.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • GALERA, A ALTERNATIVA "C" ESTÁ ERRADA PORQUE A QUESTÃO PEDIU  PARA MARCAR UMA SITUAÇÃO QUE INDIQUE A OCORRÊNCIA DA CAPTURA. 

    NA ALTERNATIVA "C" SÓ TEM O CONCEITO DE QUARENTENA, QUE NA VERDADE É UM MECANISMO QUE VISA EVITAR A CAPTURA.

    O FATO DE O EXAMINADOR COLOCAR ESSE CONCEITO EM UMA DAS ALTERNATIVAS É PRA TESTAR A ATENÇÃO DO CANDIDATO AO QUE PEDE O ENUNCIADO.

     

    ACHO QUE É ISSO. SE INTERPRETEI MAL, DESCULPE.

  • em palavras mais simples:

    Teoria da Captura é quando ocorre influência por parte de empresas( concessionárias serviços) nas agência reguladoras. Como o caso exposto na alternativa "D" em que ocorre nomeação de ex dirigentes dessas empresas para cargos dentro das agências reguladoras.

    Ex.: Ex diretor da CLARO, é nomeado para Conselho Consultivo da ANATEL.

  • A teoria da captura consiste no fato de a agência reguladora ser capturada e ter a quebra dessa independência, dessa autonomia, a qual pode acontecer de duas formas: a) pelo próprio ente que a instituiu, com indevidas interferências nas decisões da agência reguladora; b) pelo próprio ente regulado (o ente privado), quando este acaba a capturando e ela passa, na verdade, a regular a atividade em favor dos entes regulados e não mais em favor do usuário do serviço. Logo, podemos dizer que a teoria da captura consiste em uma falha de governo.

    No caso da letra C, temos uma captura pelo ente regulado, a qual é a resposta correta.

  • O professor Matheus Carvalho contribui: "Com efeito, o fenômeno da captura ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, o que normalmente decorre de pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Indiscutivelmente, trata-se de irregularidade na atividade regulatória, uma vez que afeta a imparcialidade das agências reguladoras. Portanto, quando algumas agências reguladoras se afastam dos preceitos constitucionais de proteção à sociedade, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que utilizam ou necessitam dos serviços públicos configura-se o fenômeno da captura."

    Em razao disto, a alternativa D explicita que ocorrerá no caso de nomeação de pessoas que ocuparam cargos diretivos em empresas concessionárias para o Conselho Consultivo de agência reguladora.

  • Teoria da captura:

    Ocorre quando a agência, capturada pelos agentes do mercado regulado, passa a atuar em benefício destes, contrariamente à finalidade pública de sua criação. É possível controle administrativo (recurso hierárquico impróprio) e judicial. Fala-se, ainda, em “captura política da agência reguladora”, quando o poder político faz valer seus interesses através da agência em detrimento do bom funcionamento do mercado regulado. Em ambos os casos, a agência perde sua marca característica de autonomia reforçada: no primeiro, para os agentes do mercado; no segundo, para o poder político.

    Mege

  • A) nomeação de dirigente de agência reguladora para um mandato certo.

    Comentário: Trata-se de ato legítimo para uma regulação justa. O prazo depende de cada lei da agência. Com a lei n. 13.848/2019, o mandato dos diretores de todas as agências reguladoras federais passou a ser de 5 anos (algumas leis previam mandato de 3 e outras de 4 anos). Além disso, passou a ser proibida a recondução dos diretores ao final dos mandatos.

     

    B) norma de agência reguladora que amplia a proteção ao usuário consumidor, estabelecendo padrões técnicos de excelência a serem observados pelas concessionárias.

    Comentário: Não enseja o controle judicial do ato administrativo com base na teoria da captura, pois amplia a proteção ao usuário consumidor. Logo, trata-se de norma que visa beneficiar o consumidor.  

     

    C) fixação de período de quarentena para o ex-dirigente da agência reguladora, durante o qual está proibido de exercer atividade na iniciativa privada, dentro do setor ao qual estava vinculado.

    Comentário: A quarentena busca evitar a denominada captura das agências reguladoras por agentes do setor privado. Logo, a fixação da quarentena é ato legítimo para uma regulação justa.  

     

    D) nomeação para o Conselho Consultivo de agência reguladora, nas vagas destinadas à representação de entidades voltadas aos usuários e à sociedade, de determinadas pessoas que haviam ocupado cargo diretivo nas empresas concessionárias.

    Comentário: A nomeação de determinadas pessoas que haviam ocupado cargo diretivo nas empresas concessionárias causaria suspeição no desempenho de tais agentes, situação indiciária da chamada captura.

     

     

    E) norma de agência reguladora que autoriza a cobrança de bagagem despachada, com a finalidade devidamente demonstrada de ensejar a redução do custo do serviço principal para a maioria dos usuários, os quais não usufruíam de toda a franquia de bagagem antes oferecida.

    Comentário: Não enseja o controle judicial do ato administrativo com base na teoria da captura, pois reduz o custo para a maioria dos usuários. Logo, trata-se de norma que visa beneficiar os consumidores.  

     

    GABARITO: D

    #LEMBRE-SE:Teoria da Captura ressalta que, em determinados casos, as agências reguladoras, que deveriam resguardar o interesse público, por pressão das empresas reguladas, acabam atendendo exclusivamente os interesses dessas, em uma verdadeira irregularidade na atividade regulatória.

    Tal desvio é passível de controle administrativo e jurisdicional.

  • Teoria da Captura e a Legitimidade das Agências Reguladoras: a forte autonomia e a concentração de poderes colocam em risco a legitimidade democrática das agências e sua compatibilidade com o princípio da separação de poderes. Há o risco potencial de captura dos interesses (teoria da captura) pelos grupos economicamente mais fortes e politicamente mais influentes em detrimento de consumidores e usuários dos serviços públicos regulados.

    Para a legitimidade democrática das agências reguladoras são necessários:

    • transparência do processo regulatório e efetivação de instrumentos de democracia direta na elaboração de decisões e normas regulatórias (consultas e audiências públicas);

    • os órgãos colegiados das agências devem ser compostos de representantes das mais diversas linhas de interesses (governo, empresas reguladas e sociedade civil), garantindo pluralidade representativa e democrática.

    • transferência de legitimidade democrática, que ocorre com a nomeação dos dirigentes pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação do Senado, órgãos de forte expressão majoritária;

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.

  • A Teoria da Captura trata da hipótese de quebra de independência e autonomia das agências reguladoras, quando estas passam a favorecer os entes regulados, que são economicamente mais fortes. Em outras palavras, os entes regulados capturam as agências reguladoras no intuito de proteger seus interesses.

  • É uma questão que aborda a temática de agências reguladoras, mas que, ao fim, é resolvida com base na ideia de que o controle judicial no Brasil não pode incidir sobre o puro mérito administrativo. Com outras palavras, uma vez provocado, o Poder Judiciário não poderá substituir a conveniência e oportunidade do administrador público. 

     

    Portanto, temos de buscar, dentre as alternativas, a que trate de controle de legalidade. Se o assunto for afeto à conveniência da Agência, não poderá o controle judicial incidir. 

     

    Ademais, o enunciado nos requer uma situação sobre a eventual captura da agência, ou seja, é quando o setor regulado se aproxima da entidade reguladora para tirar algum tipo de proveito no setor. 

     

     

    A – ERRADA - não há qualquer informação de que a nomeação foi irregular. E, no caso, as agências são singularizadas pelo mandato fixo dos dirigentes. Logo, esta não pode ser a resposta.

     

    B – ERRADA – não há vicio, nem captura. Aqui, temos um ônus para a concessionária, a qual deverá primar pela prestação do serviço adequado. Portanto, não há abertura para o controle judicial.

     

    C – ERRADA - isso é o que prevê a lei. Não há qualquer mácula. Inclusive, este instituto serve para bloquear a captura do ex-gestor que tenha saído da agência reguladora. Ou seja, não é algo que vai de encontro, mas sim soma para impedir que o gestor seja aliciado e passe a defender os interesses do setor regulado contra a Administração que lhe remunerava.

     

    D – CERTA - No lugar de o conselho consultivo ser formado por membros da sociedade decide-se pela alocação de pessoas do setor regulado. Isto acontece para que as decisões tomadas pelo Conselho influenciam a direção da agência para favorecer o setor regulado. Ou seja, é, pelo menos, um indicio de que se pretende capturar a agência, inclinando suas políticas a favor das concessionárias e não para os usuários dos serviços públicos. 

     

    E – ERRADA - isso é bom para os usuários. Ou seja, não há indício de que as concessionárias estão se favorecendo com a medida da Agência Controladora.

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra D.

  •  Teoria da Captura : o fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta, de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras


ID
2856115
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) É de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os danos comprovadamente causados aos detentos custodiados em presídios, em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

( ) O Estado responde pelos danos causados a detentos em decorrência da insuficiência das condições legais de encarceramento, salvo os danos morais individuais decorrentes da superlotação carcerária, por ser um problema de estrutura do sistema prisional, dependente de providências de atribuição legislativa e administrativa, podendo o Judiciário apreciar o dano moral apenas em sua dimensão coletiva.

( ) Quanto à responsabilidade pelos danos causados aos detentos, em decorrência da superlotação carcerária, a Corte Constitucional distingue o tratamento jurídico dado aos presos definitivos daquele conferido aos provisórios, haja vista que esses últimos sujeitam-se ao chamado risco social.

( ) Trata-se de tema abrangido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, preceito normativo autoaplicável, que não se sujeita à intermediação legislativa ou à providência legislativa.

( ) O Estado não pode invocar a reserva do possível para se eximir do dever de indenizar os danos pessoais causados a detentos em estabelecimentos carcerários, salvo se comprovar a insuficiência de recursos financeiros para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente que é da definição e implantação de políticas públicas específicas.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Em resumo, Direito está pegando pesado com a inércia no Estado de Coisas dos Presídios

    Abraços

  • Para resolver essa questão é necessário ler o artigo do site Dizer o direito sobre o que se denomina e Estado de Coisa Inconstitucional.

    Fica a dica !

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017.

     

    Não aplicação do princípio da reserva do possível

    Não há como acolher o argumento que invoca o "princípio da reserva do possível".

    Segundo este princípio, os recursos públicos são limitados e as necessidades ilimitadas, de forma que não há condições financeiras de o Estado atender a todas as demandas sociais.

    Ocorre que só faz sentido considerar este princípio em ações judiciais nas quais está sendo pedida a implementação de direitos fundamentais a prestações, especialmente direitos de natureza social (ex: saúde, educação etc.). Em tais casos, discute-se se é possível conceder o direito pleiteado mesmo que não haja, em tese, capacidade financeira do Estado.

    Aqui, contudo, a situação é diferente. Neste caso, a matéria jurídica se situa no âmbito da responsabilidade civil do Estado de responder pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos previstos no art. 37, § 6º, da CF/88. Trata-se de dispositivo autoaplicável (de eficácia plena), que não depende de lei ou de qualquer outra providência administrativa. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.

    A criação de subterfúgios teóricos, tais como a separação dos Poderes, a reserva do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos, para afastar a responsabilidade estatal pelas calamitosas condições da carceragem afronta não apenas o sentido do art. 37, § 6º, da CF, como também gera o esvaziamento dos dispositivos constitucionais, convencionais e legais que impõem ao Estado o dever do Estado de garantir a integridade física e psíquica dos detentos.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/estado-tem-o-dever-de-indenizar-pessoa.html

  • ( ) É de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os danos comprovadamente causados aos detentos custodiados em presídios, em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. VERDADEIRO

     

    ( ) O Estado responde pelos danos causados a detentos em decorrência da insuficiência das condições legais de encarceramento, salvo os danos morais individuais decorrentes da superlotação carcerária, por ser um problema de estrutura do sistema prisional, dependente de providências de atribuição legislativa e administrativa, podendo o Judiciário apreciar o dano moral apenas em sua dimensão coletiva. FALSO "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, paragrafo 6 da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento" (STF, RE 580252).

     

    ( ) Quanto à responsabilidade pelos danos causados aos detentos, em decorrência da superlotação carcerária, a Corte Constitucional distingue o tratamento jurídico dado aos presos definitivos daquele conferido aos provisórios, haja vista que esses últimos sujeitam-se ao chamado risco social. FALSO isso não existe e é uma afronta ao art. 5, caput "todos são iguais perante a lei"; não há razão para tratamento diferenciado entre presos definitivos e provisórios.

     

    ( ) Trata-se de tema abrangido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, preceito normativo autoaplicável, que não se sujeita à intermediação legislativa ou à providência legislativa. VERDADEIRO o artigo citado trata da responsabilidade extracontratual do Estado, norma auto aplicável.

     

    ( ) O Estado não pode invocar a reserva do possível para se eximir do dever de indenizar os danos pessoais causados a detentos em estabelecimentos carcerários, salvo se comprovar a insuficiência de recursos financeiros para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente que é da definição e implantação de políticas públicas específicas. FALSO. O erro está na segunda parte da assertiva, pois o Estado não pode alegar insuficiência de recursos nesse caso, STF (RE) 592581 Para o ministro, não cabe também falar em falta de verbas, pois o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Mas, para Lewandowski, não existe vontade para a implementação de políticas, seja na esfera federal ou estadual, para enfrentar o problema.

    Com isso, concluiu que a chamada cláusula da reserva do possível também não pode ser usada como argumento para tentar impedir a aplicação de decisões que determinem a realização de obras emergenciais.

     

    Por favor me avisem qq coisa!

     

  • Show o comentário da Juliana.
  • Gabarito: Alternativa A

  • Pesada!! Essa foi por eliminação, sabendo a primeira e a última acertava a questão.

  • GABARITO A

     

    A responsabilidade civil do estado em relação ao preso sob sua custódia será sempre objetiva, mesmo que o preso cometa suicídio dentro de um estabelecimento penal no Brasil, o estado deverá indenizar os familiares.

     

    Em caso de fuga de presos em que civis (terceiros) sejam atingidos por atos danosos decorrentes da ação de fuga, a responsabilidade do estado também será objetiva em relação ao terceiro atingido. 

  • Artigo do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/estado-tem-o-dever-de-indenizar-pessoa.html

  • em regra, Estado é sim responsável pela morte do preso.

    BRUNO, porém na questão do suicídio, a responsabilidade do Estado poderá ser afastada se conseguir provar que a morte do preso não poderia ser evitada. Ex: se o ato de suícidio foi completamente repentino e imprevisível.

    Agora, Se o detento ja vier demonstrando comportamentos estranhos e acabar comentendo suicídio, o Estado será responsável sim objetivamente.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/estado-tem-o-dever-de-indenizar-pessoa.html

  • A) Correta. Conforme comentários das alternativas:

    I) Verdadeiro. 

    "Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, paragrafo 6 da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento" (STF, RE 580252).

    II) Falso.

    Conforme entendimento do STF acima.

    III) Falso.

    Não há tratamento diferenciado para os presos provisórios, tendo em vista que igualmente possuem o direito de serem submetidos à condições dignas mínimas na prisão.

    IV) Verdadeiro.

    A responsabilidade extracontratual do Estado, prevista no art. 37, §6º da CF é norma autoaplicável.

    V) Falso. 

    Conforme decisão no Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral:

    “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o artigo 5º (inciso XLIX) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes”.

     Cintia Campos Lemos

  • A presente questão trata do tema Responsabilidade Civil do Estado.

    As principais disposições normativas sobre o tema são:

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    “Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

    No atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal.

    Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.

    Cabe ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é de índole extracontratual, uma vez que a referida norma menciona danos causados a “terceiros", ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a Administração Pública.

    Segundo Rafael Oliveira, “A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais".

    A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.

    Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.

    O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos.

    Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).



    Após essa breve introdução, passemos a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a alternativa em consonância com a jurisprudência do STF.

    (V) Nos termos do RE 580252, julgado pelo STF: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    (F) Afirmação falsa, conforme julgado acima supracitado (RE 580252), é possível o arbitramento de danos morais individuais decorrentes da superlotação carcerária.

    (F) Afirmação falsa, já que todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.

    (V) Afirmação verdadeira. Trata-se de preceito normativo autoaplicável, que não se sujeita a intermediação legislativa ou a providência administrativa de qualquer espécie. Ocorrido o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado.

    (F) No RE 592581, julgado pelo STF assim consta: Para o ministro, não cabe também falar em falta de verbas, pois o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Mas, para Lewandowski, não existe vontade para a implementação de políticas, seja na esfera federal ou estadual, para enfrentar o problema.

    Assim, o Estado não pode alegar a falta de recursos orçamentários para justificar a não implementação de medidas que melhorem as condições dos presídios.



    Considerando a sequência V F F V F, correta a letra A.





    Gabarito da banca e do professor: letra A

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


ID
2856118
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho 2003.


A perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de ________ anos e multa civil de até ________ são sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, para esse tipo específico de ato de improbidade.


A alternativa que preenche, correta e sequencialmente, as lacunas do trecho acima é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

     

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Instagram @_blairconcurseira

  • Uma vez vi esse bizu aqui no site e anotei. Me ajuda bastante! 

     

    Relaciono números chaves às hipóteses elencadas nos artigos 9,10, 10-A e 11:

    art. 9: 8/10 - 3x - 10!

    art. 10: 5/8 - 2x - 5!

    Art. 10-A: 5/8 - 3x

    art. 11: 3/5 - 100x - 3!

  • Trata-se de modalidade "nova" da improbidade, com sanções diferenciadas

    Abraços

  • Enriquecimento Ilícito : 8-10 anos (suspensão dos direitos políticos) / Multa - até 3x/ Proibição de contratar- 10 aninhos

    Prejuízo ao erário : 5-8 anos (Suspensão dos direitos políticos)/ Multa -até 2x / Proibição de contratar - 5 aninhos

    Atentar contra os princípios : 3-5 anos ( Susp dir. polit.) / Multa - até 100x / Proibição de contratar - 3 aninhos

    Concessão indevida de benefício : 5-8 anos/ Multa - até 3x

  • Pessoal, não consegui acompanhar Trinne Mille, por favor, vi seu comentário gostei mas não identifiquei onde se encontra as informações das concessões indevidas de benefício, se puder me ajuda. Obrigada

  • Aline, este exercício se refere à Seção II-A (Artigo 10-A) do Capítulo II da Lei 8.429/92, e as penas aplicadas a este Ato de Improbidade que se encontra no Art. 12, IV, do capítulo 3 (Das Penas) da Lei 8.429/92.

  • Estudei pelo vade mecum desatualizado, sorte que ainda não é pra valer. Safo agora kkkkk

  • tentei fazer a tabela de cabeça e errei

     

  • GABARITO: B

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • Art. 10A. Consequências: 

    Perda da Função Pública; 

    Suspensão dos direitos políticos (5 a 8 anos); 

    Multa de até 3 vezes o valor do benefício. 

  • Vídeo do professor Thállius Moraes (Alfacon) explica a melhor maneira possível de montar essa tabela e nunca mais esquecer isso.

    watch?v=dScjZHxXtMw&t=9051s

    A partir de 01:09:50

  • Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

     

    ====================================================================


    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

  • Gabarito - Letra B.

    Enriquecimento Ilícito : 

    perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

    ressarcimento integral do dano, quando houver;

    perda da função pública;

    suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

    pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor acrescido ilicitamente;

    proibição de contratar com o poder público ou receber benefício fiscais ou creditícios,direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. 

    Danos ao Erário 

    Ressarcimento integral do dano

    Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.

    Perda da função pública.

    Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

    Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.

    Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 ANOS.

    CONCESSÃO/APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO/TRIBUTÁRIO

    (a) perda da função pública; 

    (b) suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    (c) multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    (a) Ressarcimento integral do dano, se houver.

    (b) Perda da função pública

    (c) Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

    (d) Pagamento de multa civil de até 100 vezes a remuneração recebida pelo agente.

    (e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 ANOS.

  • Amigos, pra quem quiser assimilar esse decoreba, segue essa forma de montar uma tabela que me ajudou bastante:

    (a partir de 02h29min26s naquele site lá de vídeos: UtlY0OxG6tl)

    PS: fiquei relutante por conta do curso no qual foi ministrado essa aula, o qual eu tinha prometido boicotar devido ao apoio escancarado ao fascismo que comanda o país. Todavia, infelizmente, concurseiro não pode se dar a esse luxo!

  • Para que o candidato encontre a resposta, é necessário o conhecimento acerca da Lei nº 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial dos atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, previstos no art. 10-A, da mesma lei:

    “Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”.

    As sanções aplicáveis ao agente que comete tal modalidade de ato de improbidade estão previstas no art. 12, IV, da LIA:

    "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido".

    Assim, a alternativa que preenche as lacunas do comando é a Letra B. As demais estão incorretas, pelo não atendimento ao art. 12, IV, da LIA.

    Gabarito: Letra B.

  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:    (não é alternativamente) 

    I - na hipótese de enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese de prejuízo ao erário, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese de violação à princípios, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese de concessão, aplicação ou manutenção de benefício indevido, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  •  

    Enriquecimento ilícito

    8 - 10 anos

    3X acréscimo patrimonial

    10 anos

    Prejuízo ao erário

    5 - 8 anos

    2X valor do dano

    5 anos

    Princípios

    3 - 5 anos

    100X valor da remuneração percebida pelo agente

    3 anos

    Concessão de benefício indevido

    5 - 8 anos

    3X benefício financeiro ou tributário concedido.

  • artigo 09 - 08 a 10 ------- 03x ------ 10 (enriquecimento ilícito)

    artigo 10 - 05 a 08 ------- 02x ------ 05 (prejuízo ao erário)

    artigo 11 - 03 a 05 ------- 100x ----- 03 (princípios)

    artigo 10-A - 05 a 08 ------ 03x

  • MODALIDADE REVOGADA


ID
2856121
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a possibilidade de aplicação do instituto da colaboração premiada nas ações de improbidade administrativa, movidas com base na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Recente alteração na Lei nº 8.429/1992 autoriza expressamente a celebração do acordo de colaboração, desde que resulte na identificação dos demais coautores do ato improbo e na recuperação do produto do ilícito.

( ) Há entendimento doutrinário que defende ser incabível a aplicação do instituto e de seus efeitos no campo da improbidade administrativa, em decorrência de dispositivo da Lei nº 8.429/1992, que veda expressamente a celebração de transação, acordo ou conciliação nessas ações.

( ) Solucionando divergência doutrinária, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é possível a aplicação da colaboração premiada nas ações de improbidade administrativa, por analogia, diante da omissão da Lei nº 8.429/1992, que não dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordos nessas ações.

( ) A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, denominada Lei Anticorrupção, trouxe a possiblidade de celebração de acordo com indivíduos particulares, coautores de atos de improbidade, desde que identifiquem os agentes públicos corresponsáveis e devolvam o produto do ilícito, produzindo, desse modo, os mesmos efeitos da colaboração premiada.

( ) A Lei nº 8.429, de 02 de julho de 1992, prevê a responsabilização apenas de agentes públicos autores de atos de improbidade administrativa, razão pela qual terceiros beneficiários não podem celebrar acordo de colaboração.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Tchê, muito interessante

    Várias provas neste ano, incluindo MP/BA e MP/MG, abriram possibilidade de acordo na improbidade em razão daquela suspeita resolução do CNMP

    Graças ao Senhor, nesta questão a Lei de Improbidade foi reafirmada, com mais firmeza na defesa da moralidade

    Abraços

  • "Embora a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) proíba conciliação e transação, é possível que o acusado de alguma conduta prevista na norma firme acordo de colaboração premiada. Isso porque a ação de improbidade, por ser sancionatória, reflete o processo penal, e este admite o instrumento da delação. Além disso, o artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 permite que as partes definam as regras do processo, o que abre margem para permitir a cooperação com as autoridades." 

     

     

    autor: Fredie Didier.

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-14/possivel-acordo-delacao-improbidade-advogado

  • Assertiva A FALSA


    A MP 703/2015 deu azo a esta possibilidade ao revogar o §1º do art. 17 da LIA (§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput). Contudo, o referido ato normativo teve a sua vigência encerrada sem se transformar em lei, razão pela qual segue o óbice ao entabulamento de acordos nas ações de improbidade administrativa.


    Assertiva B VERDADEIRA


    De fato, o entendimento doutrinário é consistente neste sentido, inclusive porque vai ao encontro da literalidade normativa.


    Assertiva C FALSA


    O STF ainda não se debruçou categoricamente acerca deste assunto.


    Assertiva D FALSA


    A Lei Anticorrupção regula os atos corruptos das empresas, e não de pessoas físicas. Além disso, o acordo (de leniência) não exige que os celebrantes "devolvam o produto do ilícito":


    Lei 12.846/2013:

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.


    Assertiva E FALSA


    A LIA não prevê responsabilização apenas de agentes públicos autores de atos de improbidade administrativa, conforme o seu art. 3º:



     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Se vc como eu errou essa questão e precisa estudar mais um pouquinho. Lei seca na veiaaa!

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações.


  • Gabarito, letra B.

    O professor Matheus Carvalho trata deste tema em seu Manual de Direito Administrativo (2017, pgs 980-2). Vou transcrever as partes mais importantes.

     

    Inicialmente, o referido professor entende ser possível a aplicação analógica do instituto da colaboração premiada nas ações civis públicas de improbidade administrativa. Eis as considerações do eminente administrativista.

     

    1. A delação ou colaboração premiada é instituto jurídico de direito penal, previsto no artigo 159, § 4º, CP e principalmente nos artigos 13 e 14 da Lei 9.807/99, com a intenção de auxiliar o poder público no esclarecimento dos fatos e punição do responsável pelo delito.

    2. Em que pese o artigo 17, § 1º da Lei 8.429/92 vede expresamente transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade, essa temática deve ser analisada sob a ótica do bem jurídico que se visa proteger por meio da ação de improbidade, qual seja, a integridade do patrimônio público, material e imaterial, e a garantia do interesse da coletividade, mediante a aplicação das sanções aos agente ímprobos.

    3. Não obstante as sanções penais incidam, em regra, sobre a liberdade pessoal e as sanções por improbidade incidam sobre os bens e direitos políticos do sujeito ativo, ambas as sanções têm finalidade preventiva e repressiva.

    4. A tramitação da ação civil pública por improbidade aproxima-se consideravelmente da processualística penal, por exemplo, ao prever a notificação prévia do agente acusado (como se determina no artigo 514, CPP) antes de o juiz fazer o juízo de admissibilidade da petição inicial (artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92).

    5. A Lei 8.429/92 também tem por objetivo o combate à corrupção e apresenta dificuldades no que tange às investigações, mormente quando envolve grandes associações criminosas e agentes públicos de alto escalão.

    6. A Lei 8.429/92 é omissa quanto à possibilidade de se promover a delação premiada, e o artigo 4º da LINDB determina: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Dessa forma, não há empecilhos legais à aplicação analógica do instituto em comento nos procedimentos judicias que visam punir atos ímprobos.

    Conclusão: a delação premiada pode ter lugar em sede de ação de improbidade e seria uma forma de auxiliar o poder público no combate a condutas violadoras da moralidade pública, permitindo a punição dos responsáveis por grandes esquemas de corrupção e viabilizando o MP a atingir o topo da pirâmide, alcançando todos os responsáveis pelos atos danosos.

     

    Por fim, o Professor Matheus Carvalho traz manifestação do Ministério Público de São Paulo, que, no I Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo, aprovou tese no seguinte sentido: "o instituto da colaboração premiada, por analogia, pode ser aplicado aos atos de improbidade administrativa".

  • Arrasou Leonardo Oliveira!!!!

  • Só o que faltava, acordo na LIA...daqui a pouco vão querer aplicar o art. 44 CP por analogia....in dubio pro crime...
  • O Termo de Ajustamento de Conduta do CNMP, é uma coisa, a aplicação da analogia quanto à colaboração premiada, é outra.

  • Eu até já li bons artigos sobre a possibilidade de aplicação da colaboração premiada em sede de LIA (independentemente de concordar ou não) mas estes argumentos trazidos pelo Professor Matheus Carvalho estão péssimos!!!

  • Recentemente o STJ decidiu no seguinte sentido:

    "Não se desconhece que a Lei nº 8.429/92 tem natureza e sanções no âmbito civil, enquanto o instituo da delação premiada é voltada à esfera criminal. Não obstante, a melhor doutrina entende que é perfeitamente possível a aplicação do instituto da colaboração premiada aos casos de improbidade.

    Também é sabido que a lei de improbidade veda transação, acordo ou conciliação (art. 17, par. 1º da Lei 8.429/92).

    Todavia, a colaboração premiada não implica em transação ou acordo, mas na possibilidade de serem aplicados os benefícios previstos na Lei 12.850/2013

    (...)

    Ora, quem colabora de maneira importante com a investigação deve ter a pena diminuída, atenuada, ou até mesmo ser aplicado o perdão judicial, de acordo com a participação no ato de improbidade administrativa. A colaboração de agente público subordinado que muitas vezes atua a mando de superior hierárquico deve ser considerada pelo operador do direito, de maneira a estabelecer-se claramente sanção menor ou o perdão judicial que se pretende conceder ao colaborador.

    (...)

    Portanto, não prospera a assertiva lançada pelo agravante sobre a impossibilidade de extensão dos efeitos da colaboração premiada (instituto de direito penal) para o âmbito da improbidade administrativa".

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=83187556&num_registro=201703297063&data=20180605&tipo=0&formato=PDF

  • Sabendo a primeira e a última, dá pra acertar a questão.
  • Possibilidade de extensão dos efeitos da colaboração premiada e do acordo de leniência para a esfera da improbidade administrativa. Enfrentando a matéria, a 5ª CCR do MPF, antes mesmo da edição da MP nº 703/2015, já vinha reconhecendo a possibilidade de extensão dos efeitos da colaboração premiada e do acordo de leniência, celebrados pelo MPF no âmbito das investigações da Operação Lava Jato, para a esfera da improbidade administrativa, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, segundo a qual as leis que regem os acordos de colaboração (Lei 9.807/99, Lei 9.613/98, Convenção de Palermo, Convenção de Mérida, Código Civil 2002, Lei 12.850/13 e Lei 12.846/13 – microssistema de combate à corrupção), por serem mais recentes e especiais em relação ao art. 17, § 1º, da LIA, aplicam-se em detrimento deste no que se refere à extensão dos efeitos do acordo de colaboração para o campo da improbidade.

    Em decisão recente, o CSMPSP também entendeu possível a extensão dos efeitos de um acordo de colaboração premiada para a esfera da improbidade administrativa, com o consequente arquivamento do inquérito civil em relação ao colaborador.

    Essa extensão, contudo, quando promovida na fase extrajudicial, está sujeito à homologação dos órgãos de revisão, porquanto importará em arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Se na fase judicial, dependerá de homologação judicial.

  • Não obstante haver entendimento que admita acordo de colaboração premiada no âmbito da ação de improbidade administrativa, com supedâneo no art. 1º, § 2º, da Resolução 179\2017 do CNMP, inclusive compromisso da ajustamento de conduta, desde que não haja exclusão do ressarcimento ao erário e nem da aplicação de alguma das sanções legais (art. 12 da lei 8429\92)), há vedação expressa no art. 17, § 1º, da lei 8429\92. Por outro lado, o CNMP não poderia ter contrariado a mencionada lei, legislando sobre de direito processual, por ser competência privativa da União legislar sobre essa tema, nos termos do art. 22, I, CF\88.

    ART. 1º (...).

    § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses

    configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da

    aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato

    praticado.

    Art. 17 (...).

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    maiores informações

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    A Lei nº 13.964/2019, com vigência a partir de 24/01/2020, alterou o §1º do Art. 17 da LIA para autorizar a celebração de acordo.

    Nova redação:

    Art. 17, § 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

  • ATENÇÃO: ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!!!!

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.       "


ID
2856124
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a previsão legal de interrupção no fornecimento dos serviços públicos e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95: a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio); b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado; c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1270339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).

  • A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio. 

    Abraços

  • GABARITO E

     

    A título de revisão, segue, abaixo, um compilado do STJ:

     

    a) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    b) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    c) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    d) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    e) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    f) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    g) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    h) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    i) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    j) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • Art. 6º, §3º da Lei 8.987/95:

    " Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio-aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

  • Interrupção do fornecimento de SP (flexibilização do Princípio da Continuidade) em 3 situações:

    1-) SEM AVISO (1 hipótese): Emergência

    2-) COM VISO PRÉVIO (2 hipótese):

    ---> 2.1-) Motivada por razões de ordem técnicas ou de segurança das instalações

    ---> 2.2-) Inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    Obs. Não pode suspender quando:

    1-) violar direitos fundamentais;

    2-) se for pessoa de direito público prestadora de serviços essenciais;

    3-) dividas pretéritas e sob discussão judicial .

  • GABARITO E

     

    Quando a interrupção do serviço de energia elétrica é realizada pela empresa, geralmente, é precedida de avisos em canais de TV locais, informando sobre o local e o horário em que se dará a falta de energia elétrica. 

     

    Essa interrupção por motivo técnico se dá para que os funcionários realizem a manutenção da rede. 

    Exemplo: quando fortes tempestades derrubam árvores que caem sobre a fiação da rede elétrica da cidade.

  • O erro da A está em colocar como hipótese de interrupção o fato de a concessionária estar deficitária.

  • Página 722, 5 edição de 2018 do Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho --> ele trouxe bem esse caso STJ - REsp: 1270339 SC 201!

  • Jurisprudência recente

    É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos:

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • Tbiago RFB, excelente!

  • GABARITO: E

    Art. 6º. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ocorre que, o próprio STJ vem estabelecendo diversas restrições para que se efetive seu entendimento em favor da interrupção dos serviços públicos essenciais. São elas:

    a) o corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC);

    b) não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos (REsp 1298735/RS). Deve, assim, o débito ser atual para que haja a interrupção do serviço;

    c) quando configurado o abuso de direito pela concessionária, cujo reconhecimento implica a responsabilidade civil de indenizar os transtornos sofridos pelo consumidor. Incidem, portanto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (por ex.: suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de um débito de R$ 0,85, não age no exercício regular de direito, e sim com flagrante abuso de direito). Nesse sentido o REsp 811690/RR;

    d) quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1298735/RS; AgRg no AREsp 346561/PE; AgRg no AREsp 370812/PE); 

    e) desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

    f) quando a interrupção da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário for violar o direito à vida, à saúde e a dignidade humana. O STJ faz verdadeira ponderação principiológica, onde o sistema constitucional brasileiro (art. 170, caput, da CF), determina que a ordem econômica tenha por fim assegurar a todos uma existência digna. A propriedade privada e a livre iniciativa, postulados mestres no sistema capitalista,11 são apenas meios cuja finalidade é prover a dignidade da pessoa humana (REsp 1101937 / RS; AgRg no REsp 1201283 / RJ; AgRg no REsp 1162946 / MG; REsp 853392/RS).

  • ATENÇÃO - NOVIDADE LEGISLATIVA!

    (Atualizado em 17.06.2020): #NOVIDADELEGISLATIVA: Lei nº 14.015, de 15.6.2020 - Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.

    #DIZERODIREITO:

    O que fez a Lei nº 14.015/2020?

    • Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.);

    • Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

    • Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

    O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

    É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

    Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

    • Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

    a) terá que pagar multa;

    b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

    Vigência:

    A Lei nº 14.015/2020 entrou em vigor na data de sua publicação (16/06/2020).

    Para mais informações, vide: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/lei-140152020-dispoe-sobre-interrupcao.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

  • A presente questão trata do tema serviços públicos.


    Na doutrina pátria, apesar dos inúmeros conceitos existentes entre os administrativistas, daremos enfoque a apenas dois deles:


    Hely Lopes Meirelles assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.”


    Maria Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera serviço público “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.



    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:


    A – ERRADA – nos termos do julgado transcrito na letra "E", inexiste previsão de interrupção quando a remuneração estiver comprovadamente deficitária, estando aí o erro da assertiva.


    B – ERRADA – O usuário tem direito ao prévio aviso, salvo em situações emergenciais.


    C – ERRADA – O corte do serviço deverá respeitar o princípio da não surpresa, devendo existir prévia comunicação, por escrito, visando dar a oportunidade de o consumidor pagar seu débito e purgar a mora (Resp. AgRg no AREsp 412822 / RJ; REsp 1270339 / SC) e a  divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio.

    D – ERRADA – Conforme entendimento do Eg. STJ: É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.


    E – CORRETA


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. COMUNICAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO. AVISO PRÉVIO. EXIGÊNCIA LEGAL. ATENDIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. 3. Caso em que a divulgação da suspensão do serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e, por conseguinte, desnatura a indenização por dano extrapatrimonial reconhecida no aresto recorrido. 4. Recurso especial provido. (REsp 1270339/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)







    Gabarito da banca e do professor: letra E


    (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)


    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)

  • A questão pediu conhecimento da JURISPRUDENCIA EM TESE DO STJ

    jurisprudência que torna LEGÍTIMO o corte no fornecimento de serviço público essencial. Os 3 precisam de notificação!

    1. inadimplente o usuário

    2. de ordem técnica ou de segurança das instalações

    3. Inadimplente pessoa jurídica de direito público

    E quando que é ILEGÍTIMO o corte de fornecimento 

    1. energia elétrica o direito à saúde e à integridade física do usuário.
    2. inadimplente unidade de saúde,
    3. decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regula
    4.  por débitos de usuário anterior
    5. energia elétrica em razão de débito irrisório
    6. decorrer de irregularidade no hidrômetro


ID
2856127
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público realizou desapropriação de um imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, tendo posteriormente publicado edital de licitação para construção, em toda a extensão da área expropriada, de uma grande escola pública.


Com base no caso concreto, atento ao direito positivo e à doutrina sobre o tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em tese, seria tredestinação lícita, mas há uma exceção no parcelamento popular, torando ilícita

    Abraços

  • Qual é o erro da letra C?

  • Gabarito: Alternativa D

    Decreto-Lei nº 3.365/41

    Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. 

    Bons estudos!

  • Eu e a maioria fomos de C e dançamos!

  • Fui reto na letra "c" contente com o acerto da questão... rsrs. Alguém sabe de outra destinação obrigatória pela lei que impossibilita a tredestinação? Valeu! bons estudos!

  • Caraca, maluco!!! Errei com gosto
  • Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 preveem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:


    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.


    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.


    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

  • kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O Poder Público realizou desapropriação de um imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, tendo posteriormente publicado edital de licitação para construção, em toda a extensão da área expropriada, de uma grande escola pública.

    se configura ilícita a referida destinação, desconforme com o plano inicialmente previsto, pelo que o Ministério Público poderá pleitear a invalidação do edital, exigindo judicialmente que se cumpra o destino para o qual se desapropriou o bem.


    Decreto-Lei nº 3.365/41, Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.



  • Eu, você e o Zooboomafu!

  • Existem hipóteses legais de vedação da tredestinação e da retrocessão. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 5.º, § 3.º, do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe: “Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão”.

      Da mesma forma, não nos parece possível a retrocessão na desapropriação amigável, pois se trata de verdadeiro contrato de compra e venda.

    (FONTE: Rafael Carvalho Rezende, 2017)

  • Pessoal que está se perguntando qual é o erro da letra C, observem que a questão quer a assertiva correta com base no caso concreto. De fato, a tredestinação lícita ocorre quando o bem é destinado a outra finalidade pública. No entanto, no caso em tela, por se tratar de desapropriação para implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, não há que se falar em tredestinação.

  • Teria mais chances de acertar se eu chutasse a questão!!!! #PAZ

  • Não caberá retrocessão 

     

    1- Nos casos de tredestinação lícita;

    2- Em relação aos bens vendidos pelo expropriante, nos casos de desapropriação para loteamento, distrito industrial, urbanização, reurbanização ou desapropriação por zona, pois é da essência dessas desapropriações a alienação dos bens que sobrarem;

    3- Quando o expropriado renunciou o direito de retrocessão;

    4- Quando o imóvel foi desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinados a classe de menor renda (art. 5º, §3 DL 3.365/41)

     

    Fonte: Fábio Goldfinger

     

  • Errei com orgulho, fui na C

    hahahahahaha

  • Retrocessão é cabeça de bacalhau do direito administrativo! Nunca se viu!!!

  • Não percam tempo, vão direto ao comentário do Estagiário do Ministério Público Federal.

  • Não percam tempo, vão direto ao comentário do Estagiário do Ministério Público Federal.

  • Letra C. Quem q não errou q atire a primeira pedra.

  • "O desvio de finalidade genérico possibilita a retrocessão, consequência que não ocorre no desvio de finalidade específico, caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda." (DPE/RS 2018)

  • GABARITO: D

    Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão

  • O que é parcelamento popular? A Lei n. 9.785/99, ao acrescentar o § 4º ao art. 18 da Lei n. 6.766/79, criou o  parcelamento popular , que, segundo a definição do citado dispositivo, é aquele "destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com  de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação."

  • GABARITO: C

    Uma questão que realmente pegou muita gente de "calça arriada" (eu fui uma delas), então vamos aos fatos!

    A maioria dos amigos já trouxeram o artigo em questão, que é vedada a tredestinação lícita, qual seja, art. 5°, §3° do Decreto-Lei 3365/41.No entanto, não há somente este caso. Segundo Matheus Carvalho, existem situações em que é vedada a tredestinação em razão da natureza da desapropriação. Em suma, NÃO CABERÁ TREDESTINAÇÃO LÍCITA para os seguintes casos:

    1)DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL RURAL (art. 184, CF/88);

    2)DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO (art. 243, CF/88);

    3)DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE PARCELAMENTO POPULAR ( art. 5°, §3° do Decreto-Lei 3365/41)

  • Excelente questão. Apesar de ter lido a legislação inúmeras vezes, não me recordava dessa lei. Dancei, porque fui de C também.

  • Algumas desapropriações com destinações vinculadas (previstas em lei) não podem ser objeto de tredestinação, como ocorre no caso de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária ou programa de habitação popular.

    Sobre o assunto, Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2020, pg. 1.029) assevera:

    Há hipóteses legais em que é vedada a tredestinação. Foram elas introduzidas no direito positivo em virtude do interesse público prevalente que inspirou o objetivo da desapropriação. É o que ocorre com o Art. 5º, §3º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, introduzido pela Lei nº 9.785, de 29.1.1999. Assim, se o imóvel for desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda, não poderá haver qualquer outra utilização, nem haverá retrocessão. A nova regra enuncia que será inviável juridicamente a tredestinação quando se tratar de desapropriação com tal finalidade. De outro lado, tratando-se de lei nova, já se havia processado a derrogação do art. 1.150 do Código Civil anterior, no que se refere à aludida desapropriação. O advento do art. 519 do Código ora em vigor, por sua vez, não afetou a referida norma, já que a lei nova, que enuncia normas gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Portanto, mesmo diante do novo Código, subsistirá aquela impossibilidade jurídica de retrocessão.

  • Quem acertou na prova merecia ser aprovado... essa questão separa os homens dos meninos... já anotei no meu resumão..

  • me pergunto qual foi a nota de corte desta prova do MPBA...

  • pessoal, se esse caso seguisse à regra da tredestinação lícita e ilícita a questão teria 2 alternativas corretas: B e C. Logo, já da para notar que se trata de exceção: tratando-se de desapropriação para parcelamento popular,destinados às classes sociais desfavorecidas NÃO caberá tredestinação como forma de INCENTIVAR o parcelamento popular

  • "Essa questão separa homens de meninos"... por decoreba de lei? Tá entendendo errado, hein amigo

  • TEM QUE RESPEITAR ESSA PEGADINHA!! PALMAS!!

  • tem que respeitar a pegadinha, nossa

  • Art. 5º § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, NÃO SE DARÁ OUTRA UTILIZAÇÃO NEM HAVERÁ RETROCESSÃO.      

    Obs.: Retrocessão ocorre quando à coisa, que foi expropriada por necessidade ou utilidade pública ou por interesse

    social, não é dado o destino ensejador da desapropriação OU não ela não é utilizada em fins públicos -> o expropriado tem direito de preferência para adquirir a coisa, pelo preço atual.

  • A presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade privada, abordando especialmente a modalidade de intervenção denominada desapropriação.

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização".

    Importante pontuar que a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade da intervenção.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

    A – ERRADA – Considerando que o Poder Público concedeu destinação pública ao bem, diversa da inicialmente programada, não se pode considerar que houve tredestinação ilícita, mas sim tredestinação lícita.

    B – ERRADA – Considerando que se trata de desapropriação para fins de parcelamento do solo, não há direito à retrocessão. 

    C – ERRADA – No caso de desapropriação para fins de parcelamento do solo não é possível considerar que a destinação diversa, mesmo pública, seja lícita, por exemplo. 

    D – CORRETA – Conforme art. 5º, §3° do Decreto Lei n. 3.365/41: Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. 

    E – ERRADA – Se ao imóvel conferiu-se destinação igualmente pública, teremos a tredestinação lícita e, neste caso, não dá direito à retrocessão e à consequente ação de perdas e danos. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ, que considera inexistente o direito à retrocessão e à percepção de indenização por perdas e danos nos casos em que a finalidade do ato continua alinhada aos interesses públicos (REsp 841399/SP).








    Gabarito da banca e do professor: letra D.

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • questão malina! Exceção. Caso não fosse para implantação de parcelamento popular estaria configurada a tredestinação lícita.

  • Putz, depois que eu marquei me lembrei. Na desapropriação para programa de parcelamento popular o imóvel não pode receber outra destinação.
  • Essa questão foi um head shot!!!


ID
2856130
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as licitações, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Na concorrência, caso a empresa vencedora não assine o termo de contrato, a administração poderá convocar o segundo classificado para fazê-lo, nas condições da proposta por este apresentada.

( ) O princípio do julgamento objetivo vigora nas licitações em que a escolha do melhor classificado deverá observar os critérios objetivos previamente delimitados no edital, e, rigorosamente, as condições apresentadas nas propostas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o empate presumido ou fictício, sob pena de violação da isonomia.

( ) Na concorrência, após a fase de habilitação, é possível a desistência de proposta, por motivo justo, exclusivamente se decorrente de fato superveniente, e condicionada à apreciação e à aceitação desse motivo pela comissão.

( ) Pelos critérios de desempate previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, sobre aqueles produzidos ou prestados pelas empresas brasileiras constituídas com participação de capital estrangeiro.

( ) É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Falso. Lei 8.666/93, Art. 64, §2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    Falso. O empate presumido ou fictício é admitido quando houver a participação de ME ou EPP no procedimento licitatório. O artigo 44, §1º, da LC 123/06 equipara a empate as propostas apresentadas pelas ME ou EPP que sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.

    Verdadeiro. Lei 8.666/93, Art. 43, §6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    Falso. De acordo com o artigo 3º, §2º, da Lei 8.666/93, como critério de desempate será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: (i) produzidos no País; (ii) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; (iii) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; (iv) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

    Verdadeiro. Lei 8.666/93, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Bons estudos!

  • DICA: Art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93:


    - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE


    Produzidos no País;

    Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.


  • Qual o erro do primeiro patenteses?

  • 1) Art 64 da 8.666. A Administração convocará o interessado para assinar o contrato dentro do prazo e condições estabelecidos, SOB PENA DE DECAIR O DIREITO A CONTRATAÇÃO, sem prejuízo das sanções previstas no art 81 da referida lei. É FACULTADO à Administração, quando o convocado NAO ASSINAR O CONTRATO, convocar licitantes remanescentes ( na ordem de classificacao). 


    2) Art 3 § 2: Em igualdade de condicoes, como criterio de desempate.\, sera assegurada preferencia, sucessivamente aos bens e servicos: 


    2.1 Produzidos NO Brasil

    2.2 Produtos por empresas brasileiras 

    2.3 Produzidos por empresas que invistam em P&D de tecnologia no país

    2.2 '' por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos previstas em lei para pessoa com deficiencia ou para reabilitacao da previdencia social e que atendam as regras de acessibilidade previstas na legislacao. 


    Desta forma, pode-se observar que a propria 8.666 prevê casos de empate. O princípio do julgamento objetivo, por sua vez, preceitua que administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas ( afasta a subjetividade). 


    3) Art 43 § 6 : "Apos a fase de habilitacao, NAO cabe desistencia de proposta, SALVO por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissao. 


    4) ) Art 3 § 2: Em igualdade de condicoes, como criterio de desempate.\, sera assegurada preferencia, sucessivamente aos bens e servicos: 


    2.1 Produzidos NO Brasil

    2.2 Produtos por empresas brasileiras 

    2.3 Produzidos por empresas que invistam em P&D de tecnologia no país

    2.2 '' por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos previstas em lei para pessoa com deficiencia ou para reabilitacao da previdencia social e que atendam as regras de acessibilidade previstas na legislacao. 


    5) -art 25: " para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

  • Jorge, o erro do primeiro parênteses é afirmar que a convocação do segundo classificado será nas condições por ele apresentadas, mas na verdade será nas mesmas condições do primeiro colocado que não assinou o termo de contrato. Bons estudos.,

  • Analisando o erro da quarta assertiva, é possível constatar que o exemplo cita duas empresas:

    1 - empresas brasileiras de capital nacional;

    2 - empresas brasileiras constituídas com participação de capital estrangeiro.

    Ocorre que o Artigo 3º, § 2º diz que será assegurada, SUCESSIVAMENTE, preferência para os bens e serviços:

    1 - produzidos no Brasil;

    2 - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    3 - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    4 - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Analisando a assertiva percebe-se que entre ambas as empresas não há preferência de uma sobre a outra, visto que ambas têm bens e serviços produzidos ou prestados:

    1 - no Brasil;

    2 - por empresas brasileiras;

    Creio que seja isso! Avante!

  • a)Na concorrência, caso a empresa vencedora não assine o termo de contrato, a administração poderá convocar o segundo classificado para fazê-lo, (nas condições da proposta por este apresentada) O Correto é nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado

  • (F) Na concorrência, caso a empresa vencedora não assine o termo de contrato, a administração poderá convocar o segundo classificado para fazê-lo, nas condições da proposta por este apresentada. Não. A proposta que será considerada como termo principal será a do primeiro colocado;

    (F) O princípio do julgamento objetivo vigora nas licitações em que a escolha do melhor classificado deverá observar os critérios objetivos previamente delimitados no edital, e, rigorosamente, as condições apresentadas nas propostas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o empate presumido ou fictício, sob pena de violação da isonomia. O objetivo desse princípio é assegurar que não haverá critérios abstratos de avaliação.

    (V) Na concorrência, após a fase de habilitação, é possível a desistência de proposta, por motivo justo, exclusivamente se decorrente de fato superveniente, e condicionada à apreciação e à aceitação desse motivo pela comissão.

    (F) Pelos critérios de desempate previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, sobre aqueles produzidos ou prestados pelas empresas brasileiras constituídas com participação de capital estrangeiro.

    Como funciona a preferência:

    II – produzidos no País;

    III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    (V) É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Empresas brasileiras;

    Empresas que prestem serviço no Brasil;

    Empresas que invistam em desenvolvimento no Brasil;

    Empresas que comprovem o atendimento de vagas para deficientes/regras de acessibilidade.

    Nesta ordem.

  • ALTERAÇÕES DA LEI 14.133/21:

    LETRA A - "Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. [...]

    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor."

    Não traz a possibilidade de revogar a licitação (pelo menos não nesse artigo).

    LETRA B - não houve alteração quanto aos critérios para se definir esse empate ficto, mas o art. 45, que tratava do procedimento posterior, foi alterado.

    LETRA C - dei um "Ctrl+F" na nova lei e só consta a palavra "desiste" já lá na parte penal, art. 337-K.

    LETRA D - "Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: [...]

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima)."

    Vejam que apenas o inciso I exige que os bens ou serviços sejam produzidos ou prestados por empresas que sejam "estabelecidas" em determinado Estado ou DF. Nas demais, não há exigência de que sejam prestados ou produzidos no país como no art. 3º, §2º, II da 8.666. O olhar vai para a nacionalidade da empresa (inc. II), para seus investimentos (inc. III) e atuação ambiental (inc. IV).

    LETRA E - "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...]" mantido.

  • (F) Na concorrência, caso a empresa vencedora não assine o termo de contrato, a administração poderá convocar o segundo classificado para fazê-lo, nas condições da proposta por este apresentada.

    Este faz alusão ao segundo classificado. As condições têm que ser iguais à do vencedor da licitação.

    (F) O princípio do julgamento objetivo vigora nas licitações em que a escolha do melhor classificado deverá observar os critérios objetivos previamente delimitados no edital, e, rigorosamente, as condições apresentadas nas propostas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o empate presumido ou fictício, sob pena de violação da isonomia.

    Pergunta de concurso não combina com a expressão "em nenhuma hipótese".

    (V) Na concorrência, após a fase de habilitação, é possível a desistência de proposta, por motivo justo, exclusivamente se decorrente de fato superveniente, e condicionada à apreciação e à aceitação desse motivo pela comissão.

    O "exclusivamente" já deixa uma pré-compreensão de erro na assertiva. Infelizmente, aí já seria preciso saber que...

    Lei 8.666/93, Art. 43, §6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    (F) Pelos critérios de desempate previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, sobre aqueles produzidos ou prestados pelas empresas brasileiras constituídas com participação de capital estrangeiro.

    Não existe esse critério de desempate. Os critérios são: produtos que sejam produzidos no Brasil (produtos brasileiros); empresa brasileira; empresa que invista no desenvolvimento de tecnologia brasileira; empresa que reserve cargos para deficientes.

    (V) É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Pelo padrão de resolução de questões, mesmo não sabendo que o terceiro item é verdadeiro, seria possível resolver a questão apenas sabendo que o primeiro item era falso; que o último item era verdadeiro; e que o penúltimo item era falso.

    VQV


ID
2856133
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à Advocacia Pública e à Defensoria Pública, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) É assegurada à Defensoria Pública da União a autonomia funcional e administrativa, e, aos seus integrantes, a garantia da inamovibilidade, sendo vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

( ) O ingresso na carreira de Procurador do Estado ou do Distrito Federal é feito por meio de concurso público de provas e títulos, no qual é necessária a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

( ) A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes das carreiras da instituição, após aprovação pelo Senado Federal.

( ) As atribuições dos integrantes da Defensoria Pública, instituição que faz parte das funções essenciais à Justiça, abrangem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • III - FALSA:

    Constituição Federal

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

        § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

        § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

        § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

  • Correta alternativa D

    I - Correto: CF/88, art. 134, §§ 2º e 3º.

    Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º

    Art. 134, §3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

     

    II - Correto: CF/88, art. 132.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

     

    III - Errado: CF/88, art. 131, §1º.

    Art. 131, § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

     

    IV - Correto: CF/88 134 caput e STJ REsp 1.710.155/CE.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    STJ REsp 1.710.155/CE.

    ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

    (...)

    5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional (...)

  • A CF assegura aos defensores públicos a garantia da inamovibilidade, mas não a vitaliciedade, garantida a juízes e membros do MP.

  • Vou simplificar fazendo um comparativo DEFENSORIA X PROCURADORIA, talvez possa ajuda-los em alguma outra questão:

    DEFENSORES PÚBLICOS :

    ESTABILIDADE (3 ANOS);

    INAMOVIBILIDADE; (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.)*

    AUTONOMIA FUNCIONAL E ADM.

    PROCURADORES DOS ESTADOS E DF:

    ESTABILIDADE (3 ANOS);

    NÃO TEM INAMOVIBILIDADE;

    NÃO TEM AUTONOMIA FUNCIONAL E ADM.

    !!!!!!!!!!!!!CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO "LÚCIO WEBER", pelo o que entendi ele afirmou que defensores não possuem inamovibilidade, quando correto é que eles possuem sim.

    FONTE: (É meus resumos do livro: REVISÃO FINAL TRF 3ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 2018).

  • Complementando a justificativa do item I: art. 134, § 1º, CF: Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • DEFENSORIA PÚBLICA: seguem os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional (UII). Possuem direito à Inamovibilidade; Estabilidade APÓS 3 ANOS (e não vitaliciedade) e Irredutibilidade de Subsídio. Será vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional.

    Obs: a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (EC 80/2014).

    Obs: segundo o STJ, os Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar (postulação decorre da CF)

  • Pergunta que fica no ar: será que os comentários equivocados são feitos por falta de conhecimento ou na intenção de prejudicar os colegas?

  • Dias Toffoli foi AGU sem jamais ter sido aprovado em concurso público.

    Abraços.

  • Sobre as questões erradas 3 e 4

    A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes das carreiras da instituição, após aprovação pelo Senado Federal

    não há necessidade de aprovação do Senado federal p/ AGU

    As atribuições dos integrantes da Defensoria Pública, instituição que faz parte das funções essenciais à Justiça, abrangem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva. (não está escrito isso na lei)

  • a nomeação do AGU não está condicionado a aprovação no senado federal

  • Pernalonga Bolado acredito que se alguém faz isso não mereceria cargo público algum!

  • Somando aos colegas:

    A inamovibilidade não se aplica aos procuradores nem ao AGU

    Sucesso, nãodesista!

  • (v) É assegurada à Defensoria Pública da União a autonomia funcional e administrativa, e, aos seus integrantes, a garantia da inamovibilidade, sendo vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Art.134§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º 

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. 

    (v) O ingresso na carreira de Procurador do Estado ou do Distrito Federal é feito por meio de concurso público de provas e títulos, no qual é necessária a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

    Art.129 § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

    (F) A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes das carreiras da instituição, após aprovação pelo Senado Federal.

    Art.131 § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    Art.128§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    (v) As atribuições dos integrantes da Defensoria Pública, instituição que faz parte das funções essenciais à Justiça, abrangem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva.

    Instituições que fazem parte das funções essenciais à justiça: MP, DP, Advocacia pública e privada.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

  • Gabarito D, Defensoria Pública exerce a contenciosa em que há lide,há conflito.

  • AGU --> cidadão

    PRG --> integrante da carreira

  • Forçado dizer que a defensoria exerce advocacia consultiva...


ID
2856136
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as finanças públicas, de acordo com a Constituição Federal/1988 e suas alterações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. CF, Art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    b) Errado. CF, Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    c) Errado. CF, Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    d) Correto. CF, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: (...) II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

    e) Errado. CF, Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

    Bons estudos!

  • Aí Lucio Weber, força nos estudos! Agradeço pelos seus comentários, já me salvaram questões em provas! Avante rumo à aprovação!!

  • Existe um erro de português na assertiva que é o gabarito. Não se inicia frase com pronome oblíquo. O correto seria "inclui-se..."

  • Peterson, com todo respeito, discordo. Não acho que a questão esteja com erro de português, pois as alternativas complementam o enunciado e o "que", pelo menos para mim, é atrativo nesse caso (conjunção subordinativa).


    Alguém concorda?

    Bons estudos a todos.

  • LETRA D

     

    A) ELE PODERÁ SIM COMPRAR TÍTULOS

     

    B) DISPONIBILIDADES DE CAIXA DA UNIÃO SÃO DEPOSITADAS NO BANCO CENTRAL.

     

    OBS: DISPONIBILIDADES DE CAIXA DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS, DO DF E DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES SÃO DEPOSITADAS  EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS.

     

    C) NÃO É PROIBIDO. A LEI QUE INSTITUIR O PPA ESTABELECERÁ DE FORMA REGIONALIZADA.

     

    E) É VEDADA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS OU ASSUNÇÕES DE OBRIGAÇÕES DIRETAS QUE EXCEDAM OS CRÉDITOS ORÇ. OU ADICIONAIS.

    OBS: NÃO CONSTA NA CONSTITUIÇÃO QUE DEPENDERÁ DE PARECER DO TCU

  • TRETA DETECTED NOS COMENTÁRIOS! KKKKK

  • Calma galera, o Lúcio Weber muitas das vezes é impertinente, mas ele também traz sua parcela de contribuição.

    Seus comentários servem no mínimo como forma de relembrar algo que, apesar de não ser objeto da questão, também é importante saber.

    O QC é democrático e a gente, como futuros promotores, temos que prezar por isso.

    Se não gosta dos comentários do cara, basta não ler.

    Simples assim.

    Abraços (hahahaa)

  • Não queria entrar nesse mérito, mas é que tem muito concurseiro de ocasião que na verdade não entende os comentários do colega Lúcio.

    É evidente que muitas vezes ele comenta algo que não é bem o objeto da questão, mas para trazer alguma contribuição ou rememorar algum assunto.

    Se você não quiser ler, não leia.

    Nas próximas questões tenha isso em mente e tente contribuir com a discussão.

  • LUCIO WEBER NOS DEIXOU? CADÊ VC MEU FILHO?


ID
2856139
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a Ordem Econômica e Financeira, de acordo com a Constituição Federal/1988 e suas alterações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    a) Correto. CF, Art. 170, VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    b) Errado. CF, Art. 173, §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    c) Errado. CF, Art. 176, §2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    d) Errado. CF, Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    e) Errado. CF, Art. 176, §4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

    Bons estudos!

  • E aquela normatização diferenciada, onde está prevista?

  • Ceifa dor, você retira a ideia de "normação diferenciada" quando art. 170, VI, da CF, fala em "tratamento diferenciado". Um abraço.


ID
2856142
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às normas constitucionais aplicáveis à Educação, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Recursos públicos podem ser dirigidos a escolas comunitárias, desde que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

( ) A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola é princípio constitucional aplicável à educação.

( ) Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar garantirão, no caso das redes públicas, o acesso aos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com as exceções previstas em lei.

( ) O atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde constitui dever do Estado.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    ITEM I: Art. 213, CF: Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.


    ITEM II: Art. 206, CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


    ITEM III: Art. 206, CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;   


    ITEM IV: Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.   


  • Lucio, cuidado com seus comentários superficiais. Neste caso, o “exclusivamente “ está correto, pois é a literalidade do artigo da constituição. A alternativa estava errada por outro motivo, qual seja, prever exceção que a constituição não contempla.

  • Pessoal, cuidado com os comentários. Tem muito comentários errados aqui, não preciso nomear integrantes, mas comentários apressados e para ganhar curtidas em geral não significam correção da resposta.


    No caso, o artigo 206 V da CF fala que os profissionais da educação terão planos de carreira, com ingresso, sim, EXCLUSIVAMENTE por concurso público de provas e títulos.

    O que torna a assertiva incorreta é que, ao contrário do exposto na questão, a CF não traça exceção a esse tipo de acesso, pelo menos no dispositivo citado.


    Feliz ano novo.

  • Quanto ao Sr. Lucio, pelo que vejo nos comentários, continua com a mesma postura.

    Faça como eu e vários outros estudantes: bloqueiem-no.

    dica seguidaaa

  • Amigos, meus estudos sobre o direito penal do inimigo deve ser instrumentalizado aí no Brasil em face de WEBER, Lúcio.

  • ♪♫ O que é que eu 'to fazendo aqui?

    Mas mesmo assim, vou te explicar

    O nome dele é Lúcio...

    Eu encontrei ele no QC

    Não é meu Coaching

    Mas poderia ser... ♪♫

    É carnaval galera ...

    don't worry be happy...

  • Para de comentar besteiras Lúcio Weber e estude mais.
  • Lúcio web(osta)er seguindo firme na missão de ser o usuário mais zé ruela do QC

  • Assertiva Correta: "C".

    ( V ) Recursos públicos podem ser dirigidos a escolas comunitárias, desde que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    A CF diz: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    ( V ) A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola é princípio constitucional aplicável à educação.

    A CF diz: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (entre outros incisos)

    ( F ) Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar garantirão, no caso das redes públicas, o acesso aos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com as exceções previstas em lei.

    A CF diz: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (entre outros incisos)

    ( V ) O atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde constitui dever do Estado.

    A CF diz: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (entre outros incisos)

    Portanto, V-V-F-V.

  • Art. 206, V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.

    Fiquei em dúvida quanto à assertiva (e errei) por entender que a expressão "na forma da lei" permitiria exceções ao ingresso exclusivo mediante concurso público. A exceção mais comum seria o Diretor Escolar, que é cargo de comissão, nomeado pelo Chefe do Executivo.

    Ocorre que essa exceção não advém da lei, mas da própria Constituição (art. 37, V), o que tornaria a assertiva Falsa por estar incompleta. De qualquer forma, achei essa assertiva bem... duvidosa.

  • Alguém poderia me dizer se os requisitos do artigo 213 da CF são cumulativos? Obrigada! : )

  • Gabarito: C (V V F V)

     

    ( V ) Recursos públicos podem ser dirigidos a escolas comunitárias, desde que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 213, I, II, CF.

     

    ( V ) A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola é princípio constitucional aplicável à educação. Art. 206, CF.

     

    ( F ) Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar garantirão, no caso das redes públicas, o acesso aos cargos exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com as exceções previstas em lei. 

    Acho que o erro se encontra nesse final marcado em vermelho.

    Art. 206, V, CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.

    O artigo não comporta exceções, por isso a alternativa é errada.

     

    ( V ) O atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde constitui dever do Estado. Art. 208, VII, CF.

  • Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência  de instituições públicas e privadas de ensino;

    IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

    VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

    VII - garantia de padrão de qualidade.

    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

  • Marquei a letra D por considerar a primeira incompleta/errada, uma vez que nao cita "confessionais e filantrópicas" na primeira frase também.

  • Lucio , o Brasil te ama!

  • Item I: Recursos públicos podem ser dirigidos a escolas comunitárias, desde que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    CF, Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    Escola comunitária é a mesma de escola pública? Na minha visão a questão está incorreta.

  • Errei em razão de não constar o primeiro requisito previsto na CRFB (finalidade não lucrativa). De acordo com a Constituição, não basta a destinação dos bens, há a necessidade de comprovar a ausência de fins lucrativos.

    Paciência!!

  • Esse item III me parece errado. A alternativa já contempla que se trata de "exclusivamente"; E aponta no final que salvo as exceções. Se não existisse nenhuma exceção, tudo bem, mas existe a contratação temporária para atender excepcional interesse público, na forma da lei

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à educação. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Assertiva I: é verdadeira. Conforme art. 213, os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: [...] II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

     

    Assertiva II: é verdadeira. Segundo art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

     

    Assertiva III: é falsa. Não existem exceções. Conforme art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.

     

    Assertiva II: é verdadeira. Segundo art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

     

    Portanto, a sequência correta é: V V F V.

     

    Gabarito do professor: letra c.

     


ID
2856145
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o regramento estabelecido na Constituição Estadual da Bahia para os Tribunais de Contas, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia é órgão de auxílio do controle externo a cargo das Câmaras Municipais, competindo-lhe apreciar as contas prestadas anualmente pelos chefes do Poder Executivo dos Municípios, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de 180 dias, contados a partir da data do seu recebimento.

( ) Incumbe ao Tribunal de Contas do Estado julgar, no prazo de 365 dias, a partir do término do exercício a que se referem, as contas dos administradores das empresas públicas estaduais, promovendo tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal.

( ) Os Tribunais prestarão suas próprias contas à Assembleia Legislativa, bem como a ela encaminharão, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

( ) As decisões dos Tribunais de Contas, quando resultarem em imputação de débito ou multa, terão, após aprovação pelo órgão do Poder Legislativo respectivo, eficácia de título executivo.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Por incrível que possa parecer, esses 365 realmente estão previstos na Constituição da Bahia

    Abraços

  • Gabarito Definitivo: B (V V V F)

  • Só que eles esqueceram o ano bissexto 

  • Se a questão tratasse sobre o TC na CF, a resposta seria:

    I - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

    IV - § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.


ID
2856148
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao dever imposto ao Poder Público e à coletividade quanto a defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    LETRA A:

    Art 225, § 6º, CF: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


    LETRA B:

    Art 225, § 4º, CF: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 


    LETRA C:

    Art 225, § 7º, CF: Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  


    LETRA D:

    Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 


    LETRA E:

    Art. 225, §1º, CF:


    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;   



  • Em matéria ambiental, as competências são, em regra, concorrentes entre os Entes da Federação e não há sigilo, mas franca publicidade.

  • Quanto a alternativa "E" o erro é que não compete privativamente à União definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei.

    Tal atribuição, nos termos do art, 225, §1º, III é de atribuição do PODER PÚBLICO, como por exemplo é possível a criação de Florestas Nacionais, Estaduais ou até Municipais como modo de proteger certos locais.

  • O erro da letra A: Tudo que envolver usinas nucleares, trata-se de competência da União.



    O erro da letra B: No direito ambiental, não existe pagador-poluidor e sim poluidor-pagador. Visto que não existe a

    opção de pagar para poluir.

    "A Floresta Amazônica brasileira, a Serra do Mar e a Zona Costeira são patrimônio nacional, devendo sua utilização econômica ser feita dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, sendo exigido prévio depósito, nos casos de risco previsível, para fins de reparação. "


    O erro da letra D: O estudo prévio de impacto ambiental é regido pelo princípio da Publicidade.


    O erro da letra E: O termo "competência privativa" não existe no direito ambiental.


    "compete AO PODER PÚBLICO definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei"

  • Ao amigo Lúcio Weber.

    Permita-me fazer uma observação, amigo. A presunção de inconstitucionalidade que acompanha produções legislativas que nasçam em confronto com as decisões do STF, salvo melhor juízo, não acomete as PECs, mas apenas a legislação infraconstitucional.

  • Lúcio Weber, EC não nasce com presunção de inconstitucionalidade. se fosse uma lei sim.

  • Meu comentário original:

    "Presunção de inconstitucionalidade não existe em normas editadas em desacordo com a jurisprudência do STF, porque o Poder Legislativo não está subordinado ao Poder Judiciário.

    Cuidado com os comentários."

    Com a atualização dos comentários pelos colegas e uma chamada no privado pela Ana Brewster, resolvi ler um pouco mais a respeito, e encontrei um trecho interessante de um julgado do STF no Informativo 801, que deve ser suficiente pra esclarecer as dúvidas e "uniformizar a jurisprudência dos comentários".

    Eu tirei a consequência errada de uma premissa correta. De um lado, o Poder Legislativo não está submetido ao Poder Judiciário, podendo editar tanto Emenda Constitucional quanto normas infraconstitucionais em sentido contrário ao da jurisprudência do STF. Por outro lado, a norma infraconstitucional realmente nasce com presunção de inconstitucionalidade, apesar de tal presunção ser relativa. O legislador pode comprovar a superação da jurisprudência do STF em face de novas premissas fáticas e jurídicas.

    "Assim, o STF deveria proceder como catalisador deliberativo, promovendo a interação e o diálogo institucional, de modo a maximizar a qualidade democrática na obtenção dos melhores resultados em termos de apreensão do significado constitucional. Portanto, o legislador poderia, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência, reclamando posturas distintas da Corte. Se veiculada por emenda, altera-se o próprio parâmetro amparador da jurisprudência. Nessas situações, a invalidade da emenda somente poderá ocorrer nas hipóteses de descumprimento do art. 60 da CF. Se, porém, introduzida por legislação ordinária, a norma que frontalmente colidir com a jurisprudência do Tribunal nasce com presunção de inconstitucionalidade, de sorte que caberia ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, e que o posicionamento jurisprudencial deve ser superado, tendo em conta novas premissas fáticas e jurídicas. Assim, a novel legislação que frontalmente colidisse com a jurisprudência se submeteria a um escrutínio de constitucionalidade mais rigoroso."

    ADI 5105/DF, Informativo 801 do STF.

    Bons estudos, e obrigado pelos esclarecimentos.

  • PRESUNÇÃO X INCONSTITUCIONALIDADE X NORMA CONTRA DECISÃO STF

    EC -> presunção relativa de CONSTITUCIONALIDADE;

    LEI -> presunção relativa de INCONSTITUCIONALIDADE;

  • A) errado, o art. 225, § 6º da CF estabelece que: As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    B) errado, o art. 225, § 4º da CF estipula que: A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    C) certo, o art. 225 § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

    D) errado, pois compete ao Poder público "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"; 

    E) errado, assim prescreve o art. 225, §1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    Cabe lembrar que é possível delimitar um espaço protegido por meio de decreto, mas a supressão e alteração só por meio de lei.

  • Já que o colega Lúcio Weber tocou no assunto (EC INCONSTITUCIONAL?), vamos ver o que consta no meu caderno:

    VAQUEJADA:

    > Histórico :

    - o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada por violar o art. 225, §1º, VII, da CF/88;

    - embora o CN ou outros estados pudessem continuar editando leis permitindo a vaquejada, já que a decisão de inconstitucionalidade restringe-se a lei que fora declarada inconstitucional,

    - era bem provável que o STF continuaria declarando a inconstitucionalidade de todas as leis sobre o tema (desde que proposta ADI contra cada lei - para uma lei ser declarada inconstitucional, ela deve ser formalmente questionada no STF);

    - então, o CN decidiu alterar a própria CF, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.

    - por meio da EC 96/17, foi inserido o §7º ao art. 225 da CF: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

    > Houve tentativa de backlash?

    O efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Judiciário em um tema polêmico e que não usufrui de opinião política consolidada entre a população. Significa que, em decorrência da divisão ideológica, a parte desfavorecida pelo decisum faz uso de outros meios para deslegitimar o estabelecido ou tentar contorná-lo.

    Foi exatamente o que ocorreu! Contornou-se a declaração de inconstitucionalidade da vaquejada para permitir a prática da atividade cultural como válida.

    > Seria a EC 96/2017 inconstitucional?

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de EC, a invalidação só poderá ocorrer nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF. Ou seja: se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de EC.

    Pelo art. 60, § 4º, da CF, não é permitida a edição de EC que acabe/enfraqueça:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    > A grande dúvida é: a proibição de que os animais sofram tratamento cruel, prevista no art. 225, § 1º, VII, da CF, pode ser considerada como uma garantia individual (art. 60, § 4º, IV)?

    Tudo indica que sim. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de 3ª geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por EC.

    O que decidirá o STF após esse backlash???

    Aguardemos cenas das próximos capítulos...

  • Ah, esqueci de colocar a fonte! (E agora não estou conseguindo editar o comentário... então, lá vai:)

    As minhas anotações foram retiradas da aula da prof. Vanessa Ferrari (do G7 JURÍDICO) e do Buscador Dizer o Direito (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional a prática da vaquejadaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c80bcf42c220b8f5c41f85344242f1b0>. 

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

  • CF, art. 225, § 4º. A (1) Floresta Amazônica brasileira, a (2) Mata Atlântica, a (3) SErra do Mar, o (4) PAntanal Mato-Grossense e a (5) Zona Costeira são Patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Pat = “FA.MA. SEM. PA.Z”)

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    Fonte:

  • A)     Errada! É apenas por lei Federal;

    B)     Errada!  A questão omitiu o Pantanal e a Mata Atlântica;

    C)     C) Correta! EC derivada do overrigth ou superação legislativa ou reação legislativa ou ativismo congressual ou efeito backlash constitucional. Ver ADI 5.105/2015;

    D)     Errada! Atenção: A incumbência do Poder público é exigir o EIA e não o realizá-lo (parte correta da questão). Porém o EIA deve ser público, a CF não apresenta nenhuma exceção, portanto mesmo em empreendimentos com pretensos segredos industriais deverão dar publicidade ao EIA;

    E)      Errada! O Art. 225, §1º da CF trata das incumbências do Poder Público, entendendo-se por tal todos os entes da federação e não apenas a União.

    OBS: Importante lembrar que se trata de exceção ao princípio da simetria, podendo haver a proteção/criação por decreto, ao passo que a supressão ou alteração não protetiva, somente por meio de lei. 

  • quando à letra "e", não é que seja da competência da União, mas sim um DEVER ESPECÍFICO que o constituinte cominou ao Poder Público.

  • publicidade é a regra no direito administrativo. considerando o aspecto direitos coletivos e meta individuaos relativos ao meio ambiente, nada mais apropriado do que se dar a devida publicidade.
  • ERRO DA LETRA E

    Não é competência privativa da União, mas "compete ao Poder Público", nos termos da CF, art. 225, §1º.

  • Interessante questão temos no que se tange a pratica da vaquejada, que a principio foi considerada inconstitucional por envolver a crueldade, salvo melhor juízo 6X5 em uma decisão apertada, dessa decisão sobretudo baseada da dignidade humana dos animais e a impossibilidade de tratamento cruel, teve de imediato uma reação do legislativo segundo a qual a doutrina chama de "ativismo judicial" que editou uma EC dizendo que se trata de património imaterial, vejamos os próximos capítulos.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.


ID
2856151
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação às regras estabelecidas para o Ministério Público na Constituição do Estado da Bahia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Art 83 para 5 CE/BA


    5º - Por iniciativa da maioria dos membros da Comissão, poderá ser requisitada a presença de representante do Ministério Público, em todos os trâmites da investigação, sendo-lhe facultado formular indagações aos interrogados e testemunhas, bem assim pleitear medidas de caráter probatório

  • Art. 136 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:

    I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

    II - elaborar seu Regimento Interno

  • a) CORRETA: Conforme a Lei Orgânica Nacional do MP (8.625/93), art. 25, VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadores de deficiência;


    c) ERRADA: Conforme a Lei Orgânica Nacional do MP (8.625/93), art. 9º, §2º - A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

  • A alternativa C encontra-se incorreta, devido a destituição, antes de findar-se o período de 2 anos, só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta da assembleia legislativa.

    GABARITO A

  • Gabarito: A

    Sobre a letra C - Constituição do estado da Bahia artigo 137 -

    IV - garantia de mandato de dois anos do Procurador-Geral de Justiça,

    cuja destituição, antes de findar-se este período, somente poderá ocorrer pelo

    voto da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, mediante votação secreta;

  • IX - fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde;

  • As regras sempre tem a palavra inicial terminando em AE e ER . Promover, zelar, promover, requisitar, proteger, exercer, fiscalizar, requerer, funcionar, defender,atuar

  • ERRO DA ALTERNATIVA (B): NÃO  é aprovação de seu  regimento interno /  elaborar seu regimento interna.

     

     

     

     

     

     

  • A) Fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde constitui uma das atribuições do Ministério Público. -> Texto de lei. É uma das competências do Ministério Público. Sempre com VERBOS que terminam em AR e ER.

    B) cabe ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a aprovação do seu Regimento Interno, bem como a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e dos serviços auxiliares. -> INCORRETO. O Ministério Público tem autonomia ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL, e elabora o seu próprio regimento interno.

    C) o mandato do procurador-geral de Justiça é de dois anos, podendo ocorrer a sua destituição antes de findar-se esse período pelo voto de dois terços da Assembleia Legislativa. -> Por Maioria Absoluta dos membros, por votação secreta.

    D) é defeso ao membro do Ministério Público funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo. -> Funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo por solicitação deste é uma das competências do Ministério Público.

    E) cabe ao Ministério Público defender os direitos e interesses das populações indígenas, vedada a atuação judicial em demandas que envolvam demarcações de terra. -> Incorreto.


ID
2856154
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • MP pode impulsionar a ação popular, mas não lutar contra defendendo os que cometeram ilegalidades/abusos

    Abraços

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    LEI 4717/65

    A) Art. 1º, § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação

    B) Art. 1º, § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    C) Art. 2º, parágrafo único, alínea C: a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    D)  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    E) Art. 6, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • Aprofundando um pouco na Alternativa E...


    Não obstante seja letra de lei, existe crítica doutrinária no seguinte sentido:

    "Primeiramente, atente-se que a norma proíbe que o Ministério Público sustente, no mérito, a validade do ato impugnado, ou a ausência de responsabilidade dos seus autores. Não impede, porém, que ele aponte a presença de uma questão processual de ordem pública contrária aos interesses do autor, como, por exemplo, a ausência de uma condição da ação, ou de um pressuposto processual.

    De outro lado, mesmo no tocante ao mérito, diante do atual perfil do Ministério Público na Constituição de 1988, não é possível impedi-lo de posicionar-se pela improcedência da ação. Afinal, a Lei Maior incumbiu-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), de modo que tais deveres constitucionais sobrepõem-se à vedação legal. Ademais, a Constituição ainda proclamou ser princípio institucional do Ministério Público a independência funcional (art. 127, parágrafo único), não estando adstrito, portanto, ao entendimento do autor popular.53

    Frise-se, aliás, não ser raro o ajuizamento de ações populares contrárias à ordem jurídica e ao interesse social, movidas não por interesses altruísticos, mas político-partidários. Em casos que tais, seria flagrantemente contrário à Constituição forçar o Ministério Público a alinhar-se ao autor, em contrariedade aos interesses que cumpre à instituição defender."

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade

  • Todas as respostas com base na Lei n. 4.717/1965 - Ação Popular:

    A - INCORRETA - Art.1, § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    B - INCORRETA - Art.1, § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    C - INCORRETA - Art.2, Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    D - INCORRETA - Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    E - CORRETA - Art.6, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores

  • Lei da Ação Popular:

    DO PROCESSO

            Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

            b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

            § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

            § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

            II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

            III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

            IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

            V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

            VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

  • Gabarito: letra E!

    Complementando:

    AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE

    • STF não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do STJ. Mais do que isso, revela-se inadmissível ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Doutrina. Jurisprudência.

    [PET. 2.018-SP - medida liminar * RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO].

    Saudações!


ID
2856157
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, de natureza infraconstitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão, pois os 8 anos correm do cumprimento da pena

    Abraços

  • Para contribuir, não vejo erro na assertiva "b", dada como correta.


    Vamos lá:


    Sobre a inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, de natureza infraconstitucional, é correto afirmar que


    B perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado.



    Art. 1º, I, alínea "l" da LC64/90


    "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    Alínea l acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010. Ac.-TSE, de 21.2.2017, no REspe nº 10049: requisitos de incidência desta alínea: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos. Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, com base na análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.


    fonte: site do TSE

  • Concordo com o colega Lúcio. Com efeito, da forma como redigida, a assertiva dá a entender que os oito anos correm a partir da condenação por órgão colegiado ou do trânsito em julgado, quando na verdade eles correm a partir do fim do cumprimento da pena.

  • Questãozinha duvidosa.

  • é inacreditável uma questão dessa não ter sido anulada!

  • Sinceramente não entendi....:(


  • Pelo que entendi da leitura do dispositivo (Art. 1º, l, da LC 64/90), a INELEGIBILIDADE inicia com a Decisão Colegiada ou com o Transito em Julgado e termina após 8 anos contados do fim do cumprimento da pena.

    Ou seja, o prazo total de duração da inelegibilidade até poderá ser superior a 8 anos, considerando que a inelegibilidade se inicia antes do cumprimento da pena ("desde a condenação ou o trânsito em julgado"). (Por favor, corrijam-me se esta compreensão estiver equivocada)

    Logo, a alternativa "B" não poderia estar correta, pois a contagem de 8 anos se inicia com o fim do cumprimento (o período de inelegibilidade anterior ao cumprimento não é contado neste prazo).

    Enfim, não entendi o gabarito também.

  • Questão NÃO anulada pela banca

  • Concordo com os colegas. Têm minha indignação também. Achei muito mal formulada a questão, porém, se nos atentarmos para a literalidade da lei, a questão está correta. Vejamos:

     

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (logo o trânsito em julgado é dispensável), por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

     

    Provavelmente por isso a banca não se retratou, lamentavelmente. Não há dúvidas que os 08 anos se contam após o cumprimento da pena, contudo, DESDE A CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, o agente já se encontra inelegível.

  • Os 08 (oito) anos, depois do cumprimentoo da pena, se refere ao cumprimento de pena de crimes, e não em atos de improbidade!!

     

  • A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa perdurará pelo prazo fixado na sentença ou acórdão. Ocorre que a inelegibilidade (suspensão da capacidade eleitoral passiva – ser votado) do condenado por improbidade se dá em duas formas: 1) condenação em primeira instância, exige o trânsito em julgado, e perdura pelo prazo de suspensão fixado no decreto condenatório por improbidade até oito anos após o cumprimento da sanção; 2) condenação em segunda instância, proferida originariamente ou confirmada em grau recursal, não exige o trânsito em julgado e dura pelo prazo da condenação/confirmação pelo órgão colegiado até oito anos após o cumprimento da pena.  Exemplo: Fulano foi condenado, por ato de doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito à, dentre outros, suspensão dos direitos políticos por oito anos. Cumpriu a pena. Desta data ainda correm mais 8 anos. No total, são 16 anos suspenso dos direitos políticos.

    A questão errou ao falar que os oito anos correm da condenação ou confirmação pela segunda instância, mas, sim, após o cumprimento da pena.

    Contra o despotismo das Bancas!

  • Jessinei na LC 64 existe uma alínea específica para crimes. A alínea L versa apenas sobre sanções em improbidade administrativa, vindo o legislador utilizar o termo pena. Os oito anos correm após o cumprimento da sanção de improbidade, e não da condenação como diz equivocadamente a questão.

  • Questão mais anulável dos últimos tempos.

  • Se for tentar ver a B como correta ela estaria incompleta, mas não errada "perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado (até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena), dispensado o requisito do trânsito em julgado.

  • A alínea "b" realmente não aponta o termo inicial do prazo de inelegibilidade. Lamentável não ter sido anulada.

  • Para mim, houve "erro de digitação" na alternativa "b", o que a tornou errada também. Ou seja, não há alternativa correta na questão, e ela deveria ter sido anulada, até por respeito a quem se mata de estudar...

    Erro de digitação:Deveria constar: "perdura por oito anos, desde QUE a condenação TENHA sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado." Assim ficaria correta.

  • "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena"

  • Fundamento: art. 1º, "l", da LC 64/90.

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       ()

    Comentários acerca das assertivas:

    a) independe da condenação à pena de suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

    INCORRETA. Depende da condenação.

    b) perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado.

    CORRETA. Embora não cite o termo inicial do prazo de 8 anos, seria a "menos incorreta" das cinco.

    c) não exige que se extraia da prática do ato doloso de improbidade a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.

    INCORRETA. Exige.

    d) equivale à inelegibilidade de condenado por decisão transitada em julgado proferida por órgão judicial colegiado.

    INCORRETA. Não equivale, pois a decisão pode ser decorrente de colegiado, sem trânsito em julgado.

    e) substitui a causa de inelegibilidade de condenado por abuso de poder econômico ou político.

    INCORRETA. Esta é outra causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, alínea "d", LC 64/90.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  

  • Questão perfeita. Em improbidade administrativa não há pena no aspecto penal, de modo que, neste caso, é da condenação mesmo.

  • B) perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado.

     os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado (logo o trânsito em julgado é dispensável), por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

  • Não entendi a letra "d". Equivale a quê?

  • AO MEU VER FOI MAL ELABORADA DE PROPÓSITO.

    ESTE TIPO DE COISA QUE TIRA A CREDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.

    MAS, CONTINUEMOS...

    FFF.

  • A inelegibilidade por ato doloso de Improbidade julgado por órgão colegiado não se confunde com a SUSPENSÃO dos direitos políticos decorrentes da sentença. A partir da decisão os direitos políticos do condenado ficam suspensos até o término do cumprimento da pena. Após esse cumprimento de pena é que começa a contar o prazo de 8 anos de inelegibilidade da lei 64/90. Por tal motivo acho equivocado esse gabarito, além de a questão está muito mal formulada.

    *Não desista dos seus sonhos!

  • Realmente inacreditável que esse gabarito tenha sido mantido. A letra B obviamente viola o que vem disposto no art. 1, I, da LC 64/90. Alguém estaria disposto a tentar explicar o porquê da manutenção desse gabarito? Eu vou acompanhar os comentários. Obrigado!

  • essa prova MPBA/18 só tem questão estranha.... pra falar o mínimo

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

    L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (incluído pela Lei Complementar nº 135/10).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10, depende da condenação à pena de suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

    b) Certo. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10, perdura por oito anos, desde a condenação ter sido confirmada ou proferida por órgão colegiado, dispensado o requisito do trânsito em julgado. É digno esclarecer que a referida inelegibilidade também ocorre se verificado o trânsito em julgado da decisão, mas sendo este dispensável caso a decisão seja oriunda de um órgão de primeiro grau confirmada pela segunda instância ou de um órgão jurisdicional colegiado.

    c) Errado. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10, exige que se extraia da prática do ato ímprobo a ocorrência de dano ao erário (lesão ao patrimônio público) ou de enriquecimento ilícito.

    d) Errado. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10, equivale à inelegibilidade de condenado por decisão transitada em julgado proferida por órgão judicial colegiado, posto que é idêntica a inelegibilidade quando a decisão trasnsita em julgado de outra proferida por órgão jurisdicional colegiado.

    e) Errado. A inelegibilidade de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.º, inc. I, alínea “l", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10 não substitui a causa de inelegibilidade de condenado por abuso de poder econômico ou político, posto que esta hipótese de inelegibilidade está contida no art. 1.º, inc. I, alínea “d", da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10.

    Resposta: B.

  • Essa questão fere a dignidade do concursando.... Acho que passado um tempo, nem o elaborador sabe a resposta... tudo confuso, trocado, invertido, pela metade... Concursando já vive com receio de cair em pegadinhas, armadilhas... Daí surge essa e tantas outras... vamos nessa... seguir em frente... No futuro, vamos integrar as bancas e fazer diferente.

  • Estou com vergonha de falar, mas confesso que passei uns 15 minutos lendo e relendo, e mesmo assim, não entendi nada!


ID
2856160
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME), que tem como objetivo impedir o abuso de poder político, econômico, a corrupção ou a fraude, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão, pois realmente não pode gerar litispendência entre ela, a AIME, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    Abraços

  • Não foi anulada.

    Gabarito definitivo: E


    Código eleitoral, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 


    § 1º - Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição. 


    § 2º - Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados. 


    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015) 


    § 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015) 


    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; 


    II - direta, nos demais casos. 

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica- base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência. 2. As análises das situações fáticas e de direito que impõem o reconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto. 3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições.4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado. Litispendência reconhecida. (REspe 3-48, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 10.12.2015)

  • Não gera litispendência, pois os objetivos das Ações são diferentes.

  • De sorte que entre a AIME e a AIJE é possível haver litispendência e coisa julgada. Enquanto pela primeira o que se pede é a desconstituição de mandato, pela segunda pretende-se a cassação do registro ou diploma de candidato e a imposição de inelegibilidade. Assim, havendo identidade de fundamento fático-jurídico (ex.: abuso de poder econômico), o pedido formulado na AIJE poderá abranger o da AIME.

    Note-se que, se houver identidade de fundamento fático-jurídico, poderá ocorrer litispendência entre duas ações eleitorais ainda que as partes não sejam as mesmas.

    Fonte: José Jairo Gomes

  • Aplicar a seguinte fórmula:


    Nulidade = mais da metade – assume presidente do legislativo até novas eleições

    Nulidade = menos da metade – assume segundo colocado


    Código eleitoral, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 


    Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757: no caso da aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.


  • a) não gera litisconsórcio passivo unitário e necessário entre o titular e o vice do cargo, pois são situações subjetivas distintas. Incorreto.

    Primeiramente, presume-se que a questão trate de chapa majoritária.

    Nesse sentido:

    Súmula-TSE nº 38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula-TSE nº 40 O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    “Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito” (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 462673364, rel. Min. Cármen Lúcia.)


    b) tem o mesmo rito processual da ação de impugnação eleitoral (AIJE), sem qualquer outra peculiaridade, tendo em vista a identidade de finalidade entre ambas as ações. Incorreto.

    “Assentou-se na jurisprudência que o procedimento a ser observado na AIME é aquele previsto nos artigos 3º a 16 da LC nº 64/90 para a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018), enquanto que o rito da AIJE é o previsto no art. 22 da referida lei. (TSE – Res. nº 23.456/2015, art. 173, § 1º; Res. nº 23.399/2013, art. 228, § 1º; Res. nº 23.372/2011, art. 170, § 1º).

    Segundo referido autor “Há poucas diferenças entre os procedimentos da AIME e da AIJE. Daí haver identidade de tratamento relativamente a muitos temas que lhes são comuns”.


    c) não há coincidência entre os legitimados ativos para as duas ações. Incorreto.

    A alternativa deve estar mencionando a AIME e a AIJE. Nesse sentido, os legitimados ativos são os mesmos, quais sejam “qualquer candidato, partido político, coligação ou Órgão do Ministério Público. Consoante se tem entendido, na ausência de regramento próprio, são legitimados para a causa os mesmos entes elencados no artigo 22 da LC nº 64/90” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).



  • d) não pode gerar litispendência entre ela, a AIME, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Incorreta.

    “Entre AIME e AIJE é possível haver litispendência e coisa julgada. Enquanto pela primeira o que se pede é a desconstituição de mandato, pela segunda pretende-se a cassação do registro ou diploma de candidato e a imposição de inelegibilidade. Assim, havendo identidade de fundamento fático-jurídico (ex.: abuso de poder econômico), o pedido formulado na AIME poderá estar abrangido na AIJE. Note-se que, se houver identidade de fundamento fático-jurídico, poderá ocorrer litispendência entre duas ações eleitorais ainda que as partes não sejam as mesmas. Por exemplo: AIME ajuizada por um partido político com idêntico fundamento fático-jurídico a AIJE anteriormente ajuizada pelo Ministério Público.” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).


    No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que não existe litispendência entre AIJE, AIME e Recurso Contra a Diplomação, uma vez que os objetivos seriam distintos para cada um dos referidos institutos (Neste sentido, Acs. TSE nos 4.203, 21.218 e 35.923).


    e) traz como consequência a anulação dos votos dados ao candidato e, se a nulidade atingir menos da metade dos votos, será dada posse ao segundo colocado, ou, caso contrário, realiza-se nova eleição. Correta.

    Segundo José Jairo Gomes, esclarecendo acerca do artigo 224 do CE: “E se forem invalidados menos da metade dos votos? A hipótese do caput do artigo 224 do CE tem por pressuposto a invalidação de mais da metade dos votos. Se a invalidação atingir menos da metade, aquele requisito não será atendido. De sorte que as eleições subsistirão, sendo mutatis mutandis mantidos os seus resultados, porquanto não serão julgadas “prejudicadas as demais votações”.

    Nessa hipótese – na eleição majoritária –, se forem cassados os diplomas ou os mandatos dos integrantes da chapa (titular e vice) que venceu o pleito, poderão ser diplomados e investidos nos mandatos os membros da chapa que ficou em segundo lugar” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

  • Lucio, vc podia tentar anular a prova toda! ta um lixo mesmo

  • O pior é a alternativa C que compara a AIME a alguma coisa que não está escrita na questão.

  • Questão típica de um examinador relapso e preguiçoso.

    Primeiro cita, em seu enunciado, que o abuso de poder político pode dar ensejo a uma AIME, o que não condiz com a jurisprudência fixada no TSE;

    Em segundo lugar, desconsidera as recentes alterações do art. 224 do C.E;

    Terceiro, na letra "c", quais as duas ações?

    Quarto, na letra "A", devemos agir por presunção de que a assertiva faz alusão a eleições majoritárias.

    Muita prepotência não anular essa danadinha! Rs

    Meu insta é delegado_concurseiro. Segue lá...

  • Outro problema de má redação da questão, que motivaria sua anulação, encontra-se também na assertiva "d" (não há coincidência entre os legitimados ativos para as duas ações), pois o enunciado refere-se apenas à AIME. Não há referência a qualquer outra ação no mesmo, para que a assertiva pudesse estabelecer comparação com outra ação, a não ser que mencionasse o nome de outra ação na sua própria redação.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • Eu já vi provas regulares, mal feitas, péssimas, horríveis e essa do MP da BA.

  • QUE PROVA É ESSA???

  • 03/06/2020 - Acertei, mas ainda sim que prova mal escrita hemm

     art. 224 do Código Eleitoral.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ação eleitorais, mais especificamente sobre ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 3º. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN Nº 5.525).

    § 4º. A eleição a que se refere o § 3º. correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN Nº 5.525):

    I) indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato

    II) direta, nos demais casos.

    3.2. Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    4) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula TSE nº 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    "Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Recurso contra expedição de diploma (RCD). Autonomia. São autônomos a AIJE, a AIME e o RCED, pois possuem requisitos legais próprios e consequências distintas" (TSE, AgRgAg nº 7.191, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.09.2008).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A AIME exige a formação de litisconsórcio passivo necessário (mas não unitário) entre o titular e o vice do cargo majoritário. Dessa forma, sob pena de nulidade, ambos devem figurar no polo passivo de ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, a exemplo da AIME e da AIJE, tal como determinado pela Súmula TSE n.º 38.

    b) Errado. A AIME não tem o mesmo rito processual da ação de impugnação eleitoral (AIJE). O rito da AIME é o contido nos arts. 3.º a 16 da LC n.º 64/90, ao passo que o rito da AIJE é o previsto no art. 22 da referida lei complementar. Ademais, há peculiaridades que diferem ambas as ações, tal como, por exemplo, a AIME, diversamente da AIJE, obrigatoriamente tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 14, § 11, da CF.

    c) Errado.  Há coincidência entre os legitimados ativos para as duas ações (AIME e AIJE), que são, nos termos do art. 22, caput, da LC n.º 64/90, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral.

    d) Errado. Via de regra, não há litispendência entre a AIJE e a AIJE, pois ambas as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas (TSE, AgRgAg nº 7.191, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.09.2008). No entanto, se houver identidade de fundamento fático-jurídico, é possível a decretação de litispendência ou até coisa julgada entre ambas as ações (exemplo: imputação de abuso de poder econômico).

    e) Errado. É certo dizer que a AIME traz como consequência a anulação dos votos dados ao candidato. No entanto, após o advento da Lei n.º 13.165/15, que acrescentou os §§ 3.º e 4º ao art. 224 do Código Eleitoral, “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta (...) a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados". Destarte, é incorreto afirmar que “se a nulidade atingir menos da metade dos votos, será dada posse ao segundo colocado", posto que tal hipótese está hodiernamente descartada.

    Resposta oficial: E. No entanto, em nosso pensar, a questão deveria ser anulada por falta de assertiva correta.

  • Decisão recente do STF: VACÂNCIA DE CARGOS POLÍTICOS NO PLEITO MAJORITÁRIO INDEPENDE DO NÚMERO DE VOTOS ANULADOS.

    A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu o § 3º ao art. 224 do Código Eleitoral. O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.” O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893). Tirando esse trecho, o restante do § 3º do art. 224 do CE é constitucional. Veja a tese fixada pelo STF: É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato. STF. Plenário. RE 1096029/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).

    TEMA CORRELATO:  

    Constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. O § 4º, por sua vez, determina que: § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - INDIRETA, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - DIRETA, nos demais casos. O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

     

    O § 3º do art. 224 do Código Eleitoral aplica-se também para eleições de Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para eleições de Senadores. STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)

  • Questão desatualizada --> TSE já entende que, nas eleições majoritárias, independente do número de votos anulados, se for procedente a AIME, haverá novas eleições.


ID
2856163
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a competência exclusiva da Justiça Eleitoral, no primeiro grau de jurisdição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A ação penal subsidiária da pública está prevista na CF; logo, sempre é possível

    Abraços

  • gab-d.


    Artigo 35 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965



    Art. 35. Compete aos juizes:


    Juiz Eleitoral

    A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas da magistratura.

            A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juízes, por esse motivo, os magistrados da Justiça Comum exercem, cumulativamente, as funções de juiz eleitoral.

    Competências do Juiz Eleitoral (de acordo com o Código Eleitoral):

    São competências dos juízes eleitorais, dentre outras:

    a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

    b) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    c) decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

    d) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;


    e) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;


    f) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

    g) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;


    h) dividir a zona em seções eleitorais;

    i) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;


    j) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;

    l) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;


    m) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;


    n) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras; o) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições

  • Tomar cuidado: questão mal fornulada e evidentemente desatualizada.


    O art. 35, inciso II, da Lei 4.737/65 (que fundamenta literalmente a alternativa "c") não foi recepcionado pela CF88, que deixou de prever competência criminal ao TSE.


    Como complemento, vale a leitura: https://vladimiraras.blog/2018/12/01/separacao-do-julgamento-de-crimes-eleitorais-conexos-com-crimes-comuns/


  • Gabarito: C

    Apesar da banca considerar correta esta alternativa, pela literalidade da lei, o assunto é tema de discussão no STF.

     

    Código Eleitoral, Lei 4.737/65:

    Art. 35. Compete aos juízes:

    (...)

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

     

    Fonte: https://vladimiraras.blog/2018/12/01/separacao-do-julgamento-de-crimes-eleitorais-conexos-com-crimes-comuns/

    https://www.conjur.com.br/2018-nov-21/stf-analisara-competencia-crimes-comuns-ligados-eleitorais

  • a) julga tão somente os crimes eleitorais próprios, como tais previstos no Código Eleitoral. Incorreta.

    “é salutar pontuar o pensamento de Nelson Hungria para quem os crimes eleitorais poderão ser de 3 (três) tipos: específicos ou puros; acidentais ou impróprios e, conexos aos eleitorais.

    ESPECÍFICOS OU PUROS – podem ser praticados apenas na órbita eleitoral, somente previstos em legislação eleitoral e julgados perante a Justiça Eleitoral, salvo foro pela prerrogativa de função.

    ACIDENTAIS OU IMPRÓPRIOS – crimes que, embora previstos em outras leis que não a eleitoral, se incluem no elenco do ilícito penal eleitoral quando praticados no sentido de ofender a objetividade jurídica dos crimes eleitorais. Poderá ocorrer, portanto, conflito aparente de normas, devendo ser solucionada através do princípio da especialidade. Ex: arts. 324 e 327 do CE e respectivos tipos penais do CP e Lei de Imprensa.

    CONEXOS AOS ELEITORAIS – São aqueles em que ocorre a conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP). Nestes casos, a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum” (https://blogdocoutinho.wordpress.com/2012/02/24/processo-penal-3-aula-1-crimes-eleitorais/). 

    Logo, compete ao juiz eleitoral julgar tanto os crimes próprios como os impróprios.


    b) é fixada para julgar a ação penal exclusivamente pública, de iniciativa do Ministério Público Eleitoral, dependendo apenas de representação de eleitor, candidato ou partido político. Incorreta.

    Considerando que a ação penal, no âmbito eleitoral, é sempre pública incondicionada, não há que falar em representação.




  • d) é fixada para requisitar a investigação da polícia judiciária, que tanto pode estar a cargo da polícia federal ou da polícia estadual, por requisição do Ministério Público. Incorreta.

    Consoante prevê o art. 2º da Resolução TSE nº 23.396/2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.


    e) não contempla a chamada ação penal privada subsidiária, na hipótese de omissão do parquet eleitoral. Incorreta.

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal; Ac.-TSE, de 14.8.2003, no REspe nº 21295: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.

  • Aí eu te pergunto: QUAL A COMPETÊNCIA CRIMINAL DO RESPECTIVO TRIBUNAL SUPERIOR (TSE)?

    Ah tá...

    -----------------

    Depois de mais de um ano refiz a questão e errei novamente.

    Por certo segundo o CE o TSE teria competência criminal.

    Ocorre que as autoridades que seriam julgadas pelo TSE (Senadores, Deputados Federais, Presidente, etc) na verdade são julgadas originariamente pelo STF ou STJ (Ministros dos TREs, membros do MPU que oficiem perante tribunais).

    Portanto o dispositivo está derrogado nesta parte.

  • ATENÇÃO! JULGAMENTO RECENTE DO STF! - 13 DE MARÇO DE 2019

     

    Hoje essa questão seria anulada na parte - "ressalvada competência" - agora a análise de sua competência é feita pela própria justiça eleitoral.... Se reconhecida conexão com delitos eleitorais é competência da JE ---- coisas do STF...

    Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

    Ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo, a maioria determinou o encaminhamento de parte de investigação à Justiça Eleitoral do RJ para apreciação de crimes eleitorais e comuns conexos.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que os delitos investigados não teriam relação com o mandato de deputado federal. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs o recurso que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.

    No agravo, os investigados pediram a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não fosse mantido na jurisdição do STF, requereram o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.

  • Salvo melhor juízo, acredito que o comentário do colega, Luis Gustavo Romko, esteja equivocado quanto à anulação em parte da questão, segundo ele, em razão da nova orientação do STF.

    Digo isso porque a questão fala em ressalvadas as competência originárias do TSE ("Tribunal Superior") e de TRE's ("Tribunais Regionais"), não havendo equívoco nesse ponto, já que, de fato, a justiça eleitoral de primeiro grau deve respeitar competências originárias de tribunais eleitorais.

  • Lembrar: a Polícia Civil pode investigar crimes eleitorais na ausência de delegacia da polícia federal na região onde ocorreu o ilícito.

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO STF! - 13 DE MARÇO DE 2019

     

    Hoje essa questão seria anulada na parte - "ressalvada competência" - agora a análise de sua competência é feita pela própria justiça eleitoral.... Se reconhecida conexão com delitos eleitorais é competência da JE ---- coisas do STF...

    Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

    Ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo, a maioria determinou o encaminhamento de parte de investigação à Justiça Eleitoral do RJ para apreciação de crimes eleitorais e comuns conexos.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que os delitos investigados não teriam relação com o mandato de deputado federal. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs o recurso que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.

    No agravo, os investigados pediram a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não fosse mantido na jurisdição do STF, requereram o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.

  • O TSE não tem competência penal originária, diferentemente dos TRE’s, que processam e julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais. É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos arts. 102, I, “c” e 105, I, “a”, da CF, segundo o qual os ministros do TSE são julgados pelo STF pela prática de crimes eleitorais, e os membros dos TRE's e os governadores de estado pelo STJ pela prática de crimes eleitorais (TSE, AC 15.584, j.09.05.2000). 

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE (NÃO TEM MAIS) e dos Tribunais Regionais;

    Fonte: MEGE

  • Cuidado pessoal, decisão recente do STF, QUE NÃO LEVOU EM CONTAM EM NENHUM MOMENTO O ARTIGO 35 DO CE, usando outros fundamentos = Quinta-feira, 14 de março de 2019 Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais - ver notícia no site do STF.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes: (PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO)

     

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

  • II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a competência da Justiça Eleitoral.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 35. Compete aos juízes eleitorais:

    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais próprios [aqueles delitos exclusivamente previstos no Código Eleitoral. Ex.: retenção de título eleitoral (CE, art. 295)], bem como os crimes eleitorais impróprios [aqueles que estão previstos no Código Eleitoral e em outras leis. Ex.: calúnia (está previsto no art. 324 do Código Eleitoral e no art. 138 do Código Penal). Exemplificativamente, se a pessoa calunia alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ele será processado e julgado pela Justiça Eleitoral, mas não havendo a questão especial eleitoral, pela Justiça Comum];

    b) Errado. A competência da Justiça Eleitoral não é fixada a partir de representação de eleitor, candidato ou de partido político. Toda a ação penal eleitoral é pública incondicionada (CE, art. 355).

    c) Certo. Compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. É a transcrição literal do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral. Não custa lembrar, todavia, que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Tribunal Superior Eleitoral não tem mais competência penal originária.

    d) Errado. A competência da Justiça Eleitoral não é fixada para requisitar a investigação da polícia judiciária. Ademais, sendo a Justiça Eleitoral um órgão jurisdicional da União, a Polícia Judiciária é a Polícia Federal, sem prejuízo de a polícia civil, subsidiariamente, atuar na investigação criminal eleitoral por delegação.

    e) Errado. Se eventualmente o Ministério Público Eleitoral não propuser a ação penal eleitoral no prazo legal, é plenamente cabível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Resposta: C.

  • a resposta é um artigo que sequer recepcionado integralmente foi kkk


ID
2856166
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Ministério Público tem atuação obrigatória em atos e fases do processo eleitoral. Sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é interessantíssimo

    Há dispositivo na legislação eleitoral vedando a aplicação da LCP em matéria eleitoral

    De início, parece inconstitucional/velho, mas continua caindo em concurso

    Abraços

  • Qual seria o erro da alternativa "c"?


    De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

    Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).


    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018


  • Alternativa D: Incorreta. "Da mesma forma que a unidade, a indivisibilidade só é permitida dentro de cada ramo do Ministério Público da União ou dentro de cada unidade parqueteana da Federação". Como princípio institucional, não está excluído do MP Eleitoral.


    Alternativa C: Incorreta. "O art. 105-A da Lei das Eleições, incluído pela Lei 12.034/09, vaticinou ser incabível, em matéria eleitoral, a utilização dos procedimentos previstos na Lei da Ação Civil Pública". O TSE, nesse diapasão, entendeu por ilícita a prova colhida em inquérito civil pelo MP para subsidiar ação eleitoral (Info. 34/2013 do TSE).


    Fonte: Livro do Roberto Moreira de Almeida.


  • Questão deveria ter sido anulada!


    Ac.-TSE, de 10.11.2016, no AgR-RO nº 488409 e, de 8.9.2015, no REspe nº 54588: inquérito civil não se restringe à ação civil pública, podendo embasar outras ações judiciais, sem acarretar a ilicitude das provas nele colhidas. 


    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art90-107

  • Gabarito: A

    Vamos pedir comentário do professor, pois a alternativa C também estaria correta, em função da mudança de posicionamento do TSE em 2015 a respeito:

     

    (...) Sem adentrar a questão atinente à constitucionalidade do art. 105-A da Lei 9.504/97, ressalte-se que:

    i) da leitura do dispositivo ou da justificativa parlamentar de sua criação não há como se retirar a conclusão de que são ilícitas as provas colhidas naquele procedimento;

    ii) a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional;

    iii) o inquérito civil não se restringe à ação civil pública, tratando-se de procedimento administrativo por excelência do Parquet e que pode embasar outras ações judiciais (Ministros João Otávio de Noronha, Luciana Lóssio e Dias Toffoli).

    (Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE ? Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15).

     

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/

    www.mpf.mp.br/pgr/documentos/SERO128283_MariaVieiradeMendona.pdf

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6361

    https://www.conjur.com.br/2013-jun-06/toda-prova-funcionamento-ministerio-publico-eleitoral

    https://www.conjur.com.br/2003-ago-07/mp_atuar_substituto_processual_dna

  • C) ERRADA: Conforme previsto no artigo 105-A da Lei 9.504/97: Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

  • Sobre a alternativa A


    L9504/1997

    Art. 96-B, § 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Letra E- Errada


    O que diz a alternativa?

    e)o Ministério Público está autorizado a propor termos de ajustamento de conduta (TAC) como meio de contenção dos excessos dos candidatos, partidos e coligações em campanhas eleitorais.


    Qual seria a resposta correta?


    A Lei nº 9.504/97 estabelece:

    "Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985".


    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85.


    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    Logo, o Termo de ajustamento de conduta não é aplicável à seara eleitoral.


    Fonte de pesquisa: https://blog.mege.com.br/categoria/questoes-27/questao-comentada-6-tac-na-justica-eleitoral-627

  • Foi considerada CORRETA a seguinte assertiva do TJMG2018: Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.

  • No início, também achei qua a letra C estava correta, de acordo com a jurisprudência atual, porém, lendo o link trazido pelo colega Danilo Franco (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/), entendi que, no Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15, ficou consignado, pelos votos dos Ministros Ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes, que:

    “Ao art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para que se reconheça, no que tange ao inquérito civil público, a impossibilidade de sua instauração para apuração apenas de ilícitos eleitorais, sem prejuízo de:

    i) ser adotado o Procedimento Preparatório Eleitoral já previsto pelo Procurador-Geral da República; ou

    ii) serem aproveitados para propositura de ações eleitorais elementos que estejam contidos em inquéritos civis públicos que tenham sido devidamente instaurados, para os fins previstos na Constituição e na Lei 7.347/85”.

    Dessa forma, a interpretação conforme dada por eles ao art. 105-A não permite a instauração de IC apenas para apuração de ilícitos eleitorais.

    Contudo, nada impede que se formalize a investigação por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral. 

    Sem prejuízo, são consideradas válidas as provas obtidas em IC para apuração de ilícitos eleitorais.

     

    Enfim, a maldade da assertiva está em cobrar o entendimento de dois ministros, a par de toda a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 105-A da Lei das Eleições.

    Algumas conclusões, então, para fixarmos:

    - O IC NÃO PODE SER UTILIZADO APENAS PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS.

    - EVENTUAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NO IC SERÃO VÁLIDOS QUANDO INTEGRAREM A AÇÃO ELEITORAL MOVIDA PELO MP: a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional.

    - É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PPE (PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL), PELO MP, PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS, COMO JÁ REGULAMENTADO PELO PGR.

     

     

     

     

     

  • Não cabe TAC na justiça eleitoral!!

  • falta completar

    .

    O Ministério Público tem atuação obrigatória em atos e fases do processo eleitoral. Sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral, é correto afirmar que

    .

    A) CERTA - pode atuar como substituto processual e fiscal da lei, além de deter a titularidade exclusiva da ação penal eleitoral, ressalvada a ação penal privada subsidiária, e provocar a atividade policial de fiscalização e apuração de crimes eleitorais.

    .

    O MP de 1ª grau tem legitimidade p oficiar em todos os proc e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral. A intervenção se da como autor ou custos legis. (p 115).

    .

    .

    B) ERRADA - não sofre qualquer limitação à atuação institucional, nos termos das leis de regência. ERRADO

    C) ERRADA - pode utilizar o inquérito civil público nos processos eleitorais, em virtude de interpretação conforme a Constituição Federal.

    D) ERRADA - não se aplica, excepcionalmente, o princípio da indivisibilidade, pois não possui composição própria, contendo membros dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

    E) ERRADA - o Ministério Público está autorizado a propor termos de ajustamento de conduta (TAC) como meio de contenção dos excessos dos candidatos, partidos e coligações em campanhas eleitorais. ERRADA.

    ( Q927270 TJMG J Consulplan 2018 ) ASSERTIVA VERDADEIRA -> “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”

  • O Ministério Público Eleitoral não possui atuação ilimitada ou absoluta, suportando as limitações previstas na Constituição e nas normas eleitorais, por exemplo referentes à competência quanto à matéria e territorial (letra B está errada); Na seara eleitoral não é admissível o manejo de Inquérito Civil e TAC conforme determina o artigo 105-A da Lei das Eleições (letras C e E estão erradas); A indivisibilidade é princípio do Ministério Público Eleitoral, ainda que não possua corpo próprio (a letra D está errada). O MPE pode atuar como substituto processual, por exemplo, nos processos de perda de mandato por captação de sufrágio em caso de desistência do autor e atua nos processos em geral como fiscal da lei. Além disso, é titular único das ações penais eleitorais, visto inexistirem crimes de ação exclusivamente privada, e como tal, pode provocar a ação da polícia na apuração dos delitos (letra A está correta).

    Observação importante: a questão baseou-se na letra da lei, pois há jurisprudência do TSE em que se admite o uso de Inquérito Civil na seara eleitoral, o que tornaria a alternativa C correta.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O Ministério Público Eleitoral pode atuar como substituto processual e fiscal da lei (são as duas formas de atuação do MP no processo brasileiro, isto é, será parte processual ou custos legis), além de deter a titularidade exclusiva da ação penal eleitoral, ressalvada a ação penal privada subsidiária [toda a ação penal eleitoral é pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355), mas se admite a queixa-crime subsidiária de denúncia, se o membro do Parquet não ajuizar a ação penal pública no prazo legal], e provocar a atividade policial de fiscalização e apuração de crimes eleitorais (indiscutível a possibilidade de requisição pelo MP para a abertura de inquérito policial eleitoral para apuração de indícios de crimes eleitorais).

    b) Errado. Não é correto asseverar que “o Ministério Público Eleitoral não sofre qualquer limitação à atuação institucional, nos termos das leis de regência". De fato, a atuação institucional do Ministério Público é exercida nos limites das leis de regência.

    c) Errado. O Ministério Público Eleitoral não pode utilizar o inquérito civil no processo eleitoral. De fato, o inquérito civil (e não inquérito civil público) é um procedimento da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) e, de acordo com o art. 105-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, ele não é aplicável no âmbito eleitoral. Nada impede, todavia, a instauração de PPE (procedimento preparatório eleitoral) pelo Ministério Público para apuração de ilícitos eleitorais.

    d) Errado. O Ministério Público Eleitoral, não obstante possuir membros oriundos dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, aplica o princípio da indivisibilidade. Sobre tal princípio, escrevemos: “A indivisibilidade relaciona-se com o fato de os membros do Ministério Público poderem ser substituídos uns pelos outros, nos termos da legislação vigente, sem qualquer gravame ou nulidade processual. No seu mister, quem age é a instituição e não a pessoa física do promotor ou do procurador" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª. Ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 295).

    e) Errado. O termo de ajustamento de conduta (TAC) é outro procedimento contido na Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Dessa forma, nos termos do art. 105-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, ele não é aplicável no âmbito eleitoral.Ademais, não há previsão de competência da Justiça Eleitoral para a eventual ação de execução proposta pelo Ministério Público Eleitoral de termo de ajustamento de conduta não cumprido.

    Resposta: A.

  • Fazendo coro aos demais colegas, tenho que a alternativa "C" está correta. Além dos fundamentos apresentados, cito a doutrina de Rodrigo Lopes Zilio (edição de 2020)

    Atualmente, o TSE tem reforçado que o art. 105-A da Lei Eleitoral deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF e o artigo 129, III, da CF e, consequentemente, "admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar a prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral, iniciando mediante portaria ministerial" AgRg - REspe nº 131823/PI - 22.02.2018)

    > O caso é interessante. João Lordelo aponta que o próprio Inquérito Civil possui previsão constitucional e jamais a lei poderia restringir sua atuação, ainda que na seara eleitoral. Ganha força a teoria dos poderes implícitos (o MP pode processar a galera mas não pode instrumentalizar a investigação por meio do ICP???). E, por fim, que diabos é "Procedimento Preparatório Eleitoral" que não um inquérito civil disfarçado??? Diz a doutrina que foi o jeito do então PGR solucionar o problema, cirando um ICP disfarçado.


ID
2856169
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Sobre a teoria geral dos recursos e precedentes jurisprudenciais, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O Ministério Público deve participar obrigatoriamente dos Incidentes de Resolução de demandas repetitivas.

( ) Para que seja analisada a repercussão geral da questão constitucional, deve o recorrente demonstrar a presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os limites da lide principal.

( ) A Reclamação Constitucional pode ser proposta perante qualquer tribunal, devendo o relator suspender imediatamente o ato impugnado e requisitar informações da autoridade a quem foi imputada a sua prática.

( ) Pela ordem dos processos nos tribunais, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mas não sem antes conceder prazo ao recorrente para complementar documentação ou sanar o vício.

( ) A prova falsa que permite a propositura de ação rescisória é aquela já comprovada em ação criminal ou outra ação civil ou que não prescinda de comprovação na própria ação rescisória.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Não tem alternativa correta



    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • art. 976, § 2 o  Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abando


    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.


    art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;



  • (V) O Ministério Público deve participar obrigatoriamente dos Incidentes de Resolução de demandas repetitivas.

    Comentário: Art. 976, § 2º do CPC:  Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abando.

    (V) Para que seja analisada a repercussão geral da questão constitucional, deve o recorrente demonstrar a presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os limites da lide principal.

    Comentário: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    (F) A Reclamação Constitucional pode ser proposta perante qualquer tribunal, devendo o relator suspender imediatamente o ato impugnado e requisitar informações da autoridade a quem foi imputada a sua prática.

    Comentário: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    (V) Pela ordem dos processos nos tribunais, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mas não sem antes conceder prazo ao recorrente para complementar documentação ou sanar o vício.

    Comentário: Art. 932. Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    (F) A prova falsa que permite a propositura de ação rescisória é aquela já comprovada em ação criminal ou outra ação civil ou que não prescinda de comprovação na própria ação rescisória.

    Comentário: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


ID
2856172
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é uma forma de sedimentar a jurisprudência sobre demandas reiteradas e está prevista nos artigos de 976 a 987 do Código de Processo Civil, criando precedentes e tornando vinculante o quanto decidido.


Assinale a alternativa que não se amolda aos artigos acima citados.

Alternativas
Comentários
  • Simultaneamente!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Abraços

  • Gabarito definitivo: nula!

  • A "d" também está errada: O Ministério Público será intimado a intervir obrigatoriamente no incidente, salvo se não for o requerente, devendo assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.


    O "não" a torna errada.


    Questão nula.

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitiva
  • É impressão minha ou o examinador de Direito Processual Civil criou certa desordem nessa prova? Pergunto com a máxima vênia.


  • "C- É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou, noutra hipótese, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."


    Diferentemente da afirmação constante na alternativa "C", o art. 976, caput coloca tais requisitos como CUMULATIVOS, conforme se vislumbra:


    "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;


    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."


    Aí está o erro da afirmativa.


  • D) ERRADA: Art. 976, §2º, NCPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • A alt. A tbm está errada, pois tem que ser idêntica questão de direito, conforme 985, I. Uma verdadeira bagunça essa questão, tem 3 alternativas erradas. Mais uma e o examinador podia pedir a certa.

  • Felipe Grings Dias, sobre a sua pergunta: "É impressão minha ou o examinador de Direito Processual Civil criou certa desordem nessa prova? Pergunto com a máxima vênia."

    Com a máxima vênia, sim, o examinador só fez cagada.


ID
2856175
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil (CPC), cuja entrada em vigor se deu no dia 18 de março de 2016, portanto um ano após a sua publicação, trouxe à tona a problemática da aplicação da lei no tempo. Sendo o arcabouço jurídico do Código de Processo Civil destinado à regular a relação processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    NCPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Teoria do isolamento dos atos

     

    O sistema de isolamento dos atos processuais respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

  • Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Abraços

  • VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

    Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

    Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.

    Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.

    Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.

    Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.

  • Gabarito Letra (b)

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q950182 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Aplicação das Normas Processuais

    Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: Procurador do Estado

     

    Segundo dispõe o artigo 14 do CPC/2015, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

    Considerando isso, é correto afirmar que:

     

    b)A teoria adotada pelo legislador foi a chamada “teoria do isolamento dos atos processuais”, ou seja, cada ato é claramente identificado (e olhado de forma individualizada), promovendo-se a aplicação da nova lei quando houver novo ato processual na demanda em curso.

    Gabarito Letra (b)

  • I Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

    Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.


    Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.


    Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.


    Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.

    Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.

    Gostei (

    2

    )

    TEMA: APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS PROCESSUAIS


    Comente a respeito.



  •  

     

    GABARITO - B

    A) o art. 1045 nos fala sobre a aplicação  do novo código a processos pendentes, logo a afirmação  de que seria aplicado , apenas, aos processos ajuizados após  é  errada.

    Quanto às outras o erro ocorre na afirmação  de ter sido usado a teoria da unidade, quando na verdade prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, a exceção  realmente é  a unidade dos atos, porém em casos específicos  como os mencionados no art. 1046 parágrafo 1°

  • Muito bom o conteúdo, as análises dos questionamentos aqui elaborados.



  • A) o art. 1045 nos fala sobre a aplicação do novo código a processos pendentes, logo a afirmação de que seria aplicado , apenas, aos processos ajuizados após é errada.

    Quanto às outras o erro ocorre na afirmação de ter sido usado a teoria da unidade, quando na verdade prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, a exceção realmente é a unidade dos atos, porém em casos específicos como os mencionados no art. 1046 parágrafo 1°

    Gostei (

    0

    )


  • GAB B

     

      A jurisprudência tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais:

     

    “As normas processuais têm vigência imediata e passam a regular os processos em andamento (...) aplicando-se, no caso, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados, entretanto, os atos praticados sob a égide da norma processual anterior (...).

     

    “O Direito Processual Civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, mas não aos já praticados (...) (princípio do tempus regit actum) ”.

     

    “No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”.

     

    https://jus.com.br/artigos/65217/aplicabilidade-do-novo-codigo-de-processo-civil-no-direito-intertemporal

     

  • O NCPC adotou o sistema do Isolamento dos Atos Processuais Não Puro: aplicação da lei nova aos atos processuais ainda não praticados, respeitando-se os já realizados; diz-se "não puro" em razão das hipóteses de ultratividade referidas no art. 1046, §1º: disposições do CPC/73 referentes aos procedimentos sumário e especial que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas durante a vigência da antiga norma e que não tenham sido sentenciadas até o início da vigência do NCPC.

  • Sistemas de aplicação das normas processuais

    Sistema da unidade processual: o processo deve ser considerado em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    Sistema das fases processuais: o processo é dividido em etapas praticamente autônomas, logo aplicaria a lei antiga a etapa em execução e a lei nova seria aplicada nas demais etapas por vir.

    Sistema do isolamento dos atos processuais: os atos processuais realizados sob a égide da antiga norma permanecem vigentes, aplicando-se a nova lei aos demais atos. Assim, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. É o sistema adotado pelo Brasil.

  • GAB B.


    Tanto no Processo Civil como no Processo Penal (em regra) vigora o princípio do Tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente no momento da prática do ato. Os atos que foram praticados na vigência da lei anterior são válidos e eficazes. Quando a lei nova começa a vigorar, ela é aplicada aos atos praticados a partir de então... ou seja, os atos do processo são vistos de maneira isolada, independente.




  • RESPOSTA: LETRA B


    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


    O CPC, em verdade, adotou O SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, segundo o qual, cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática. Segundo tal sistema, não é possível a lei nova retroagir para alcançar ato já praticado ou efeito dele decorrente. A lei nova só alcança os próximos atos a serem praticados no processo.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A letra B, dada como gabarito, também não está correta.


    O CPC fala expressamente que a norma será aplicável aos processos em curso, o que é muito diferente de afirmar que será aplicável aos “atos pendentes nos processos em curso”. Por exemplo, aos atos já publicados quando da entrada em vigor da nova norma aplicam-se a norma anterior. Imagine que foi proferida sentença, com 15 para apelar e, hipoteticamente, a nova norma tivesse reduzido tal prazo para 10 dias no 12º dia do prazo. Como ficaria? A parte perderia o prazo? Claro que não! Caso contrário haveria total insegurança jurídica.

  • Fundamentação: artigo 1.046, caput e parágrafo 1o do CPC.

  • Pra mim essa questão deveria ser anulada. Na letra B fala sobre "atos pendentes" e entende-se que estes atos estariam sob a égide do código anterior, uma vez que pode haver redução de prazo ou mesmo a extinção de determinado recurso. Ex: prazo da apelação diminui de 15 para 05 dias...Prevalecerá o prazo do código anterior, uma vez que o prazo ainda não terminou. Outro exemplo, a extinção do Agravo de Instrumento. A parte estava dentro de prazo de 05 dias para interpor o agravo e sobreveio o novo código que extinguiu a figura do agravo.. Ela não será prejudicada pois o ato ainda estava pendente, podendo interpor tal recurso.

    Isso eu falo com base na doutrina. O erro da B está na primeira parte da assertiva, sendo o restante correto. QUanto a alternativa C também poderia ser considerada correta, não identifique erro nela.

    O próprio enunciado 267 postado pelos colegas diz isso:

    Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

  • Gabarito: B

    A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.

    O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma. É a teoria adota pelo Código de Processo Civil

    Assim, o art. 14 do CPC/2015 prescreve que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Ademais, o Art. 1.046 conclui que:  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

  • gab.: B

    Não há repetição dos atos já produzidos, pois estavam de acordo com a norma contemporânea à sua produção. Aplica-se de imediato aos atos inacabados e aqueles que ainda virão. A teoria adotada, pois, é a de isolamento dos atos processuais (art. 14 NCPC).

  • A regra, pois, é que as normas de processo tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado, em detrimento da lei nova.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    a) Isolamento dos atos processuais: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:

     

    (i) A lei processual atinge os processos em andamento;

    (ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    (iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • NCPC Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

     Isolamento dos atos processuais Trata da aplicação temporal da lei processual, em conformidade com a previsão geral da CRFB/1988, art. 5º, inciso XXXVI, e da LINDB, art. 6º, segundo a redação dada pela Lei nº 3.238/1957, sobre o respeito da lei nova ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem, não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. 

  • "Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF/1988), mesmo se ele for um ato jurídico processual" (Fredie Didier Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol 1)

  • Art. 14, CPC/2015.

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Teoria do isolamento dos atos. O sistema de isolamento dos atos processuais respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, praticados sob a égide do novo diploma.

  • Gab. B.

    Foi adotado a teria do isolamento dos atos com objetivo de saber se vai ser aplicadao o CPC 73 ou vai ser aplicada o CPC 2015.

    Ocorre isolamento dos atos como, por exemplo, situação jurídica consolidadas sob édige do cpc73 chamada de ato jurídico perfeito.

  • O que tem de errado com a letra C?

  • o que tem de errado com a Letra C?

  • Mylana de Paula, o erro da letra C é indicar que a lei processual será aplicada apenas aos atos do processo cuja fase não tenha sido iniciada.

    O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais. O art. 14 do CPC afirma que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Há, também, previsão no art. 1.046: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a ".

    Assim, a lei nova será aplicada aos atos do processo não realizados, ainda que a fase processual em que ele, ato, esteja inserido tenha sido iniciada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de direito intertemporal e, sobretudo, da teoria do isolamento dos atos processuais, assim explicada pela doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser 'respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria da unidade processual, sendo as suas normas aplicáveis, como regra, aos processos em curso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário geral sobre a questão. Afirmativa correta.
    Alternativa C) "A partir da divisão do processo em 5 fases (postulatória, ordinatória, probatória, decisória e recursal), a teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas respeita as fases iniciadas antes da sua vigência, que continuarão a ser reguladas pela lei revogada (a esse fenômeno dá-se o nome de ultratividade da lei revogada)" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). A teoria adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 para resolver as questões de direito intertemporal foi a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria das fases processuais. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) O CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria da unidade processual. A lei nova não incide sobre todos os atos processuais já praticados, mas os preserva, assim como seus efeitos. Não há que se falar em refazimento dos atos. Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A alternativa B está correta. Ela trata da Teoria do Isolamento dos Atos, sistema o qual espeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC:

    Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado

  • CORRETA. De acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, vige a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicável desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. É preciso atentar, no entanto, para a regra prevista no art. 1.046, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual as disposições do novo código se aplicarão desde logo aos processos pendentes, continuando a ser aplicadas as disposições da legislação anterior aos processos em tramitação submetidos aos procedimentos sumário e especiais revogados.

  • Entendo que a letra B não está correta, pois os atos pendentes de serem praticados continuam sendo regulados pela lei anterior. Veja que a lei fala em "processos pendentes" no art.1046 do CPC o que me parece ser bem diferente de "atos pendentes" narrado na alternativa.

    Assim, se Pedro intimado para se manifestar de determinado ato, e, após a intimação (leia-se ato pendente), lei nova entra em vigor, Pedro deverá atuar conforme a lei anterior (ultraatividade da lei revogada), sob pena de se ferir a segurança jurídica ao surpreender a parte no curso de seu prazo para manifestação.

    Em relação à letra C: Lendo melhor, agora entendo porque a letra C também está errada. Pela teoria do isolamento dos atos processuais, a lei nova é aplicada independente de se ter terminado uma fase e iniciado outra. A lei nova é aplicada na fase em que o processo se encontra (não é preciso esperar terminar uma fase para só então aplicar a lei nova na próxima fase), por isso o isolamento dos atos processuais.

  • CPC/2015: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


ID
2856178
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A competência pode ser entendida como a repartição da jurisdição entre os diversos órgãos encarregados da prestação jurisdicional e é atribuída a cada julgador nos termos normativos dos artigos. 42 ao 66 do Código de Processo Civil.


Assinale a assertiva cuja compreensão não corresponde a esses dispositivos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Abraços

  • LETRA D ERRADA, DEVENDO SER MARCADA: 

    CPC

    A) CORRETA

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    B) CORRETA

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    C) CORRETA

    Art. 53.  É competente o foro:

    III - do lugar:

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    D) ERRADA, DEVENDO SER MARCADA

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    E) CORRETA

    Art. 51,Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • A) "ou terceiro interveniente"


    Cuidado com a intervenção anômala, quando o interesse for meramente econômico.


    Lei 9.469, Art. 5.º. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.


  • inseriram uma vírgula, no item D, que deixa o item muito confuso.

  • Concordo com Leonardo Moreno. De fato, a redação da letra D ficou ambígua. Não fica claro qual das ações - continente ou contida - será solucionada no seu mérito.


  • ALT. "D"

     

    A questão pede a incorreta, vejamos:

     

    Com relação à continência tem-se uma novidade no NCPC, nos termos do art. 57. Anteriormente, com CPC/73 a continência tinha o mesmo efeito da conexão, a saber, a reunião dos processos.

     

    Todavia isso mudou com o NCPC, vejamos:

     

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Havendo a continência poderá haver a reunião dos processos ou a extinção de uma deles.

     

    E como vou saber se irá reunir, ou extinguir?

    Tudo dependerá do juízo prevento. Se o prevento for da ação continente extingue-se a ação contida sem resolução de mérito, pois aquele irá apreciar todos os pedidos. Do contrário, se prevento o juízo da ação contida (ação que será englobada pela outra), preservando o juízo natural, deve-se reunir as ações.

     

    E qual é o erro da questão?

    O erro versa sobre a resolução do mérito, neste caso não haverá a resolução do mérito como apontado pela assertiva.

     

    Bons estudos. 

  • MACETE: [lembrar da Associação dos Amigos da Criança com Câncer - AACC]

    Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. [AACD]

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. [AACC]

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito , caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Letra D errada.

  • Resumindo...

    Quando a União for, a competência será: domicílio do autor, local do ato/fato/situação da coisa ou DF.

  • Acertei com por exclusão pq a redação da questão D está horrível
  • Letra (a): Art. 45, inciso I e II CPC;

    Letra (b): Art. 43 CPC;

    Letra (c): Art. 53, III, "d" e "e" CPC;

    Letra (d): Art. 57 CPC;

    Letra (e): Art. 51, § único CPC.

  • A continência se dá quando uma ação está contida dentro da outra (ou seja, tem uma ação maior que abrange uma ação menor). Sendo assim, fica fácil distinguir a ação continente da contida (a ação CONTIDA é aquela, menor, que está dentro da CONTINENTE; pois a menor está CONTIDA na maior).

    Dessa maneira, o art 57 (NCPC) é fácil de interpretar, visto que faz sentido lógico.

    Primeiro, vejamos o artigo:

    Art. 57 (NCPC). Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Do comento artigo, extrai-se o seguinte entendimento: se a ação maior (continente) veio antes, quando alguém propuser uma ação menor (contida) que já está dentro da maior (continente), essa ação menor (contida) será extinta sem resolução de mérito. Isso é óbvio, visto que já está em tramitação uma ação que inclui aqueles pedidos da nova ação.

    Por outro lado, se a ação maior (continente) for proposta depois da menor (contida), não faria sentido extinguir a ação menor que já estava tramitando. Ela já está em tramitação, então vai jogar tudo o que já foi investigado, processado e, inclusive, pago, no lixo? Não faz sentido. Sendo assim, se a ação continente (maior) for proposta depois da ação contida (menor), o mais coerente a fazer é juntá-las no juízo prevento, que as julgará juntas (art. 58).

    -----

    Thiago

  • Ações que não serão enviadas para Justiça Federal: (Art. 45, I, CPC)

    R ecuperação Judicial;

    I nsolvência

    F alência;

    A cidente de trabalho

    +

    T rabalhista

    E leitoral

    M ilitar

    Mnemônico: R.I.F.A. T.E.M !

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    b) CERTO: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    c) CERTO: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    d) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    e) CERTO: Art. 51. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • GABARITO - LETRA D

    A) CORRETA. De acordo com o art. 45, I e II, do CPC, tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, bem como aquelas sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    B) CORRETA. De acordo com o art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    C) CORRETA. De acordo com o art. 53, III, “d” e “e” do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, assim como o de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto.

    D) ERRADA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunida, nos termos do art. 57 do CPC.

    E) CORRETA. De acordo com o art. 51, parágrafo único, do CPC, se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

  • Diz o art. 57 do CPC:

      Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    O dispositivo acima mencionado é vital para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A ALTERNATIVA QUE RESPONDE A QUESTÃO É A INCORRETA)

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o disposto no art. 45 do CPC:

      Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o disposto no art. 43 do CPC:

      Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o disposto no art. 53, III, “d" e “e, do CPC:

      Art. 53. É competente o foro:

    (...)III - do lugar:

    (...)d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O exposto na alternativa contraria o exposto no art. 57 do CPC. Ao contrário do exposto, a ação contida, em caso de ação continente proposta anteriormente, será julgada sem resolução de mérito.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o previsto no art. 51, parágrafo único, do CPC:

      Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

    Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • ERRADA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunida, nos termos do art. 57 do CPC.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2856181
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os pressupostos de admissibilidade merecem análise prévia a ser feita pelo órgão jurisdicional, e, quando presentes, propiciam o seguimento do recurso para que o mérito recursal seja julgado.


Sobre o juízo de admissibilidade recursal, uma das alternativas abaixo não encontra respaldo na nossa lei processual civil. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Salvo exceção, não há juízo de admissibilidade na apelação em primeiro grau

    Abraços

  • A. O juízo de admissibilidade recursal, no caso da apelação, será feito pelos tribunais responsáveis pelo seu julgamento, sendo dispensável aos juízes de primeiro grau exercê-lo.


    Dispensável ou incabível?

  • Art. 1.110, §3 do CPC:


    § 3 o Após as formalidades previstas nos §§ 1o  e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • GABARITO: B

    LETRA A:

    O juízo de admissibilidade dos recursos de Apelação e Agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal

    Art 1010, § 3º, CPC:  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    LETRA B:

    O juízo de admissibilidade do Resp e RE será feito na origem

    Art 1030, CPC: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                    

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. 

    LETRA C:

    Art. 1.035, CPC: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    LETRA E:

    Art 1030,§ 1º, CPC:  Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  

  • Desculpem a ignorância, mas me tirem uma dúvida...

    No art 1030, V, o recurso (RE e REsp) será remetido ao STF desde que NÃO tenha sido submetido à repercussão geral.


    No art 1035, o STF NÃO conhecerá do RE se NÃO tiver repercussão geral (ou seja, só conhecerá do recurso se tiver RG).


    Isso não é contraditório?

  • Colega Derson R,

    O art. 1.030, V, "a" do CPC trata do recebimento do recurso especial ou extraordinário pelo juízo a quo. Desta forma, refere que o recurso será submetido ao juízo ad quem na hipótese de estarem preenchidos seus pressupostos e a matéria ainda não houver sido submetida ao regime de repercussão geral.


    Assim está previsto porque, no momento em que admitida a repercussão geral sobre determinada matéria pelo Supremo Tribunal Federal (a única corte com competência para analisar este pressuposto), "o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (art. 1035, §5º do CPC).



    Desta forma, caso seja interposto recurso extraordinário e o juízo a quo tenha reconhecido seus pressupostos de admissibilidade e que, concomitantemente a matéria que fundamenta o recurso já tenha tido sua repercussão geral conhecida pelo STF em outro processo, o recurso extraordinário interposto posteriormente ficará suspenso até o julgamento do recurso representativo da controvérsia.


    Observação: não se trata de ignorância sua. Abraço.

  • NCPC


    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:


    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


  • Não há duplo juízo de admissibilidade na apelação e no agravo de instrumento. Nesses recursos o juízo de admissibilidade será único, exercido pelo Tribunal ad quem.

  • Alguém poderia explicar a alternativa C, por favor?

  • Letra C - Pode ser negado seguimento ao recurso extraordinário pelo órgão destinatário, independentemente de juízo positivo de admissibilidade pelo remetente.

    Larissa , a assertiva justifica a incorreção da letra "b" "Após o cumprimento das formalidades perante os tribunais de origem, far-se-á a remessa do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, independentemente de juízo de admissibilidade, onde deverão ser processados."

    Ou seja, mesmo que o tribunal de origem ( remetente ) tenha admitido o recurso pode ser negado seguimento( ao recurso) pelo STF ( que é o responsável pelo julgamento do RE).

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  • nossa, eu marquei a alternativa a) porque não cabe o juizo de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau. dispensavel, no entanto, quer dizer que pode ou não fazer...vou fazer o lucio weber e dizer que essa questão é nula porque tem duas alternativas corretas

  • A ALTERNATIVA "C" PODE SER SOLUCIONADA COM UMA SIMPLES REGRA:

    "O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO DO ÓRGÃO A QUO NÃO VINCULA O ÓRGÃO AD QUEM."

    EM OUTRAS PALAVRAS, SE O JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE, FEITO PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO EM QUE SE INTERPÔS O RECURSO, FOI POSITIVO, O ÓRGÃO JUDICIÁRIO SUPERIOR AO QUAL É DESTINADO O RECURSO PODE ENTENDER QUE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO ESTÃO PRESENTES E NEGAR SEGUIMENTO. 

  • GABARITO: B

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

  • Em relação à letra C, segundo Fred Diddier:

    Interposto o recurso especial ou extraordinário perante o Presidente ou Vice--Presidente do Tribunal de origem, a parte contrária será, imediatamente, intimada para oferecer contrarrazões, em quinze dias (art. 1.030, caput, CPC). Após as contrarrazões, caberá ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC. Será, então, exercido o juízo provisório de admissibilidade.

    No tribunal superior, é exercido o juízo definitivo de admissibilidade. Admitido que seja o recurso pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local, o juízo provisório ali exercido não vincula o tribunal superior, que detém, como dito, o juízo definitivo de sua admissibilidade. O recurso especial e o recurso extraordinário são os únicos recursos que se submetem a um duplo juízo de admissibilidade.

  • Alguém poderia exemplificar a situação narrada na letra d?

  • e) CORRETA. Do juízo de admissibilidade negativo, impeditivo da remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberá agravo ao tribunal superior.

    ***A alternativa "e" é uma daquelas que é preciso muita boa vontade para não comprar briga com o examinador, pois trata da regra, mas há exceção expressa no CPC.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Negado seguimento ao RE ou REsp

    REGRA: agravo em recurso especial ou em recurso extradordinário.

    São recursos não sujeitos a duplo juízo de admissibilidade, justamente porque objetivam permitir o acesso aos tribunais superiores, negado no RE ou REsp. Todavia, admitem juízo de retratação, que caso ocorra acarretará o prejuízo (perda do objeto) do agravo e o seguimento do RE ou REsp obstado.

    Exceção: agravo interno.

    Quando o seguimento do RE ou do REsp foi negado sob a alegação de o acórdão combatido estar em conformidade com tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo.

  • Ele quer a errada. "Não tem respaldo no CPC". Não há resposta errada. O que há é uma interpretação da banca quanto ao item B.

    Se cumpriu as formalidades no TJ, é pq foi admitido pelo Presidente deste TJ e o processo subiu para o juízo ad quem.

    No tribunal superior, há outro juízo de admissibilidade, cuja decisão independente para o TJ.

    Ou seja, o TJ manda subir, independente do que o tribunal superior decidir, até porque isso será feito após os atos do TJ.

    Questão B, com base na língua Portuguesa está perfeita, sem erros.

    Banca entendeu que a decisão do Presidente do TJ não está dentro das formalidades. Seria algo a parte, um enorme erro interpretativo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O recurso especial e o recurso extraordinário são submetidos a juízo duplo de admissibilidade. Ele será realizado inicialmente pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (art. 1.030, V, CPC/15) e, caso esse juízo seja negativo, ele será realizado, novamente, em um segundo momento, pelo colegiado do tribunal recorrido (agravo interno - art. 1.030, §2º, CPC/15) ou pelo tribunal superior a que competiria o julgamento do recurso (art. 1.030, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário são submetidos a juízo duplo de admissibilidade. Em primeiro lugar, este juízo é exercido pelo tribunal recorrido que se considerar que o recurso preenche todos os requisitos legais, o encaminhará ao tribunal superior competente para julgá-lo. No tribunal superior, o preenchimento dos pressupostos recursais é novamente analisado, independentemente do que concluiu a respeito o tribunal recorrido. Caso o tribunal superior entenda que esses pressupostos não restam preenchidos, não admitirá o recurso, realizando, deste modo, juízo negativo de admissibilidade. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa hipótese ocorre na situação descrita pelo art. 1.039, do CPC/15, senão vejamos: "Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo deverá proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e que contra essa decisão terá cabimento agravo para o tribunal superior (art. 1.030, V, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) De fato, na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B)
    Alternativa C)
    Alternativa D) A lei processual determina que, em caso de recurso especial e de recurso extraordinário, o juízo de admissibilidade será realizado por mais de um órgão jurisdicional, e mais de uma vez, portanto. Ele será realizado pelo tribunal de origem (art. 1.030, V, CPC/15), pelo relator para o qual o recurso for distribuído no STJ ou no STF (
    Alternativa E) É certo que a lei processual determina que o presidente ou o vice-presidente do tribunal a quo deverá proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e que contra essa decisão terá cabimento agravo para o tribunal superior (art. 1.030, V, c/c §1º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • a questão não exigi muito, mas clareza nessas assertivas não há

  • Tem exceção?


ID
2856184
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A jurisdição é uma das funções de Estado e visa a solucionar conflitos entre sujeitos que declaram direito a um determinado bem, podendo ser entendida também como a atividade de um órgão julgador, singular ou plural, tendente a esse mesmo fim.


Assinale a alternativa que, em vista da normatização ínsita ao Código de Processo Civil, não pode ser aplicada à lide.

Alternativas
Comentários
  • Equidade é justamente quando não há critérios

    Abraços

  • O examinador de processo civil do MPBA só pode estar de brincadeira. Nesta questão disse que as condições da ação atuam como como limites à função jurisdicional (assertiva "b" tida como correta); enquanto na Q952060 considerou correta a assertiva que afirma "não haver nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade." (assertiva "e").

  • Siben... uma coisa é o direito de postular! O direito de demandar é incondicionado ( só vc pensar que uma pessoa pode postular cobrando dívida de João quando na verdade o devedor é Joaquim) entretanto a atividade jurisdicional acaba se vinculando as condições da ação de forma que há ilegitimidade de parte!

  • Gabarito : letra D

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Ok... mas penso que a letra C também está incorreta.

    O "não julgamento de pretensões antagônicas" não é um "exemplo" de jurisdição voluntária.

    Exemplo de jurisdição voluntária é o procedimento de divórcio e separação consensuais (art. 731 e seguintes).

    O examinador mandou mal na redação.

  • avante guerreiros


  • CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ART 723 - O JUIZ NÃO É OBRIGADO A OBSERVAR O CRITÉRIO DA LEGALIDADE ESTRITA, PODENDO ADOTAR EM CADA CASO CONCRETO A SOLUÇÃO QUE REPUTAR MAIS CONVENIENTE E OPORTUNA. isso confere ao juiz uma discricionariedade para resolver a demanda de forma oportuna e conveniente, ainda que contrariando a lei.

  • Qto ao procedimento de Jurisdição Voluntária:


    Para a Teoria Clássica ou Administrativista: Há a possibilidade do afastamento da legalidade estrita; para essa teoria o juiz exerce atividade administrativa.


    Para a Teoria Revisionista ou Jurisdicionalista: o juiz exerce atividade jurisdicional.
  • Quer dizer que se for jurisdição voluntária o juiz pode se negar a julgar para não "escolher entre tutelar um ou outro interessado"?!

  • GAB. D (O juiz não pode julgar fora da legalidade a pretexto de equidade).


    A letra C está correta porque na jurisdição voluntária não há a tutela de um direito para uma das partes em detrimento da outra (aplicação antagônica), o direito é dito de modo equivalente para selar uma relação sem resistência (ex.: divórcio consensual). As partes querem se divorciar e o juiz entrega tutela a ambos ao dizer que ambos saem divorciados e não somente um deles.


    Bons estudos.

  • Só um adendo quanto ao trazido pelo colega de que a posição de DIDIER seria majoritária quanto às condições da ação. Na verdade, inobstante a eminência do autor citado, a posição dele nessa situação está mais para minoritária. A maioria da doutrina entende que as condições da ação estão presentes no novo CPC, embora não haja mais previsão expressa nesse sentido, assim como fazia o seu antecessor. Assim explica o professor Daniel Neves em seu manual de processo civil.

  • Juízo de equidade: “Art. 723, NCPC. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.

    Mesmo contra a norma legal!!

  • Considerando que lide seja "pretensão resistida", não há lide voluntária (sim jurisdição). Se há lide, é porque há resistência (jurisdiçaõ contenciosa). Logo, entendo que alternativa C também estaria errada

  • RESPOSTA: LETRA D




    D) A pretexto de julgar por equidade não pode o juiz decidir por critérios inexistentes numa norma positivada, posto que lhe compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.


    O juiz não só pode como DEVE julgar valendo-se de critérios que estão fora da norma positivada. Isso se dá em razão da aplicação do princípio da indeclinabilidade ou non liquet que define que o juiz não pode se recusar a decidir por não haver norma aplicável ao caso concreto.

    Art. 4 o da LINDB-  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    Equidade: significa a aplicação da justiça no caso concreto pelo juiz, que, em tese, poderia até mesmo discordar do

    ordenamento posto.


    Agostinho Alvim classificou a equidade em :

    EQUIDADE LEGAL: expressamente autoriza em lei.

    EQUIDADE JUDICIAL- conferida ao juiz em cada caso concreto, podendo ser utilizada sempre que não houver parâmetro de direito objetivo para o referido caso.

  • RESPOSTA: LETRA D

    D) A pretexto de julgar por equidade não pode o juiz decidir por critérios inexistentes numa norma positivada, posto que lhe compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.


    O juiz não só pode como DEVE julgar valendo-se de critérios que estão fora da norma positivada. Isso se dá em razão da aplicação do princípio da indeclinabilidade ou non liquet que define que o juiz não pode se recusar a decidir por não haver norma aplicável ao caso concreto.

    Art. 4 o da LINDB-  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


    Equidade: significa a aplicação da justiça no caso concreto pelo juiz, que, em tese, poderia até mesmo discordar do

    ordenamento posto.


    Agostinho Alvim classificou a equidade em :

    EQUIDADE LEGAL: expressamente autoriza em lei.

    EQUIDADE JUDICIAL- conferida ao juiz em cada caso concreto, podendo ser utilizada sempre que não houver parâmetro de direito objetivo para o referido caso.

  • GAB - D. A pretexto de julgar por equidade não pode o juiz decidir por critérios inexistentes numa norma positivada, posto que lhe compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.


    Lógico que ele pode, até porque trata-se da principal forma de aplicação da equidade.



  • Gabarito: Letra D.


    O art. 140, caput, e seu parágrafo único dizem que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".


    Contudo, ressalva deve ser feita para a possibilidade da ARBITRAGEM (art. 3º, §1º do NCPC) e dos procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (art. 719 e ss do NCPC).


    A Lei 9.307/96, prevê que "a arbitragem poderá ser de direito ou de EQUIDADE, a critério das partes. (...) Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio".


    Essa arbitragem de EQUIDADE autoriza o árbitro a dar à controvérsia a solução que lhe pareça mais justa, mais razoável, mais equânime ainda que sem amparo no ordenamento jurídico. Isso só é possível porque os direitos em disputa são patrimoniais e disponíveis.


    Sobre os procedimento de jurisdição voluntária, o NCPC, em seu art. 723, p.ú. do NCPC versa que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.


    Fonte: caderno do Ciclos e resumos pessoais.

  • Sobre a letra A:

    O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo.

  • Questão nula!

    a assertiva "c" também está errada, trazendo exemplo (e conceito) equivocado de jurisdição voluntária, segundo a qual, em conceito usualmente utilizado, permite-se que o juiz decida conforme a equidade, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    Vale acrescentar, conforme ensina Hugo Mazzillli, "valendo-se de um prestigioso lugar-comum, a jurisdição voluntária tem sido concebida como a administração pública de interesses privados (cf. Frederico Marques e Lopes da Costa, Ensaio sobre a jurisdição voluntária, e Dos processos especiais — a administração pública e a ordem jurídica privada, respectivamente), ou, para outros, como a administração pública de direito privado (Zanobini, Sull'amministrazione pubblica del diritto rivato, Milano, 1918). (...) Na verdade, como ensina Calamandrei, o já tradicional nome de jurisdição voluntária é derivado da antiga função dos juízes de documentar os acordos entre os contratantes inter volentes). Desta forma, o nome quer hoje dizer, apenas, que se trata da hipótese de exceção, mediante a qual a administração de interesses privados está submetida à fiscalização, à intervenção ou à integração do Poder Judiciário. http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/mpjurvol.pdf


  • Eu acho a alternativa A controversa. Ela fala que o autor, ao propor a ação, estará imediatamente se sujeitando ao Juiz e estará formado o processo. Ocorre que o processo, como triângulo, só se forma com a citação do réu, no caso da jurisdição contenciosa. Tanto isso é verdade que é possível o autor desistir da ação antes da citação do réu. Eu entendo que a alternativa está errada por isso.

  • Entendi que a D estava errada, mas não entendi como a E também não está! Alguém mais achou a E errada também? Ou tem alguma casca de banana que não estou enxergando?!
  • Flávio Porpino, acredito que a alternativa E está correta com base nos arts. 19 e 20, do CPC/2015.

  • a) Uma vez provocando o exercício da jurisdição, imediatamente estará o autor sujeitando-se ao juiz...

    O CPC é claro em afirmar que a jurisdição nao é exercida exclusivamente ao Poder Judiciário. é possível provocar a jurisdição por meio de arbitragem, ou por meio de impeachment.

    Questão controversa

  • Entendo que a letra C também está incorreta. Essa questão não foi anulada ??

     

  • CAPÍTULO XV

    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    (Possibilidade do Juiz julgar por equidade, Característica Legal da Jurisdição Voluntária, aumento do poder do Juíz)

  • Assinalei a C por parecer ainda mais incorreta que a D. Não consigo encontrar uma explicação plausível para essa assertiva.

  • Resolvi apenas pelo art. 4º da LINDB. - Letra "C"

    Sobre a letra "D", pra mim está coerente com a regra de "sentença extra, citra e ultra petita".

  • Considerei a assertiva D a que não pode ser aplicada à lide (conforme pede a questão), uma vez que conforme esta descrito na D, há uma afirmação de que o Juiz não pode julgar com base na equidade( bom senso do julgador) pq sua decisão deve ser baseada exclusivamente na Lei...o que não é verdade!!...

    A assertiva C considerei como correta, uma vez que na jurisdição voluntaria não ha lide, não há conflito de interesse, há apenas um negocio jurídico entre as partes, cabendo apenas ao juiz homologar..

    Bom, é isso!!!

    Me corrijam se estiver errada, por favor!!

  • Questão esquisitona

    Fiquei entre B e D.

    Entendi que a gente tinha que apontar qual alternativa não tinha nada a ver com o conceito de LIDE e que, ainda por cima, não estivesse errada.

    A letra C é mal escrita, mas, pelo que entendi, está dizendo que a jurisdição voluntária julga casos em que não há conflitos, não há lide (lide presumida). E o juiz pode sim julgar contra o interesse de ambas as partes. Então, está certa.

    A letra D eu continuo achando que está errada pq, justamente na jurisdição voluntária, o juiz pode julgar por equidade.

    E a letra B, pra mim, não tem patavina alguma a ver com LIDE e está certa.

    Então, continuo achando que é a B, apesar do gabarito ser D....rs

  • Sobre a alternativa "c".

    Poderá ser contenciosa ou voluntária, sendo exemplo caracterizador desta última o não julgamento de pretensões antagônicas, não impondo ao julgador escolher entre tutelar um ou outro interessado.

    A primeira parte encontra-se correta, sem maiores problemas.

    Na segunda parte também não há erro, pois se trata de um exemplo, e não o único exemplo.Veja o que ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: " também na jurisdição voluntária, em regra, há uma situação conflituosa, capaz de gerar insatisfação, que será solucionada pelo Judiciário. É verdade que nem sempre há interesses contrapostos, embora muitas vezes haja. Entre os casos de jurisdição voluntária, há aqueles em que o conflito é mais evidente, como no de alienação judicial da coisa comum, quando um dos condôminos quer extinguir o condomínio e outro não. Há casos em que não há propriamente litígio, como na separação consensual. Mas, mesmo nessa hipótese, há insatisfação com uma situação, ou estado, que só pode ser resolvida com a intervenção do Judiciário. Ainda que não haja confronto quanto ao desejo de separação, esta teve origem em uma divergência, uma situação de insatisfação dos cônjuges". 

    Por fim, na última parte, que me gerou mais desconfiança, também encontra-se correta. Veja as diferenças entre jurisdição contenciosa e voluntária, segundo o professor mencionado: "■ ela não serve para que o juiz diga quem tem razão, como nos processos de conhecimento de jurisdição contenciosa, mas para que tome determinadas providências necessárias para a proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual; ■ na contenciosa, busca-se obter uma determinação que obrigue a parte contrária; na voluntária, uma situação que valha para o próprio autor. Ou seja, na primeira, a sentença que favorece uma das partes é dada em detrimento da outra; na segunda, é possível que beneficie ambas; ■ na contenciosa, o juiz resolve uma situação de confronto; na voluntária, uma situação conflituosa, cuja solução exige uma alteração das circunstâncias que só pode ser propiciada pelo Judiciário". 

  • A explicação plausível para a letra D ser considerada incorreta, encontra-se na parte em que diz que ao juiz compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.

    Sim, é verdade.

    No entanto, caso haja lacuna, ele pode se valer de funções que integram normas, como a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. E por fim, também pela equidade, em casos em que a utilização desta for expressamente prevista.

    E, também, quando aplica a equidade, o juiz faz um juízo de valor sobre uma situação, ou seja, é um critério que não existe numa norma positivada (em tese).

    Abstraindo bem, é o motivo que encontro para esta Letra D estar incorreta ("A pretexto de julgar por equidade não pode o juiz decidir por critérios inexistentes numa norma positivada, posto que lhe compete julgar, exclusivamente, segundo as regras previstas em lei.")

  • GABARITO: D

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Para mim a c está incorreta também

  • Atenção:

    A não observância da legalidade estrita e o uso da equidade (art. 723, parágrafo único, CPC) só é possível quando o Código de Processo Civil não estabelecer procedimento especial para a Jurisdição Voluntária. Neste sentido, é o teor do art. 719: Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção [Seção I].

    A norma deixa claro que o procedimento de Jurisdição Voluntária de Interdição deve ser respeitado. Tanto assim que ele possui Seção própria (a de número IX) e disciplina todo o rito que deve ser seguido. 

  • A jurisdição é uma das funções de Estado e visa a solucionar conflitos entre sujeitos que declaram direito a um determinado bem, podendo ser entendida também como a atividade de um órgão julgador, singular ou plural, tendente a esse mesmo fim.

    Assinale a alternativa que, em vista da normatização ínsita ao Código de Processo Civil, não pode ser aplicada à lide.

    (...)

    letra c) Poderá ser contenciosa ou voluntária, sendo exemplo caracterizador desta última o não julgamento de pretensões antagônicas, não impondo ao julgador escolher entre tutelar um ou outro interessado.

    ______

    Como os colegas conseguem conciliar uma lide voluntária para não considerar esse item C errado também?

    É uma coisa inacreditável essa questão. Lide voluntária é de matar....

  • Questão extremamente mal feita e com uma redação péssima, típica de examinador que quer inventar a roda e aparecer!

  • Gente, na alternativa B ele trata de condições da ação...até onde eu saiba, não cabe mais tal terno no novo CPC.

    É isso ou estou errada.

  • A letra C também pode ser considerada errada.

    A voluntariedade fere o próprio conceito de lide, que corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti). O que pode ser contenciosa ou voluntária é a jurisdição.

  • Conforme Art. 140, parágrafo único do NCPC, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, o juiz poderá decidirá por equidade.

    Decidir por equidade, significa decidir de acordo com a sua consciência, valendo-se do seu senso particular de justiça, ou seja, uma situação em que o juiz não esteja adstrito ao texto legal.

    Portanto, contrariando a alternativa D, o juiz pode decidir por critérios inexistentes numa norma positivada e NÃO lhe compete julgar, EXCLUSIVAMENTE, segundo as regras previstas em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Só lembrar que "posto que" é uma partícula com sentido de concessão, e não de causa!!!

  • Michel Serva, obrigada por seu comentário sucinto e de fácil compreensão.Eu não havia entendido a pergunta e o seu comentário me ajudou muito.

  • Em que pese os comentários dos ilustres colegas, a alternativa "c" está INCORRETA.

    Vejamos:

    Inicialmente, o que pode ser contenciosa ou voluntária é a jurisdição e não a lide.

    Essas duas não se confundem.

    A lide é anterior ao processo e consiste, nos dizeres de Daniel Amorim citando Carnelutti, que a lide é o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, enquanto a jurisdição se presta à composição justa da lide. Não é correto afirmar que a lide é essencial à jurisdição, sendo corrente na doutrina o entendimento de que é possível a existência desta sem aquela.

    Portanto, a meu ver, a letra "c" está incorreta.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves (2017)

  • Juiz pode decidir por equidade na jurisdição voluntária.

  • A questão em comento demanda leitura atenta ao art. 140 do CPC:

      Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    O dispositivo normativo acima mencionado traduz a ideia do non liquet, ou seja, o juiz não pode, ao argumento da ausência de dispositivo legal, deixar de decidir, podendo se valer da equidade, a Justiça ao caso concreto, em hipóteses elencadas em lei.

    A equidade, quando utilizada, desafia a ideia da legalidade estrita, tudo no sentido de permitir a construção de decisões judiciais justas em casos onde inexistem parâmetros seguros nas normas positivadas. Trata-se de postura fundamental para integração de lacunas normativas, deixando evidente que o ordenamento jurídico não é perfeito e completo.

    Feitas estas digressões, podemos comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):


    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A alternativa traduz a ideia da inércia da jurisdição, que, via de regra, só atua uma vez provocada. Quando provocada, age com base no impulso oficial. No CPC vemos isto da seguinte forma:

      Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

      Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O exercício da jurisdição, de fato, é feito conforme as prescrições do CPC, ou seja, existem condicionamentos e limites. Tais limites delimitam questões atreladas à competência, questões ligadas às condições da ação, fixações procedimentais. Traduzindo este pensar, destacamos no CPC o seguinte:

      Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.





    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária. Na jurisdição voluntária, em verdade, não há lide, inexiste pretensão resistida. Sobre o tema, assim escreveu Fredie Diddier Jr.:

    “ A jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Busca-se do Poder Judiciário a integração da vontade para torna-la apta a produzir determinada situação jurídica. Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz, que o faz após a fiscalização dos requisitos legais para a obtenção do resultado almejado" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p. 187).


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a equidade não fica circunscrita apenas ao existente em normas jurídicas positivadas. Logo, inclusive para integrar lacunas, pode o juiz julgar com base em ditames que não estejam apenas firmados em dispositivos normativos positivados, tudo conforme o art. 140 do CPC.


    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o exposto nos arts. 19/20 do CPC:

      Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Não entendi nem o que foi pedido.

  • Juízo de equidade: “Art. 723, NCPC. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.

    Mesmo contra a norma legal!!

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Caros colegas complementando o comentário mais seguido do nosso colega Humberto. Ele acredita que a alternativa "c" também esteja incorreta, no entanto, ela está correta.

    A jurisdição voluntária verdadeiramente não julga questões que envolvem divergências (antagônicas como trazida na questão), razão pela qual a alternativa está correta, portanto, não responde ao enunciado da questão que quer a alternativa incorreta.

    Espero ter contribuído, pois a questão também me trouxe dúvidas.

  • A questão não está de acordo com o parágrafo único do art. 723 do CPC, que trata do juízo de equidade. O que diz esse dispositivo?

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • quase quebrei a cabeça

  • JURISDIÇÃO

    A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional (art. 16, CPC).

    Espécies de Jurisdição

    » Jurisdição contenciosa – As partes ocupam polos antagônicos na relação jurídica processual, recorrendo as vias ordinárias. É aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz. A relação jurídica processual é tríplice, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial (juiz).

                   A jurisdição contenciosa é aquela exercida com o objetivo de compor litígios.  

    » Jurisdição voluntária – Não existe um conflito entre as partes, pois as vontades são convergentes. Assim, as partes pretendem obter o mesmo bem da vida; tem a mesma pretensão, mas precisam da intervenção do Judiciário para que esse acordo de vontades produza efeitos jurídicos almejados. Entende-se que nesta modalidade não existem partes, somente interessados, já que ambos pretendem obter o mesmo bem da vida e, portanto, não estão em situação antagônica na demanda judicial.

                   A jurisdição voluntária é aquela relacionada à integração e fiscalização de negócios jurídicos particulares.  

    Ações de jurisdição voluntária dentro do CPC:

    - Notificação e da interpelação

    - Alienação Judicial

    - Divórcio e da Separação Consensuais, da extinção consensual de união estável e da alteração do regime de bens do matrimônio

    - Testamentos (bens maiores) e codicilos (bens de pequeno valor / joias).

    - Herança jacente

    - Bens dos ausentes

    - Das Coisas Vagas

    - Da interdição (e para alguns, não existe mais, pois pode só ter incapacidade por idade e não por deficiência).

    - Disposições comuns à tutela e à curatela

    - Da organização e da fiscalização das fundações

    - Da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo 

    Ação de usucapião - É ação de ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.  

    A jurisdição voluntária é aquela na qual não há lide, não há discussão, mas há a necessidade de se submeter o caso à Justiça. Determinado caso é levado ao Judiciário, não porque as partes não se entendem, mas porque a lei assim o determina. Imagine o caso do divórcio amigável. O casal resolveu se separar, dividiu seus bens, decidiu sobre a guarda dos filhos menores, arrumou tudo, sem discussão. Ainda assim, essa questão deverá ser levada ao juiz para que ele homologue a separação. Isso porque a lei determina que, em caso de divórcio que envolva bens e filhos menores, por mais que o casal acorde em como proceder, é preciso que um juiz "controle" essa decisão e homologue o acordo.

    A notificação tem a peculiaridade de estar prevista apenas na jurisdição voluntária (arts. 726 a 729 do CPC).

  • JURISDIÇÃO CAI AQUI NO TJ SP ESCREVENTE

    ARTIGO 215, INCISO I

    _______________________________________________________

    Ação de usucapião - É ação de  ̶j̶u̶r̶i̶s̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶, destinada a declarar a propriedade, cuja sentença terá efeito ex tunc. ERRADO É de jurisdição contenciosa.  

  • Assino embaixo colega Marcos Rigel! Penso que a alternativa "a" está errada ao colocar que o autor se submete "imediatamente" à inevitabilidade da jurisdição, logo ao propor a ação... Ora, e se ele desistir antes de o réu ser citado (verdadeiro direito potestativo)?

  • Observação quanto a complicada escrita da letra A.

    É possível extrair da leitura de assertiva o seguinte raciocínio. A entrega da causa ao Poder Judiciário forma o processo?

    Segundo o Prof. Gajardoni a formação do processo é gradual, inicia com o protocolo da inicial e aperfeiçoa somente com a citação do réu.

    Assim, há um início para o autor (protocolo) e em momento diverso para o reú (citação), quando só então estará formado o processo.


ID
2856187
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo, e ocorre quando o Estado, substituindo o particular, resolve conflitos entre os sujeitos de direito, exercendo de fato a jurisdição. O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de certas condições.


Sob esse aspecto, tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Condições da ação:

    - Legitimidade;

    - Interesse;

     

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • GAB.: "E"


    Interpretei da seguinte forma:


    Existem duas acepções do direito de ação.


    Ação abstratamente considerada: direito fundamental (princípio da inafastabilidade), autônomo, abstrato, público, subjetivo, incondicionado e universal. Ação concretamente considerada: ato jurídico. Exercício daquele direito abstrato para veicular a pretensão de uma tutela jurídica. "Ação processual", "demanda" que veicula e afirma determinada relação material concretamente deduzida em juízo.


    Assertiva "e": não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo (PRIMEIRA), embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade (SEGUNDA).





  • 1ª teoria – Teoria imanentista/privatista/civilista do direito de ação: considera a ação simples aspecto do direito material da parte, ou seja, a ação seria o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Deste conceito resultavam três consequências: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. Desta forma, a ação seria o próprio direito reagindo a uma violação. Esta teoria teve como expoentes Savigny e, entre nós, Clóvis Beviláqua.

    2ª teoria – Teoria concreta da ação: segundo essa teoria o direito de ação é um direito do individuo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e, ao mesmo tempo, um direito contra o adversário. Apesar de fazer a distinção entre direito de ação e direito material, defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Assim, reconhece a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material. Um de seus grandes defensores foi Chiovenda.

    3ª teoria – Teoria abstrata do direito de ação: incorpora a teoria concreta do direito de ação, pela qual a ação é um direito autônomo do direito subjetivo material violado ou ameaçado. Contudo, acrescenta ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. Com efeito, o direito de ação seria abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Trata as condições da ação como matéria de mérito conferindo proteção a coisa julgada material. Tanto aquele que tiver sua demanda declarada procedente quanto o outro que propusera ação julgada improcedente eram igualmente titulares de um idêntico direito subjetivo público, através do qual impunham ao Estado o cumprimento de sua obrigação de prestar jurisdição.

  • 4ª teoria – Teoria eclética ou instrumental da ação: Projetada pelo processualista italiano Enrico Tulio Liebman, influenciou o direito processual civil brasileiro, constitui a teoria eclética do direito de ação (ou teoria instrumental da ação) uma posição intermediária entre os dois extremos representados pelas correntes abstratista e concretista da ação. Com efeito, o direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não é incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito – é irrelevante se favorável ou desfavorável -, que só ocorreria no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Essa teoria dá especial destaque às condições da ação – possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam –, colocadas como verdadeiro ponto de contato entre a ação e a situação de direitomaterial. A falta de uma das condições mencionadas leva à carência de ação e o juiz deve refutar-se de prover o mérito da demanda, quando, então, não há um verdadeiro exercício da prestação jurisdicional, mas, apenas, o uso das formas para fazer aquela avaliação preliminar, pois entre a ação e a jurisdição existe uma exata correlação, não pode haver uma sem a outra. Com efeito, afirma Liebman que, só haverá jurisdição quando, ultrapassada essa fase de averiguação prévia, constatar o juiz que a causa posta em julgamento está constituída, no processo, de forma regular e capaz de ensejar uma decisão de mérito sobre a demanda, mesmo que esta decisão seja contrária ao autor.

    FONTE: resumos MPF (27 graal)

  • Aquele tipo de teoria que tu lê e lança um: "Ah, isso não vai cair nunca"


    Só que...cai

  • Isso que é chato nesse tipo de questão. 

     

    Quando se estuda membros da Comissão do Anteprojeto do CPC, como Didier Jr e Dierle Nunes, o entendimento é que as condições da ação foram extintas.

    Aí eu começo a fazer concursos e as principais bancas adotam o entendimento que ainda existem as condições da ação.

    Depois de ter que mudar todo meu entendimento, pego uma questão de prova que adota o entendimento que tive que abandonar.

  • Um dos pontos mais controversos do novo CPC: manutenção ou extinção das condições da ação.


    Acredito que, por ser um tema controvertido, deve ser estudado de acordo com o entendimento do examinador. O ideal seria uma cobrança do tema em segunda fase, mas se vier na primeira tem que saber a posição do examinador.


    Marinoni, Arenhart e Didier acreditam que as condições da ação foram extintas no novo CPC, conforme o gabarito.


    Alexandre Câmara e Assumpção defendem a manutenção das condições, ao menos a legitimidade extraordinária.




  • A letra E está correta.


    Não há condições para postular em juízo, o direito de ação é constitucional, abstrato e independente, por mais esdrúxulo que seja o pedido ou causa de pedir, não há filtro na hora de protocolar uma ação, entretanto, o que chamamos de "condições da ação" barram a análise do mérito e dão fim precoce ao processo. Todas as demais assertivas são incompatíveis com o NCPC.


    Bons estudos.

  • Vinícius Affonso e demais colegas,


    Posso estar equivocado, e é bem possível que eu esteja, no entanto, creio que o gabarito não foi no sentido de refutar a categoria das condições da ação. Em verdade, creio que a alternativa dada como correta vai ao encontro da posição de Liebman, no sentido de dividir o direito de ação em "direito constitucional de ação" (direito de petição) e "direito processual de ação" (direito a uma sentença de mérito). O primeiro - direito constitucional de ação - é incondicionado, ao passo que o segundo - direito a uma sentença de mérito - é condicionado. A isso - condições para análise de mérito -, como os colegas bem devem saber, dá-se o nome de Teoria Ecética da Ação.


    O CPC, a seu turno, corrigiu tal Teoria ao extinguir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, restando ela inserida no interesse de agir. No entanto, não obstante a divergência doutrinária, a categoria das condições da ação não foi extinta. Didier (melhor professor que já vi em toda a minha vida) defende que tal categoria teria se extinguido as "condições da ação" seriam, na verdade, pressupostos processuais. Com todo o respeito e deferência que aquele gênio do processo merece, ouso discordar. Para que não nos aprofundemos em debates extremamente teóricos, basta que se verifiquemos o art. 485 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV,diz que o juiz não julgará o mérito quando faltar pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que, no inciso VI do mesmo artigo, fala que o juiz também não julgará o mérito quando faltar interesse e legitimidade (clássicas condições da ação). Assim, separa o que é pressuposto processual do que é condição da ação (mesmo sem usa a locução "condição da ação" para tal).


    Apesar de muito polêmica esta prova (eu a fiz e estou no disputando esse concurso), creio que o examinador foi feliz e muito inteligente na elaboração do quesito. Este é um tema riquíssimo e que ainda renderá longos debates em nosso Direito.



  • MPE BA-adotou o entendimento do Didier de que não existem mais condições da ação, agora interesse e legitimidade seriam pressupostos processuais

  • Dissecando a alternativa dada como correta para inferir o (possível) entendimento do examinador:


    "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo (direito constitucional de ação; ausência de qualquer condição para que se leve um pedido ao Estado; exercício do direito constitucional de petição),


    embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade (condições da ação existentes no CPC, sem as quais o mérito não é analisado)."


    Como falei, continuo vendo, no próprio entendimento do autor, substrato para a Teoria Eclética. Não vejo a questão adotando o entendimento de que o interesse e a legitimidade haveriam mudado de natureza jurídica, passando a ser pressupostos processuais.


    No entanto, pode ser que o examinador pense como Didier, mas, ao meu ver, não cobrou tal diferença. Esse quesito faz a exata separação proposta pelo próprio Liebman (lembrando que ele excluiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação antes de morrer), que dividia o direito de ação em direito constitucional de ação e direito processual de ação, sendo este condicionado e aquele incondicionado.


  • A questão NÃO foi anulada pela banca!!!

  • Resposta correta: E

    Não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    A interpretação correta dessa questão remete ao artigo 5, XXXV da CF/88, onde diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Dessa forma, não há condicionante para apresentação da petição inicial. Cada um pode apresentar qualquer coisa. O que ocorre é que não haverá exame de mérito, caso ausentes as condições da ação: i) legitimidade e ii) interesse de agir.

  • O CPC/2015 se filia à TEORIA ECLÉTICA do Direito de Ação (LIEBMAN): o direito de ação é autônomo, mas para o exercício do direito de ação é necessário que estejam presentes as condições da ação.

  • As condições da ação e o CPC/15: As condições da ação estariam relacionadas a um dos elementos da ação (pedido, causa de pedir e partes), sendo incluídas numa zona intermediária entre as questões de admissibilidade e as questões de mérito. Muitos doutrinadores, à época do CPC/73, criticavam a existência de um terceiro tipo de questão, já que há apenas dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.

    - O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação. Isso significa que o conceito “condição da ação” foi eliminado, mas não aquilo que por meio dele se buscava identificar.


    O interesse e legitimidade, agora, seriam pressupostos processuais.

  • No meu simples entendimento a questão está correta ao falar que não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular, neste caso mesmo que seja absurdo o pedido ou até mesmo postular em nome próprio direito alheio (postular em meu nome direitos do meu primo apenas porque me deu vontade), o judiciário está obrigado a analisar sua postulação (petição) para saber se estão presentes as condições da ação: interesse e legitimidade.

  • What???? Que gabarito é esse? Senhor!!!

  • Trata-se, ao meu ver, da simples diferenciação entre direito de ação em sentido amplo (acesso à justica) e direito de ação em sentido estrito (resposta de mérito). Enquanto o primeiro é incondicionada, o segundo deve atender a condições.
  • Primeira questão que acerto dessa prova do mpba

  • Na minha opinião, acho essa questão polêmica para ser cobrada em prova objetiva, ao menos a banca deveria informar se segue entendimento do STJ ou do CPC.

    Pelo que aprendi, e posso estar enganada, o CPC adota a Teoria Eclética da Ação, que define o direito de ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito material, mas que está condicionada a requisitos para análise do mérito. Estando ausentes, a sentença será meramente terminativa, sem a formação de coisa julgada material.

    Por sua vez, o STJ adota a Teoria da Asserção: as condições da ação são analisadas conforme as alegações do autor, antes da produção das provas.

  • A banca forçou a barra ao afirmar que "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo".

    Afinal, o art. 17, do CPC/2015, dispõe expressamente que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Enfim, acho absurdo esse gabarito. Passível de anulação.

  • Item E não tem erro, p/ postular em juízo não precisa preencher as condições da ação, art.5, xxxv, da CF, Aline Fleury explicou corretamente

  • Eu vejo como problemática a assertiva de que, ausentes as condições de ação, não se resolverá o mérito. Segundo a teoria da asserção, em vigor no STJ, quando o juízo percebe a ausência de alguma das condições da ação após cognição aprofundada, ou seja, após a instrução, a sentença tratará sobre a ausência, de modo que se resolverá o mérito da demanda.

  • Agradeço aos colegas pelas riquíssimas contribuições.

  • Letra (E) está correta mas foi mal formulada....creio que se referia ao inciso XXXIV-a da cf/88. O interesse de provocar a jurisdição demonstrado pelo ingresso de petição inicial não se confunde com o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação entre pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide.

  • A questão está correta, pois fala sobre o direito de petição (postular), você pode pedir qualquer coisa a qualquer juízo, mas não quer dizer que estará exercendo direito de ação que necessita de determinados pressupostos para seu regular andamento.
  • Meus Resumos:

    -

    AÇÃO

    -Ação na perspectiva abstrata: direito subjetivo, incondicionado, desvinculado do direito material, constitucional.

    -Ação na perspectiva concreta: ato jurídico, condicionado, vinculado ao direito material, processual.

    -

    Teoria clássica/imanentista: “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação”, “a ação segue a natureza do direito”. Aqui a ação é considerada o próprio direito material.

    Teorias autônomas -

    Teoria do direito potestativo de agir (Giuseppe Chiovenda): a ação seria um direito potestativo cujo sujeito passivo é o réu, que estaria em estado de simples sujeição à sentença favorável, e à atuação da vontade concreta da lei.

    Teoria do direito concreto de agir (Adolf Wach): direito de ação é efetivamente autônomo em relação ao direito material. Direito subjetivo a uma sentença favorável.

    Teoria do direito abstrato de agir (Degenkolb, Plósz): oposta à teoria do direito abstrato de ação. Direito de ação é incondicionado, não se admitindo a existência de nenhum requisito para sua existência. Direito a uma sentença favorável ou desfavorável.

    *Essas teorias não reconhecem as condições da ação, logo não haveria carência de ação e nem sua extinção sem exame do mérito.

    *Foi assim que surgiram teorias com posições intermediárias, como a eclética e a da asserção.

    Teoria eclética (Liebman): direito ao julgamento de mérito da causa.

    Teoria da asserção ou prospecção: condições da ação como categoria estranha e preliminar ao mérito, analisadas nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • Peço vênia para fazer um breve apontamento sobre o tema "Condições da Ação", cujo tratamento sofreu significativa mudança com o advento do NCPC. 

     

    Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em outras palavras, as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. 

     

    A despeito da grande cizânia doutrinária que circundava o tema, prevalecia que o CPC de 73 havia adotado a Teoria Eclética da Ação. Consequentemente, no caso de ausência de qualquer uma das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), estaria caracterizada a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do antigo CPC). 

     

    O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação - legitimidade ad causam e o interesse de agir) e como questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). Desta forma, em face da extinção do instituto mencionado, não há que se falar em indeferimento da petição inicial com fulcro na carência da ação. 

     

    Cuidado: a legitimidade ad causam e o interesse de agir (realocados nos pressupostos processuais) dá azo a sentença terminativa (sem resolução de mérito) com fulcro no art. 485, VI do CPC. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

  • Acho que a questão adotou a Teoria da Asserção, sendo extinta a ação pelo não preenchimento das condições. Fui pela Teoria Eclética e me lasquei. Apesar de o CPC adotar a eclética, mas os tribunais adotam a primeira. :D

  • Teoria Imanentista - confundia ação com o próprio direito material. Tal teoria não consegue entender o direito de ação como direito autônomo. Lembre-se de que "imanente" significa o que faz parte de algo.

    Teoria Concretista - dizia que só tinha ação quem fosse titular efetivo do direito postulado, o que então dependeria da procedência do pedido. Reconhece-se, pois, a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência.

    Teoria Abstratista - apregoava que o direito de ação não está condicionado à existência do direito material e independe do preenchimento de certas condições. Fala-se, aqui, em um direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado.

    Teoria Eclética - ação consiste no direito a um julgamento de mérito ou, mais propriamente, a uma resposta de mérito, que somente ocorrerá, no caso concreto, se estiverem preenchidas determinadas condições. Para teoria eclética, o direito de ação existe independentemente do direito material. Demais, a sentença fundada na ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material. Parece ter sido a opção do CPC/73 e 2015.

    Teoria da Asserção ("in statu assertionis" ou teoria "della prospettazione") - para demandar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, mas a verificação das condições da ação deve ser feita em abstrato, pela narrativa formulada na inicial, presumindo-se que aquilo que dela consta é verdadeiro. Exatamente por isso, recomenda aos magistrados, na fase postulatória, não se aprofundar no exame de preliminares, porque o que ficar provado depois desta fase, ou seja, após a citaçaõ e ao longo do processo, é matéria de mérito. Parece ter sido a opção do STJ.

    P.S.(1). As teorias concretista e abstratistas puras estão há muito tempo superadas.

    P.S. (2). Até hoje, atribui-se a Enrico Túlio Liebman a criação da teoria eclética.

    P.S. (3). Na Itália, Chiovenda defendeu ser o direito de ação um direito potestativo. Ação não era um direito contra o Estado, mas sim um poder a ser exercido contra o réu.

  • "Não há como admitir, como fez Liebman, que legitimidade e interesse são requisitos da existência da ação e indispensáveis para que se tenha exercício da jurisdição. Na verdade, a teoria de Liebman foi absolutamente repelida pelo novo Código de Processo Civil. Não se fala em condições da ação; a legitimidade e o interesse não são condições ou requisitos da existência da ação, mas requisitos que devem estar presentem para que o juiz, que exerce jurisdição desde o momento em que a ação foi proposta, possa adentrar a análise do litígio ou do mérito" (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, O Novo, 2015, p. 118).

  • Teorias sobre o direito de ação

    Teoria imanentista (clássica)- Savigny:  Esta teoria visualizava o direito de ação como parte do direito material. O direito de ação não era autônomo. Foi há muito tempo superada.

    Teoria concreta- Adolf Wach: O direito de ação existe, mas somente existe se concretamente existir o direito material. Portanto, o direito de ação não poderia ser apresentado de plano, no início do processo. Somente ao final do processo, em caso de uma sentença que julgasse procedente o pedido, é que poderia dizer que o sujeito também tinha o direito de ação. Para a teoria concreta, um seria o direito de ação e outro o direito material, mas o direito de ação só existe se existir o direito material.

    Teoria da ação como direito potestativo- Chiovenda: Essa teoria tem base concretista, pois para Chiovenda o direito de ação seria o direito à obtenção de uma sentença favorável. Mas não era um direito exercido contra o Estado, e sim contra a parte contrária, por isso seria um direito potestativo.

    Teoria da ação como direito abstrato- Degenkolb e Plósz: A teoria abstrata diz que a ação se constitui no direito de obter do Estado uma prestação jurisdicional, qualquer que seja o teor. Se o Estado julgar improcedente o pedido, ele prestou a sua atuação jurisdicional, motivo pelo qual foi exercido o direito de ação. O direito de provocar o Estado existe independentemente do direito material.

    Teoria eclética Liebman: A teoria eclética se vale dos mesmos postulados da teoria abstrata, apenas inovando como condicionar o exercício ao direito de ação ao preenchimento de condições da ação (legitimidade de ser parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Estas condições da ação são extraídas da relação jurídica material.Apesar de possuir as mesmas bases, para existir direito de ação é preciso ter condições de ação.

    A teoria eclética foi adotada no CPC/73, e apesar do Novo CPC não falar em condições da ação, prevalece o entendimento de que também está mantida a teoria eclética no NCPC.

  • As condições da ação são relativas a "Ação em sentido estrito". No entanto, em seu sentido amplo, corresponde ao direito constitucionalmente garantido de postular em juízo e obter uma resposta, nesse caso não há condições.

  • Ainda que você não ostente legitimidade e interesse, obterá uma resposta jurisdicional fundamentada, a explicar porque não pode postular. Então, num primeiro plano, não há condição para o direito de acesso à jurisdição. Agora, de outro lado, para a obtenção de uma resposta sobre o mérito - juízo analisa o objeto da demanda, a controvérsia - seria necessário demonstrar interesse e legitimidade.

    Sim, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, nos termos do novo CPC. Mas quando se olha sistematicamente para o processo, salta aos olhos que, ainda que não se os possua, o jurisdicionado consegue uma resposta. Como dizer então que a ação é direito condicionado? Por isso as ideias de ação em sentido amplo e estrito. Mas, enfim... segue o baile.

  • Putz, caí na pegadinha direito de ação x direito de petição....

    Entendi que, na letra E, o examinador estava falando do DIREITO DE PETIÇÃO, então, está certa mesmo.

    Acabei marcando a C, mas acho que a última parte está errada quando fala "e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado".

    Fiquei em dúvida também quando ela falou que "não é completamente independente do direito material".

    Concordo com alguns colegas de que essa questão não está refutando a categoria condições da ação.

    É isso, vambora.

  • Concordo que a questão deveria ser anualada, pois além de ter adotado a posição de Didier, vai de encontro à maioria doutrinária e ao próprio texto do art. 17 c/c art.485, VI, ambos do NCPC.

    No que se refere aos apontamentos acerca de que o erro da letra B reside na parcialidade da independência do direito de ação, concordo com o colega que colacionou o Graal do MPF no sentido de que a análise das condições da ação demandam ponto de contato com o direito material subjacente, de modo que aquele não é, pois, completamente independente.

  • Nem sei porque resolvo as questões do MP-BA. A banca não adota posicionamentos majoritários, além de adotar posicionamentos que só o MP-BA acha que é certo. A banca do TJ-GO, MP-RJ e PGE-RJ são assim também. Nem vale a pena parar para fazer essas questões.

  • De fato, a afirmação da letra E de que não há condição atrelada ao direito de postular conflita diretamente com o artigo 17 do próprio CPC/15.

  • Concordo com os amigos que a letra E não seja a alternativa adequada. Mas qual seria o erro da C?

  • Ação em sentido amplo: É o direito subjetivo de acesso à justiça, o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta, qualquer que seja, a todas as pretensões que lhe forem dirigidas. É direito incondicionado que alguns denominam, para distingui-lo, como ação em sentido amplo, ou em nível constitucional. 

     

    Marcus Vinícius Rios. 

  • Postular em juízo, ou seja, exercer o direito de petição, que tem âmparo constitucional, é dissociado do exercício do direito de ação, atrelado às condições da ação. Teoria Eclética, Liebman.

  • Quanto as condições da ação há duas posições; a banca adotou a posição isolada de Didier; MP BA, Didier baiano, valorizando o doutinador local. A única lógica pra adotar posição isolada e não anular a questão.

     

     

    a) Posição Minoritária (só o Fredie Didier): Para essa posição não existe mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Fredie Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.

     

     

    b) Posição adotada pela Maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): Para essa posição continua existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido é expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do NCPC, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

  • Gisele Foizer, na verdade o NCPC/15 aprimorou a Teoria Eclética adotada pelo CPC/73

  • Uma coisa é a "ação como direito de acesso à justiça"(ação em sentido amplo), outra coisa é o "direito de ação como direito a uma resposta de mérito"(ação em sentido estrito).

  • LETRA E.

    Mesmo no contexto da teoria eclética da ação, adotada pelo NCPC, que entende o direito de ação como autônomo e independente, mas condicionado ao preenchimento de algumas condições/pressupostos,

    o DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO AMPLO é irrestrito e INCONDICIONADO; trata-se de direito fundamental de provocar o judiciário embasado pelo P. da inafastabilidade de jurisdição.

    O DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO é que fica CONDICIONADO ao preenchimento das condições da ação (pressupostos processuais); quem não preenche essas condições/pressupostos não terá direito a uma análise de mérito, mas também exerce o direito de ação.

    Mesmo quando ausentes as condições/pressupostos, o direito de ação pode ser exercido (ação em sentido amplo), mas o exame do mérito da lide levada a juízo depende do preenchimento das condições da ação (teoria eclética/ação em sentido estrito).

    Em suma, o direito de postular em juízo, de provocar o judiciário, é incondicionado, mas o exame do mérito da questão depende do preenchimento de condições (art. 485, VI). Raciocínio harmônico com o NCPC e com a teoria eclética da ação.

  • TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO

    Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Nessa concepção, não existem condições para o exercício da ação, muito menos quando tais condições só podem ser analisadas à luz do direito material, que

    para a teoria abstrata é absolutamente irrelevante para fins de existência do direito de ação. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de

    ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas ?condições da ação? ? possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ? são na realidade matéria de mérito, de forma que a inexistência das chamadas condições da ação no caso concreto devem gerar uma

    sentença de improcedência, com a rejeição do pedido do autor e a declaração da inexistência de seu direito material.

    TEORIA ECLÉTICA

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de ?condições da ação?. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material. Estando presentes no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor.

    TEORIA DA ASSERÇÃO

    Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com

    uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.

    FONTE: Manual de Direito Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016

  • Caros colegas, penso que a alternativa E está correta pois trata da dicotomia: direito de ação X direito de petição/direito de postular em juízo.

    Comentário extraído do material Ciclos:

    " O direito de petição é o direito a obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Poder Judiciário, enquanto o direito de ação é o direito a uma sentença de mérito. Logo o direito de petição é amplo, genérico e incondicional e o direito de ação depende do preenchimento das condições de ação."

  • A questão é bem mal formulada, mas acho que entendi o ponto de vista da banca. Vamos lá:

    1) As alternativas A, B e D estão claramente erradas e não trazem mais problemas.

    2) A alternativa C está errada ao dizer que "não é completamente independente do direito material". Isso porque a teoria eclética foi construída a partir da teoria abstrata, que já reconhecia a completa independência entre o direito de ação e o direito material afirmado em juízo. Ocorre que para a teoria eclética o direito de ação é condicionado em seu exercício (pelas chamadas condições da ação). Porém, as condições da ação (legitimidade e interesse) não se referem ao direito material afirmado em juízo, mas sim à relação jurídica material existente entre as partes, e que é subjacente ao exercício do direito de ação.

    3) A alternativa E está correta, pois postular em juízo (direito de petição) não é o mesmo que ação. Porém, o problema é que o art. 17 do CPC também comete o mesmo erro ao dizer que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A questão adota a posição de alguns autores que criticam a redação do código, apontando o erro cometido no art. 17 ao usar a palavra "postular".

  • Me surpreende a quantia de voltas que vocês dão pra justificar o injustificável.

  • Só esqueceram de dar esse recado de que não existem mais as condições da ação para a COMISSÃO que editou a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPC/15, pois eles colocaram até como nota de rodapé NA EXPOSIÇÃO:

    "Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina,29 deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia."

    Nota de rodapé: 29 CÂNDIDO DINAMARCO lembra que o próprio LIEBMAN, após formular tal condição da ação em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que “a lei italiana passou a admitir o divórcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurídica que vinha sendo utilizado em seus escritos” (Instituições de direito processual civil. v. II, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 309).

    Esse Didier é um farofeiro! Irresponsável!

  • Amiguinhos, não da pra justificar! São no mínimo 3 correntes de pensamentos e nenhuma delas se consolidou e não há jurisprudência sobre o fato. Querem passar na prova? Ok. Mais como o colega disse logo a baixo, não vale justificar o injustificável.

    Ademais, não odeiem o jogador e sim o jogo.

  • Sobre a alternativa "E" o que ocorre é que a banca utiliza os princípios lógicos de Friedrich Ludwig (tabela verdade).

    Alternativa A --> F

    Alternativa B --> F

    Alternativa C --> F

    Alternativa D --> F

    Alternativa E --> V ou F

    É aí onde reside problema; a alternativa "E", apesar de ser dúbia é a única que daria pra marcar, pois admite-se que seja verdadeira a depender do ponto de vista do examinador. Já as demais estão, de fato, erradas.

    A alternativa "E" pode estar errada se levarmos em consideração o art. 17 do CPC, mas também pode estar certa do ponto de vista do direito de ação em sentido amplo.

    Se não for isso, então a questão não tem nenhum sentido pra mim. Desculpem-me a minha observação, mas a banca realmente agiu de má-fé ao meu ver. Mas como dizem: "dentre as alternativas erradas, procure a que seja menos errada".

  • Atenção! O exame das condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro exame da inicial. O juiz poderá conhecer de ofício, a qualquer tempo, das condições da ação (art. 485, §3º, NCPC). 

  • Questão doutrinária, sim, mas tem base em Liebman (Teoria Eclética), não tendo sido adotado o Fredie Didier no que tange ao seu entendimento de extinção das condições da ação no CPC/15. Vamos ver:

    O erro da "C" é que a Teoria Eclética não nega a Teoria Abstrata Pura quanto à independência do direito de ação em relação ao direito material. As condições da ação estão em uma posição intermediária, anterior ao mérito. Daí o examinador considerar errada a expressão "não é completamente independente do direito material". Em outras palavras, o direito de ação é independente do direito material, ainda que para aferir as condições da ação seja necessário olhar brevemente para a relação de direito material.

    Já a letra "E", de fato, era preciso entender que o examinador estava falando do direito de postular em juízo, que é o "direito constitucional de ação", também chamado de "direito de petição", vide diferenciação feita por Liebman. De acordo com o autor da Teoria Eclética, direito de petição (postular em juízo) é mesmo incondicionado, tem fundamento no art. 5°, XXXV, CF.

  • Pessoal, a questão diferencia os institutos do direito de ação constitucional e direito de ação processual, sendo que aquele é irrestrito e está relacionado à possibilidade de se provocar o Poder Judiciário. Por outro lado, o direito de ação processual é mitigado pelas condições da ação, isto é, legitimidade ad causam e interesse,

    Por isso o acerto da alternativa E.

  • Gabarito: E.

    Vou tentar trazer o que colhi da Doutrina para explicar essa questão, pois eu mesma me questionei sobre a seguinte proposição:

    - Sobrevindo uma sentença sem análise do mérito, foi exercido ou não o DIREITO DE AÇÃO?

    Daniel Amorim apresenta a diferença entre direito constitucional de ação e direito processual de ação de acordo com a teoria eclética.

    A maioria da doutrina entende que o NCPC manteve as condições da ação. Pela teoria eclética o direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos, denominados "condições da ação". Nesse caso, as condições da ação não se confundem com o mérito, embora se utilizem de elementos do direito material para aferir a legitimidade e interesse processual, que, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação. Portanto, o direito de ação pode ser entendido como o direito a uma sentença que aprecie o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente o pedido deduzido.

    Por outro lado, a teoria eclética teria que explicar qual o direito exercido pelo autor quando o Estado-juiz profere sentença de carência de ação (sem mérito) - houve direito de ação?

    É nesse ponto que entra a distinção entre direito de petição, que é o direito de obter uma MANIFESTAÇÃO do Estado, incluindo o Poder Judiciário, e o direito de ação, que é o direito a uma SENTENÇA DE MÉRITO. Diz o autor que "enquanto o direito de petição é amplo, genérico e incondicional, o direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.

    Por consectário, todos têm o direito a manifestação do Poder Judiciário, dentro da ideia de DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, mas o direito à decisão de mérito está atrelado ao DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO, cujo exercício é sujeito à demonstração das condições da ação (interesse e legitimidade).

    Logo,

    Não há condição atrelada para provocar o Judiciário, sendo que todos têm direito constitucional de ação - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO.

    Nada obstante, o direito à DECISÃO DE MÉRITO ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (Manifestação do Direito Processual de Ação).

  • Antes de errar essa questão eu ignorava totalmente as Condições da Ação com um instituo isolado, todavia vou tentar elucidar melhor porque fiquei em dúvida entre a 'C' e a 'E'.

    C) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

    Há erro na alternativa C ao dizer que para a teoria eclética o direito de ação não é completamente independente do direito material, quando na verdade é, mas que precisa passar por um "filtro processual" que são as condições da ação. Ocorre que as condições da ação deixaram de ser um instituto autônomo por assim dizer, e passaram a ser considerados pressupostos processuais, ou seja, os requisitos das condições - legitimidade ad causam e interesse processual - passaram a fazer parte dos pressupostos processuais.

    E) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    Condições da Ação tão consagradas na doutrina brasileira era um instituto legalmente previsto no código de 1973. Com o advento do novo código, as Condições da Ação deixaram de existir como instituto, portanto não há mais que se falar em condições, vista que seus requisitos foram diluídos entre os pressupostos processuais.

    Não há mais condições, apenas pressupostos.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • comentando a alternativa D.

    a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa. 

    se fosse retirado apenas a parte sublinhada, a alternativa estaria correta.

  • "Para alguns doutrinadores, diante da supressão da expressão “condições da ação” do art. 485, VI do NCPC (em comparação com o art. 267, VI, do CPC de 1973), as condições da ação teriam sido extirpadas tanto da lei quanto da teoria geral do processo, sendo suas hipóteses recebidas, ora como pressuposto processual, ora como análise de mérito. 

    Entretanto, ainda se mantém firme a existência de tais hipóteses como condições da ação, conforme doutrinadores do porte de Humberto Theodoro Júnior e Daniel Amorim Neves em suas mais recentes obras. Por outro lado, cumpre ressaltar que desaparece no NCPC (artigo 485, VI) a possibilidade jurídica do pedido, enquanto

    condição da ação".(Fonte: MEGE)

    OBS.: - A banca cobrou posição minoritária em relação às condições da ação. Particularmente, não concordo com o gabarito. Especialmente, ressalto o disposto na assertiva C em comparação a um fragmento de texto referente ao assunto:

    "Em que pese existirem várias teorias sobre a ação, o nosso ordenamento jurídico adotou a chamada Teoria Eclética ou Instrumental (Liebman) - Segundo essa teoria, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material. Há, de fato uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se, pela teoria eclética, que a ação é direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Entretanto, para surgir tal direito, devem estar presentes certos requisitos, denominados de condições da ação; aliás, a ausência de tais condições gera o fenômeno designado por "carência de ação" ". (Fonte: MEGE)

  • O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo, e ocorre quando o Estado, substituindo o particular, resolve conflitos entre os sujeitos de direito, exercendo de fato a jurisdição. O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de certas condições.

    Sob esse aspecto, tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual, é correto afirmar que:

    A) O exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação.

               Há de se entender aqui que o direito de movimentar o poder judiciário não é atrelado a nenhuma condição, pois prevê a CF/88, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A falta das condições da ação serão fato impeditivo da análise do mérito, mas não do movimento da máquina judiciária.

    B) O novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido.

               O direito de ação é autônomo, independe da existência do direito material alegado, que deverá ser provado ou contradito em processo judicial.

    C) Segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

               Como já dito, o direito de ação é autônomo, independe da existência do direito material alegado, que deverá ser provado ou contradito em processo judicial.

    D) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.

               O exame do mérito será realizado caso se atenda às condições da ação, inseridas no art. 17 do CPC, quais sejam legitimidade e interesse de agir.

    E) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

               Como previamente dito, o direito de postular em juízo é autônomo e não necessita do preenchimento de condições da ação, dado que será obtido resposta do poder judiciário, ainda que sem resolução de mérito. O mérito entretanto só será analisado após os preenchimento das condições da ação (Art. 17 CPC)

  • Em 29/11/19 às 12:54, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 27/11/19 às 12:44, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 22/11/19 às 14:55, você respondeu a opção C.!Você errou!

    uma hora vai! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Essa questão ultrapassou os limites de requinte de crueldade, é uma mistura do mau com atraso e pitadas de psicopatia

  • Ao que parece a alterativa correta e a C...

  • Minha humilde contribuição: as condições da ação não são mais obrigatórias, como anteriormente eram no CPC 73. Hoje elas são necessárias e caso as mesmas não subsistam o juiz não resolverá o mérito. RACIOCÍNIO LITERAL DA LEI: É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE. ENTENDE-SE: NÃO É OBRIGATÓRIO. SE NÃO TIVER INTERESSE E LEGITIMIDADE NÃO HAVERÁ APRECIAÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO. MAS A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HAVERÁ.

  • A teoria eclética da ação, que ilumina o CPC 2015, portanto, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • A teoria eclética da ação, que ilumina o CPC 2015, portanto, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • Teoria da ação é um assunto complexo.

    Merece o comentário de professor nessa. Solicitem.

  • O candidato tem que saber diferenciar os termos propriamente doutrinais e legais daqueles que foram redigidos pela banca para descrever uma situação específica. Quando a banca afirma na letra E que não há condições atreladas ao direito de se pleitear algo em juízo, por mais esdrúxulo que pareça, ela não negou a existência de condições da ação. As condiçôes da ação existem, mas a ausência delas não impede que um indivíduo possa ajuizar uma ação. A ausência das condições da ação apenas impedem que o mérito seja apreciado pelo juízo. Saber diferenciar esses detalhes é o que faz a diferença em concursos de alto nível.
  • Em 25/03/20 às 10:03, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 13/06/19 às 06:26, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • Quando a questão aponta que não há condições da ação, ela erra e ponto final. O CPC é claro quando diz que para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. Infelizmente, passar pano para uma questão dessa não vai te fazer acertar uma próxima que cometa um erro como esse.

    O candidato que estudou não pode ficar inseguro sobre o que a banca quer dizer. Você tem que se apegar ao que a banca efetivamente disse e ela disse, sem ressalvas, que não existe condição para o exercício do direito de ação. E se a banca quiser adotar entendimento doutrinário, ela que adote o majoritário ou faça ressalvas na própria alternativa que o entendimento ali colocado é minoritário. E olha que nesse ponto, ideologicamente, eu concordo que as condições da ação só são isso por escolha do legislador, afinal, se a pessoa é ilegítima, é porque, ao fim, ela não tem direito sobre o que postula. Quanto ao interesse, eu ainda tenho algumas ressalvas, sobretudo quanto ao interesse adequação.

    A letra E adota o posicionamento de Didier (não é coincidência, Didier é baiano e a prova é para o MP Baiano). Eu errei a questão, marcando a letra C. Teve gente apontando que há erro quando afirma que a teoria eclética defende que o direito de ação não é completamente independente da relação jurídica material. Esses colegas poderiam, então, explicar como você analisa a legitimidade ad causam sem analisar, ainda que superficialmente, a relação jurídica material deduzida. Sim, o direito de ação não é dependente do direito material posto em juízo, mas ele também não é completamente independente. Há a necessidade de incursão na relação jurídica material deduzida em juízo para que você possa cravar a ilegitmidade ou a falta de interesse.

    A questão, ainda, perde a oportunidade de falar sobre a adoção do STJ da teoria da asserção, como se o julgador de eventual recurso ministerial fosse o Didier, e não os ministros do STJ/STF. A questão não seleciona o bom candidato. Infelicidades do caminho de quem estuda para concurso.

  • Teoria Imanentista, Civilista ou Clássica: - Segundo a clássica proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, reagindo contra a ameaça ou violação sofrida. Essa teoria tinha suas bases em três idéias fundamentais: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; c) a ação segue a natureza do direito.

    Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta): Para essa teoria, desenvolvida pelo alemão Adolph Wach, o direito de ação era distinto do direito subjetivo material. Exemplo: ação declaratória negativa (ação negatória de paternidade). - Porém, segundo esta concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável.

    Teoria da Ação como Direito Potestativo: - Para Chiovenda, o direito de ação era um direito autônomo, porém concreto. Autônomo por ser diferente do direito material discutido. Concreto porque só tem direito de ação quem seja possuidor do direito discutido. Assim, para esse jurista, se alguém vai a juízo e perde, não tem direito de ação.

    Teoria da Ação como Direito Abstrato: Segundo este entendimento, a ação independe da existência efetiva do direito material. Isso significa que não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na verdade o direito subjetivo material. Para os abstrativistas, a pessoa tem direito de ação pelo simples fato de ser cidadão e poder provocar a prestação jurisdicional, perdendo ou ganhando. 

    Teoria Eclética: A Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman, foi adotado pelo nosso Código de Processo Civil de 1973: CPC/73, art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. CPC/73, art. 267, caput - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

    - Essa concepção tem assento na teoria abstrata, porém com a inclusão de uma nova categoria, qual seja, as condições da ação e, portanto, preliminar ao exame do mérito (art. 267, VI, CPC/73). - Embora seja abstrato, só há direito de ação se houver análise de mérito. Faltando alguma das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor de ação e o seu pedido (mérito) não será sequer apreciado pelo juiz.

    Crítica que se fazia à teoria eclética à época do CPC/73: Será que se pode falar em condições ao direito de ação? Para alguns estudiosos a resposta é não, pois o direito de ação não pode ser condicionado. Exemplo: ação possessória: Se o autor perde por não ser possuidor, o pedido deve ser julgado improcedente. Para Liebman, se o autor não é possuidor é parte ilegítima (carecedor de ação).

  • CONTINUANDO

    As condições da ação e o CPC/15: As condições da ação estariam relacionadas a um dos elementos da ação (pedido, causa de pedir e partes), sendo incluídas numa zona intermediária entre as questões de admissibilidade e as questões de mérito. Muitos doutrinadores, à época do CPC/73, criticavam a existência de um terceiro tipo de questão, já que há apenas dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. 

    O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação. Isso significa que o conceito “condição da ação” foi eliminado, mas não aquilo que por meio dele se buscava identificar.

    - Resumindo: a) O assunto condição da ação desaparece, tendo em vista a ausência de previsão legislativa, que era a única razão que a justificava.

    b) O art. 485, VI, CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de legitimidade ou de interesse processual, que passam a compor o repertório dos pressupostos processuais. c) A ausência de possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada como de improcedência liminar do pedido.

    Letra E correta.

    A fonte eu tirei das aulas do QC de Processo Civil, aula "Natureza Jurídica da Ação.

  • A BANCA NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO MINORITÁRIO.

    E) Não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    O próprio LIEBMAN (JURISTA QUE DESENVOLVEU A TEORIA ECLÉTICA - QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO) dividiu o DIREITO DE AÇÃO EM:

    a)    "DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO", isto é, direito de ação em "sentido amplo", 'direito de petição', "direito de postular em juízo".

    O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO É INCONDICIONADO - SEGUNDO O PRÓPRIO LIEBMAN.

    b) e DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO (direito a uma sentença de mérito) - É NESTA QUE PAIRA A CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    REPARE QUE A QUESTÃO NÃO PERGUNTA SE O INTERESSE E A LEGITIMIDADE SÃO, OU NÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    SOMENTE AFIRMA QUE SEM A O INTERESSE E A LEGITIMIDADE NÃO HÁ SENTENÇA DE MÉRITO!!!!!!!! E ISSO É UM CONSENSO TANTO PARA A QUEM DEFENDE A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES, TANTO PARA QUEM NÃO DEFENDE!!! O CÓDIGO EXPRESSAMENTE DISPÕES SOBRE ISSO NO ART. 485, VI, CPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    [..] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    PARA "MATAR" A QUESTÃO O CANDIDATO NÃO PRECISARIA ADOTAR ENTENDIMENTO MINORITÁRIO, MAS SIM SABER QUE EXISTE O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO (CHAMADO DE DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO) O QUAL É INCONDICIONADO!!!!! E O DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO (DIREITO À UMA SENTENÇA DE MÉRITO - QUE SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA É CONDICIONADO..)

    ESPERO TER AJUDADO!!!!

  • ???????????????????

  • O cara tem que ser muito sem noção para dizer que não existem mais as condições da ação, só porque o termo condição não está escrito no texto da lei. O dispositivo traz que é NECESSÁRIO para postular em juízo ter legitimidade e interesse. Isso é uma condição para postular em juízo, é óbvio. Você pode postular em juízo, desde que tenha interesse e legimitidade. Mas não! Para o sabidão, tem que estar escrito condição, senão o direito de ação não está condicionado. Pior de tudo é uma banca de concurso levar isso a sério e meter como correta a doutrina de um fulano desse.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada? De acordo com alguns aqui, estavam tentando anulá-la.

  • Essa questão foi elaborada à luz do que diz o prof. Didier jr.

  • Em questões em que há divergências doutrinarias, a banca deveria dizer qual doutrina adotada, ainda mais em uma questão como essa em que a banca adota um entendimento de uma doutrina minoritária (Didier) em relação a existência ou não das condições da ação.

  • Pra quem acha que a banca adotou posição minoritária, não adotou não. A alternativa certa não negou a existência das condições da ação. Só pediu o conhecimento sobre a diferença teórica entre o direito de postular em juízo e o direito de ação (este sim no qual se inserem as condições da ação)

    1) O direito de postular em juízo é o direito de acesso à justiça, que é inafastável, absoluto e incondicional. Qualquer pessoa pode protocolar uma petição inicial, isso não depende de nenhum requisito nem condição. Isso é o direito de postular em juizo.

    2) Agora o direito de ação propriamente dito, é o direito de ter o mérito do seu pedido analisado e obter uma decisão de mérito. Para isso, existem as condições da ação, pra saber se uma ação cumpre os requisitos mínimos (legitimidade das partes e interesse), antes de proceder a um exame de mérito que seria so atividade jurisdicional inútil.

    Enfim, de forma simplificada é isso. É muito mais interpretacao do que tudo. A redação do art. 17 do CPC não é muito técnica, por isso fala em direito de postular em juízo como se fosse direito de ação. Mas de qualquer forma, a gente tem sempre que saber o que a questão tá pedindo, e essa não tá pedindo letra de lei, e sim entendimento doutrinário (que não é minoritário). Leiam também o comentário do colega Rafael Takahashi.

  • Não vejo erro na letra C:

    Algumas Questões Cespe, veja:

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstratoindependente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

  • O erro da C está em dizer que se o direito de ação "não é completamente independente do direito material". Nessa seara, Daniel Amorim diz que o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Todavia, não é incondicional e genérico, o que nada tem relação com dependência do direito material.

  • O erro da alternativa C me parece estar contido na ideia de que o CPC-15 adotou a teoria eclética em sua versão original. Alguns trechos do Elpídio Donizetti (2020, pp. 103-104) revelam o entendimento adotado pela banca:

    "Teoria eclética: esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973. Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Para surgir tal direito, deveriam estar presentes as chamadas condições da ação [...]. Em síntese, as condições da ação são requisitos do direito de ação, as quais são analisadas a partir da relação de direito material discutida".

    "A concepção eclética original foi mitigada pela doutrina moderna, que não vislumbrava mais as condições da ação como requisitos à existência da ação, mas sim como requisitos ao legítimo exercício de tal direito ou, ainda, condições para o provimento final".

    "É certo que o exercício do direito de ação (ou seja, do direito de provocar a jurisdição) é incondicionado e autônomo, quer dizer, independe da existência do direito material que se alega possuir. A constituição Federal, aliás, considera garantia fundamental o direito de ver apreciada em juízo a lesão ou ameaça de lesão. Não há, portanto, qualquer condição atrelada ao exercício do direito de ação. O que a legislação enumera são as condições para que se analise o mérito de determinada demanda".

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina que abranja conhecimentos axiomáticos acerca do direito da ação e teorias desenvolvidas neste sentido.

    A evolução do Direito Processual Pátrio permitiu uma leitura do direito de ação dissociada do direito material nela discutido.

    O direito da ação não é mero apêndice do direito material controvertido, tendo, portanto, a devida autonomia.

    A teoria abstrata da ação é justamente a teoria que permitiu a dissociação entre direito processual e direito material.

    Houve, contudo, um avanço, de maneira que, após os estudos de Liebman, também foi agregada a ideia de que o manejo da ação, embora desatrelado do direito material, demanda preenchimento de determinadas condições.

    As condições da ação, nos primeiros estudos de Liebman, eram o interesse processual (adequação e utilidade da ação), a legitimidade (postular, em juízo, direito próprio, com permissivo legal para tanto) e possibilidade jurídica do pedido (previsão na ordem jurídica da pretensão aviada em juízo).

    Há uma controvérsia doutrinária com o CPC de 2015, até porque, para alguns, não há mais necessidade de aquilatar condições da ação, tendo em vista que o art. 485, VI, ao elencar interesse processual e legitimidade, não utiliza o termo “carência de ação" como móvel para extinção de processo sem resolução de mérito.

    Para outros, o interesse processual e a legitimidade (e não mais a possibilidade jurídica do pedido) permanecem sendo condições da ação.

    Será central para desate da questão em comento ter em mente a perspectiva da não adoção de condições de ação. Este será o caminho para a resposta adequada ao postulado na questão.

    Fredie Diddier Jr. assim se expressou:

    “ O texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse de agir, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria condição da ação do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência dos estudos doutrinários ao seu respeito. Também não há mais uso da expressão carência de ação. Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito condições de ação" (Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p. 307).

    Com tais bases, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A concepção doutrinária reinante é a inexistência da terminologia “condições de ação" no CPC vigente.

    LETRA B- INCORRETA. O CPC não adota a teoria imamentista, tampouco o direito de ação é atrelado ao direito material. O direito de ação é autônomo e abstrato.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o direito de ação é desatrelado completamente do direito material, ou seja, trata-se de direito autônomo e abstrato.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a ausência da possibilidade jurídica do pedido faz parte da análise do mérito do postulado

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, inexistem condições de ação no CPC, mas a ausência de interesse processual e legitimidade, enquanto pressupostos processuais insanáveis, gera óbice para enfrentamento do mérito da lide. Diz o CPC:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Não sabia que tinham revogado o Art. 17 do CPC:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • erro da C: a teoria eclética é também abstratista, ou seja, é completamente independente do direito material, isso porque para saber se uma pessoa tem direito de ação no caso concreto, não se verificará nada relacionado ao direito material que ela postula. O diferencial da teoria eclética não tem relação com o direito material, e sim com o seguinte fato: para a teoria eclética o direito de ação é o direito a uma resposta de MÉRITO. Ou seja, para a teoria eclética, o direito de ação existe quando, preenchidas as condições, a pessoa tem direito a uma resposta de mérito (independentemente do direito material).

  • Que coisa mais SEM PÉ NEM CABEÇA

  • A. ERRADO. As condições da ação não limitam o direito de ação, apenas podem vir a limitar a análise do mérito

    B. ERRADO. CPC/15 adota a teoria da asserção

    C. ERRADO. CPC/15 adota a teoria da asserção

    D. ERRADO. Ilegitimidade ou impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir não configuram abuso do direito de ação

    E. CORRETO

     

    Teorias da Ação

    1.      Imanentista (civilista): direito de ação é o próprio direito material (direito de ação não existe sem o direito material)

    2.      Concreta: direito de ação é o direito do indivíduo de obter do Estado uma sentença favorável

    3.      Abstrata: direito de ação é amplo e incondicionado (não existe aqui a “carência de ação” ou condição para a ação, que serão analisadas aqui como matéria de mérito)

    4.      Eclética: direito de ação só existe quando o autor tem direito ao julgamento de mérito (precisa preencher as condições da ação)

    5.      Asserção: as condições da ação devem ser analisadas com base na petição inicial, admitindo-se provisoriamente que o autor diz a verdade (STJ REsp 1.705.311)

  • O CPC anterior seguia os ensinamentos de Liebman que apontava como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse.

    O CPC/2015 não fala mais em Condições da Ação. Na leitura do Art. 17 encontramos:

    art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Igualmente, o artigo 485, VI, do CPC, aponta que o juiz não resolverá o mérito, quando "verificar ausência de legitimidade e de interesse processual."

    Para Didier Jr., o atual CPC não se fale mais das categorias da Condição da Ação. Para ele, a "ausência da possibilidade jurídica do pedido" de ser analisada como hipótese de improcedência liminar do pedido. O interesse de agir é um pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo e a legitimidade um pressuposto processual de validade subjetivo relativo às partes.

    Percebe-se que a banca acompanhou o pensamento do jurista brasileiro citado acima.

  • Erro grosseiro da banca em dizer o gabarito da "letra e" como correta já que há controvérsia na doutrina em aduzir que existem condições da ação (vide Prof. Fernando Gajardoni e Prof. Alexandre Câmara), bem como entendimento predominante do STJ em seguir a teoria da asserção, assim a letra A seria a alternativa correta.

    Ao meu ver, esse tipo de questão em que há grande celeuma na doutrina não deveria ser abordada em questões objetivas e sim subjetivas. Bom, a banca foi caseira nesse caso.

  • Absurdo colocar uma questão que tem divergência doutrinária e considerar como correta apenas uma corrente, se não há consenso.

  • Gente, cuidado!

    Direito de ação é diferente do direito de postular em juízo (direito constitucional de ação).

    1. Postular tem a ver com a inafastabilidade da jurisdição, tal como prevista no art. 5º, XXV da CRFB/88 - é o chamado direito constitucional de ação que, de fato, é incondicionado! Qualquer um pode postular em juízo e obter um provimento jurisdicional qualquer, inclusive de extinção sem resolução do mérito.
    2. Agora, outra coisa bem diferente é o direito de ação/direito processual de ação, o qual, de acordo com a teoria eclética, é direito público, subjetivo, abstrato, autônomo e CONDICIONADO de se exigir um provimento jurisdicional sobre o MÉRITO.
    3. Mais ainda: não se pode confundir os dois acima com o direito à tutela jurisdicional, que exige o direito de ação e que o autor tenha razão, perfazendo o direito a um provimento jurisdicional favorável.
  • Como bem apontado pelo colega Felipe, o direito de ação em sua acepção constitucional (direito de postular em juízo) é diferente do direito de ação em sua acepção processual.

    De fato não há nenhuma condicionante ao direito de se postular em juízo, tendo em vista ser esse um direito fundamental, publico e subjetivo. Vejamos o que FREDIE DIDIER JR. ensina:

    "Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. É direito fundamental que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal [...]"

    Percebam que a banca se referiu a essa concepção na primeira parte da alternativa "e":

    "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade".

    A segunda parte sim se refere à ação em sua concepção processual, afirmando que o exame do mérito da ação fica prejudicado, se ausente interesse processual ou legitimidade, o que é de todo verdade.

    Vale mencionar que, minoritariamente, DIDIER sustenta que não há mais condições da ação. Assim, vi comentários de alguns professores no sentido de que a banca adotou seu posicionamento, porém, para mim, a explicação dada alhures faz mais sentido.

  • Discordo do gabarito ser a letra E.

    A redação do artigo 17 do código de processo civil é clara ao condicionar o exercício de postular em juízo ao interesse e legitimidade, senão vejamos:   "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Logo, está errada a assertiva ao dizer que "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo" quando claramente existe essa condição e ela está manifesta de forma expressa no artigo supracitado.

  • Se você acertou essa questão estando consciente do que respondia, te dou meus parabéns, você está pronto.

  • o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação.

    o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido.

    segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

    a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.

    não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade

    O livro do Daniel Amorim Assumpção Neves explica bem as teorias, sendo bem objetivo.

    Sugiro a leitura.

  • O direito processual goza de autonomia em relação ao direito material, mas não absoluta, ele não existe dissociado de uma situação material concreta, pois apenas será efetivo como instrumento adequado para a solução do conflito. 

    O direito material atribui um interesse primário ao seu titular, quais são os direitos de cada um, como por exemplo o direito de postular alimentos. Em contrapartida, o direito processual atribui um interesse secundário, sendo instrumento para fazer valer o direito material. 

    Fonte: Direito processual civil esquematizado® Marcus Vinicius Rios Gonçalves

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • consoante doutrina do DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES, o CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, o que torna certa a letra C e errada a letra E, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, que determina extinção SEM julgamento do mérito em caso de sentença fundada em ausência de CONDIÇÕES DA AÇÃO
  • Alguns colegas defendem que a questão não adotou entendimento acerca da inexistência das condições da ação. Mas se a questão considerar a existência de condições da ação, tenho dificuldade de encontrar o erro da alternativa A.

  • É muito simples. A banca, a despeito da redação do art. 17 do CPC, considerou que a legitimidade e o interesse de agir são prejudiciais de mérito e não condições para postulação em juízo, malgrado essa distinção não as desqualifiquem como condições da ação.

    Portanto, a letra A está errada porque ainda há condições da ação, porém essas condições, caso inobservadas, tornam a ação insuscetível de análise quanto ao mérito, não impedindo, porém, o sujeito de postular em juízo.

    Em síntese: As condições da ação condicionam a análise do mérito, pois ensejam julgamento sem resolução deste. Isso não quer dizer que, em virtude delas, ou melhor dizendo, diante da ausência delas, não se possa postular em juízo.

    A redação do art.17 do CPC foi infeliz e a banca resolveu se aproveitar disso.

  • Adote o interessante entendimento de DIDIER para os próximos concursos, você será um vanguardista, e irá errar 90% das questões sobre condições da ação. Imagino quem errou e ficou fora por uma questão.

    Quer cobrar o entendimento de um autor previsto no edital? Tenha a humildade de deixar claro no enunciado.

  • gabarito: E

    "A questão cobrada não foi no sentido de refutar a categoria das condições da ação. Em verdade, alternativa dada como correta vai ao encontro da posição de Liebman, no sentido de dividir o direito de ação em “direito constitucional de ação” (direito de petição) e "direito processual de ação" (direito a uma sentença de mérito). O primeiro - direito constitucional de ação - é incondicionado, ao passo que o segundo - direito a uma sentença de mérito - é condicionado. A isso - condições para análise de mérito -, dá-se o nome de Teoria Eclética da Ação. O NCPC, a seu turno, corrigiu tal teoria ao extinguir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, restando ela inserida no interesse de agir. Porém, não obstante a divergência doutrinária, a categoria das condições da ação não foi extinta. Didier defende que tal categoria teria se extinguido as “condições da ação” seriam, na verdade, pressupostos processuais. Com todo o respeito a respeitosa posição, alguns processualistas discordam. Nesse sentido, para que não haja um aprofundamento em debates extremamente teóricos, basta o verificar o art. 485 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV, dispõe que o juiz não julgará o mérito quando faltar pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que, no inciso VI do mesmo artigo, refere que o juiz também não julgará o mérito quando faltar interesse e legitimidade (clássicas condições da ação). Assim, separa o que é pressuposto processual do que é condição da ação (mesmo sem usar a locução “condição da ação” para tal)."

    fonte: CPC comentado pelo anjo Eduardo Belisário!

  • Analisando o conjunto da obra (enunciado da questão, interpretação do texto do enunciado com a resposta tida como correta pela banca) cheguei a seguinte conclusão que acredito que seja a linha de raciocinio adotado pela banca: 

    No enunciado da questao afrima que: O RESULTADO processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz DEPENDERÁ de certas condições.

    OBSERVE que ele fala em RESULTADO processual!

    Quando alguém entra com uma ação judicial QUAL É O RESULTADO processual ESPERADO? A EMISSÃO DE UMA SENTENÇA JUSTA E EFETIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO! isto é, as partes esperam que seu pedido seja acolhido com exame do mérito! 

    CONTUDO E ENTRETANTO !! PARA QUE, ANTES SUA AÇÃO SEJA APRECIADA PELO ESTADO-JUIZ, E O MESMO FAÇA O EXAME DO MÉRITO, PARA AÍ ENTÃO SE OBTER ESTE RESULTADO, SE FAZ NECESSÁRIO CONFORME O CPC QUE A AÇÃO TENHA OS ELEMENTOS DA LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR, do qual sem estes, o Estado-JUIZ não irá fazer análise do mérito desejada, o que tonará por PREJUDICADO a obtenção do resultado pretendido, qual seja a análise do mérito. 

    Assim, no enunciado da questão NOTE que não se fala que para O EXERCÍCIO (frise -se) DO DIREITO DE AÇÃO DEPENDERÁ DO ATENDIMENTO DE CERTAS CONDIÇÕES. O estabelecimento de condições para o exercício da propositura da ação foi alvo de crítica entre estudiosos da ramo jurídico por entenderem alguns doutrinadores se tratar de CLARA VIOLAÇÃO A CF, uma vez que o cidadão é titular de um direito fundamental que é o acesso a justiça consagrado na CF, não podendo ter seu exercício obstado ou condicionado pela implentamentação de condições ou termos para exercer um direito público subjetivo de natureza fundamental inerente a dignidade da pessoa humana ante a ameça ou lesão a direito do indivíduo. Inclusive justamente EM RAZÃO DESTE ENTENDIMENTO, que a antiga redação do CPC de 73 era criticada por que violava este direito fundamental do cidadão ao condicionar o seu direito de acionar o Estado a determinadas condições, afinal, como é que vc aciona o Estado quando está sofre lesão ou ameaça de lesao a seus direitos?  através da propositura/ajuizamento de ação!

    Então entendo que O RESULTADO esperado DA AÇÃO (QUAL SEJA, UMA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO), está sim está CONDICIONADA ao atendimentos das condições da ação. AGORA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO!

    Desta forma, o enunciado da questão ao trazer essa afirmativa "o resultado processual dependerá de condições" ao invés de "o exercício do direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de condições" mostra que a banca se alinhava a corrente minoritária de Freddier que entende não mais existir a categoria jurídica das condições da ação, contudo, a ausência desta traz como resultado processual a extinção da ação sem resolução do mérito conforme art. 485, VI do CPC.

    Por favor, se alguem entender que me equivoquei em algum ponto, pode falar que irei corrigir.

  • OBS.: O NOVO CPC DE 2015  alterou sua redação trocando as expressões "para propor ou contestar ação[...]", por "postular em juízo", uma vez que a primeira também era alvo de crítica em razão de que os doutrinadores afirmavam que a legitimidade e o interesse de agir deveriam estarem presentes nao só no ajuizamento e na contestaçao, mas em todos os demais atos processuais, e a nova expressa utilizada abarca as praticas processuais como um todo. 

  • a) o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação - o exercício do direito de ação é condicionado as condições da ação.

    b) o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido - o CPC seguiu a teoria eclética e o STJ segue a teoria da asserção.

    c) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado - na teoria eclética o direito de ação é autônomo e independente do direito material. A dependência entre direito de ação e direito material ocorre na teoria concreta; e a não autonomia do direito de ação em relação ao direito material ocorre na teoria imanentista.

    D) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa - trata-se da teoria abstrativista, em que as condições da ação fazem parte do direito material e não do direito de ação - não adotado pelo CPC/2015.

    e) CORRETO - não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade - liebman diferencia direito de petição (direito constitucional de ação) do direito de ação (direito processual de ação), dessa forma, realmente não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo [leia-se: direito de petição], pois as condições são atribuídas ao direito de ação.

  • Para a teoria ecletica em sentido estrito, o direito de ação é o direito de ter uma sentenca de mérito s3ja ela positiva ou negativa. " o direito de acao surge com o direito a uma sentença de mérito. Marcos Vinicius Gonçalves processo civil pg 370


ID
2856190
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo-lhe conferida a capacidade postulatória para representar a parte em juízo, sem o qual haverá nulidade do processo.


Sobre a parte e seus procuradores, é lícito afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O CPC, em vários dispositivos, tenta abrir a oportunidade de sanar a irregularidade, vedando-se a rejeição sem prévia tentativa de regularização

    Abraços

  • A- Errada, art. 104 CPC

    B- Errada, art. 112 CPC

    C- Errada, art. 76 CPC

    D- Correta, art. 76, §2 CPC

    E- Errada, art. 75 CPC


    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra D. O juiz não irá de ofício extinguir o processo por incapacidade processual ou por irregularidade da representação. Primeiramente, vai pedir para a parte sanar o vício. Só se a parte não atender a esse pedido, aí sim aplica-se o art. 76, § 2º: Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    Corrigindo as demais:

    Letra A: a prescrição e decadência também são hipóteses em que o mandato pode ser apresentado posteriormente. Art. 104, CPC: O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Letra B: o código não explicita qual é o prazo em que a comunicação deve ser feita à parte, somente fala que, se for necessário para evitar o prejuízo, deve o advogado continuar representando a parte por 10 dias. Art. 112, CPC: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    Letra C: o juiz não pode extinguir de ofício, o procedimento está escrito na letra D.

    Letra E: Os municípios também podem ser representados pelo prefeito. Além disso, Estados e DF podem ser representados por procuradores de outros estados. Art. 75, § 4º: Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


    Feliz Natal e bons estudos! Que Jesus possa iluminar os lares e o coração de cada um.



  • Quanto à assertiva B, para além de o CPC/2015 não falar do prazo para notificação da parte, vê-se que a alternativa fala em "um doS advogadoS constituídos no instrumento procuratório" e, com isso, necessária a aplicação do artigo 112, §2º do CPC:


    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

  • Complementando, sobre a letra E:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


  • Letra (c). Errado. CPC; Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Sobre a alternativa B

    Creio que ela se refere ao Art. 112 § 2 : Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 2 Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    A partir da interpretação da assertiva, subentende-se que a parte outorgou procuração a mais de um advogado pelo termo " um dos advogados constituídos no instrumento procuratório". Assim, não só o prazo estabelecido de 15 dias não confere, como também não há a necessidade de tal comunicação .

    Bons estudos

  • NCPC:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1 Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Cuidado galerinha, a necessidade de contraditório prévio nao significa que o juiz nao pode agir de oficio!

  • GABARITO: D

    Art. 76. § 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Art. 76. § 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Sobre a parte e seus procuradores, é lícito afirmar que: verificada a incapacidade processual, poderá resultar no desentranhamento das contrarrazões ou no não conhecimento do recurso, se não obedecida ordem de saneamento da irregularidade da representação nos tribunais de justiça ou tribunal superior.

  • GABARITO LETRA D.

    A) o advogado poderá postular em juízo sem procuração da parte em caso de urgência, apresentando o instrumento de mandato posteriormente, embora esse ato não suspenda a preclusão, prescrição ou a decadência. COMENTÁRIO: O advogado normalmente precisa de procuração (instrumento de mandato) para postular. Se o advogado postular sem procuração NÃO haverá falta de capacidade postulatória, mas ausência da prova de representação. Os atos não ratificados serão considerados ineficazes relativamente àqueles em cujo nome foram praticados, e não inexistentes como dispunham o CPC de 73.

    B) renunciando ao mandato, um dos advogados constituídos no instrumento procuratório deverá comunicar à parte para que esta o substitua no prazo de 15 dias. COMENTÁRIO: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    C) verificada a irregularidade da representação processual, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento regular da ação, o juiz deve, de ofício ou por provocação, extinguir a ação sem julgamento do mérito. COMENTÁRIO: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    GABARITO / D) verificada a incapacidade processual, poderá resultar no desentranhamento das contrarrazões ou no não conhecimento do recurso, se não obedecida ordem de saneamento da irregularidade da representação nos tribunais de justiça ou tribunal superior. COMENTÁRIO: Art. 76. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    E) serão representados em juízo, ativa e passivamente, direta e unicamente por seus procuradores, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, mas as suas autarquias por quem a lei do ente federado determinar. COMENTÁRIO: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

  • A) Pode atuar sem procuração para evitar a prescrição, preclusão ou decadência.

    B) Deve comunicar à parte, se for o único advogado da causa.

    C) Suspende o processo e abre prazo para a regularização.

    E) O Município também pode ser representado pelo seu prefeito.


ID
2856193
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Zenóbio ajuizou ação própria com vistas a revisar contrato com alienação fiduciária em garantia após busca e apreensão promovida pelo credor. No entanto, embora tenha a ação como pedido a devolução do bem e sobrevindo, incidentalmente, medida de urgência antecipatória, o bem fora, nesse ínterim, alienado pelo credor e posteriormente sinistrado, ocasionando a sua perda total.


Com base unicamente nos fatos acima descritos e sob a ótica processual do pedido, a sentença e as suas consequências, assinale a alternativa que encontra respaldo nas normas processuais em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Abraços

  • A questão diz que a ação buscava a revisão do contrato também. A princípio, pareceu -me haver 2 pedidos, mas dá para encontrar a resposta por eliminação.

  • A "a" e a "b" são opostas, logo, só pode ser uma ou outra. Se não fosse isso, a única que me suscitou dúvida foi a "e"; mas não se aplica mesmo ao caso, pois o 499 deixa claro que a conversão em perdas e danos se dá nos mesmos autos. Ademais, é pacífico no STJ que a conversão do pedido de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa em indenização por perdas e danos não configura julgamento extrapetita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido (STJ, 3º Turma, AgRg no Ag 1.397.365/SC, 28/08/2012).

  • achei pessima essa redaçao da A, porque como dito abaixo o pedido unico nao é a devoluçao do carro, e sim revisar as parcelas e a devoluçao do carro.

  • A resposta está no art. 493 do CPC, a saber:


    "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".


    Por isso a resposta é a letra "A"

  • Essa banqueta não cansa de se superar questão a questão, difícil saber qual a com pior redação e gabarito....pqp....pobre MP de lá....
  • Como o carro apreendido tinha sofrido um sinistro com perda total (sob custódia do credor), não será mais possível reaver o bem, que era requerido na ação como pedido a devolução do bem e sobrevindo, então, esse fato modificativo possibilita ao juiz tomá-lo em consideração de ofício também no momento do proferimento da decisão.

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica (carro com perda total) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

  • Realizada a Busca e Apreensão, se não for no prazo purgada a mora, não se consolida na propriedade? E a ação revisional, segundo o STJ, não impede a mora? Acredito que faltaria interesse de agir no caso. São questões totalmente independentes pela sistemática, a consolidação da propriedade e a revisional.

  • art. 493: A perda total do carro trata-se de um fato superveniente.

  • Acho que seria possível responder a partir de uma perspectiva principiológica.

    Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional permitem a compreensão de que, embora a parte não tenha realizado pedido subsidiário, a extinção do processo por perda de objeto viola a finalidade do sistema jurídico, que é resolver o conflito (pacificação social). Existe uma prevalência da resolução do conflito sobre a forma. A correlação entre sentença e pedido é relativizada, nesse contexto. Em homenagem ao contraditório, parece-me que o juiz deveria intimar as partes para que se manifestassem sobre a circunstância superveniente, qual seja, a inexistência do veículo automotor, antes de sentenciar.

  • Discordo do gabarito.

    A alternativa diz "embora o pedido tenha sido ÚNICO". O problema é que, pelo enunciado da questão, o pedido não é único. Há pedido de revisão das cláusulas contratuais e pedido da entrega do bem, pelo que são pedidos cumulativos.

  • Errei. Porém, excelente questão para revisar.

  • GABARITO: A

    Há três grandes espécies de execução, seja de título judicial ou extrajudicial.

    • Execução de pagar quantia.
    • Execução de fazer e não fazer.
    • Execução de entregar ou dar.

    Em todas elas, é empregado o modelo da especificidade, principalmente nas obrigações de fazer, não fazer e de dar (CPC, art. 536), ou seja, deve-se buscar a satisfação da obrigação de acordo com sua “modalidade”. Trata-se do princípio da especificidade da execução (perdas e danos como exceção). Tal modelo pode ser identificado a partir da leitura artigo 499: só há conversão da obrigação em perdas e danos se o credor quiser ou se não houver mais nenhuma forma de cumprir a obrigação original.

    CPC, Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    CPC, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

    * #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.507.339-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

    FONTE: FUCS DA CICLOS R3

  • O problema é que o pedido único não foi a devolução do bem, e sim, também, a revisão do contrato.


ID
2856196
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código Substantivo à época de Alfredo Buzzaid já trazia a possibilidade de submissão de determinadas causas a um órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, tendo sido repetida no novo Código de Processo Civil nos dispositivos do art. 947, que trata do incidente de assunção de competência, aproximando a civil law da common law, sobre o qual não é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há, no CPC de 2015, o incidente de uniformização de jurisprudência.

    Abraços

  • Não há repetição de processos, por isso a letra b está errada.

  • Qual a INCORRETA?


    Gabarito: "B": É necessário que a causa relevante e de grande repercussão social discutida no tribunal mereça julgamento capaz de pacificar o entendimento e solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.


    A questão faz referência ao "incidente de assunção de competência".


    Percebam que o CPC não inclui a IAC ao que denomina "julgamento de casos repetitivos".

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.


    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal
  • Depois q vc erra, vc ver q faltou atenção.

  • Sempre aprendi que o direito substantivo era o direito material e direito adjetivo seria o processual. daí vem o mp da bahia e chama o Cpc de código substantivo.

  • Gabarito: B


    IAC é um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões

    de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, que sejam objeto de

    recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a

    quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante

    sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados.

    Fonte: Processo Civil Esquematizado, página 753, 2018, Marcus Vinicius Rio Gonçalves

  • Gabarito correto Letra B !!!

    Cuidado colegas, há uma incongruência no Incidente de Assunção de Competência na qual o Tribunais Superiores ainda vão se manifestar, haja vista que, por mais que o caput do art. 947 diga que não pode ter repetição de multiplos processos, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que aplica-se ao IAC os casos de composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Nesse caso, para que haja divergência, é necessário a existência de outros processos em discussão tratando do mesmo caso.

    Assim, o gabarito encontra-se correto, tendo em vista que a alternativa menciona claramente em "solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.", e não em repetição de múltiplos processos.

    "Tanto lugar te esperando e você com preguiça de estudar"

    #ficaadica!!!!!!

  • Sobre as alternativas C e D:

    Importante lembrar que o CPC anterior tratava de forma tímida (e distinta) da atual, um tipo de incidente de assunção de competência. Vide art. 555, p. 1o CPC 1973:

    Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.       

    § 1 Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.       

  • Sobre a Letra D:

    Está correta porque, de fato, uma das finalidades do IAC é tornar unívoca a compreensão de certa questão de direito NO ÂMBITO DA CORTE, com fundamento no art. 947, §4º

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • engraçado demais processos da entender mais de um, mas não significa que isso seja múltiplo processos. Nessa linha Daniel Assumpção.

  • GAB.: B

    O art. 947 do Novo CPC cria mais um incidente processual: o de assunção de competência. Trata-se, na realidade, de significativo aprimoramento da regra consagrada no art. 555, § 1º, do CPC/1973, em especial com a supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos diferentes. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, reexame ou processo de competência originária aplicando-a. No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese. Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.

     

    Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Por força da expressão ‘sem repetição em múltiplos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • "Demais processos". Isso não significa que existem múltiplos processos. Se a banca entende que só cabe IAC quando não existe nenhum outro processo, então o IAC não serva para nada! Discordo do gabarito.

  • O enunciado solicitava a alternativa INCORRETA (B).

    A - Poderá o relator submeter ao órgão colegiado de maior representatividade, quando estiver sobre o seu julgo, causa cuja questão de direito seja relevante, com repercussão social importante.

    CORRETO: Art. 947, §1º, CPC

    B - É necessário que a causa relevante e de grande repercussão social discutida no tribunal mereça julgamento capaz de pacificar o entendimento e solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.

    INCORRETO: Art. 947, caput, CPC

    C - Diferentemente do Código de Processo Civil anterior, que somente permitia o seu processamento nos agravos de instrumento ou na apelação, o novo código de processo o admite em qualquer recurso ou mesmo nas demandas de competência originária.

    CORRETO: Art. 947, caput, CPC

    D - A exemplo do antigo incidente de uniformização de jurisprudência, inexistente no sistema atual, visa tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte, impondo-a a todos os juízes sujeitos à competência do respectivo tribunal.

    CORRETO: Art. 947, §3º, CPC

    E - Pode-se dizer que, além de buscar consolidar a compreensão do tribunal a respeito de determinada questão, revela-se numa verdadeira técnica de deslocamento de competência para outro órgão com capacidade de representar o entendimento de todo colegiado.

    CORRETO: Art. 947, §1º, CPC

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO: B

    A possibilidade de resolução de outros processos sobre a matéria de direito não é requisito de admissibilidade para o incidente de assunção de competência. Na verdade, pode ser proposto o incidente ainda que seja o único processo sobre a matéria, desde que haja:

    a) relevante questão de direito, com grande repercussão social;

    b) necessidade de prevenção ou composição de divergência no tribunal.

    Abç

  • No IAC não se exige a multiplicação de processo sobre o mesmo tema, requisito apenas necessário no IRDR.

    --

    No entanto, a letra B dispõe que "demais processos já em discussão sobre o mesmo tema", sugerindo requisito próprio do IRDR.

  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal

  • Estava entre a B e a E. Na E ele dispõe "verdadeira técnica de deslocamento de competência para outro órgão". Como assim outro órgão ? Outro órgão que não seja o TJ ? Por isso que marquei a E. Eu entraria com recurso, com o devido respeito à posição dos colegas.

  • Olhem a Alternativa C: "A exemplo do antigo incidente de uniformização de jurisprudência, inexistente no sistema atual, visa tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte, impondo-a a todos os juízes sujeitos à competência do respectivo tribunal."

    Marquei essa como errada, porque o o antigo IUJ não era de observância obrigatória, como é o atual IAC.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Segundo os processualistas, "o instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais" (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2207).

    Os parágrafos do art. 947 regulamentam o incidente nos seguintes termos:

    "§1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.  
    §2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.  
    §3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.  
    §4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

    Alternativa A) De fato, conforme visto, dispõe o §1º, do art. 947, do CPC/15, que ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o §4º, do art. 947, do CPC/15, que poderá ser suscitado o incidente quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal", não se exigindo que a questão seja repetida em múltiplos processos, que aguardariam solução pela decisão do incidente. O caput do art. 947 é expresso em afirmar que "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que esta abrangência pode ser extraída do caput do art. 947, que traz a hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência, senão vejamos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o que dispõem os §3º e §4º, do art. 947, do CPC/15: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. §4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que por meio do julgamento do incidente de assunção de competência busca-se consolidar a compreensão do tribunal a respeito de determinada questão, haja vista que o incidente somente será instaurado quando for conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (art. 947, §4º, CPC/15). É certo, também, afirmar que o incidente corresponde a uma técnica de deslocamento de competência para um órgão com capacidade de representar o entendimento de todo colegiado, haja vista que segundo o §3º, do mesmo dispositivo legal, a tese prevalecente deverá ser necessariamente observada por todos os juízes e órgãos fracionários vinculados ao tribunal. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No JEC, não existe mais o incidente de uniformização de jurisprudência??


ID
2856199
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que a sentença pode ser tida como o ato pelo qual o juiz define a causa, resolvendo ou não o mérito, e a coisa julgada a sua imutabilidade nos autos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão

    A letra C é manifestamente nula, pois contraria literalmente o CPC

    Só santo na causa

    Abraços

  • Alternativa C

    Art. 494 CPC - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo

    II- por meio de embargos de declaração

    Concordo com a anulação pleiteada. A redação da alternativa C distorce o art. 494. Segundo o CPC, o Juiz pode alterar sentença após publicada 1- inexatidões materiais 2- erros de cálculo 3-por meio de embargos de declaração, são 3 hipóteses distintas.

    A questão, como redigida, afirma que o juiz pode alterar para 1- inexatidões materiais 2- erros de cálculo por meio de embargos de declaração (ainda fica confuso se os embargos seriam para ambas ou só para erros de cálculos). A péssima redação anula a questão. Os embargos de declaração configuram uma outra hipótese e não o "meio".

    Bons estudos!

  • A- Errada

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

    B - Errada

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    C- ???

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    D - Errada

    495, § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

    E - Errada

    Art. 492, Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Essa questão é nula, a redação da alternativa C dá a entender pela impossibilidade da correção de ofício.

  • ENTENDO PELA NULIDADE DA QUESTÃO PELA LINGUAGEM TRUNCADA DA ALTERNATIVA C.


    a) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    b) Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (quando juiz não resolve o mérito).


    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:


    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;


    II - por meio de embargos de declaração.

    d) § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


    e) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Redação da alternativa C confusa, merece ser anulada.

  • Essa questão acabou (há poucas horas, dia 19/12/2018) de ser anulada pela banca.


    Não deram os motivos, mas foram muitos recursos.


    Por óbvio que a letra C está errada, letra de lei do 494 do NCPC.

  • Questão C deve ser anulada . A palavra ‘“So” prejudicou o item , uma vez que é possível também por meio da retratação na apelação .

  • pensa numa provinha que dá pavor de responder, de tão medonha.

  • Galera, concordo com as manifestações de nulidade da questão.

    Mas consideremos: existem 4 assertivas FALSAS. A tosca é a certa, estilo CESPE.

  • A expressão "só", ao meu ver, torna nula a questão, uma vez que o inciso I, do artigo 494 do CPC, diz que o juiz pode corrigir a sentença, quanto a inexatidões materiais ou erros de cálculo, a requerimento da parte (por E.D), ou de ofício.

  • Gabarito da banca Letra (c).

     

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz SÓ poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração

     

     

    As outras alternativas já foram comentadas pela CLARA A.

  • A questão foi ANULADA pelo gabarito definitivo.

  • Ao meu ver, a alternativa correta do gabarito esta errada, porque o "só" esta dando a entender que o juiz poderá alterar a sentença depois de publicada nas hipóteses descritas, porem apenas através dos embargos o que esta errado, ele se verificar pode de oficio (ARTIGO 494).


ID
2856202
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema impedimento e suspeição, analise as assertivas a seguir e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A suspeição e o impedimento do juiz vedam a sua atuação no processo se o conheceu e proferiu decisão noutro grau de jurisdição.

( ) Mesmo que provocado por quem a alega, é legítimo apontar suspeição do juiz se incidente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC).

( ) Estará suspeito o julgador nos processos em que figure como parte instituição de ensino da qual tenha contrato de prestação de serviços como professor.

( ) Quando o postulante, membro do Ministério Público, for seu parente em linha colateral, até o terceiro grau, inclusive, impede a atuação do juiz nos autos, mas somente se aquele já integrava o processo antes do início da sua atividade judicante.

( ) O impedimento ou a suspeição tornará nulo o ato do juiz se praticado quando já presente o fato ou ato motivador, sendo desnecessária a fixação desse momento pelo tribunal, porquanto implícita na decisão do órgão julgador.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Se a parte causar a suspeição, não poder utilizar-se da própria torpeza para ganhar benefícios processuais

    Abraços

  • Achei meio duvidosa essa redação da primeira alternativa. Não estaria errada ao afirmar que a SUSPEIÇÃO vedaria a atuação do juiz no processo se o conheceu e proferiu decisão noutro grau de jurisdição? É uma regra de IMPEDIMENTO.


    Entendo que talvez o examinador estivesse tratando do tema de uma forma mais abrangente o possível, mas isso, sinceramente, não parece muito técnico.


    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


  • gente, um absurdo esse primeiro item ser considerado correto

  • (V) Alternativa confusa, pois não é caso de suspeição, mas de impedimento.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


    (F) É ilegitima a alegação de suspeição por quem a tenha provocado.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem alega;


    (F) Estará impedido, e não suspeito.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;


    (V) Conforme versa os dispositivos legais.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulado, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judiciante do juiz.


    (F) Nos termos do art. 146, § 6º, o tribunal terá que fixar o momento a partir do qual o impedido/suspeito não poderia ter atuado, contrariando o disposto na questão.

    Art. 146.

    § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.


    ALTERNATIVA CORRETA: (A) V-F-F-V-F

  • Discordo da resposta da banca para o primeiro item, uma vez que se trata de impedimento e não de suspeição, mas por eliminação, usando a respostas dos próximos itens, chega-se ao gabarito: letra A.

    (f) é caso de impedimento e não de suspeição.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


    (f) § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.


    (f) É caso de impedimento. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    (v) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    (f) § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

  • Essa questão acabou (há poucas horas, dia 19/12/2018) de ser anulada pela banca.


    Não deram os motivos, mas foram muitos recursos.


    A primeira afirmativa, não é suspeição, mas sim (e apenas) impedimento.

  • Essa prova teve umas 300 anulações, só pode.

  • A assertiva I está muito mal redigida, mas dava para fazer por eliminação.

    Além disso, se a entendêssemos como falsa, seria possível interpretar a suspeição e o impedimento não vedariam a atuação do juiz no caso em que proferiu decisão em outro grau, o que estaria flagrantemente errado.


    Óbvio que é desejável uma precisão maior do examinador, mas, às vezes, nós, candidatos, temos que estar preparados para passar por cima disso também.

  • Lembrando que a alegação do impedimento ou suspeição no art. 146...



    Para a suspeição observa-se o prazo;


    Para o impedimento não terá prazo = art. 966, II do CPC.
  • VFFVF

  • Questão ANULADA pelo gabarito definitivo.


ID
2856205
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito de Família, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A princípio, há duas corretas: B e C

    Porém, na B tem o "mesmo na ausência de indícios de provas da paternidade alegada"

    Na realidade, é mera presunção relativa de paternidade

    Abraços

  • A) A família natural é aquela formada pelos pais, qualquer deles, seus descendentes e os avós.

    Errada. Art. 25 ECA: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.


    B) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação de investigação de paternidade, a ausência do réu ao exame de DNA leva à procedência da ação mesmo na ausência de indícios de provas da paternidade alegada. 

    Errada. Súm. 301 STJ - "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Sendo iuris tantum (portanto, relativa), admite prova em contrário, sendo que a jurisprudência é firme no sentido de que a presunção deve se coadunar com um mínimo arcabouço probatório contido nos autos.


    C) Cabe a prisão civil do devedor de alimentos gravídicos deferidos em caráter de antecipação de tutela.

    Certa. O art. 11 da Lei 11.804/08 (Lei dos Alimentos Gravídicos) prevê que "Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.". O dispositivo manda aplicar tanto a Lei de Alimentos quanto o CPC. Ambas as normas preveem a prisão civil, aplicando-se, portanto, subsidiariamente, o art. 528, §3º do NCPC, que prevê a prisão civil do devedor, como o art. 19 da Lei de Alimentos, no mesmo sentido. A dúvida fica quanto ao prazo da prisão, já que o NCPC fala em até 3 meses e a Lei de Alimentos fala em 60 dias. A doutrina diverge. Penso que dificilmente este prazo será questão de prova objetiva.


    D) A maioridade extingue automaticamente o direito dos filhos de percepção dos alimentos pelos pais porque são devidos com base na relação de parentesco.

    Errada. Súm. 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Ou seja, a extinção da obrigação não é automática.


    E) O dever de prestar alimentos é recíproco, devendo recair sobre o parente com maior poder aquisitivo.

    Errada. Art. 1.696 do Código Civil. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros

  • Em que pese o gabarito, entendo que na prática forense dificilmente algum juiz concederia esse tipo de tutela, senão vejamos:

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS - AGRAVO RETIDO - PRISÃO CIVIL EM FIXAÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - RECURSO PROVIDO - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO - SENTENÇA CASSADA. - Não é razoável que o Juiz ameace o devedor com a prisão civil em decisão liminar que fixa alimentos, apenas podendo decretá-la em processo de execução no qual se resguarde o contraditório, desde que a credora ajuíze execução no rito do art. 733 do CPC. - Embora seja o Juiz o destinatário final da prova e tenha liberdade em sua apreciação, em razão das circunstâncias dos autos, há necessidade de se ampliar o contexto probatório, para se avaliar as reais condições econômicas das partes, possibilitando-se aferir, com segurança, o binômio capacidade/necessidade que norteia a fixação alimentar. - Apelo provido, para que seja cassada a sentença e reaberta a instrução probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0441.11.003362-4/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2014, publicação da súmula em 02/09/2014).

  • Alguém pode ajudar:

    alternativa b: entendi como correta, na medida em que, se não há indícios da prova da paternidade alegada, deve prevalecer a presunção relativa de paternidade, de forma a seguir o entendimento do STJ, de que, na ação de investigação de paternidade, a ausência do réu ao exame de DNA leva à procedência da ação. Diferente seria o caso de haver indícios de provas que afastassem a presunção da paternidade alegada. alternativa c: incorreta, eis que, alimentos gravídicos são deferidos em caráter de cautelar, diferente de alimentos provisórios, que, aí sim, são deferidos em antecipação de tutela.

    Não sei se me confundi nos institutos, mas foi assim que interpretei.

    Obrigado


  •  A família natural é aquela formada pelos pais, qualquer deles, seus descendentes e os avós.

    Errada. Art. 25 ECA: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.


    B) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação de investigação de paternidade, a ausência do réu ao exame de DNA leva à procedência da ação mesmo na ausência de indícios de provas da paternidade alegada. 

    Errada. Súm. 301 STJ - "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". Sendo iuris tantum (portanto, relativa)admite prova em contrário, sendo que a jurisprudência é firme no sentido de que a presunção deve se coadunar com um mínimo arcabouço probatório contido nos autos.


    C) Cabe a prisão civil do devedor de alimentos gravídicos deferidos em caráter de antecipação de tutela.

    Certa. O art. 11 da Lei 11.804/08 (Lei dos Alimentos Gravídicos) prevê que "Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.". O dispositivo manda aplicar tanto a Lei de Alimentos quanto o CPC. Ambas as normas preveem a prisão civil, aplicando-se, portanto, subsidiariamente, o art. 528, §3º do NCPC, que prevê a prisão civil do devedor, como o art. 19 da Lei de Alimentos, no mesmo sentido. A dúvida fica quanto ao prazo da prisão, já que o NCPC fala em até 3 meses e a Lei de Alimentos fala em 60 dias. A doutrina diverge. Penso que dificilmente este prazo será questão de prova objetiva.


    D) A maioridade extingue automaticamente o direito dos filhos de percepção dos alimentos pelos pais porque são devidos com base na relação de parentesco.

    Errada. Súm. 358 STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Ou seja, a extinção da obrigação não é automática.


    E) O dever de prestar alimentos é recíproco, devendo recair sobre o parente com maior poder aquisitivo.

    Errada. Art. 1.696 do Código Civil. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros

  • A) ERRADA: Conforme o art. 25 do ECA: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

  • Só eu que não consigo usar o "reportar abuso" destas pessoas oferecendo cursos o tempo todo?

  • Ally Mcbeal , as reclamações estão sendo encaminhadas e processadas pela plataforma QC.

  • Uma observação sobre o item C.

    O colega Fernando Gaspar traz um julgado em que, ao que tudo indica, o juiz, ao deferir os alimentos gravídicos, coagiu o devedor a pagá-los "sob pena de prisão". Então, entendeu o TJ que isso não é possível, ou seja, o juiz determinar o pagamento sob pena de prisão, pois, para que isso ocorra, exige-se a instauração de processo executivo à escolha do credor. Isso não tem nada a ver com a possibilidade de o juiz decretar, em processo executivo, a prisão do devedor de alimentos fixados em tutela provisória.

  • A questão trata do direito de família.

    A) a família natural é aquela formada pelos pais, qualquer deles, seus descendentes e os avós.

    Lei nº 8.069/90 (ECA):

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    A família natural é aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Incorreta letra “A”.


    B) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação de investigação de paternidade, a ausência do réu ao exame de DNA leva à procedência da ação mesmo na ausência de indícios de provas da paternidade alegada. 

    Súmula 301 do STJ:

    301 - “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na ação de investigação de paternidade, a ausência do réu ao exame de DNA leva à presunção juris tantum de paternidade.

    Incorreta letra “B”.

    C) cabe a prisão civil do devedor de alimentos gravídicos deferidos em caráter de antecipação de tutela.

    Lei nº 11.804/2008 (Lei de Alimentos Gravídicos):

    Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis n 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Código de Processo Civil:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Cabe a prisão civil do devedor de alimentos gravídicos deferidos em caráter de antecipação de tutela.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) a maioridade extingue automaticamente o direito dos filhos de percepção dos alimentos pelos pais porque são devidos com base na relação de parentesco.

    Súmula 358 do STJ:

    358. “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”


    A maioridade não extingue automaticamente o direito dos filhos de percepção dos alimentos pelos mais, estando sujeito à decisão judicial, mediante contraditório.

    Incorreta letra “D”.


    E) o dever de prestar alimentos é recíproco, devendo recair sobre o parente com maior poder aquisitivo. 

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Enunciado n. 522 da V Jornada de Direito Civil :  “Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência” 

  • LETRA (A) - Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    LETRA (C) - Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Sobre a assrtiva 'b': 

     

    b) ainda que haja ausência ao exame de DNA pelo investigado deve haver um contexto probatório (provas documentais, testemunhas etc.) desfavorável a ele. 

     

    STJ: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NOVA INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DNA. CONSULTA AO RÉU EM AUDIÊNCIA. RECUSA. ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS AO INVESTIGADO. SÚMULAS N. 7 E 301-STJ. I. Não cerceia a defesa do investigado a substituição de testemunha com seu consentimento, sem que, por desídia pessoal, outra seja indicada. II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, como na espécie ocorreu em manifestação na audiência de conciliação e instrução, constitui elemento probatório a ele desfavorável, pela presunção que gera de que o resultado, se realizado fosse o teste, seria positivo, corroborando os fatos narrados na inicial, já que temido pelo alegado pai. III. "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade" (Súmula n. 301-STJ). IV. Existência, de outra parte, de outros dados colhidos nos autos, que, juntamente com tal presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, justificam a conclusão do acórdão estadual pela procedência da ação, cuja revisão, assim como o suposto cerceamento de defesa, nesse contexto, reclamaria do STJ o reexame geral da prova, o que recai no óbice da Súmula n. 7. V. Recurso especial não conhecido. (REsp 721991 CE 2005/0013297-6). 

     

    Súmula 301 STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção «juris tantum» de paternidade.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Classificação de alimentos e a relação com a prisão civil:

    Quanto às fontes: LEGAIS, CONVENCIONAIS E INDENIZATÓRIOS.

    a) Alimentos legais: decorrentes da norma jurídica, estando fundamentados no Direito de Família e decorrentes de casamento, união estável ou relações de parentesco (art. 1694 do CC). 

    Por força da Lei 11804/2008, também são devidos os alimentos gravídicos, ao nascituro e à mulher gestante. Na falta de pagamento desses alimentos, cabe a prisão civil do devedor (art. 5, LXVII, da CF/1988) e (Enunciado n. 522). 

    b) Alimentos convencionais: fixados por força de contrato, testamento ou legado, ou seja, que decorrem da autonomia privada do instituidor. Não cabe prisão civil, a não ser que sejam legais. 

    c) Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários: são aqueles devidos em virtude da prática de um ato ilícito como, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto dependiam podem pleiteá-los (art. 948, II, do CC). Também não cabe prisão civil pela falta de pagamento desses alimentos (STJ). Essa premissa deve ser mantida com o Novo CPC, no entendimento de Tartuce, mas há divergência doutrinária.

  • Código Civil:

    Dos Alimentos

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

  • CJF. 522. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.


ID
2856208
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Lei Civil Brasileira e as teses sobre os direitos da personalidade e capacidade civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Adotamos a natalista com temperos

    Abraços

  • Creio que a questão está mal formulada, pois no REsp 1.415.727-SC, o Min. Relator Luis Felipe Salomão (sempre genial) afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.


    Para o Ministro, mesmo que se diga que a personalidade jurídica se inicia com o nascimento, ainda assim é forço concluir que o nascituro já deve ser considerado como pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula “a personalidade civil da pessoa começa” (art. 2º), se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/e-cabivel-indenizacao-do-dpvat-por.html


  • Tartuce afirma que "esclarecida e consolidada a prevalência da teoria concepcionista no Direito Civil contemporâneo".




  • O Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade. correta


    ART. 2 REGRA TEORIA NATALISTA.


    OBS: NASCITURO É O ENTE CONCEBIDO AINDA NAO NASCIDO


    NASCITURO TEM SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO


    OS DIREITOS SÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.


    TEORIA ADOTADA DOUTRINA E JURIS: TEORIA ECLÉTICA. M.H.D


    PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL: O DIREITO DA PERSONALIDADE DESDE A CONCEPÇÃO


    PERSONALIDADE JURÍDICA MATERIAL: O NASCITURO SOMENTE ADQUIRIRÁ DIREITOS PATRIMONIAIS SE NASCER COM VIDA.

  • Natalista temperada....

  • a) a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porque nosso Código Civil adotou a teoria concepcionista.

    Incorreta, pois a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 não foi a concepcionista, e sim a natalista, no entanto, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, como os da personalidade. Os patrimoniais, por sua vez, se acham em condição suspensiva.

    b) o Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade.

    c) os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou à capacidade da pessoa natural devem ser inscritos no registro competente com a finalidade de dar publicidade e fazer prova absoluta de sua parentela. Incorreto, pois a prova feita pelo Registro Público não tem caráter absoluto, mas relativo. Admite-se prova em contrário, como no caso do Direito de Propriedade.

    d) os atos da vida civil praticados por absolutamente incapaz, sem assistência de seu representante legal, são anuláveis de pleno direito. Os atos praticados pelo absolutamente incapaz não são anuláveis, e sim NULOS.

    e) o incapaz, por sua condição, não responde civilmente pelos atos praticados em prejuízo de outrem. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Sua responsabilidade é subsidiária.

  • Aquele que foi concebido e ainda não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme dispõe o art. 2º, do CC.

    Assim, não seria mais correta a afirmação de que o nascituro tem apenas expectativa de direitos. Já a personalidade jurídica material, relacionada com os direitos patrimoniais, esta sim o nascituro somente adquire com vida.

    A proteção dos direitos da personalidade do nascituro deve também ser estendida ao natimorto, que também tem personalidade, conforme reconhece o enunciado nº 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002: "Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2092062/quais-os-direitos-da-personalidade-inerentes-ao-nascituro-renata-cristina-moreira-da-silva

  • Não é a teoria natalista a adotada. Pessoal tá viajando legal. É um absurdo isso ser cobrado em questão objetiva.

  • Art. 2 o  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    -TEORIA NATALISTA - A personalidade surge com o nascimento com vida. O nascituro não é pessoa. É adotado pelo Código Civil.

    -TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA - A personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva. A condição é o nascimento.

    -TEORIA CONCEPCIONISTA - O nascituro é pessoa humana, possuindo direitos resguardados pela lei. É o entendimento do STJ. PREVALECE.


    O erro da letra A está em afirmar que o Código Civil adotou a teoria concepcionista.

  • Sobra a alternativa E:

    e) o incapaz, por sua condição, não responde civilmente pelos atos praticados em prejuízo de outrem. (errada, vide art. 928, CC)


    CC/02. Art. 928.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • O nascituro tem direito à personalidade desde a concepção.

  • Lembrando que a despeito do código ter adotado a regra da teoria natalista (excep. concepcionista), os nascituros tem direito da personalidade desde o concepção intrauterina/reprogenética, estando os direitos patrimoniais** condicionados ao seu nascimento com vida.


    **lembrando que o stj permite aos pais pleitearem indenização pela violação dos direitos do nascituro, mas o recebimento desta eventual indenização fica igualmente condicionada ao nascimento com vida do neonato.


    Avante.


    O sucesso é a soma de pequenos esforços - repetidos dia sim, e no outro dia também.

    Robert Collier

  • Personalidade: qualidade que o direito concede a certos entes e a pessoa natural. É a soma dos carácter corpóreos e incorpóreos. É a qualidade de ser pessoa.

    A personalidade se inicia, pela literalidade do art.2, CC, a partir do nascimento com vida (teoria natalista). O Código não exige viabilidade, ou seja, que sobreviva por um certo período de tempo. Pela teoria natalista, o nascituro só conta com proteção estabelecida expressamente em lei. O nascituro ainda não é uma pessoa.

    Ex: direito do nascituro receber doação, que deve ser aceita por seus representantes.

    Literalmente o CC adota a teoria natalista em que a personalidade exige nascimento com vida.

    Teoria concepcionista: teoria pela qual a personalidade se inicia com a concepção, ou seja, com o encontro do gameta masculino com o feminino, portanto, o nascituro já tem personalidade, assim, a lei apenas exemplifica seus direitos ,não os restringe, já que é pessoa. Adotada pela doutrina majoritária.

    Fonte: caderno curso Damásio - Carreiras Jurídicas.

  • Para descartar a assertiva A sequer é preciso entrar na celeuma concepcionista x natalista.

    Está faltando o substantivo vida. Nascimento, por si só, não gera personalidade. Nascimento com vida, por sua vez, sim.

  • A Teoria Natalista é dos clássicos de 1916, a Teoria adotada hoje é a Concepcionista, com forte apoio doutrinário e decisões judiciais favoráveis, como o caso do Rafinha Bastos.

    O erro da questão está em omitir que o nascimento DEVE ser com vida. Poderia ser natimorto.

    "A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento (com vida), mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro porque nosso Código Civil adotou a teoria concepcionista.

  • A questão trata de personalidade e capacidade civil.


    A) a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porque nosso Código Civil adotou a teoria concepcionista.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porque nosso Código Civil adotou a teoria natalista.

    Incorreta letra “A”.

    B)  o Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Enunciado nº 1, da I Jornada de Direito Civil:

    1. Art. 2º. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

    O Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou à capacidade da pessoa natural devem ser inscritos no registro competente com a finalidade de dar publicidade e fazer prova absoluta de sua parentela. 

    Código Civil:

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou à capacidade da pessoa natural devem ser registrados no registro público, com finalidade de dar publicidade, porém não fazem prova absoluta, admitindo-se prova em contrário.

    Incorreta letra “C”.

    D) os atos da vida civil praticados por absolutamente incapaz, sem assistência de seu representante legal, são anuláveis de pleno direito. 

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Os atos da vida civil praticados por absolutamente incapaz, sem assistência de seu representante legal, são nulos de pleno direito. 

    Incorreta letra “D”.


    E) o incapaz, por sua condição, não responde civilmente pelos atos praticados em prejuízo de outrem.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde civilmente pelos atos praticados em prejuízo de outrem, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Cuidado com alguns comentários: A Teoria adotada hoje pelo Código Civil é a NATALISTA. Art 2 º do CC\2002.

  • O CC pretende adotar a TEORIA NATALISTA, mas ainda sofre influencia da teoria concepcionista!!!

  • Nosso código Civil adotou a teoria natalista e não concepcionista. Para ter personalidade tem q nascer com vida - teoria natalista.
  • O erro da letra A está em dois momentos:

    1) o nosso CC/02 adotou a teoria NATALISTA, ele PRETENDE adotar a teoria concepcionista.

    2) o art.2°, do CC determina que "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. " Sendo assim, na questão fala só a respeito do nascimento (independente de ser com vida ou não), aí que está o erro.

  • Vale ressaltar ainda que o absolutamente incapaz é REPRESENTADO.

  • Acredito que a letra B também tá errada pq o nascituro não tem direto, tem EXPECTATIVA de direitos.

  • Sobre a E:

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • Questão complicada de se cobrar em prova objetiva... Veja a assertiva A como correta.

  • o nascituro não teria espectativas de direitos?

  • Inicialmente, vale lembrar que há três teorias sobre o início da personalidade da pessoa natural: (1) a teoria natalista, segundo a qual a personalidade só se inicia com o nascimento com vida;

    (2) a teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade se inicia com a concepção;

     (3) a teoria da personalidade condicionada, que surgiu do Código Civil brasileiro, e que adotou o nascimento com vida como marco do início da personalidade, mas que resguarda os direitos que o nascituro teria desde a concepção — sua aquisição, todavia, fica condicionada ao nascimento com vida.

  • Cuidado: A teoria muda conforme a personalidade debatida, não há teoria majoritária.

    I. Quando se tratar da personalidade jurídica/civil se aplicará a Teoria Natalista, positivada no artigo 2º do Código Civil que estabelece que ela se inicia com o nascimento com vida

    II. Quando se tratar de direitos da personalidade se adota a Teoria Concepcionista

    > O nascituro NÃO tem personalidade civil/jurídica, pois o C.C. diz que essa só se inicia com o nascimento com vida. Porém, já tem proteção dos seus direitos da personalidade.

    > O natimorto também NÃO tem personalidade jurídica, mas tem direito da personalidade.

    > O concepturo NÃO tem personalidade jurídica nem direito da personalidade, pois se quer foi concebido. Esta apenas na imaginação.

    Direito da personalidade: São direitos subjetivos existenciais que são titularizados por todo e qualquer ser humano (pessoa natural), constituindo-se, assim, direitos inerente à pessoa humana

    Personalidade Jurídica: É uma aptidão genérica para que o sujeito possa ser titular de direitos e deveres da ordem civil, ligada a ideia de titularidade. Significa poder ser titular; evoca um viés patrimonial.

  • O nascimento deve ser COM VIDA !

  • A PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa natural começa DO NASCIMENTO COM VIDA (teoria natalista). OU SEJA, antes do nascimento não há personalidade.

    A proteção a esses direitos existe desde a concepção.

  • O código civil adota a teoria natalista com temperos

    a Convenção Americana de Direitos Humanos, a concepcionista.

  • Eis que o Lúcio ganha uma irmã!

  • ATENÇÃO! DIVERSAS questões com a mesma pegadinha:

    a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento COM VIDA, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, porque nosso Código Civil adotou a teoria concepcionista.

  • Personalidade civil/jurídica > teoria natalista (precisa nascer) - Art. 2º, CC

    Direitos da personalidade > teoria concepcionalista (nascituro tem esses direitos - ex. imagem, honra, vida)

  • Errei de burrice, pois era só lembrar do caso do RAFINHA BASTOS e WANESSA CAMARGO.

    "'O juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira entendeu que sim. Ele considerou que a esfera moral do nascituro pode "evidentemente" sofrer vulneração, "pelo simples fato de que já é PESSOA para os fins preconizados na Lei'".

    (migalhas.com.br)

    Mas é melhor errar aqui do que na prova...rs

  • GABARITO: ASSERTIVA B

    Muito criticável o gabarito, já que o enunciado diz para considerar "a Lei Civil Brasileira e as teses".

    Ora, segundo o Manual do Tartuce (2019, pp. 64-65), "a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção". Já para a teoria natalista "o nascituro não poderia ser considerado pessoa pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos".

    Neste contexto o autor cita que defendem, na doutrina, a teoria concepcionista: Silmara Chinellato, Pontes de Miranda, Rubens França, Giselda Hinoraka, Gagliano e Pamplona Filho, Roberto Lisboa, José Simão, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Azevedo, Gustavo Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena Diniz e Álvaro Villaça Azevedo.

    Além disso, afirma ser este o entendimento predominante na jurisprudência do STJ, citando como exemplo, dentre outros, o REsp 399.028.

    Para o autor, essa também foi a conclusão exposta no Enunciado 1 do CJF: "a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos de personalidade, tais como nome, imagem e sepultura"

    PS: Para comentário das assertivas recomendo o comentário do Igor César.

  • Letra b está correta, pois apesar do código civil adotar a teoria natalista a maioria da doutrina e a jurisprudência se afiliam mais a teoria concepcionista.

    Mas o que diz a teoria concepcionista? Diferentemente da natalista, a teoria concepcionista defende que o nascituro possui uma personalidade jurídica formal ou objetiva, que representa que o nascituro são titulares de direitos existenciais, principalmente os direitos da personalidade, como a honra, integridade física, nome e etc.

    Mas não se esqueçam que em relação aos direitos patrimoniais, assim como a teoria natalista, para os concepcionistas os nascituros não possuem, estando tais direito sob condição suspensiva, condição essa que é o nascimento com vida.

  • De acordo com a Profª Maria Helana Diniz:

    -Personalidade jurídica FORMAL --> Relaciona-se aos direitos de personalidade, os quais são assegurados desde a concepção.

    -Personalidade jurídica MATERIAL --> Condição para a titularidade de direitos patrimoniais. Surge a partir do nascimento com vida.

  • Aquele momento que parece que to estudando errado...

    GABARITO B, da banca...

  • Aquele momento que parece que to estudando errado...

    GABARITO B, da banca...

  • B) o Direito Civil Brasileiro, por sua doutrina e jurisprudência, reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade.

    Só eu que entendi que essa assertiva estaria descartando o reconhecimento legal?


ID
2856211
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – ANIMAL EM RODOVIA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. ARE 705.643 AgR/MS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/11/2012. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2014. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente.

Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ visualizarEmenta.asp?s1=000215494&base=baseMonocraticas> . Acesso em: 16 out. 2018


De acordo com a ementa acima, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A responsabilidade civil do Estado é objetiva.

( ) Em matéria de responsabilidade civil do Estado, não há possibilidade de alegar culpa da vítima.

( ) A reparação de um dano moral pressupõe a existência de material e o nexo causal entre o fato e o dano.

( ) Em matéria de responsabilidade civil, presentes os pressupostos, deve o Estado reparar o dano.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Estou vendo duas alternativas iguais, mas não recordo delas iguais na prova

    Vou notificar

    Abraços

  • GABARITO D


    Teoria Do Risco Administrativo – para a configuração da responsabilidade do Estado, não há necessidade de que o lesado demonstre que o agente estatal atuou com dolo ou culpa. Poderá decorrer, inclusive, de atos lícitos. Nessa, a responsabilidade do Estado para com a vítima é objetiva e a do servidor para com o Estado é subjetiva. É a adotada pelo direito brasileiro. Tem-se como elementos:

    1.      Dano;

    2.      Conduta – de agente público, nessa qualidade. Pode ser licita ou ilícita;

    3.      Nexo causal – relação temporal (muito tempo) pode ser fator excludente da responsabilidade.


    Exclusão de responsabilidade:

    4.      Caso fortuito e força maior – atenção, pois nesses poderá haver responsabilidade Estatal por omissão, na forma subjetiva;

    5.      Culpa exclusiva da vítima – porém, em caso de culpa concorrente, o que haverá será a atenuação da pena.


    Omissão (teoria da culpa anônima ou culpa do serviço):

    6.      Regra geral – omissão gera responsabilidade subjetiva, somente se for omissão especifica do Estado é que será objetiva. Somente se a questão especificar que foi por omissão especifica que a resposta será responsabilidade objetiva;

    7.      Dano não decorre diretamente da omissão – responsabilidade subjetiva;

    8.      Decorre diretamente (especificamente) da omissão – responsabilidade objetiva.




    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • Deu para eliminar, mas vale chamar atenção para o seguinte detalhe.

    A assertiva I não está exatamente correta. Isso porque a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL por conduta COMISSIVA do estado é objetiva.

  • Colegas,

    A terceira assertiva está errada porque o dano moral não pressupõe a existência concomitante de um dano material???

    Se não for exigir muito, favor responder in box também.

    Obrigado!

    Avante!!!

  • Renan, exatamente o que você já afirmou. O dano moral pode existir independentemente de dano material. São diferentes. Um não pressupõe a existência do outro.

  • A leitura do enunciado / ementa só nos tirou tempo de prova rss

    Era desnecessária.

  • Correta, D



    I- Verdadeira - Em regra, a responsabilidade civil do estado é OBJETIVA, porém, em casos específicos, como OMISSÃO ESTATAL, essa responsabilidade será SUBJETIVA.


    II - Falsa - De acordo com a teoria adotada pela CF de 88 (teoria do risco administrativo), a responsabilidade do estado admite hipóteses excludentes e atenuantes de responsabilidade estatal:


    excludentes totais de responsabilidade -> caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vitima e de terceiros;

    atenuantes de responsabilidade -> culpa concorrente da vitima.


    III - Falsa - A reparação de um dano moral NÃO pressupõe a existência de material, ou seja, pode haver dano moral sem o dano material.


    IV - Verdadeira - Desde que observado todos os requisitos legais, o estado é sim obrigado a reparar o dano. Cabe destacar que a reparação do dano pode ocorrer através da via administrativa, pela própria adm.pública, ou através de decisão judicial, decorrente de prévio procedimento judicial.

  • item A e C estão identucos

  • O que determina se a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir.

    Vejamos a diferença entre os dois tipos de omissão:


    OMISSÃO ESPECÍFICA Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso. Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.


    OMISSÃO GENÉRICA

    Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano. Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.



    https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • Gabarito D.


    (V ) A responsabilidade civil do Estado é objetiva.

    Verdadeiro.


    Art. 37, §6º, da Constituiçaõ Federal.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    A doutrina é unânime em cuidar a responsabilidade do §6º do art. 37 como responsabilidade objetiva. No Brasil, adota-se a teoria da responsabilização objetiva do risco administrativo (como regra).



    (F ) Em matéria de responsabilidade civil do Estado, não há possibilidade de alegar culpa da vítima.


    Falso. No Brasil adota-se a teoria do risco administrativo.


    Teoria do risco administrativo: (adotada) não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Encontra limites na culpa exclusiva da vítima. Havendo culpa exclusiva da vítima, não há que se cogitar em responsabilidade estatal.



    ( F) A reparação de um dano moral pressupõe a existência de material e o nexo causal entre o fato e o dano.


    Inexiste tal conexão. Existem casos em que há condenação por danos morais e não há condenação por danos materiais.



    ( V ) Em matéria de responsabilidade civil, presentes os pressupostos, deve o Estado reparar o dano.


    Resolução intuitiva.




    Responsabilidade Civil do Estado.



    Art. 37, §6º, da Constituiçaõ Federal.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    A doutrina é unânime em cuidar a responsabilidade do §6º do art. 37 como responsabilidade objetiva. No Brasil, adota-se a teoria da responsabilização objetiva do risco administrativo (como regra).


    4.2 Teoria do risco administrativo: (adotada) não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada. Encontra limites na culpa exclusiva da vítima. Havendo culpa exclusiva da vítima, não há que se cogitar em responsabilidade estatal.



    Sigam o enfoque.juridico no Instagram.

  • Nem precisava ler essa porcaria

  • Tenham cuidado com as provas mais detalhistas. Alguns colegas acima afirmaram que tanto o caso fortuito quanto a força maior são excludentes da responsabilidade do estado, o que não é verdade para grande parte da doutrina. Geralmente, nesse aspecto, a doutrina diferencia uma da outra, afirmando que apenas a força maior exclui a responsabilidade do Estado. Segue Zanella di Pietro:

    Já o caso fortuito – que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado – ocorre

    nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se

    rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar

    em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado.

  • ELES COLOCAM O TEXTO SÓ PARA O CANDIDATO FICAR LENDO BEM LENTAMENTE E PERDER TEMPO RS gab - D

  • Só eu achei a alternativa III muito mal escrita?

  • No caso em apreço, não obstante, aparentemente, o Tribunal ter aceitado a responsabilidade objetiva, trata-se de culpa anônima, respondendo o Estado de maneira SUBJETIVA. Isso porque a responsabilidade, ao que vi, foi decorrente de uma OMISSÃO estatal, o que atrai a culpa anônima/faute du service/falta do serviço. A omissão só gera responsabilidade objetiva quando ESPECÍFICA, o que não é caso.

    Assim, penso que a alternativa I não esteja totalmente certa, pois ela deve ser interpretada de acordo com a ementa colocada.

    Penso que seja assim. Se alguém discordar, por gentileza, sinta-se à vontade para me esclarecer.

  • do jeito que essa prova foi toda d0ida fiquei até desconfiada com essa questão.....

  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva. V. Via de regra a responsabilidade estatal é objetiva.

    Em matéria de responsabilidade civil do Estado, não há possibilidade de alegar culpa da vítima. F. A culpa da vítima é uma das excludentes da responsabilidade.,

    A reparação de um dano moral pressupõe a existência de material e o nexo causal entre o fato e o dano. F. A reparação do dano moral independe da ocorrência de dano material, apesar de ser necessário demonstrar o nexo causal.

    Em matéria de responsabilidade civil, presentes os pressupostos, deve o Estado reparar o dano. V.

  • A presente questão trata do tema Responsabilidade Civil do Estado.


    Passemos a responder cada uma das alternativas:

    (V) A responsabilidade civil do Estado é objetiva.

    As principais disposições normativas acerca do tema são:

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    “Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

    Verifica-se que no atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal.

    Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.

    Assim, a assertiva está correta, eis que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo.

    (F) Em se tratando da responsabilidade civil baseada na teoria do risco administrativo, são admitidas hipóteses excludentes/atenuantes de responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro. Nestes casos, costuma-se dizer que há um rompimento do nexo de causalidade, afastando ou ao menos mitigando o dever de indenizar atribuído ao ente estatal.

    (F) A reparação de um dano moral não pressupõe a existência de material, ou seja, pode haver dano moral, por exemplo, sem o dano material.

    (V) A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos: a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público); b) dano; ec) nexo causal.


    Considerando a sequência V F F V, correta a letra D.





    Gabarito da banca e do professor: letra D.
  • A questao do animal na pista e acidente fatal me fez pensar em responsabilidade subjetiva, omissão...
  • A e C estão iguais.


ID
2856214
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e sua aplicação, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Segundo os princípios da obrigatoriedade e da continuidade, informadores da eficácia das leis, uma lei eficaz deve ser cumprida por todos, ainda que a desconheçam.

( ) A revogação de uma lei pode ser total ou parcial. Quando toda a lei antiga for revogada pela nova, a esta força dá-se o nome de derrogação.

( ) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, nenhuma lei nova prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isso significa que o princípio da irretroatividade das leis fica sacramentado.

( ) Publicada uma lei, pode ser que ela contenha erros que careçam de correção. Neste caso, os erros serão corrigidos e a lei republicada recomeçando o prazo da vacatio legis.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Qnd há revogação total da lei chama-se de AB-ROGAÇÃO:  ABSOLUTA!

  • Estamos tentando anular, pois, no item IV, depende se a Lei estava ou não em vigor

    Abraços

  • Gabarito: LETRA C

     

    Complementando:

     

    1º Afirmativa: VERDADEIRA

    Sistema da obrigatoriedade simultânea: Regula a obrigatoriedade das leis no país. Vide:

    Art.1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Ainda...

    Princípio da continuidade: Uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo.Vide:

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Por fim...

    Não se pode alegar "o não conhecimento das leis": Vide: Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

     

     

    2º Afirmativa: FALSA

    A revogação de uma lei pode ser:

    TOTAL => Ab-rogação ----> memoriza assim: AB(soluta)

    PARCIAL => Derrogação

     

    3º Afirmativa: VERDADEIRA

    A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros - facta futura - realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos - facta praeterita. (trecho retirado da apostila do Estratégia Concursos). Vide: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

     

    4º Afirmativa: VERDADEIRA, a despeito de estar incompleta por não informar se a lei estava ou não vigendo!

    Art. 1º, § 3 o   Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

     

    Qualquer erro, favor avisar no privado!

  • Com relação à primeira assertiva, imaginei que os princípios da obrigatoriedade e da continuidade estivessem relacionados à vigência da lei, não à eficácia. Por isso errei a questão.

    Fonte: CP Iuris.

  • Em relação à terceira assertiva, quando se diz: "(...) o princípio da irretroatividade das leis fica sacramentado", o que significa, JURIDICAMENTE, sacramentado? Sacramentar algo é torná-lo sagrado, mas, juridicamente, o que isso significa? Significa apenas prevê-lo no ordenamento, dar-lhe status constitucional, torná-lo absoluto, torná-lo clásula pétrea? 

    É muito ruim quando o examinador usa adjetivos de forma pouco criteriosa, porque isso dificulta o julgamento da assertiva. 

  • Eu também errei achando que a letra A era o princípio da eficácia global.
  • Espera...na assertiva III, essa nomenclatura (Lei de Introdução ao CC) nem é mais utilizada, a partir da Lei nº 12.376/2010 - LINDB. Na verdade, a LICC nunca fez e nem faz parte do CC. Sendo assim, o gabarito seria V F F V.


  • PARA MEMORIZAÇÃO:


    REVOGAÇÃO TOTAL => Ab-rogação ----> memoriza: TOTALAB

    REVOGAÇÃO PARCIAL => Derrogação ----> memoriza: DEPARTE

  • Gabarito definitivo retificado: C

  • Ana, no gabarito definitivo consta como letra C! A questão não foi anulada..

  • Discordo do gabarito. O princípio da continuidade estabelece que uma lei só pode ser revogada por outra, no todo ou em parte. Isso porque toda lei traz consigo uma presunção de continuidade. No que isso se relaciona com a afirmação da questão "uma lei eficaz deve ser cumprida por todos, ainda que a desconheçam"? Os princípios da continuidade e obrigatoriedade são distintos e, na minha opinião, a questão versa apenas sobre o p. da continuidade.

    O que acham?

  • GABARITO C


    § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


    Interpreto os parágrafos terceiro e quarto do artigo primeiro da LINDB de forma diversa da do Lucio Weber, pois entendo que em ambos os casos, sim, haverá o reinício da contagem do prazo da vocatio legis. No parágrafo terceiro por ocasião da nova publicação e no parágrafo quarto por ocasião da publicação das correções.

    Com isso, não vejo nulidade da assertiva exposta pelo item “IV”.


    Com relação ao Item “III”, adota-se a teoria subjetiva de GABBA, onde haverá o completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio

  • O MP da Bahia teve a primeira prova anulada (porque estava um lixo) e teve a chance de fazer certo na segunda vez. Mas não fez.

  • AB-Rogação = AB de ABsoluta (total). Nunca mais esqueci!
  • a IV não deixou claro se ela só estava PUBLICADA ou estava PUBLICADA e EM VIGOR. Há diferença.

    Mudanças para correção:

    Depois de PUBLICADA e ANTES DE ENTRAR EM VIGOR: vacatio legis recomeça.

    Depois de PUBLICADA e JÁ EM VIGOR: nova lei.

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Alternativa IV incompleta, gabarito deveria ser D, pois do jeito que tá se dá a entender que TODA LEI com erros volta o vacatio, e se a lei já estiver em vigor é lei nova.

  • Sinceramente, essa letra A invoca dois princípios e descreve apenas 1, como se fossem sinonimos. Dei como errado em função disso..

  • Concordo absolutamente com o Jean Pedro.

  • Publicada uma lei, pode ser que ela contenha erros que careçam de correção. Neste caso, os erros serão corrigidos e a lei republicada recomeçando o prazo da vacatio legis.


    Como diz que está "recomeçando o prazo da vacatio legis" isso indica que a lei ainda está em vacatio legis, o que tira o argumento de um recursos nesta assertiva

  • Sobre o item I:

    Segundo os princípios da obrigatoriedade e da continuidade, informadores da eficácia das leis, uma lei eficaz deve ser cumprida por todos, ainda que a desconheçam.

    Discordando do gabarito: A obrigatoriedade e a continuidade da lei dizem respeito a validade da norma e não a sua eficácia.

  • Na assertiva IV da de entender que a lei toda entra na nova contagem da Vacatio Legis, mas na própria vídeo aula aqui do Qconcursos o professor diz que a nova contagem da VL se dará apenas para os dispositivos alterados, assim também é o que da de entender do § 3°, do art. 1° da Lindb. E agora, quem esta certo? afinal ali não diz que a lei entrou em vigor na data da publicação, então subentende-se que estaria no período de vacatio de 45 dias, não?

  • assertiva IV: a assertiva tratou com generalidade... se for corrigida antes ou depois da vigência, irá ter "vacatio legis" do mesmo jeito... ao meu ver...

  • MP deveria parar com essas frescuras de banca própria e contratar logo uma empresa pra fazer. Taí o resultado dessa teimosia orgulhosa: questões absolutamente nonsense.

  • Tambem em relação à primeira assertiva, imaginei que os princípios da obrigatoriedade e da continuidade estivessem relacionados à vigência da lei, não à eficácia.

  • Posso estar redondamente enganado, mas entendo que o "item 3" é passível de questionamentos, vejamos:

    "Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, nenhuma lei nova prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isso significa que o princípio da irretroatividade das leis fica sacramentado." grifei

    Ora todos sabemos que LINDB é uma lei "sobredireito", por conseguinte é elementar que o princípio da irretroatividade das leis não é absoluto na seara penal, ou seja, na hipótese de lei material mais favorável ao réu, esta tem o condão de retroagir. Portanto, entendo que referido princípio não fica sacramentado, a depender do ramo analisado.

  • Questão mal feita, na ultima assertiva ficou ambígua. Começa a contar a lei toda? ou a parte corrigida.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    ( ) Segundo os princípios da obrigatoriedade e da continuidade, informadores da eficácia das leis, uma lei eficaz deve ser cumprida por todos, ainda que a desconheçam.

    LINDB:

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Verdadeiro.

     ( ) A revogação de uma lei pode ser total ou parcial. Quando toda a lei antiga for revogada pela nova, a esta força dá-se o nome de derrogação.

    LINDB:

    Art. 2º. § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A revogação de uma lei pode ser total ou parcial. Quando toda a lei antiga for revogada pela nova, a esta força dá-se o nome de ab-rogação. Quando apenas parte da lei antiga for revogada pela lei nova, dá-se o nome de derrogação.

    Falso.

    ( ) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, nenhuma lei nova prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isso significa que o princípio da irretroatividade das leis fica sacramentado.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

    Verdadeiro.

    ( ) Publicada uma lei, pode ser que ela contenha erros que careçam de correção. Neste caso, os erros serão corrigidos e a lei republicada recomeçando o prazo da vacatio legis.

    LINDB:

    Art. 1º. § 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Verdadeiro.

    A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é



    A) F V V F. Incorreta letra “A”.

    B) F F V V. Incorreta letra “B”.

    C) V F V V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) V F V F. Incorreta letra “D”.

    E) V V F F. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • O pessoal está fazendo distinção entre vigência e eficácia, quando, na verdade, a lei vigente está produzindo efeitos na ordem jurídica, ou seja, são praticamente sinônimos. O problema da proposição I é que o princípio da obrigatoriedade e da continuidade são TOTALMENTE diferentes. Continuidade trata da eficácia da lei no tempo vigendo até, e somente até, que nova lei tratando de toda a matéria ou parte dela REVOGUE ou MODIFIQUE a lei anterior. Não há se falar em "não conhecimento da lei", pois, isso se trata de inescusabilidade do conhecimento da lei. Coisas distintas.

    Questão mal formulada. Chega causar asco uma questão tão ridícula como essa.

  • "Quando toda a lei antiga for revogada pela nova, a esta força dá-se o nome de derrogação."

    Derrogação é o fenômeno de revogação parcial de uma lei. Ab-rogação é, esta sim, a revogação por inteiro de uma lei. Pode, destarte, ser tácita ou expressa.

  • a lei eficaz é aquela que É cumprida por todos. A definição trazida pela banca mais se aproxima da obrigatoriedade.

  • Vigência no Brasil - 45 dias, salvo disposição em contrário; Vigência no exterior - 3 meses. Na contagem, se a data fim cair em feriado ou fim de semana, não se prorroga... entra em vigor mesmo assim.
  • Modelo de questão clássica. Fui resolvendo sem olhar as alternativas (para não me deixar influenciar) e... pah!

    Deu "VFFV" - mas não tinha nenhuma alternativa com "VFFV".

  • Cadê o "em vigor" da IV? Não tem? Então pode-se presumir que ela não estava vigorando, razão pela qual o acerto da assertiva é a literalidade do §3º ..

  • Errei a questão porque entendo que deveria haver o termo "publicado como lei nova" ao fim, não "`republicado", pois dá a impressão de que a a mesma lei será republicada.

    Notem o material do Ciclos R3 sobre o tema:

    *A modificação DE ERRO MATERIAL de uma lei dentro do seu período de vacatio legis pode ocorrer através da correção de erros materiais ou inexatidões, q pode ser feita através da simples republicação da lei com as devidas correções, caso em que o prazo de vacatio legis volta a correr do zero somente para a parte que foi corrigida.

    *Se a alteração for feita em seu conteúdo substancial, é necessária uma nova lei.

    *Ultrapassado o período de vacatio, até as correções de erro material precisam de lei nova, não se autorizando uma nova publicação!

  • ab-rogação - revogação TOTAL - usa o tracinho '- ' para lembrar do T , e assim lembra que é total

  • Pois é essa questão me pegou: "Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, nenhuma lei nova prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isso significa que o princípio da irretroatividade das leis fica sacramentado."

    Porque ela falava da LICC e não da LINDB, pela LICC que não existe mais seria aplicável apenas para o código civil, já a LINDB que é aplicável a todos os direitos a irretroatividade não seria sacramentada, já que no âmbito penal para beneficiar a lei nova poderia retroagir. Será que é isso? Pensei certo? KKKK

  • A revogação parcial se chama derrogação e a revogação total que se chama de ab-rogação.

  • A rigor, a alternativa 1 se refere somente à obrigatoriedade. A continuidade se refere ao tempo.

  • A primeira alternativa deveria ser falsa:

    "Segundo os princípios da obrigatoriedade e da continuidade, informadores da eficácia das leis, uma lei eficaz deve ser cumprida por todos, ainda que a desconheçam."

    A alternativa fala em princípios da "obrigatoriedade" e da "continuidade", mas o texto refere-se tão somente ao princípio da obrigatoriedade. O princípio da continuidade estabelece que a lei permanece em vigor até que outra a revogue, salvo os casos de leis excepcionais ou temporárias, que possuem prazo de vigência predeterminado. Alternativa incorreta, portanto.

  • A primeira alternativa deveria ser falsa:

    "Segundo os princípios da obrigatoriedade e da continuidade, informadores da eficácia das leis, uma lei eficaz deve ser cumprida por todos, ainda que a desconheçam."

    A alternativa fala em princípios da "obrigatoriedade" e da "continuidade", mas o texto refere-se tão somente ao princípio da obrigatoriedade. O princípio da continuidade estabelece que a lei permanece em vigor até que outra a revogue, salvo os casos de leis excepcionais ou temporárias, que possuem prazo de vigência predeterminado. Alternativa incorreta, portanto.

  • "DErrogação" = DEixa uma parte = revogação parcial.

    "Ab-rogação" = AcaBa = revogação total.

    Dica do professor Rilu do Papaconcursos, nunca mais esqueci.

    Bons estudos!

  • Primeira alternativa incompleta, por não trazer o significado do princípio da continuidade das leis, sendo, portanto, FALSA.

  • MAIS UMA VEZ

    MACETE PARA ESTE TIPO DE QUESTÃO

    Em regra, sempre existirão duas alternativas QUASE idênticas. No exercício, a única diferença entre a "C" e a "D" era a última afirmação V ou F. Logo, com isso vc terá 50% para acertar ou errar.

  • No meu entendimento a questão está correta, pois o principio da continuidade também tem relação com a eficácia da lei, pois a lei terá vigência e portanto será eficaz, enquanto outra não a modificar ou a revogar. Então ambos os princípios tem relação um com o outro, e ambos são informadores da eficácia das leis.

  • A assertiva IV leva a dúvida, porque a doutrina de direito civil estipula que o prazo da vacatio legis apenas recomeça QUANTO ÀS MODIFICAÇÕES e não sobre toda a lei já publicada, eis que os temas inalterados seguem a vacância normal.

  • O último item passa a ideia de que a mesma lei é republicada, e não publicada lei nova

  • Item IV: Publicada uma lei, pode ser que ela contenha erros que careçam de correção. Neste caso, os erros serão corrigidos e a lei republicada recomeçando o prazo da vacatio legis.

    Ao meu ver, este item encontra-se incompleto. Pois, caso a lei já estivesse em vigor, sua alteração seria mediante um novo processo legislativo.

    Todavia, caso estivesse em vacatio legis, o prazo dos artigos e parágrafos modificados, começariam novamente após a nova publicação. (art. 1, 4º, LINDB).

  • A última assertiva está confusa

  • abrrogação= revogação total

    Revogação= revogação parcial

  • 1- Apesar de correta, não tratou do princípio da continuidade, segundo o qual uma norma permanece em vigor até que outra a revogue. V

    2- Derrogação = revogação parcial / Ab rogação = revogação total (ab = plenitude de ação). F

    3- Irretroatividade é a impossibilidade de uma lei nova reger atos e fatos pretéritos. Logo, a nova lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. C

    4- No caso de republicação da lei, reinicia-se o período da vacatio legis. C

    Obs.: no caso de correção parcial do texto, apenas o texto republicado terá nova vacatio. Se o texto for republicado após o término da vacatio, temos uma nova lei.

  • A última assertiva está confusa, pois se a correção é parcial, haverá republicação somente daquilo que foi corrigido.

  • A revogação de uma lei pode ser:

    TOTAL => Ab-rogação => mnemônico: AB(soluta)

    PARCIAL => Derrogação

  • a lei só deverá ser cumprida qdo eficaz? não é quando for válida?

  • Achei que no "ainda que desconheçam" era um pegadinha.

  • A assertiva I está errada uma vez que o princpipio da continuidade não significa que a lei deve ser obedecida por todos.

    Significa apenas que a lei continua vigente até que outra lei a revogue.

  • Sacramentar significa Consagração.

  • As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • Não entendi por que o item I foi considerado como correto. Não há leis eficazes mas que não são mais vigentes, como no caso de leis temporárias ou excepcionais? E em não havendo mais vigência, não haveria mais a obrigatoriedade de sua observância para os fatos ocorridos fora do período de vigência ou fora daquelas situações por ela enquadrados?

  • Péssima redação esta questão. Deveria ser anulada.

  • Péssima redação. Essa banca é péssima.

  • Achei mal redigida.

    Na primeira assertiva, por exemplo, fala-se em lei eficaz, dando a ideia de que a somente a lei eficaz deve ser tida como obrigatória, e todos nós sabemos que basta a lei estar em vigor para que todos tenham o dever de respeita-lá, ainda que esta não seja eficaz (por isso diz-se que as leis são imperativas)!

    Na terceira assertiva fala que o principio da irretroatividade das leis está "sacramentado", e aí me pergunto qual significado para a palavra "sacramentado" o examinador usou para corrigir a questão, pois há entendimento dos Tribunais Superiores relativizando a coisa julgada, como é o caso de decisões que envolvem ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em que não existia o exame de DNA.

    Enfim, como diz a pensadora contemporânea brasileira, cujo nome me esqueci: "Eu que lute".

  • TOTAL :  Ab-rogação   MACETE : AB(soluta)

    PARCIAL: Derrogação

  • Muitos comentários nada a ver e sem indicação de gabarito. GAB C.

  • Ao meu ver a primeira assertiva confunde os termos vigência com eficácia. A vigência que faz referência à obrigatoriedade das leis e sua continuidade, ao passo que a eficácia refere-se ao surtimento dos efeitos dessa lei obrigatória.

  • (v ) Segundo os princípios da obrigatoriedade e da continuidade, informadores da eficácia das leis, uma lei eficaz deve ser cumprida por todos, ainda que a desconheçam.

    Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Art. 3   Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    (f ) A revogação de uma lei pode ser total ou parcial. Quando toda a lei antiga for revogada pela nova, a esta força dá-se o nome de derrogação.

    ( v) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, nenhuma lei nova prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isso significa que o princípio da irretroatividade das leis fica sacramentado.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    (v ) Publicada uma lei, pode ser que ela contenha erros que careçam de correção. Neste caso, os erros serão corrigidos e a lei republicada recomeçando o prazo da vacatio legis.

    § 3   Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

  • A alternativa D da a entender que toda a lei seria republicada e não só os dispositivos corrigidos

  • A Questão parece que foi feita por um examinador preguiçoso na correria.

  • Não basta ter conhecimento, é preciso contar com a sorte!


ID
2856217
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a reclamação constitucional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    A reclamação constitucional é ação de natureza judicial que tem origem na jurisprudência do próprio STF, com fundamento na teoria dos poderes implícitos. De acordo com esta teoria, se a Constituição oferece direitos deve também oferecer meios para que esses direitos sejam efetivados. Assim, para que se preserve a autoridade das decisões judiciais é possível reclamação ao Tribunal correspondente.

     

    De acordo com o artigo 13, da Lei 8.038/90: Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.

  • Está pacífico que o MP pode ajuizar reclamação em qualquer Tribunal competente para o fato

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    CPC, Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Sobre a alternativa B:

    § 1º A redação da súmula 734 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão Plenária de 26/11/03, é de que "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".§ 2º Em suma, o STF tem compreendido que a Reclamação não se presta a servir como sucedâneo recursal, nem como ação rescisória¹. A inocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada é considerada pressuposto negativo de admissibilidade da própria Reclamação². A jurisprudência do STF está consolidada no sentido do não cabimento da Reclamação diante de decisão preclusa, isto é, contra a qual não tenha sido interposto, tempestivamente, o recurso cabível³. O posicionamento do não cabimento da Reclamação diante da preclusão também é aplicável aos capítulos de sentença, i.e., quando estes não tenham sido impugnados pelo recurso cabível e pretenda o Reclamante atacá-los pela via da Reclamação4.

  •  A) não está no título dos recursos.


    b) art. 988 § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;


    c) Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Então o mp pode formular.


    d) vide letra c.

    e) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • ReclamAÇÃO

  • Cabe acrescer que, segundo o entendimento majoritário da doutrina e do STF, a natureza jurídica da Reclamação é a de direito de petição, e não a de ação ou recurso. Contudo, segundo Elpídio Donizete:


    "A controvérsia acerca de se a decisão proferida em reclamação constitucional produz ou não coisa julgada está ligada à discussão acerca de sua natureza jurídica. Aqueles que enxergam a reclamação como exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, 'a', da CR/88)- entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 2.212-1 - acabarão por concluir pela não produção dos efeitos da coisa julgada material. Por outro lado, se entendida a reclamação como manifestação do direito de ação - como fez o STF na Rcl 5470/PA e na Rcl 232 - por óbvio que a decisão nela proferida revestir-se-á da imutabilidade característica da coisa julgada, além de funcionar como pressuposto processual negativo (art. 267, V do CPC).


    Parece-nos que há um movimento de modificação da jurisprudência do STF, superando a orientação firmada na ADI 2.212-1, para retornar à antiga posição. É o que se extrai da Decisão Monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes na Rcl 5470/PA:

    "A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei nº 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado. A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo."


    Na minha opinião, a reclamação tem natureza de ação. Contudo, diante da eficácia do julgamento proferido na ADI 2.212-1, é bom ter em mente que a lei é o que os Tribunais dizem que o é. O tratamento jurisprudencial dado à reclamação revela que os Tribunais a entendem como direito de petição, como revela o citado julgamento do STJ na Rcl 2017 no que se refere ao não cabimento de condenação em custas e honorários.


    Por fim, ressaltamos que o importante na preparação para concursos é a reunião de informações, de forma a estar bem municiada na hora de enfrentar as questões. Creio que seja útil pensar na Reclamação, à luz da jurisprudência do STF, como meio processual híbrido que, a despeito de reunir muitas das características do direito de petição, tem suas decisões sujeitas à coisa julgada material." Fonte: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940205/natureza-juridica-da-reclamacao-constitucional

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    § 1  A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 5 É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sobre a reclamação constitucional, é correto afirmar que

    A é um recurso em uma ação especial.

    Lembre do princípio da taxatividade! Para ser recurso, há necessidade de previsão COMO RECURSO em lei federal.

    O CPC/15 elencou os recursos, em rol taxativo, no art. 994.

    Há várias formas de impugnação das decisões judiciais.

    Ação rescisória, mandado de segurança, embargos de terceiros, mas assim como a reclamação... nenhuma delas é recurso.

    Assim, a Doutrina majoritariamente defende que a reclamação tem natureza jurídica de AÇÃO.

    @ProfMozartBorba

    B é admissível após o trânsito em julgado da decisão.

    É INADMISSÍVEL a reclamação proposta APÓS o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, §5º, I);

    OBS.1: Não cabe reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado, não se admitindo que a reclamação assuma natureza rescisória. Compreende-se o entendimento em respeito à coisa julgada material, porque, caso se admitisse o cabimento da reclamação constitucional nessas circunstâncias, abrir-se-ia perigoso instrumento de relativização da coisa julgada.

    Súmula nº 734 do STF

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    C o Ministério Público pode propor para garantir a autoridade de uma decisão.

    Legitimados: a parte interessada ou do Ministério Público (art. 988).

    D sendo ou não autor da reclamação, o Ministério Público não intervirá no feito.

    Na reclamação que NÃO houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado (art. 991).

    E a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete a uma instância superior.

    A reclamação pode ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCA PRESERVAR ou CUJA AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A reclamação constitucional:

    I-                    Pode ser interposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público;

    II-                  Busca garantir a autoridade dos Tribunais, a autoridade das decisões dos Tribunais, a observância de súmulas e decisões em controle concentrado do STF, as decisões em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

    III-                Não cabe reclamação após o trânsito em julgado de uma decisão;

    IV-               Pode ser impugnada por qualquer interessado;

    V-                 Não é recurso.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Reclamação não é recurso. Não está alocada no taxativo rol do recursos do art. 994 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    LETRA B- INCORRETA. Não cabe reclamação após o trânsito em julgado de uma decisão. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    LETRA C- CORRETA. De fato, o Ministério Público pode interpor reclamação, tudo conforme o caput do art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    LETRA D- INCORRETA. Mesmo não sendo quem propõe a reclamação, o MP pode intervir. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    LETRA E- INCORRETA. Difere da redação do art. 988, §1º, do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 988 (...)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito: Letra C!! Complementando:

    Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial (STJ)

    ...a reclamação é incabível pra o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos!

    Levou-se em consideração modificações introduzidas no CPC pela L13256/16, q buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao STF pra o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas!

    Rcl 36476

  • QUANTO A E:

    a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete a uma instância superior.

    -> o julgamento da reclamação competirá a tribunal de instância superior caso seja nesse tribunal o tribunal que se busque preservar sua competência ou garantir sua autoridade, a garantia da autoridade é decorrência da competência a ser preservada.


ID
2856220
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens, suas espécies, classificação e liberdade para contratar, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Filosoficamente, bem será tudo quanto possa proporcionar ao homem uma satisfação. Juridicamente, porém, são valores materiais ou imateriais que são objeto de uma relação jurídica.

( ) Bem jurídico é todo valor ou interesse material protegido por lei.

( ) São bens móveis aqueles provisoriamente separados de um prédio, para nele ser reempregado.

( ) O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Se vai ser reempregado, é imóvel, e não móvel

    Abraços

  • O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família.


    Qual erro ?

  • Quanto à alternativa IV, a questão não está falando de bem de família convencional, mas sim o legal, que é alienável.

  • Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Como o item IV menciona que é "independente da vontade do chefe da família", descarta-se o bem de família voluntário, restando o bem de família legal, o qual é regido pela Lei 8.009/90. A lei não fala em inalienabilidade, somente em impenhorabilidade. Acredito que por isso a assertiva é falsa.

  • alguem comenta a letra B aí....

  • Prezado Colega Rodrigo Darela

    Na alternativa 2, que fala o seguinte: "Bem jurídico é todo valor ou interesse material protegido por lei."

    Foi dada como FALSA porque o conceito de Bem Jurídico está incompleto.

    No Dicionário Técnico Jurídico do autor Deocleciano Torrieri Guimarâes, Bem Jurídico é o direito ou vantagem de que alguém é titular, inerente à sua pessoa, protegido pela ordem jurídica.

    Acredito que a questão foi dada como incorreta por limitar o bem jurídico a interesse material, pois, o interesse imaterial também caracteriza como um direito, ou melhor um bem jurídico, como por exemplo os direitos autorais.


    Espero ter ajudado. Seguimos na luta com muita fé e dedicação.


  • Carlos Ferreira, interprete da seguinte forma, o bem da família é inalienável ou seja, não pode vender??

    Pode aja vista que uma família pode vender sua casa por qualquer motivo o estado não tem nada haver com isso.

    O que não pode em regra geral é ser penhorado....

  • Bem é material ou imaterial.

    Coisa é apenas material.

  • Luiz Felipe Tesser, quando a banca não colocar "em regra", é pq está pedindo a exceção. Mais enfim, eu errei, pois fui na regra. Rsrsrs

  • O bem de família é impenhorável. Ele pode ser alienado desde que obedeça os requisitos previstos em lei conforme se verifica da previsão constante do art. 1.717/CC (bem de família convencional): Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.


  • Gabarito: D


    I - Verdadeiro

    "Filosoficamente, bem será tudo quanto possa proporcionar ao homem uma satisfação. Juridicamente, porém, são valores materiais ou imateriais que são objeto de uma relação jurídica."

    Bens podem ser materiais ou imateriais e são objetos de direitos e, portanto, objeto de uma relação jurídica.


    II - Falso

    "Bem jurídico é todo valor ou interesse material protegido por lei"

    Não tenho certeza, mas acredito que bens jurídicos sejam apenas valores sociais imateriais.


    III - Falso

    "São bens móveis aqueles provisoriamente separados de um prédio, para nele ser reempregado."

    Código Civil - Art. 81 - Não perdem o caráter de imóveis: II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


    IV - Falso

    "O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família."

    Lei nº 8.009/90 - Art. 5º. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

    O imóvel pode ser registrado como bem de família, recaindo sobre este a impenhorabilidade, motivo pelo qual a vontade do chefe de família é sim relevante para determinar qual será o bem de família, em especial porque a sua inércia corresponde à aceitação da disciplina legal de que a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor.

    Além disso, o bem de família pode ser alienado em determinadas condições (art. 1717 CC).

  • "O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família.

    A questão erra quando fala: "por lei" é impenhorável e inalienável.

    Por LEI (8009) o bem de família só é impenhorável (tanto o legal quanto o convencional), independente da vontade do chefe de família, PORÉM, só será inalienável (relativo) se for bem de família convencional, daí sim a vontade do chefe de família (do cônjuge também) é relevante.

  • GABARITO D


    Complemento:


    Conceituo Bem Jurídico, no Direito Civil, como algo de valor material ou imaterial, que pode ser objeto de uma relação de direito. Podem ter natureza patrimonial (aquilo que pode ser incorporado ao patrimônio – casa, carro, roupa e outros) ou não patrimonial (estes não são economicamente estimáveis, bem como de valoração pecuniária – vida, honra e outros. 


    Logo, não é todo bem de valor ou interesse material, mas sim bem de valor de interesse material ou imaterial...


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A meu ver, todo bem privado é alienável.


    Abraços.

  • Bem de família pode ser O PREVISTO NA LEI 8.009 OU CONVENCIONAL previsto CC. Acredito que a questão se refira ao da lei 8.009

  • O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam. Entretanto PODE SER ALIENADO.

  • Contribuindo para o esclarecer o erro da última assertiva e acrescentar outras informações úteis correlatas ao tema vou transcrever algumas passagens que encontrei no Manual de Direito Civil do doutrinador Ricardo Tartuce:

    "Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal proteção não prevalecerá nos casos de dívidas com as seguintes origens (art. 1.715 do CC).

    a) dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza;

    b) dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (obrigações propter rem ou ambulatórias);

    c) ���despesas de condomínio (outra típica obrigação propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores

    à instituição." (pág. 146)

    Destaque-se que essas são as exceções relativas ao bem de família convencional, não se confundido com aquelas previstas para o bem de família legal (art. 3.º da Lei 8.009/1990). A inalienabilidade, como regra geral, está prevista no art. 1.717 do CC, sendo somente possível a alienação do referido bem mediante consentimento dos interessados (membros da entidade familiar), e de seus representantes, ouvido o Ministério Público. Como fica claro pelo dispositivo, a possibilidade de alienação depende de autorização judicial, sendo relevantes os motivos para tanto." (pág. 147)

    "Seguindo no estudo de tal elemento objetivo, a coisa deve ser também alienável, ou seja, deve ser consumível no âmbito jurídico, conforme preconiza a segunda parte do art. 86 do CC (consuntibilidade jurídica). A venda de um bem inalienável, caso do bem de família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC), é considerada nula, seja pela ilicitude do objeto (art. 166, II) ou por fraude à lei imperativa (art. 166, VI)" (pág. 471)

    "Para ilustrar, não pode ser objeto de hipoteca o bem de família convencional, previsto entre os arts. 1.711 a 1.722 do CC, por ser inalienável. Por outra via, o bem de família legal (Lei 8.009/1990) pode ser hipotecado, por ser apenas impenhorável". (pág. 739)

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  • Contribuindo para o esclarecer o erro da última assertiva e acrescentar outras informações úteis correlatas ao tema vou transcrever algumas passagens que encontrei no Manual de Direito Civil do doutrinador Ricardo Tartuce:

    "Com a instituição do bem de família convencional ou voluntário, o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição. Entretanto, tal proteção não prevalecerá nos casos de dívidas com as seguintes origens (art. 1.715 do CC).

    a) dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza;

    b) dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (obrigações propter rem ou ambulatórias);

    c) ���despesas de condomínio (outra típica obrigação propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores

    à instituição." (pág. 146)

    Destaque-se que essas são as exceções relativas ao bem de família convencional, não se confundido com aquelas previstas para o bem de família legal (art. 3.º da Lei 8.009/1990). A inalienabilidade, como regra geral, está prevista no art. 1.717 do CC, sendo somente possível a alienação do referido bem mediante consentimento dos interessados (membros da entidade familiar), e de seus representantes, ouvido o Ministério Público. Como fica claro pelo dispositivo, a possibilidade de alienação depende de autorização judicial, sendo relevantes os motivos para tanto." (pág. 147)

    "Seguindo no estudo de tal elemento objetivo, a coisa deve ser também alienável, ou seja, deve ser consumível no âmbito jurídico, conforme preconiza a segunda parte do art. 86 do CC (consuntibilidade jurídica). A venda de um bem inalienável, caso do bem de família voluntário ou convencional (arts. 1.711 a 1.722 do CC), é considerada nula, seja pela ilicitude do objeto (art. 166, II) ou por fraude à lei imperativa (art. 166, VI)" (pág. 471)

    "Para ilustrar, não pode ser objeto de hipoteca o bem de família convencional, previsto entre os arts. 1.711 a 1.722 do CC, por ser inalienável. Por outra via, o bem de família legal (Lei 8.009/1990) pode ser hipotecado, por ser apenas impenhorável". (pág. 739)

    �������

  • Acréscimos:

    Súmula 486 do STJ, in verbis: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

    Súmula 549 do STJ “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”

    Súmula 449 do STJ "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"

    O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 265) (pág. 150)

    a extinção do bem de família convencional não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. (pág. 151)

    Encerrando o estudo do instituto, cumpre relevar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu

    recentemente que o rol das exceções à proteção do bem de família é meramente exemplificativo (numerus

    apertus). (pág.152)

  • Acréscimos:

    Súmula 486 do STJ, in verbis: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.

    Súmula 549 do STJ “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”

    Súmula 449 do STJ "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"

    O STJ tem afastado a penhora do bem de família nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívida de sua empresa individual (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, 4.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 265) (pág. 150)

    a extinção do bem de família convencional não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. (pág. 151)

    Encerrando o estudo do instituto, cumpre relevar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu

    recentemente que o rol das exceções à proteção do bem de família é meramente exemplificativo (numerus

    apertus). (pág.152)

  • A questão trata dos bens.

    ( ) Filosoficamente, bem será tudo quanto possa proporcionar ao homem uma satisfação. Juridicamente, porém, são valores materiais ou imateriais que são objeto de uma relação jurídica.

    Em geral, bem significa toda utilidade em favor do ser humano, conceito que não interessa diretamente ao Direito.

    Já em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018).

    Verdadeiro.

    ( ) Bem jurídico é todo valor ou interesse material protegido por lei.

    Já em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018)

    Falso.

    ( ) São bens móveis aqueles provisoriamente separados de um prédio, para nele ser reempregado.

    Código Civil:

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    São bens imóveis aqueles provisoriamente separados de um prédio, para nele ser reempregado.

    Falso.

    ( ) O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família.

    Código Civil:

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, salvo por dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Falso.

    A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é



    A) F V V F Incorreta letra “A”.

    B) F F F V   Incorreta letra “B”.

    C) V F V F Incorreta letra “C”.

    D) V F F F Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) V F F V Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Assertiva IV - a banca exigiu o conhecimento do bem de família legal e voluntário. O voluntário é impenhorável é inalienável, enquanto o legal é somente impenhorável.

  • Quem é "chefe de família"?

    Essa concepção não está contida no Código Civil atual, sendo referência do CC 16 quanto à pessoa responsável pela instituição do bem de família.

     

    Essa é uma diferença, portanto, entre a instituição do bem de família voluntário anterior e a atual: a legitimação para a instituição do bem de família voluntário foi ampliada e, consequentemente, para a disposição sobre o bem após a instituição.

     

    CC/16: somente o chefe de família (marido) poderia instituir o bem de família;

    Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

    Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal.

     

    CC/02: toda a entidade familiar foi legitimada a instituir o bem de família voluntário, além dos cônjuges e de terceiros. A alienação do bem só poderá ser feita com consentimento de todos os interessados, independentemente da vontade do chefe de família, que não é mais levada exclusivamente em consideração;

    Art. 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Art. 1717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

     

  • Para Silvio Rodrigues coisa seria gênero, e bem seria espécie. "Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Já os "bens são coisas  que, por serem úteis e raras, são suscetíveisde apropriação e contêm valor econômico". 

     

  • Como diz o povo, isso você não encontra no material do estratégia.
  • BEM: imaterial

    COISA: material

  • Errei a questão pela segunda vez.

  • GABARITO: D (V F F F)

    OBSERVAÇÕES:

    1) Bens jurídicos podem ser materiais (bens móveis, imóveis etc.) ou imateriais (como a dignidade, a honra, a imagem);

    2) Não perdem o caráter de imóvel os materiais retirados de um imóvel para serem reempregados posteriormente (art. 81 do CC);

    3) O bem de família voluntário é impenhorável e inalienável (salvo autorização judicial); o bem de família legal é impenhorável mas alienável.

  • CUIDADO.

    O comentário mais curtido encontra-se completamente equivocado.

    Cuidado.

  • MACETE PARA ESTE TIPO DE QUESTÃO

    Em regra, sempre existirão duas alternativas QUASE idênticas. No exercício, a única diferença entre a "D" e a "E" era a última afirmação V ou F. Logo, com isso vc terá 50% para acertar ou errar.

  • Gabarito: D

    Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação eventual alienação do bem (Jurisprudência em teses do STJ).

  • DICA: Neste tipo de questão olhe as alternativas que são mais próximas. No caso da questão, as mais próximas são D e E. Há distinção apenas no ÚLTIMO enunciado, a qual é falso por ser ALIENÁVEL

  • VFFF

    *Já em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018)

    *Código Civil:

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, salvo por dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

  • Mas há entendimento doutrinário majoritário e jurisprudencial apontando que o juiz pode declarar um bem de família legal impenhorável de ofício, o que nos faz concluir que a 4ª opção esteja correta.

  • GABARITO D. O erro da IV está em "inalienável", mais precisamente.

  • No sistema brasileiro, o bem de família se classifica em duas modalidades, a saber: bem de família convencional ou voluntário (art. 1.711 a 1.722 do CC/02) e bem de família legal (Lei nº 8009/1990).

    A modalidade tradicional do bem de família é a decorrente da autonomia da vontade, razão pela qual denomina-se bem de família voluntário.

    A instituição do bem de família convencional produz os seguintes efeitos:

    a) Impenhorabilidade (limitada) do imóvel residencial

    b) Inalienabilidade (relativa) do imóvel residencial

    O bem de família legal é instituído diretamente pela lei, essa espécie legal traz a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal, da família, além do próprio devedor solteiro.

    Enquanto do bem de família voluntário decorrem os efeitos da inalienabilidade e impenhorabilidade, o bem de família legal tem como efeito apenas a impenhorabilidade. Assim, é possível a disposição e até mesmo alienação do bem.

    mege, ponto 13, civil

  • Art. 833,SS1°

    A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida do próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição. Ou seja, está aí uma exceção da impenhorabilidade do bem de família.

  • Pulei a I porque não fui com a cara dela.

    II - Está incompleta, só lembrar da Honra, bem jurídico imaterial, ou direitos autorais.

    III- Errado, bens imóveis.

    IV - Está correta mas peca na parte em que diz ser inalienável.

    V ou F e FFF só tem uma.

  • GABARITO: Letra D

    COMENTÁRIO:

    I - Os bens, de um modo geral, atendem a necessidades humanas e podem ser objeto de relações jurídicas, sendo ou não materiais, o que revela ser verdadeira a primeira opção a ser marcada.

    II - A segunda opção, portanto, tem que ser falsa, pois inclusive bens imateriais podem ser objeto de relações jurídicas, sendo também protegidos por lei, como os direitos da personalidade.

    III - Em relação à terceira assertiva, a título de curiosidade, a mesma é falsa, pois as partes provisoriamente separadas de um bem imóvel mantêm a característica de imóveis. Neste sentido:

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    IV - A última assertiva também é falsa, pois os bens de família são, em regra, impenhoráveis, mas não inalienáveis.

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

    Fonte: https://masterjuris.com.br/estudo-dos-bens-juridicos-para-concursos/


ID
2856223
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos vícios de consentimento, observadas as disposições do Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • A o erro acidental ou secundário acarreta a anulabilidade de um ato ou negócio jurídico. Errado

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    B o erro por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias é causa eficiente para a anulação do negócio jurídico. CERTO

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    C todo ato doloso, independentemente da natureza e intensidade do dolo, é anulável. Errado

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    D a pressão psicológica ou ameaça exercida sobre uma pessoa, se atinge apenas seus bens, não vicia o ato jurídico. Errado

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    E no estado de perigo, o ato jurídico é praticado independentemente do dolo de aproveitamento e do perigo de dano grave. Errado

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Há necessidade de que a parte beneficiada pela obrigação excessivamente onerosa possua dolo de se aproveitar do estado de necessidade do contraente da obrigação.


  • (A) o erro acidental ou secundário acarreta a anulabilidade de um ato ou negócio jurídico. (errada)


    COMENTÁRIO: EXEMPLO DO ART .143 CC O ERRO DE CÁLCULO APENAS AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. (é um exemplo de erro acidental, ou seja, não é relevante para anulação, mas apenas retificação ou simples indenização por perdas e danos).




  • ERRO SUBSTANCIAL OU ESSENCIAL


            É o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado.

               O erro substancial é uma noção inexata sobre um objeto, que in­fluência  a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. (SILVA, 2008)


    ERRO ACIDENTAL


            Erro acidental é o erro que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. (GONÇALVES, 2012). Refere-se, portanto, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa, de tal arte que, ainda que conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.

  • GABARITO B


    Primeiramente:

    vício do consentimento --> erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.

    vício social --> simulação e fraude contra credores.


    NEGÓCIOS JURÍDICOS

    Anuláveis:

    - Incapacidade relativa.

    - Erro ou ignorância.

    - Dolo.

    - Coação.

    - Estado de Perigo.

    - Lesão.

    - Fraude contra Credores.

    - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

    Nulos:

    - Incapacidade absoluta.

    - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

    - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilítico.

    - Não revestir forma prescrita em lei.

    - For preterida solenidade essencial.

    - Objetivo de fraudar lei.

    - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.


    bons estudos

  • Artigos importantes sobre o dolo:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
    Esse dolo, como causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). 

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • macete que sempre me salva:

    (aprendido aqui no QC, mas não me lembro a autoria)


    Diferenciando "lesão" e "estado de perigo":

    Manifestamente desproporcionaL = Lesão

    Excessivamente Oneroso = DolO de aproveitamentO = EstadO de perigO

  • A. ERRADA. O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); b) escusável (perdoável).

    Pablo Stolze, Manual de direito Civil.

    B. Correta.

    C. ERRADA. Na história do Direito, há dolo menos intenso, tolerado, que os romanos denominavam dolus bonus, opondo-o ao dolo mais grave, o dolus malus. (...). É, em princípio, dolo tolerado a gabança, o elogio, quando circunstâncias típicas e costumeiras do negócio. Para que o dolo constitua causa de anulação do negócio jurídico há que ser grave; em outras palavras, a gravidade do dolo é a medida de sua intensidade.

    (https://www.webartigos.com/artigos/dolo-direito-civil/28826).

    D. ERRADA. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens

    E. ERRADA. Dolo de aproveitamento é o elemento subjetivo do estado de perigo, perigo que acomete o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo esse perigo de conhecimento do outro negociante.

    Flávio Tartuce. Manual de direito Civil.

    Art. 156. CC.Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

  • gb - B

    sobre a letra E- Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (M)

    OBS: Enunciado 150, CJF: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"

  • A questão trata dos vícios de consentimento.

    A) o erro acidental ou secundário acarreta a anulabilidade de um ato ou negócio jurídico.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O erro acidental ou secundário não acarreta a anulabilidade de um ato ou negócio jurídico. Apenas o erro substancial acarreta a anulabilidade.

    Incorreta letra “A”.


    B) o erro por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias é causa eficiente para a anulação do negócio jurídico. 

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    O erro por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias é causa eficiente para a anulação do negócio jurídico. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) todo ato doloso, independentemente da natureza e intensidade do dolo, é anulável. 

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Quando o dolo for a causa do negócio jurídico, tal negócio é anulável. Porém, nem todo ato doloso será anulado, como no caso de ambas as partes procederem com dolo.

    Incorreta letra “C”.


    D) a pressão psicológica ou ameaça exercida sobre uma pessoa, se atinge apenas seus bens, não vicia o ato jurídico. 

    Código Civil:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    A pressão psicológica ou ameaça exercida sobre uma pessoa, ainda que atinja apenas seus bens, vicia o ato jurídico. 

    Incorreta letra “D”.

    E) no estado de perigo, o ato jurídico é praticado independentemente do dolo de aproveitamento e do perigo de dano grave.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    No estado de perigo, o ato jurídico é praticado com dolo de aproveitamento, que traduz-se pelo conhecimento do grave dano por uma parte, e a outra parte assume obrigação excessivamente onerosa.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Estado de Perigo - Dano à Pessoa

    Lesão - Dano ao Patrimônio

  • Dolus bonus (dolo bom) – pode ser concebido em dois sentidos. Inicialmente,

    é o dolo tolerável, aceito inclusive nos meios comerciais. São os exageros

    feitos pelo comerciante ou vendedor em relação às qualidades de um bem

    que está sendo vendido, mas que não têm a finalidade de prejudicar o

    comprador. O negócio em que está presente esta modalidade de dolo não é

    passível de anulação, desde que não venha a enganar o consumidor,

    mediante publicidade enganosa, prática abusiva vedada pelo art. 37, § 1.º,

    do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a lábia do comerciante,

    inicialmente, é exemplo de dolus bonus. Entretanto, se o vendedor utilizar

    artifícios de má-fé para enganar o consumidor, o ato poderá ser anulado.

    Por outro lado, haverá também dolus bonus no caso de uma conduta que

    visa trazer vantagens a outrem, como, por exemplo, a de oferecer um

    remédio a alguém alegando ser um suco, para curar essa pessoa, caso em

    que também não se pode falar em anulabilidade. Pode-se citar, ainda, como

    exemplo que se enquadra nos dois conceitos, o espelho colocado em uma

    loja, que emagrece o comprador. Trata-se de um artifício tolerável que faz

    até bem à pessoa.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • Para entender a B tem que perceber na cabeça do examinador ha diferença entre causa eficiente e causa suficiente.

    Eficiente: fato que, quando constatado, pode levar à consequencia juridica prevista na norma.

    Suficiente: fato que, por si só, pode levar à consequencia jurídica prevista na norma.

  • Código Civil:

    Da Coação

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • ERRO ACIDENTAL - não anula o negócio e não tem direito à indenização, pois o art. 138 do CC fala em erro SUBSTANCIAL.

    DOLO ACIDENTAL - não anula o negócio, mas dá direito à indenização, conf. art. 146 do CC.


ID
2856226
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à disciplina jurídica do direito matrimonial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA!

    Art. 1.521. Não podem casar:

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;


    B - ERRADA!

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.


    C - ERRADA!

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.


    D - ERRADA!

    O casamento é uma instituição com base nessa teoria.


    E - ERRADA!

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:


  • a letra D trouxe o conceito da teoria mista. que mistura a teoria institucionalista com a contratual.

  • Teoria Clássica ou Contratualista

    Para os adeptos de tal teoria, o Casamento se resume a um contrato de Natureza Civil, onde predomina a Autonomia da Vontade, tendo como única premissa necessária para sua validade e eficácia a vontade em comum das partes.


    Teoria Institucionalista

    Pode-se dizer que tal teoria, majoritária no Brasil, é a completa oposição a doutrina anterior, pois apresenta o Casamento como uma Instituição Social que se restringe aos ditames legais para sua existência, ou seja, trata-se basicamente de um Vinculo Conjugal como “contrato de adesão”, onde os cônjuges só apresentam sua vontade para fazer surgir a relação, e quando efetivado o Casamento vinculam-se a um regime imutável de Direito, não podendo alterar a disciplina tratada pelo Estado.


    Teoria Mista, Eclética ou Híbrida

    Tal teoria não possui caráter majoritário, talvez por ser a mais recente, pois atrai cada vez mais adeptos ao passar do tempo, uma teoria ligeiramente menos tradicional, uma mescla entre a Teoria Clássica e a Institucionalista, trata o Casamento como um ato Complexo, que une o elemento contratual, que decorre da manifestação da vontade que gera a celebração do contrato e surge a assim a Instituição Social de que trata a Teoria Institucionalista, ficando os conjugues após a celebração do contrato, vinculados a normas imutáveis de Direito.

  • Qual o sentido de disponibilizarem um campo para "REPORTAR ABUSO", se não é possível efetivar a reclamação em face de usuários propagandistas?


    Ao QC providências!!

  • LETRA A - não podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

    Correta.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

     

    LETRA B - as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas por qualquer interessado.

    Incorreta.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

     

    LETRA C - o homem ou a mulher com dezesseis anos de idade, em virtude da evolução natural dos costumes, pode casar independentemente de autorização dos pais.

    Incorreta.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

     

    LETRA D - para a teoria institucionalista, o casamento é instituição quanto ao conteúdo, mas se admite tratar de um contrato quanto à forma.

    Incorreta.

    Admite-se contrato para dar forma, já que o casamento é um instituto social.

     

    LETRA E - o requerimento e a habilitação do casamento serão firmados pelos nubentes de próprio punho, não se admitindo a presença de procurador.

    Incorreta.

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos (...)

     

     

  • A questão trata do casamento.

    A) não podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    Não podem casar o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas por qualquer interessado.

    Código Civil:

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Incorreta letra “B”.



    C) o homem ou a mulher com dezesseis anos de idade, em virtude da evolução natural dos costumes, pode casar independentemente de autorização dos pais.

    Código Civil:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Incorreta letra “C”.


    D)  para a teoria institucionalista, o casamento é instituição quanto ao conteúdo, mas se admite tratar de um contrato quanto à forma.

    Pela teoria institucionalista o casamento é uma instituição. Pela teoria contratualista o casamento é um contrato de natureza especial.

    Incorreta letra “D”.

    E) o requerimento e a habilitação do casamento serão firmados pelos nubentes de próprio punho, não se admitindo a presença de procurador.

    Código Civil:

    Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

    O requerimento e a habilitação do casamento serão firmados pelos nubentes de próprio punho, ou por procurador.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • enfim, uma questão pacífica nessa prova! deve ter sido elaborada pelo estagiário

  • ATENÇÃO = ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  .                     

  • Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos?

    IDADE NÚBIL: 16 anos

    Existe exceção? Existe alguma hipótese na qual se possa casar antes dos 16 anos de idade?

    Antes da Lei 13.811/2019: SIM (havia) Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez

    Atualmente: NÃO A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Veja a nova redação do art. 1.520:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/lei-138112019-altera-o-codigo-civil.html

  • LETRA A - Art. 1.521. Não podem casar - III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    LETRA B - Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    LETRA C - Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    LETRA D - Admite-se contrato para dar forma ao casamento que é um instituto social.

    LETRA E - Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador (...)

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

     

    b) podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em 2 grau, sejam consanguíneos ou afins;

    c) enquanto não atingida a maioridade civil, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais;

    d) o casamento é um contrato de natureza especial quanto à forma para a teoria contratualista;

    e) o requerimento e a habilitação do casamento serão firmados pelos nubentes de próprio punho, ou por procurador;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Código Civil:

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • Código Civil:

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Alternativa d: natureza jurídica do casamento

    Quanto à natureza jurídica do casamento há um impasse na doutrina, desdobrando-se, atualmente, em três teorias:

    A Teoria Eclética ou Mista considera-se o casamento um ato de complexidade que abrange as duas teorias, tanto a contratualista como a institucional.

    A Teoria Contratualista entende a união em casamento, como um negócio jurídico de direito de família, de natureza contratual.

    A Teoria Institucionalista por adotar as normas legais, o casamento é regulado pela lei.

    fonte: comentário professor na questão 972383

  • GABARITO: A

    Com relação a alternativa B:

    A questão tentou confundir - pois no caso de causas de IMPEDIMENTO, o CC cita que pode ser QUALQUER PESSOA.

    NÃO CONFUNDIR:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO: QUALQUER pessoa pode arguir - artigo 1522 CC

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    CAUSAS SUSPENSIVAS: PARENTES em linha reta ou colateral de 2º grau - artigo 1524 CC

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Sobre a letra D (por Flávio Tartuce)

    Teoria institucionalista: o casamento é uma instituição, tese sustentada, entre outros, por Maria Helena Diniz e Rubens Limongi França. Há nessa corrente uma forte carga moral e religiosa.

    Teoria contratualista: o casamento é um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação, corrente encabeçada por Silvio Rodrigues. Essa visão é adotada pelo Código Civil português, no seu art. 1.577. “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”.

    Teoria mista ou eclética: o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação. Essa visão é seguida por doutrinadores como Eduardo de Oliveira Leite, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Flávio Augusto Monteiro de Barros e Roberto Senise Lisboa.

    Tartuce adota esta útlima

  • RESUMINDO:

    Para a teoria mista, híbrida ou eclética o casamento é:

    Uma INSTITUIÇÃO quanto ao CONTEÚDO; e

    Um CONTRATO quanto à FORMA.


ID
2856229
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Paulo, menor de 16 anos de idade, passou no vestibular de Direito da Universidade Federal da Bahia, e seus pais, preocupados com a sua manutenção, adquiriram dois apartamentos em Salvador, registrando-os em nome do filho, para, com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante. Um dos apartamentos foi alugado a Francisco, figurando como locador o pai de João Paulo. O locatário, após cinco meses, deixou de pagar os aluguéis, despesas do condomínio e do IPTU. O pai de João Paulo ajuizou uma ação de despejo, cumulada com a cobrança dos alugueres e taxas, com um pedido de tutela antecipada. O juiz da causa determinou a oitiva do Ministério Público.


Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


  • Gabarito: E) Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade.

  • Como assim nulidade ou anulabilidade???

  • Essa prova do MP da Bahia está toda avacalhada!

    A dúvida que fica: essa questão é nula ou anulável?

  • mel deus, kd esse meteoro que n chega

  • burgues s@fado

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    *STJ: deverá ser decretada caso haja demonstração de prejuízo no caso concreto.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados

     

  • Para quem ficou em dúvida sobre nulidade ou anulabilidade na participação do Parquet no processo, basta lembrar que atualmente é necessário demonstrar prejuízo quanto à ausência de sua integração ao feito. Ademais, a nulidade é resultado dos efeitos produzidos pela lide.

    Note: se não houver nenhum tipo de prejuízo contra o menor, mesmo sem que o MP tenha participado, não culminará na nulidade dos atos processuais.


    Minha única dúvida ficou quanto ao termo incapaz, se abrange ou não tanto o absolutamente incapaz, quanto o relativamente.

  • Leiam diretamente o comentário do Thiago Brandão pra não perderem tempo. Ele fez uma ótima síntese pra resposta.

  • Nulo ou anulável?

  • contrata a CESPE ou FCC de uma vez MPEBA

  • o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

  • o MP intervirá nas ações em que há interesses de incapazes , a intervenção se justifica pela proteção que a lei outorga ao incapaz, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

  • NCPC:

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CORRETA LETRA E

    Alguns pontos a serem esclarecidos sobre a questão:

    1º Menor, proprietário de imóvel, pode locar seu imóvel? Sim, desde que seja representado (menor de 16 anos) ou assistido (menor de 18 anos e maior de 16 anos).

    2º O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A isto, chama-se usufruto legal, pois é determinado pela Lei. Veja: Art. 1.689 CC. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    3º Quanto ao contrato de locação, indica-se que a locação seja levada a efeito pelos pais na qualidade de locatários, por serem usufrutuários dos bens dos filhos menores.

    4º E se a obrigação do pagamento do aluguel deixar de ser cumprida, a quem caberá a propositura da ação de despejo? Cabe ao menor, haja vista ser assegurado o seu direito de propor ação de despejo. Todavia, também deverá ser representado ou assistido (Art. 70 e 71 do CPC): Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    5º É necessária a manifestação do MP? Nos casos da ação de despejo em que figure o menor, tanto no polo ativo quanto no passivo, mister se faz a manifestação do Ministério Público (Art. 178 do CPC). Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;

    6º Quanto à nulidade: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    7º Quanto à anulabilidade: É o entendimento do STJ: “[...] a não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte” (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).

     

  • anulabilidade?? quer dizer que, mesmo com prejuízo, anula se quiser? ah, sem cabimento!!!

  • Em que pese o excepcional comentário da Priscilla, a questão, para justificar a alternativa e a intervenção do MP, demanda uma interpretação extensiva e que ultrapassa a objetividade da prova.

    Explico: é certo que, havendo incapazes, a intervenção se faz necessária como custos iuris, porém, o contrato de locação foi firmado pelo genitor e o Francisco (locatário); ainda que considerássemos que o genitor agiu imbuído do poder familiar, logo, como usufrutuário dos bens do adolescente, o art. 1.394 do CC permite a posse, o uso, administração e percepção dos frutos pelo usufrutuário. Deste modo, o genitor poderia figurar sozinho do polo ativo da ação de despejo, afastando a intervenção ministerial.

    Portanto, no meu modo de ver, a questão está, no mínimo, incompleta, pois, se a intervenção decorre da incapacidade, deveria estar expressa que a locação era firmada pelo adolescente/proprietário, assistido pelo genitor.

    Por fim, quanto à anulabilidade ou à nulidade, são efeitos que decorrem da necessidade ou não do MP intervir e não a sua causa.

  • Não desperdicem o tempo com lamúrias (rs). Peçam comentário do professor.

  • CORRETA LETRA E

    Melhor comentário: Priscila C. Souza

  • Gabarito: LETRA E

     

    CPC/2015:  Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Com essa informação, daria para cortar três alternativas, quais sejam, A, B e C, pois elas afirmam que o MP não tem interesse em atuar no caso apresentado na questão.

     

    Em relação à alternativa D: Não há nada na lei que resguarde essa afirmação. Pelo contrário, a representação poderá, sim, ser passível de uma futura alegação de nulidade, caso essa representação não obedeça requisitos previstos na lei e cause prejuízos a uma das partes.

    Lembrem-se disso => DEFEITO + PREJUÍZO = NULIDADE 

    --------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bons estudos

     

     

  • Havendo interesse de incapaz, o MP deverá atuar no feito. Caso não atue, poderá, posteriormente, ser declarada a nulidade dos atos ou do processo. Por dever intervir em razão da qualidade da parte/subjetiva, e não do objeto, a nulidade só será declarada caso fique comprovado prejuízo ao menor/incapaz. Caso contrário, se for vitorioso o incapaz, a não participação do MP não gerará nulidade.

    REsp 26.898-2/SP, 30/10/92.

  • A dúvida ficou no enunciado, o rapaz é menor de 16 anos (incapaz) ou menor de idade que tem 16 anos (rel. incapaz)?

  • na próxima eu acerto essa demônia, mas not today

  • E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

  • E a decisão do STJ de que o locador não proprietário pode ajuizar ação de despejo? Se o menor não faz parte do processo não tem sentido abrir vistas ao MP.

    RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

  • Art. 1.652, I, CC: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Ou seja, o pai, na qualidade de usufrutário dos bens registrados em nome do filho, poderia firmar em seu nome o contrato de locação e, considerando o entendimento do STJ já apontado abaixo, o filho não seria parte no processo, o que, por conseguinte, afasta a necessidade de intervenção do MP.

    O gabarito deveria ser A.

     

  • A resposta correta é a letra A, banca deveria ter mudado a resposta, a decisão do STJ abaixo é clara:

    NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material. Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos - virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. O STJ entendeu que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Se a tese do MP fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento da sua missão constitucional. Dessa maneira, não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP. STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567). 

  • Rafael Alves, a diferença do julgado do STJ com a questão, é que nesta questão o menor É O PROPRIETÁRIO dos imóveis e no julgado do STJ os menores são apenas moradores e não proprietários. A diferença reside nisso.

  • Não concordo com o gabarito, para mim não cabe intervenção do MP.

  • Adendo aos comentários de Priscilla e de Fernando.

    Embora os pais sejam usufrutuários e locatários, a questão disse “para com o resultado dos alugueres, sustentarem as despesas mensais do estudante” (menor, relativamente incapaz).

    Logo, ainda que o menor não figure no processo ou no contrato que originou o processo, há discussão de interesse de incapaz apto a atrair a intervenção ministerial, pois os valores recebidos a título de aluguel não revertiam aos pais e sim ao menor.

  • A minha dúvida é qt achar se realmente o menor seja parte!!

  • É menor, tratando-se de bens patrimoniais, independe se é parte ou não, os imóveis são do menor, mesmo que representado pelos genitores, caberá intervenção do MP.

  • GABARITO: E

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • GILMAR, SE VOCÊ NÃO CONCORDA COM O GABARITO GUARDE ISSO PARA VOCÊ, POIS SUA OPINIÃO NÃO CAI NA PROVA #PAS

    GABARITO E

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Legal, Gilmar, gostei da fundamentação

  • No presente caso deve haver a intervenção no Ministério Público, tendo em vista que envolve interesse de incapaz, não importando se ele está representado ou não.

    Ainda neste sentido, é a previsão expressa do artigo 178, do Código de Processo Civil, in verbis:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

  • o que que o pai, que não é o proprietário do apartamento, tá fazendo no contrato de aluguel, como locador?

    Eita prova estranha

  • GABARITO LETRA E.

    Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:

    CPC/15

    A) o Ministério Público não intervirá no feito porque o menor, apesar de proprietário do imóvel, não é parte do processo. COMENTÁRIO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF/88 e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. (STJ, 1° Turma, EDcl nos EDcl no RESp 1040895/MG, rel. Min Luiz FUX, p. 2.3.2010). Caberá ao MP verificar a regularidade da representação processual do incapaz para, se for o caso, requerer a nomeação de curador especial.

    B) o Ministério Público não intervirá no processo porque o menor tem 16 anos e está assistido pelo genitor. COMENTÁRIO: II) interesses de incapaz: "A INTERVENÇÃO", em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pessoas que possuem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapaz, pouco importando se estes tenham representante legal, curador, tutor, ou advogado. Ademais o menor de 16 anos será representado, e não assistido como afirma erroneamente a assertiva. Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.

    C) o Ministério Público não intervirá no processo porque se trata de direito patrimonial disponível. COMENTÁRIO: O MP intervirá sim pois trata-se de interesse de incapaz, ou seja, vulnerável.

    D) o Ministério Público intervirá no feito porque a representação feita pelo genitor impede qualquer futura alegação de nulidade. COMENTÁRIO: Os absolutamente (<14 anos) incapazes serão representados, enquanto que os relativamente (>16 anos) incapazes serão assistidos.

    GABARITO / E) o Ministério Público intervirá no feito, sob pena de nulidade ou anulabilidade. COMENTÁRIO: O MP intervirá em processos que envolvam direitos INdisponíveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda do bem comum (interesse público primário). Assim, o MP, quando das ocasiões de obrigatoriedade de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no prazo de 30 (trinta) dias (prazo próprio), sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados.

  • Não há dúvidas que a alternativa E está correta, pois independentemente da natureza da disputa (se disponível ou indisponível), há interesse de incapaz, motivo pelo qual é imprescindível a participação do MP.

    Porém, "sob pena de nulidade ou anulabilidade" soa contraditório.

    Entendo que se não houve a participação do MP e houve prejuízo ao incapaz, há nulidade. Agora, anulabilidade não vejo nenhuma possibilidade.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana


ID
2856232
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A teoria subjetiva, proposta por Savigny (1803 apud DINIZ, 2010, p.34) diz que a posse é "o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja”.


Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão, pois o CC, diferentemente da doutrina, traz afirmação diversa a respeito da posse direta abarcar integralmente o direito de posse

    Abraços

  • Tentando achar alguma questão dessa prova lixo do MPBA que não seja passível de anulação.

  • Se o enunciado prevê "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto afirmar que", não há como considerar correta a assertiva "c"

  • Perdido nesta questão... o gabarito não contraria o art. 1197?


    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


    Enunciado 76 das Jornadas de Direito Civil:

    O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

  • Vou resumir essa prova em duas palavras: PARA BÉNS.

  • O gabarito foi mantido pela banca.

  • a) Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    b) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    c) Polêmico... ver os comentários dos colegas abaixo

    d) Art. 565. "Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Não há direito de dispor da coisa (venda)

    e) DIREITO DE SEQUELA: Privilégio que assiste ao titular de direito real de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá o direito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  • alguém sabe a justificativa para a manutenção do gabarito?

  •  A posse se subdivide em quatro principais tipos:


    1º. Posse direta: é a posse em si mesmo, abarca integralmente o conceito de posse e, é mister destacar que a posse direta confere o direito de proteger até contra o possuidor indireto, conforme artigo 1.197 do Código civil;


    2º. Posse indireta: é o afastamento da coisa de um possuidor em favor de outro, sobretudo, subsiste o direito real ou obrigacional do primeiro, como no caso de casais, proprietários e possuidores de um imóvel, quando se divorciam e um dos cônjuges resolve não mais residir no imóvel, e esse último fica como possuidor indireto;


    3º. Posse justa: Segundo o artigo 1.200 do Código Civil, a posse justa é aquela que não foi adquirida mediante violência, clandestina ou precária, de modo que, Cabe definir para conceituar essa classificação da posse, o que são essas formas de aquisição:


    A) Violenta: Como se entende claramente pelo próprio termo, essa aquisição se trata do tomar a posse de outrem, fazendo uso de força, como quando fazendeiros têm parte de sua terra invadida por pessoas que se estabilizam no local com uso de armas, ameaças e dentre outros meios ostensivos;


    B) Clandestina: É a posse tomada às ocultas, de maneira a evitar que o verdadeiro dono tome conhecimento;


    C) Precária: Caracteriza-se pelo abuso de confiança, quando o possuidor não restitui a posse ao proprietário, tendo o dever de fazê-lo, sendo aplicável esse instituto em comodatos, quando o comodatário se posiciona de maneira a obstar a restituição do bem imóvel.


    4ª. Boa fé: Esse tipo de posse somente é cabível quando da constituição da posse com a intenção (animus) de se alcançar a propriedade, posto que prescreve o artigo 1.201 do Código Civil, que a posse de boa-fé percebe quando o possuidor ignora qualquer óbice que impeça a aquisição da propriedade, nesse sentido, sendo o caso por exemplo dos compradores de imóveis mediante contrato particular, quando na verdade já houve mais de 3 vendas anteriores, todas por contratos de “gaveta”, e nenhuma com registro, de modo que o atual dono não tem contato com o primeiro dono registrado na matrícula do imóvel, destarte, cabível se torna o caso uma ação de usucapião.

  • Mas gente, o enunciado não está perguntando diretamente de Savigny e sua teoria subjetiva?

    Com efeito, o Código Civil adota, como regra no artigo 1197, a teoria objetiva de Ihering (posse é corpus, o que permite a diferenciação entre a posse direta e indireta).

    De outro vértice, PARA A TEORIA SUBJETIVA, não tem sentido se falar em posse indireta, pois aquele que não tem intenção de ser dono, não será possuidor. Daí porque acertada a alternativa C.

    Porém isso é achismo meu! hahahah

  • Que provinha cagada, jesus cristinho

  • Patrícia Lang,

    No momento em que a questão diz: "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais", acho complicado ignorar a subdivisão da posse em direta e indireta feita pelo artigo 1.197...

  • Gabarito: C

    Apesar de questionável e polêmico, é este o conceito de Vinicius Monteiro Campos: 

    Posse direta é a posse em si mesmo, abarca integralmente o conceito de posse e confere o direito de protegê-la até contra o possuidor indireto, conforme artigo 1.197 do Código civil;

    Vamos pedir comentário do professor.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/49779/estudo-e-distincao-da-posse-detencao-e-propriedade

  • Direito de sequela: "se um imóvel é garantido pela hipoteca, é possível que o credor reivindique o bem contra terceiro adquirente, prerrogativa esta que se denomina direito de sequela. Assim, não importa se o bem foi transferido a terceiro; esse também perderá o bem, mesmo que o tenha adquirido de boa-fé." (Tartuce, 2016)

  • Qual é exatamente o erro da letra E ? Pois realmente o possuidor NÃO tem o direito de sequela !!!! Direito de sequela é somente para quem possui algum direito Real, o que não é o caso da posse.

  • A questão exigiu mais interpretação da segunda parte do enunciado.

    A primeira parte que trata da teoria de Savigny abordou a teoria subjetiva da posse e ela está planamente correta.

    Ocorre que a segunda parte do enunciado fala " tendo em vista a doutrina e a lei civil".

    Como regra, a lei civil, estritamente com relação à POSSE, adotou a teoria objetiva de IERING, pois considera posse apenas o exercício de um dos poderes sobre a coisa. Assim, tendo a coisa, temos posse, independente do elemento subjetivo, conforme se extrai do art. 1.196, CC.

    O problema é que quando lemos POSSE, nosso cérebro liga o tema diretamente à USUCAPIÃO, e então lembramos que essa posse, dentre alguns requisitos, deve ter o ANIMUS DOMINI. Ocorre que a posse com ânimo de dono é admitida como EXCEÇÃO, aplicada apenas à disciplina da USUCAPIÃO.

    Mas o tema POSSE, pura e simplesmente, como regra geral, na Lei Civil e segundo a doutrina majoritária, adotou a teoria objetiva.

    Por isso, concordo com a Patrícia Lang.

    Mas realmente, não foi uma questão fácil de compreender o que queria o examinador.

  • A questão trata da posse de acordo com a doutrina e o Código Civil.

    A) a posse justa se caracteriza pela ausência de violência, apenas.

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    A posse justa se caracteriza pela ausência de violência, de clandestinidade ou precariedade.

    Incorreta letra “A”.

    B) segundo esse entendimento, basta ter a coisa (corpus) para se tornar possuidor do bem.

    Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    O Código Civil adotou a Teoria de Ihering, ou seja, a teoria objetiva da posse.

    Possuidor é aquele que tem exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    O possuidor tanto pode ser direto (ter a coisa em seu poder), como quanto indireto (não tem a coisa em seu poder, mas é possuidor dela).

    Ter a coisa não torna possuidor do bem.

    Incorreta letra “B”.

    C) a posse direta abarca integralmente o direito de posse.

    Código Civil:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse direta abarca integralmente o direito de posse.

    A posse direta pode coexistir com a posse indireta. A posse direta também pode ser justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé, ad interdicta ou ad usucapionem).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) a posse não limita o direito de dispor, até porque, na hipótese de possuidor e locador da coisa, este poderá receber os alugueres. 

    Código Civil:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    A posse limita o direito de dispor da coisa, pois o proprietário é que tem a faculdade de dispor da coisa.

    Na hipótese de possuidor e locador da coisa, este (possuidor e locador) poderá receber os alugueres pois o possuidor pode receber os frutos da coisa.

    (a questão não está qualificando a posse em justa ou injusta, de boa ou de má-fé, assim, o possuidor pode perceber os frutos. Alugueis são frutos civis da coisa e o possuidor/locatário pode percebê-los).

    Incorreta letra “D”.

    E) a posse, no Direito Brasileiro, está limitada ao uso e fruição da coisa, retirando-se do possuidor o direito de sequela. 

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    A posse não está limitada ao uso e fruição da coisa, podendo o possuidor também defender-se em caso de turbação, esbulho ou violência.

    O possuidor tem direito de defender a sua posse contra o possuidor indireto, e também em casos de turbação, esbulho ou violência.

    O direito de sequela é aquele que segue a coisa, onde quer que ela esteja, ficando a coisa vinculada ao cumprimento da obrigação, podendo o seu titular busca-la onde quer que se encontre e nas mãos de quem quer que seja.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Essa prova do MPE-BA é algo bizarro. A prova é no mínimo excêntrica.

  • Letra E

    Os direitos de posse são: usar, gozar, dispor e reaver a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua; gozar = fruir, perceber frutos; dispor = desfazer-se, vender doar, destruí (em alguns casos); poderes de proprietário; não é necessário estar em contato com o bem, basta ter esses poderes;

    somente direitos reais possuem o direito de sequela, não sendo a posse um direito real não tem direito de sequela.

    Erro da alternativa foi dizer que a posse "está limitada ao uso e fruição da coisa".

  • Até o momento em que se falava DA TEORIA, estava indo pra letra C).

    Quando empregou o termo "Lei Civil acerca dos Direitos Reais..." aí como faz? Tem que escolher no "uni duni dê" o que o examinador pensou?

  • Para complementar

    A posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre uma coisa. Pelo art. 1.196 do CC, considera-se possuidor aquele que tem, pelo menos, o exercício, pleno ou não, de um dos atributos da propriedade.  
    Vamos adiantar: são 4 os atributos da propriedade: é o chamado GRUD: Gozar (fruir), Reaver (buscar), Usar (utilizar) e Dispor (alienar). Quem tem todos os atributos tem propriedade plena. Quem tem alguns tem propriedade limitada. Quem tem um deles tem posse.

     

  • A posse direta abarca integralmente o direito de posse, pois para a caracterização do direito de posse basta o possuidor ter pelo o menos um dos poderes relativos à posse (uso, gozo, disposição e sequela). Portanto, se o possuidor tiver ao menos um dos poderes o direito de posse já está configurado em sua integralidade.

    Pelo menos um dos poderes = POSSE

    Todos os 4 poderes = DOMÍNIO

    Todos os 4 poderes + Título = PROPRIEDADE

  • Nunca vi tantas questões mal elaboradas numa prova só. A vida do concurseiro já não é fácil e ainda temos que enfrentar esse tipo de Banca LIXO!

  • PATRICIA LANG... a questão começa falando do Savigny e depois fala do código civil. Ou seja... ele quer o que está na lei, não na teoria Subjetiva o Savigny...

  • A assertiva C realmente está CORRETA.

    Vejam que ela aduz o seguinte: "posse direta abarca integralmente o direito de posse.".

    Tendo em vista o art. 1.196 do CC, está correta tal alternativa, haja vista que o conceito de posse é "o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Ora, a posse direta realmente abarca integralmente esse conceito, pois corresponde ao exercício de algum dos poderes da propriedade.

    Quanto ao enunciado, percebam que o comando central da questão é "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto ...".

  • Questão de muito mal gosto. A alternativa ``e`` ao retirar do posseiro o direito de sequela compromete toda a discussão entorno da natureza jurídica da posse que, atualmente, pode sim ser considerada um direito real com seus desdobramentos que lhes são próprios tal qual o direito de sequela.

  • Quem acha que a questão foi mal elaborada não pegou o fio da meada ainda. Essa é a finalidade do examinador: tentar confundir os desatentos.

  • Pessoal, a questão não está mal elaborada (apesar dessa prova, como um todo, ter sido um show de horrores) e as explicações dadas pelos colegas estão parcialmente equivocadas.

    Não foi a toa a colocação da teoria subjetiva de Savigny no texto inicial. Em resumo, para essa teoria, a configuração da posse ocorre quando, cumulativamente, se verificam a existência do domínio físico sobre o bem (corpus) e a intenção de ter a coisa como própria (animus). Logo, pela teoria subjetiva, não é possível o desdobramento da posse e, portanto, comodatários, locatários, depositários etc, seriam mero detentores, não existindo a figura do possuidor indireto.

    No Código Civil, apesar de resquícios da teoria subjetiva, no art. 1197, adotou-se a teoria objetiva, permitindo a separação entre posse direta e indireta. Portanto, não é verdade que a questão fez uma pegadinha ao falar de Savigny e perguntar o entendimento legal.

    O raciocínio que se exigiu do candidato foi esse acima explicado.

    Em resumo: para a teoria subjetiva, verificada a posse direta, já se verifica o exercício integral da posse, pois não existe o conceito de posse indireta.

  • Fui pela eliminação, mas de certo, não entendi muito bem a questão

  • Prezados,

    Tentei, e com bastante força, compatibilizar a resposta dada pelo gabarito com o enunciado, mas, diversamente de alguns colegas, não consegui chegar ao convencimento de que está correta.

    Apesar de no começo do enunciado a questão falar na teoria de Savigny, o enunciado é concluído nos seguintes termos: "Tendo em vista a doutrina e a Lei Civil acerca dos Direitos Reais, é correto afirmar que".

    Desse modo, tal direcionamento final da questão aponta expressamente que o examinador busca alternativa compatível com a doutrina e com a lei civil, sendo que a alternativa dada como correta não se coaduna com a lei civil, já que o CC de 2002 adota, segundo corrente majoritária, a Teoria Objetiva de Jhering, segunda a qual a posse desdobra-se em posse direta e em posse indireta.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • O gabarito tá tão errado que não se precisa nem argumentar.

  • Como diria Emílio Surita, "é complicado....".

  • Em 23/11/20 às 21:22, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 07/03/19 às 02:56, você respondeu a opção E. Você errou!

    Falta ainda errar marcando a A e a D, espero não repetir os erros.

  • Em síntese, devemos marcar a alternativa "menos pior".

  • Teoria subjetiva de Saving: " animus domini". POSSE = CORPUS+ANIMUS

  • A questão começa com Savigny e termina com o código civil que adota Ihering, parece Ronaldinho gaucho olhando para um lado e dando passe pro outro.


ID
2856235
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Silvia, vítima de violência doméstica, sócia de seu marido, André, numa empresa de prestação de serviços e casada sob o regime comunhão parcial de bens, sem filhos e sem pais, revolveu instituir uma fundação para abrigar e proteger mulheres em situação de violência intrafamiliar e, para tanto, doou todas as quotas de sua participação na empresa. Em razão das agressões perpetradas pelo marido, Silvia veio a óbito 180 dias depois.


Diante da situação narrada, à luz da Lei Civil Brasileira, da doutrina e da jurisprudência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Mas no caso não tem filhos, nem pais. Então o marido é herdeiro em qualquer regime!

  • não entendi : /

  • Bom, até onde sei, no caso de Comunhão parcial de Bens, não havendo bens particulares o marido só é meeiro, mas caso exista algum bem particular, e não exista ninguém na linha sucessória, o marido será meeiro no que construíram juntos e herdeiros nos bens particulares, me corrijam se eu estiver errado.

    Abraços.

  • A alternativa “d” não está correta à luz do enunciado, na medida em que, inexistindo descendentes e ascendentes, aplica-se o disposto no art. 1.829, III, CC, cujo “direito é reconhecido ao cônjuge independentemente do regime de bens adotado no casamento com o falecido” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Juspodivm, 2017).

    Logo, no caso em tela, o marido seria herdeiro (necessário, inclusive, conforme art. 1.845 do CC), já que inexiste descendentes (art. 1.829, I, CC) e ascendentes (art. 1.829, II, CC), aplicando-se o disposto no art. 1.829, III, CC.

    Está incorreta a generalização da alternativa “d”, haja vista que esta previsão somente ocorre quando estivermos diante da sucessão do cônjuge com os descendentes, o que não é o caso do enunciado.

    Comentando as demais questões:

    A alternativa “b” está incorreta, porquanto não é possível afirmar que todos os seus bens foram doados. O enunciado informa somente que foram doadas as quotas da sociedade.

    A alternativa “c” está incorreta, visto que generalizou o disposto no art. 1.829 do CC. O marido pode ser herdeiro nas hipóteses dos incisos I (se houver bens particulares), II e III. Portanto, se não houver bens particulares, não será herdeiro.

    A alternativa “e” está incorreta, já que a exclusão do marido da sucessão (art. 1.814, CC) depende do ajuizamento de uma ação (art. 1.815, CC).

    Vale lembrar que é possível a exclusão do marido da sucessão (art. 1.814, CC) se se tratar de homicídio (ou sua tentativa).

  • De um jeito mal feito, a questão queria saber se o candidato entende oq é bem particular, no regime parcial de bens. As outras alternativas tentam atrapalhar, inclusive com a questão da violência doméstica.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    A alternativa D está correta, com base no artigo 1.814 do CC, cuja redação se segue:


    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.


    Logo ele está excluído da sucessão no momento que fez a agressão, não restando nenhum herdeiro, a doação é válida.


  • O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.


    https://www.conjur.com.br/2015-mai-26/stj-uniformiza-entendimento-heranca-comunhao-parcial-bens

  • O texto só objetiva confundir o candidato.


    A letra D está correta pois é a regra geral do regime de comunhão parcial de bens: não existindo bens particulares, o cônjuge/companheiro não é herdeiro.


    A letra E está incorreta, pois é preciso ação e sentença para excluir o herdeiro indigno da sucessão:


    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.


    Bom lembrar que no caso trata-se de lesão corporal seguida de morte: não está previsto no rol do 1.814 do CC, mas muitos tribunais enquadram como ofensa à honra para fins de exclusão na sucessão.


  • Bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo. No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.

    Os demais bens, adquiridos pelos cônjuges durante o tempo em que estiverem juntos, chamados de aqüestos, constituem acervo comum. São esses bens comuns que dão direito à meação, divisão em duas partes iguais na partilha, que acontece após a dissolução do casamento. As mesmas regras valem para os companheiros, pois a união estável atende ao regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.

  • Para complementar os comentários a presente questão:

    Não havia previsão expressa no Código Civil autorizando que o Ministério Público ajuizasse ação de indignidade.

    A Lei nº 13.532/2017 acrescentou um parágrafo ao art. 1.815 prevendo expressamente a legitimidade do MP em um caso específico:

    Art. 1.815 (...)

    § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.


    Assim, de acordo com a atual redação do Código Civil, o Ministério Público pode ajuizar ação pedindo a declaração de indignidade caso o herdeiro ou legatário tenham sido:

    - autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso (consumado ou tentado)

    - praticado contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.



  • MATERIAL DO CPIURIS:

    quanto a letra D:


    Veja, o cônjuge irá concorrer com o autor da herança, mas só não vai concorrer quando tiver se casado no regime de comunhão universal, obrigatória (legal) ou no regime de comunhão parcial, desde que o falecido cônjuge não tenha deixado bens particulares.

    O cônjuge e o herdeiro são descendentes de 1ª classe. Se tiver cônjuge e herdeiro reunidos, não será necessário se preocupar com ascendentes e colaterais.

    Em relação ao regime de comunhão parcial de bens, essa concorrência sucessória que exige a presença de bens particulares, conforme prevalece, irá recair sobre os bens particulares. Sobre os bens comuns, o cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens não será herdeiro, e sim meeiro. No tocante ao bens particulares do cônjuge falecido, ele herda.


  • simples e objetivo


    meeiro não herda


    não quer dizer que a questão é facil, mas lembrar-se desta regra ajuda e muito a resolver a questão



    foco e força

    Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.


    Eclesiastes 3:1

  • Resolvi a prova para treinar e confesso que fiquei feliz demais por não ter ido a Bahia prestar este certame, apesar de ter feito 63 pontos e, por conta disso, estaria credenciado a prosseguir nas próximas fases.


    Sinceramente, a maior parte das questões foram muito mal formuladas, senão vejamos:


    Silvia, vítima de violência doméstica, sócia de seu marido, André, numa empresa de prestação de serviços e casada sob o regime comunhão parcial de bens, sem filhos e sem pais, revolveu instituir uma fundação para abrigar e proteger mulheres em situação de violência intrafamiliar e, para tanto, doou todas as quotas de sua participação na empresa. Em razão das agressões perpetradas pelo marido, Silvia veio a óbito 180 dias depois.


    Pois bem. Se não há descendentes ou ascendentes, quem seria chamado a suceder?


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                      

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.


    Ora, nos termos do enunciado, o cônjuge sobrevivente seria o legitimado a suceder, e isso não tem nada a ver com bens particulares. Como o colega apontou, a questão tentou exigir o conhecimento de precedentes do STJ, no sentido de que os casados no regime da comunhão parcial de bens, quando concorrem com descendentes, são apenas meeiros.


    Mas repito. NÃO HÁ DESCENDENTES!!!!!!!! COMO NÃO ANULARAM ESTA QUESTÃO?


    Lamentável ver uma prova para o cargo de Promotor de Justiça formulada desse jeito, e o pior, isso se repetiu na maioria das questões.

  • O mais estranho dessa questão é que vai de encontro ao art. 1.839 do código civil:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    No caso dado, foi informado que não havia descendente nem ascendente, logo o cônjuge sobrevivente, como herdeiro necessário que é (vide art. 1.845), receberia todos os bens conforme o art. 1.839. A aplicação do inciso I do art. 1.829 somente se dá no caso de concorrência com descendente, o que não é o caso, sendo que o cônjuge herdará sozinho, conforme inciso III do mesmo artigo. Confesso que não sei qual explicação para essa alternativa ter sido considerada correta.

  • A colega Priscilla M. está correta e tem muita gente confundindo alhos com bugalhos.

    A regra que diz que meeiro não é herdeiro só se aplica quando o cônjuge concorrer com descendentes (art. 1.829, I). Se na questão houvesse um filho, concordo que André nada receberia; só seria meeiro de suas próprias cotas na empresa.

    No entanto, não há filhos e nem pais. O único herdeiro necessário é André (art. 1.829, III). E aí sequer importa o regime de bens adotado no casamento ou se ele é meeiro: ele é herdeiro sozinho do patrimônio da esposa e pronto.

    Questão mais nula do planeta Terra.

  • Gente, se eles fossem anular todas as questões dessa prova que mereciam ser anuladas ia sobrar umas 50 válidas só...

    Realmente, essa prova foi inteira horrorosa!

  • A questão trata de regime de bens, sucessões e doação.

    É uma questão que pede muita atenção, sendo que o enunciado possui todos os elementos para a solução.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    A) a doação é nula porque foi praticada com violência doméstica.

    A questão não diz que as cotas eram bens particulares da falecida.

    A questão deixa claro que a falecida era sócia do seu marido em uma empresa. Ou seja, a falecida era titular das suas quotas.

    A doação é válida, pois, no caso, a violência doméstica não está relacionada à titularidade das quotas de participação na empresa, sendo a falecida, titular de tais quotas.

    Incorreta letra “A”.



    B) a doação é nula porque todos os bens foram doados sem reserva. 

    A doação é válida pois o que foi doado foram as quotas da empresa na qual era sócia com o marido. A questão não fala em “todos os bens”.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) no regime da comunhão parcial de bens, o marido é herdeiro e a doação é nula.

    No regime de comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o marido é meeiro e não herdeiro. A doação é válida.

    Incorreta letra “C”.



    D) no regime da comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o marido não é herdeiro e a doação é válida. 

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    No regime de comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido, o marido é meeiro e não herdeiro. Ou seja, o marido não herda nada, apenas tem direito à meação.

    No caso da questão, não há bens particulares, de forma que o marido é meeiro e não herdeiro.

    Não há bens particulares para serem herdados. O marido não é herdeiro.

    A doação é válida, pois foram as quotas da sua participação (da falecida) na empresa (ela era titular de tais).


    No regime da comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o marido não é herdeiro (é meeiro) e a doação é válida. 

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) em virtude da causa da morte, a doação é válida e o marido é excluído da sucessão, independentemente de ajuizamento de ação de indignidade. 

    Independentemente da causa da morte, a doação é válida (quotas pertenciam à falecida), e o marido é meeiro e não herdeiro, pois casados no regime de comunhão parcial de bens e não existindo bens particulares.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O cônjuge é herdeiro necessário e ocupa sozinho o terceiro lugar da ordem de vocação hereditária.

    Só há que se considerar o regime de bens e a natureza dos bens (se particulares ou comuns) quando o cônjuge concorre com os descendentes (art. 1.829, I, CC).

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                                                   

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Nos incisos II e III não há qualquer menção ao regime de bens. Logo, independente da meação que lhe caiba ele também será herdeiro, em concorrência com os ascendentes, ou, na ausência destes, sozinho.

    "Por fim, devemos salientar que o cônjuge sobrevivente (a viúva ou viúvo) concorrerá com o herdeiro

    ascendente, independentemente do regime de bens adotado, diferentemente do que ocorre, como vimos

    acima, quando a concorrência se dá em face de descendentes do de cujus." (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Saraiva, 2017, p. 1443)

    "Mesmo que em face do regime de bens adotado no casamento não exista meação, defere-se ao cônjuge supérstite a herança. Se morrer ab intestato aquele que se casara pelo regime de separação de bens, o cônjuge por ele deixado recolherá todo o patrimônio (herança), caso não haja herdeiros das classes anteriores" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 7. Saraiva, 2014, p. 392)

  • Tentei forçar um raciocínio de que o casal constituiu sociedade empresária na constância do casamento. Assim, as quotas da sociedade fazem parte da meação de Sílvia. Sendo assim não haveria que se falar em herança para o marido o que faz com que seja legítima a doação. Corrijam-se se eu estiver errado, por favor.

  • A violência doméstica não tem relevância alguma na solução da questão:

     

     a) a doação é nula porque foi praticada com violência doméstica. (nada a ver.. não se criou ainda essa "causa de nulidade")

     

     b) a doação é nula porque todos os bens foram doados sem reserva. (penso que poderia ser anulável na parte que ultrapassa a meação, para restituir ao cônjuge sobrevivente sua meação)

     

     c) no regime da comunhão parcial de bens, o marido é herdeiro e a doação é nula. (o marido não é herdeito, pois não haviam bens particulares)

     

     d) no regime da comunhão parcial de bens, não existindo bens particulares, o marido não é herdeiro e a doação é válida. (realmente, o marido não é herdeiro!  a doação é válida? SIM. Se é válida na sua totalidade ou não, já é outro aspecto fora da assertiva). Foi a menos incoerente,GABARITO. 

     

     e) em virtude da causa da morte, a doação é válida e o marido é excluído da sucessão, independentemente de ajuizamento de ação de indignidade(indignidade requer ajuizamento de ação com sentença e tudo mais).

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

     

     

    "quem meia não herda, e quem herda não meia"

     

     

    Pois bem, havendo bens comuns, neles não haverá concorrência entre os descendentes (que herdarão a metade do de cujus) e o cônjuge sobrevivente (que já é meeiro e em tal situação permanecerá). O contrário se dará nos bens particulares do falecido, quando inexiste meação e a herança, por consequência, se submeterá à concorrência cônjuge/descendentes.

    Havendo, concomitantemente , os dois tipos de bens, comuns e particulares, cada qual se submeterá, individualmente, à sua respectiva regra de regência (sempre observando, para cada bem do acervo, que haverá concorrência onde inesxistir meação, mas, se esta for presente aquela não ocorrerá).

     

    Nesse diapasão, aplicando-se a regra do art. 1.829, CC, denota-se que André nada receberia somente se houvesse descendente(s), ou seja, ele só seria meeiro de suas próprias cotas na empresa.

    Porém, como Silvia não deixou herdeiros descendentes e nem ascendentes, o André entraria como herdeiro necessário (1.829, III, CC,), não importando o regime de bens adotado.

     

  • Gente, concordo com o Alexandre Dias. A questão deveria ser anulada, mas já que não foi pensei nas seguintes hipóteses:

    A alternativa D ficaria correta (forçando a barra) se pensarmos que André não é herdeiro simplesmente porque não há nenhum bem a ser herdado. Isso porque, por ser meeiro, ele já vai ficar com sua parte das cotas e a parte que pertencia a Silva foi por ela doada em vida, pelo que entendi, logo, não há herança a ser partilhada, já que não constam outros bens (comuns e nem bens particulares de Silvia).

    A doação, nessa perspectiva, seria válida, pois correspondeu justamente ao que Silvia poderia dispor, já que obedeceu à meação. Ou também se poderia pensar que a doação, ainda que se cogitasse sem outorga, estaria convalidada, haja vista que não consta qualquer prejuízo do fato dela advindo, sobretudo considerando que não extrapolou a meação a que Silvia teria direito ou que André também não teria interesse em anular a doação já que, como seria indigno, não poderia herdar os bens...

    Enfim, a generalização da alternativa, na minha opinião, só é possível (forçando a barra), porque na frase consta que a doação foi válida, logo, não há bens a serem partilhados como herança.

    Mas o que mais não entendi foi o porquê da doção ser válida... Não sei se o que falei acima faz sentido...

  • O examinador caprichou para confundir a resposta à questão.

    Mas penso como a colega GRL PWR: a letra D está correta, pois trata da regra geral prevista na parte final do art. 1829, I, CC.

    Art. 1.829. A sucessão legítima deferere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou na separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança NÃO houver deixado bens particulares;

    Assim, se Silvia não deixou bens particulares, André não tem direito a herança, apenas a meação. Logo, a doação é válida.

  • Para Silvio Rodrigues:

    A exclusão do indigno não deriva apenas do ato de ingratidão. A fim de assegurar seu direito sucessório, a art. 1.815 do Código Civil determina que a exclusão deverá ser feita por meio de ação, só se caracterizando a indignidade se a sentença final o proclamar. (RODRIGUES, Silvio, 2003, P. 70)

  • Caros, qual o problema do gabarito?

    Herdeiro necessário não é "meeiro necessário" (isso não existe)

    Só seria herdeiro necessário se houvesse bens particulares - o que não consta do enunciado.

    Se as cotas fazem parte da meação dela, pelo regime de bens, e se há ausência de herdeiros necessários, a legalidade do ato de disposição é PLENA E ABSOLUTA!

    Portanto não se aplica o 1.846 do CC - "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

    METADE DOS BENS DA HERANÇA É UMA COISA; METADE DOS BENS DA MEAÇÃO (que não encontra previsão legal) é outra!

  • NÃO TER FILHOS OU PAIS NÃO QUER DIZER QUE NÃO EXISTAM OUTROS ASCENDENTES, POR EXEMPLO.

  • Pessoal, me surgiu uma dúvida e se puderem me ajudar.

    Não é nula a doação, em vida, de todo patrimônio??

  • Pode ser que tenha outros ascendentes Diego Santos. Ocorre que quando o cônjuge concorre com os ascendentes, é indiferente o regime de bens; ou seja, continua sendo herdeiro necessário.

  • uma duvida e a metade do conjugue sobrevivente?

  • Questão com erro crasso de Direito Civil. O marido seria herdeiro e o MP teria que interceder, mediante ação, para declará-lo indigno. Vejamos:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. 

  • No regime da comunhão parcial: o marido é herdeiro dos bens PARTICULARES, anteriores ao casamento e meeiro dos bens adquiridos após o casamento (como se fosse um divórcio. É na vdd uma forma de extinção de casamento a morte).

    Pelo anunciado, ela não possuía bens particulares.

    Bens adquiridos após o casamento- Sociedade. Ela doou apenas a parte dela (o enunciado é claro), não prejudicando a meação do marido. Por isso, entendo ser válida.

    ALTERNATIVA D aos não assinantes

  • 1 - a questão não fala que foi doado todos os bens;

    2 - a questão não fala se a participação excede parte disponível;

    Assim, em vida, a mulher poderia dispor da participação na empresa para constituir pessoa jurídica fundacional.

  • Não entendi o gabarito da questão.

    Tudo bem que a solução, do ponto de vista moral, é reprovável, mas o art. 1.845, C.C. dispõe que são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge e o artigo seguinte diz que pertencem aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constituem a legítima.

    A ausência direito a herança ao cônjuge meeiro no regime de comunhão parcial se dá, apenas, quando em concorrência com descendentes do falecido (art. 1.829, C.C.). Nas demais hipóteses, concorrerá como herdeiro necessário, independente do regime de bens e, em não havendo ascendentes, será o cônjuge sobrevivente o único herdeiro, conforme já se pronunciaram os Tribunais Superiores, interpretando o art. 1.829, C.C. (vide art. 1.829, inciso III).

    Assim, seria necessário que o MP demandasse a exclusão do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1814, I, c.c. 1815, §2º, C.C. para que o cônjuge fosse excluído da sucessão e as quotas pudessem ser livremente direcionadas à instituição da fundação.

    Alguém sabe o porquê desse raciocínio não ser aplicado na questão? Estou deixando passar algo?

    Grato desde já!

  • Questão bem mal redigida

  • fui mais por exclusão.. sabendo que para ser declarado indigno precisava de sentença
  • A questão está bem errada pois, no caso de uma comunhão parcial em que o cônjuge falecido não tenha deixado bens particulares, o cônjuges supérstite herda SIM, condicionado à inexistência de descendentes.

    Havendo descendentes, a meação do falecido fica para estes.

    Não havendo, a meação será herança a ser partilhada entre os ASCENDENTES, em concorrência com o CONJUGE.

    E mais, inexistindo tmb ascendentes, o CONJUGE herda toda a meacao do conjuge falecido, além, é claro, de ficar com a meação que lhe é direito próprio.


ID
2856238
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a celebração do casamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão, pois o prazo, conforme o CC, é de 3 anos (salvo engano)

    Certamente não é 180

    Abraços

  • A Questão deve ser anulada, pois prazo não é de 180 dias, mas TRÊS ANOS.

     

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    (...)

    III - 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 (erro essencial);

     

    Art. 1.557. Considera-se ERRO ESSENCIAL sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;    

  • CC revela ser três anos e não 180 dias

  • A) Errado. Art. 1.550, VI, CC.

    B) Correto. Art. 1.516, §2°, CC.

    C) Errado. Art. 1.557 e art. 1.560, III, CC.

    D) Errado. Art. 1.540 e art. 1.541, CC.

    E) Errado. Art. 1.544, CC.


    Há divergência no gabarito preliminar que possivelmente será corrigida.

  • Sobre a letra A, encontramos o seu fundamento no art. 1.550, VI:


    Art. 1.550. É anulável o casamento:


    [...]


    VI - por incompetência da autoridade celebrante. 

  • Prezado Geovanny, creio que a alternativa 'b' também esteja errada, diante do que dispõe o art. 1.515, do CC. Logo, penso que não seria mera alteração de gabarito, mas anulação da questão por não haver alternativa correta.

  • Gabarito definitivo: nula!

  • a) Errada. Na verdade, o casamento celebrado por autoridade incompetente é anulável, nos termos do art. 1550, VI, CC.


    b) Errada. O art. 1515, CC dispõe que o casamento religioso, que atender às exigências das lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.


    c) Errada. De fato, o casamento contraído em situação de erro essencial é anulável. No entanto, o prazo para ser ajuizada a ação de anulação é de 03 anos a contar da data da celebração, e não de 180 dias, conforme o art. 1560, III c/c 1557, CC.


    d) Errada. O casamento nuncupativo consiste em uma forma especial de celebração do casamento, em que um dos nubentes está em iminente risco de vida. Nesse caso, não se exige que sejam cumpridas todas as formalidade para a celebração, o que não significa que deva ocorrer sem qualquer formalidade.

    Nesse caso, dispensa-se a presença de autoridade. A lei exige a presença de seis testemunhas, que não podem ser parentes dos nubentes, em linha reta ou colateral até o 2º grau, convocadas pelo enfermo, as quais vão ouvir do casal a manifestação de vontade de contrair núpcias (art. 1540, CC).

    Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade competente para reduzir a termo as suas declarações, devendo fazer isso em 10 (dez) dias (art. 1541, CC).


    e) Errada. De acordo com o art. 1544, CC, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.



  • "Estamos tentando anular essa questão..."

    Que por%a de frase repetida é essa que este inimigo não para de repetir?!

    Parece mais ligação gravada de concessionária de telefonia móvel.

  • brigado... me ajudou muito..bjos


ID
2856241
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o recurso ordinário constitucional, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Há causas julgadas originariamente em quatro Tribunais Superiores do país, por isso a Constituição Federal prevê a possibilidade de um recurso ordinário que assegura o duplo grau de jurisdição.

( ) Recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão que concede habeas corpus e denega mandado de segurança em segunda instância.

( ) Nesse tipo de recurso, a fundamentação é vinculada.

( ) Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada.

( ) A Constituição Federal prevê dois recursos, e não se admite a discussão sobre a matéria de fato.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Recurso ordinário é quando denega MS em Tribunal

    Abraços

  • Roc e contra decisão denegatoria de hc e ms.

  • Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício."


    São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.


    Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, "o recorrente deve "alegar" um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível." São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.


    Referência:


    DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.

  • ( ) Há causas julgadas originariamente em quatro Tribunais Superiores do país, por isso a Constituição Federal prevê a possibilidade de um recurso ordinário que assegura o duplo grau de jurisdição.

    A a afirmativa é questionável no ponto em que afirma que todos os tribunais superiores julgam causas originariamente. De todo modo, o restante da assertiva está correto.



    ( ) Recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão que concede habeas corpus e denega mandado de segurança em segunda instância.

    Somente é cabível para decisões denegatórias em HC e MS (art. 102, II, a, da CF)



    ( ) Nesse tipo de recurso, a fundamentação é vinculada.

    O recurso faz as vezes de apelação, portanto, tem fundamentação livre.



    ( ) Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada.

    Embora a banca tenha dado como incorreta a afirmativa, a jurisprudência majoritária parece ser no sentido de que não cabe ROC de decisão monocrática.



    ( ) A Constituição Federal prevê dois recursos, e não se admite a discussão sobre a matéria de fato.

    Imagino que a questão, ao falar sobre dois recursos, quis dizer que cabe ROC dos tribunais superiores para o STF e das Cortes Estaduais e Regionais para o STJ. Com relação à segunda parte a doutrina majoritária afirma que pode haver apreciação de matéria de fato e de direito, em razão da devolutividade ampla.


  • Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada.


    Está errada diante do art. 105, II, c c/c art 109, II da CF. Da decisão do juiz federal (não colegiada, portanto) cabe RO para o STJ.

  • Em relação ao último item:


    Recurso em Habeas Corpus. Prisão Civil. Alimentos. Validade da justificativa para o não pagamento. Necessidade de Exame de Provas.

    Inadequação da via eleita. Súmula 309/STJ.

    - Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia.

    - Amoldando-se o decreto prisional em execução de alimentos ao que prescreve a Súmula 309/STJ, não há razão para afastá-lo.

    Recurso não provido.

    (RHC 21.838/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 244)


  • Recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão que concede habeas corpus e denega mandado de segurança em segunda instância. FALSO

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Nesse tipo de recurso, a fundamentação é vinculada. FALSO

    FUNDAMENTAÇÃO LIVRE

    Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada. FALSO

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Complementando o comentário do colega Amoedo,

    Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada, vale lembrar da hipótese do art. 102, II, "b" da CRFB, que diz que o STF é competente pra julgar ROC de decisão que versar sobre crime político (art. 109, IV competência da justiça federal).

    Ou seja, contra uma decisão julgada em primeira instância, na justiça federal, acerca de crime político, não vai caber apelação, vai caber ROC direto para o STF.

  • Gabarito: E

  • Os tribunais superiores em apreciação de ROC em matéria cível funcionam como cortes ordinárias, TJ/TRF, logo, nesta hipótese não há limitação quanto a análise de mérito. Neste sentido, por exemplo, da sentença do Juiz Federal de primeiro grau que julga litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País caberá ROC no STJ, aplicando, neste caso, quanto aos requisitos de admissibilidade e e ao processamento as disposições relativas a apelação não havendo limitação quanto a análise de fatos. Nessa hipótese não há apelação, fazendo o ROC a sua função. A questão é nula e o precedente invocado pelo colega não se aplica a MS, HD, MI e ao 1.027, II, "b" do CPC. Se meu raciocínio estiver errado, me corrijam.

  • Os tribunais superiores em apreciação de ROC em matéria cível funcionam como cortes ordinárias, TJ/TRF, logo, nesta hipótese não há limitação quanto a análise de mérito. Neste sentido, por exemplo, da sentença do Juiz Federal de primeiro grau que julga litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País caberá ROC no STJ, aplicando, neste caso, quanto aos requisitos de admissibilidade e e ao processamento as disposições relativas a apelação não havendo limitação quanto a análise de fatos. Nessa hipótese não há apelação, fazendo o ROC a sua função. A questão é nula e o precedente invocado pelo colega não se aplica a MS, HD, MI e ao 1.027, II, "b" do CPC. Se meu raciocínio estiver errado, me corrijam.

  • Me corrijam se eu estiver falando besteira, mas há mais de quatro tribunais superiores que julgam originariamente.

    se alguém souber o fundamento da letra A, por favor comente.

    obrigada!

  • Que prova mal feita. Imagino o ódio dos concurseiros que fizeram essa prova,

  • Qual o fundamento da última assertiva?

  • Questão sem noção, o examinador deveria fazer um curso de redação.

  • Até onde eu saiba, TJ e TRF não são Tribunais Superiores, são Tribunais de segunda instância. Tribunais Superiores são STJ, STF, STM, TSE, TST.

  • ( ) Há causas julgadas originariamente em quatro Tribunais Superiores do país, por isso a Constituição Federal prevê a possibilidade de um recurso ordinário que assegura o duplo grau de jurisdição.

    Verdadeiro. Há possibilidade de RO para TJ e TRF que não são tribunais superiores, mas isso, ao meu ver, não torna a questão Falsa.

    ( ) Recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão que concede habeas corpus e denega mandado de segurança em segunda instância.

    Falso. MS e HS quando denegatória, CF, art. 102, II a e 105, II a e b

    ( ) Nesse tipo de recurso, a fundamentação é vinculada.

    Falso. Diferentemente do ED (obscuridade, contradição ou omissão) ou RE (nos termos do 102, III), por exemplo, em que a a fundamentação é vinculada, no RO a fundamentação é livre, podendo-se alegar qualquer matéria.

    ( ) Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada.

    Falso. CF, art. 105, II

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    e CF, art. 102, II

    b) o crime político;

    ( ) A Constituição Federal prevê dois recursos, e não se admite a discussão sobre a matéria de fato.

    ?

  • Para chutar: ver se na coluna tem mais V ou mais F e prestar atenção nas parecidas que só mudam uma.

  • Claro que se admite análise de matéria de fato. É um recurso de natureza ordinária

  • JURISPRUDÊNCIA CORRELATA AO TEMA:

    Recurso Ordinário Constitucional. Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS. O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários. Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. (STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19.774/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/10/2012).

    Recurso Ordinário Constitucional. Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. (STJ. 2ª S. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/04/2019 - Info 646).


ID
2856244
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder a presente questão, considere a situação hipotética a seguir.


No dia 05 de novembro de 2018, um grupo constituído de cinco pessoas, todos imputáveis, se associaram em comunhão de desígnios para o fim específico de cometer crime. Assim, deram início ao empreendimento criminoso na cidade de Serrinha-BA, onde adentraram em um condomínio de classe média alta e ali arrombaram 20 apartamentos e subtraíram bens móveis, dentre eles um veículo Toyota Hilux, utilizado pela quadrilha para empreender fuga. Ao chegarem no município de Feira de Santana-BA, faltou combustível, razão pela qual foram obrigados a abandonar aquele automóvel. Na sequência, abordaram um motorista na pista, o qual conduzia o veículo Ford F.1000, cabine dupla, quando o mesmo foi ameaçado com emprego de arma de fogo pelos membros da quadrilha, vindo a reagir ao assalto, sendo alvejado por projéteis de arma de fogo que o levaram a óbito. Em seguida, a quadrilha subtraiu o veículo da vítima. No município de Simões Filho-BA, sequestraram uma idosa e passaram a se comunicar com familiares da vítima, exigindo o preço como condição do resgate. A partir daí, passaram a ser perseguidos por agentes da Polícia Militar. Já na cidade de Salvador-BA, ainda perseguidos, empreenderam excessiva velocidade causando um acidente automobilístico na Avenida Tancredo Neves, na altura do Shopping da Bahia, onde colidiram com o veículo Volkswagem GOL, produzindo perda total nesse veículo e graves lesões corporais no seu condutor.

Por fim, foram conduzidos a uma delegacia de repressão a Crimes Contra o Patrimônio, na capital do Estado, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Nos termos da legislação pátria (art. 78 do CPP), a alternativa que contém a comarca do foro competente para conhecer, processar e julgar os crimes praticados pela quadrilha é

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:      (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;         (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

  • Resposta letra "D"


    "Ao chegarem no município de Feira de Santana-BA, faltou combustível, razão pela qual foram obrigados a abandonar aquele automóvel. Na sequência, abordaram um motorista na pista, o qual conduzia o veículo Ford F.1000, cabine dupla, quando o mesmo foi ameaçado com emprego de arma de fogo pelos membros da quadrilha, vindo a reagir ao assalto, sendo alvejado por projéteis de arma de fogo que o levaram a óbito."


    Código de Processo Penal


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                     

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;          

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

  • Excelente pergunta.

  • Questão espetacular, parabéns ao examinador!

  • Questão muito boa!

    Crimes, em tese, praticados:

    > Associação criminosa e roubo ou furto (Serrinha/BA)

    > Latrocínio (Feira de Santana/BA)

    > Extorsão mediante sequestro (Simões Filho/BA)

    > LC do CTB (Salvador)

    Fixação da competência:

    Existe conexão (art. 76, CPP), de modo que, agora, precisamos saber qual será o foro competente, já que houve a prática de vários crimes em variadas cidades (art. 78, CPP).

    Há justiça especializada? Não.

    Há justiça de graduação variada? Não.

    Há crime do júri? Não.

    São crimes da mesma categoria (mesma hierarquia)? Sim. O que deve ser levado em conta?

    - Levar em conta o lugar da infração à qual for cominada pena mais grave (em abstrato).

    - Levar em conta o lugar em que ocorreu o maior número de infrações se as penas forem de igual gravidade.

    No caso, o crime mais grave, abstratamente, é o latrocínio, do art. 157, § 3º, II, CP (resultado morte), cuja pena é de 20 a 30 anos de reclusão. Logo, Feira de Santana, local onde este crime foi praticado, será competente para processar e julgar todos os demais crimes também.

    Observação: quem foi atento, observou que o grupo praticou 21 subtrações de patrimônio alheio; no entanto, não se aplica o cúmulo material, sendo o caso, em princípio, de incidência do crime continuado, de modo que haverá a incidência de uma causa de aumento de pena, e não a soma destas (art. 71, CP) e, mesmo em concurso com o crime de associação, não chegaria ao patamar da extorsão mediante sequestro qualificada (até porque não há maiores dados na questão para a dosimetria da pena). E, como as penas não são de igual gravidade, prevalece o local da prática do crime mais grave (latrocínio - Feira de Santana).

    ** Adendo em observação ao comentário da colega Nath.: de fato, ela está correta. Há crime continuado em relação aos furtos e, com estes, concurso material com o latrocínio. Ótima observação!

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018.

  • Perfeito o comentário do colega Klaus Negri Costa. Discordo apenas quanto a um ponto.

    A meu ver, conquanto tenham sido subtraídos diversos bens móveis alheios (móveis dos 20 apartamentos e o veículo Ford), não há continuidade delitiva entre eles, pois os crimes não são de mesma espécie, conforme exige o art. 71 do CPB: em relação aos apartamentos, há furto qualificado pela destruição de obstáculo (art 155, § 4º, I, CPB), ao passo que, quanto ao veículo, houve latrocínio (roubo seguido de morte) (art. 157, § 3º, II, CPB). Com efeito, além de estarem em tipos penais diversos, violam bens jurídicos igualmente distintos: o furto ofende o patrimônio das vítimas, enquanto o latrocínio, o patrimônio e a vida.

    Por conseguinte, creio que há crime continuado entre os furtos qualificados, e, entre esses e o latrocínio, concurso material.

    Nesse sentido, alude o seguinte julgado do STJ, que, mesmo tratando de roubo, entendo que pode ser aplicado ao furto também:

    (...) 5. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 6. A teor da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes" (AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016).(...) (HC - HABEAS CORPUS - 384875 2017.00.02385-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018).

  • questão linda

  • Valeu, Klaus negri.

    Sempre fundamentando com precisão às questões.

  • Art. 78, II, "A" - infração mais grave - no exemplo é o latrocínio

  • Mas que rica questão!!!

  • Concordo, plenamente, com a colega Nath.

  • Excelente questão, dessas que fazem o candidato verdadeiramente raciocinar e demonstrar seu conhecimento. Bem diversa daquelas que são puro decorebas.

  • KLAUS, ME ENGRAVIDA DE GÊMEOS.

  • klaus... Vc é pik!!!

  • Resumindo: Qual foi o crime mais grave? Latrocinio ( roubo com o resultado morte)

                         Qual foi o lugar em que ocorreu o crime mais grave? Foi em Feira de Santana.

    GABARITO. D

    Código de Processo Penal

     

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                     

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                    

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;          

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;                 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta

  • Feira de Santana - crime mais grave (latrocínio)

  • Klaus tu tem ingresso garantido pra minha próxima turnê.

  • Gabarito: Letra D

    Vamos dividir os trechos mais importantes!

    No dia 05 de novembro de 2018, um grupo constituído de cinco pessoas, todos imputáveis, se associaram em comunhão de desígnios para o fim específico de cometer crime. (DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ART. 288 - CP) Assim, deram início ao empreendimento criminoso na cidade de Serrinha-BA, onde adentraram em um condomínio de classe média alta e ali arrombaram 20 apartamentos e subtraíram bens móveis, dentre eles um veículo Toyota Hilux (entendo que há crime continuado) utilizado pela quadrilha para empreender fuga. Ao chegarem no município de Feira de Santana-BA, faltou combustível, razão pela qual foram obrigados a abandonar aquele automóvel. Na sequência, abordaram um motorista na pista, o qual conduzia o veículo Ford F.1000, cabine dupla, quando o mesmo foi ameaçado com emprego de arma de fogo pelos membros da quadrilha, vindo a reagir ao assalto, sendo alvejado por projéteis de arma de fogo que o levaram a óbito. (latrocinio art. 157 § 3 CP) Em seguida, a quadrilha subtraiu o veículo da vítima. No município de Simões Filho-BA, sequestraram uma idosa e passaram a se comunicar com familiares da vítima, exigindo o preço como condição do resgate. (extorsão mediante sequestro) A partir daí, passaram a ser perseguidos por agentes da Polícia Militar. Já na cidade de Salvador-BA, ainda perseguidos, empreenderam excessiva velocidade causando um acidente automobilístico na Avenida Tancredo Neves, na altura do Shopping da Bahia, onde colidiram com o veículo Volkswagem GOL, produzindo perda total nesse veículo e graves lesões corporais no seu condutor.

    Por fim, foram conduzidos a uma delegacia de repressão a Crimes Contra o Patrimônio, na capital do Estado, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Nos termos da legislação pátria (art. 78 do CPP), a alternativa que contém a comarca do foro competente para conhecer, processar e julgar os crimes praticados pela quadrilha é

    a) Serrinha.

    Errado. Mesmo que tenham havidos mais ações (20 arrombamentos) a pena mais grave é do crime de Homícidio

    b) Salvador.

    Errado. Sò seria em salvador se nãoo houvesse concurso de crimes. Visto que a extorsão mediante sequestro se consumou lá.

    c) Simões Filho.

    Errado. Impossível, visto que nenhum delito se consumou lá

    d) Feira de Santana. Perfeito. CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes) a prioriodade é do local do crime com pena mais grave

    Art. 78, II, a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                 ( Lei nº 263, de 23.2.1948)

    e) a que tem competência fixada pela prevenção. 

    Errado a prevenção é o último critério adotado em concursos de crimes.

     

  • Essa questão é daquela espécie que, mesmo errando, aprendemos muito sobre o assunto. Muito rica!!!

  • questão completíssima

  • Lucio weber passe logo em qualquer concurso e nos deixe estudar em paz.

  • Klaus Negri Costa, excelente! Obs: os 20 ap arrombados foi em concurso formal (caso de exasperacao de pena, cumulo material descartado) integrante da continuidade delitiva nao suplantando em si o quantum da pena em abstrato do latro. Daí o foro de Feira ser competente.
  • GABARITO: D

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:        

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;              

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                  

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;          

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;              

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.        

  • Adendo: caso o grupo tivesse cometido algum homicidio, ainda que tentado, a competência do Juri teria força atrativa perante todo o resto.

  • 20 apartamentos, concurso formal?

  • Uma questão assim da gosto de errar! haha Muito boa mesmo!

    Certíssima, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave, no caso onde foi praticado o LATROCÍNIO!

  • Fico me perguntando: e há conexão entre todos esses crimes para aplicar a regra do art. 78 do CPP? Porque, a meu ver, o simples fato de terem cometido crimes na sequencia nao faz necessariamente que haja unidade de processo e julgamento.
  • Gabarito letra D, conforme o artigo 78, II, a, CPP, já transcrito abaixo pelos colegas:

    Serrinha- furto;

    Feira de Santana: Latrocínio;

    Simões: sequestro.

    Desses três crimes, o mais grave, tendo em vista a pena prevista, é o de latrocínio. Portanto, é competente o foro do município de Feira de Santana.

  • Pelo visto essa prova do MP-BA teve umas questões bem interessantes, elas cobram a letra da lei mas de uma forma inteligente. Pois além de o candidato ter que lembrar das regras previstas no CPP ele também tem que raciocinar bem nos casos colocados para não se confundir.

  • Serrinha.

    Errada. No concurso de crimes de mesma categoria (crimes contra o patrimônio) prevalece a competência do lugar onde tiver sido praticada a pena mais grave ou o maior número de infrações (se de igual gravidade). No caso, a pena mais grave corresponde ao delito de latrocínio (crime contra o patrimônio) praticado no município de Feira de Santana, sendo esta a competente.

    Salvador.

    Errada. Aqui poderia gerar dúvida quanto à especialidade, pois “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”. Em Salvador os acusados foram autuados em uma delegacia de repressão a Crimes Contra o Patrimônio, entretanto, entendo não se tratar de jurisdição especial e sim de divisão interna da instituição para crimes de mesma hierarquia, não sendo o caso de uma “justiça especializada”.

    Simões Filho.

    Errada. No concurso de crimes de mesma categoria (crimes contra o patrimônio) prevalece a competência do lugar onde tiver sido praticada a pena mais grave ou o maior número de infrações (se de igual gravidade). No caso, a pena mais grave corresponde ao delito de latrocínio (crime contra o patrimônio) praticado no município de Feira de Santana, sendo esta a competente.

    Feira de Santana.

    Correta. É a aplicação conjunta dos artigos 76 e 78, II, a do CPP.

    a que tem competência fixada pela prevenção.

    Errada. Inexiste informação de que algum membro da suposta associação criminosa já esteja sendo processado em alguma das cidades mencionadas. Art. 83 “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)”.

  • Excelente questão, errei mas aprendi com ela, deveria ter analisado o crime de pena mais grave!

  • DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA - art. 78, CPP

    > Júri x Jurisdição Comum - Júri

    > Jurisdição Especial x Jurisdição Comum - Especial

    > Jurisdições de diferentes categorias - Maior graduação

    > Jurisdições de mesma categoria

    -Infrações diversas (Ex.: roubo em SP e furto no RJ) - Lugar da infração com a pena mais grave (SP)

    -Infrações iguais (com penas iguais) (Ex.: 2 roubos em SP e 1 roubo no RJ) - Lugar com maior número de infrações (SP)

    -Demais caso - Prevenção

  • Errei essa questão no trecho em que fala que abandonaram o carro na estrada, entendi então que no caso era um lugar incerto e fora da comarca de feira de santana.

  • A competência neste caso será determinada pela continência - art. 77, I, CPP c/c art.78, II, a, CPP, que dispõe: no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração mais grave.
  • Discordo dos colegas que mencionaram a ocorrência de continência com base no art. 77, inciso I. Isso, pois, nessa modalidade de continência é necessário que haja um único crime, imputado a dois ou mais agentes. Acredito que se trate de conexão intersubjetiva por concurso, uma vez que foram diversos crimes, diversos agentes e todos dotados de prévio ajuste entre eles.

  • Tem conexão intersubjetiva por concurso e conexao probatoria, prevalecendo o foro do local do crime mais grave

  • Gabarito: d.

    Comentário do colega Klaus está perfeito.

    Talvez, uma das melhores questões sobre cpp que já resolvi.

  • Pensa nuns maluco do crime ksksksks

  • Questão excelente! Façam a linha do tempo com todos os fatos, ajudará muito a criar um raciocínio.

  • Gabarito letra D:

    Acrescentando:

    Primeiro, deve-se apurar quais crimes foram praticados nas respectivas cidades:

    Serrinha: furto qualificado (§4º, art. 155 CP): pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa;

    Feira de Santana: latrocínio (inciso,II, §3º, art. 157, CP): pena: reclusão de 20 a 30 anos;

    Simões Filho: extorsão mediante sequestro qualificado, considerando tratar-se de idosa: (§1º, art. 159, CP): pena: reclusão de 12 a 20 anos;

    Salvador: lesão corporal na direção de veículo automotor (art. 303, CTB): pena: detenção de 6 meses a 2 anos.

    Notem, dessa forma, que o crime mais grave cometido por eles foi na cidade de Feira de Santana (latrocínio), de forma que se aplica a alínea a, do inciso II, art. 78, CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    Por isso, o foro competente será o de Feira de Santana.

  • Que questão linda, pqp!

    Isso que é examinador bom cara!!!

  • O tipo de questão que da gosto responder. Leio sem reclamar kkk

  • Estudante Solidário deveria parar de estudar e abrir uma fábrica de adesivos para parachoques de caminhão com essas frases.

  • Quando tem que criticar o examinador a gente critica, mas quando tem que elogiar também elogia! Bela questão!

  • caso a extorsão mediante sequestro resultasse em morte, a alternativa correta seria a D, tendo em vista esse crime ser punido com a maior pena do CP

  • Rápido e direto:

    Muito crime? Virou uma salada de fruta na questão?

    1) Onde rolou o crime mais grave

    2) Se foi tudo igual, onde teve mais crime

    3) Ainda ta tudo igual? Primeiro juiz que fez algo.

  • As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:


    a) CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);
    b) OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
    c) PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:

    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


    A) INCORRETA: O artigo 78 do Código de Processo Penal traz em seu inciso II, “a", que no concurso entre jurisdições de mesma categoria preponderá a do local da infração a que for cominada a pena mais grave. Na cidade de SERRINHA os autores praticaram o crime de furto qualificado, conforme artigo 155, §4º I (“com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa") e IV (mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, não sendo este o crime com pena mais grave dos praticados.

    B) INCORRETA: O artigo 78 do Código de Processo Penal traz em seu inciso II, “a", que no concurso entre jurisdições de mesma categoria preponderá a do local da infração a que for cominada a pena mais grave. Na cidade de SALVADOR, ainda que se entenda que os autores agiram com o dolo eventual e se aplique a pena aos autores do artigo 129, §1º, este não é o crime com pena mais grave dos praticados.

    C) INCORRETA: O artigo 78 do Código de Processo Penal traz em seu inciso II, “a", que no concurso entre jurisdições de mesma categoria preponderá a do local da infração a que for cominada a pena mais grave. Na cidade de SIMÕES FILHO os autores praticaram o crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), com pena de reclusão de 8 (oito) anos a 15 (quinze) anos, não sendo este o crime com pena mais grave dos praticados.

    D) CORRETA: O artigo 78 do Código de Processo Penal traz em seu inciso II, “a", que no concurso entre jurisdições de mesma categoria preponderá a do local da infração a que for cominada a pena mais grave. Na cidade de FEIRA DE SANTA os autores praticaram o crime de LATROCÍNIO (artigo 157, §3º, I, do Código Penal), com pena de reclusão de 20 (vinte) anos a 30 (trinta) anos, sendo este o crime com pena mais grave dos praticados.

    E) INCORRETA: No presente caso a regra a ser aplicada é a do artigo 78 do Código de Processo Penal traz em seu inciso II, “a": “preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave". Caso não fosse este local conhecido, a competência poderia ser firmada pela prevenção, nos termos do artigo 78, II, “c", do Código de Processo Penal.

    Resposta: D

     

    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF.
  • Como há conexão e jurisdição de mesma competência, será competente o local onde ocorreu o crime mais grave. No caso, o latrocínio.

  • GABA: D

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I- no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri

    II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á pela competência pela prevenção, em outros casos.

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    1º: Art. 155, § 4º, I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, visto que eles arrombaram 20 apartamentos) em continuidade delitiva, na cidade de Serrinha. Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa + 1/6 a 2/3 em razão da continuidade.

    2º - Roubo qualificado pelo resultado morte: Art. 157, § 3º, II. Reclusão de 20 a 30 anos e multa. Feira de Santana.

    3º - Extorsão mediante sequestro em Simões Filho: art, 159 CP. Reclusão de 8 a 15 anos.

    Algum dos crimes é de competência do Júri? Não (lembre que latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio). Então exlui-se o critério do art. 78, I.

    A questão menciona que algum dos autores possui foro por prerrogativa de função? Não, então exclui-se o critério do art. 78, III.

    Algum desses crimes é da justiça especial? (Militar, Trabalhista, Eleitoral)? Não, então exclui-se o critério do art. 78, IV.

    Nos resta o critério do art. 78, II. Observe que o primeiro critério é o do lugar da infração mais grave. Temos 20 furtos qualificados pelo rompimento de obstáculo praticados em continuidade, logo, o máximo da pena (8 anos), acrescido do quantum máximo da continuidade (2/3), é igual a 5 anos e 4 meses. Roubo qualificado pelo resultado morte: 20 a 30 anos. Extorsão mediante sequestro: 8 a 15 anos. O crime mais grave é o latrocínio, logo, prevalece o foro de Feira de Santana.

    Em caso de erro, me avisem.

  • quem é de feira de santana deixa um like

  • kkkkkkkkk amei a questão descrever direitinho o modelo e marca dos carros, GOL, cabine dupla kkkk

  • Gab. D

    No concurso de jurisdições da mesma categoria (mesmo grau de hierarquia) o foro que prevalece é o da:

    pena mais grave (é o caso da questão);

    mais infrações (se as penas forem iguais);

    Exemplo: um roubo em Fortaleza/CE e sete roubos em Russas/CE -> Russas é competente

    prevenção (número de delitos e penas iguais);

    Exemplo: dois furtos em Juazeiro do Norte/CE e dois furtos em Crato/CE -> é competente o que praticar o primeiro ato processual

  • No caso em tela, infração mais grave foi o Latrocínio, logo a competência será de Feira de Santana

  • Feira de Santana, pois neste município fora cometido o delito mais grave, qual seja, latrocínio, em detrimento dos demais.

    Gabarito D.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    SEREMOS APROVADOS!

  • CARA QUANDO ACERTO UMA QUESTÃO DESSA ME SINTO UMA DELEGADA! KKKKKKKKKKK GLORIA

  • essa eu gostei de acertar com convicção.


ID
2856247
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Sra. Mimosa compareceu à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) e narrou para a Delegada de Polícia plantonista, Dra. Nativa, que sofre abuso sexual por parte de seu genitor, desde a sua adolescência. Embora, atualmente, casada, com 21 anos de idade, continua recebendo esporadicamente mensagens do seu pai por meio do aplicativo WhatsApp, ameaçando de publicar, nas redes sociais, fotos íntimas da mesma (já que ao longo dos anos da adolescência foi obrigada a posar nua enquanto ele a fotografava), pois trata-se de um fotógrafo profissional.

A autoridade policial propôs à Sra. Mimosa a instalação de um software no seu celular que permite o monitoramento da localização da vítima, além de retransmitir, para o celular da delegada de polícia, todo conteúdo das mensagens enviadas para o aparelho de celular da indigitada vítima.

Assim, no dia 1º de dezembro de 2018, o genitor de Mimosa lhe enviou mensagens acompanhadas das fotos íntimas, determinando que a sua filha comparecesse ao seu estúdio fotográfico às 18 horas, com pretensão de manter com ela relação sexual.

Ao visualizar as mensagens, Dra. Nativa orientou que a vítima, Sra. Mimosa, atendesse ao convite do seu genitor, no horário definido, pois estaria monitorada, e lá deveria agir naturalmente. Assim, a Sra. Mimosa fez.

Enquanto isso, a Delegada determinou que agentes da Polícia Civil se posicionassem no entorno do imóvel onde funcionava o estúdio.

Ao ouvirem os gritos de socorro da Sra. Mimosa, os agentes policiais arrombaram a porta e encontraram a vítima de calcinha e sutiã, com as vestes rasgadas e o agressor totalmente despido. Foi dada voz de prisão.


Conforme a doutrina, a situação ilustra uma hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Estão tentando anular a questão, dizendo que era provocado

    Acredito que não será anulada, pois prova de MP, e não Defensoria

    Abraços

  • Letra C


     Flagrante Esperado

    Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.

    Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”

    Nesse sentido, conclui-se que o no flagrante esperado não há a figura do agente provocador, como ocorre no flagrante preparado, sendo que o papel da autoridade policial ou do terceiro reside em simples aguardo, vigilância, não havendo positiva atuação no cometimento do crime, sendo apenas uma ação monitorada e sem nenhum tipo de interferência.


    Fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6154/Flagrante-preparado-e-flagrante-esperado

  • LETRA C

    Acertei por entender que é prova do MP, porem, segundo Renato Brasileiro, no flagrante esperado não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Ou seja, se fosse defensoria o gabarito seria outro. O autor ainda explica em seu manual: "Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante,respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada.Tratando-se de flagrante legal, não há falar em relaxamento da prisão nos casos de flagrante esperado,funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contracautela",

  • Questão excelente. GAB: C

  • a) flagrante ficto

    Constitui-se na situação do agente que, logo depois da prática do crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal (artigo 302, IV, do Código de Processo Penal).

    ----

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

     

     

    b) quase flagrante

    Ocorre quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, em situação em que fica clara a prática criminosa e sua autoria (artigo 302, II, do Código de Processo Penal).

    ----

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    II - acaba de cometê-la;

     

     

     

    C) FLAGRANTE ESPERADO

    Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note­-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado.

     

     

     

    d) flagrante controlado

    Alternativa colocada provavelmente para que se confundisse com o conceito de "ação controlada" que também também é chamada de “flagrante prorrogado, retardado ou diferido”.

    Trata-se de uma técnica especial de investigação por meio da qual a autoridade policial mesmo percebendo que existem indícios da prática de um ato ilícito em curso, retarda (atrasa, adia, posterga) a intervenção neste crime para um momento posterior com o objetivo de conseguir coletar mais provas, descobrir coautores e partícipes da empreitada criminosa , recuperar o produto ou proveito da infração ou resgatar, com segurança, eventuais vítimas.

     

     

     

    e) flagrante provocado

    Ocorre quando o agente policial ou mesmo a vítima cria uma situação para que o crime aconteça, provocando uma conduta do indivíduo que não ocorreria sem esse induzimento.

    É repelida pela jurisprudência, como se vê pelo enunciado da Súmula 145 do STF

    ----

    Súmula 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Discordo em muito do gabarito, até pela explicação dos colegas fica evidente que nesse caso o flagrante foi preparado, ora, se a vítima não fosse orientada a ir, se essa condição não tivesse sido criada, como foi.não haveria flagrante. É diferente de um fato que aconteceria de qualquer maneira e apenas se espera que o crime venha a cabo.

  • Gabarito definitivo: C) flagrante esperado

    (ou seja: mantido o gabarito!)

  • ATENÇÃO ÀS DIFERENÇAS:


    > Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio ou de experiência, ou delito putativo por obra do agente provocador): o agente é instigado/induzido/levado a praticar uma infração, mas, ao mesmo tempo, são adotadas medidas para que o crime não se consume. Há um agente provocador que atrai o agente a cometer o crime com o fim de prendê-lo em flagrante em seguida. Neste caso, conforme a S. 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


    > Flagrante esperado: relaciona-se a uma atividade típica da polícia, que chega à conclusão de que um crime será cometido num determinado momento e, então, posta-se pronta a aguardar o início do delito para, então, efetuar a prisão em flagrante.


    No nosso livro, explicamos o seguinte:


    "Percebe-se que se trata de situação distinta do flagrante provocado. Aqui, no esperado, não há nenhuma instigação ou provocação para que o agente pratique o crime, colocando-se a polícia apenas a investigar o fato e aguardar o momento ideal para efetuar a diligência; no provocado, por outro lado, há uma instigação anterior pela polícia, de modo que, em princípio, o crime não se consuma e não há legalidade na prisão em flagrante" (p. 700).


    E trazemos um julgado bastante explicativo:


    "No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível (...). Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão” (STJ, HC nº 370.152/MS, rel. Min.Jorge Mussi, j. 22.11.16)".


    Logo, não há que se confundir flagrante preparado (instigado, provocado) com o simples flagrante esperado (atividade típica policial).


    No caso da questão, resta claro que não houve provocação alguma por parte da vítima ou da polícia, tanto que a delegado instalou o programa no celular caso o suspeito enviasse novas mensagens a ela. Ficou óbvio que o agente mandou, por livre e espontânea vontade (e sem provocação) as mensagens à vítima. Diferente seria, por exemplo, se a vítima mandasse mensagem marcando um encontro ou que instigasse o agente a convidá-la - o que não ocorreu.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018.

  • Boa tarde, 

     

    Cuidado, o comentário do Colega Pedro Gabriel possui um equívoco quanto à definição do chamado Quase Flagrante, porém o restante do comentário está perfeito.

    Quase flagrante : art. 302, III, CPP.

     

    Obrigado. 

     

     

  • Não houve qualquer provocação por parte da vítima ou das autoridades no sentido de induzir o agente a cometer o delito! Apenas foi montado o aparato e aguardaram que o sujeito cometesse o delito. Flagrante esperado.

  • Se a Delegada não tivesse mandado ela ir ao encontro haveria o flagrante? Se a questão tratasse de um flagrante fruto das mensagens enviadas eu até concordaria com o gabarito, entretanto entendo que a vítima agiu como agente provocadora por ordem da Delegada. Se não fosse a orientação da autoridade policial ela não iria ,e assim o crime não ocorreria.

    Entendi e louvo as explicações dos colegas, mas gostaria de trazer este ponto de vista.

  • Então quem está discordando deve ter alma de Defensor ou advogado, essa é a resposta dos colegas.


    Prezados, o flagrante preparado consta de intervenção da autoridade no meio além do controle da ação, é impossível que o crime se consume pois a autoridade policial detém o fechamento em suas mãos. No caso em tela, de fato não há vício de vontade do agente delinquente, mas há influência da delegada, pois, como já apontado, se a delegada não houvesse mandado que a vítima fosse ao estúdio, o crime não teria se consumado.


    Deste modo, percebe-se vício no objeto do crime, o que, assim como no caso do homicida que intenta contra cadáver que não sabe estar morto, revela hipótese de crime impossível. É preciso que o objeto seja apto e válido a consumação do delito.


    No flagrante esperado, não há vício na vontade do agente e tampouco no objeto da infração, tornando a forma de flagrante válida. Já no flagrante preparado, há vício de vontade do agente segundo a doutrina, o que macula a legitimidade do delito. Assim, como destacado o vício no objeto, percebe-se relação análoga ao flagrante preparado, maculado, e não ao flagrante esperado.

  • Luiz Fernando, apesar de a questão não deixar explícito isso eu entendi que com ou sem a orientação da delegada a vítima iria a esse encontro pois era ameaçada caso não fosse. Corrijam-me se eu estiver errada.

  • O gabarito correto deve ser o flagrante provocado, já que deixa-se claro no enunciado que " Dra. Nativa orientou que a vítima, Sra. Mimosa, atendesse ao convite do seu genitor,"...



  • Flagrante esperado = TOCAIA

  • NÃO HOUVE INDUZUMENTO, APENAS PRÉVIA INVESTIGAÇÃO = FLAGRANTE ESPERADO

  • Cuidado o colega abaixo conceituou o quase-flagrante errado:

     

    Flagrante impróprio, imperfeito ou quase-flagrante (art. 302, III) Ocorre quando o agente é perseguido, LOGO APÓS o cometimento da infração, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração penal

  • Realmente é flagrante esperado.

    No flagrante preparado: o comportamento do agente é induzido e não o comportamento da vítima.

  • "Ao visualizar as mensagens, Dra. Nativa orientou que a vítima, Sra. Mimosa, atendesse ao convite do seu genitor, no horário definido, pois estaria monitorada, e lá deveria agir naturalmente. Assim, a Sra. Mimosa fez."

    Errei por causa dessa parte do texto. Mas se tivesse pensado um pouco mais talvez marcasse esperado. Porém, a questão é braba, abriu margens para discussão.

  • Esperado: A delegada esperou o infrator agir, sabendo que poderia haver um novo crime.

    Provocado: Caso a delegada através do celular da vítima ELA marcasse um encontro com o criminoso ou tentasse persuadi-lo a cometer ou criar o cenário do crime (induzimento, provocação, instigação) . que não foi o caso.

  • Bela questão. Segue meu resumo sobre prisão em flagrante.

     

    Tipos de flagrante delito.

     

    Lícitos

     

    1)Flagrante Próprio (Certeza visual do crime)

    I - Agente está cometendo o crime

    II - Agenteacabara de cometer o crime

     

    2)Flagrante Impróprio (Perseguição Ininterrupta)

    I - Agente logo após cometer crime se encontra em estado de flagrância sendo assim empreende fuga ou utiliza-se de meios para evadir-se, ocultar-se e despistar as autoridades.

     

    OBS: A perseguição, pode ultrapassar as vinte e quatro horas, inclusive persistir por dias, até a efetiva prisão dos suspeitos. O requisito legal exige somente que o ato persecutório tenha início logo após o delito, querendo-se, dizer, assim, que não se configura o flagrante nos casos em que, por exemplo, a polícia chega uma hora depois da infração e aí inicia a persecução. Portanto a lenda de 24 horas após cometer o crime não afasta o estado de flagrância do individuo conquanto que as autoridades estejam em seu encalço ou tomando medidas para concretizar sua prisão em flagrante.

     

    3)Flagrante Ficto (Caso fortuito ou acaso)

    I - Agente logo após cometer o crime é encontrado com instrumentos (Armas, objetos, papéis e etc) que tenham relação com o crime e façam pressupor que este seja o autor do delito.

     

    OBS: 1 e 3 podem ser denominados também "Quase-flagrantes" de acordo com as contribuições doutrinárias.

     

    4) Flagrante Esperado (Ostensividade)

    I - A polícia esperam o crime acontecer

     

    5) Deferido/Postergado/Retardado (Ação Controlada)

    I - A policia com objetivo na ação que possibilite a melhor execução da diligência no que tange a produção de provas, coleta de informações ou captura de lideres de organizações criminosas.

     

    Ilícitos

     

    1) Forjado/Maquinado/Urgido (Incriminar inocente)

    I - É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.

     

    2) Preparado/Provocado (Isca)

    I - É aquele do qual a pessoa procede meios dos quais utilizam da indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão

     

    OBS: SUMULA 145 STF, a qual estabelece que “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Algorítimo, onde você leu na questão que a policia induziu ou instigou a prática do crime? Você não sabe o que é flagrante preparado não ... está confundindo as coisas.

  • FLAGRANTE ESPERADO: neste tipo de flagrante a autoridade policial NÃO induz a prática do delito, mas permanece em vigilância para efetuar a prisão em flagrante caso o crime que espera aconteça. É perfeitamente lícita a prisao em flagrante nesse caso; não há elemento provocador.

  • Acertei a questão porque sabia as diferenças entre flagrante provocado e esperado.

    Só não me conformo com a situação narrada a seguir (dada em aula pelo prof. Cléber Masson):

    A patroa está desconfiada que a doméstica esteja furtando. Ela deixa dinheiro na cômoda, liga a filmadora e sai de casa. Logo após a subtração do dinheiro pela doméstica, a patroa chama a polícia. Há flagrante preparado. A patroa induz a empregada a praticar um crime, ao mesmo tempo em que adota providências para impedir a consumação. Logo, não há crime. (Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”).

    Estranho, né?!

  • "Ao visualizar as mensagens, Dra. Nativa orientou que a vítima, Sra. Mimosa, atendesse ao convite do seu genitor, no horário definido, pois estaria monitorada, e lá deveria agir naturalmente". 

    Está parte não cabe está interpretação? Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”)

  • Galera a questão é resolvida pelo seguinte relato:"o genitor de Mimosa lhe enviou mensagens acompanhadas das fotos íntimas, determinando que a sua filha comparecesse ao seu estúdio fotográfico às 18 horas, com pretensão de manter com ela relação sexual."

    Só seria flagrante preparado se MIMOSA enviasse a mensagem para o seu genitor. Ela não preparou nada. Ela estava em contato com a polícia (interceptação ilegal ou não é outra história que nada influencia no flagrante). O estuprador a chamou para continuar a prática dos seus ilícitos. Ela foi. Ou seja, ela não preparou nada.

    Flagrante preparado é aquela situação em que você cria uma situação flagrancial que não existiria se você não tivesse tomado a atitude primeiro. O foco é de quem foi a atitude de cometer a ilicitude.

    Espero ter ajudado, abs

  • Esta é a posição do STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389).

    .

    Nestor Távora:

    No flagrante esperado temos o tratamento da atividade pretérita da autoridade policial que antecede o início da execução delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana (tocaia), e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Ex: sabendo o agente policial, pelas investigações, que o delito vai ocorrer, aguarda no local adequado, e, na hora “H”, realiza a prisão em flagrante. [...]

    Desta maneira, uma vez iniciada a atividade criminosa, e realizada a prisão, estaremos diante, em regra, de verdadeiro flagrante próprio, pois o indivíduo será preso cometendo a infração, enquadrando-se na hipótese do art. 302, inciso I, do CPP..

    .

    Distinção entre flagrante esperado e postergado.

    Esta hipótese(postergado) não se confunde com o flagrante esperado, pois neste a polícia aguarda o início dos atos executórios, e, uma vez iniciados, estará obrigada à realização da prisão. Já no flagrante diferido, a polícia deixa de efetivar a prisão, mesmo presenciando o crime, pois do ponto de vista estratégico, esta é a melhor opção.

  • GABARITO C

     

    No flagrante esperado, o criminoso não é induzido a praticar o crime. A polícia apenas utiliza de recursos investigativos para flagrar a ação criminosa no momento em que ela acontecer.

     

    A polícia espera o criminoso agir para poder prendê-lo em flagrante. 

    Exemplo: câmeras de vigilância, gravador de voz, vigilância prévia sobre a vítima etc. Prova lícita. 

     

     

  • eu acertei, mas depois percebi que se encaixa melhor o flagrante diferido.

  • Meu comentário inútil: que história horrível o.o

  • Atenção as lestras "C" e "E"

    Letra C - Flagrante esperado - sua ocorrência se dá quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação. Sendo perfeitamente possível a prisão em flagrante nesse caso.

    Letra E - Flagrante preparado - Para Damásio de Jesus, “[...] ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.” Capez comprova:Trata-se de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade. Nesse caso se aplica a súmula 145 do STF:

    Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Júris em teses do STJ: 

    Tese nº 120:

    3) No FLAGRANTE ESPERADO, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante

  • Tem-se esta figura (irregularidade) processual quando o agente provocador – muitas vezes, mas não somente, tratando-se aqui da autoridade policial ou algum de seus agentes – ciente de que determinado indivíduo é dado à prática de determinada modalidade de crime, arma uma situação propícia àquele delito de maneira a induzir o criminoso a praticá-lo. No entanto, o provocador antes toma as providências necessárias a impedir que aquele delito se consume.

  • Fica claro na questão que a policia não provoca, ou estimula o agente, mas tão somente AGUARDA a conduta criminosa para então efetuar a prisão em flagrante. ( flagrante esperado)

  • LETRA C CORRETA

    ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

     

    -FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

     

    -FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la).

     

    -FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

     

    -FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

     

    -FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art., 17, CP) l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     

    FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

     

    -FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

     

    -FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

     

    -FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

  • VI COMENTÁRIOS DIZENDO QUE SE NÃO FOSSE A ORIENTAÇÃO DA DELEGADA, ELA NÃO TERIA IDO ATÉ O LOCAL E O CRIME NÃO TERIA ACONTECIDO.

    MAS PARECE QUE O PESSOAL NÃO LEU O ENUNCIADO: "sofre abuso sexual por parte de seu genitor, desde a sua adolescência. Embora, atualmente, casada, com 21 anos de idade, continua recebendo esporadicamente mensagens do seu pai por meio do aplicativo WhatsApp, ameaçando de publicar, nas redes sociais, fotos íntimas da mesma" ORA! ISSO É COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. Então a coitada acabaria indo de encontro ao criminoso de qualquer jeito!

    Parabéns à Delegada.

  • Letra C e sem muito blá blá blá

    A moça fez a denuncia alegando ser abusada desde nova pelo pai. A delegada aguardou o momento em que ele fosse ameaça-la para agir. Com a delgada ou sem o fato ocorreria da mesma forma.

    GAB C

  • Letra C e sem muito blá blá blá

    A moça fez a denuncia alegando ser abusada desde nova pelo pai. A delegada aguardou o momento em que ele fosse ameaça-la para agir. Com a delgada ou sem o fato ocorreria da mesma forma.

    GAB C

  • Como o crime de estupro admite tentativa, nesse caso, se fosse flagrante preparado, ainda se mostraria ilegal?

    Veja que o agente iniciou sua conduta (rasgou as roupas da vítima, estava despido), ou seja, como o tipo penal admite tentativa desnecessário a consumação, não se falando de crime impossível.

    Ou a ilegalidade estaria no ato de "preparar" o flagrante?

    Sempre achei que a ilicitude desse tipo de flagrante estaria no fato do crime ser impossível.

  • Concordo com o Luis Fernando, uma vez que a vítima foi provocada a participar da ação policial, não havendo flagrante delito em tal situação, dada a verbete da súmula 145 do STF. Ademais, o flagrante PREPARADO é entendido como instituto em que a autoridade policial interfere na prática delituosa, independente se for pela provocação da vítima ou do autor. No caso em questão houve interferência da polícia, portanto descaracterizado o flagrante esperado.

  • Uma dúvida sobre o aplicativo de localização de sinal. A localização de sinal só é lícita com mandado judicial não?!

  • Também vou na linha do "provocado".

    Acho que só com as mensagens já caracterizaria o flagrante.

    O momento da prisão foi preparado pela Delegada.

  • Acredito que se trate de flagrante provocado, tendo em vista que este somente se deu em razão das instruções passadas pela delegada à vítima, bem como considerando todo o preparo da polícia para ingressar no estúdio tão somente quando o flagrante estivesse em andamento.
  • A gravação de conversas por uma das partes não configura a interceptação clandestina. Logo, não se trata de flagrante ilegal, forjado ou preparado.

    “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    A gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)

  • A delegada preparou todo o esquema.....e não é provocado? ai ai ai

  • Alternativa C. Uma vez que no flagrante provocado o a gente é instigado a cometer o delito o que não se configura no caso em tela. O flagrante esperado decorre do aguardo do cometimento do delito, ou seja, há uma inação por parte dos agentes de policia até o momento da ocorrência da infração, por isso entendo que seja flagrante esperado, Alternativa C.

  • "pois trata-se de um fotógrafo profissional".

    Uma informação bem importante...

  • Essa banca que compôs o concurso para o MP da Bahia em 2018 sei não hein? Todas as questões das diversas disciplinas são assim sem qualquer nexo. Um ponto fora da curva essa prova. Espero que tenham aprendido e não cometam esse erro crasso no próximo concurso.

  • Questão muito boa, o povo ai que acha q foi flagrante ensaiado... nao vi dessa forma.

    A delegada nao provocou a situação e sim o suspeito, ele quem mandou a msg e solicitou o encontro.

  • FLAGRANTE ESPERADO

    Ao contrário de todos os flagrantes supracitados, esta espécie de flagrância é considerada legal pelo nosso ordenamento jurídico, sendo a prisão válida e existente o crime.

    Seria a situação em que agente policial ou terceiro, ciente, através de informações, de que determinado delito poderá ser cometido em certo local, para lá se dirige e ali espera, de forma velada, fazendo uma campana (vigilância), no aguardo de que a ação criminosa ocorra.

    Frise-se que nesta situação não há indução ou provocação para que indivíduo cometa o crime, mas sim vigilância, consubstanciada no aguardo do cometimento da infração que ocorreria mesmo que o policial ou terceiro não estivesse no local.

    Sendo assim, nessa espécie de flagrante não há crime impossível como nos outros casos, diante da ausência da ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, haja vista que o crime existe e, inclusive, pode ter sua consumação evitada em decorrência da ação policial ou de qualquer do povo.

    FLAGRANTE DIFERIDO (AÇÃO CONTROLADA)

    O flagrante diferido, também conhecido como “ação controlada”, veio previsto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), como um meio especial de obtenção de prova, cuja aplicação se dá somente em casos em que se figuram organizações criminosas.

    De acordo com o art. 8º, caput, da Lei do Crime Organizado, o flagrante diferido consiste “em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”.

  • Assertiva C

    flagrante esperado.

    Assertiva Show

  • Ao ouvirem os gritos de socorro da Sra. Mimosa, os agentes policiais arrombaram a porta e encontraram a vítima de calcinha e sutiã, com as vestes rasgadas e o agressor totalmente despido. Foi dada voz de prisão.

    os caras estavam esperando,nao ha o que se falar em flagrante provocado

  • GABARITO: C

    Flagrante esperado: Trata-se de uma forma de flagrante válido e regular, em que agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prende­-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note­-se que não há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado.

  • A coleta de provas se deu de maneira ilegal, autoridade policial necessita de autorização judicial para rastrear a localização da vítima, bem como obter acesso às suas trocas de mensagens através do aplicativo de comunicação. Prova ilícita que enseja prisão ilícita. A meu ver, flagrante provocado ou preparado.

  • Muito obrigado Klaus Negri Costa, ótimo comentário!

  • resposta. Letra c.

    No caso, estamos diante de um flagrante esperado: a autoridade policial, tomando conhecimento de que um crime iria acontecer, tomou as providências necessárias para efetivar a prisão do autor do crime. Diferente seria a hipótese se a autoridade policial tivesse instigado a prática criminosa, caso em que estaríamos diante de um flagrante provocado.

  • Diferença extremamente tênue no caso em tela entre o flagrante esperado e o provocado já que a delegada mandou a vítima agir naturalmente e ir a um local onde sofreria crime, por este fato pode gerar bastante dúvida entre ambos, Contudo no caso não há o AGENTE PROVOCADOR, imprescindível no flagrante provocado.

  • RESPOSTA RÁPIDA

    Gabarito : C

    OBS: NÃO PODE SER FLAGRANTE PREPARADO, POIS NÃO HOUVE QUALQUER INDUZIMENTO E NEM CRIARAM SITUAÇÃO PRO CRIME OCORRER.

  • No flagrante esperado, o criminoso não é induzido a praticar o crime.

  • Diferença:

    Flagrante preparado é aquele que a autoridade instiga ou de alguma forma auxilia a prática de um crime.

    "No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delitoe neste momento acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada com intuito de prender em flagrante aquele que cede a tentação e acaba praticando a infração (TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464)." ILEGAL

    Flagrante esperado a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa.

    "Távora e Alencar (2008) entendem que no flagrante esperado existe uma atuação da autoridade policial que antecede o início da ação delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Para o autor nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular, que poderá validamente aguardar o início dos atos executórios para prender em flagrante." LEGAL

    DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO !!!!

  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.     


    A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação"); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.        

    A) INCORRETA: O que se denomina de flagrante ficto é o FLAGRANTE PRESUMIDO, aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, artigo 302, IV, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: O que se denomina de quase flagrante é a hipótese de FLAGRANTE IMPRÓPRIO, quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, previsto no artigo 302, III, do Código de Processo Penal.


    C) CORRETA: A presente questão traz um caso hipotético em que ocorreu o chamado FLAGRANTE ESPERADO, aquele em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados.


    D) INCORRETA: Neste a autoridade policial deixa de efetivar a prisão para esperar o momento mais adequado a realizar esta de acordo com a investigação criminal. Aqui a autoridade policial pode deixar de atuar visando maior êxito da investigação criminal, no flagrante previsto no caso hipotético a autoridade, após iniciados os atos executórios, realiza a prisão.


    E) INCORRETA: O flagrante provocado ou preparado é aquele em que o agente teria sido induzido a prática da infração penal. No que tange a este tipo de flagrante, vejamos a súmula 145 do STF: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".


    Resposta: C

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.



  • FLAGRANTE PREPARADO/ PROVOCADO: Também é chamado de “crime de ensaio” ou “delito putativo por obra do agente provocador”.

    Requisitos necessários para caracterizar o flagrante preparado:

    • Agente provocador (pessoa que induz à prática do delito). O agente provocador pode ser policial ou particular. Exemplo: a dona da casa suspeita que a empregada está furtando a casa e deixa objetos valiosos espalhados pela residência.

    • Adoção de precauções para que o delito não se consume.

    Exemplo: no exemplo da dona da casa, poderia se pensar, por exemplo, na colocação de câmeras de vigilância para gravar a conduta.

    FLAGRANTE ESPERADO:

     No flagrante esperado, não há induzimento à prática do delito.

    No flagrante esperado, a autoridade toma conhecimento do delito através de investigação prévia, efetuando então a prisão em flagrante.

  • nos eua, assim como no brasil, há crimes federais e crimes comuns, poreém estes sao chamados de crimes estaduais. quanto aos federais, lá é permitido o fragrante separado porque se a pessoa caia na armadilha é porque é bandida e por isso deve ser presa, já que uma pessoa de bem nao cometeria o crime. outro ponto tambem é que nos crimes federais nao há progressao de pena, portanto pegou 30 anos, será preso por todo esse período. Agora, quanto aos crimes estaduais, tudo vai depender se o estado é democrata ou republicando, se for este nao há tolerância com o crime e se for aquele é quase um Brasil.

  • Vamos parar defender estuprador!! Ngm o provocou, ele mandou as mensagens espontaneamente, a vítima foi ao encontro, ele tentou estuprá-la e os policiais, que não provocaram a ação, esperaram o flagrante e o prenderam. Quanto ao monitoramento do celular da VÍTIMA, não necessita de autorização judicial, quando há concordância da proprietária do aparelho, conforme remansosa jurisprudência. Não confundam com a violação do aparelho do INVESTIGADO, que necessita de ordem judicial.

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

  • Flagrante diferido: quando há um retardamento do flagrante para um momento mais oportuno, a fim de obter resultado mais eficaz em sua diligência. Precisa da autorização judicial em algumas situações (ex.: lei de drogas).

    Flagrante esperado: polícia recebe informação de um crime em determinado local e seus agentes vão até lá para verificar a ocorrência, ou não, do fato. Ocorrendo, a polícia age, sem que tenha provocado a ação criminosa.

    Flagrante em crime permanente: é possível a qualquer tempo. Ex.: tráfico e porte ilegal.

    Flagrante preparado: NÃO há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. (não aceito)

    Flagrante forjado: é aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante. (não aceito)

  • questão aula de fragrante esperado. veja que o acusado nao foi instigado a nada, ele msm por iniciativa propria comete o crime e diante do inicio dos atos executorios é realizado o fragrante espeerdo. pq nao seria provocado? pq no provocado os atos executorios ja estao sendo realizados no tempo, o agente so aguarda o melhor momento para pegar o PEIXE grande..kkkkkkkk

  • No flagrante preparado, a preparação do crime pela autoridade policial torna impossível sua consumação, nesse caso, a polícia não estava preparando a cena do crime, que foi toda preparada pelo autor, a polícia apenas sabia da ocorrência e fez o cerco para a prisão.

    Para ser provocado, a polícia ou a vítima teria que instigar de alguma forma a prática do crime pelo autor.

  • Questão para quem toma café e come ovo, responde sem muito problema.

  • Que história hein, prendeu-me esse enunciado! kkkk
  • PRISÃO EM FLAGRANTE

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Flagrante obrigatório

    Autoridades policiais e seus agentes deverão

    Flagrante facultativo   

    Qualquer do povo poderá

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    Flagrante próprio, perfeito ou real

    I - está cometendo a infração penal

    II - acaba de cometê-la

    Flagrante impróprio, imperfeito ou irreal

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração

    Flagrante presumido ou ficto

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Infrações permanentes

    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    Flagrante esperado

    Válido / lícito

    A autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa. Iniciada esta, ocorre a pronta intervenção, prendendo o autor e configurando o flagrante.

    Flagrante provocado ou preparado

    Não é válido

    É aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão

    Súmula 145 STF

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante prorrogado, diferido, postergado ou ação controlada

    A prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa

    Flagrante forjado

    Não é válido

    É aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito.

    Falta de testemunhas

    Art. 304. § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Comunicação da prisão

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Audiência de custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.   


ID
2856250
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria e João foram casados por dez anos. Durante o casamento, o casal teve um único filho, o qual faleceu aos três anos. Antes do casamento, Maria já tinha um filho, Paulo. Após o divórcio, Maria contraiu um novo casamento, e João, já divorciado, foi aprovado no concurso público para o cargo de juiz, empossado e investido no cargo.


Nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.


  • Artigo 256 do CPP. "A suspeição mão poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."

  • Posso estar equivocado, mas, ao responder esse questionamento (por não lembrar da literalidade do CPP), segui o seguinte raciocínio: tendo em vista que o autor de eventual ação penal seria o MP e o réu seria o atual esposo de Maria, não haveria que se falar em suspeição ou impedimento, tendo em vista que o atual esposo e o juiz da questão não possuem grau algum de parentesco ou relacionamento entre si.

  • Complementando...

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    B) João não é impedido de atuar como juiz em ação penal pública ou privada movida contra o pai de Maria.

    É sim. O pai de Maria seria seu sogro.

    C) João não é impedido de atuar como juiz em ação penal pública ou privada movida contra o irmão de Maria.

    É sim. O irmão de Maria seria seu cunhado.

    D) João não é impedido de atuar como juiz em ação penal pública ou privada movida contra Paulo, o filho de Maria.

    É sim. O filho de Maria seria seu enteado.


    Apesar da literalidade do art. 255, respondi a questão com o mesmo raciocínio do Tiago Figueirêdo.

  • Nobres, apenas complementando :


    1) A Suspeição sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora) do processo. Ex: amizade com partes (isso ocorre fora do processo). verifique as demais hipóteses e verás que isso se aplica perfeitamente.




    2) O Impedimento sempre envolve fatores ENDOGENOS (dentro) ao processo. Ex: Testemunhar em processo ou ter proferido decisão no mesmo anteriormente (veja que são hipóteses que ocorrem dentro do processo).


  • Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Tem razão Lúcio Weber... por mais incrível que pareça, a situação da letra "A" não é prevista no art. 255 do CPP.

  • O impedimento ou suspeição ---> parentesco por afinidade

    cessará pela dissolução do casamento, salvo > descendentes

    obs.; Dissolvido o casamento s/ descendentes > sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado (impedido/suspeito)

  • Ouso discordar do gabarito.

     

    ora, a ex mulher do juiz, na qualidade de vítima de violência doméstica, é  diretamente intessada no deslinde do feito, até para se beneficiar dos efeitos civis decorrente da eventual  sentença penal condenatória.  

    Logo, aplica-se o artigo 252, inciso iv, c/c artigo 255 do cpc.

  • João venceu na vida. Parabéns, João!

  • Eu sabia essa com maçãs

  • Gabarito: A

  • Gabarito Lera A) R: Não é impedido, pois a causa de impedimento cessou com a dissolução do casamento.

    Nas letras B, C, e D há o impedimento previsto na parte final do Art. 255, qual seja, causado pela relação de afinidade, nos casos, ex-sogro, ex-cunhado e ex-enteado, respectivamente.

    A Letra E está incorreta pois se trata de suspeição provocada, caso em que não será reconhecida ou declarada, prevista no Art. 256 do CPP.

    Avante Sempre

  • Não concordo com o gabarito. Maria é vítima e, portanto, se não for considerada parte, é ao menos interessada no resultado do processo, nos termos do art. 252, inciso IV. Além disso, o impedimento não cessou, pois sobreveio descendente na relação entre João e Maria.

  • O casamento acaba, mas sogros, cunhados e enteados são para sempre!

  • É correto afirmar que agora Maria está arrependida porque o ex passou num concurso top.

  • O comentário do CMT Schultz está equivocado, de fato o vinculo por afinidade com a sogra não de desfaz com a dissolução do casamento, mas cunhado e enteado sim.

    A razão pela qual as assertivas b e c não estão corretas é o artigo 255, segundo sua redação "Impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mass ainda que não dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, O PADRASTO, o CUNHADO, o genro, o ENTEADO de quem for parte no processo."

  • Casamento agora virou doença pra o sujeito contrair?

  • Sobre o assunto, no "MEU SITE JURÍDICO" achei o seguinte:

    "Certo ou errado? No processo penal, a dissolução do casamento não cessa o impedimento decorrente de parentesco por afinidade. ERRADOO art. 255 do CPP dispõe que o impedimento ou a suspeição que derivava da afinidade desaparece uma vez rompido o casamento, salvo se desse casamento adveio prole. E, mesmo sem prole, não pode julgar quem foi sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo. E o tio? Poderia o juiz divorciado julgar o tio de sua ex-esposa? Depende: se do casamento resultou o nascimento de filhos, o juiz está impedido. Caso contrário, não havendo prole, cessará o motivo do impedimento, já que o tio não se encontra dentre as pessoas indicadas no dispositivo, podendo o juiz julgá-lo."

    > Minhas considerações:

    Primeiramente, vamos ver o que diz o art. 255 do CPP: "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."

    Veja que a 1ª parte do art. 255 diz que o impedimento/suspeição derivado da AFINIDADE não desaparece se adveio prole.

    De acordo com o art. 1595, §1º do CC, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Ou seja: o TIO da ex-esposa NÃO É PARENTE POR AFINIDADE do juiz.

    Logo, o art. 255 não se aplicaria ao caso, nem se adveio prole, nem se não adveio, pois além de tio de ex-esposa não ser parente por afinidade, na parte final desse dispositivo não inclui tio (colateral de 3º grau por afinidade), levando-nos a crer que o juiz poderia julgá-lo.

    > Maaas: o art. 252 do CPP diz: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (...) IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."

    Embora confusa a redação, podemos dizer que o legislador da lei processual penal ampliou as hipóteses de afinidade, para abarcar no parentesco por afinidade também os colaterais até o 3º grau. (O legislador do CPC/15 também fez o mesmo, mas de maneira muito mais clara, ao dizer que há impedimento do juiz “quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”).

    > Assim, haveria impedimento do juiz em julgar o tio da ex-esposa, no caso de ter havido prole, aplicando-se a primeira parte do art. 255 do CPP.

  • Questãozinha boa, além de lembrar da letra da lei precisa ter calma também, pois como tem muita informação se a pessoa fizer rápido pode acabar se atrapalhando.

  • que questão jesuis...

  • IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO:

    Decorrente e parentesco por afinidade;

    Cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa;

    SALVO SOBREVINDO DESCENDENTE:

    Mas, ainda que dissolvido sem descendente , não funciona como juiz:

    SOGRO; (B)

    PADRASTO;

    CUNHADO;(C)

    GENRO;

    ENTEADO;(D)

  • Questão com gabarito incorreto.

    Maria é VÍTIMA do crime, logo interessada diretamente no julgamento do feito, nos termos do CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    O fato de Pedro e Maria estarem separados é irrelevante, posto que eles têm um filho juntos:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    A banca tentou ser esperta, mas criou uma questão confusa.

  • Sangue de Jesus tem poder!

  • Bem explica Nucci (Manual, 2007) que suspeição (art. 254, CPP) é a parcialidade do agente em razão do vínculo que possui com uma das parte (amizade, inimizade, dar conselhos à parte etc. )ou com assunto debatido no processo (um parente possui um processo análogo etc.); Já o impedimento (art. 252, CPP) é a parcialidade com o processo em si (o juiz foi testemunha, a mulher do promotor de justiça tem interesse na causa etc.)

    Consoante o STF, na suspeição há vínculo do juiz com qualquer das partes; no impedimento há interesse do juiz com o objeto do processo ( HC nº 77.622/SC, rel Min. Nelson Jobim, j. 10.11.98).

    Fonte: Processo Penal Didático, 3ª Edição, Fábio Roque Araújo/ Klaus Negri Costa, Pg 394.

    R: A

  • Maria é vítima da agressão praticada pelo atual esposo.

    Se Maria ainda fosse casada com João e viesse a ser vítima de crime, João, sendo juiz, estaria impedido de atuar no processo (art. 252, IV, do CPP: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito).

    Mas cônjuge não é parente e ex-cônjuge muito menos.

    O art. 255 do CPP só se aplica ao parentesco por afinidade.

    Logo, não há que falar em impedimento no caso narrado na letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    As situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha

    reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."

    Já as hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    Nessa matéria, uma questão muito cobrada é o oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público que participou da fase investigatória, vejamos a súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"


    A) CORRETA: não há impedimento de João atuar no processo em que Maria figura como vítima, tendo em vista que o impedimento decorrente do parentesco por afinidade (“cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade." – artigo 1.595 do Código Civil) cessa com a dissolução do casamento, vejamos o artigo 255 do Código de Processo Penal:

    "Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."

    B) INCORRETA: No caso hipotético João estará impedido de atuar na ação penal pública ou privada contra o pai de Maria, visto que há impedimento do exercício de jurisdição no processo em que: “ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito" (artigo 252, IV, do Código de Processo Penal). O pai de Maria é parente afim na linha reta em primeiro grau de João (artigos 1591 e seguintes do Código Civil), sendo que o Código de Processo Penal traz que mesmo que dissolvido o casamento o juiz não atuará no processo em que o sogro for parte no processo (... mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo – artigo 255 do CPP).

    C) INCORRETA: No caso hipotético João estará impedido de atuar como juiz em uma ação penal pública ou privada movida contra o irmão de Maria, visto que há impedimento do exercício de jurisdição no processo em que: “ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito" (artigo 252, IV, do Código de Processo Penal). O irmão de Maria era parente afim na linha colateral em segundo grau de João (artigos 1591 e seguintes do Código Civil), sendo o Código de Processo Penal que mesmo que dissolvido o casamento o juiz não atuará no processo em que o cunhado for parte no processo (... mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo – artigo 255 do CPP).

    D) INCORRETA: no caso descrito na presente hipótese, João está impedido de atuar em ação penal pública ou privada movida contra o filho de MARIA, enteado (artigos 1591 e seguintes do Código Civil) de João, nos termos do artigo 255 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo".

    E) INCORRETA: Não há que se declarar e nem se reconhecer a suspeição quando a parte injuriar o juiz ou de propósito criar motivo para criá-la, artigo 256 do Código de Processo Penal.


    Resposta: A


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.


  • A primeira regra a levar em conta é a que determina que o juiz é impedido de funcionar em processo em que figurem como parte ou interessado seu cônjuge ou parente (consanguíneo ou afim) em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive (art. 252, IV).

    Isso já é suficiente para identificarmos como correta a letra A, uma vez que a ex-esposa de João (interessada no feito) não se encaixa nas categorias apontadas no art. 252, IV - não é cônjunge nem parente do magistrado - e o seu novo marido muito menos. Assim, temos que João poderá julgar o processo sem incorrer em qualquer causa de impedimento.

    Para enfrentar as demais alternativas, antes temos de relembrar e ter em conta o teor do disposto no artigo 255, segundo o qual:

    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que tiver lhe dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Com fulcro nessa regra, temos que a letra B está incorreta, pois, embora o filho de João e Maria tenha falecido antes do fim do matrimônio, esse fato não tem o condão de afastar o impedimento decorrente da relação genro - sogro. Em outros termos, João não pode julgar causa em que seja réu seu ex-sogro em hipótese alguma.

    Quanto à letra C, o raciocínio é idêntico ao aplicável à letra B. O cunhadio configura causa de impedimento que não cessa pela dissolução do casamento. O irmão da ex-esposa de João jamais será por ele julgado em ação penal.

    Para eliminarmos a letra D, mais uma vez, aplicamos a parte final do art. 255. Isso porque ele determina que a relação padrasto-enteado consubstancia causa de impedimento que, à semelhança das anteriores, não desaparece com o fim do matrimônio.

    Por fim, a letra E é eliminada a partir da aplicação do artigo 256, o qual traz a regra de que não se declara ou reconhece suspeição quando a parte injuria o juiz ou de propósito da motivo para criá-la.

  • SOPA CUN GENTE não pode

  • Maria criticava tanto o João por ficar o dia todo estudando e dele se divorciou alegando que não tinha a atenção e carinho que merecia.

    Casou-se novamente e apanhou do marido.

    Enquanto isso, João se tornou juiz.

    E agora, Maria?

    Vai lá! Corre atrás de quem você não deu valor para ver se ele ainda te quer.

  • Seria um Cochilo do Legislador? Pois não há dúvidas que a imparcialidade restará prejudicada, afinal, a vítima seria a ex do julgador, a qual tiveram um filho que faleceu, etc. (APENAS UMA OBSERVAÇÃO, SE NO CASO CONCRETO NÃO HAVERIA OUTRA MEDIDA PARA QUE A DEFESA PUDESSE AFASTAR O MAGISTRADO. PODERIAMOS ATÉ ENTRAR NUM CONTEXTO EM QUE A SEPARAÇÃO SE DEU POR TRAIÇÃO, NESTE CASO, A PARCIALIDADE PODERIA SER TENDENTE A QUALQUER DAS PARTES.)


ID
2856253
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre fiança, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Descumpridas as condições fixadas na imposição da fiança, será ela julgada quebrada. Consequentemente, dar-se-á a perda da metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares mais gravosas, incluindo a prisão preventiva.

( ) O dinheiro e os objetos dados em fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa impostas na sentença penal condenatória passada em julgado, ainda quando ocorra a prescrição da pretensão executória.

( ) Arbitrada e recolhida a fiança, obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Logo, em caso de não comparecimento devidamente justificado, a fiança será havida como quebrada.

( ) Quando o afiançado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir outra medida cautelar eventualmente imposta, resistir injustamente à ordem judicial ou praticar nova infração penal, dar-se-á a perda da fiança.

( ) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência sem a prévia permissão da autoridade processante, nem se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • IV

    Quebrada, e não perdida - salvo melhor juízo

    Abraços

  • Gab. D

     

    Art. 341
    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 
      I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
      II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
      III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 
      IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
      V - praticar nova infração penal dolosa. 

     

  • MEU DEUS - ONDE ESTÁ O DIREITO CIVIL NESTA QUETÃO ???

  • Esta questão está mal classificada. Não se trata de fiança civil, mas de fiança processual penal.

  • Atualizando: anulada (gabarito definitivo)

  • PERDA X QUEBRAMENTO DA FIANÇA:

    PERDA DA FIANÇA: se condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    No caso de PERDA DA FIANÇA, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA:

    QUANDO INTIMADO, o réu não comparecer perante a autoridade (art. 327);

    MUDAR DE RESIDÊNCIA, sem prévia autorização da autoridade processante (art. 328, primeira parte);

    AUSENTAR-SE POR MAIS DE 8 DIAS DE SUA RESIDÊNCIA, sem prévia comunicação a autoridade (art.328, segunda parte);

    REGULARMENTE INTIMADO PARA ATO DO PROCESSO, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, inciso I);

    DELIBERADAMENTE PRATICAR ATO DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO (art. 341, inciso II);

    DESCUMPRIR MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA CUMULATIVAMENTE COM A FIANÇA (art. 341, inciso III);

    RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE A ORDEM JUDICIAL (art. 341, inciso IV);

    PRATICAR NOVA INFRAÇÃO PENAL DOLOSA (art. 342, inciso II).

    CONSEQUÊNCIAS DO QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO DA FIANÇA =>

    O quebramento injustificado da fiança importará:

    Na PERDA DE METADE DO SEU VALOR, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares OU, se for o caso, a decretação da prisão preventiva;

    no caso de QUEBRAMENTO DE FIANÇA, feitas as deduções previstas no art. 345 do CPP, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    ATENÇÃO1 => A FIANÇA SERÁ SEMPRE DEFINITIVA.

    ATENÇÃO2 => A FIANÇA PODERÁ SER ACUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.

  • ( ) Descumpridas as condições fixadas na imposição da fiança, será ela julgada quebrada. Consequentemente, dar-se-á a perda da metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares mais gravosas, incluindo a prisão preventiva.

     

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    ( ) O dinheiro e os objetos dados em fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa impostas na sentença penal condenatória passada em julgado, ainda quando ocorra a prescrição da pretensão executória.

     

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória




  • ( ) Arbitrada e recolhida a fiança, obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Logo, em caso de não comparecimento devidamente justificado, a fiança será havida como quebrada.

     

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

     

    ( ) Quando o afiançado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir outra medida cautelar eventualmente imposta, resistir injustamente à ordem judicial ou praticar nova infração penal, dar-se-á a perda da fiança.

     

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I -

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

     

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

     

    ( ) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência sem a prévia permissão da autoridade processante, nem se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

     

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

     

  • A terceira alternativa foi dada como correta:

    ( ) Arbitrada e recolhida a fiança, obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Logo, em caso de não comparecimento devidamente justificado, a fiança será havida como quebrada.

    Quando deveria estar errada, por diz que não comparecimento "devidamente justificado" enseja o quebrantamento da fiança, quando o artigo 341, I do CPP prescreve que será considerada quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;  

  • QUESTÃO ANULADA PELO GABARITO DEFINITIVO!!!

  • Gabarito letra F: V V F F V


ID
2856256
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação e a intimação no Processo Penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado.

( ) A citação válida torna prevento o juízo, interrompe a prescrição, induz à litispendência e tem como efeito imediato o complemento da relação jurídica processual.

( ) Estando o acusado no exterior, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

( ) A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

( ) Realizada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á decretada a revelia, bem como decretada a suspensão do curso prescricional.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Revelia não suspende a prescrição

    366 sim

    Abraços

  • Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.


    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ( arts. 70, § 3o 71 72, § 2o , e  78, II, c ).


    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    Art. 392.  A intimação da sentença será feita: VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • A citação no processo penal tem efeitos deferentes do que a realizada no cível:

    no processo penal os efeitos são apenas os indicados no art. 363:


    Art. 363O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • No Processo Civil, o art. 240, CPC, estabelece que a citação válida, ainda quando

    ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui

    em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, CC, sobre a mora. No

    Processo Penal, diferentemente disso, o único efeito da citação válida é triangularizar a

    relação processual, considerando que “o processo terá completada a sua formação quando

    realizada a citação do acusado” (art. 363, CPP).


    No mais, há dois pontos que precisam ser diferenciados em relação ao Processo Civil.


    Num processo penal, o que torna o juiz prevento é a distribuição (art. 75, CPP) ou

    a prática de um ato jurisdicional antes do oferecimento da denúncia ou queixa quando

    existir mais de um juízo competente (art. 83, CPP); num processo civil, por outro lado,

    o que previne a jurisdição é o registro ou a distribuição da petição (art. 59, CPC).


    E por fim, num processo penal, o primeiro ato que gera a interrupção da prescrição é

    o recebimento da inicial acusatória pelo juiz competente (art. 117, I, CP); de outro lado,

    num processo civil, o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordena a citação

    é que interrompe a prescrição, que, se feita a tempo, retroagirá à data da propositura da

    demanda (art. 240, § 1º, CPC).



    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 816.

  • (V) O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado.


    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.


    (F) A citação válida torna prevento o juízo, interrompe a prescrição, induz à litispendência e tem como efeito imediato o complemento da relação jurídica processual.


    No Processo Civil, o art. 240, CPC, estabelece que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, CC, sobre a mora. No Processo Penal, diferentemente disso, o único efeito da citação válida é triangularizar a relação processual, considerando que “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” (art. 363, CPP).


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 816. (Retirado do comentário do colega Klaus Negri Costa)


    (V) Estando o acusado no exterior, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.


    (V) A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


    Art. 392.  A intimação da sentença será feita: VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.


    (F) Realizada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á decretada a revelia, bem como decretada a suspensão do curso prescricional.


    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

  • Só tinha que saber a primeira e a última!!!

  • (Verdadeira): o querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume” (CPP, art. 391).

    (Falsa): estas consequências da citação válida apontadas ocorrer no âmbito do processo civil. No processo penal, ao seu turno, o Juiz se torna prevento com a prática do primeiro ato decisório no processo, mesmo que durante o inquérito policial (CPP, art. 83)e a litispendência só é verificada com o recebimento de uma segunda denúncia sobre o mesmo fato e contra o mesmo acusado. Por outro lado, está correta a afirmação de que a relação processual penal estará completa com a citação válida do réu (CPP, art. 363).

    (Verdadeira): estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento” (CPP, art. 368).

    (Falsa): completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo” (CPP, art. 362, parágrafo único).

  • Quando o cara cita a própria obra para corrigir a questão, é outro nível. Parabéns, Klaus.

  • Resumo sobre CITAÇÃO.

     

    Citação PESSOAL:

     

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

     

     

    Citação por HORA CERTA.

     

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

     

    Citação por EDITAL.

     

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

     

    Citação por carta PRECATÓRIA.

     

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

     

    Citação por carta ROGATÓRIA.

     

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

     

    Atençãooo

     

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

     

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

  • .

  • Sobre a citação e a intimação no Processo Penal, é correto afirmar que:

    -O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado.

    -Estando o acusado no exterior, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    -A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.


    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.


    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:


    a) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;


    b) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".


    A primeira afirmativa está correta, conforme previsto no artigo 391 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume"


    A segunda afirmativa está incorreta, pois no processo penal a citação válida não torna prevento o juízo, não interrompe a prescrição e não é esta que induz a litispendência, que ocorre antes mesmo de iniciada a ação, constituindo esta a relação processual.


    A terceira afirmativa está correta e de acordo com o artigo 368 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento."

    A quarta afirmativa está correta e traz a hipótese de intimação da sentença prevista no artigo 392, VI, do Código de Processo Penal, vejamos: “mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça".

    A quinta afirmativa está incorreta, pois sendo realizada a citação por hora certa e o réu não comparecendo, será decretada sua revelia e lhe será nomeado um defensor dativo (artigo 362, parágrafo único do CPP), mas não há suspensão do processo e do prazo prescricional como ocorre na citação por edital.

    Resposta: B

    DICA: Uma questão interessante e que vale a pena a leitura e o estudo é o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, que deve ser suscitado pelo Procurador Geral da República e julgado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de grave violação de direitos humanos.





  • Gab: B

    (V) O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado.

    Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.

    (F) A citação válida torna prevento o juízo, interrompe a prescrição, induz à litispendência e tem como efeito imediato o complemento da relação jurídica processual.

    A citação válida não torna prevento o juízo.

    (V) Estando o acusado no exterior, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    (V) A intimação da sentença será feita mediante edital se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita: ...

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

     (F) Realizada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á decretada a revelia, bem como decretada a suspensão do curso prescricional.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa,...

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 

    Ou seja, o processo segue. Não há suspensão do processo como afirmado na assertiva.

  • Letra b.

    O primeiro item está correto, em conformidade com o art. 391 do CPP.

    Incorreto o segundo item, pois, no processo penal, a citação válida apenas tem o efeito de triangularizar a relação processual (art. 363 CPP).

    O terceiro item está correto, nos termos do art. 368 do CPP.

    O quarto item está correto, conforme art. 392 do CPP.

    O quinto item está incorreto, pois, em caso de citação por hora certa, o feito prossegue, não havendo que se falar em suspensão do prazo prescricional.

  • GAB: B

    ATENÇÃO: Suspensão do prazo prescricional. O CPP afirma que, se for expedida uma carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    QUESTÃO: Até quando o prazo prescricional fica suspenso? Opção 1: o termo final da suspensão é a data em que a carta for cumprida, ou seja, o dia em que o réu for citado? Opção 2: o termo final da suspensão é o dia em que a carta cumprida for juntada aos autos do processo penal no Brasil?

    Opção 1 (mais favorável ao réu). Foi o que decidiu o STJ:

    O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

     

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  • CPC:

    • Citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
    • Juiz prevento pelo registro ou distribuição da inicial.
    • Prescrição é interrompida pelo despacho, ainda que de Juiz incompetente, que ordena a citação.

    CPP:

    • Citação triangulariza a relação processual.
    • Juiz prevento pela distribuição ou pela prática de ato jurisdicional anterior ao processo quando há mais de um juiz competente.
    • Prescrição é interrompida pelo recebimento da inicial acusatória pelo juiz competente.

    Créditos para o colega Boris.

    Adelante...

  • No Processo Civil, o art. 240, CPC, estabelece que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, CC, sobre a mora. No Processo Penal, diferentemente disso, o único efeito da citação válida é triangularizar a relação processual, considerando que “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado” (art. 363, CPP).

    No mais, há dois pontos que precisam ser diferenciados em relação ao Processo Civil.

    Num processo penal, o que torna o juiz prevento é a distribuição (art. 75, CPP) ou a prática de um ato jurisdicional antes do oferecimento da denúncia ou queixa quando existir mais de um juízo competente (art. 83, CPP); num processo civil, por outro lado, o que previne a jurisdição é o registro ou a distribuição da petição (art. 59, CPC).

    E por fim, num processo penal, o primeiro ato que gera a interrupção da prescrição é o recebimento da inicial acusatória pelo juiz competente (art. 117, I, CP); de outro lado, num processo civil, o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordena a citação é que interrompe a prescrição, que, se feita a tempo, retroagirá à data da propositura da demanda (art. 240, § 1º, CPC).

    COMENTÁRIO: KLAUS NEGRI COSTA

    OBS: só arrumei a formatação do comentário do Klaus

    GABARITO: B

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 816

  • artigo 391 do CPP==="O querelante ou assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com prazo de 10 dias afixado no lugar de costume".


ID
2856259
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Procedimento do Tribunal do Júri, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lamentavelmente não sabia dessa na prova

    Não há dilação probatória no desaforamento, mas há exceções, assim como diligências determinadas de ofício pelos Magistrados

    Abraços

  • CPP. ART. 492.


    § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)  

  • CPP, 497. XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Gabarito: "A"


    A. CORRETA! “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”.

    LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1033.


    B. FALSA! Uma vez desaforado, não cabe, em regra, o reaforamento, mesmo se desaparecida a razão que determinou o deslocamento da competência. Todavia, se no foro de destino sobrevierem motivos para que o processo seja reaforado e se no de origem as razões tiverem cessado, o reaforamento - com retorno do processo ao foro original - é, excepcionalmente, possível. (TÁVORA. pg. 1.143)

    REGRA: não é possível reaforar, ainda que cessados os motivos na origem.

    EXCEÇÃO: possível reaforar, cessados os motivos na origem + sobrevierem motivos no foro de destino.


    C. FALSA! Apenas 3 (três minutos). Art. 497, XII CPP.


    D. FALSA! Vigora o princípio "in dubio pro societate"


    E. FALSA! O Presidente do Tribunal do Júri deve proferir a sentença.

    CPP. Art. 492. § 1 o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.


    Indo além:

    Desclassificação própria: na votação, os jurados não indicam o crime que foi cometido

    Desclassificação imprópria: indicam.

  • GABARITO A



    1.      Desaforamento cabe apenas após o trânsito em julgado da pronúncia.

    2.      É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, inclusive pode haver desaforamento em decorrência de EXCESSO DE SERVIÇO.

    3.      Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    4.      Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída

    5.      DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

    HIPÓTESES

    a.      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    b.      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia

    QUEM PODE PEDIR:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente. 


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • DICA SOBRE O PRAZO PARA APARTE: SÃO TRÊS SÍLABAS E TRÊS MINUTOS.

  • A) não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída.

    CORRETA. Aury Lopes Jr. afirma que “Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída”. E mais, o próprio Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 427 e 428, em nenhum momento prevê essa dilação probatória. 

    B) quando o pedido de desaforamento for reconhecido, portanto, deferido, e posteriormente cessarem os motivos que o ensejaram, sem que tenha ocorrido o julgamento, a lei prevê o reaforamento.

    ERRADO. O Código de Processo Penal não prevê a figura do reaforamento, mas tão somente o desaforamento.

    C) caberá ao Juiz Presidente conceder até cinco minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo de quem estava com a palavra na oportunidade do requerimento.

    ERRADO. Na verdade, conforme o art. 497, XII, do CPP, o aparte é concedido pelo período de até 03 minutos, e não 05 minutos, conforme afirmado.

    D) o juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de admissibilidade, no qual vigora o princípio in dubio pro reo.

    ERRADO. No âmbito do jus accusationis prevalece a figura do in dubio pro societate.

    E) durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave. Caso em que, deverá o juiz encaminhar o processo para o juízo competente julgar.

    ERRADO. Se ocorrer a figura da desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, pelo Conselho de Sentença, há o que a doutrina costuma denominar de perpetuation jurisdictionis, competindo ao Juiz Presidente julgar a referida infração penal.

  • Na pronúncia vigora o principio do IN DUBIO, PRO SICETATE

  • A assertiva "d" ("princípio" in dubio pro societate) recebeu recente tratamento diferente por uma das Turmas do STF. Resta saber se isso será uma tendência ou é apenas caso isolado. Vejam:

    "A Segunda Turma (...) negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que pronunciou acusados da prática de homicídio doloso. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para restabelecer sentença de impronúncia anteriormente proferida por magistrado de primeiro grau. Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (CP). Após o regular trâmite da instrução, eles foram impronunciados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (CPP). O Ministério Público interpôs apelação, que foi provida, com fundamento no princípio do in dubio pro societate, para que eles fossem pronunciados. A Turma afirmou que a reconstrução dos fatos passados configura ponto fundamental do processo penal, considerada a sua função de verificar a acusação imputada, a partir do lastro probatório produzido nos autos. Contudo, o momento da valoração na formação da decisão judicial carece de maior atenção da doutrina e da jurisprudência. Nesse sentido, surge a necessidade de adoção de uma teoria racionalista da prova, em que, embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deva ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, passíveis de controle em âmbito recursal ordinário. Assim, a valoração racional da prova impõe-se constitucionalmente, a partir do direito à prova e do dever de motivação das decisões judiciais. No acórdão recorrido, o tribunal de justiça consignou que a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de piso trouxe argumentos plausíveis para a absolvição dos apelados, mas também para a existência de outros elementos que apontavam para a culpabilidade dos réus. Assim, foi reconhecida a existência de situação de dúvida. Apesar disso, constatou-se certa preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados no cometimento do delito, assim como alguns elementos incriminatórios de menor força probatória. Mesmo assim, o tribunal optou por alterar a decisão de primeiro grau e pronunciar os imputados.

  • Continuação...

    Considerando tal narrativa, percebe-se a lógica confusa e equivocada ocasionada pelo suposto princípio in dubio pro societate, que, além de não ter qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtua o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, a esvaziar a função da decisão de pronúncia. A questão em debate deve ser resolvida a partir da teoria da prova no processo penal, em uma vertente cognitivista, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. (...) . Ainda que se considerem os elementos indicados para justificar a pronúncia em segundo grau e se reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo: CF, art. 5º, LVII; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2; e CP arts. 413 e 414. (..) ARE 1067392/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.3.2019. (ARE-1067392, decisão constante no informativo 935) 

  • Para complementar

    Sobre o reaforamento, Renato Brasileiro aduz que consiste na possibilidade de, após ter sido realizado o desaforamento, retornar o processo ao foro de origem. Embora, em regra, o reaforamento não seja admitido pelos Regimentos Internos do Tribunais, é possível a realização de novo desaforamento na comarca para qual foi desaforado o julgamento.

  • Já existem precedentes recentes indagando sobre a aplicação do in dubio pro reo na decisão de pronúncia (STJ).

  • Verticalizando o fundamento da assertiva "d"

    "O juízo de pronúncia é, essencialmente, um juízo de admissibilidade, no qual vigora o princípio in dubio pro reo"

    (leia-se parte errada)

    Doutrina: Reitera-se que, neste momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate. Isto quer dizer que, existindo qualquer dúvida quanto à ocorrência das causas que implicam o afastamento da competência do júri, cabe ao juiz pronunciar o réu. Não se ignora, por certo, a existência de corrente apregoando a não incidência do postulado in dubio pro societate, e sim, também nesta fase do processo dos crimes dolosos contra a vida, do in dubio pro reo. Tal orientação, porém, é minoritária e não possui fôlego nos Tribunais Superiores, onde persiste o entendimento de que “a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação”, sendo que “eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate“(STJ, AgRg/REsp. 1240226/SE, 5.ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 26.10.2015)

    Observação: a ausência de provas quanto à existência do fato e a ausência de indícios de autoria ou participação do réu conduzem à impronúncia (art. 414).

    Entretanto, a certeza de que o fato não existiu e a certeza de que o réu não foi autor nem partícipe do fato levam à absolvição sumária (art. 415, I e II). Trata-se, portanto, de situações distintas.

  • > RESUMO DO DOD SOBRE A DECISÃO DA 2ª T. DO STF, NO ARE 1.067.392/CE, j. 26/3/19, Info 935:

    Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.

    O Min. Gilmar Mendes fez críticas ao in dubio pro societate afirmando que este princípio não encontra amparo constitucional ou legal e “acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova”. Além disso, sustentou que esse princípio desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a função da decisão de pronúncia. Assim, não deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate por 2 razões: 1) absoluta ausência de previsão legal; 2) existência expressa do princípio da presunção de inocência, que faz com que seja necessário adotar o princípio do in dubio pro reo.

    Para o Ministro a decisão de pronúncia do TJ foi errada porque estava-se diante de um estado de dúvida, mas havia uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado. Logo, o TJ deveria ter mantido a impronúncia.

    Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.

    Badaró ensina que “Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como  consequência inafastável do in dubio pro reo”.

    Não se pode dizer que o STF tenha abandonado a aplicação do princ. do in dubio pro societate na fase de pronúncia.

    Penso que o STF simplesmente entendeu que, neste caso específico, não cabia a pronúncia considerando que as provas produzidas eram mais fortes no sentido de o réu não foi o autor do homicídio.

    Vale ressaltar que, segundo o voto do Min. Gilmar Mendes, as testemunhas que incriminavam o réu eram apenas testemunhas de “ouvir dizer”, não servindo como indício de autoria.

  • E) durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave. Caso em que, deverá o juiz encaminhar o processo para o juízo competente julgar.

    Errada, se o juiz na pronúncia desclassificar, remeterá ao juízo competente. Se a desclassificação ocorrer no julgamento pelo Conselho, o presidente proferirá a sentença, nos termos o §3º do art. 74/CPP.

    "§ 3 Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ()".

  • Prova pré-constituída é aquela que já se encontra ou se conserva em poder da pessoa, como assecuratória de seu direito, antes que se fira o litígio ou antes que se inicie a demanda. É a que consta do documento ou escrito, em que se firmou o ato jurídico ou o contrato, ou de ato processado, antes da propositura da ação. Assim, a prova pré-constituída já vem com o pedido do autor, quando iniciada a questão, ou é mostrada, já elaborada, pelo réu, quando oportuno. E se opõe, desse modo, ao sentido de prova simples ou causal. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. vols. III e IV. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 496).

    com base nesse conceito, descordo do gabarito.

    O próprio artigo 427,§4 determina que o juiz-presidente será ouvido quando a medida não tiver sito por ele solicitada. Salvo melhor juízo, entendo que esse dispositivo impõe um mínimo de "dilação probatória".

  •  

    Durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso em que, deverá o juiz  Presidente do Tribunal do Júri deve proferir a sentença.

    CPP. Art. 492. § 1 o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Lesão leve =  JECRIM -   TENTATIVA DE HOMÍCÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. REMETE AO JECRIM

     

    OBS.:     DIFERENTE DA DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI = FICA ADISTRITA AO JUIZ PRESIDENTE PARA O JULGAMENTO DO FATO.

  • EXECUÇÃO DA PENA NO CASO DE DESAFORAMENTO:

    O desaforamento de um caso se encerra com o veredito do júri popular. Por isso, a execução provisória da pena (que ocorre depois de a condenação ser confirmada pelo Tribunal em 2ª instância) deverá ser determinada pelo juízo originário da causa, e não pelo presidente do Tribunal do Júri onde se deu o julgamento. Em outras palavras, em caso de desaforamento, o deslocamento da competência ocorre apenas para o julgamento no Tribunal do Júri. Uma vez tendo este sido encerrado, esgota-se a competência da comarca destinatária, devendo a execução provisória ser conduzida pelo juízo originário da causa. STJ. 6ª Turma.HC 374713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017 (Info 605).

  • Questão sobre o tema Tribunal do Júri é sempre sofisticada, cobrando as minúcias deste procedimento tão rico em informações.

    A) Correta, pois não há no CPP quaisquer disposições sobre a possibilidade de dilação probatória após o pedido de desaforamento. Quando presente alguma das circunstâncias que o autorizam, a parte requerente já traz, desde logo, a prova pré-constituída da sua alegação.

    B) Incorreta. A doutrina processual penal não admite a possibilidade de reaforamento. O reaforamento consiste na situação em que, após determinado o desaforamento, pois prevista algumas das hipóteses autorizadoras, o processo poderia retornar ao foro de origem, local onde foi cometido o delito, porém, o doutrinador Renato Brasileiro afirma que o reaforamento, em regra, não é admitido pelos Regimentos Internos dos Tribunais:

    Consiste na possibilidade de, após ter sido determinado o desaforamento, retornar o processo ao foro de origem, onde fora cometido o delito. Pelo menos em regra, o reaforamento não é admitido pelos Regimentos Internos dos Tribunais, ainda que ocorra o superveniente desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento (v.g., art. 168, § 1º, do Regimento Interno do TJDFT). Isso não significa dizer que não seja possível novo desaforamento. De fato, se, na comarca para a qual foi desaforado o julgamento, surgir um dos motivos do art. 427 do CPP, é perfeitamente possível novo desaforamento (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1485).

    C) Incorreta, por contrariar o que dispõe o art. 497, XII, do CPP: São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (...) XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

    Renato Brasileiro conceitua o aparte como (...) o pedido formulado pela parte durante a sustentação oral do ex adverso para que interceda na sua fala, seja para fazer um questionamento, uma retificação, uma observação, seja para discordar de afirmação contrária a seus interesses.

    Fazendo menção a doutrina de Hidejalma Muccio, na nota de rodapé, menciona que: os apartes não se confundem com a interferência. No aparte, há um pedido formulado pela parte contrária para que interceda na fala do orador, o qual pode consentir ou não. Havendo resistência da parte contrária, deve o juiz presidente conceder o aparte requerido (CPP, art. 497, XII), salvo se evidente o espírito emulativo. A interferência, por sua vez, ocorre quando a parte contrária adentra a fala da outra fazendo uma observação qualquer, sem prévia solicitação ou permissão. (op. cit. p. 1.406). (2020, p. 1515).

    D) Incorreta, pois a doutrina sempre entendeu que no juízo de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate.

    Contudo, é preciso ter um pouco de cautela com essa afirmação. Isso porque, até mesmo em um juízo de pronúncia, em que sempre se entendeu vigorar o princípio do in dubio pro societate, é necessário que exista lastro probatório suficiente para fundamentar a decisão. Este também é o entendimento do STF:

    Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    E) Incorreta, pois não está em consonância com o que dispõe o art. 492, §1º, do CPP:

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (...) § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Situação que não se confunde com a mencionada no art. 419, do CPP: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.     
    Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.   
            

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Como ninguém nasce sabendo, segue abaixo alguns significados dos termos utilizados nas alternativas.

     Dilação probatória é o prazo concedido às partes para produzirem as provas que acharem convenientes.

    Desaforamento ato por meio do qual é transferido um processo de um foro ('circunscrição judiciária') para outro.

    Princípio in dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu.

  • GABARITO A

    a) Certa. Os arts. 427 e 428 do CPP tratam do desaforamento e não há previsão de dilação probatória. Assim, aquele que formular o requerimento (ou a representação) deverá fazer acompanhar a prova de sua alegação.

    b) Errada. Apesar de alguns doutrinadores defenderem a possibilidade de reaforamento, não há previsão dessa figura no Código de Processo Penal.

    c) Errada. Nos termos do art. 497 do CPP, que lista as atribuições do Juiz Presidente no Tribunal do Júri, especificamente no inciso XII, cada aparte concedido será pelo período de até 3 minutos.

    d) Errada. Perceba que aqui o examinador valeu-se do entendimento tradicional de que, na primeira fase do Tribunal do Júri, aplica-se o brocardo do in dubio pro societate, seguindo julgados dos tribunais superiores nesse sentido.

    e) Errada. Caso ocorra a desclassificação pelos jurados, para crime que não seja doloso contra a vida, a competência para julgamento passa para o juiz presidente. Lembrando: quando a desclassificação acontece ainda na primeira fase de julgamento, aí, sim, temos a remessa dos autos para o juízo competente.


ID
2856262
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao tema Teoria da Prova em processo penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • (V) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.


    (V) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.


    (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    (F) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


    (F) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO NO CPP (art.226).

  • Complementando o comentário do colega luiz guilherme ferreira pirath.



    (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Gabarito: E


    Gravação telefônica: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).


    => Serendipidade / Encontro Fortuito de provas ou "crime de achado": O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito do homicídio é lícita, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação tem-se aquilo que o Ministro Alexandre de Moraes chamou de crime de achado ou serendipidade ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)



  • Complementando os comentários do colegas.


    A primeira alternativa foi cobrada pelo CESPE na prova da ABIN.


    ( V) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.


    (2018/CESPE/ABIN/Oficial de inteligência) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que ausente causa legal específica de sigilo. CERTO

  • Caso você seja um mero mortal como eu, é melhor ir por eliminação:

    Sabendo do princípio da Serendipidade (Prova encontrada por acaso em uma diligência, desde que o encontro tenha sido fortuito, senão será ilícita)... E na última sentença, que fala sobre requisitos para se fazer o reconhecimento de pessoas, não há nada escrito, no CPP, acerca de ser inferior a cinco pessoas.

    Com isso já dá para "matar" a questão.

  • ULTIMO ITEM: FALSO


    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


    Sobre este item, existe um posicionamento jurisprudencial do STJ interessante acerca:


    2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/12b668a1ada1828ba795332f419d4ef7


    Logo, não há uma determinação, uma imposição legal, apenas uma orientação que, se não for seguida, não gera nulidade processual. Além disso, não há no aludido artigo qualquer indicação de número de pessoas, apenas há uma indicação de "se possível".


    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga


  • Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (CPP não esécifica quantidade) convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.




  • Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (CPP)



    A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.


    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. (Lei nº 9.807)


     Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.


    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julga

  • (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.


    Art. 206. CP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS:

     

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, (não tem quantidade de pessoas no art. 226) incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas (é lado a lado) frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

     

     

    ARt. 226, CPP: Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • O procedimento de reconhecimento de pessoas no art 226 CPP é mera recomendação. Não enseja nulidade.

    É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28⁄03⁄2016)” (HC 311.080/SP, 5ª Turma, j. 16/05/2017).

    Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato” (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/06/2015).

  • GABARITO:   E

     

    A SERENDIPIDADE, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    Q918762 Ano: 2018 Funcionário público com atribuição compareceu, munido de mandado de busca e apreensão, a determinada residência para realizar busca e apreensão de cadernos de controle de valores relacionados à investigação do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes. Ao comparecer ao local, verifica que naquele exato momento estava ligado um computador que transmitia vídeo com cena de sexo explícito envolvendo criança, que é crime diverso daquele que era investigado. Ao verificar tal situação, o funcionário público deverá:

    B) apreender, de imediato, o computador, tendo em vista que houve flagrante delito e um encontro fortuito de provas de outra infração penal; (GABARITO)

     

    Q954318   Sobre as provas é correto afirmar que

    e) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau. (GABARITO)

  • Complementando o comentário do colega Luiz Guilherme, com relação a assertiva III, o cônjuge, ainda que desquitado, também poderá se recusar a prestar depoimento.

  • DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Esse Lúcio Weber kkkkkk um mito do QC, seus conhecimentos só agregam!

  • Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra E

     

    No que tange ao tema Teoria da Prova em processo penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    ( ✅ ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa

    BIZú:

    Interceptação Telefônica: C grava a conversa de A e B. A e B não tem consentimento da gravação

    Escuta telefônica: C grava a conversa de A e B. A consenti com a gravação e B não tem ciência

    Gravação Telefônica: A grava a conversa de A e B. B não tem ciência/consentimento da gravação.

     

     

    ( ✅ Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    A SERENDIPIDADE, ou doutrina do crime achado, pode ser resumida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada, mas em razão dela. O exemplo clássico é o da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações. E, como afirmado na alternativa, a doutrina tem sido aceita pelo Supremo (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.06.2017).

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

    continua ...

  •  

    Questão Difícil 61%

    Gabarito Letra E

    continuação ...

     

    ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta (ou colateral), o cônjuge, AINDA QUE DESQUITADO (salvo se divorciado), o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima (ou) do acusado.

    Erro de Contradição:

    Art. 206. CP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de DOIS (um) ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada( por igual período.)

    Erro de Contradição:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

     

     

    ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não (seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Erro de Extrapolação:

    Não têm essa exigência no CPP. Art 226-228

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Existe um conto persa chamado ¨OS TRÊS PRINCIPES DE SERENDIP¨, que conta a história de três irmãos que viviam fazendo descobertas agradáveis e inesperadas. Graças à capacidade de observação e sagacidade, descobriam “acidentalmente” a solução. Esta característica tornava-os especiais simplesmente por terem a mente aberta para as múltiplas possibilidades (WIKIPÈDIA, 2016).

    A palavra Serendipidade (ou até mesmo serendiptismo, serendipitia, serendipismo), tem como origem a palavra inglesa Serendipity, os estudos indicam que foi criada pelo escritor Horace Walpole em meados de 1754, e está correlacionado às descobertas afortunadas, que são feitas aparentemente por ¨acaso¨.

    => Serendipidade / Encontro Fortuito/casual de provas/elementos probatórios ou "crime de achado": O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito do homicídio é lícita, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação tem-se aquilo que o Ministro Alexandre de Moraes chamou de crime de achado ou serendipidade ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o "crime achado" não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869)

  • (F) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    CIDA PMF AFIM EM LINHA RETA DO ACUSADO

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,

    salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o   aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o  (o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

  • Esse tipo de questão tem que ter o comentário do professor, nessas que o qc errar

  • Erros

    Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    Ainda que divorciado. Tal prerrogativa só é afastada se não houver outro meio de obtenção de prova

    A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    Dois anos prorrogado por igual período

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Hoje em dia basta o acusado

  • CPP Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, SE POSSÍVEL, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    V - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Assertiva E

    V V F F F

    ( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    ( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    ( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    ( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    ( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

  • Gab. Letra E

  • Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente, analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo.

    Questão complexa por envolver vários temas relacionados ao tema PROVAS, englobando, assim, a gravação telefônica, o encontro fortuito de provas, as pessoas que podem se recusar a depor como testemunha, a Lei nº 9.807/99 que instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas e o procedimento para o Reconhecimento de Pessoas.

    ( ) É lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem a gravou.

    Verdadeiro – De fato, é considerada lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo, nem de reserva de conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova em juízo ou inquérito a favor de quem gravou.

    Esse é, inclusive, o entendimento pacificado na doutrina processual penal: (...) Quanto à (i)licitude da gravação clandestina, é ponto pacífico na doutrina que, por força do princípio do proporcionalidade, a divulgação de gravação sub-reptícia de conversa própria reputa-se lícita quando for usada para comprovar a inocência do acusado, ou quando houver investida criminosa de um dos interlocutores contra o outro. (...) não há falar, portanto, em ilicitude de prova que se consubstancia na gravação de conversação telefônica por um dos interlocutores, vítima, sem o consentimento do outro, agente do crime. Daí ter concluído o Supremo que é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 815).

    ( ) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Verdadeira – É um tema controverso na doutrina, porém, tem sido aplicado pelos Tribunais: (...) a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração (crime achado) é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. (2020, p. 837).

    ( ) Poderão se recusar a prestar depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta ou colateral, o cônjuge, salvo se divorciado, o irmão, o pai, a mãe ou o filho adotivo da vítima ou do acusado.

    Falsa – Não está em consonância com o que prevê o art. 206, do CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Os equívocos da assertiva consistem em afirmar que é possível se recusar a depor o parente colateral e o filho adotivo da vítima, pois estes não estão contemplados no rol do art. 206, do CPP.

    ( ) A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, e tal proteção terá a duração de um ano, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por igual período.

    Falsa – A Lei nº 9.807/99 realmente instituiu o Programa de Proteção Federal de Assistência à vítima e às testemunhas ameaçadas, porém, a alternativa está incorreta ao mencionar o prazo de 01 ano, pois a Lei expõe, de maneira expressa, o prazo de duração de 02 anos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


    ( ) Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal determina que o número não seja inferior a cinco pessoas, incluindo o investigado, as quais deverão ser postas enfileiradas frente à testemunha ou à vítima para proceder à produção da aludida prova, preservando a imagem de quem irá verificar a possibilidade do reconhecimento.

    Falsa – O CPP não traz o número exato de pessoas com as quais o investigado será colocado lado a lado para o reconhecimento. Ademais, o art. 226, II, do CPP, ao tratar sobre o reconhecimento afirma que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras. O entendimento dos Tribunais Superiores é de que se trata de recomendação: É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (HC 443.769/SP, j. 12/06/2018).

    Assim, estando corretas apenas as duas primeiras afirmativas, a sequência correta a ser assinalada é: V V F F F.

    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Odeio prova dessa banca.

  • (V) É lícita a prova ...

    (V) Fala-se em teoria do encontro fortuito de provas quando a prova de uma determinada infração penal é obtida através da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

    Importante salientar aqui também a aplicação da doutrina da visão aberta, teoria cunhada pela Suprema Corte Americana em que, com base na razoabilidade, há que se considerar legítima a apreensão de elementos probatórios do fato investigado ou mesmo do crime, quando na diligência a prova encontra-se à plena vista do agente policial. O encontro deve ser casual. Essa percepção pode ser feita através de qualquer um dos cinco sentidos humanos. São requisitos: a) o objeto a ser apreendido deve estar exposto, não ocorrendo, pois, qualquer busca em sentido técnico/legal; b) nesta situação, não há qualquer expectativa legítima de privacidade, além daquela já violada por força do mandado (Fonte: Renato Brasileiro)

    (F) Poderão se recusar...

    "Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias." - Como se vê, não estão incluídos o afim colateral e os familiares da vítima.

    (F) A Lei nº 9.807, .... - Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    (F) Ao regulamentar... - " Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;" - Não se exige 5 pessoas, aliás, colocar ao lado de outras não é requisito imperativo.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Lei 9807/1999

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

    Ao regulamentar o Reconhecimento de Pessoas, o Código de Processo Penal não determina numero mínimo para produção da prova.

  • o art. 226, II, do CPP, ao tratar sobre o reconhecimento afirma que, se possível, a pessoa será colocada ao lado de outras.

    Quando se fala nisso aduz-se que o número mínimo exigido é de 3 pessoas.

  • GAB: E

    ATENÇÃO: Levando em conta a taxatividade deste rol, AVENA trata algumas questões relativas ao compromisso, quais sejam:

    a) Quanto ao ex-cônjuge do réu, agora dele divorciado: Está sujeito ao compromisso. Isso porque, entre as pessoas citadas no art. 206 do Código como dispensadas do compromisso, está o “desquitado”. Ora, ao desquite sucedeu a separação judicial, e não o divórcio. Além disso, este último instituto dissolve completamente o vínculo conjugal, ao contrário do primeiro, não se justificando, pois, a dispensa do compromisso ao divorciado.

     

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  • Não esquecer o prazo:

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

    Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.


ID
2856265
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tema Recursos em Processo Penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissibilidade do recurso.

( ) Caberá sempre recurso de ofício da decisão que absolver o acusado em processo por crime contra a economia popular, bem como da acusação que determinar o arquivamento do respectivo Inquérito Policial.

( ) Caberá recurso de ofício da decisão que absolver o acusado em processo por crime contra a saúde pública, bem como de decisão que determinar o arquivamento do respectivo Inquérito Policial.

( ) Da decisão que indefere reabilitação, o juiz deverá recorrer de ofício.

( ) Caberá recurso em sentido estrito no caso em que se decidir o incidente de falsidade.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Recurso de ofício é para proteger a sociedade; logo, não cabe da que indefere a reabilitação, mas da que defere

    Abraços

  • São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:


    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


    a) da sentença que conceder habeas corpus;

    b) decisão concessiva de reabilitação.


    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.


    c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.


    Lei nº 1.521/1951, Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.


    OBS: Com a Lei 11.689/2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574, II, CPP, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.


    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    Fonte :Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • Alternativa a:

    Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


    -

    Sobre o instituto da reabilitação criminal:

    A reabilitação criminal é uma ação, desconhecida pelo senso comum, que visa assegurar ao condenado que já cumpriu pena o sigilo dos dados referentes à sua condenação. Resguardando assim, seus direitos à igualdade e à intimidade. Tal instituto visa que a reinserção na sociedade seja de forma digna, ausente de preconceitos e constrangimentos, possibilitando que a vida em sociedade reinicie com possibilidades reais, dentre outras, de emprego e de integração. Para que isto ocorra, devem ser resguardados em sigilo, dados sobre a condenação do indivíduo.



  • São hipóteses de recurso necessário (reexame ou recurso de ofício):


    > Sentença concessiva de HC

    > Sentença concessiva de MS

    > Sentença concessiva de reabilitação criminal

    > Sentença absolutória em crime contra economia popular ou saúde pública

    > Decisão de arquivamento de IP em crime contra economia popular ou saúde pública


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora JusPodivm, 2018, p. 1.152.


  • Atualizando: nula (gabarito definitivo)

  • Contudo, em caso de competência originária de Tribunal ou Turma Recursal do Juizado Especial para julgamento do  mandamus , não será prolatada uma sentença propriamente dita, mas sim um acórdão. E os “acórdãos (CPC 163), mesmo nos casos de competência originária de tribunal, por serem decisões colegiadas não estão sujeitos ao reexame obrigatório”

  • Anulou por quê?


ID
2856268
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Compete ao juízo de execuções penais interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas.

( ) Compete ao juízo de execuções penais propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança.

( ) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem do período necessário à concessão de nova progressão de regime.

( ) O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial.

( ) Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Letra:B V F V V F.


    (V) Lei 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;.


    (F) Lei 7210/84 Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;


    (V) Lei 7210/84 Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    (V) Lei 7210/84 Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.


    (F) Lei 7210/84 Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;.


  • Lembrando que o prazo começa a correr da captura

    Abraços

  • STJ, Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.           

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Complementando:

    LEP, Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade [PPL] que:

    ... II - fugir; ...

    Dizer o direito:

    No caso de fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da recaptura.

    Logo, para que “A” obtenha o direito à progressão, precisará cumprir 1/6 do restante da pena do período contado a partir de 15/12/2010.

    Até o dia da fuga, “A” cumpriu 11 meses. Resta ainda 5 anos e 1 mês de pena. Desse período, “A” terá que cumprir 1/6. Conta-se esse 1/6 do dia da recaptura (15/12/2010).

  • FUI INFELIZ NESSA, PENSEI O SEGUINTE QUE MESMO NO RDD PODE A VISITA DE 2 PESSOAS SEM CONTAR AS CRIANÇAS, LOGO UMA DELAS PODERIA SER CÔNJUGE!

    MAS GUARDEI ESSA!

  • 1 - (V) Compete ao juízo de execuções penais interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas.

    ART 66, VIII, LEP

    2- (F) Compete ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança.

    ART 64, I, LEP

    3- (V)  O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem do período necessário à concessão de nova progressão de regime.

    ART 50, II, LEP c/c Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    4 - (V) O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial.

    ART 41, X, e § único LEP

    5 - (F) NÃO Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso.

    ART 70, I, LEP

  • Justamente os três direitos do preso de que trata o parágrafo unico V,X, e XV podem ser suspenso por ato motivado do diretor do estabelecimento penal.

  • GABARITO B

     

    Em regra, o que for concessão ao preso pode ser restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento penal sem a necessidade de autorização judiciária.

     

    Exemplos: Filme na galeria, jogos de cartas e tabuleiros, visitas, visita íntima, permissão de saída (enterro de parentes, por exemplo) e até mesmo a saída da cela para banho de sol pode ser restringida por ato motivado como forma de sanção.

     

    Hoje não mais é, ou não deveria, ser permitido ao preso possuir aparelho de TV, rádio ou similares em sua cela por motivos óbvios de risco à segurança da administração prisional e pelo contato indevido com o mundo exterior estando este cumprindo pena privativa de liberdade. Acredito eu que não haja mais esse tipo de concessão ao preso em nenhum presídio brasileiro, se bem que, do sistema penitenciário e da maioria de seus gestores, podemos esperar de tudo...tudo que é de ruim (é um mais burro e mais pilantra que o outro, com raras exceções).  

     

  • Sim Bruno. Um dos meus professores disse que é direito do preso saber sobre as principais ocorrências do país, por isso deste acesso á TV e rádio. Eles acompanham os principais jornais da atualidade, agora assistir novelinha, desenho animado ou filmes acredito que já são outros 500.

    GAB B

  • Letra B.

    b) V F V V F

    (V) Compete ao juízo de execuções penais interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas. Lei 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: VIII.

    (F) Compete ao juízo de execuções penais propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança. Lei 7210/84 Art. 64. I (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária).

    (V) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem do período necessário à concessão de nova progressão de regime. Lei 7210/84. Art. 127.

    (V) O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial. Lei 7210/84 Art. 40; X;

    (F) Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso (Indulto Humanitário). Lei 7210/84. Art. 70, I (Conselho Penitenciário).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Qcolegas, muita atenção!

    (mais uma questão com progressão de regime)

    Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a ter critérios diferenciados para a progressão da pena. A partir de agora, para a progressão para regime menos gravoso o preso deve ter cumprido ao menos:

    16% (dezesseis por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, ou seja, o famoso 1/6 (um sexto);

    20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);

    50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou

    condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

    60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);

    70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado

    com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Lembrando que é um "novattio in mellius" em alguns pontos e em outros MAIS GRAVOSA(esqueci o latim pra isso, rsrs) ou seja, alcançará crimes cometidos antes da sua entrada em vigência (23/01/2020). Mas não poderá retroagir em outros.

    Estamos juntos.

    Depen!

    PERTENCEREMOS!!

  • LEP exige parecer x Decretos de indulto dispensam parecer. Solução? para o STJ prevalecem os requisitos previstos no Decreto.

  • Alô PCPR, DEPEN, QUEM FOR FAZER DEIXA UM OI

  • (V) Compete ao juízo de execuções penais interditar, no todo ou em parte, o estabelecimento penal que esteja funcionando em condições inadequadas. Lei 7210/84 Art. 66. Compete ao Juiz da execução: VIII.

    (F) Compete ao juízo de execuções penais propor diretrizes de política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança. Lei 7210/84 Art. 64. I (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária).

    (V) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem do período necessário à concessão de nova progressão de regime. Lei 7210/84. Art. 127.

    (V) O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial. Lei 7210/84 Art. 40; X;

    (F) Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto com base no estado de saúde do preso (Indulto Humanitário). Lei 7210/84. Art. 70, I (Conselho Penitenciário).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • O direito da pessoa presa à visita do cônjuge e o contato com o mundo exterior poderão ser restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, não havendo necessidade de intervenção judicial

  • Incumbe ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre indulto, exceto com base no estado de saúde do preso (Indulto Humanitário)

  • Informação adicional

    O direito de visitas não é absoluto nem ilimitado

    O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto. O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1602725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/10/2020.

    ___________

    É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas

    É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas. STJ. 6ª Turma. RMS 48818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/11/2019 (Info 661).

  • Em que pese a disposição da LEP quanto à limitação da visita, a Regra nº 43.3 de Mandela dispõe que :"As sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido durante um período limitado de tempo e enquanto for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem."

  • Do Conselho Penitenciário

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

  • I)VERDADEIRO - Art. 66, VII, LEP – Compete ao juiz da execução: VII-interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei.

    II)FALSO – Compete ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (Art. 64, I, LEP)

    III)VERDADEIRO -  Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    V-VERDADEIRO – Art. 41, X, parágrafo único, LEP

    VI – FALSO – Art. 70, I, LEP

  • STJ, Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

  • questão difícil!

  • súmula 534 do STJ==="A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, a qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".

  • Nº 534 STJ

    Súmula 534

    A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    ...

  • FALTA GRAVE

    Interrompe: prazo para progressão de regime;

    Não interrompe: prazo para livramento condicional; prazo para indulto e comutação de pena;

    OBS: lembrando, contudo, que pelo pacote anticrime é agora requisito do livramento condicional que não haja a prática de falta grave nos últimos 12 meses; e que, no caso do indulto, pode haver previsão expressa no decreto de concessão no sentido de colocar requisito relacionado ao não cumprimento de falta grave.

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ID
2856271
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a matéria referente aos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                        

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

            § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. 

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                      

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.


  • Estão tentando anular essa questão, em razão da competência do TJ para HC do JECRIM

    Porém, vejo, agora, que há uma possível pegadinha, pois não é do Juiz do JECRIM, mas da Turma

    Abraço

  • Não entendi o erro da letra D!!


    Algumas questões anteriores, conforme a superação da súmula 690, STF:


    Q234789 - (CESPE – MPE/PI – Analista Ministerial): Segundo o STF, compete originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    Resposta: Certo.


     

    Q301987 - (CESPE – TJ/MA – Juiz): A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, conforme o caso.

    Resposta: Certo.


    Houve alguma mudança no entendimento??



  • A banca levou em conta a Súmula 690 do STF: 

    "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais"


    Porém esta pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a competência para julgar HC contra ato de Turma Recursal é do TJ ou TRF.


    A doutrina entende que a referida sumula encontra-se superada.



  • Gab. B

     

    Nos juízados da se primazia ao procedimento oral! 

     

    a) errado, pois cabe apelação.  (lei 9099 art, 76, § 5º)

    ___________________________________________________

    b)correta! 

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                        

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    _____________________________________________________

    c)errado. O art. 63 consagra o princípio da Atividade, veja:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    ______________________________________________________

    d) errado conforme a súmula do STF

    Súmula 690 do STF:  Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais"

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada. 

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais,  entendimento este que prevalece hoje no supremo. 

    _____________________________________________

    e)errada!  Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, 

     

     

    Bons estudos!

     

            

  • Sobre a D:


    A sumula 690 do STF está superada, estranho a banca ter considerando a alternativa errada.


    No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/06), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).



  • O erro da letra D é que ela fala apenas TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


    "o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais compete ao Tribunal de Justiça".


    A súmula está sim superada. Contudo o entendimento que prevalece é que compete ao Tribunal de Justiça, ou TRF (no caso de juizados federais), jugar o HC. Ou seja, o erro é não ter colocado TRF (absurdo de questão).


    Contudo, choveu recurso nessa questão. Aguardemos o julgamento.


    ATUALIZANDO O COMENTÁRIO:


    A QUESTÃO FOI ANULADA HOJE (19/12) pela banca.

  • Obrigada Galeno!!!

  • Cai igual patinho nessa. Achei que a banca estava querendo saber se o candidato conhecia o novo entendimento do STF. Fui crente. rsrsrsrsrs. Bola para frente.

  • A) a sentença homologatória de transação penal é irrecorrível. ERRADO


    Art. 76. (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.


    B) os Embargos de Declaração contra sentença poderão ser opostos oralmente. CERTO


    Art, 83, §3º da Lei nº 9.099/95: "Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."


    C) a competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo lugar em que houve a consumação da infração.


    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. ERRADO


    D)o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais compete ao Tribunal de Justiça. ERRADO


    Em relação ao habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal, entendia-se, até bem pouco tempo atrás, que a competência seria do próprio STF. Sobre o assunto, o Supremo chegou a editar a Súmula nº 690. Esse entendimento, todavia, acabou sendo modificado pelo próprio Supremo a partir do julgamento do HC 86.834/SP, no qual passou a entender que habeas corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais compete ao Tribunal de Justiça ou ao respectivo TRF.


    E) da decisão de Juiz do Juizado Especial Criminal que rejeita a denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito no prazo de 10 dias. ERRADO


    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.



  • Questão anulada!


    Vide comentários Galeno.

  • Um mês depois e o QC ainda não atualizou o gabarito da questão para anulada... tá dose, QC!!

  •  

    NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...

     

    Charlie Brown Jr

  • Gb B.


ID
2856274
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao tema nulidades em Processo Penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

( ) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

( ) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

( ) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

( ) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Deficiência de defesa é nulidade relativa

    Abraços

  • (F) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

    CPP. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.


    (V) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (...)


    (F) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

    O art. 84, §2º do CPP consagrava o foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade administrativa. Entretanto, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIN 2.797-2 DF).


    (F) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

    Súmula 523 - STF. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    (V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    O gabarito foi dado como correto pela banca, mas, sendo sincero, sempre estudei que:

    Princípio da causalidade: Art. 573, §1: A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    Princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief): Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Talvez tenha algum autor que trace um paralelo entre os princípios, mas nunca vi algo sobre.

  • Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    O último item aparentemente está errado, pois a sua conclusão se adéqua mais ao "princípio do prejuízo".

    "5.2, Princípio do prejuízo

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nulitté sans frief).

    Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro. Página 1612).

  • GABARITO E


    Com relação à quinta afirmação:


    O Princípio da causalidade só pode ser interpretado de acordo com a afirmativa caso sua análise seja realizada de forma combinada com o princípio da conservação dos atos processuais.  

    1.      CAUSALIDADE decretada a nulidade de um ato processual, ela acarretará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (CPP, art. 573, § 1º). Por isso, o juiz, ao pronunciar a nulidade de um ato no processo, deverá declarar também os atos a que dela se estenda (CPP, art. 573, § 2º).

    2.      CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – este tem por escopo a flexibilização do princípio da causalidade. Visa racionalizar o processo. Entende-se que deve ser preservada a validade dos atos processuais que não dependam de ato anterior declarado inválido.

    Por esta razão entendo ser o gabarito eivado de vicio que conduzem a sua possível anulação.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Além da "e", que trata, na realidade de princípio do prejuízo, de acordo com a doutrina de Renato Brasileiro a "b" também estaria errada.

    A questão diz:

    b) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Para o autor, segundo o princípio do interesse, ninguém pode arguir uma nulidade senão aquela que atende aos seus próprios interesses. Diz respeito à parte final do art. 565 do CPP: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Segundo o autor, o princípio tratado na questão é o princípio da lealdade (ou boa-fé).



  • GABARITO E

     

    (F) O comparecimento ao ato processual a ser praticado pode suprir a falta ou nulidade da citação.

    (V)  Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    (F) Não há foro por prerrogativa de função em ações por atos de improbidade administrativa.

    (F) São causas de nulidade relativa. Em regra, a nulidade no processo penal é relativa, devendo ser comprovado o prejuízo para alguma parte.

    (V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Concordo com o André Almeida. A justificativa dada do princípio da causalidade ( art. 573, § 1º, CPP) na verdade é o conceito do princípio do prejuízo (art. 563, CPP). V.g., no meu entendimento, o examinador trocou as bolas nos conceitos.

     

    Princípio da Causalidade: Decretada a nulidade de um ato processual, ela acarretará a nulidade “dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência” (CPP, art. 573, § 1º). Por isso, o juiz, ao pronunciar a nulidade de um ato no processo, deverá declarar também os atos a que ela se estenda (CPP, art. 573, § 2º).

    A nulidade dos atos praticados na fase postulatória (denúncia ou queixa, citação, resposta e recebimento da denúncia), geralmente acarreta a nulidade dos demais atos processuais (instrutórios e decisórios), que são consequência dos primeiros.

    Os atos instrutórios visam comprovar o que foi postulado pela acusação ou a tese defensiva, tendo como causa os atos postulatórios e, em regra, não traz como consequência a nulidade de outros atos probatórios praticados posteriormente. A sentença, como ato final do processo e consequência direta de todos os atos anteriores, será sempre nula quando se reconhecer a nulidade de qualquer ato processual anterior.

    O princípio em análise é complementado pelo princípio da conservação dos atos processuais, pelo qual a nulidade de um ato não prejudica outros atos que sejam independentes.

    Por exemplo, a nulidade da oitiva de uma testemunha não provoca a nulidade de uma perícia realizada posteriormente.

    O princípio da causalidade aplica-se tanto às nulidades relativas quanto às absolutas.

     

    Princípio do Prejuízo: pelo princípio do prejuízo não se anula o ato se da atipicidade não decorreu prejuízo para a acusação ou para a defesa. Esta regra é a viga mestra em matéria de nulidade e prevista no artigo 563, do Código de Processo Penal:

    “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

  • É muito legal ver as pessoas passando pano na banca, considerando o princípio do prejuízo como o da causalidade. kkk

  • A verdade é que cada vez mais que faço provas de concurso, mais percebo que nós sabemos muito mais que os examinadores, essa confusão de principios nao é a primeira bizarrice que vejo acontecer. Temos que caçar agora a menos errada e adivinhar o que se passa na cabeça do examinador.

  • Gabarito: E

    Quanto à 3a assertiva:

    "A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta." (falsa)

    DIZER O DIREITO:

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • Concordo com o colega George. Princípio do Prejuízo é uma coisa e da Causalidade é outra completamente diferente.

  • Gabarito: Letra “E”

    Apenas complementando em relação à última assertiva.

    Princípios na parte de nulidades:

    1 Princípio do prejuízo ou da finalidade da lei (pas de nulitté san grief) - (Art. 563, CPP)

    Para que seja determinada uma nulidade, é preciso a demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada.

    2 Princípio da causalidade ou da sequencialidade – (Art. 573, §1º, CPP)

    A nulidade de um ato, uma vez decretada, causará a dos demais atos, é a chamada nulidade derivada, pela qual o que é nulo não pode gerar efeitos.

    3 Princípio da lealdade – (Art. 565, primeira parte, CPP)

    A ninguém é dado suscitar nulidade a qual deu causa.

    4 Princípio do interesse – (Art. 565, segunda parte, CPP)

    A ninguém é dado suscitar nulidade que interesse à parte contrária. Só pode arguir nulidade a parte que possa extrair, de tal decreto de nulidade, algum proveito.

    5 Princípio da convalidação ou sanabilidade – (Art. 571, CPP)

    Esse dispositivo estabelece o momento adequado para que as nulidades relativas sejam suscitadas. Caso não o sejam, tais nulidade são atingidas pela preclusão, a importar na falta de alegação no momento oportuno, e se consideram sanadas.

    6 Princípio da instrumentalidade das formas – (Art. 566, CPP)

    A forma não é um fim em si mesma, portanto, o ato é válido se atingiu seus objetivos, mesmo que sem observância da moldura legal.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Código de processo penal e lei de execução penal comentados artigo por artigo. 4 ed. Salvador: Juspodivm. 2020. 

  • No dia que eu acertar essa questão, significa que eu parei de estudar nulidades. Pq se vc acertou, vc errou!

    Princípio da causalidade ou consequencialidade é uma coisa e Princípio do prejuízo é outra totalmente diferente! Não tem nem o que discutir.

  • Marina --

    Nem tanto mestre, nem tantoooo.

  • Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente, analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo.

    I) A falta ou a nulidade da citação são insanáveis.

    Incorreta, por violar o que dispõe o art. 570, do CPP, pois a falta ou nulidade da citação são sanáveis.
    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    II) Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido.

    Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora.

    Contudo, é preciso fazer uma ressalva em relação a esta afirmativa. A assertiva afirma que “Segundo o princípio do interesse, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido", entretanto, a doutrina de Renato Brasileiro esclarece que, na verdade, não está se tratando do princípio do interesse, mas sim, do princípio da lealdade ou da boa-fé, não sendo possível a parte dar causa ou concorrer para alguma nulidade e posteriormente utilizar a sua arguição ao seu favor.

    O princípio do interesse, por sua vez, retrata a ideia de que nenhuma das partes poderá arguir nulidade referente à alguma formalidade que apenas interesse à parte contrária. Também possui previsão no art. 565, do CPP: Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    III) A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, e a inobservância das regras implica nulidade absoluta.

    Incorreta. O foro por prerrogativa de função apenas é previsto para as ações penais. Ainda que exista doutrina afirmando um duplo caráter na ação de improbidade, sendo um deles, caráter punitivo, não é possível a aplicação do foro por prerrogativa de função para as ações cíveis e, neste conceito, estão incluídas as ações de improbidade administrativa.

    Este é o entendimento dos Tribunais Superiores:
    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    IV) Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta, pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu.

    Incorreta, pois está dispondo de maneira diversa do que prevê a Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    V) Segundo o princípio da causalidade, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Correta, de acordo com o gabarito da Banca Examinadora. Entretanto, mais uma vez, cabe tecer algumas ressalvas.

    O art. 563, do CPP, dispõe expressamente que: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não mencionando qual seria o princípio alcançado por esta afirmação.

    Todavia, em que pese o entendimento da Banca Examinadora de que se trata do princípio da causalidade, o doutrinador Renato Brasileiro entende que, na verdade, ao mencionar que nenhum ato será declarado nulo se dessa nulidade não resultar prejuízo para acusação ou defesa, está se tratando do princípio do prejuízo.

    Segundo o art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo aí previsto deriva da ideia de que a tipicidade dos atos processuais funciona apenas como um instrumento para a correta aplicação do direito. Logo, eventual desobediência às formas prescritas em lei só deve acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma restar comprometida pelo vício. Em síntese, somente a atipicidade relevante, capaz de produzir prejuízo às partes, autoriza o reconhecimento da nulidade. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1702).

    Para o doutrinador, o princípio da causalidade, também conhecido como efeito da extensão ou da sequencialidade, pode ser extraído do art. 573, §1º, do CPP, ao mencionar que “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência".

    Assim, de acordo com a Banca Examinadora, a alternativa a ser assinalada seria a letra E, com a seguinte sequência: F V F F V.
    Contudo, esta professora considera esta questão frágil, pois não há alternativa correta. Todas as alternativas estariam falsas, conforme os comentários acima.

    Gabarito do Professor: alternativa E.
  • Questão absolutamente incorreta. Com ABSOLUTA CERTEZA deveria ter sido anulada.

    Se você errou, não se assuste. Vá para a próxima questão e não perca tempo com essa.

  • Essa questão deve ser anulada, todas as alternativas são falsas.

  • Quando eu vejo uma questão dessas me sinto uma palhaça.


ID
2856277
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos no Processo Penal, é correto afirmar que da decisão que negar a concessão de livramento condicional é cabível

Alternativas
Comentários
  • Quase tudo na execução penal é recorrível por Agravo em Execução

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A


    Art. 197, Lei 7.210/84: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • O livramento Condicional beneficia a quem está preso, e quando se tratar de réu preso, será cabível AGRAVO EM EXECUÇÃO.

  • Gente, e o artigo 581, XII, CPP? Quando se aplica?

  • Finfolha Matias, o artigo 581, XII alguns doutrinadores entendem que não mais se aplica por conta da Lei de Execuções Penais que é norma posterior e prevê de maneira diversa

  • Agravo em execução é o recurso cabível para atacar decisões proferidas na execução penal, tais como aquelas relacionadas à progressão do regime de cumprimento de pena, livramento condicional, saída temporária, etc.


    (Leonardo Barreto Moreira Alves, editora Juspodvm)

  • "O único recurso previsto na Lei de Execução Penal é o denominado agravo em execução (art. 197). Afinal, as decisões são, na imensa maioria, interlocutórias. O recurso não tem efeito suspensivo, exceto no caso de desinternação ou liberação de pessoa sujeita a medida de segurança. O rito do agravo em execução é o mesmo do recurso em sentido estrito (arts. 582 a 592 do Código de Processo Penal). Atualmente, é a posição pacífica da jurisprudência brasileira. " (NUCCI, 2018. Curso de Execução Penal)

  • A questão faz menção ao CPP, por isso não marquei Agravo! Nunca dá pra saber o que querem...já fiz questão que queriam a resposta embasada no CPP, não na LEP! vai entender!

  • Falou em execução penal = agravo!

  • Alguém sabe se foi anulada?

    A questão foi bem clara: em relação ao Processo Penal!

    E, mesmo que tenha havido revogação tácita, há o texto (morto) no CPP!!

  • Prestem atenção ao comando da questão, em nenhum momento é mencionado em relação ao CPP, mas ao PROCESSO PENAL.

  • Agravo em Execução: Prazo 05 dias - Súmula 700 do STF!

  • Tecnicamente seria aplicável o art.581, XII do CPP. Na prática é o agravo em execução penal previsto no art. 197 da LEP. De notar que a LEP é norma contemporânea e especial, prevalecendo sobre norma antiga e geral.

  • Com o advento da  LEP, que prevê o recurso de agravo em execução contra as decisões proferidas pelo juiz da execução, alguma das hipóteses do art. 581  do  CPP foi tacitamente revogado:

    É o caso dos incisos. XI, XII, XVII, XIX e XXIII do art. 581.

  • Questão relativamente simples, que pode ser extraída da letra do CPP + entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.

    Livramento condicional é um benefício da execução penal, concedido ao condenado preso, consistindo no direito de ele (já) ficar em liberdade, mesmo antes de ter cumprido integralmente a sua pena, assumindo o compromisso de cumprir algumas condições, desde que preencha os requisitos previstos na lei.

    O art. 581, inciso XII, do CPP dispõe que: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    Em uma interpretação meramente literal, o(a) candidato(a) incidiria no erro de achar que o recurso cabível para a decisão que nega o livramento condicional é o Recurso em Sentido Estrito, em razão do que dispõe o mencionado artigo.

    Ocorre que a doutrina menciona que esse inciso sofreu revogação tácita.
    O dispositivo constante do art. 581, XII, do CPP, foi tacitamente revogado pela Lei nº 7.210/84, que passou a prever o cabimento do agravo em execução contra decisões proferidas pelo juízo da execução (LEP, art. 197). Considerando-se que o livramento condicional só pode ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade que tiver cumprido um certo quantum de sua pena – em regra, 1/3 (um terço) da pena (CP, art. 83, I) –, conclui-se que essa decisão só pode ser proferida pelo juízo da execução. Logo, o recurso adequado será o agravo em execução. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1807).

    Assim, como a decisão que nega o livramento condicional se trata, em verdade, de decisão dentro da execução penal, o recurso cabível é o Agravo em Execução, nos termos do que prevê o art. 197, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84): Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Após essa breve análise, aos comentários das alternativas:

    A) Correta. De fato, sendo a denegação do livramento condicional matéria inserida dentro do âmbito da execução penal, é recorrível por meio do agravo, conforme o art. 197, da LEP.

    B) Incorreta. Não cabe Apelação, pois este recurso possui aplicabilidade na impugnação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; além das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular e de algumas decisões do procedimento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, do CPP.

    C) Incorreta. Também não cabe Recurso Especial da decisão que nega o livramento condicional, pois este é uma recurso extraordinário, de fundamentação vinculada. Segundo a doutrina, da decisão que indefere o livramento condicional, além do agravo, previsto no art. 197, da LEP, também é cabível o habeas corpus:

    Da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória admite-se a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de que não haveria justa causa para a coação à liberdade de locomoção, na medida em que a lei admite a concessão da liberdade provisória (CPP, art. 648, inciso I). (2020, p. 1194).

    D) Incorreta, pois a situação não está inserida dentro das hipóteses autorizadoras da Carta Testemunhável, prevista no art. 639, do CPP, que afirma ser possível a carta contra a decisão que denegar o recurso ou contra decisão que, embora admita o recurso, tenha obstado à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

    E) Incorreta. Como já afirmado, em uma análise meramente literal da redação do CPP, seria cabível o RESE nos casos de denegação do livramento condicional. Ocorre que, a redação do art. 581, XII, do CPP, embora ainda não revogada de maneira expressa do CPP, a doutrina majoritária (e os Tribunais Superiores) entende que foi revogado de maneira tácita e, para todas as decisões proferidas no âmbito da execução penal, o recurso cabível é o agravo, com fulcro no que prevê o art. 197 da LEP.

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • só faltou a palavra mágica, "em execução".

  • agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal.


ID
2856280
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e considerando a legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos recorrendo dessa questão, pois Câmara e Senado não instauram inquérito policial, atividade privativa do Delegado de Polícia

    Pendente de recurso - só santo na causa

    Abraços



  • A os vícios existentes no inquérito policial NÃO acarretam nulidade na ação penal subsequente. 


    B se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e DISPENSÁVEL.


    C o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação NÃO está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia.


    D nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada (SOMENTE NA INCONDICIONADA), a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação.


    E o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a instauração do inquérito policial. (???????????)

  • Gab. E

     

    a)por ser um procedimento dispensável, eventuais vícios existentes no inquérito policial não acarretam nulidade na ação penal subsequente. 

     

    b) é um procedimento dispensável

     

    c) nao acarreta seu impedimento, conforme consalidade jurisprudencia do STF

     

    d)nas ações penais condicinadas precisa da anuência do ofendido ou de seu representante legal 

     

    e) inquerito nao policial, patrocinados pelas CPI's 

    Súmula 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito

  • Entendemos acertada a decisão da Corte Federal, nada obstante o vetusto Enunciado 397 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

    Obviamente que este Enunciado, aprovado na Sessão Plenária do dia 03 de abril do fatídico ano de 1964, resta superado e a Polícia Legislativa não tem poder investigatório criminal. Se algum fato criminoso ocorrer nas dependências do Senado Federal, o máximo que ele poderá fazer (o máximo!) é prender em flagrante (como qualquer um do povo, aliás, poderá fazê-lo) e encaminhar o preso à autoridade da Polícia Federal para que se lavre o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.


    Fonte: Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça da Bahia


    https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/229740144/a-sumula-397-do-stf-e-a-policia-legislativa

  • A letra E também está errada, instauração de inquérito policial é de competência exclusiva do Delegado de Polícia.

  • Letra E - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

  • Fui na que julguei menos errada, in casu, a letra E, porque só fico pensando qual será a autoridade que presidirá esse inquérito, marquei C com dor no coração, mas a E está longe de estar certa.

  • Eu errei essa também..

    Mas segundo o livro "Súmulas do STF e do STJ", do Márcio André lopes Cavalcante, a Súmula 397 do STF continua válida.

    "Ex: Se ocorrer um homicídio dentro do Plenário do Senado Federal, a atribuição para lavrar o auto de prisão em flagrante e realizar o inquérito é da Polícia Legislativa Federal, e não da Polícia Federal" (p. 19).

  • Nível hard!

  • Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 40400 1) O PODER DE POLICIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUERITO. 2) ACUSAÇÃO DE CRIME, QUE TERIA SIDO COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL, NÃO ACARRETA A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 3) HABEAS CORPUS NEGADO PARA NÃO SE ANTECIPAR O SUPREMO TRIBUNAL, NO EXAME DOS FATOS, A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO PENAL. 4) VOTOS VENCIDOS, CONCESSÃO DA ORDEM POR FALTA DE JUSTA CAUSA


  • Fui por eliminação, pois realmente nunca tinha ouvido falar sobre esse inquérito instaurado pelo poder de policia da Câmara ou do Senado;

    a) O inquérito pode ser instaurado caso haja justa causa (mesmo com vício);

    b) O inquérito é dispensável para sua propositura na ação penal;

    c) Não tem impedimento, de acordo com o STF

    d) A ação penal condicionada precisa da representação da vítima, sem ela não há inquérito. Requisito de procedibilidade;

    e) Pode haver a prisão em flagrante, mas não sabia sobre esse inquérito aí... kkkk



     

  • Pode até haver inquérito, mas policial aí não, pegou pesado......

  • Essa foi boa! Não tinha conhecimento da instauração de inquérito por polícia legislativa. Interessante questão.



  • ERRADA os vícios existentes no inquérito policial acarretam nulidade na ação penal subsequente. Não acarretam vício porque o IP é um procedimento dispensável.


    ERRADA se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e indispensável.vide acima.


    ERRADA o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia.O STF decidiu que o MP pode investigar e que o promotor que atuar nas investigações não fica impedido de atuar na Ação penal.


    ERRADA nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação. No caso de ação incondicionada o Delegado instaura IP por portaria de ofício, porém quando a ação for condicionada é indispensável a representação da vítima, tal representação funciona como condição de procedibilidade.

    CORRETA o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a instauração do inquérito policial. Está correto, Súmula 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito






  • Questão complicadaa

  • Somente o delegado de polícia de carreira tem o poder de instaurar/conduzir um Inquérito POLICIAL (o nome já diz)..... esse procedimento informativo é regido pelo CPP. Quando não for conduzido por Delegado de Polícia será apenas inquérito investigativo.

    A questão merece ser anulada

  • Gabarito: LETRA E (clássico caso da menos errada)

     

    O enunciado fala: "Em relação ao inquérito policial e considerando a legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência" e, conforme comentário do(a) colega GRL PWR, a súmula 397 do STF continua válida. De qualquer forma, é uma pu.. sacanagem cobrar uma súmula de 1964!

  • A questão deveria ter sido anulada, mas dá pra responder por eliminação.



    os vícios existentes no inquérito policial acarretam nulidade na ação penal subsequente.  - Não acarretam.


    se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e indispensável. - Não é indispensável.


    o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia. - O promotor não está impedido.
    nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação. - Autoridade não pode instaurar de ofício em ação penal condicionada à representação.


    o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a instauração do inquérito policial.


  • Observações:


    Alternativa C - ERRADA - Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Eu estou pensando em instaurar um inquérito policial para apurar o nível de perturbação de quem fez essa prova desastrosa!


    E instauro mesmo sem ser Delegado de Polícia, já que isso é dispensável para o inquérito POLICIAL, conforme descrito na assertiva supostamente correta.


    #piada

  • GABARITO E


    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).


    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    bons estudos

  • Apesar de ser a questão mais correta o julgamento da assertiva poderia ser prejudicado pois quem preside inquérito POLICIAL é apenas autoridade policial (Delegado de Polícia), a súmula 397 diz apenas inquérito. O certo seria inquérito extra policial.

  • Sério que isso não foi anulado! hahaha ôoo banca

  • Gab D.

    Súmula 397: "O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito". Este inquérito é policial e instaurado pela pela Polícia Legislativa Federal, e não pela Polícia Federal.

  • Súmula 397 STF: o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

     

    A Corte Especial do Tribunal Federal da 1ª Região, ao julgar o Mandado de Segurança nº. 0005585-43.2015.4.01.0000, impetrado pelo Diretor-Geral do Senado Federal, denegou, por unanimidade, a ordem, entendendo caber à Polícia Federal a investigação de crime ocorrido no Senado Federal. A tese sustentada pelo impetrante era no sentido de que a investigação de fatos ocorridos no âmbito do Senado Federal é de competência exclusiva da Polícia Legislativa.

     

    FATO É QUE esta súmula, de 1964, resta superada e hoje  a Polícia Legislativa não tem poder investigatório criminal. Se algum fato criminoso ocorrer nas dependências do Senado Federal, o máximo que ele poderá fazer (o máximo!) é prender em flagrante (como qualquer um do povo, aliás, poderá fazê-lo) e encaminhar o preso à autoridade da Polícia Federal para que se lavre o respectivo Auto de Prisão em Flagrante. 

     

    https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/229740144/a-sumula-397-do-stf-e-a-policia-legislativa

  • A) os vícios existentes no inquérito policial acarretam nulidade na ação penal subsequente.

    B) se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e indispensável.

    C) o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia.

    D) nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação.

    E) gabarito por eliminação.

  • VÍCIOS NO IP SOMENTE ENSEJAM NULIDADE DA AÇÃO PENAL QUANDO SE TRATAR DE PROVAS ILÍCITAS OU PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO.

  • Sumula 397

    Gab: E

  • Todas estão erradas! IP somente autoridade policial instaura e preside.

  • Olha aqui Heloísa,

    Súmula 397 STF: o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

  • Nunca ouvir falar a respeito dessa última alternativa, acertei por eliminação. 

  • Não há assertiva correta, tendo em vista que a Súmula nº 397 STF (de 1967) já foi superada, segundo doutrina majoritária.

  • A banca acabou não anulando essa questão, né?

  • Notitia criminis- è o meio pelo qual as autoridades tomam conhecimento do delito, existem 3 formas. 1)espontânea,imediata ou direta 2)provocada, mediata ou indireta 3)de cognição coercitiva( flagrante )
  • GABARITO E

     

    A questão trata do poder de polícia conferido à Polícia Legislativa Federal, tanto do Senado Federal quanto da Câmara dos Deputados.

     

    De fato não é pacífico o entendimento de que os própios policiais legislativos instaurem inquérito policial diante de prisão em flagrante por crime cometido dentro das dependências de cada casa (senado e câmara), mas é o que acontece na prática. Os agentes policiais legislativos federais podem instaurar inquérito policial em decorrência de crimes cometidos no âmbito de suas respectivas casas legislativas. 

     

    Andamento da ADI (indeferida monocraticamente no ano de 2017): "http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314322009&ext=.pdf", proposta pela associação de delegados federais. Agora, me parece que a discussão é sobre quem é competente ou não para propor a ADI e não sobre o próprio tema.

    Na verdade é mais uma briga de egos e, essa, mexe com "cachorros grandes". 

     

    Muita gente não sabe até hoje sobre a existência desses cargos, mas os cargos de policial legislativo federal (câmara e senado) têm as maiores remunerações, inclusive ultrapassando a de delegados estaduais. O inicial das carreiras hoje ultrapassa o valor de 15 (quinze) mil reais. O concurso para estes cargos até hoje é de nível médio (mas a prova é nível NASA rs).

  • Não tem resposta correta. Não adianta colar a Súmula 397 do STF, ela não diz que é inquérito POLICIAL, mas apenas inquérito.

  • O examinador queria que eu marcasse como correta uma súmula SUPERADA?

  • Essa prova foi teratológica
  • Minha contribuição.

    A investigação criminal é feita por órgão judicial (órgão oficial), qual seja, a polícia judiciária sem exclusividade, eis que há outros órgãos que também podem investigar tais como:

    . MP (Embora possa fazer investigação própria, não preside os autos do IP.)

    . Polícia Militar (Inquérito Policia Militar - IPM)

    . CPI

    . Polícia Legislativa

    . Inquérito Judicial (Em casos de foro privilegiado)

    . Segundo o STF, qualquer órgão público que faça sindicância. (Espécie de investigação no âmbito administrativo)

    Fonte: Meus resumos.

  • Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função

  • LETRA E NÃO ESTÁ CERTA .

    SÚMULA 397 DO STF.

    Corte Especial do Tribunal Federal da 1ª Região, ao julgar o Mandado de Segurança nº. 0005585-43.2015.4.01.0000, impetrado pelo Diretor-Geral do Senado Federal, denegou, por unanimidade, a ordem, entendendo caber à Polícia Federal a investigação de crime ocorrido no Senado Federal.

    A tese sustentada pelo impetrante era no sentido de que a investigação de fatos ocorridos no âmbito do Senado Federal é de competência exclusiva da Polícia Legislativa.Entendemos acertada a decisão da Corte Federal, nada obstante o vetusto Enunciado 397 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

    Obviamente que este Enunciado, aprovado na Sessão Plenária do dia 03 de abril do fatídico ano de 1964, resta superado e a Polícia Legislativa não tem poder investigatório criminal. Se algum fato criminoso ocorrer nas dependências do Senado Federal, o máximo que ele poderá fazer (o máximo!) é prender em flagrante (como qualquer um do povo, aliás, poderá fazê-lo) e encaminhar o preso à autoridade da Polícia Federal para que se lavre o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.

  • Letra E

    Súmula 397, STF. “O Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”

    No livro de Súmulas Anotadas , 2ª edição (2017), do Prof.º Márcio Cavalcante (Dizer o Direito), tal súmula consta como válida. E tem o seguinte exemplo: "se ocorrer um homicídio dentro do Plenário do Senado Federal, a atribução para lavrar o auto de prisão em flagrante e realizar o inquérito é da Polícia Legislativa Federal (e não da Polícia Federal)".

    Vale lembrar que as Polícias do Senado e da Câmara dos Deputados têm previsão nos artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, respectivamente, da CF. Não há lei nem decreto regulamentando-as, apenas atos administrativos.

    A Polícia do Senado, por exemplo,tem suas atribuições fixadas na Resolução 59/2002. O art. 2º, § 1º, descreve, dentre as suas atividades típicas, as de investigação e de inquérito (inciso IX).

  • GABARITO: E

    SÚMULA 397 DO STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

  • Gabarito E

    Essa eu não tinha certeza da resposta, mas fazendo por eliminação deu certo :)

    A) os vícios existentes no inquérito policial acarretam nulidade na ação penal subsequente. (ERRADO)

    Como regra, os vícios do inquérito não repercutem na validade da ação penal ou do processo que dele se originar. Exceção: quando se tratar do desrespeito as normas constitucionais ou legais e o membro do MP, ao oferecer a denúncia, não conseguir se desvincular da prova viciada, então excepcionalmente o vício do inquérito contaminará o processo.

    B) se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e indispensável. (ERRADO)

    Procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, dispensável

    C) o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia. (ERRADO)

    A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção. 

    D) nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação. (ERRADO)

    Nos crimes de ação penal provada e ação pública condicionada a representação, a instauração do IP depende de prévia autorização do interessado.

    E) o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a instauração do inquérito policial. (CERTO)

  • A súmula 397 data da década de 1960, e para muitos doutrinadores não deve mais ser aplicada. A CRFB/1988 prevê apenas a PF como órgão da união com atribuição de polícia judiciária . As polícias das Casas do Congresso teriam serventia apenas ao que concerne a proteção das instalações e pessoas que as frequentam.

  • S. 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito

  • Mnemônico que já me salvou em algumas questões:

    CARACTERÍSTICA DO IP:

    O O DESIDIA (não sei se ficará claro, mas eu imagino uma sonoridade, ohhh, ohhh desídia)

    O- oficiliadidade- IP é atribuição de um órgão oficial do Estado

    O-oficiosidade- IP deve ser instaurado de ofício- não se aplica a todos os Ips- só vale para Ap pública incondicionada

    D- dispensável- investigação criminal não é imprescindível

    E- escrito- atos, inclusive os verbais são reduzidos a termo

    S- sigiloso- há sigilo externo (para os que não tem interesse na investigação) e interno (SV 14,;elementos de prova já documentados)

    I- indisponível- AP não pode mandar arquivar o IP

    D- discricionário- margem de liberdade- produz o que quiser, na ordem que quiser- exceções: a) crimes não transeuntes- que não deixam vestígios- delpol deve realizar exame de corpo de delito- art. 158 CPP e 167 CPP

    b) quando há requisições do MP ou juiz

    I- inquisitivo- não há contraditório no IP

    A- autoritariedade- presidido por autoridade pública (AP)

    Anotações: Aula Prof. Fábio Roque

  • Gabarito letra E

    Lembrem-se que o inquérito policial É PRÉ-PROCESSUAL, por isso, qualquer irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

  • Leiam a súmula 397 DO STF.

    GAB: LETRA , E

  • 1 - Súmula 234/STJ - 09/02/2000. Ministério público. Fase investigatória. Participação. Ação penal. Denúncia. Inexistência de impedimento. CF/88, art. 129, I e VI. CPP, art. 112.

    «A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.»

  • "Inquérito parlamentar

    É o inquérito policial conduzido pela casa legislativa federal sempre que

    acontecer um crime no interior de suas dependências (Súmula 397 do STF).

    Não se confunde em nada com as Comissões Parlamentares de Inquérito." (Alexis Couto de Brito - Processo Penal Brasileiro - 4ª ed. - 2018)

    Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal Brasileiro - 7ª ed. - 2019 - pág. 970), diz que, em regra, a lavratura do APFD é da autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente, o que não afasta a ATRIBUIÇÃO DE OUTRA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a quem, por lei, é cometido o mesmo mister (cf. P.U. do art. 4º, CPP), citando agentes florestais e a a Súmula 397 do STF.

    Por outro lado, sobre tal súmula, pondera Nestor Távora, parafraseando Rômulo Moreira, que cabe à polícia legislativa a simples voz e efetivação da prisão em flagrante do autor do fato; o auto de prisão em flagrante e a realização de inquérito por delito ocorrido nas dependências das casas legislativas da União são atribuições da PF. (2018)

  • Auuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!!!! Agora tá valendo súmula de 1964 já superada há décadas pelo STF.

  • Embora vários colegas critiquem a alternativa correta da questão, trata-se de mera reprodução do texto da súmula 397 do STF.

    Essa súmula foi editada antes da Constituição de 1988, mas permanece em vigor. A sua conformidade ou não com o sistema processual penal vigente é questão a ser debatida pelo próprio STF.

  • os vícios existentes no inquérito policial NÃO acarretam nulidade na ação penal subsequente. 

    se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e DISPENSÁVEL

    o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação NÃO está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia. 

    nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada (SOMENTE NA INCONDICIONADA), a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação.

  • Para mim a questão tinha que ser anulada por não ter alternativa correta. Tendo vista que o gabarito da questão fala que as casas do congresso poderiam instaurar INQUÉRITO POLICIAL, e o mesmo só pode ser instaurado pela autoridade policial. A súmula 397 do STF fala apenas em INQUÉRITO e não em inquérito Policial.

    S. 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito

  • Sumula 397 do STF==="O poder de policia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito"

  • Súmula 397-STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    • PERMANECE Válida. SEGUNDO O SITE DIZER O DIREITO

  • Inadmissível! O problema não é a Súmula, essa diz apenas Inquérito, o que seria um procedimento interno, em que nada se confunde com Inquérito Policial. o problema está na alternativa que diz Inquérito policial, Inquérito Policial somente autoridade policial. Lei 12.830/13

  • ando vendo muitas questões da prova do MPBA com redações péssimas, mal formuladas, cheias de subjetivismo... imagino como foi esta prova aí...

  • Segundo o Marcinho, em seu livro de súmulas, o verbete 397, STF NÃO está superado e se encontra válida.

  • Parabéns

  • De acordo com a Súmula 397 do STF, "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido em suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito". Sem embargo de o enunciado em questão ter sido aprovado em 03 de abril de 1964, seu conteúdo continua válido à lus da CF/88. (Renato Brasileiro de Lima, página 181, edição 2020).

    Resposta correta: Letra E

  • Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial (STJ)


ID
2856283
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Os bens jurídicos mais importantes recebem a proteção do Direito Penal contra as formas mais graves de agressão” (PRADO, 1996, p.8). Em torno do bem jurídico, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) As orientações espiritualistas que foram influenciadas pela filosofia neokantiana, na esfera penal, desenvolveram a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico.

( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

( ) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva.

( ) A função teleológica ou interpretativa revela que o bem jurídico constitui o núcleo da norma e do tipo penal.

( ) Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Algo interessante do examinador da Bahia, tanto na primeira prova objetiva anulada quanto na segunda, é excluir a possibilidade de termos em matéria penal serem sinônimos...

    Bem jurídico e objeto da ação não são a mesma coisa

    Abraços


  •  

    Em eras passadas, o Direito Penal se prestava a tutelar valores conexos a divindade.

     

    Já na época da filosofia penal iluminista, o delito encontrava sua razão de ser no contrato social violado, de vertente de liberal-individualista. Conforme, Luiz Régis Prado: "O delito é assim, entendido como a conduta que transgride um direito alheio, proibida pela lei penal, a qual tem por finalidade a proteção dos direitos dos indivíduos e do Estado". Nesse sentido, o objeto do delito diverge do objeto da ação, não se punindo o fato material, mas sim, o fato jurídico. Portanto, a assertiva V está INCORRETA.


    Na evolução das teorias do bem jurídico, Binding leciona que bem jurídico é tudo o que na opinião do legislador é relevante para a ordem jurídica. Lizst, por seu turno, expõe que entre Política Criminal e Direito Penal reside o bem jurídico e ele é um interesse vital do indivíduo ou da comunidade.


    Já o Neokantismo define-o como um valor abstrato, de conteúdo ético-social, sendo o valor cultural ponderado dentro do ideal da ordem social. Conforme Prado: "A dignidade de proteção de um bem se contempla segundo o valor conferido ao mesmo pela cultura (valor cultural); a necessidade de proteção se assenta em sua suscetibilidade de ataque e a capacidade de proteção se constata em relação à própria natureza do bem respectivo." Desse modo, CORRETA a assertiva II.

      

    Na concepção neokantista do bem jurídico percebe-se a substituição da noção de indivíduo (sujeito) pela noção de totalidade, que embora apresentada como fundada em um suposto juízo neutro e normativo puro é impregnada de um inegável traço autoritário.


    Ocorre, então, a superação da noção material de bem pela noção de valor, não de um valor individual, mas de um hipotético valor cultural, expresso nas proibições da norma. Por essa razão, INCORRETA a assertiva III.


    A descrição legal (denotativa de um complexo cultural) expressa um valor ao qual é agora equiparada a noção de bem jurídico. O bem jurídico é derivado da própria elaboração e da finalidade da norma. FINALIDADE = TELEOLOGIA. Essa concepção vincula bem jurídico, norma de cultura e norma jurídica. É nesse sentido a obra de Mezger, em especial seu Tratado de Direito Penal. Por essa razão, CORRETA a assertiva I.


    Por fim, todo este apreço à função teleológica do bem jurídico o posiciona no núcleo da norma penal. CORRETA, assim, a assertiva IV.


    Fonte: PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

     

  • Pesada...

  • Adotei o método explicado pela Ana, e mesmo tendo 50% de chances de acertar marcando B, errei. kkkkkk

  • Arrancaram o couro nessa prova do MPE-BA.

  • GABARITO: C

  • pedi comentário para termos uma resposta mais bem fundamenta pelos profs.

  • -->Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito. ERRADO


    O objeto jurídico é o valor que o direito busca proteger e foi violado pela prática do crime em questão. O criminoso não gera o objeto jurídico, ele o viola. O objetivo da norma penal é proteger os objetos jurídicos ao impor sanções previstas às pessoas que desrespeitarem este objeto.

    Muitas pessoas confundem o crime com o objeto jurídico, mas é importante ressaltar que o crime é justamente o que atinge o objeto, e não ele próprio. No caso de um homicídio, por exemplo, o objeto jurídico protegido pela norma penal é a vida – não o homicídio em si. Neste caso, o homicídio é o crime e a vida é o objeto jurídico.


    Objeto material do crime


    O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime.

    No caso de ser uma pessoa que foi atingida pelo crime, o objeto material é chamado de “vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime.

    Utilizando o mesmo exemplo do conceito anterior, o homicídio, entende-se que o objeto material deste crime é o corpo da vítima – já sem vida. O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos valores do objeto jurídico.


  • --> A função teleológica ou interpretativa revela que o bem jurídico constitui o núcleo da norma e do tipo penal. CORRETO


    FUNÇÃO TELEOLÓGICA OU INTERPRETATIVA Diante dessa concepção, o bem jurídico se revela como um elemento condicionante no critério de interpretação dos tipos penais, servindo de parâmetro para o entendimento do seu sentido, bem como para o alcance da sua proteção. Revela, ainda, o núcleo do tipo penal, convertendo o bem jurídico no cerne que possibilita ao intérprete descobrir a natureza do tipo, dando-lhe sentido e fundamento. Como toda conduta humana, para ser considerada como delito, deve lesar ou colocar em situação de perigo um bem jurídico, não é concebível a interpretação da lei penal sem o entendimento de tal conceito. Portanto, o bem jurídico é o elemento mais importante do tipo, ao redor do qual do qual orbitam os elementos objetivos e os subjetivos, cabendo ao intérprete, na aplicação da lei penal, realizá-la levando-se em consideração tal conceito. Nesta perspectiva, é ele instrumento da individualização judicial. Entretanto, como adverte Maurício Antônio Ribeiro Lopes , a função exegética não admite exame sem atenção às demais funções exercidas pelo bem jurídico, em especial a referente à limitação do ius puniendi estatal, pois somente dessa forma poderse-á falar em proteção social legítima. Portanto, a função interpretativa teleológica do bem jurídico tutelado dará ensejo à exclusão de condutas que não representem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Tal afirmação é feita por Maurício Lopes para demonstrar a função dogmática do bem jurídico.

  • --> A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva. ERRADO


    a noção de bem jurídico-penal tornou-se essencial para a compreensão dos fins a que se destina o direito penal. Considerando-se que há várias perspectivas acerca do assunto, várias também serão as abordagens acerca das funções do bem jurídico. Embora não se encontre uma unanimidade doutrinária relativamente a estas funções, algumas principais podem ser verificadas. Portanto, conforme mencionado por Maurício Antônio Ribeiro Lopes , o bem jurídico, por um lado, é o conceito central do tipo, pelo que, orienta a estruturação da parte especial dos Códigos Penais e, por outro lado, serve como elemento de interpretação. Por mais que se busque uma sistematização a ponto de se situar o bem jurídico como elemento do tipo, não se pode negar a sua localização no plano extra-jurídico, uma vez que a sua categorização se dá por via de “eleição” legislativa. Por outro lado, não há como se conceber uma conduta típica sem uma respectiva ofensa a um bem juridicamente tutelado. Isso se explica pelo fato de o tipo penal somente existir com a finalidade de tutela jurídica dos referidos bens. Nesse diapasão, ensina Zaffaroni que “Embora seja certo que o delito seja mais – ou muito mais – que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade. É por isto que o bem jurídico desempenha um papel central na teoria do tipo, dando verdadeiro sentido teleológico (de telos, fim) à lei penal. Sem o bem jurídico, não há um “para quê?” do tipo e, portanto, não há possibilidade alguma de interpretação teleológica da lei penal. Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal, numa pura “jurisprudência de conceitos”. 

  • Amigos!!!

    Achei de onde saíram as 3 primeiras assertivas: livro "Bem Jurídico-Penal e Constituição", do Luiz Regis Prado (de onde também saiu a citação do enunciado). Vejam:


    ( ) As orientações espiritualistas que foram influenciadas pela filosofia neokantiana, na esfera penal, desenvolveram a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico.

    ---> "A partir do começo do século XX, aparecem as orientações espiritualistas que, sob influência da filosofia neokantiana, desenvolvem na área penal a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico".

    ( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

    ---> "Conforme a diretriz do neokantismo, é o bem jurídico entendido como um valor cultural, sendo que "sua característica básica é, pois, a referência do delito do mundo ao 'valorativo', em vez de situá-lo diretamente no terreno do 'social'".

    ( ) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva.

    ---> [para o neokantismo] "A essência da noção de bem jurídico tutelado deriva, de modo necessário, dos limites da descrição legal respectiva e não reside na natureza dos bens e valores que a determinaram".


    As frases estão na pág. 36 da 7ª edição.

    Na última frase, Luiz Regis quer dizer que, para os neokantistas, o bem jurídico tem apenas função dogmática (interpretativa), sem qualquer função político-criminal (legislativa), pois (para os neokantistas) sua essência está na lei, não no plano social.

    Daí, o examinador retirou do contexto, inverteu o sentido, e perguntou se ela é verdadeira. Como há pelo menos uma corrente que diz que ele deriva "dos limites da descrição legal" (na verdade, há mais de uma)... Então, a frase não pode ser (sempre) correta.

  • A teoria da Ana é ótima e é a teoria que adoto quando me cerco de dúvidas fulminantes, todavia nessa, por sorte, já tinha lido acerca. Só friso que a questão traz a visão de Luiz Régis Prado e possuímos uma divergência na visão neokantista de bem jurídico, conforme exposto pelo amigo Natanael. Abs

  • ( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

    GAB. CORRETO.


    Legal como esse item foge do que lemos "normalmente" nos manuais e aprofunda buscando nos enganar. Vejamos:


    No Direito Penal estudamos o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS (princípio relacionado com a missão fundamental do Direito Penal). O principal conceito aqui é o trazido por Luiz Regis Prado:


    "Bem jurídico é um ENTE MATERIAL ou IMATERIAL haurido do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual reputado como ESSENCIAL PARA A COEXISTÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO DO HOMEM EM SOCIEDADE e, por isso, jurídico-penalmente protegido.


    Percebem o contraste? Enquanto o professor Luiz Regis Prado foca no viés SOCIAL, o NEOKANTISMO fala que além de viés SOCIAL possui VALOR ECONÔMICO gerando nosso questionamento. Ótima questão!

  • Ana Brewster Gênia

  • Não entendi porque ao delito é atribuído valor econômico no neokantismo. Não consegui alcançar. Alguém poderia esclarecer?

  • bem jurídico -> neokantismo -> possui viés social e também valor econômico.

  • A resposta das quatro primeiras alternativas pode ser encontrada nesse texto aqui, do site do IBCCRIM:

    http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=3#_ftnref19

    Pra quem quiser jogar no google: Revista Liberdades, O Rendimento da Teoria do Bem Jurídico, Ana Elisa Liberatore S. Bechara

    O texto é um pouco truncado, mas explica bem esses conceitos.

    A 5ª alternativa eu saí pela diferença entre objeto jurídico (bem jurídico) e objeto material de crime (não sei se tá certo, mas foi o que pensei).

    Valeu!

  • 10/04/2019 - 10:07 - ERREI

    Concurso: você estuda por Masson, cobra Busato.

    Você lê Busato, cobra Luiz Régis Prado...

  • penal tá muito pesado nesta prova.

  • Juro que lembrei do Chico Xavier nessa parte da questão: "As orientações espiritualistas que foram..."

  • Pede comentário do professor gente! É tao simples, se várias pessoas pedirem o site vai dar prioridade, pagamos o site p isso também para em caso de dúvidas o professor explicar. Vamos usar todas as ferramentas que podemos porque não é barato não. Pelo ao contrário, não ta barato nem fácil estudar!

  • EVOLUÇÃO DOUTRINARIA DO DIREITO PENAL

    1)positivismo jurídico 2)Neokantismo 3)Garantismo 4)Funcionalismo 5)Novas Propostas

    Positivismo Jurídico:

    Origem na Alemanha, com estudos de Binding, maior expoente do positivismo jurídico, que triunfou na década de 70 do século XIX. Preferencia pela cientificidade, excluindo os juízos de valor e limitando seu objeto ao direito positivo. Criou o conceito clássico de delito. Deu tratamento formal ao comportamento humano definido como delituoso, de forma que a conduta seria um mero movimento corporal que produz uma modificação no mundo exterior. Conduta meramente objetiva, vinculada ao resultado pela relação de causalidade.

    Neokantismo

                   Final do século XIX, tendo como principais representantes Rudolf Stammler e Gustav Radbruch. Substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo, acolhendo como objetivo fundamental a compreensão do conteúdo dos fenômenos e categorias jurídicas, muito além de sua simples definição causal ou explicação causal. Permitiu graduar o injusto de acordo com a gravidade da lesão produzida. Permitiu a introdução de elementos normativos subjetivos nos tipo penais. A conduta passou a ter um significado social, e já não mais era considerada como mero movimento corporal. A ilicitude passou a ter uma concepção material. Adotou-se a teoria psicológica normativa.

    Garantismo Penal

                   Luigi Ferrajoli como principal autor na obra Direito e Razão. Trata-se de um modelo universal destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro de lei ate o final do cumprimento da sanção penal, atingindo, ate mesmo, particularidades inerentes ao acusado depois da execução penal. Sistema de garantia tem base em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais.

     

    Funcionalismo Penal

                   Inicio na Alemanha, a partir dos idos do 1970, com intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal. Ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva. O tipo penal deve desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da politica criminal. A dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal. Essa finalidade seria: 1)reafirmação da autoridade do direito, funcionalismo radical, monista sistêmico (Gunther Jakobs).  2)proteção as bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do individuo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, funcionalismo moderado, dualista ou de politica criminal (Claus Roxin)

    Posição de Claus Roxino: O critério norteador para solução de problemas dogmáticos seria a politica criminal.

    Posição Gunther Jakobs: adaptou o Direito Penal à teoria dos sitemes sociais de Luhmann, devido sua teoria da imputação normativa.

    fonte: cleber masson

  • Para ser bem sincero, ao resolver a questão, a única que ferrou mesmo foi a primeira. A letra "a" e "d" são diferenciadas juntamente pela primeira questão, em ser V ou F. No meu método, eu iria na D de "Deus", mas aqui seria C kkkkk.

    Bons estudos a todos.

  • Nao to sabendo uma dessa porqueira de prova

  • Letra C para os não assinantes

  • Nadei, nadei... morri na praia.

  • Que tristeza esse tipo de questão. Por mais que eu leia, não consigo absorver os conceitos e as diferenças entre as inúmeras teorias existentes acerca de todos os temas que norteiam o direito penal.

  • kkkk são essas que desanima o candidato !!

  • Essa questão está igual aquelas propagandas da tv. O vendedor ficou louco! O vendedor ficou maluco!!

    Nesse caso, o examinador ficou louco! O Examinador ficou maluco!!

  • Parei de reclamar. Agora só lamento.

  • Excelente texto para a compreensão da temática da questão é "O bem jurídico penal como limite material à intervenção criminal", de Ivan Luiz da Silva, de fácil acesso no Google. É curto e explicita de maneira bem clara a evolução histórica da tutela penal no sentido da proteção dos bens jurídicos.

  • Alguém anotou a placa do caminhão???

  • Vlw, Sara Kretli. Vou dar uma lida

  • Penso que não vale estudar com tamanha profundidade assunto tão extenso e complexo...daí vc passa 5 meses e mata 2 tópicos do edital de 1 matéria. É o famoso se não estudar o bicho pega, e se estudar, o bicho come! Vida de concurseiro é fod*... vamo que vamo!

  • ***Antes de ficar chateado porque errou lembre-se de que a prova é para Promotor, e sempre a parte geral de Direito Penal será puxada.

    ***Leva-se tempo e maturidade para alcançar um nível competitivo. Acertar 1 ou 2 assertivas dessas questões já é uma grande coisa, e com um pouco de sorte, ficará entre 2 ou 3 opções. Você está exatamente onde deve estar, aceite a caminhada.

  • Para mim, isso não é surpresa nos concurso do MP-BA. Já há uma fama que esse certame é um dos mais difíceis do Brasil no tocante a prova de penal e processo penal. Assim, se querem lograr êxito nesse certame, há uma insofismável necessidade de se aprofundar numa dogmática penal um pouco mais filósofica (se é assim que as questões podem ser entituladas).

     

  • Desmaterialização dos bens jurídicos, também denominada de liquefação ou espiritualização de bens jurídicos (Roxin) refere-se a a opção legislativa de tutelar bens jurídicos coletivos ou transindividuais, ex. proteção penal ao meio ambiente. Em regra, o Direito Penal nasce objetivando proteger bens jurídicos relacionados ao indivíduo; dizia-se que havia uma materialização do Direito Penal.

    Com o iluminismo, o Direito Penal visa proteger bens jurídicos individuais, leia-se: “direitos individuais indisponíveis” (Feuerbach, escola Kantiana). Com o Positivismo (e a consequente negação de direitos naturais) a ideia de bem jurídico assume outros contornos: A. O Direito Penal passa a proteger a expectativa legislativa, tornando a lei o próprio fundamento (Binding). B. outra corrente de pensamento defende que o bem jurídico era preexistente ao Direito Penal, que apenas o proporcionaria a proteção penal. C. Com o Pós Guerra, duas correntes filosóficas (constitucionalista e sociológica) , apresentam como ponto convergente a ideia de que a função principal do bem jurídico era limitar o poder punitivo do Estado. E, com o Neokantismo ocorre a denominada espiritualização do bem jurídico, que passa a ser um “valor cultural” – trata-se, como a assertiva denomina de uma “concepção metodológica ou metodológica teleológica”.  

    Quanto a distinção de bem jurídico e objeto material cumpre lembrar que o objeto jurídico refere-se ao bem protegido pela norma penal, ex. vida. Já o objeto material refere-se à pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta, ex. cadáver.

  • Sabe aquele chute bem dado? então! depois dessa vou até dormir!

  • chutei e acertei. nunca mais consigo isso.

  • Confesso que ri após ler essa questão. Não sabia nem por onde começar!

  • Eu eliminei a terceira como falsa, então só sobrou a C e D. Aí já é 50% de chances de acerto.

  • Bem jurídico é o que é tutelado, por exemplo, o patrimônio, a vida, a adm.p.

    Objeto material: é a coisa ou a pessoa sob a qual recai a conduta, por exemplo, furto o objeto material pode ser o celular, a roupa do varal e o bem protegido o patrimônio.

  • Essa prova foi elaborada pelo Cão!

  • Partindo de uma ideia geral sobre neokantismo:

    A filosofia neokantista defendia que o modelo teórico apegado aos rigores das ciências naturais (escola positivista) não era capaz de explicar as tendências jurídicas, ou seja, o direito não poderia usar os métodos típicos da ciência natural, pois a ciência jurídica é um processo de valoração. Nesse sentido, propõe uma abertura axiológica para criação da norma e da sua aplicação. Veja, no inicio do século XX com a expansão das funções do Estado (passagem do estado liberal para o social), que passa a ser mantenedor, com obrigações positivas, surgindo bens jurídicos cada vez mais abstratos, que a teoria causal (positivistas) não conseguia explicar. A fórmula positivista exigia um resultado naturalístico, por isso a dificuldade de tutelar crimes formais e de mera conduta, por exemplo. Nesse sentido, enquanto para a teoria causal bem jurídico era algo material, para o neokantismo o bem jurídico era um valor cultural expresso no conteúdo normativo, elegido pelo legislador através de suas concepções, cultura e conhecimentos preexistentes. A partir da abertura neokantista (processo pelo qual o direito passava a ser preenchido com elementos valorativos/normativos) os bens tutelados ficaram cada vez mais espiritualizados.

    Nesse contexto, o bem jurídico é expresso através de um valor, que se identifica com a finalidade da norma, dela retirando sua própria existência. Com essa ideia em mente surge a concepção metodológica ou teleológica-metodológica, pois a norma é uma fórmula que deve ser valorada, interpretada, pelo julgador. O bem jurídico passa a ser tratado como um modelo interpretativista, a ratio legis no tipo, a própria essência da norma.

    Tendo essa ideia como premissa:

    (F) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva. Errada - O bem jurídico é a razão da norma, ou seja, retira da lei sua própria essência, é o núcleo do tipo.

    (F) Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito. Errada - Nem todo crime tem um objeto material, vejam o delito de "disparo de arma de fogo" do Estatuto do desarmamento, é um crime abstrato. Porém ele tutela um bem jurídico, qual seja, a incolumidade pública.

    Ademais, há sim distinção de bem jurídico e objeto da ação, exemplo: Furto de um veículo, o objeto da ação é o veículo, e o bem jurídico tutelado é o patrimônio. Objeto da ação é sobre o que recai a conduta; bem jurídico é ente material ou imaterial, pessoal ou coletivo importante para sociedade, e por ser importante, o direito penal valora aquele ente e passa a protegê-lo. Não sei se deu para compreender o raciocínio, é uma questão difícil, tentei ser o mais clara possível. Qualquer erro avisem. Bons estudos.

  • apenas lagrimas

  • Eu errei, mas pra quem é apaixonado pelo direito, essa questão é quase um tesão
  • ( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

    Embora essa assertiva tenha sido considerada como verdadeira pela banca, pelos comentários mais votados, em nenhum momento o artigo do Luis Regis Prado diz que é atribuído valor econômico "ao delito". Bem jurídico e delito, ao menos para mim, são coisas distintas. O delito atinge o bem jurídico; o direito penal protege o bem jurídico do delito, que assim o é classificado em função de uma lei penal.

  • ( ) As orientações espiritualistas que foram influenciadas pela filosofia neokantiana, na esfera penal, desenvolveram a concepção metodológica ou teleológico-metodológica de bem jurídico.

    ( ) O bem jurídico, conforme a diretriz do neokantismo, é entendido como um valor cultural, porém não situado apenas no “plano social”, porque ao delito é atribuído valor econômico.

    ( ) A essência da noção de bem jurídico tutelado reside apenas na natureza dos bens e valores que a determinaram, e não da descrição legal respectiva.

    ( ) A função teleológica ou interpretativa revela que o bem jurídico constitui o núcleo da norma e do tipo penal.

    ( ) Não há distinção entre a noção de bem jurídico e objeto da ação, uma vez que o objeto material é uma característica comum a qualquer delito.

    A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

    A

    V V V F V

    B

    V F V V F Errada, pois tem que ser pelo menos 2 igual, como na alternativa ''A'' e na ''C''.

    C

    V V F V F ai voce vai julgar perante as impossibilidades da pergunta, olha a ultima pergunta, está tao perfeitinha que parece que esta certa. e esta correta, ai voce ja mata a questão

    D

    F V F V F Errada, pois tem mais ''V'' do que ''F'' primeiramente.

    E

    F F V F V Errada, pois tem mais ''V'' do que ''F'' primeiramente.

    Não sabe a resposta? Aprende a chutar...

  • Somente precisava saber a primeira

  • é o que?

  • kkkkk - V V F V F
  • Buguei....

  • isso ai é questão de filosofia do direito kkkk

  • Dica: Quando uma das opções ter uma redação muito complexa (como a primeira assertiva que fala da filosofia neokantiana), assinale VERDADEIRO. A banca não saberia explicar o eventual erro da assertiva.

  • O fato de haver um plexo axiológico no neokantismo não quer dizer que o valor daí decorrente seja "econômico". Este item II, tido como verdadeiro, é no mínimo estranho. Uma coisa é o atributo de valor (ser enquanto dever ser), outra é o atributo econômico dum bem (muito mais restrito).


ID
2856286
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sistema brasileiro “com a Reforma Penal e a edição da Lei de Execução Penal, em 1984, pode ser compreendido como um modelo de pena flexível.” (PAVARINI; GIAMBERNARDINO, 2018, p. 181). No tocante à execução da pena, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento.

( ) Havendo outra condenação já em curso de execução, é importante observar que a detração não deve ser vista como pena cumprida por ocasião da soma/unificação das penas, e sim como resultado da subtração do tempo de prisão da pena total aplicada na nova sentença.

( ) Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

( ) No exame para progressão de regime, ante a cumulação de crime comum e hediondo, aplica-se o requisito temporal misto, ou seja, efetua-se o cálculo diferenciado ou discriminado, utilizando as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito.

( ) O cometimento de falta grave implica diversas consequências, dentre elas a regressão de regime, entretanto, não acarreta a perda dos dias remidos.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

  • GAB.: "B"

    (V) O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento.

    LEP.

     Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no  artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal .

     Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

     

    (F) Havendo outra condenação já em curso de execução, é importante observar que a detração não deve ser vista como pena cumprida por ocasião da soma/unificação das penas, e sim como resultado da subtração do tempo de prisão da pena total aplicada na nova sentença.

     LEP. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     

    (V) Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

     Ipsis litteris: GIAMBERNARDINO. Comentários à lei de Execução Penal, 2018. p. 11.

     

    (V) No exame para progressão de regime, ante a cumulação de crime comum e hediondo, aplica-se o requisito temporal misto, ou seja, efetua-se o cálculo diferenciado ou discriminado, utilizando as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito.

     "Para possibilitar a progressão, é preciso calcular, no tocante ao delito hediondo ou equiparado, os 2/5 para primários, ou 3/5 para reincidentes, para, somando-se ao restante da pena imposta, aferir se já foi cumprido o 1/6 total". MASSON, v.1. 9ª ed. pg. 640.

     

    (F) O cometimento de falta grave implica diversas consequências, dentre elas a regressão de regime, entretanto, não acarreta a perda dos dias remidos.

     LEP. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Lúcio, até 1/3 dos dias remidos pela falta grave. Já perdi uma questão por falta do 'até'.

  • "pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família"


    Aham, o sistema penitenciário agora é vinculado ao SUAS. Patético o entendimento; e ainda mais patético ser ele cobrado em provas dessa envergadura.

  • A possibilidade de negativa de progressão é prevista no direito padrão ou apenas neste livro específico?

  • Cálculo Discriminado ou Diferenciado

    Ocorre quando há uma condenação por crime hediondo e outra por crime comum.

    exemplo:

    Condenado por crime hediondo a uma pena de 5 anos, aplicando 2/5 = 2 anos

    +

    Condenado por crime comum a uma pena de 3 anos, aplicando 1/6= 6 meses

    logo, para progredir de regime, deverá cumprir 2 anos e 6 meses.

    "Tem-se, como exemplo, a condenação de uma pessoa primária às penas de cinco anos de reclusão pela prática do delito de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 (sem direito à redução prevista no parágrafo 4° do mesmo artigo) e três anos de reclusão pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03. Para fins de progressão de regime, o indivíduo deverá cumprir 2/5 da pena imposta pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, mais 1/6 da condenação de três anos oriunda do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03. Ou seja, no caso em tela, o requisito objetivo para a progressão de regime prisional estará a princípio preenchido com o cumprimento de dois anos e seis meses da reprimenda."

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2014-abr-10/calculo-discriminado-procedimento-apropriado-execucao-penal

  • 1- verdadeiro. Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.


    2- falso, pois a detração deve ser vista como pena cumprida. 

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     

    Detração

    CP- Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


    3- verdadeiro. Citação de trecho do livro Comentários à Lei de Execução Penal: (PAVARINI; GIAMBERNARDINO, 2018, p. 11)


    4- verdadeiro. 

    STJ: 1. Na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais,não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável

    ao paciente. (HC 134868 RJ)


    5- falso. O cometimento de falta grave implica diversas consequências, dentre elas a regressão de regime (verdadeiro, art. 118, I), entretanto, não acarreta a perda dos dias remidos (falso, art. 127).

     

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

     

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Essa realmente eu nunca tinha ouvido falar:

    Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

    Ipsis litteris: GIAMBERNARDINO. Comentários à lei de Execução Penal, 2018. p. 11.

  • O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento.

    Alguém saberia me explicar essa parte final, pois entendi como incorreta, pois a matéria não seria do juizo da execução?

  • "Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família".

    Vejam o que diz Rodrigo Duque Estrada: "perceber a progressão como direito (ainda que realisticamente passível de discricionariedade vinculada) nos conduz inevitavelmente à conclusão de que esta pode em tese ser recusada pelo condenado. De fato, a pessoa presa não pode ser impelida a avançar para regime em tese mais brando se, no caso concreto, este trouxer mais transtornos do que benefícios (ex.: preso que se encontra em unidade de regime fechado próxima à residência de seus familiares e que, por isso, julga prejudicial a sua transferência para longínqua unidade de regime semiaberto) (Execução Penal: teoria crítica, 2018, p. 353).

    E mais: lembram da Suzane von Richthofen? Ela tinha preenchido os requisitos para progredir, mas pediu, de próprio punho, para permanecer no regime fechado, sustentando que temia pela sua vida e que podia trabalhar onde estava, remindo a pena e com proteção. O pedido foi aceito pela VEC, à época, em 2014 (https://www.bonde.com.br/bondenews/nacional/apos-pedido-suzane-von-richthofen-e-mantida-em-regime-fechado-337870.html)

  •  

    Questão Super Difícil 40%

    Gabarito Letra B

     

     

    No tocante à execução da pena, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    ( V ) O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento.

    Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no  artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal .

     Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

     

     

    ( F ) Havendo outra condenação já em curso de execução, é importante observar que a detração não deve ser vista como pena cumprida por ocasião da soma/unificação das penas, e sim como resultado da subtração do tempo de prisão da pena total aplicada na nova sentença.

    LEP. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

     

     

    ( V ) Trata-se de direito e não regalia ou simplesmente benefício a progressão de regime, pois o próprio condenado, caso queira permanecer em regime mais gravoso, pode recusar a dita progressão, a fim de proteger a sua integridade física ou proximidade da família.

    Doutrina

    ( V ) No exame para progressão de regime, ante a cumulação de crime comum e hediondo, aplica-se o requisito temporal misto, ou seja, efetua-se o cálculo diferenciado ou discriminado, utilizando as penas separadamente apenas para o cálculo do requisito.

    Doutrina

     

    ( F ) O cometimento de falta grave implica diversas consequências, dentre elas a regressão de regime, entretanto, não acarreta a perda dos dias remidos.

    ERRO DE CONTRADIÇÃO:

     LEP. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • MATEI A QUESTÃO POR CAUSA DO F NA ULTIMA!

    ASPGO

  • Apenas retificando o comentário do V. T., a resposta está na página 164 do livro do Giamberardino.

  • O que é juízo do conhecimento?

  • O que é juízo do conhecimento?

  • O sujeito recém-condenado é registrado no Juízo de Execução Penal após a expedição da guia de recolhimento e submete-se ao regime inicial de cumprimento da pena, matéria, a princípio, do Juízo de Conhecimento. (V)

    O Juízo de Conhecimento referido na questão é o que instruiu o processo criminal e proferiu a condenação, incluindo o regime inicial, nos termos do art. 110 da LEP.

    Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal .

  • Qcolegas, muita atenção!

    Com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o artigo 112 da Lei de Execução Penal passou a ter critérios diferenciados para a progressão da pena. A partir de agora, para a progressão para regime menos gravoso o preso deve ter cumprido ao menos:

    16% (dezesseis por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, ou seja, o famoso 1/6 (um sexto);

    20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;  

    30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário (o que equivale a 2/5);

    50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; ou

    condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.

    60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (o que equivale a 3/5);

    70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado

    com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Lembrando que é um "novattio in mellius" em alguns pontos e em outros MAIS GRAVOSA(esqueci o latim pra isso, rsrs) ou seja, alcançará crimes cometidos antes da sua entrada em vigência (23/01/2020). Mas não poderá retroagir em outros.

    Estamos juntos.

    Depen!

    PERTENCEREMOS!!

  • Salvo engano, temos como um dos exemplos da recusa do preso em aceitar a progressão de regime, foi a Suzane Von Richthofen que recusou o semiaberto. Fica a lembrança para as provas...

  • Fernando,

    O juiz de conhecimento é aquele que profere a sentença penal condenatória ao final da instrução (processo), já o juiz da execução penal é o juiz que executa a pena (declaração de extinção da punibilidade; suspensão condicional da pena; concessão do livramento condicional etc), conforme a LEP (Lei 7210/84).

    Ambos visam a devida individualização da pena.

    Veja essa ementa do STJ:

    A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.(EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019)

    “A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado.” (BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da Pena na Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 23). (grifo nosso)

  • que questão bem formulada... como seria bom se todas fossem assim. Em relação ao DIREITO DE PROGRESSÃO e possibilidade de recusar, os Tribunais Superiores nunca se manifestaram a respeito, e há divergências doutrinárias. Apesar disso, na prática, acontece. foi o caso da SUZANE VON RICHTHOFEN e do LULA, que recusaram a progressão.
  • Caso do Lula não é exemplo. Pelo o que eu me lembro, essa discussão começou e ele disse que iria recusar a progressão. Entretanto, antes de completar o prazo para a progressão do regime, o STF decidiu sobre a inconstitucionalidade da execução provisória da pena, e por isso ele foi libertado. A recusa da progressão não chegou a ser analisada pelo judiciário.

  • STJ: 1. Na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais,não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável

    ao paciente. (HC 134868 RJ)

    EX NUNC.

  • - Perda dos dias em razão de cometimento de falta grave.

    Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição. Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 1º/10/2015 (Info 571)

    - Poder-dever do juiz decretar a perda dos dias remidos em caso de falta grave.

    Uma das punições impostas em caso de falta grave é a perda de parte dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da LEP: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido? NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559)

    - Para que o juiz decrete a perda dos dias remidos na fração de 1/3 é necessária fundamentação concreta.

    Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la.

    STJ. 6ª Turma. HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

  • Não acarreta a perda dos dias remidos... deveria ser, não perde TUDO! pq ao meu ver, perder 1/3 não deixa de ser uma perda.

  • Para matar a questão, basta saber que o apenado - caso cometa falta grave - perde até 1/3 dos dias remidos.

  • Sobre essa questão da progressão ser uma faculdade do preso, creio que não encontra respadldo na vida real, apenas na doutrina escolhida pela banca.

    Afinal, presídios não são pensionatos e tampouco albergues. A alta rotatividade no sistema carcerário impõe a progressão de regime como forma de revitalizar o sistema, do contrário todo o sistema entraria em colapso, isto é, ficaria pior do que esta!

    Ocorre que na forma do art. 113 da Lei de execução penal:

    “Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.”

    . Não resta dúvida de que, conforme a norma expressa na Lei de Execução Penal, para a progressão de regime de cumprimento de pena, é necessária a anuência do jurisdicionado. Mais: caso queira, pode ele recusar o seu direito de progredir de regime.

  • Poucas coisas irritam tanto quanto esses comentários em vídeo. Sem tempo, irmão.

  • Aproveitar o ensejo pra elogiar os comentários da professora Samira Fontes.

    Enquanto alguns comentarista se restringem apenas à remissão à legislação, ela dá uma verdadeira aula.

    Chego a colocar em tela cheia para estudar junto.

  • O comentário da professora é uma verdadeira aula. Assistam!!!

  • Gabarito Letra B

  • Alguém consegue me dar um exemplo que elucide bem o que o artigo 111 da LEP quer dizer?

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2856289
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal, “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Sobre os crimes e aspectos penais referentes à interceptação de comunicações telefônicas, de acordo com a Constituição Federal e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Não há distinção entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que a última (quebra de sigilo de dados telefônicos) diz respeito a algo que está acontecendo.

( ) A quebra do sigilo dos dados telefônicos, contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas se submete à Lei nº 9.296/1996, referente às interceptações telefônicas.

( ) É possível a interceptação telefônica, mesmo que não haja inquérito policial instaurado, desde que exista outra forma de investigação criminal em curso, capaz de apresentar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão.

( ) Ainda que se trate de e-mail corporativo, compreendido como forma de comunicação eletrônica disponibilizada ao empregado para fins estritamente profissionais, o empregador não pode monitorar e rastrear a atividade do empregado no âmbito de trabalho, sendo, por esse motivo, considerada ilícita a prova obtida.

( ) A escuta telefônica consiste na captação da comunicação telefônica por terceiro com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Já a escuta ambiental caracteriza-se pela captação de uma comunicação no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Conceito

    Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem. Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. Tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, já a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz.

    Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico. Na primeira, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.


    Autorização dispensada

    Em um julgamento da Sexta Turma, envolvendo estupro de menor, a defesa alegava a ilegalidade de gravação telefônica entre o acusado e a vítima, porque esta teria sido instruída por terceiro para extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.

    O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu a argumentação. Ele destacou que as gravações telefônicas, ainda que realizadas com apoio de terceiro, contavam sempre com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro.

    “A conduta é, portanto, lícita, sendo despicienda, para tanto, a autorização judicial. E, ainda, a situação dos autos não se confunde com a interceptação telefônica, em que a reserva de jurisdição é imprescindível”, explicou o ministro (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-intercepta%C3%A7%C3%A3o-telef%C3%B4nica-como-meio-de-prova

  • Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/número/tempo de duração/data), mas não quanto ao teor delas. Não se submete à Lei 9.296/96.

     

    Sigilo das comunicações telefônicas: compreende o acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica (arts. 5º, XII da CF e Lei n. 9.296/96).

    Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Investigação criminal: IP + qualquer outra investigação preliminar no âmbito criminal.

     

    As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)

     

     

    RESUMO:

     

    InTERCEptação: lembre de "TERCEiro".

    Gravação: lembre de "interlocutor".

     

    1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem a ciência dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.

    2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem a ciência dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.

    3- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita

    4- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.

    5- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.

    6- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.

  • Para não assinantes: gabarito D

  • a interceptação poderá ser realizada quando houver outro meio de prova habil a ser realizado? conforme o artigo 2°, inciso II da lei 9296/96 NÃO, logo a assertiva 3 está equivocada, a frase está escrita de forma a trazer o entendimento de que a interceptação pode ser usada se houver outro meio de investigação possível. Tive que ler três vezes para alcançar o sentido que o examinador queria... fez a prova com os pés.

  • A escuta telefônica consiste na captação da comunicação telefônica por terceiro com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Já a escuta ambiental caracteriza-se pela captação de uma comunicação no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores

    ESCUTA

    TELEFÔNICA

    Captação da comunicação telefônica POR TERCEIRO, COM O CONHECIMENTO de um

    dos comunicadores.

    GRAVAÇÃO

    CLANDESTINA

    É a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores (autogravação). É

    clandestina porque feita sem o conhecimento do outro, mas são meios lícitos de prova.

    COMUNICAÇÃO

    AMBIENTAL

    Conversa mantida entre duas pessoas, sem a utilização de telefone, em qualquer

    recinto, público ou privado.

    INTERCEPTAÇÃO

    AMBIENTAL

    Captação da comunicação no próprio ambiente dela, POR TERCEIRO, SEM O

    CONHECIMENTO dos comunicadores. Tem a mesma substância da interceptação

    telefônica. Ex.: filmagem de indivíduos comercializando drogas em praça da cidade.

    ESCUTA

    AMBIENTAL

    Captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita POR TERCEIRO, COM O

    CONHECIMENTO de um dos comunicadores. Ex.: cidadão vítima de concussão que, com

    o auxílio da polícia, grava o exato momento em que funcionário público exige vantagem

    indevida para si em razão de sua função.

    GRAVAÇÃO

    AMBIENTAL

    Captação no ambienta da comunicação feita por um dos comunicadores.

  • Legitimados a requerer interceptação telefônica:

    - Juiz;

    - Delegado de Polícia;

    - Ministério Público

    - Assistente de acusação quando admitido (ofendido, representante ou cônjuge, ascendente, descendente, irmão ) – CPP 271;

    - Querelante, na ação penal privada

    Obs. Advogado não é legitimado.

    Requisitos para interceptar:

    - Ordem judicial fundamentada - art. 1º , 3º e 4º

    - Indícios razoáveis de autoria ou participação – art. 2º, I

    - Delito punido com reclusão – art. 2º, III

    - A prova não pode ser colhida por outros meios – art. 2º, II

    - Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito – art. 2º, parágrafo único

    Onde é cabível a interceptação?

    Na investigação criminal – art. 1º ( a Lei 9296/96 não fala em inquérito policial)

    Portanto, cabe:

    a)   Na investigação policial

    b)   Na investigação criminal feita pelo Ministério Público

    c)   Na instrução processual penal

    Pra autorizar, precisa de inquérito policial instaurado?

    NÃO! A Lei só exige a existência de investigação sobre o fato – art. 2º, III

    No que consiste a interceptação de prospecção?

    È a interceptação sem indícios de autoria, realizada pela descoberta eventual de um delito. Não é admitida.

    Pra autorizar, é preciso ouvir o Ministério Público?

    a)   Pra autorizar NAO – art. 3º

    b)   Deferido o pedido e após efetiva execução da medida, é obrigatória a ciência do MP, porém, facultativo seu acompanhamento – art. 6º.

  • Item 4 - As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.

    STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

  • Gab D

    A primeira assertiva está errada porque a interceptação telefônica refere-se às conversas que estão ocorrendo, enquanto os dados telefônicos tratam do conteúdo (extrato das ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto enviadas e recebidas, estação rádio base das ligações recebidas e enviadas) pretérito.

    A segunda assertiva está errada porque os sigilos dos dados telefônicos não encontram guarida na lei 9296/96.

    A terceira assertiva está certa. É possível realizar a interceptação telefônica no bojo de qualquer procedimento investigatório criminal, desde que atendam os requisitos legais dispostos no art. 2ºda lei 9296/96.

    Quarta assertiva: Errada. As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)  Quinta assertiva – Os conceitos estão corretos.

  • CORRETA: LETRA D.

    SÍNTESE:

    ·        “XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

    ·        Juiz decide em 24 hs.

    ·        Juiz pode de ofício.

    ·        Delegado envia relatório com Termo Circunstanciado. – com resumo das operações realizadas.

    ·        A decisão será fundamentada e indicará a forma de execução.

    ·        Prazo de 15 dias – renovável(sucessivas vezes) caso indispensável.

    ·        Constitui crime punido com reclusão de 2 a 4 anos – realizar interceptação telefônica.

    ·        EXCEPCIONALMENTE - Pedido pode ser formulado verbalmente.

    ·        Correrá sob segredo de justiça.

    ·        Aplica-se ao sistema de informática e telemática.

    ·        Precisa indícios razoáveis de autoria/participação – prova não puder ser feita de outro modo – não ser punido com detenção.

    ·        MP – pode requerer na investigação ou ação penal.

    ·        Corre em autos apartados - A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.

    STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).

    ·        Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    ·        Interceptação telefônica deverá ser considerada a ultima ratio, ou seja, trata-se de prova subsidiária.

    ·        Em consonância com a jurisprudência do STJ, é possível a utilização de interceptação telefonica para investigar crime apenado com detenção, desde que haja conexão com o crime apenado com reclusão. STJ- HC 186118

    ·        – A INTERCEPTAÇÃO REGULARMENTE AUTORIZADA para investigar crime punido com reclusão poderá ser utilizada na formação da justa-causa do "crime achado", mesmo que este admita somente detenção.

    ·        – Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores ADMITEM, COM BASE NA TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

           – CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova OBTIDA FORTUITAMENTE ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÃO. TELEFÔNICA licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.

    . MP – Pode realizar interceptação telefônica.

    Meus resumos.

  • Alguém notou que o entendimento é sobre monitoramento de e-mail corporativo de SERVIDOR PÚBLICO e a questão fala em empregado/empregador??? 

  • pelo amor de deus, a C esta certa "com pena de reclusão"?????????????????????? a pena max seria  D E T E N Ç Ã O
    essa questao n tem gabarito certo

  • Pollyanna Del Valle, está correto sim.

    Art 2º: NÃO será admitida a interceptação:

    III- se o fato investigado constituir infração punida, no máximo,com pena de detenção. Ou seja tem que ser com pena de reclusão.

  • 1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem conhecimento dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.

    2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.

    3- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.

    4- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.

    5- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita

    6- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro

    As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)

    Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/número/tempo de duração/data), mas não quanto ao teor delas. Não se submete à Lei 9.296/96.

     

    Sigilo das comunicações telefônicas: compreende o acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica (arts. 5º, XII da CF e Lei n. 9.296/96).

    Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Investigação criminal: GÊNERO

    ESPÉCIES IP(INQUÉRITO POLICIAL REALIZADO PELA POLICIA JUDICIÁRIA, PRESIDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL) + PIC (PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, REALIZADO PELO MP) qualquer outra investigação preliminar no âmbito criminal.

  • A assertiva 3 está falsa... desde que inexista! passível de anulação!

  • murilo Moreira tá doidão? item 3 está certinho. Ele disse que pode não haver IP em curso, mas havendo outro tipo de investigação em curso, pode sim ocorrer a interceptação, desde que o crime investigado em questão seja apenado com reclusão. Redondinha. Leia direito.

  • A 3ª afirmação gerou um pouco de dúvida, mas acho que entendi o que a banca quis dizer.

    Vejamos:

    "É possível a interceptação telefônica, mesmo que não haja inquérito policial instaurado, desde que exista outra forma de investigação criminal em curso, capaz de apresentar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão."

    Realmente a interceptação telefônica não será possível quando houver outro meio disponível de se obter a prova, porém, a interceptação só poderá ser autorizada, quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Ora, para a comprovação de que haja indícios, há que se realizar uma investigação criminal que comprove os mesmos, e é disso que a questão trata quando se refere à "investigação criminal em curso". Afinal, sem uma investigação criminal, como restariam comprovados indícios de autoria ou participação em crime?!

    Resumindo, a investigação a que se refere a alternativa não seria a disponível e suficiente para produzir provas, mas tão somente ao meio utilizado para apurar os indícios razoáveis de autoria ou participação no delito.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    A questão tentou confundir com a redação, usando o termo "desde que exista outra forma", para induzir o candidato a pensar que não poderia haver a interceptação caso haja outra forma de investigação para produzir provas.

  • A Lei 12.850/13 autoriza expressamente, a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. A expressão captar deve ser compreendida como o ato de tomar conhecimento do conteúdo de comunicação alheia. É da essência da captação a participação de um terceiro, que passa a ter ciência do conteúdo de uma comunicação entre duas ou mais pessoas, geralmente sem o conhecimento dos interlocutores. Essa captação pode ser feita por meio de escutas, microfones, câmeras ocultas, monitoramento à distância, por satélite, antenas direcionais e outras tantas tecnologias hoje existentes para esse fim

  • Mas a questão não especifica se o funcionário é público ou não!

  • Sigilo dos dados telefônicos: diz respeito às informações referentes às conversas telefônicas (nome/número/tempo de duração/data), mas não quanto ao teor delas. Não se submete à Lei 9.296/96.

     

    Sigilo das comunicações telefônicas: compreende o acesso ao teor das conversas e a quebra do sigilo se materializa por meio da interceptação telefônica (arts. 5º, XII da CF e Lei n. 9.296/96).

    Lei 9.296/96. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Investigação criminal: IP + qualquer outra investigação preliminar no âmbito criminal.

     

    As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)

     

     

    RESUMO:

     

    InTERCEptação: lembre de "TERCEiro".

    Gravação: lembre de "interlocutor".

     

    1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem a ciência dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.

    2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem a ciência dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.

    3- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita

    4- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.

    5- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.

    6- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.

  • Caros colegas, sobre a alternativa relacionada ao monitoramento do e-mail. Vi que, alguns de vocês postaram um entendimento do STJ. Porém, nesse mesmo entendimento é citado o servidor público e na questão em tela não há referência aos servidores. Sendo assim, peço que me ajudem e expliquem qual a relação da questão com o entendimento supracitado. Obrigado.

  • Esta professora acredita que a forma mais didática de apresentar esta questão seja colacionar as assertivas nos comentários e, posteriormente, analisá-las de maneira individual, vez que organiza e facilita o estudo. Enumera-los-ei em algarismo romano:

    I) Não há distinção entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que a última (quebra de sigilo de dados telefônicos) diz respeito a algo que está acontecendo.

    Incorreta. Há distinção entre a interceptação das comunicações telefônicas e a quebra de sigilo de dados telefônicos, em que pese as nomenclaturas sejam bem parecidas. Na interceptação telefônica se toma conhecimento de algo que está acontecendo, enquanto que na quebra de sigilo de dados se alcança os registros daquilo que já ocorreu, como por exemplo: as chamadas telefônicas.

    Renato Brasileiro faz a diferenciação afirmando que: Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas. A quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso ("lista-régua"), etc. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 522).

    II) A quebra do sigilo dos dados telefônicos, contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas se submete à Lei nº 9.296/1996, referente às interceptações telefônicas.

    Incorreta. A assertiva está incorreta porque se entende, majoritariamente, que a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/96) apenas se restringe às interceptações telefônicas, não alcançando a quebra do sigilo e dados.

    Sobre o tema (Dizer o Direito): O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a "comunicação" em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações. Este é o objeto tutelado pela norma do art. 5º, inciso XII, da Constituição da República. Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional. Nesse sentido: A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição, é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira).
    STF. Plenário. RE n. 418416-8, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006.

    Em outros termos, comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados. O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o "fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática", ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.

    A Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram, caso fiquem armazenadas no computador, celular etc. (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    III) É possível a interceptação telefônica, mesmo que não haja inquérito policial instaurado, desde que exista outra forma de investigação criminal em curso, capaz de apresentar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão.

    Correta. O art. 5º, XII, da CF/88 afirma de maneira expressa que:
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;       

    É importante lembrar que a investigação criminal não acontece apenas por meio do inquérito policial e, justamente por isso, é possível a interceptação telefônica, mesmo que não haja inquérito policial instaurado, desde que exista outra forma de investigação criminal em curso, capaz de apresentar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.

    Tanto a Constituição Federal quanto a Lei nº 9.296/96 fazem menção à investigação criminal, e não ao inquérito policial. Logo, ainda que não haja inquérito policial instaurado, será possível a interceptação telefônica, desde que haja outra forma de investigação criminal em curso, capaz de ministrar indícios de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão. Como é sabido, hoje o inquérito policial já não é mais considerado a única forma de investigação criminal (CPP, art. 4°, parágrafo único), sendo extremamente comum que o Ministério Público e Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outros órgãos, desempenhem importante mister na apuração de infrações penais e de sua autoria. Portanto, a interceptação telefônica para fins de investigação criminal pode ser efetivada independentemente da prévia instauração de inquérito policial, pois nada impede que investigação diversa preceda esse procedimento. (2020, p. 525)

    IV) Ainda que se trate de e-mail corporativo, compreendido como forma de comunicação eletrônica disponibilizada ao empregado para fins estritamente profissionais, o empregador não pode monitorar e rastrear a atividade do empregado no âmbito de trabalho, sendo, por esse motivo, considerada ilícita a prova obtida. F

    Incorreta, pois a prova é considera lícita. Os Tribunais Superiores julgaram caso análogo a este enunciado pela afirmativa, e chegaram à conclusão de que: As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

    V) A escuta telefônica consiste na captação da comunicação telefônica por terceiro com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Já a escuta ambiental caracteriza-se pela captação de uma comunicação no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.

    Correta. A assertiva traz, fielmente, os conceitos doutrinários dos institutos da escuta telefônica e da escuta ambiental.

    Escuta telefônica: é a captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Na escuta, como se vê, um dos comunicadores tem ciência da intromissão alheia na comunicação. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que familiares da pessoa sequestrada, ou a vítima de estelionato, ou ainda aquele que sofre intromissões ilícitas e anônimas, através do telefone, em sua vida privada, autoriza que um terceiro leve adiante a interceptação telefônica. (...)
    Escuta ambiental: é a captação de uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores. Por exemplo, imagine-se a hipótese de cidadão vítima de concussão que, com o auxílio da autoridade policial, efetue o registro audiovisual do exato momento em que funcionário público exige vantagem indevida para si em razão de sua função. (2020, p. 515).

    Estando corretas apenas as afirmativas III e V, a alternativa a ser assinalada é a letra D (F F V F V).

    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • Gab. D

    Eu marquei letra C, fui atrás para descobrir o erro e acredito ter encontrado.

    "A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88) justamente por não se tratar de correspondência particular.

    Portanto, não ofende o direito à intimidade, tampouco viola o sigilo da correspondência, o acesso pelo empregador ao conteúdo das mensagens trocadas pelos seus empregados em computadores ou celulares da empresa, durante o expediente de trabalho, mormente quando cientificados os trabalhadores dessa possibilidade."

    "Se o empregado utilizar o e-mail corporativo indevidamente, a responsabilidade pelos danos causados recairá sobre a empresa. Para o Código Civil e a CLT, a empresa é a responsável pelos atos de seus funcionários. Desta forma, o TST perfilha sua jurisprudência no sentido de que o e-mail institucional pode ser monitorado pelas empresas, já o acesso ao e-mail pessoal de um empregado, ou ex-empregado, depende de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, não podendo ser feito arbitrariamente pelo empregador."

    Em suma... a prova será LÍCITA

    fontes:

    https://trabalhista.blog/2018/02/23/empregador-pode-monitorar-e-mail-do-empregado/#:~:text=A%20jurisprud%C3%AAncia%20tem%20entendido%20que,se%20tratar%20de%20correspond%C3%AAncia%20particular.

    https://www.tst.jus.br/radio-destaques/-/asset_publisher/2bsB/content/pode-ou-nao-pode-o-empregador-monitorar-e-mail-corporativo-de-trabalhadores

    https://periciacomputacional.com/a-empresa-pode-monitorar-os-e-mails-dos-seus-colaboradores/

  • "Os Tribunais Superiores julgaram caso análogo a este enunciado pela afirmativa, e chegaram à conclusão de que: As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. STJ. 2ª Turma. RMS 48665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576)."

  • E-MAIL CORPORATIVO do funcionário privado pode ser acessado pelo empregador, especialmente quando

    previsto nas normas internas da corporação que os e-mails são exclusivamente para fins de trabalho e há

    monitoração constante. (TST, 2015)

    E-MAIL CORPORATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO, quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de

    interesse da Administração Pública e da própria coletividade, NÃO PRECISA de autorização judicial. (Info. 576,

    STJ)

    Fonte: Norte Legal CEJURNORTE

  • ''As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo.''

    STJ. 2ª Turma. RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

    Atenção: Por incrível que pareça, o que ia definir se você iria acertar a questão ou não, era o conhecimento desse julgado.

    OBS: LEIA INFORMATIVOS.

  • Novidade legislativa: a captação ambiental agora está regulamentada na Lei n. 9.296/1996.

  • InTERCEptação: lembre de "TERCEiro".

    Gravação: lembre de "interlocutor".

     

    1- Interceptação (sentido estrito): captação da conversa telefônica realizada por terceiro, sem a ciência dos interlocutores. Submete-se à lei 9.296/96.

    2- Interceptação ambiental: por terceiro, sem a ciência dos interlocutores, no ambiente em que se realiza a comunicação.

    3- Gravação clandestina (telefônica): realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Não se submete à Lei 9.296/96 e é considerada prova lícita

    4- Gravação ambiental (captação direta): por um dos interlocutores, sem a ciência do outro.

    5- Escuta telefônica: por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores. Captação pela linha telefônica.

    6- Escuta ambiental: por um terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores. Captação no ambiente.

    Pelo nosso colega V.T.

  • ESCUTA TELEFÔNICA- Captação da comunicação telefônica, feita por um terceiro, COM o

    conhecimento de um dos interlocutores e SEM o conhecimento do outro. É a captação da comunicação efetuada por um terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

    Diferentemente da interceptação telefônica em sentido estrito (os envolvidos não sabem), aqui, pelo menos um dos interlocutores sabe que a conversa está sendo captada. É necessário o seu consentimento válido.

    Para a maioria da doutrina, a Lei 9296/1996 abrange a interceptação telefônica em sentido estrito e a escuta telefônica.

    No caso de consentimento viciado, envolvendo suposto consentimento de um suspeito e gravação de conversas telefônicas por vivavoz, o STJ entendeu que o consentimento não foi válido e declarou a ilicitude da prova.

    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA (OU AMBIENTAL) CLANDESTINA

    Segundo Renato Brasileiro, “é a gravação da comunicação telefônica (ou ambiental) por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação. Normalmente, é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí por que se fala em gravação clandestina”.

    Em relação à licitude das gravações clandestinas temos duas correntes, vejamos:

    1ªCorrente (LFG) – considera ilícita, tendo em vista que viola a vida privada e a intimidade.

    2ªCorrente (MAJORITÁRIA) – pelo menos em regra, deve ser considerada lícita, pois

    qualquer conversa pode ser reproduzida, portanto, gravada.

    Contudo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, entendem que em determinadas

    situações a gravação não pode ser reproduzida, são elas:

    PROTEÇÃO AO SEGREDO: direitos que terceiro não tenham acesso a privacidade

    individual.

    DIREITO DE RESERVA: direito de não ver divulgadas notícias concernentes à vida

    privada.

    Obs.: gravação clandestina de conversa com investigados sem prévia advertência quanto ao direito

    ao silêncio não será válida.

    STJ - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido

    ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver

    prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC

    244977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • é aquela coisa, decore o julgado, pouco importa se você concorda com o conteúdo dele!

    Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade.

  • Mas a questão não citou a Administração Publica, pelo contrario, falou em empregador ou seja, setor privado. Analogia in mala partem, duvido em situação concreta essa sumula ser levada em conta.


ID
2856292
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

“É no seio familiar que os filhos recebem afeto, aprendem com os pais como agir e ter limites, como lidar com as frustrações, como é importante trabalhar e ter disciplina. Deles recebem ensinamentos e exemplos; presenciam como é importante ter solidariedade, cuidar dos mais velhos e das crianças. É no âmbito familiar, portanto, que os valores essenciais são transmitidos e, dentro da convivência familiar é que a personalidade dos homens e mulheres de amanhã é forjada. Daí a extrema importância de se proteger a instituição da família.” (DELMANTO et. al, 2016, p. 749). Sobre os crimes contra a família, contra a fé pública e contra a administração pública, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Ao considerar parto alheio como próprio e registrar filho de outrem como seu, só essa última conduta é considerada crime, sendo a pessoa absolvida da primeira.

( ) A conduta do agente que procede ao registro de filho alheio como próprio e assim pratica falsidade ideológica ou material, ou ainda faz uso de documento falso, dará lugar apenas ao crime contra a fé pública, ficando os demais absolvidos, por ser o falso elemento do crime.

( ) A conduta do agente que se limita a falsificar ou alterar o conteúdo de assentamento de registro civil já existente (de filho que não é recém-nascido) representa tão somente o crime de falsidade ideológica, com o aumento da pena de um terço, se o agente for funcionário da saúde pública ou exercer a função de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

( ) A conduta do agente que deixa, em asilo de expostos ou outra instituição de assistência, filho próprio ou alheio, traduz o crime de sonegação de estado de filiação.

( ) A conduta do agente que se limita a abandonar o incapaz que está sob seus cuidados, mas que não demonstra ter a intenção de sonegar o estado de filiação, traduz a prática do crime de abandono de incapaz.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • V F F F V


    I) VERDADEIRO

    Art. 242 do Código Penal - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Nesse caso, temos a chamada “adoção à brasileira”, em que os interessados na adoção de um recém-nascido, visando evitar as delongas de um processo de adoção, comparecem ao cartório e registram o filho de outrem como próprio. (Esquematizado Pedro Lenza, 2012, p. 678). Vide REsp 1.330.404/RS.


    II) FALSO

    Há nítido conflito aparente de leis penais entre o art. 242 do Código Penal, na conduta de “registrar como seu filho de outrem”, e o art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), na modalidade “fazer inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Este conflito é solucionado com a utilização do princípio da especialidade, pois o art. 242 do Código Penal contém elementos especializantes, não contemplados no tipo penal inerente ao falso (Cléber Masson).


    III) FALSO

    Artigo 299, parágrafo único, do Código Penal - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    IV) FALSO

    Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.

    Há elemento subjetivo no tipo, omitido pela alternativa.


    V) VERDADEIRO

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • A Primeira assertiva também seria - questão ANULADA - FALSA: Art. 242 do Código Penal - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.


ID
2856295
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as alterações provocadas pela Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, no tocante aos crimes de lavagem de capitais e, ainda, aos crimes contra a ordem tributária, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma.

( ) O crime de lavagem de capitais é tipificado quando há demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produtos, diretos ou indiretos, de infração penal.

( ) Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária.

( ) Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

( ) Toda e qualquer infração penal poderá caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, a exemplo dos chamados crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas) e, ainda, bens, direitos ou valores oriundos de improbidade administrativa.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Estamos recorrendo dessa, pois há uma divergência a respeito da possibilidade de configurar lavagem não só de valores, mas também de bens e direitos

    Conforme o art. 1º da Lei de Lavagem, configura ocultar bens; não se faz distinção entre lícitos e ilícitos

    Se o legislador não diferenciou, não cabe ao operador do direito fazê-lo

    Abraços

  • Com relação ao comentário do Lúcio, não vejo irregularidade na questão. Falar que "a ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas," configura lavagem não significa que o examinador quis dizer que os bens de posse lícita, por sua vez, não constituiriam. Ele apenas quis destacar os bens ilícitos para tratar do conflito aparente de normas na assertiva.

  • Lúcio e Vanessa,

     

    Embora eu tenha marcado a 1ª assertiva como V, agora, refletindo, acho que é F. Mas não pela 1ª parte dela, e sim pela 2ª parte. Explico:

     

    1ª parte: "A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais". A meu ver, isto está correto, pois a ocultação ou dissimulação de BENS DE POSSE ILÍCITA, TAIS COMO DROGAS OU ARMAS, não constitui mesmo crime de lavagem de capitais.

     

    Qualquer crime ou contravenção penal pode funcionar como antecedentes da lavagem de capitais, desde que seja “produtor”, isto é, a infração penal deve ter o condão de produzir bens, direitos ou valores que possam efetivamente ser objeto da lavagem.

     

    O simples fato de ocultar a posse ilícita de drogas ou armas não constitui lavagem de capitais. Se os VALORES obtidos com a prática de tais crimes fossem ocultados com o objetivo de dissimular a origem ilícita, aí sim seria lavagem de capitais.

     

    Achei em minhas anotações da aula do prof. Renato Brasileiro o seguinte:

    "9.1. Distinção entre o exaurimento da infração antecedente e o crime de lavagem de capitais.

     Exemplo 1: no tráfico de drogas, o simples fato de usufruir dos valores obtidos pela prática de um crime não configura o crime de lavagem de capitais. Haverá lavagem de capitais quando se tentar dissimular a origem ilícita do dinheiro. Quando se oculta o dinheiro, por si só, não haverá lavagem de capitais. A ocultação só será típica se tiver o objetivo de dissimular a origem ilícita.

    Exemplo 2: Comprar apartamento é lavagem de capitais? Depende. Se colocar no próprio nome, não está escondendo. Mas se colocar em nome de um “laranja” estará caracterizado."

     

    Assim, correta a 1ª parte!

     

    2ª Parte: "porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma". Ora, não está correto afirmar que a ocultação ou a dissimulação de bens de posse ilícita não constitui crime de lavagem PORQUE os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma! Por mim, essa não é a justificativa para não constituir lavagem de capitais!

     

    Para que o crime de lavagem de capitais exista é preciso demonstrar que os bens ocultados/dissimulados tiveram origem (direta ou indiretamente) de uma infração penal antecedente. O crime de lavagem de capitais é acessório/parasitário, porque só restará caracterizado se houver a demonstração de que os bens, direitos ou valores são provenientes de uma infração penal antecedente. O crime de lavagem de capitais é acessório, mas o processo de lavagem independe do processo quanto à infração antecedente (eles não precisam tramitar juntos). A conexão e continência autorizam a reunião dos processos, mas não é obrigatória. Além disso, o agente poderá ser punido pelo crime de lavagem mesmo se desconhecido ou se isento de pena o autor ou extinta a punibilidade da infração antecedente.

     

    Assim, entendo que a 2ª parte é falsa!

  • ... Continua...


    Então, mesmo se não for considerado o que o Lúcio expôs (sobre a divergência a respeito da possibilidade de configurar lavagem não só de valores, mas também de bens e direitos), assim mesmo a afirmativa estaria incorreta, já que a segunda parte é falsa.


    O que acham?

  • Boa tarde, caras colegas! Desde já, agradeço pelas ótimas ponderações.

    Hoje os recursos dessa prova foram julgados e a banca não anulou a questão, mantendo a impossibilidade de lavagem.

    Acredito a Nobre Ana está corretíssima em ambas interpretações!

    Existem muitas regras e exceções a respeito da lavagem de dinheiro (só Sérgio Moro na causa).

    Por outro lado, encontrei algo interessante: "Reserva de autolavagem ou ?self-laundering?: Convenção de Palermo, permitindo que os Estados afastassem a responsabilização pela lavagem de capital caso fosse praticada pelo autor do crime antecedente (inaplicável no Brasil)."

    Logo, só pela Teoria da Reserva de Autolavagem ou "self-laudering" já haveria problema na questão, pois (pela afirmação que encontrei) inaplicável no Brasil.

    Amadureceremos para a próxima prova.

    Abraços e fiquem com Deus.

  • Lúcio,

     

    Obrigada pela resposta!

     

    Sobre a autolavagem, achei em minhas anotações da aula do prof. Brasileiro o seguinte:

     

    "A autolavagem é a lavagem praticada pela mesma pessoa responsável pela infração antecedente.

    Mas, e então? O autor do crime antecedente responde também pelo crime de lavagem de capitais? Há duas correntes:

    1º corrente: Não é possível a autolavagem (é a posição minoritária – Delmanto): Para essa corrente há verdadeiro “bis in idem”, pois a lavagem de capitais é mero desdobramento da infração antecedente. É natural que quem praticou a infração antecedente pratique um ato para esconder os bens, direitos ou valores. O crime de lavagem é semelhante ao crime de favorecimento real: neste, o autor do crime anterior não responde por ele.

    2º corrente: é possível a autolavagem (é a posição majoritária – doutrina/jurisprudência). Tratam-se de crimes contra bens jurídicos diversos, havendo autonomia dos delitos. Assim, é possível a autolavagem, já que a própria lei não fez nenhuma reserva (a lei não a excluiu). Além disso, não há violação do nemo tenetur. Para o STJ '(...) A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito. (...)'. (STJ, 5ª T, Resp 1.234.097/PR, Rel. Min. Gilson, j.03/11/11)."

     

    Brasileiro leciona: "em primeiro lugar, não há no direito nacional a chamada reserva de autolavagem. Em segundo lugar, não é possível falar em absorção do crime de lavagem, por força da aplicação do princípio da consunção, pois: a ocultação do produto da infração antecedente pelo seu autor configura lesão autônoma, contra sujeito passivo distinto, através de conduta não compreendida como consequência natural e necessária da primeira. Além disso, o bem jurídico tutelado pela Lei 9.613/1998 é, em regra, distinto daquele afetado pela infração penal antecedente, e esta distinção acaba por autorizar a punição de ambas as condutas delituosas em concurso material, sem que se possa falar em bis in idem" (LIMA, 2015, p. 297). Há, também, precedente do STF (HC 92.2795) no sentido de que o crime de lavagem de capital não constitui mero exaurimento do crime anterior.    

     

    Ok quanto a autolavagem! Só continuo achando que está errado afirmar que "A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma." Ora, não constitui por outros motivos, mas não por este!

     

    Embora a Banca tenha mantido o gabarito, segue o jogo... Como você disse, "amadureceremos para a próxima prova"!

     

    Abraços!

  • Excelente Ana!

    Esse "porque ..." (segunda parte) merece severas críticas.

    Até o momento, eu e outros colegas não encontramos jurisprudência, seja no sentido positivo seja no negativo, a respeito de lavagem X objeto ilícito - não se trata de dinheiro proveniente de crime, mas de próprio objeto criminoso (drogas ou armas).

    "Amadureceremos para a próxima prova."

    Abraços

  • Lúcio, se encontrar jusrisprudência sobre o assunto, compartilhe comigo!


    É sempre um prazer trocar ideias contigo ;)


    "Amadureceremos para a próxima prova!"


    Abraços

  • O prazer é todo meu, minha cara!

    ;)

    "Amadureceremos para a próxima prova!"

    Abraços

  • Continuo tendo por correta a assertiva "A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitaisporque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma."


     Isto porque, neste caso, os agentes responderão pelos delitos de autônomos de posse de arma ou de tráfico de drogas, e não pelo delito de lavagem de dinheiro com base no princípio da consunção, segundo o qual o fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou mero exaurimento.


    Conforme minhas anotações de aulas da Verbo Jurídico:


    É possível verificar a consunção, mediante três hipóteses:

    - Crime progressivoocorre quando o agente, objetivando, desde o inicio, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. O último ato, causador do resultado pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau. Dessa forma, o agente responde pelo resultado mais grave.

    Fato anterior (ante factum) não punívelo fato anterior menos grave, quando for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, será por este absorvido.

    Fato posterior (post factum) não punívelquando após a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, apenas para tirar proveito da prática anterior, exemplo, após o furto, o agente destrói ou vende o que furtou.

    Há que se considerar como regra que, na aplicação do princípio da consunção, quando os crimes são cometidos em um mesmo contexto fático, têm-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade.


    Assim, concluo que, no concernente às drogas, notória a maior gravidade do crime de tráfico do que o de lavagem já pela pena em abstrato, acarretando com que os autores respondam por este crime de modo autônomo, e não pelo crime de lavagem. No caso das armas, contudo, será necessário melhor avaliar o caso concreto (quantidade de armas, dolo do agente, etc.)

  • A alternativa primeira (V) foi tirada do livro do Renato Brasileiro, inclusive citando os mesmo exemplos "drogas e armas".

    Para quem quiser conferir, pág. 516, do livro Legislação Especial Comentada, 6 edição.

  • quinto item


    a partir da Lei nº 12.683 de 2012, desde que se trate de infração penal produtora (seja capaz de produzir bens,

    valores, passiveis de lavagem), qualquer delito *(crime ou contravenção) pode funcionar como

    antecedente da lavagem. Não pode ser objeto de lavagem crimes, que não geram produção (bens ou

    valores), por exemplo, o crime de prevaricação não pode ser crime antecedente da lavagem de

    capitais. (manual caseiro, legislação penal especial pagina 4)



  • Entendi os comentários dos colegas e os louvo por compartilhar seus conhecimentos. Mas creio que a assertiva é mesmo correta porque se cuida da conduta de “posse de drogas ou armas” - ainda que o agente o faça mediante ocultação ou dissimulação desses bens, e ainda que tais sejam provenientes de origem ilícita. O tráfico de drogas (na modalidade ter em depósito, manter, guardar, possuir) e a posse de arma de fogo são crimes permanentes e, deveras, são punidos autonomamente. A autolavagem só é punível, no Brasil, se o agente praticar duas condutas (a do crime antecedente e o delito de lavagem) e a segunda não for exaurimento (consequência natural) da primeira.

     

  • Algum colega pode me dizer o que erado no item 3? Obrigada!

  • Lúcio, salvo engano, o STF considera a auto-lavagem como crime , sim. Tal tese foi firmada no julgamento da famosa AP 996 (Nelson Meuer):

     

    “Impende destacar que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal antecedente, sendo perfeitamente possível que o autor do ilícito anterior seja o mesmo do crime de lavagem de capitais, tendo em vista que não há, na legislação brasileira, qualquer vedação à chamada “autolavagem” (HC 92.279).”


  • Colega NA LUTA, sobre a III: "Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária." [A assertiva está errada. Objeto material são as pessoas ou as coisas sobre as quais recai a conduta do agente. Na lavagem de capital o objeto material do crime é o produto (bens, direitos ou valores) direto ou indireto da infração penal. O produto direto é o resultado imediato da operação delinquencial (são os bens que chegam as mãos do criminoso com a prática delituosa; ex.: celular subtraído), enquanto o produto indireto é o resultado mediato (transformação ou utilização econômica do produto do delito; ex.: o dinheiro obtido com a venda do celular). Assim: se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o produto direto ou indireto da infração penal e não o total do valor que gere a obrigação tributária.


    Colega GMR R, a corrente majoritária admite a autolavagem mesmo (doutrina/STJ e STF)!

  • Alternativa "c"

  • Gab. C



    Alguém poderia explicar com mais detalhes o item 3? Qual seria a resposta correta neste caso?

    Obrigada.


  • Sobre a assertiva I, é de extrema importância observar o seguinte: o crime de lavagem de dinheiro se tipifica com a ocultação e origem da natureza, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal. Há tipificação da conduta daquele que confere aparência lícita aos bens, direitos e valores adquiridos de forma ilícita.

    Notem: a simples conduta de ocultar ou dissimular bens e direitos, mesmo que provenientes de infração penal antecedente, sem lhes conferir aparência de licitude, é atípica ou mero exaurimento de outro ilícito.

    A propósito, vejam essa questão do MP/RS (Q713828), extremamente esclarecedora.

    Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.

    ( ) Investigado por corrupção, ex-secretário de Obras Públicas da Argentina dos governos Kirchner foi preso quando prestes a enterrar milhares de dólares no terreno de um mosteiro, na província de Buenos Aires. O colombiano Pablo Escobar, conhecido narcotraficante dos anos 80/90, enterrava dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Nestas situações é razoável afirmar, à luz da doutrina especializada e de precedentes jurisprudenciais, que enterrar dinheiro produto do crime antecedente, ainda que seja para ocultá-lo, não se enquadra no tipo assimétrico da lavagem de dinheiro, se desacompanhado de um ato adicional ou contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores escondidos.

    A assertiva é verdadeira. Para configuração da lavagem é preciso que esses bens, direitos e/ou valores sejam integrados no mercado com aparência de ilicitude, ou ao menos que seja dissimulada a origem ilícita dos ativos. Aqui, vale lembrar as três fases do delito: colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration).

  • Item 2 na minha opinião não está correto

    § 1 o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.   

    Crimes antecedentes


    Não é exigida a prova cabal dos delitos antecedentes (sentença penal condenatória com trânsito em julgado), bastando apenas indícios de suas práticas para que se complete a tipicidade [79]. São puníveis os fatos previstos em lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente cometido no Brasil ou no exterior (art. 2º, §1º, da lei nº 9.613/98).

    Quando ocorre o crime de "lavagem de dinheiro", o crime antecedente já se aperfeiçoou, já se exauriu; mas, para caracterizar o crime derivado, terá de haver prova concreta de sua ocorrência. Mera presunção de existência não é suficiente para aperfeiçoar o crime derivado, porque o dinheiro "lavado" tem de ter origem ilícita, mas ilicitude especificamente prevista na lei penal. Se o dinheiro provém de negócio relacionado com entorpecentes ou drogas afins, ha que existir o fato devidamente descrito na lei penal, ou seja, o fato há que estar devidamente tipificado na lei como crime [80].

    Para a punição por lavagem de dinheiro, é irrelevante o local da prática do delito antecedente, bastando que seja um ilícito típico, havendo necessidade efetiva de figurar como crime antecedente em outro país, se for o caso, sob pena de injustamente se punir alguém por total desconhecimento da lei e ofensa ao preceito da legalidade.

    Evidentemente não existirá o crime de lavagem se ocorreu abolitio criminis do crime antecedente ou se o agente foi absolvido por provada a inexistência do fato ou que o fato não constituía infração penal

  • Objeto material: O objeto material do crime de lavagem de dinheiro são bens, direitos ou valores, abrangidos aí quaisquer benefícios de natureza econômica material ou imaterial.

     

    Não integram o objeto material da lavagem de dinheiro os:

    ·     Instrumentos do crime, pois não são provenientes da infração penal

    ·    Bens cuja posse ou detenção constitua fato ilícito (ex.: drogas, armas etc.) 


  • Prezados, a respeito da última acertiva, achei um comentário interessante:


    "Como o objeto da lavagem de capitais deve ser produto direto ou indireto de uma infração penal, depreende-se que valores provenientes de ilícitos civis ou administrativos não estão abrangidos pela Lei nº 9.613/98. Logo, bens, direitos ou valores oriundos de atos de improbidade administrativa não podem ser objeto da lavagem de capitais. Idêntico raciocínio aplica-se aos chamados crimes de responsabilidade, que, na verdade, são infrações político-administrativas".

    (https://pt-br.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/photos/lei-de-lavagem-de-capitais-mapa-da-minaprezados-hoje-vou-trazer-pra-voc%C3%AAs-o-mapa/798123016936651/)

  • SOBRE A ASSERTIVA A, errei, mas lendo atentamente 10x, acredito que ela é mais simples do que parece.


    Na minha interpretação, ela está simplesmente dizendo que guardar drogas ou armas, não configuram lavagem, e sim eventualmente outros crimes, tais como, tráfico de drogas, posse/porte de armas. A assertiva se referiu ao objeto em si, que irá caracterizar crime autônomo, acredito até que se faz uma referência implícita ao princípio da especialidade, já que guardar drogas, ou armas, configuram crime autônomo em lei especial.



  • Ana, obrigada pelo brilhante comentário!

  • A questão abre "um leque" para um qualificado debate jurídico. Então enfrentarei os diversos pontos separadamente.

    PRIMEIRO PONTO: AUTOLAVAGEM- A doutrina dominante, bem como a atual jurisprudência pátria, reconhecem a possibilidade de Autolavagem. Creio que seja um debate já superado, eis que, não me parece, que ainda militem dúvidas quanto à possibilidade, ou não, da sua aplicação. Visando embasar meu posicionamento elaborei um breve resumo sobre o tema (com base no livro Leis Penais especiais comentadas, do Rogério Sanches e outros, 2018, editora Jurispidium- super recomendo o livro).

    Autolavagem (selfaundering/ autolavado) é possível e merece efetiva reprimenda estatal. O autor do crime antecedente, já de posse do proveito financeiro obtido, poderia se satisfazer com os atos criminosos até então praticados, usufruindo dos bens e dos valores que já se encontravam a sua disposição. No entanto, com motivação distinta, ele inicia a prática de uma séria de novas condutas, buscando agora dar aparência de licitude ao recurso por ele obtido com a prática da infração penal anterior. Afastar a possibilidade da punição autônoma pelo crime de lavagem de dinheiro não me parece ser algo razoável, eis que o infrator que não se contenta em aproveitar a vantagem indevida obtida pela prática do seu crime anterior, e resolve "ir além", resolve praticar novas condutas, dessa vez, visando aparentar uma falsa percepção de licitude aos recursos ilícitos obtidos na sua infração penal anterior. Adotar o ultrapassado entendimento seria um verdadeiro "prêmio" aos criminosos mais "astutos" que mesmo já tendo obtido os proveitos do crime antecedente OPTAM LIVREMENTE por praticarem novas condutas visando aparentar uma ilusória licitude aos recursos obtidos com a prática de infração penal anterior.

    Esse criminoso é o que merece maior reprimenda estatal- alguns motivos:

    1- Primeiro, porque a prática da autolavagem demonstra uma "superior habilidade criminosa"

    2- A sua prática dificulta (ou até mesmo impossibilita) o trabalho investigativo realizado pelas autoridades competentes, dificultando a "detectação" e a "apuração" desses graves crimes

    3- outro argumento que reforça a necessidade de punição da autolavagem é que a lavagem de dinheiro afeta bem jurídico distinto daquele protegido pela infração antecedente, merecendo, por conseguinte, uma reprimenda autônoma.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Apresento aqui uma humilde opinião quanto a auto-lavagem de dinheiro, por mais que digam que é opinião da maioria, ou seja que é correto punir o autor de um crime por lavagem de dinheiro, quando este dá aparência lícita ao produto do crime praticado. Não está na lei isso, e assim, tanto os tribunais como a doutrina, legislam para mais. Não adianta estudar que é crime o que está na lei. Se com o passar o tempo, criam-se crimes com base em jurisprudência

  • Com relação à primeira assertiva:

    Ainda em relação ao objeto material da lavagem de capitais, a doutrina adverte que a ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração - por exemplo, o agente furta armas e as esconde com a intenção de transformá-las em ativos lícitos-, não constituem lavagem de capitais porque são puníveis como crimes distintos e autônomos. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016.)

  • exemplo de questão inteligente e bem estruturada... mesmo se eu tivesse errado manteria essa avaliação da mesma rsrsrsr

  • Os enunciados da questão foram extraídos de uma obra específica, qual seja, "Legislação Especial Comentada" do autor Renato Brasileiro. Portanto, todas as respostas foram retiradas do mesmo livro.

    (V) "Ainda em relação ao objeto material da lava~em de capitais, a doutrina adverte que a ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração - por exemplo, o agente furta armas e as esconde com a intenção de transformá-las em ativos lícitos-, não constituem lavagem de capitais porque são puníveis como crimes distintos e autônomos.77 Como se percebe, a tipificação do crime ce lavagem de capitais está condicionada à demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produto direto ou indireto de infração penal. Por isso, especial atenção deve ser dispensada às hipóteses de mescla de valores lícitos e ilícitos, extremamente comum quando se trata de lavagem de capitais. A título de exemplo, suponha-se que determinado funcionário público venha a adquirir um apartamento por R$ 200.dOO,OO (duzentcs mil reais), colocando-o em nome de um laranja, usando, para tanto, valores obtidos lidnmente com o recebimento de seus proventos - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, e valores espúrios - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, fruto de crimes contra a administração públio. Na hipótese desse apartamento ser vendido, posteriormente, por um preço muito maior (R~ 500.000,00), o ideal é aferir a quantidade de capital sujo que compõe o conjunto e, a partir dessa constatação, destacar do produto final a parte contaminada do resultado oriundo da parcela legítima dos bens. Logo, o lucro obtido da mistura de capital lícito com ilícito somente será contaminado na proporção do valor de dinheiro sujo nela envolvido.78 Assim, no exemplo citado, como 50% do capital inicial usado para a aqui~ição do ãpartamento era produto de infração penal antecedente, apenas metade do lucro obtido - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - pode ser considerado produto de lavagem de capitais."

  • PARTE 2

    (V) Lei 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.                     .

    "Como se percebe, a tipificação do crime ce lavagem de capitais está condicionada à demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produto direto ou indireto de infração penal. Por isso, especial atenção deve ser dispensada às hipóteses de mescla de valores lícitos e ilícitos, extremamente comum quando se trata de lavagem de capitais. A título de exemplo, suponha-se que determinado funcionário público venha a adquirir um apartamento por R$ 200.dOO,OO (duzentcs mil reais), colocando-o em nome de um laranja, usando, para tanto, valores obtidos lidnmente com o recebimento de seus proventos - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, e valores espúrios - R$ 100.000,00 (cem mil reais) -, fruto de crimes contra a administração públio. Na hipótese desse apartamento ser vendido, posteriormente, por um preço muito maior (R~ 500.000,00), o ideal é aferir a quantidade de capital sujo que compõe o conjunto e, a partir dessa constatação, destacar do produto final a parte contaminada do resultado oriundo da parcela legítima dos bens. Logo, o lucro obtido da mistura de capital lícito com ilícito somente será contaminado na proporção do valor de dinheiro sujo nela envolvido.78 Assim, no exetr=-plo citado, como 50% do capital inicial usado para a aqui~ição do ãpartamento era produto de infração penal antecedente, apenas metade do lucro obtido - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - pode ser considerado produto de lavagem de capitais."

  • PARTE 3

    (F) 'Exemplificando, se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90), o objeto material da lavagem de capitais será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária. Nesse caso, também é importante lembrar que, adotando-se como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) constante do art. 20 da Lei n° 10.522/02, a sonegação até esse valor será atípica, logo, a parcela sonegada não poderá ser objeto da lavagem de capitais."

    (V) "Tendo em conta que a lavagem de capitais consiste no ato ou conjunto de atos por meio dos quais o agente procura ocultar a origem ilícita de valores oriundos de crime ou contravenção penal, conferindo-lhes uma aparência lícita, esta figura delituosa apresenta certos traços característicos que a aproximam de outros tipos penais, como a receptação (CP, art. 180), o favorecimento real (CP, art. 349) e o delito de evasão de divisas (Lei n° 7.492/86, art. 22).

    (...)também não se pode confundir o crime de lavagem de capitais com o delito de favorecimento real: a) aquele é crime contra a ordem econômico-financeira; este, contra a Administração da Justiça; b) aquele pode ser cometido pelo autor da infração antecedente (autolavagem); o crime previsto no art. 349 do CP não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal dispõe que a conduta se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação; c) para a tipificação da lavagem de capitais, ao dolo genérico de ocultar ou dissimular a origem de bens provenientes de uma infração penal deve se somar o elemento subjetivo especial de conferir aparência lícita a esses bens; no favorecimento real, inexiste esse especial fim de conferir aparência lícita ao produto de crime anterior."

    (F) "Como o objeto da lavagem de capitais deve ser produto direto ou indireto de uma infração penal, depreende-se que valores provenientes de ilícitos civis ou administrativos não estão abrangidos pela Lei n° 9.613/98. Logo, bens, direitos ou valores oriundos de atos de improbidade administrativa não podem ser objeto da lavagem de cap.tais. Idêntico raciocínio aplica-se aos chamados crimes de responsabilidade, que, na verdade, sãc infrações político-administrativas. ens, direitos ou valores passíveis de mascaramento."

  • A segunda parte da primeira assertiva está TOTALMENTE ERRADA. ("porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma")

    A banca não anulou, é isso?!

    Absurdo, a gente estuda e aprende o trem certo para quê, então?

  • (V ) Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

     

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no seu informativo n.º 902, no julgamento do AP 996/DF, Relator Min. Edson Fachin, em 29.5.2018, entendeu que é perfeitamente possível a existência do crime de “AUTOLAVAGEM”, ou seja, in verbis:“Impende destacar que o crime de lavagem de dinheiro é autônomo em relação à infração penal antecedente, sendo perfeitamente possível que o autor do ilícito anterior seja o mesmo do crime de lavagem de capitais, tendo em vista que não há, na legislação brasileira, qualquer vedação à chamada “autolavagem” (HC 92.279).”

  • ( ) Toda e qualquer infração penal poderá caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, a exemplo dos chamados crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas) e, ainda, bens, direitos ou valores oriundos de improbidade administrativa.

    Justificativa: qualquer crime, sim, mas desde que gere algum proveito econômico direto, o que não se percebe no delito de lesão corporal, por exemplo.

  • Sobre o item:

    ( ) Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária.

    Ver:

    https://www.youtube.com/watch?v=oCO12Kc3khs&t=5

  • ( )  VERDADEIRO. A assertiva trata do objeto material do crime de lavagem de dinheiro, assim entendidos os bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente da infração penal antecedente. De acordo com Baltazar Jr., "Os bens objeto do crime podem ser móveis ou imóveis. Direitos podem ser títulos ou papéis que representem outros bens. Valores é expressão que designa a moeda em espécie. Não integram o objeto material da lavagem de dinheiro: a) os instrumentos do crime; b) os bens cuja posse ou detenção constitui fato ilícito, como drogas ou armas, puníveis como delitos autônomos"  (Legislação penal especial esquematizada, 2016).

     

    ( ) VERDADEIRO. Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

     

    ( ) FALSO. Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária. Renato Brasileiro ensina que "se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o objeto material da lavagem será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária" (Legislação criminal especial comentada, 2017).

     

    ( ) CORRETO. Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

     

    ( ) FALSO. Tem-se considerado correta a afirmação de que toda e qualquer infração penal pode caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, no sentido de inexistir rol taxativo de infrações penais antecedentes. Contudo, a rigor, apenas as infrações penais que produzam resultado econômico, denominadas infrações penais produtoras, podem ser antecedentes da lavagem. Isso porque pressupõe-se que a infração penal antecedente produza algo a ser lavado. O erro da assertiva reside em considerar os crimes de responsabilidade e a improbidade administrativa como infrações penais. Os crimes de responsabilidade tem natureza político-administrativa e a improbidade administrativa tem natureza cível (=extrapenal).

     

  • excelente questão

  • Quanto ao objeto material da infração, creio que a resposta mais correta seja a do colega Kobe Bryant - "o objeto material da lavagem será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária".

    Por exemplo: 100.000,00 - valor da prestação do serviço; 5.000,00 - Valor do imposto.

    O objeto material seria esse valor de 5.000,00 referente ao imposto sonegado, e não o valor de 100.000,00 referente à prestação do serviço (valor que gera a obrigação tributária)

  • "(V) A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma".

    Em sendo crime acessório, entendo que não subsiste aos tipos penais autônomos, como os citados no enunciado (posse de drogas ou armas). Na minha visão caracterizaria bis in idem.

    "(F) Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária".

    De notar que inexiste vínculo da LD com a infração penal antecedente. Outrossim, não há rol de crimes antecedentes.

    "(F) Toda e qualquer infração penal poderá caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, a exemplo dos chamados crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas) e, ainda, bens, direitos ou valores oriundos de improbidade administrativa".

    Infração PENAL, e não infração administrativa.

  • O comentário de Maria G. é o mais esclarecedor.

    A alternativa A está certa pois diz que ocultar ou dissimular "armas e drogas" não constitui lavagem. P. Ex. Se a pessoa furta Arma de fogo e a esconde, essa fato por si não qualifica lavagem, mas haverá o crime autônomo de posse ou porte conforme o caso. Diferente seria se ele tentasse dar um ar de legalidade para a posse ou porte do armamento, falsificando seu registro p. ex., assim teríamos o crime de lavagem...

  • Assertiva "A"

    Sendo bem direto:

    CORRETO - A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma.

    Lógica simples. Não há crime de lavagem de dinheiro quando se compra drogas com dinheiro do delito anterior (a intenção da lavagem é justamente trazer licitude) e se não há crime de lavagem de dinheiro quando se compra drogas também não há crime de lavagem se o agente comprou essa droga e depois ocultou. Isso porque primeiro a droga deve ser comprada (não é lavagem) depois a droga deveria ser ocultada (porque aqui seria lavagem?).

    A compra de bens (drogas e armas) como proveito do crime anterior não constitui lavagem e sim mero uso do dinheiro que obtiveram do crime anterior.

    A questão ainda diz ... “ainda que produtos de determinada infração...”, ou seja, ainda que durante o crime anterior eles tenham conseguido esses bens, como por exemplo, foram assaltar um banco e pegaram a arma do segurança do banco. Se eles após o assalto ocultarem a arma isso não será considerado crime de lavagem e sim, a depender, posse ou porte de arma de fogo.

    A simples conduta de ocultar ou dissimular bens, mesmo que provenientes de infração penal antecedente, sem lhes conferir aparência de licitude, é atípica ou mero exaurimento de outro ilícito.

    ... CONTINUA...

  • ... CONTINUANDO...

    A questão deixa claro que no caso específico se trata de “drogas” e “armas”, assim o agente será punido conforme a Lei de Drogas e a Lei de Armas, pois existe lei específica pra esses atos (“... porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma.”), vejamos:

    Lei nº 11.343/06

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Lei nº 10.826/03

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Apesar de a Lei de Drogas não possuir o verbo “ocultar” (assim como na Lei de Armas) acredito que de maneira alguma seria aplicada a Lei de Lavagem de Dinheiro para o caso. Vejamos algumas situações:

    Assalto a banco (crime principal/antecedente) -> fruto do crime R$ que é usado para comprar ouro (3ª fase) e este ouro foi escondido (crime derivado/decorrente/acessório): nesse caso existe um crime antecedente (roubo) e posteriormente a lavagem de dinheiro (compra do ouro e ocultação).

    Mas e se:

    Assalto a banco (crime principal/antecedente) -> fruto do crime R$ que é usado para comprar droga (3ª fase) e esta droga foi escondida (crime derivado/decorrente/acessório): nesse caso existe um crime antecedente (roubo) e posteriormente a lavagem de dinheiro (compra da droga e ocultação)?

    NÃO. Porque não se lava dinheiro comprando coisa ilícita. O que o agente fez foi simplesmente comprar algo ilegal que possui lei específica que pune, seria como se ele estivesse reinvestindo o dinheiro do roubo em produtos para fazer mais dinheiro ainda.

    Dessa forma, como não há lavagem de dinheiro será aplicado a Lei de Drogas mesmo.

    ... CONTINUA...

  • ... CONTINUANDO...

    A doutrina entende que o verbo “ocultar” ou “esconder” está inserida dentro do verbo “guardar”. Porque de fato ninguém simplesmente guarda algo ilícito e sim esconde ou oculta.

    NOVAMENTE

    A compra de bens (drogas e armas) como proveito do crime anterior não constitui lavagem e sim mero uso do dinheiro que obtiveram do crime anterior.

    NOVAMENTE

    “... ainda que produtos de determinada infração...”, ou seja, ainda que durante o crime anterior eles tenham conseguido esses bens, como por exemplo, foram assaltar um banco e pegaram a arma do segurança do banco. Se eles após o assalto ocultarem a arma isso não será considerado crime de lavagem e sim, a depender, posse ou porte de arma de fogo.

    A simples conduta de ocultar ou dissimular bens, mesmo que provenientes de infração penal antecedente, sem lhes conferir aparência de licitude, é atípica ou mero exaurimento de outro ilícito.

    A intenção da lavagem é justamente trazer licitude ao produto do crime anterior, sejam eles bens, direitos ou valores.

    RELEIA NOVAMENTE

    CORRETO - A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma.

    Em caso de erros por gentileza avisar.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior. 

    Aqui o gabarito é ERRADO, e nessa questão, a opção

    ( ) O crime de lavagem de capitais é tipificado quando há demonstração de que os bens, direitos ou valores objeto de ocultação ou dissimulação são produtos, diretos ou indiretos, de infração penal;

    o gabarito dá como V, vai entender!!

  • DUAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!

    QUANTO À LETRA E)

    Crimes de responsabilidade e improbidade administrativa não são considerados INFRAÇÕES PENAIS. Logo, nunca poderão configurar como crime antecedente. Gravar isso!

    QUANTO À AUTOLAVAGEM/SELFLAUNDERING:

    O STF admite, diferentemente de outros países, como punível. Não se trata de um mero exaurimento do crime.

  • Há tipificação da conduta daquele que confere aparência lícita aos bens, direitos e valores adquiridos de forma ilícita.

  • Tem-se considerado correta a afirmação de que toda e qualquer infração penal pode caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, no sentido de inexistir rol taxativo de infrações penais antecedentes. Contudo, a rigor, apenas as infrações penais que produzam resultado econômico, denominadas infrações penais produtoras, podem ser antecedentes da lavagem. Isso porque pressupõe-se que a infração penal antecedente produza algo a ser lavado. O erro da assertiva reside em considerar os crimes de responsabilidade e a improbidade administrativa como infrações penais. Os crimes de responsabilidade tem natureza político-administrativa e a improbidade administrativa tem natureza cível (=extrapenal).

  • vejam o comentário da professora!!!!

    bastante esclarecedor

  • Pessoal, rápido e rasteiro:

    I) Não é crime de lavagem, já existe lei que pune o porte/posse/armazenamento de armas e drogas. Seria um contrassenso legal, já que, via de regra, o dinheiro do crime é utilizado para financiar o próprio crime.

    II) Correto, ta na lei.

    III) Nunca vi isso em nenhuma lugar. Mas, por lógica, a obrigação tributário tem juros, multas etc... E isso não o produto do crime.

    IV) Correto, analise de ambos os tipos penais. O item explica por si só.

    V) Toda e qualquer infração penal CARACTERIZA SIM. Infrações políticas, administrativas e de improbidade NÃO SÃO INFRAÇÕES PENAIS.

  • As questões dessa banca são uma piada de mau gosto.

  • O Walter White (Breaking Bad) NÃO praticava lavagem de dinheiro, ele enterrava o dinheiro dele no quintal. Ou seja, apenas escondia, sem dissimular a licitude.

    Foi um vacilo da parte dele. Se tivesse sido assessorado por profissionais brasileiros ele não teria terminado como terminou.

  • ( ) FALSO. Se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária, o objeto material da lavagem de capitais será o total do valor que gere a obrigação tributária. Renato Brasileiro ensina que "se a infração penal antecedente for um crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), o objeto material da lavagem será a quantidade sonegada em virtude do crime fiscal, e não o total do valor que gera a obrigação tributária" (Legislação criminal especial comentada, 2017).

     

    ( ) CORRETO. Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação.

     

    ( ) FALSO. Tem-se considerado correta a afirmação de que toda e qualquer infração penal pode caracterizar-se como antecedente da lavagem de capitais, no sentido de inexistir rol taxativo de infrações penais antecedentes. Contudo, a rigor, apenas as infrações penais que produzam resultado econômico, denominadas infrações penais produtoras, podem ser antecedentes da lavagem. Isso porque pressupõe-se que a infração penal antecedente produza algo a ser lavado. O erro da assertiva reside em considerar os crimes de responsabilidade e a improbidade administrativa como infrações penais. Os crimes de responsabilidade tem natureza político-administrativa e a improbidade administrativa tem natureza cível (=extrapenal).

     

  • A ocultação ou dissimulação de bens de posse ilícita, tais como drogas ou armas, ainda que produtos de determinada infração, não constitui crime de lavagem de capitais, porque os autores podem ser punidos pelos crimes de forma distinta e autônoma CERTO

    apenas as infrações penais que produzam resultado econômico, denominadas infrações penais produtoras, podem ser antecedentes da lavagem. ADEMAIS , devem possuir capacidade de serem dissimuladas para parecerem licitas.

  • Essa é boa pra revisar!
  • - Não se pode confundir o crime de favorecimento real com o crime de lavagem de capitais, uma vez que o primeiro (favorecimento real) não pode ser praticado pelo autor ou partícipe da infração antecedente, vez que o próprio tipo penal se caracteriza pelo auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou de receptação. No mais, cumpre lembrar que é admitida a autolavagem (self-laundering) onde o autor do crime antecedente é também o autor da lavagem dos valores auferidos no crime antecedente, enquanto o autor do crime antecedente não pode ser punido por receptação e favorecimento real. O autor de roubo ou furto que passa adiante os bens subtraídos pratica mero exaurimento do crime antecedente sendo assim post factum impunível. 


ID
2856298
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Há muito tempo, a criminalidade organizada se revela uma grande ameaça à coletividade e, também, ao próprio Estado Democrático de Direito. Sobre os crimes e aspectos penais referentes às organizações criminosas, de acordo com a Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.

( ) Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos.

( ) Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.

( ) Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é dispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles.

( ) O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Associação criminosa, 3

    Organização criminosa, 4

    Abraços

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.


    Art. 1o  - § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


  • Acerca da terceira assertiva, vale referir que o fato de um dos participantes ser inimputável por menoridade conduz inclusive à incidência de uma causa de aumento, conforme o art. 2º, §4º da lei 12.850/2013:

    § 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.


    Já quanto à assertiva quatro, patente a sua falsidade sob pena de se caracterizar responsabilização criminal objetiva (agente ser punido por fato do qual não tem conhecimento).

  • (V) A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.

    (F) Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos. [infrações penais devem ter penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou ter caráter transnacional].

    (V) Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.

    (F) Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é dispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles. [é indispensável!]

    (V) O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.


    GABARITO: A


  • Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: o tipo penal reclama a pluralidade de agentes.


    Considera-se organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas.

  • Gabarito: LETRA A


    Complementando:

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, a mera associação de 4 ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional já configura consumação do crime de organização criminosa.


    Feliz ano novo a todos!


  • orgAnizAçÃo CriminosA - 4 elementos


    aSSociação criminoSa - 3 elementos

  • Diferenças:

    a)     Associação Criminosa – Art. 288 do CP:

    a.      Associarem-se três ou mais pessoas;

    b.     Dispensa estrutura ordenada e divisão de tarefas;

    c.      A busca da vantagem para o grupo e o mais comum, porém é dispensável;

    d.     Para o fim específico de cometer crimes (dolosos, não importando o tipo ou sua pena – atos imorais ou contravencionais não entram nesse tipo).

                                

    b)     Organização Criminosa – Art. 2° da Lei 12.850/2013:

    a.      Associação de quatro ou mais pessoas;

    b.     Pressupões estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente;

    c.      Com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (financeira; sexual...)

    d.     Mediante a prática de infrações penais (crime + contravenção) cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou sejam de caráter transnacional.

     

    c)      Constituição de Milícia – Art. 288-A:

    a.      Constituir organização paramilitar, milícia particular ou grupo de extermínio;

    b.     Apesar de dispensar, em regra, apresenta divisão de tarefas;

    c.      Busca de vantagem é dispensável;

    d.     Com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CÓDIGO PENAL

  • Organização criminosa


    I- 4 ou + pessoas

    II- estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que informalmente

    III- objetivo de obter vantagem de qualquer natureza

    IV- infrações penais devem ter penas máximas superiores a 4 (quatro) anos ou ter caráter transnacional

    Pode ser crime ou contravenção. Caráter transnacional= não importa a pena. Infrações penais= pena máxima + de 4 anos (+ de 4 anos, se 4 anos não cabe)

  • Ao invés de resultado cortado, nao seria mutilado de dois atos?

  • Johanna Georg, também não consigo vislumbrar o crime como sendo de resultado antecipado , pois o resultado transcendente (ulterior) almejado pelos agentes que compõe a organização criminosa necessita de um comportamento dos próprios integrantes da organização criminosa e não te um terceiro estranho a execução do crime. Aguardo alguém que possa esclarecer essa classificação.

  • Johanna e Lucas, concordo com vocês, o delito em tela seria classificado pela melhor doutrina como delito de tendência interna transcendente (de intenção) mutilado de dois atos (nesse sentido, E.R. Zaffaroni e J. Cirino dos Santos).

    No entanto, há alguns autores (como por exemplo, Cléber Masson), a meu ver de forma equivocada, que escrevem em suas obras que a expressão "delitos formais" seria sinônima de "delitos de consumação antecipada ou de resultado cortado". Nós, meros candidatos, devemos, nesses casos, dançar conforme a música, infelizmente.

  • ( F) Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos.

    Galera apenas destacando o erro da pena cominada em abstrato, que é só aquela SUPERIOR A 4 ANOS.

    No entanto, deve-se, também, destacar:

    -Não se exige a pratica de infração penal para tipificação, trata-se de crime formal (a lei requer o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a pratica de infrações penais com penas maximas superiores a 4 anos ou as que tenham caráter transnacional)

  • (V) A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.

    (F) Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos.

    Pena Máxima SUPERIOR a 04 anos e caráter transnacional

    (V) Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.

    A presença do inimputável será 'contabilizada' p/ enquadrar o crime na lei em comento. A posteriori o/os imputáveis serão denunciados pela prática do delito e o/os d+ sendo inimputáveis responderão como tal (medidas de proteção e/ou socioeducativas, a depender do caso).

    (F) Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é dispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles.

    Como elenca a 1ª assertiva, 'não se admite uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime'. É necessário q/ todos objetivem obter vantagem de qq natureza, mediante cometimento de infração penal.

    (V) O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    DICAS a quem se interessar (ajudam a memorizar):

    # Quem exerce comando usa 'gravata' -> pena é AGRAVADA

    # aSSociação criminoSa -> 3S --> 3 ou + pessoas...

    # O nº da lei 12850/13 não tem o n° 04 (0, 1, 2, 3, __, 5...) -> 4 ou + pessoas e pena superior a 4 anos

  • GABARITO A

     

    (V) Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.

     

    Sobre a última parte, em negrito, não é o entendimento trazido pelos professores e autores da obra: "Crime Organizado", Cléber Masson e Vinícius Marçal, que afirmam (página39) que o inimputável deve possuir o mínimo de discernimento mental para que seja computado como integrante do grupo criminoso organizado. Os menores devem ter perfeita integração aos maiores de 18 anos, tomando parte da divisão de tarefas e no escalonamento interno. 

     

    Se a banca não se embasar ou respaldar em caras especialistas no assunto e de renome, como os dois citados acima, fica difícil aceitar o que outros falam sobre o assunto, viu! Vai entender. 

  • SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE INIMPUTÁVEL

    "nos termos do reconhecido para o crime de associação criminosa (CP, art. 288), conquanto se trate de crime plurissubjetivo, a lei não exige a associação de 4 agentes imputáveis, mas apenas o animus associativo de 4 pessoas para o fim específico de cometer crimes com pena máxima superior a 4 anos ou transnacionais, sendo admissível, assim, a participação de menor. Deveras, ainda que apenas um dos membros do grupo criminoso seja imputável, restará configurado o crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, se preenchidas as demais elementares do tipo penal incriminador. A fora isso, a participação de criança ou adolescente justificará, inclusive, o incremento da pena de 1/6 a 2/3, conforme a dicção do art. 2º, § 4º, I, do retrocitado dispositivo legal."

    (HC 406.213/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

  • Em verdade, quanto ao inimputável, se exige que tenha ao menos capacidade de compreender os fatos...

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal

    A questão busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de organização criminosa prevista na Lei 12.850 de 12 de agosto de 2013.

    O enunciado da questão pergunta se, na forma como narrada, a conduta caracterizaria ou não o crime de organização criminosa.

    Segundo o artigo 1º, §1° da Lei 12.850/13, considera-se organização criminosa:

    1. Associação de quatro ou mais pessoas;

    2. estruturalmente ordenada;

    3. caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente;

    4. com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas MÁXIMAS sejam superiores a QUATRO ANOS ou que tenham caráter transnacional. 

    Percebe-se, assim, que é necessária a comprovação da estabilidade e da durabilidade da associação dos agentes para a caracterização da organização criminosa, uma vez que a finalidade é o cometimento de algumas ou várias infrações penais, não se caracterizando a organização criminosa a associação para o cometimento de uma única infração penal.

  • Também achei estranha essa classificação do crime de organização criminosa como sendo formal de consumação antecipada.

    Até onde eu sei, os crimes formais de consumação antecipada são aqueles nos quais o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas o resultado é desnecessário para a consumação do crime. Em síntese, ainda que se possa produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera pratica da conduta.

    Ok, mas qual o resultado naturalístico previsto neste caso ?

  • Também achei estranha essa classificação do crime de organização criminosa como sendo formal de consumação antecipada.

    Até onde eu sei, os crimes formais de consumação antecipada são aqueles nos quais o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas o resultado é desnecessário para a consumação do crime. Em síntese, ainda que se possa produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera pratica da conduta.

    Ok, mas qual o resultado naturalístico previsto neste caso ?

  • Polyana, imagino que o resultado naturalístico de "se juntar para cometer infrações penais" seja cometê-las.... nesse viés, o crime de organização criminosa é formal, pois não exige que as "infrações" pensadas pela organização se concretizem para já punir a organização.

    - o crime de Organização criminosa é espécie de CRIME OBSTÁCULO

    - o crime de Organização criminosa, doutrinariamente, se divide em 2: Crime organizado por natureza (é o próprio crime de fazer parte de organização criminosa) e Crime organizado por extensão (crimes e contravenções advindas da organização criminosa)

  • ah eh... vos deixo um mnemonico:

    4 (agentes) ou + pra + de 4 (anos) ou transnacional

    4 ou + pra + de 4 ou transnacional

  • Sobre o primeiro item:

    ( ) A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.

    pensei que não era elemento implícito

  • Observação quanto à segunda alternativa.

    Os colegas apontaram o erro sendo a palavra "iguais", mas não é só isso, a meu ver.

    "Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos"

    Entendo que para tipificar o delito de organização criminosa não se exige a prática da infração, mas o OBJETIVO de praticar. Então, embora nem tenham praticado crimes mediante a organização, o próprio fato de constituírem uma organização criminosa com esses objetivos já é crime por si só.

    Se não houvesse a palavra "iguais" ainda sim eu entendo que estaria errada.

    Concordam? Se eu estiver equivocada mande um DM ;)

    Bons estudos!

  • Se existe um estrutura e organização de tarefas, imprescindível prévio ajuste. A pessoa que decide integrar o PCC sabe (ou deveria saber) que não se trata de uma organização religiosa, sabe dos objetivos espúrios.

  • Quanto ao item que se segue:

    Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.

    Temos a observar, salvo melhor juízo, que no caso de inimputabilidade de crianças e adolescentes (a terminologia menores foi abandonada), no caso do CP, esta é considerada absoluta, sendo o critério biológico. Assim penso que a afirmativa quis se expressar nestes termos.

    Ou ainda, no caso de maiores, critério biopsicológico, estes são levados em conta para preenchimento do tipo penal, apesar de serem inimputáveis, "não interessando a causa da inimputabilidade", pois o agente infrator de qualquer forma se valeu deste em autoria mediata para cometer infrações penais. O inimputável não será punido no devido processo legal, ao final deste.

  • Delitos de resultado cortado: Tem consigo a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro , vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. � 7 ed. ver. atual. ampl. � São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os crimes formais se dividem em: crime de resultado cortado e delito mutilado de dois atos.

    No crime de resultado cortado o resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro e não do próprio sujeito ativo (extorsão mediante sequestro);

    No delito multilado de dois atos: a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente (colocar em circulação a moeda falsa).

  • "Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos."

    Independente do momento da consumação do crime de Organização Criminosa, se ocorre com a prática de outro crime ou com a mera organização em si, o erro da questão está em dizer que "exige-se a prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos".

    Na verdade, uma organização criminosa pode se consumar para a prática de infrações menores, com penas máximas inferiores aos 4 anos, desde que sejam de caráter transnacional.

    Pela letra da lei, é possível uma Organização Criminosa voltara para a prática de contravenção, por exemplo, de caráter transnacional.

  • Questão que cobrou o conhecimento sobre a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13),  e alguns conhecimentos doutrinários sobre. Tendo em vista que as afirmativas não foram numeradas, peço sua licença para copiar as assertivas e comentá-las na sequência, a fim de facilitar sua visualização.

    I) A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime. (V)

    Correta. De fato, a estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos para a perfectibilização do crime de organização criminosa, porém, como a própria assertiva ressalta, são elementos implícitos, isso porque, não há menção da exigência de estabilidade e permanência na Lei nº 12.850/13:

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Renato Brasileiro, sobre o tema: (...) esta associação de 4 (quatro) ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência características relevantes para sua configuração que diferenciam esta figura delituosa do concurso eventual de agentes a que se refere o art. 29 do CP, dotado de natureza efêmera e passageira. Com efeito, apesar de não haver menção expressa no art. 2° da Lei nº 12.850/13, o ideal é concluir que a estabilidade e a permanência funcionam como elementares implícitas do crime de organização criminosa, porquanto não se pode admitir que uma simples coparticipação criminosa ou um eventual e efêmero acordo de vontades para a prática de determinado crime tenha o condão de tipificar tal delito (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1485774).

    II) Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos.

    Incorreta. O §1º, do art. 1º, da Lei nº 12.850/13 acima colacionado prevê de maneira expressa que a organização criminosa buscará vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Assim, a assertiva está incorreta ao afirmar “penas máximas sejam iguais ou superiores a 04 anos".

    III) Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.

    Está correta. De acordo com Renato Brasileiro: Evidenciada a presença de pelo menos 4 (quatro) pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável - qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal (v.g., menoridade, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado) -, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena. (2020, p. 775).

    IV) Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é dispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles. (F)

    Está incorreta, pois é indispensável que as infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada agente, pois caso contrário, estaria configurada responsabilidade objetiva do agente.

    À evidência, para que os integrantes da societas criminis respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva. Logo, o agente não poderá ser responsabilizado por um homicídio praticado pelos demais integrantes da organização criminosa à qual se associou caso não soubesse, de antemão, que tal delito seria executado pelo grupo. (2020, p. 776).

    V) O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. (V)

    Correta. Assertiva um pouco mais doutrinária. O crime de organização criminosa não exige qualquer qualidade ou condição especial do agente sendo, portanto, crime comum. Para se configurar exige a reunião de pelo menos 04 pessoas e, por isso, é conceitualmente denominado como delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário.

    Logo, estamos diante de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes (pelo menos quatro) auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado, a saber, a união estável e permanente para a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. (2020, p. 775).

    Também é classificado como crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois se consuma com a associação de 04 ou mais pessoas para praticar crimes com pena máxima superior a 04 anos ou de caráter transnacional, independentemente da efetiva prática de crimes. É um crime abstrato, punindo a circunstância de fazer parte da associação. Caso cometam os crimes para os quais a organização foi criada, responderão por este delito em concurso com a organização.

    Assim, estando verdadeiras apenas os itens I, III e IV, a alternativa a ser assinalada é a letra A (V F V F V).

    Gabarito do Professor: Alternativa A.
  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Associação de 4 ou mais pessoas

    Estrutura ordenada (escalonamento hierárquico)

    Divisão de tarefas formal ou informal

    Estabilidade e permanência

    Obtenção de vantagem de qualquer natureza

    Infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional

    Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo

    Os inimputáveis entra na contagem

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • GABA: A

    (V): O binômio estabilidade-permanência deve estar presente para a configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/13. Sua ausência configura concurso de agentes.

    (F): Para que se configure o crime de ORCRIM, as infrações devem ser superiores (não "iguais ou superiores") a 4 anos, ou possuir caráter transnacional

    (V) De fato, é irrelevante que um dos integrantes seja inimputável, sendo ele também contabilizado a fim de se completar o número mínimo de 4 membros.

    (F): Para que os integrantes de uma ORCRIM respondam pelos crimes através dela praticados, é imprescindível que a prática desses crimes ingresse nas suas respectivas esferas de conhecimento, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade objetiva.

    (V): O delito de ORCRIM é plurissubjetivo, visto que exige uma pluralidade de agentes para sua consumação (ao menos 4), e formal, visto que, para sua consumação, basta a simples associação, sendo dispensável a efetiva prática dos crimes visados.

  • Itens Corrigidos (para revisão)

    -> A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos do crime de organização criminosa, não se admitindo uma simples coparticipação criminosa ou eventual acordo de vontades para a prática de determinado crime.

    -> Para a tipificação do delito de organização criminosa, dentre outros requisitos, exige-se a prática de infrações penais cujas penas máximas  superiores a 4 (quatro) anos, ou ter caráter transnacional.

    -> Na configuração do delito de organização criminosa, exigem-se pelo menos quatro pessoas, no que se refere aos sujeitos do crime, e, torna-se irrelevante que um deles seja inimputável, qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal.

    -> Para que os agentes respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é indispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles.

    -> O crime de organização criminosa, dentre outras particularidades, trata-se de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, e, ainda, crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Bora vencer !

  • O erro da segunda assertiva reside no fato de que nem sempre é exigido a prática de infração penal a qual a lei comine pena máxima superior a 4 anos. Por exemplo, se a infração for de caráter transnacional, a pena não precisa ser superior a 4 anos para que a hipótese se adeque ao conceito de organizações criminais, como podemos ver na letra da lei:

    Art. 1º [...]

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Fiquei na dúvidas, pois o crime de associação criminosa (que é análogo ao de ORCRIM), é classificado como Crime Mutilado, Atrofiado, Imperfeito ou Incompleto de Dois Atos.

  • A classificação jurídica do crime de organização criminosa caracteriza-o como um delito comissivo, doloso, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de perigo comum abstrato. 

  • A estabilidade e a permanência funcionam como elementos básicos implícitos? ( como é implicito se esta explicito na lei? )

  • decorei tanto A estabilidade e a permanência que pra mim o implícito estava erradíssimo

  • "No tocante ao requisito temporal, embora não tenha sido expressamente declarada a exigência de estabilidade e permanência do vínculo associativo (o que não implica perpetuidade), deve-se entender tais características como circunstâncias elementares implícitas que complementam a definição de organização criminosa (BITENCOURT; BUSATO, 2014, p. 31-32)" (Destaquei).

    fonte: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-ASHGA3/1/a_organiza__o_criminosa_na_lei_12.850_13__disserta__o___lurizam_costa__viana_.pdf


ID
2856301
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O dolo é a energia psíquica fundamental dos fatos dolosos. O elemento subjetivo geral dos tipos dolosos é o dolo.” (SANTOS, 2004, p. 61-62). Tendo em conta o pensamento doutrinário que o dolo é composto de um elemento intelectual e um elemento volitivo, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) No nível intelectual, o dolo eventual se caracteriza pela atenção dada à possível produção do resultado, e, no nível emocional, caracteriza-se por se conformar com a possibilidade de produção desse resultado.

( ) A imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, por confiar na ausência ou evitação desse resultado por força do cuidado na realização concreta da ação.

( ) No nível intelectual, a imprudência se caracteriza pela leviandade em relação à eventual produção do resultado típico.

( ) O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado típico possível revela falta de confiança desse indivíduo em relação a sua evitação ou ausência do dolo eventual.

( ) Quem confia na evitação ou ausência do resultado típico possível pode, simultaneamente, conformar-se com (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente).


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Imprudência, negligência e imperícia podem ocorrer na culpa consciente e na inconsciente.

    Abraços

  • Gabarito: B


    A questão trouxe a doutrina de Juarez Cirino dos Santos. Vamos lá:

    Para ele, devemos diferenciar dolo eventual e culpa consciente da seguinte forma:

    Dolo Eventual:

    Nível intelectual: levar a sério o resultado;

    Nível da atitude emocional: conformar-se com a produção do resultado.

    Culpa consciente:

    Nível intelectual: vislumbrar como possível a ocorrência do resultado;

    Nível emocional: confiar na evitação do resultado.


    Na questão, a assertiva "O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado típico possível revela falta de confiança desse indivíduo em relação a sua evitação ou ausência do dolo eventual" consta como verdadeira. Não sei porquê, afinal eu vislumbro a presença do dolo eventual e não ausência. Alguém pode ajudar??

  • Para quem não sabe, o Juarez Cirino chama de tipos imprudentes os delitos culposos. Quando vocês lerem imprudência, não devem entender como uma das hipóteses tradicionais de crimes culposos (negligência, imperícia e imprudência).

    Ele prefere chamar de tipos imprudentes do que de crimes culposos. Segundo o autor, a expressão "culpa" é muito generalizada no direito e careceria de cientificidade e precisão necessárias para se identificar o elemento subjetivo do tipo. (Essa informação é nota de rodapé do livro)

    Simplificando o que defende o autor: tipos imprudentes = crimes culposos


  • Estou com a mesma dúvida da colega Gabrieli. Para mim, aquela assertiva retrata o dolo eventual quando fala que o agente "se conforma com (ou aceita) o resultado típico". Desse modo, ela é FALSA, ao contrário do gabarito.

  • Bom dia galera.


    O examinador se confundiu na interpretação.


    Um dos maiores penalistas do Brasil assim disse:


    1 . (CIRINO, p. 135): "quem se conforma com (ou aceita) o resultado típico possível não pode, simultaneamente, confiar em sua evitação ou ausência (dolo eventual); inversamente, quem confia na evitação ou ausência do resultado típico possível não pode, simultaneamente, conformar-se com (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente)".


    OBSERVEM!: "evitação" e "ausência" estão se referindo a "resultado".


    2 . MINHAS PALAVRAS: quem se conforma com o resultado não pode simultaneamente confiar em sua evitação, uma vez que "se conformar com o resultado" configura o "dolo eventual".


    3 . PALAVRAS DO EXAMINADOR: ( ) O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado típico possível revela falta de confiança desse indivíduo em relação a sua evitação ou ausência do dolo eventual.


    OBSERVEM! "ausência" não está se referindo a "resultado", mas a "dolo eventual".


    Apesar do gabarito ter considerado a assertiva "CORRETA", ela está FALSA!


    Qual o motivo? Cirino diz que quem se conforma/aceita o resultado típico não pode, ao mesmo tempo, confiar na evitação ou ausência DO RESULTADO.


    Ele coloca, logo em seguida, entre parênteses: (dolo eventual), por considerar que a hipótese configura dolo eventual.


    Enfim! A questão deveria ter sido anulada!


    Abraços


  • Existem teorias do dolo subjetivas e outras objetivas, a questão pretende abordar a teoria subjetiva do LEVAR A SÉRIO de Juarez Cirino - ABAIXO ESTÁ A EXPLICAÇÃO em seguida iremos comparar uma a uma questão.

    Dolo Eventual:

    Nível intelectual: LEVAR A SÉRIO A POSSIBILIDADE do resultado;

    Nível da atitude emocional (volitivo): CONFORMAR-SE com o resultado.

    Culpa consciente: (imprudência consciente)

    Nível intelectual: POSSIBILIDADE do resultado (aceita possível)

    Nível emocional: ACREDITAR QUE PODE EVITAR o resultado.

    (V) No nível INTELECTUAL, o dolo eventual se caracteriza pela atenção dada à possível produção do resultado, e, no nível EMOCIONAL, caracteriza-se por se conformar com a possibilidade de produção desse resultado. Pois retrata exatamente o explicado acima

    (F) A IMPRUDÊNCIA CONSCIENTE se caracteriza, no nível INTELECTUAL, por confiar na ausência ou evitação desse resultado por força do cuidado na realização concreta da ação. Imprudência consciente = Culpa consciente. O erro da questão está na expressão "nível intelectual" onde deveria estar "nível EMOCIONAL"

    (V) No nível INTELECTUAL, a IMPRUDÊNCIA se caracteriza pela leviandade em relação à eventual produção do resultado típico. Perceba que a questão fala da culpa inconsciente, pois menciona "imprudência" e não "imprudência consciente" Portanto é verdadeira

    (V) O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado TÍPICO POSSÍVEL REVELA FALTA DE CONFIANÇA desse indivíduo em relação A SUA EVITAÇÃO ou AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. Aquele que em nível INTELECTIVO "aceita possível" o resultado típico REVELA DUAS COISAS a) FALTA DE CONFIANÇA desse indivíduo em sua evitação; ou b) ausência de DOLO EVENTUAL, pois para existir dolo eventual, segundo Juarez Cirino esse indivíduo deveria LEVAR A SÉRIO e não apenas "aceita possível" A mera possibilidade não é suficiente, segundo Juarez Cirino. Não é atoa que o nome da teoria é de "LEVAR A SÉRIO" - OBS. Volte ao esquema no inicio da explicação que perceberá que "conformar com (ou aceitar) o resultado TÍPICO POSSÍVEL" está na imprudência consciente, portanto estará ausente o dolo eventual.

    (F) Quem confia na evitação ou ausência do resultado típico possível pode, simultaneamente, conformar-se com (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente). Aquele que em Nível EMOCIONAL confia na evitação do resultado NÃO PODE ao mesmo tempo ACEITAR O RESULTADO, são idéias antagônicas.

  • Também estou com o V.T. Acredito que o examinador tenha se equivocado ao elaborar a questão. Feito uma má interpretação da doutrina citada no que toca à assertiva IV.

    Infelizmente, a questão (pelo menos ainda) não foi anulada... Consta ainda como verdadeira essa assertiva.

  • Acho interessante pedir o comentário do professor nesta questão. Achei interessante a explicação do Forseti, mas o item IV continua muito estranho...

  • Concordo com os colegas. Achei muito estranho esse inciso IV ser considerado correto.

    Tomando as explicações de Forseti (Comentário logo abaixo):


    " (V) O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado TÍPICO POSSÍVEL REVELA FALTA DE CONFIANÇA desse indivíduo em relação A SUA EVITAÇÃO ou AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. Aquele que em nível INTELECTIVO "aceita possível" o resultado típico REVELA DUAS COISAS a) FALTA DE CONFIANÇA desse indivíduo em sua evitação; b) ausência de DOLO EVENTUAL, pois para existir dolo eventual, segundo Juarez Cirino esse indivíduo deveria LEVAR A SÉRIO e não apenas "aceita possível" A mera possibilidade não é suficiente, segundo Juarez Cirino. Não é atoa que o nome da teoria é de "LEVAR A SÉRIO" "


    Na minha interpretação, nem todo mundo que se conforma (ou aceita) um resultado típico, assumindo o risco de praticar uma conduta (dolo eventual), o faz porque não confia em sua evitação. Portanto, há dolo eventual com outras motivações, não se resumindo a uma falta de confiança na sua evitação. Posso assumir um risco pura e simplesmente porque desejo assim proceder o.O

  • eu não costumo comentar coisas que não sao pertinentes ao assunto, mas na boa, essa é a questão EXCEÇÃO!! É PARA VOCE PULAR OS COMENTARIOS E NEM QUEBRA A CABEÇA!!  SABER AS NOMECLATURA, BLZ! MAS PERDER TEMPO TENTANDO ENTEDER A ESQUIZOFRENIA DO EXAMINADOR, VA SE F$@$#%# FUIIII KKK

  • Para complementar

    Essa questão foi retirada do Juarez Cirino, veja a passagem:

    Conceitos-pares para definir dolo eventual e imprudência consciente: 
    a) o dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado;
    b) a imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou evitação desse resultado, pela habilidade, atenção ou cuidado na realização concreta da ação.
    O caráter complementar-excludente desses conceitos aparece nas seguintes correlações, ao nível da atitude emocional: quem se conforma com (ou aceita) o resultado típico possível não pode, simultaneamente, confiar em sua evitação ou ausência (dolo eventual); inversamente, quem confia na evitação ou ausência do resultado típico possível não pode, simultaneamente, conformar-se com (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente).

     

  • ( ) No nível intelectual, o dolo eventual se caracteriza pela atenção dada à possível produção do resultado, e, no nível emocional, caracteriza-se por se conformar com a possibilidade de produção desse resultado.

    Correta. Segundo a doutrina de juarez Santos.

    ( ) A imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, por confiar na ausência ou evitação desse resultado por força do cuidado na realização concreta da ação.

    correta. segundo o seguinte trecho... do livre de Juarez Cirino dos Santos (2008, p. 143), A literatura contemporânea trabalha, no setor dos efeitos secundários (colaterais ou paralelos) típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos-pares para definir dolo eventual e imprudência consciente: a) o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico  e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado – às vezes, com variação para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita. b) a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado etc. na realização concreta da ação

    ( ) No nível intelectual, a imprudência se caracteriza pela leviandade em relação à eventual produção do resultado típico

    Errada, se caracteriza, na verdade, pela representação da possível produção do resultado típico.

    ( ) O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado típico possível revela falta de confiança desse indivíduo em relação a sua evitação ou ausência do dolo eventual.

    Errada, o entendimento majoritário entende que a "aceitação do risco" está presente tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente. O que diferencia os dois institutos é que no primeiro o agente não se importa como o resultado, já no segundo, o agente tem confiança de que o mesmo não irá acontecer, ao contrário do que prevê a alternativa.

    ( ) Quem confia na evitação ou ausência do resultado típico possível pode, simultaneamente, conformar-se com (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente).

    Correta. Apesar de ter uma péssima redação, entendo que o trecho indica que confia que pode evitar ou acredita que não haverá resultado típico aceita o risco daquilo que está realizando. Aceitar o risco é característica tanto do dolo eventual como da culpa consciente.

    GABARITO OFICIAL: LETRA B. ENTRETANTO, ACREDITO QUE NÃO TENHA GABARITO (V,V,F,F,V)

  • Essa prova exigia curso superior em filosofia também?

  • Verdade alfa concurseiro. Eu pulo esse tipo de questão.

  • Beisso sempre erro essa questão ¬ ¬

  • Mais de 78% de erros. Essas provas de MP são uma piada.

  • Todas as afirmações da questão foram extraídas da obra: "Direito Penal - Parte Geral" - Juarez Cirino dos Santos - 2010:

    (V) "O dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a produção desse resultado"

    (F)  "A imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou evitação desse resultado, pela habilidade, atenção ou cuidado na realização concreta da ação"

    (V) Para Juarez Cirino, a imprudência consciente representa a LEVIANA confiança na evitação do resultado.

    (V) "Quem se conforma (ou aceita) o resultado típico possível, não pode, simultaneamente, confiar em sua evitação ou ausência (dolo eventual). Inversamente, quem confia na evitação ou ausência do resultado típico, não pode, simultaneamente, conformar-se (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente)".

    (F) "Quem se conforma (ou aceita) o resultado típico possível, não pode, simultaneamente, confiar em sua evitação ou ausência (dolo eventual). Inversamente, quem confia na evitação ou ausência do resultado típico, não pode, simultaneamente, conformar-se (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente)".

  • eu fico pensando como esse povo tem tempo de ler Juarez Cirino! eu leio mal o Masson...

  • Parece questão de raciocínio lógico, mas com atenção e por eliminação dá pra jogar mais um pontinho no gabarito.

  • Tudo isso para no dia a dia pegar o inquérito relatado, dar um Ctrl +C Ctrl +V, trocar os nomes no modelinho de denúncia salvo no pendrive e oferecer denuncia. rs. Tem algo errado que não está certo.

  • Juarez Cirino... tá de brincadeira

  • Em 27/08/19 às 06:59, você respondeu a opção A. Você errou

    Em 22/08/19 às 10:45, você respondeu a opção A. Você errou

    Em 14/08/19 às 07:18, você respondeu a opção E. Você errou!

    uma hora vai

  • tudo culpa do Juarez!

  • oi ? péssima redação

  • Com todo o respeito ao FORSETI, o comentário da Professora foi bastante convincente, discordando também da banca e expondo os trechos do livro de Juarez Cirino, especialmente no que diz respeito à quarta assertiva, a mais polêmica, a qual nosso nobre colega considerou correta.

    Salvo melhor juízo, o equívoco na conclusão do colega se deu logo no início de sua explicação da quarta assertiva, em que disse o seguinte:

    "Aquele que em nível INTELECTIVO "aceita possível" o resultado típico (...)".

    Conforme a explicação da Professora Samira, estampando o trecho específico do livro do douto doutrinador, o nível intelectivo se caracteriza por LEVAR A SÉRIO (prever e acreditar) a possibilidade de ocorrência do resultado.

    Já a ATITUDE EMOCIONAL (elemento volitivo, ou vontade, como conhecemos) é que se caracteriza pela ACEITAÇÃO (dolo eventual) ou pela CONFIANÇA (culpa consciente).

    Assim, o equívoco se deu na mistura dos conceitos, fazendo com que a conclusão fosse parecida com a da banca, considerando-a correta.

    Valeu muito a pena a explicação da professora, porém, tenho apenas uma ressalva quanto ao seu comentário: ela considerou toda a quarta assertiva como incorreta, porém, pode não ter se atentado ao fato de que, se Juarez considera INCOMPATÍVEIS a CONFORMAÇÃO (aceitação, dolo eventual) e a CONFIANÇA (imprudência consciente), a contrario sensu, são COMpatíveis a CONFORMAÇÃO e a NÃO CONFIANÇA(ou a falta de confiança, conforme a questão). Dessa forma, acredito que a primeira parte da assertiva esteja certa, restando errada a parte final (ausência do dolo eventual), pois:

    Se a conformação (dolo eventual) é compatível com a falta de confiança, não pode revelar a AUSÊNCIA do dolo eventual, por incoerência lógica.

    .

    ESQUEMATIZANDO:

    Assertiva - "O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado típico possível revela falta de confiança desse indivíduo em relação a sua evitação ou ausência do dolo eventual."

    1 - O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado típico possível REVELA FALTA DE confiança (não confiança) desse indivíduo em relação a sua evitação - OK

    2 - ou ausência do dolo eventual - não pode ser, pq se conformar, ou aceitar, é comportamento essencial ao dolo eventual, que pode se dar quando o indivíduo decide continuar sua conduta:

    a) mesmo sabendo ser uma possibilidade a ocorrência daquele resultado não querido a priori, sem tomar nenhuma atitude para evitá-lo, aceitando-o;

    b) ou ainda, além de saber da possibilidade, não crê que seja possível evitá-lo.

    Caso o entendimento mereça reparo, fiquem à vontade para corrigir.

    Abraço a todos.

  • Em questões como essa é possível trapacear, embora as bancas mais sérias, por vezes, tomam as devidas precauções para que não seja possível que o candidato o faça. Respondendo questões no QC, todas as questões de bancas menos sérias que respondi, aplicando essa lógica, eu acertei.

    Essa, apesar de ser uma questão para Promotor Substituto, daria para acertar. Não sou muito fã de cheats, mas numa questão tão filosófica quanto essa, se for para chutar inconscientemente vale a pena o risco. Nessa mesma prova, tinha outra questão de V ou F, eu tentei o método e deu errado hahaha

    Enfim. Basta analisar as colunas e observar o elemento que mais se repete na coluna, ele será a resposta correta.

    3V na primeira coluna: resposta V

    3F na segunda coluna: resposta F

    3V na terceira coluna: resposta V

    3V na quarta coluna: resposta V

    3F na quinta coluna: resposta F

    Ou seja, gabarito: VFVVF. Como podem ver, equivale a Letra B, gabarito da questão.

    V F V F V

    V F V V F

    V V F V F

    F V F V F

    F F V F V

  • Nunca vi uma prova tão esquisita

  • IV- O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado típico possível revela falta de confiança desse indivíduo em relação a sua evitação ou ausência do dolo eventual.

    Pessoal, o problema da questão é a interpretação. Está truncada. Mas, a análise deve ser feita na leitura.

    Quis dizer que:

    O fato de alguém se conformar com o resultado típico possível revela falta de confiança desse indivíduo:

    1) em relação a sua evitação

    2) em relação a ausência do dolo eventual.

    Portanto, o indivíduo possui falta de confiança em relação a ausência do dolo eventual. O que quer dizer que existe dolo eventual.

    Única maneira que consegui de entender.

  • Prova bem especifica para quem leu o livro. Errei com louvor...

  • Prova bem especifica para quem leu o livro. Errei com louvor...

  • Foi o próprio demônio que redigiu isso. Beira o incompreensível.

  • Quem puder assistir o vídeo da professora não vai se arrepender...

  • Essa prova não foi de Deus.

  • nem explicando e reexplicando o por quê das alternativas corretas, sou capaz de entender, mas por incrível que pareça acertei mais uma dessa prova. Isso nem Froid explica! kkkkkk

  • Típica questão que não soma em nada para o nosso conhecimento. O conhecimento que precisamos ter é o jurídico, não o de interpretar redação truncada. A grande maioria acachapante dos candidatos sabe diferenciar dolo eventual de culpa consciente. Se a banca considera essa tarefa fácil, que cobre outro tema. Mas complicar com a finalidade apenas de levar o candidato a erro é desrespeitoso com quem realmente estuda. Sinceramente, se tiver MP/BA eu já desanimo de ir fazer.

  • JURAVA QUE ERA A LETRA A

  • Em 29/07/20 às 11:03, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 27/07/20 às 23:52, você respondeu a opção A. Você errou!

    As vezes você só precisa dormir...

  • Questão medonha !!

  • Acertei kkkkkk

    Já posso ser promotor!

    Eeee questão complicada

  • Nem queria ser promotor mesmo!

  • Porque saber isso obviamente diferencia aquele que será um bom ou mau Promotor...

  • A redação da questão tá mais difícil de entender do que a questão em si.

  • A explicação da Professora do QC, apesar de longa, foi extremamente completa e elucidativa! Recomendo aos que puderem assistir.

  • Que absurdo.. Uma questão claramente errada, de acordo com a própria obra do autor Juarez Cirino, de onde foi tirada, pois suprimiram a palavranão na última assertiva e a banca NÃO quis anular a questão! Meu Deus... É muito absurdo o que essas bancas fazem...

  • Essa é pra expulsar o candidato da sala...

  • afinal anularam?

  • Depois de muito viajar na maionese fiquei na dúvida entre a alternativa A e B, que somente invertem os dois últimos V e F, mas consegui marcar a errada, estou abalada no nível emocional e intelectual.

  • Gabarito: Alternativa B (V,F,V,V e F)

    Tente trocar a expressões por:

    Nível intelectual = O que pode ocorrer. (possibilidades)

    Nível emocional = O que eu quero que ocorra, (minha vontade pessoal) sendo na culpa esse sentimento absoluto, e no dolo eventual indiferente.

    Agora adéque as alternativas

    (V) No nível intelectual, o dolo eventual se caracteriza pela atenção dada à possível produção do resultado, e, no nível emocional, caracteriza-se por se conformar com a possibilidade de produção desse resultado.

    (F) A imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, por confiar na ausência ou evitação desse resultado por força do cuidado na realização concreta da ação.

    (V) No nível intelectual, a imprudência se caracteriza pela leviandade em relação à eventual produção do resultado típico.

    (V) O fato de alguém se conformar com (ou aceitar) o resultado típico possível revela falta de confiança desse indivíduo em relação a sua evitação ou ausência do dolo eventual.

    (F) Quem confia na evitação ou ausência do resultado típico possível pode, simultaneamente, conformar-se com (ou aceitar) sua produção (imprudência consciente).

    Bons estudos


ID
2856304
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática da infração penal pode decorrer de um ato isolado, ou ainda pelo comportamento de duas ou mais pessoas na forma estabelecida pelo Estatuto Penal. Sobre as infrações penais cometidas isoladamente ou em concurso, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A coautoria nos crimes próprios é possível quando o terceiro, que não é funcionário público, conhece essa especial condição do autor.

( ) A doutrina é pacífica em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria.

( ) A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite.

( ) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.

( ) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • A doutrina não é pacífica em quase nada, principalmente em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria.

    Abraços

  • LETRA B.

    (V) A coautoria nos crimes próprios é possível quando o terceiro, que não é funcionário público, conhece essa especial condição do autor. O coautor deve conhecer essa característica de funcionário público, sob pena de responsabilidade objetiva.

    (F) A doutrina é pacífica em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria. Não é pacífico o entendimento. Aliás, a regra é de que não é possível coautoria em crime de mão própria. Masson cita a falsa perícia como uma exceção.

    (V) A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite. A doutrina diverge, mas prevalece o entendimento de que é cabível coautoria em crime omissivo.

    (V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas. Correta, pois não se mostra presente o vínculo subjetivo entre os condutores para ensejar a coautoria.

    (F) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração. Pela teoria do domínio do fato, de Hans Welzel, o conceito de autor é ampliado, pois ele pode executar o núcleo do tipo ou não, desde que tenha o controle de toda a conduta delituosa. Tem domínio do fato aquele que executa o núcleo do tipo, mas também aquele que planeja o crime para ser executado por outro. Não caberia a cada coautor certa fração, como afirma a assertiva.


    Qualquer erro, me avisem.


  • Apenas complementando o ótimo comentário da Gabrieli quanto à última assertiva.


    (F) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.


    De forma didática, poderíamos explicitar a manifestação da Teoria do Domínio do Fato em três grupos:


    1) Domínio da Ação (autoria imediata)

    2) Domínio da Vontade (autoria mediata)

    3) Domínio funcional do Fato (coautoria) - OBJETO DA QUESTÃO.


    "Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui, como consequência jurídica, o que se chama de imputação recíproca"

    (Greco, Leite, Teixeira e Assis - Autoria como domínio do fato. pg. 31)

  • Se duas pessoas estiverem envolvidas em uma ocorrência danosa, é possível que ambas tenham contribuído culposamente para o evento, ocorrendo, então, a denominada concorrência de culpas. Essa é uma questão de fato e não de direito.

    A partir disso, ou seja, da concorrência de culpas, é que nasce o outro questionamento - desta vez de direito e não de fato -, para saber se essas culpas concorrentes podem ser ou não compensadas.

    Perante o direito civil, a resposta não é tormentosa, eis que obtida de imediato e afirmativamente, pelo que cada um deve arcar com seu prejuízo, sem perder de vista, entretanto, a sua falta de equivalência.

    Por outro lado, no direito penal, é pacifico o entendimento segundo o qual as culpas concorrentes nunca se compensam, devendo cada agente responder pelo que tiver sido causado ao outro, mas na medida de sua culpabilidade.


    Fonte: https://diliopda.jusbrasil.com.br/artigos/394173648/concorrencia-e-compensacao-de-culpas

  • Sobre a coautoria em crimes omissivos:


    1.ª posição: É possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios (ou puros), ou ainda impróprios (espúrios ou comissivos por omissão). Para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci.


    2.ª posição: Não se admite a coautoria em crimes omissivos, qualquer que seja a sua natureza. De acordo com essa posição, a coautoria não é possível nos crimes omissivos, porque cada um dos sujeitos detém o seu dever de agir – imposto pela lei a todos, nos próprios, ou pertencente a pessoas determinadas (CP, art. 13, § 2.º), nos impróprios ou comissivos por omissão –, de modo individual, indivisível e indelegável. Nilo Batista.


    Fonte: Cléber Masson


  • A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.


    O STF admitiu coautoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em coautoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.


  • Sobre a assertiva III, a qual dispõe:


    Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.


    Não deveria ser marcada como incorreta, tendo em vista que o direito penal não admite a concorrência de culpas? Sempre achei que cada um respondia na medida de sua culpabilidade...

    Obrigado!

  • Não confundir!


    Compensação de culpas = NÃO CABE NO DIREITO PENAL!

    Eventual culpa da vítima não compensa ou exclui a culpa do agente, a culpa da vítima só poderá ser utilizada na dosimetria da pena base.



    Concorrência de culpas = É CABÍVEL NO DIREITO PENAL


    É o caso em que duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado naturalístico. Não se fala em concurso de pessoas porque o vínculo subjetivo não se faz presente.  

  • 30CPR, obrigado pela informação, muito legal sua explicação. Muito obrigado mesmo.
  • "A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal."

    Isso está errado, colega!

    Basta que o coautor que adira a conduta do outro que detém as qualidades exigidas no tipo tenha ciência de tais qualidades (para afastar responsabilidade objetiva).

  • Não consegui encontrar o erro da assertiva acerca da TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL .... cada autor executa uma fração do todo, todos atuam dirigindo a conduta ao mesmo fim.

    "Enquanto a outra forma, também conhecida como domínio funcional do fato (ROXIN, 2000, p. 307-398), consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

    https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/

    Se alguém souber explicar melhor o erro ...

  • Até agora não entendi o erro da assertiva sobre a teoria do domínio do fato.

  • excelentes comentários! todos muito objetivos e concretos...

  • Os comentários estão ótimos. O que eu falaria aqui seria mera repetição do que muitos já disseram. Então, trago uma alternativa para questões com esse formato. Vai que um dia vc não tenha certeza da resposta certa, ou ainda, razoável dúvida entre duas alternativas:

    A  V F V F V

    B  V F V V F

     V V F V F

     F V F V F

    E   F F V F V

    nesse tipo de questão escolha por coluna as opções que mais se repetem até completar a linha inteira e tchan tchan tchannn...Lógico, que o chute somente deve ser usado como último recurso.

  • Alexandre Dias,

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, coautores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo (GRECO).

    De acordo com Greco, essa divisão de trabalho reforça a ideia de domínio funcional do fato. Isso porque cada agente

    terá o domínio no que diz respeito à função que lhe fora confiada pelo grupo. Com relação a essa função, que deverá ter importância na realização da infração penal, o agente é o senhor de suas decisões, e a parte que lhe toca terá importância no todo.

    Ao passo que a questão nos diz "No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração".

    Nada obstante, o coautor na teoria em apreço, consoante entendimento de Greco, possui do DOMÍNIO DA ATIVIDADE QUE LHE FOI OUTORGADA PELO GRUPO, não fração total do PODER SOBRE TODAS AS CONDUTAS DOS DEMAIS.

    Portanto, o poder, ou seja, o domínio do fato, de cada coautor diz respeito unicamente à função que lhe foi determinada e não uma parcela (fração) do domínio de TODA A ATUAÇÃO CRIMINOSA.

    Ex.: Em um assalto executado por uma organização criminosa, o motorista possui DOMÍNIO DO FATO de dirigir o veículo, o arrombador do cofre, possui o domínio do fato dessa atividade, todavia eles não possuem parcela do COMANDO GERAL do crime. Por isso, nessa teoria, a percepção de autor é ampliada, não abrangendo apenas aquele que executou o núcleo do tipo, mas todos aqueles que participaram do intento criminoso determinantemente.

    Diferentemente, da teoria do DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, em que um autor comanda toda a ação criminosa (Roxin) e se houver mais de autor desse quilate, os dois terão fração do comando do crime.

    Por favor, caso existam inconsistências, enviem-me mensagem privada.

  • Sobre a teoria do domínio do fato, segue explicação dada em aula pelo prof. Cléber Masson:

    "Algumas teorias buscam explicar o conceito de auto (há 08 teorias), mas vou explicar as principais:

    a) Teoria objetivo-formal; e

    b) Teoria do domínio do fato.

    > Teoria objetivo-formal: É uma teoria restritiva porque restringe o conceito de autor, admitindo a figura do partícipe. Seria Autor aquele que pratica o núcleo do tipo (verbo) e Partícipe quem concorre de qualquer modo para o crime, sem executá-lo. Por essa teoria, o autor intelectual seria partícipe, já que planeja toda a atividade criminosa (mentor do crime), mas não a executa.

    > Teoria do domínio do fato: Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

      -  Pratica o núcleo do tipo.

      -  Autor intelectual.

      -  Autor mediato.

      -  Aquele que tem o controle final do fato.

    De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex.: chefe do PCC (Marcola) mandou matar o Diretor do presídio, como ele tinha total controle final do fato, é considerado autor.

    > O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

    > Atente-se pois a teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

    > Em São Paulo prevalece a teoria objetivo-formal. Porém, em vários estados prevalece a teoria do domínio do fato.

    > Obs.: Na prática, não há diferença entre as teorias. O decisivo para a aplicação da pena é a culpabilidade. Portanto, é possível que o partícipe receba uma pena superior a do autor."

  • A banca é tão ruim, que em todas as questões de julgar assertivas de V ou F a resposta é sempre entre as duas alternativas que têm apenas uma diferença entre elas (neste caso, a A e a B). De cara, sem ler o enunciado, já se pode eliminar três alternativas.

  • Sobre o último item:

    Segundo Nilo Batista:

    "O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de divisão aritmética de um domínio 'integral' do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o 'Se' e o seu 'Como'; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, 'através' de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato."

  • 1ª ASSERTIVA – VERDADEIRA

    A possibilidade da coautoria em crimes próprios quando um dos coautores trata-se de terceiro, ou seja, não possuí a condição especial do sujeito ativo, é verificável exatamente porque esse pressuposto exigido no tipo trata-se de elementar, a qual, pela regra do art. 30 do Código Penal, comunica-se entre os autores se, dentre eles, o terceiro envolvido tiver conhecimento dessa condição especial.

    Para tanto, a doutrina elenca:

    Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.

    Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.

    Essa conclusão de coaduna com a regra traçada pelo art. 30 do Código Penal: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.

    CP, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    2ª ASSERTIVA – FALSA

    Ao contrário, o crime de mão própria é incompatível com a coautoria exatamente porque somente a pessoa indicada no tipo penal pode cometê-lo, não podendo ninguém diverso executar o núcleo do tipo.

    A única exceção prevista trata-se do fato típico previsto no art. 342 do Código Penal, em que a falsa perícia pode ser praticada em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, ocasião em que tais profissionais subscrevem juntos e dolosamente o laudo falso. Trata-se de hipótese de coautoria, no entanto, da mesma todos os coautores se tratam dos sujeitos ativos exatamente identificados no tipo para a prática do crime.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte geral. Vol. I, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, Pag. 578

  • 3ª ASSERTIVA – VERDADEIRA

    Para autores como Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci é possível a coautoria em crimes omissos, sejam próprios ou impróprios, bastando a unidade de propósitos de dois ou mais autores na realização de atos de execução previstos na lei penal, visando a produção do resultado:

    Tal raciocínio aplica-se, segundo o renomado autor, também aos crimes omissivos impróprios. Como se percebe pela transcrição do texto acima, Cezar Bitencourt faz a distinção entre pessoas que, embora tendo o dever de agir, seja nos crimes omissivos próprios ou impróprios, atuam sem qualquer vínculo psicológico, daquelas unidas pelo liame subjetivo. Assim, mesmo tratando-se de crimes omissivos, poderíamos aplicar a regra do concurso de pessoas, atribuindo o status de coautores a todos aqueles que tinham o dever de agir, mas que, unidos com uma identidade de propósito e vinculados psicologicamente, não o fizeram.

    Com a devida vênia das posições em contrário, filiamo-nos à segunda corrente, acreditando ser possível falar em coautoria nos crimes omissivos, desde que cada agente possua o dever de agir naquele determinado caso concreto. No citado exemplo dos 50 banhistas que assistem passivamente a uma criança se afogar, sendo que o socorro poderia ter sido realizado por qualquer deles sem risco pessoal, a questão, conforme salientou Cezar Bitencourt, deve ter dois enfoques: se todos agiram isoladamente, ou seja, sem qualquer influência psicológica dos demais banhistas que ali se encontravam, cada um responderá pelo delito de omissão de socorro sob o título de autor; agora, se resolvem, de comum acordo, não prestar o socorro, uma vez que assim decidiram conjuntamente, unidos pelo liame subjetivo, não vemos qualquer óbice ao reconhecimento da coautoria, visto que, como prelecionou Nilo Batista, a teoria do domínio funcional do fato, que tem como fundamento a divisão de tarefas, não se aplica aos crimes omissivos, mas, por outro lado, não impede o reconhecimento da coautoria quando todos os agentes, unidos pelo vínculo psicológico, resolvem deixar de agir em determinado caso concreto, quando a lei lhes impunha, individualmente, que agissem ou conforme o comando abstrato, sendo o caso de delitos omissivos próprios, o u com a finalidade de evitar o resultado, na hipótese de crimes omissivos impróprios.

    Fonte:

    No entanto, é bom lembrar registrar que para outra parte da doutrina, representada por autores como Nilo Batista, não se admite coautoria em crimes omissos, qualquer que seja a sua natureza, sob o argumento que cada sujeito detém o seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável.

  • 4ª ASSERTIVA – VERDADEIRA

    Rogério Greco explicita a impossibilidade de compensação entre condutas culposas, ressaltando a possibilidade de concorrência de culpas utilizando-se como exemplo exatamente o mencionado na assertiva:

    Vê-se, portanto, que a lei civil admite expressamente a compensação quando existe uma relação de débito e crédito mútuos entre as partes. Agora, para o Direito Penal, será admissível a chamada compensação? Raciocinemos com a seguinte hipótese: dois agentes, cada qual na direção de seu automóvel, de forma imprudente, colidem seus veículos. Nesse acidente, somente os agentes, motoristas condutores dos aludidos veículos, saíram levemente feridos. Pergunta-se: será que, nesse caso, haveria possibilidade de compensação de culpas, deixando a lei penal de punir, em virtude disso, os agentes que reciprocamente deram causa às lesões? A resposta só pode ser negativa.

    Não se admite a compensação de culpas em Direito Penal. No caso apresentado, os agentes serão, respectivamente, réu e vítima do acidente em que se envolveram. Não importa se ambos foram os causadores dos resultados lesivos. Cada qual responderá pela sua conduta culposa, independentemente do fato de ter a outra pessoa também contribuído para a produção desse mesmo resultado.

    Entende-se, nesse caso, pela impossibilidade de compensação entre as condutas culposas cometidas pelos agentes.

    Embora não se possa falar em compensação, vislumbramos a possibilidade de ocorrer a concorrência de culpas. No exemplo supracitado, os dois motoristas, cada qual com sua conduta imprudente, contribuíram para a produção do resultado. Em virtude dessa situação, o comportamento do agente/vítima será levado em consideração quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do código penal, ou seja, será apreciado e valorado no momento em que o julgador for encontrar a pena-base para a infração penal cometida.

  • 5ª ASSERTIVA – FALSA

    Rogério Greco, ao citar Nilo Batista, dispõe da responsabilidade sobre o todo pelos coautores quando responsabilizados sob o prisma da teoria do domínio do fato:

    Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar que a ideia de divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria, dissertando sobre o domínio funcional do fato, aduz:

    “Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio (funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração.

    Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, ‘através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato.” (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, p. 77).

    Nesse sentido, decidiu o TJ-SP:

    “Agente que não atuou na execução material dos delitos. Possibilidade de ser considerado coautor, se na empreitada criminosa concertada por prévio acordo de vontades, lhe foi incumbida atividade complementar para a obtenção da meta optata, cabendo-lhe parte do ‘domínio funcional do fato’.

    Divisão do trabalho que importa na responsabilidade pelo todo, independentemente de não ter o agente atuado na execução material dos crimes em sua totalidade, mas todos conducentes à realização do propósito comum” (IBCCrim. – SP 29/99”.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Volume I. 19 ed., Niterói: Impetus, 2017, p. 348.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Volume I. 19 ed., Niterói: Impetus, 2017, p. 568

  • "Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas". Afirmativa considerada verdadeira.

    Na minha humilde opinião, a afirmativa ficou confusa, pois, se houve apenas um acidente de trânsito, sem que os motoristas tenham agido com dolo e sem que tenha havido vítimas feridas, então o fato é atípico - e se o fato é atípico, não há que se falar em culpa (tampouco em "concorrência de culpas") para fins penais.

  • sobre essa coautoria o STJ decidiu que " é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho." (STJ, REsp. 402783/SP, REsp. 2001/01934330-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ªT., DJ 13/10/2003, p.403).

    Não entendi o porquê dessa segunda assertiva ser falsa.

  • Só uma dúvida me restou: Em caso de dois agentes com liame subjetivo colidirem os veículos com a intenção de receber o premio do seguro, não seria caso de coautoria? tornando o IV item errado?

  • Nossa, o vídeo com o gabarito comentado é grande, mas a professora dá uma aula. Vídeo sensacional!

  • RESUMINDO a assertiva sobre domínio do fato: está errada porque cada um tem domínio sobre a sua função e não um voto no domínio do crime inteiro.

  • Mnemônico simples:

    Admite-se Coautoria ~> crime Culposo

    Admite-se Participação ~> crime de mão Própria.

  • Um alerta de cuidado. Se, por exemplo, um advogado paga à testemunha para que ela minta sobre os fatos, ele estará incurso no delito do art. 343 CP. É uma exceção à teoria monista.

    Achei injusto afirmar peremptoriamente que os crimes omissivos admitem coautoria, porque a doutrina não é pacífica. Temos duas posições: (bem objetivamente)

    1- é possível coautoria em crimes omissivos próprios e impróprios: basicamente dizem que se preenchidos os requisitos do concurso de pessoas não há como negar seu cabimento. Ex. duas pessoas passam pela rua e vêem um acidente acontecer mas, por ser o motorista um "colti, que escuta funk, militante político, terraplanista", olham um para o outro e convencionam em não lhe salvar. Nucci, Bitencourt.

    2- não se admite, nem no próprio nem no improprio: os que se filiam a esta corrente vão dizer que cada uma das pessoas detém um dever de agir, de proteção para com o outro que é indivisível, individual e indelegável. Por isso, sempre que uma pessoa devia a gir e não agiu, ela viola este seu dever individual que não se comunica com o da outra pessoa, ainda que presente todos os requisitos do concurso de pessoas. Nilo batista.

    Erra isso. Qualquer equivoco, digam-me.

    E lembre-se: hoje você sofre, mas no dia de amanha provavelmente sofrerá também. Abraço.

  •  

    Teoria funcional do fato: sintetiza a ideia de domínio da vontade como critério eficiente para distinguir autor e partícipe. Autor é quem domina o fato, desempenhando papel decisivo na realização do tipo, e tem como base um tripé: 

     

    a. domínio da ação (autoria direta): agente realiza pessoalmente o núcleo do tipo penal. 

     

    b. domínio da vontade (autoria mediata ou autoria intelectual): terceiro realiza o núcleo do tipo por vontade e como mero instrumento do idealizador da conduta criminosa, o terceiro realiza por: coação, indução (erro) ou por domínio (exercido por meio de um aparato organizado de poder). 

     

    c. domínio funcional (coautoria): coautor é quem realiza parcialmente a conduta típica (núcleo do tipo) ou ainda que não o faça, detenha o domínio funcional do fato. Sendo todos coautores responsáveis pelo domínio integral do fato, a inexistência da fração de um resultará no fracasso da empreitada criminosa. Assim, não se deve analisar a fração de cada coautor, mas, sim, se sua contribuição foi necessária ou não para o domínio integral do fato. 

  • Samira Fontes, Advogada, Especialista em Direito Público e Mestranda em Direito, de Direito Penal: que professora! Simpleste maravilhosa. poucos comentários como os dela!!!

  • Pessoal, identifiquei alguns erros em algumas propostas trazidas pelos colegas, então deixa eu tentar contribuir:

    (V) A coautoria nos crimes próprios é possível quando o terceiro, que não é funcionário público, conhece essa especial condição do autor.

    Sim, conforme o art. 30 do Código Penal as condições pessoais que integram o tipo penal (logo, as que são elementares do tipo) se comunicam, as demais é que não se comunicam! É o caso do crime funcional: para a prática a pessoa tem que ter a condição pessoal de funcionário público. Neste caso, deve o coautor, que não é funcionário público, saber que a condição do outro coautor é a de funcionário público até para evitar a responsabilidade objetiva.

    (F) A doutrina é pacífica em admitir que a circunstância de determinado crime ser delito de mão própria não impede a coautoria.

    Pergunta capciosa! Quando houver alternativas assim recomenda-se entendê-las como falsas, haja vista que dificilmente há algum ponto pacífico na doutrina (sempre vai ter uma minoritária). Por isso o estudo por manuais para concursos é vantajoso, por captar as distintas posições doutrinárias.

    (V) A coautoria é possível nos crimes omissivos, quando o coautor também tem o dever jurídico de não se omitir e, em vez de agir, ele adere ao dolo do agente e, igualmente, se omite.

    Perceba: a coautoria cabe para crimes dolosos! O crime omissivo é um crime doloso! No crime omissivo o autor tem o dever de agir. Neste caso, havendo duas pessoas que deveriam agir e as duas se omitem há uma adesão de dolos, logo, se tem uma coautoria no crime omissivo. Exemplo de um casal que o motorista, dirigindo o carro, atropela alguém e decide não prestar socorro. Se o carona aderir à ausência de prestação de socorro por parte do motorista haverá uma adesão ao dolo e uma coautoria.

  • (V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.

    Não se trata de presença ou ausência de vínculo subjetivo!!!!!

    Veja, na questão tem assim: "dois condutores IMPRUDENTES", ou seja, o caso narrado é de infração penal na modalidade CULPOSA. Na modalidade culposa não se admite coautoria! Logo, alternativa verdadeira!!!

    (F ) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.

    A teoria do domínio do fato tem uma releitura do Klaus Roxin, que passa a enquadrar uma ideia de DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.

    O Roxin propõe essa releitura do domínio do fato e passa a entender que a pessoa pode ser autora se exercer um dos três domínios:

    (i) domínio do autor: quando a própria pessoa pratica o fato típico (é o autor imediato);

    (ii) domínio da vontade: quando a pessoa controla a vontade da outra, a psiquê alheia, de alguma forma (é o autor mediato); e

    (iii) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: ocorre quando há uma divisão de tarefas entre as partes que integram a atuação criminosa, cada uma das partes detendo uma parcela na atuação.

    A questão fala em "domínio integral do fato" e isto não corresponde à ideia do domínio funcional do fato.

  • (V) Na ocorrência de colisão entre dois veículos, não há que se falar em coautoria dos dois condutores imprudentes, pois um não colabora com o outro e, assim, ocorre apenas a concorrência de culpas ou causas.

    Não se trata de presença ou ausência de vínculo subjetivo!!!!!

    Veja, na questão tem assim: "dois condutores IMPRUDENTES", ou seja, o caso narrado é de infração penal na modalidade CULPOSA. Na modalidade culposa não se admite coautoria! Logo, alternativa verdadeira!!!

    (F ) No tocante ao domínio funcional do fato, pode-se afirmar que o mesmo deve ser pesquisado na linha de uma divisão de domínio integral do fato e, assim, caberia a cada coautor certa fração.

    A teoria do domínio do fato tem uma releitura do Klaus Roxin, que passa a enquadrar uma ideia de DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.

    O Roxin propõe essa releitura do domínio do fato e passa a entender que a pessoa pode ser autora se exercer um dos três domínios:

    (i) domínio do autor: quando a própria pessoa pratica o fato típico (é o autor imediato);

    (ii) domínio da vontade: quando a pessoa controla a vontade da outra, a psiquê alheia, de alguma forma (é o autor mediato); e

    (iii) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: ocorre quando há uma divisão de tarefas entre as partes que integram a atuação criminosa, cada uma das partes detendo uma parcela na atuação.

    A questão fala em "domínio integral do fato" e isto não corresponde à ideia do domínio funcional do fato.

  • Domínio funcional do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas), autor é quem pratica um ato relevante na execução do plano

    Não caberia essa "divisão em fração".

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • BIZU= a doutrina nem sempre é pacífica. rs

  • GABARITO: B

    >> TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    Segundo MASSON, a teoria do domínio do fato foi “criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    1) A Teoria do Domínio do Fatos só aplica-se em crimes DOLOSOS

    2) A Teoria do Domínio dos Fatos NÃO é aplicável a crimes CULPOSOS ( pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta”)

    >>> Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva

    Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    a) autor propriamente dito; [erro da questão]

    b) autor intelectual;

    c) autor mediato;

    d) coautores;

    Críticasomente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

    - O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta. (ERRADO)

  • não cabe participação culposa em crime doloso e nem participação dolosa em crime culposo. no concurso de agentes, deve haver homogeneidade do elemento subjetivo.
  • Excelente o comentário dos colegas. Se me permitem acrescentar, a teoria do domínio do fato (somente existe em tipos dolosos) permite ainda algumas espécies de autoria:

    a) propriamente dita: aquele que se ocupa em executar o verbo do tipo, em que pese possuir o controle finalístico do ato criminoso;

    b) intelectual: sendo aquele que planeja;

    c) de escritório: também é autor aquele que fixa e determina as infrações que serão praticadas e os sujeitos que as executarão;

    d) mediata (talvez a mais cobrada em prova): nesta o agente vale-se de alguém não culpável, ou que age sem qualquer dolo (consciência e vontade), para executar o núcleo do tipo penal.

    Ex: a mãe que pede ao filho de 05 anos que furte 10 reais da caixinha de doações da Igreja. Note que, pela menoridade, o suposto autor não é culpável (inimputabilidade). Assim, caso tivéssemos que aplicar unicamente a teoria diferenciadora objetivo-formal (considera autor aquele que pratica o verbo do tipo e partícipe aquele que contribui moral ou materialmente), chegaríamos a conclusão absurda de um crime com partícipe - a mãe -, mas SEM autor, pois o menor não pode ser punido no caso concreto!! Assim, por força da teoria do domínio do fato, que serve para COMPLEMENTAR a teoria objetivo-formal, a real autora do furto seria a mãe (autoria mediata).

  • Pessoal, mais cuidado.

    Tem gente explicando o erro da assertiva 5 usando como base a Teoria do Domínio do Fato (autor mediato e imediato), quando ela trata da Teoria do Domínio Funcional do Fato (coautoria). Há diferenças.

  • PELO AMOR DE DEUS QCONCURSOS, QUEM TEM TEMPO PRA ASSISTIR UM GABARITO COMENTADO DE 36 MINUTOS?

  • Acertei só matando algumas questões .

  • Letra b.

    O item I está correto, como exemplo, no crime de peculato, é possível a coautoria entre o funcionário público (intraneus) e o não funcionário (extraneus) que conhece essa especial condição do autor, ou seja, conhece que o comparsa é funcionário público e faz uso de alguma facilidade inerente ao cargo para cometer o crime. Ainda é necessário dizer que não se admite coautoria em crime de mão-própria, uma vez que o referido crime exige execução personalíssima, incompatível com a divisão de tarefas que envolve a coautoria. O item III trata de concorrência de culpas, de modo que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal. A divisão que existe no domínio funcional do fato é de tarefas, em que cada coautor domina a tarefa que lhe incumbida.

    Fonte: Gran

  • Sobre a última afirmativa:

    • “Só pode interessar como coautor quem detenha o domínio (funcional) do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação (instigação ou cumplicidade). O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta, nem deve ser pesquisado na linha de uma divisão aritmética de um domínio ‘integral’ do fato, do qual tocaria a cada coautor certa fração. Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o ‘Se’ e o seu ‘Como’; apenas, face à operacional fixação de papéis, não é o único a tê-las, a finalisticamente conduzir o sucesso. Pode-se entretanto afirmar com Roxin que cada coautor tem a sorte do fato total em suas mãos, ‘através de sua função específica na execução do sucesso total, porque se recusasse sua própria colaboração faria fracassar o fato.” (BATISTA, Nilo. Concurso de agentes, p. 77).

    Greco diz que serão coautores todos aqueles que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.

    Nesse sentido, também Nilo Batista diz que a divisão de trabalho é fundamental ao conceito de coautoria. Mas, reparem que o conceito de Greco recebe importante complementação, já que não basta que o COAUTOR tenha uma mera fração/participação na divisão de trabalho, ele deve ter o domínio funcional do fato. Afinal, a figura cooperativa desprovida desse atributo situa-se na esfera da PARTICIPAÇÃO e não coautoria. Dito de outro modo, o partícipe poderia deter fração da divisão de trabalho sem, no entanto, possuir autoridade decisória para interferir, sequer, no modo de ser do crime.

    Diferente dos partícipes, COAUTORES possuem o domínio funcional do fato, de modo que, em alguma medida, o domínio integral é realmente dividido/fracionado entre eles, os "senhores do crime". Acredito que Nilo Batista quis dizer é que não se trata de uma mera divisão matemática do domínio do fato, do qual cada coautor teria uma exata fração, mas de um compartilhamento decisório, o suficiente para cada um deles conduzir minimamente o crime e isso gerar interferência no fato total.

  • GAB: B

    É possível autoria mediata em crime de mão própria (conduta infungível)? Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. A autoria mediata (atuação impessoal e indireta) é incompatível com o falso testemunho (crime de atuação pessoal e direta). O crime de mão própria exige atuação pessoal (direta). A maioria não tem admitido autoria mediata em crime de mão própria. Ex.: Fulano, réu, hipnotiza testemunha para mentir em juízo (art. 342, CP – crime de mão própria)

    OBS: Crimes de mão própria não admitem coautoria, somente a participação. O STF, contudo, tem admitido coautoria no crime de falso testemunho entre o advogado e a testemunha que mente.

     

    É possível participação em crime omissivo próprio ou impróprio?

    1ª Corrente: crime omissivo não admite concurso de agentes (todos os omitentes são autores da sua omissão). JUAREZ TAVARES

    2ª Corrente: Não se admite coautoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável. Admite-se participação. Cada coautor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Ex.: 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há coautoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. NILO BATISTA e MIRABETE.

    3ª Corrente: É perfeitamente possível coautoria (e participação) em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo.

    Segundo as lições de MASSON, “para o aperfeiçoamento da coautoria basta que dois ou mais agentes, vinculados pela unidade de propósitos, prestem contribuições relevantes para a produção do resultado, realizando atos de execução previstos na lei penal. Filiam-se a essa corrente, dentre outros, CEZAR ROBERTO BITENCOURT e GUILHERME DE SOUZA NUCCI, que exemplifica: Duas pessoas podem, caminhando pela rua, deparar-se com outra, ferida, em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras do crime de omissão de socorro (art. 135, CP).

     

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  • Não é a doutrina e, sim, os tribunais Superiores:

    Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.


ID
2856307
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O conceito de sujeito é relevante, especialmente como pressuposto indeclinável de um conceito de ação.” (TAVARES, 2018, p. 135). Tendo por base o conceito de sujeito e a teoria da ação, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O conceito de sujeito é normativo, portanto a entidade natural e a pessoa responsável só são consideradas sujeitos quando diante de situações que envolvem a ordem jurídica, por exemplo, proibições e permissões relacionadas à garantia de liberdade.

( ) A pessoa tem existência real, decorrente da sua personalidade, caracterizando-se como entidade, bem como um papel social que a distingue dos demais sujeitos.

( ) O conceito de sujeito decorre, inicialmente, da sua identidade, caracterizada a partir de sua constituição anatômica, relevante na determinação de que a pessoa é dotada de personalidade, isto é, que se afirma no mundo como entidade humana.

( ) Como expressão de comportamento humano, a ação, além de sua relação com a ordem jurídica, exige alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a formação da vida psíquica.

( ) As diversidades dos grupos humanos podem ser avaliadas exclusivamente sob a condição de culpabilidade, especificamente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Ainda bem que não estudo para promotoria... Coisa de loucoo! hahaha

  • A questão se vale dos conceitos extraídos do livro fundamentos de teoria do delito de Juarez Tavares, 2018, tirant lo blach. Nesse sentido, a letra:

    a) pode ser encontrada na página 136:" o conceito de sujeito, contudo, tanto como entidade natural, quanto como pessoa responsável, é um conceito normativo, porque só tem significado em uma relação jurídica configurada a partir da garantia de liberdade diante das proibições ou permissões da ordem jurídica. Logo, a questão está CORRETA conforme excerto descrito.

    b) A resposta está no final do segundo parágrafo da página 136: " Costuma-se entender que a pessoa tem existência real, primeiramente, como personalidade, que a identifica como entidade, depois, como portadora de um papel social que a distingue dos demais sujeitos. Logo, a questão está CORRETA conforme excerto descrito.

    c) No fim do terceiro parágrafo da mesma página, está a terceira resposta: "Parece, então, que o primeiro passo para situar o conceito de sujeito deve decorrer da configuração de sua identidade. Essa identidade não deve ser confundida, porém, com a sua constituição anatômica. Na assertiva, diz que a identidade do sujeito constitui a partir da sua constituição anatômica, de modo que o autor fala exatamente o contrário disso (Pag. 136/137). ERRADA.

    d) Pag. 149 - A ação, além de sua relação com a ordem jurídica, possui, como expressão de comportamento humano, alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a própria formação da vida psíquica. CORRETA a questão supracitada.

    e) Pag. 153: " as diversidade dos grupos humanos NÃO PODEM ser avaliados unicamente sob a condição da culpabilidade, especificamente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental". A questão diz que podem, portanto, está ERRADA.

    RESPOSTA: C

    BOM ESTUDO. TENHA FÉ E PERSEVERE.

  • Nem fumando um baseado, se resolve esta questão.

  • Rapaz... eu acertei essa questão, agora foi depois de uns 15 minutos filosofando aqui kkkkk

  • Que prova medonha !

  • #nuncanemvi

  • O sujeito passa na objetiva e reprova no psicossocial.

  • A última assertiva pareceu coisa de Lombroso.

  • mas heim????

  • Acertei usando a regra universal de que, quando a gente nem tem ideia da resposta, tem que chutar a letra "C", que significa Com Certeza Chutarei Certo.

  • Acredito que a banca interpretou mal as ideias do autor. O trecho que o colega transcreveu quanto à segunda assertiva nao leva à conclusao constante nela. Quero crer que alguem do calibre de Juarez Tavares nao diria que a existencia real decorre da personalidade.

    O curioso é que a questão não pediu a resposta com base nas ideias do autor., o que, por si só, já é questionavel, pois nao houve sequer a transcricao ipsis litteris do livro, mas sim interpretacoes e essas, como sabemos, podem nao ser fiéis às ideias do autor.

    Por isso, presumi que se tratava da personalidade jurídica, ja que estamos numa prova juridica e nao imaginava que pediam as ideias do autor.

    Assim, se se trata de personalidade jurídica esse é um conceito do direito. Tanto o é que a pessoa juridica nao é um ente real e detém personalidade, jurídica, contudo. Para essas a existencia juridica decorre da aquisicso da personalidade. Sao entes ficcionais, nao há falar em existencia real para esses.

    Por outro lado, para as pessoas naturais, a personalidade decorre da vida (aqui entraria o debate acerca de doutrinas concepcionistas, natalistas, etc). Ou seja, a personalidade (juridica, caso fosse essa a abordagem) é que decorre da existencia real. Por isso marquei como falsa a assertiva.

    Para a medicina e para o direito, a existencia cessa com a morte e, por conseguinte, extingue-se a personalidade, que é justamente a aptidao para ser sujeito de direitos. Por isso, uma pessoa em coma, detendo apenas a constituicao anatomica, permanece como sujeito de direitos, ela apenas nao possui capacidade de fato. O primeiro aspecto do sujeito realmente seria o aspecto anatomico (vivo, por óbvio, pois nao estamos falando do morto, o qual sequer seria pessoa), sendo esse, suficiente para a aquisicao de personalidade juridica. Por isso marquei a terceira assertiva como verdadeira.

  • Continuando...

    De outra sorte, caso se trate de uma personalidade biológica (aspecto aparentemente focado pelo autor), a existência não decorre dessa e não foi isso que ele consignou, ao menos no trecho colacionado pelo colega.

    A personalidade sob o angulo biologico envolve conceitos medicos, sobretudo da area da psiquiatria e é uma caracteristica humana, de fato, mas se desenvolve desde que nascemos (novamente decorre do nascimento, da existencia, e nao o contrario).

    O autor simplesmente disse que a personalidade acarreta a identificação do sujeito como entidade, teria um viés biopsicologico, portanto. Sob esse ultimo viés, sobretudo acerca do aspecto do ser consciente, poder-se-ia cogitar que, para o autor, uma pessoa em coma, apesar de existir, não possuiria personalidade. Corrobora esse pensamento a terceira assertiva, quando o autor afirma que a constituicao anatomica nao é suficiente para constituir sua identidade. Logicamente que, como disse, possuiria personalidade jurídica, pois essa é criação do direito, por isso o adjetivo, "jurídica ". Mas, nem uma nem outra abordagem da personalidade criam ou promovem a existência real. Para o autor, portanto, não é a personalidade que nos dá existência, ela decorre do nosso existir consciente, cientes da nossa própria identidade.

    Mas quem sou eu diante da dignissima banca

  • Senti que meus conhecimentos em Direito PENAL foram avaliados com sucesso!! Ou seria em Filosofia...

  • Muito abstrato....

  • "caracterizando-se como entidade"

  • Fui pela técnica da eliminação, restaram duas alternativas e acabei errando. KKKKKK. Mas acabei analisando as demais corretamente.


    A cada questão que se resolve aprendemos mais um pouco.

  • impossível acertar so com conhecimentos de direito penal..


    essa aqui entao: Como expressão de comportamento humano, a ação, além de sua relação com a ordem jurídica, exige alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a formação da vida psíquica., desprezaria os crimes omissivos, formais e de mera conduta

  • Eu nem queria mesmo acertar....

  • Meu Deus... Há momentos que você não sabe nem o que tá estudando...

  • Só me causou estranheza a afirmação de que "sujeito é conceito normativo". Normativo é tudo o que precisa ser valorado (juízo de valor) para ser entendido. Já ôntico é tudo aquilo que decorre da mera observação, da natureza, da ciência. Sujeito, para mim, sempre foi um conceito Ôntico: eu identifico um sujeito pelo simples observar. 

    A gente até estuda teoria da ação sob perspectiva valorativa, mas nunca vi teoria do sujeito. 

  • Li todos os coments mas só consegui entender a questão quando cheguei no distinto comentário do nosso guru universal do QC, Lúcio Weber.

    Que sapiência, que percepção, que profundidade, que homem!!!

  • o q???

  • ACERTEI, mas foi muita viagem na cabeça kkkk

  • " Só os loucos sabem.. "

  • djabo é isso kkkkkkkk

  • Isso é Direito Penal? kkkkk

  • Por mais estranho que uma questão dessa pareça, você mata muita coisa após lembrar que a pessoa jurídica pode cometer crime. Assim, exclui as assertivas como a III, que fala exclusivamente sobre entidade humana.

  • Eu fico imaginando o que passa na cabeça de uma pessoa em fazer uma questão dessas...

  • Questão imbecil

     

  • Que disssgraça é essa?kkkk

  • kkkkkkkkkkkk chorando de rir com os comentários...obrigada pessoal

  • quem é o sujeito que fez essa questão !!???

  • Até Beccaria errou essa...

  • entre C e D ainda marquei a errada.

  • Eu só pensei que nos manuais a gente vê sujeito ativo e sujeito passivo, e essas pessoas só estão nessa condição quando são "partes" de um determinado delito. Daí olhando as outras alternativas que diferenciavam pessoas, achei que pessoas seriam quaisquer seres humanos, e sujeitos aqueles que participassem da relação jurídica.

    Mas nunca ouvi falar sobre, tem tempo que estou querendo comprar o livro do Juarez Tavares, ele fala muita coisa que ninguém nunca fala.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - Juarez Tavares, na sua obra Fundamento da Teoria do Delito, editada em 2018 pela editora Tirant lo Blanch, considera fundamental precisar os conceitos de sujeito e de ação. Isso se dá em razão de o autor caracterizar o injusto penal pela “... realização de uma ação violadora de uma norma proibitiva ou mandamental e também contrária à norma jurídica em sua totalidade. Essa ação é atribuída a um sujeito com as qualidades de pessoa deliberativa e produz uma alteração sensível da realidade, expressa na lesão ou perigo concreto de lesão de um bem jurídico" (página 115 da referida obra). 
    Ademais, ao tratar do conceito de sujeito, na página 135 do mencionado livro, o autor salienta que “A discussão em torno do sujeito constitui, hoje, um condição essencial para o aprofundamento das questões penais". Para o referido autor, “... o conceito de sujeito é relevante, especialmente como pressuposto indeclinável de um conceito de ação".
    Assim, na página 136 do livro, Juarez Tavares traz o seguinte conceito de sujeito: “o conceito de sujeito, contudo, tanto como entidade natural, quanto como pessoa responsável, é um conceito normativo, porque só tem significado em uma relação jurídica configurada a partir da garantia de liberdade diante das proibições ou permissões da ordem jurídica. É a partir dessa sua relação com as normas jurídicas que o conceito de sujeito passa a ser relevante para a constituição de uma sociedade. Apesar de seu caráter normativo, esse conceito não pode prescindir do exame do conceito de pessoa".  
    Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Item (II) - Na sequência, ainda na página 136 do livro, o autor, ao definir melhor o seu conceito de sujeito, afirma que: "Antes de se dizer que alguém é sujeito de um ação criminosa e por ela responsável, deve-se considerar que o sujeito tem uma existência real como pessoa. Porém, para poder fundamentar um conceito de sujeito responsável por fato considerado como criminoso , o próprio conceito de pessoa pode variar. Primeiramente, devem ser estabelecidos os elementos de identificação da pessoa, depois, seus atributos. A identificação de pessoa é o primeiro passo para afirmar sua existência real. Costuma-se entender que a pessoa tem existência real, primeiramente, como personalidade, que a identifica como entidade, depois, como portadora de um papel social que a distingue dos demais sujeitos". 
    Sendo assim, o teor contido neste item é verdadeiro. 
    Item (III) - A seguir, nas páginas 136 e 137 da obra ora examinada, o autor completa a sua explanação concluindo que "Parece, então, que o primeiro passo para situar o conceito de sujeito deve decorrer da configuração de sua identidade. Essa identidade não deve ser confundida, porém, com a sua constituição anatômica. A constituição anatômica é importante para os departamentos estatais destinados ao registro de cidadãos, mas tem pouca relevância para indicar que determinada pessoa é dotada de personalidade, ou seja, que se afirma no mundo como entidade humana". A proposição contida neste item, portanto, vai de encontro ao que afirma Juarez Tavares na referida obra, sendo, portanto, falsa.
    Item (IV) - Pouco mais à frente, ao tratar  ausência de ação, no fim da página 149, o autor preleciona que: "A ação, além de sua relação com a ordem jurídica, possui, como expressão de comportamento humano, alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a própria formação da vida psíquica. Esses elementos dizem respeito a pressupostos materiais de determinação da conduta pelo próprio sujeito".
    Assim, a proposição contida neste item é, com toda a evidência, consonante com o pensamento do autor e, com efeito, verdadeira. 
    Item (V) - Nas páginas 152/153, o autor trata do que denomina "carência de performatividade", que exclui, segundo afirma, a relevância da ação no âmbito penal "quando o sujeito não puder se exprimir normalmente dentro do contexto em que se encontre...". 
    Sendo assim, para o autor, "o problema dessa inserção das condições do sujeito no âmbito da inimputabilidade ou incapacidade de culpa reside em desconsiderar que a sociedade não está constituída de pessoas homogêneas e uniformes, que os grupos humanos se diferenciam de vários modos, de acordo com a sua formação cultural, sua vinculação e regras próprias de conduta, suas crenças , seus condicionamentos, seu aprendizado multifacético, sua evolução e sua posição em face da ordem jurídica vigente. As diversidades dos grupos humanos não podem ser avaliadas unicamente sob condição de culpabilidade, especificamente sob parâmetros de normalidade ou anormalidade mental. Essas condições de diversidade, como são condições de caracterização da pessoa deliberativa, devem ser avaliadas no âmbito da ação penal penalmente relevante."
    Desta feita, confrontando-se o que o autor efetivamente diz em sua obra e a proposição contida neste item, pode-se afirmar que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)




  • Eu verifiquei que nas 5 alternativas, 4 se diferenciavam por apenas um V/F no início.

    Partindo disso li com atenção e procurei uma que parecesse mais acertada ou não para escolher um dos grupos e fiquei entre 2 alternativas.

    Então a primeira me parecia certa desde o início.

    Chute, mas chute técnico.

    Sinistro demais. kkkk

  • Respondendo à pergunta que fizeram aqui nos comentários:

    quem é o sujeito que fez essa questão !!???

    Resposta:

    Alguém muito vaidoso, que está mais interessado em se mostrar intelectual e erudito do que propriamente examinar candidatos a um cargo público.

  • Interessante, sujeito e pessoa, não sei por que pensei no código civil pois defini pessoa natural, pensei no código penal por que sempre refere-se ao praticante da conduta como " o sujeito, o agente", a vítima o código penal refere-se como pessoa por exemplo "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa"... por eliminação acertei. Nunca tinha pensado nisso diferença entre pessoa e sujeito.

  • que provinha essa viu?

    várias questões copia cola de autores que nem são os mais estudados pra concurso de primeira fase...

  • Ler um livro do mestre Juarez Cirino já não é fácil, agora quando se pega frases e joga-se em uma questão sem contexto nenhum ai já era...

  • Só no conhecimento, sem chute, me recuso a aceitar que alguem acertou essa questão pq sabia esses conceitos

  • Olha, poucas questões que eu não entendo NADA de NADA... Essa foi uma delas kkkkkkkkk

  • Minha nossa, não dá nem graça de acertar uma dessas, acertei na loteria mesmo, chute total.

  • kkkkkk eu acertei, kkkkkkk eu acertei, kkkkkkkk eu acertei...

  • "Xi, Jão, falando sozinho?

    Essa era da boa? Poe dessa pa' mim" (MC´s. Racionais, 2002)

  • Concurso MP/BA é um dos mais difíceis.

  • Acertei, mas foi assim: oi!?

    Que questão mais nada a ver com nada.

  • Discordo do gabarito pelo simples fato de ter errado a questão.

  • Alguém sabe qual foi a nota de corte desta prova?

  • (...)  As diversidades dos grupos humanos podem ser avaliadas exclusivamente sob a condição de culpabilidade, especificamente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental. (..) tem um livro GEORGE CANGUILHEM O NORMAL E O PATOLOGICO

  • quem acerta uma questão como essa já tem 50% da toga. Olha o nível da questão. Parabéns.

  • Isso não é uma questão. É uma surra!

  • Errei por causa da primeira assertiva, marquei falso. Convenhamos, fazer questões copiando livro de doutrina é de lascar!

  • O rapaz que elaborou essa questão injetou LSD direto no cérebro

  • Eu pensava que o conceito de sujeito era social e não normativo.

  • psicologia penal????

  • "Filosofia é a sua terapia

    Fica na dela

    Não gosta de agonia"

  • "Por trás da máscara da loucura existe um saber fatal, um saber demasiadamente humano ..."

  • Para quem almeja ao cargo de inspetor, escrivão precisa nem perder tempo nessa questão. O nível exigido é alto demais.

  • Muito inteligente a banca colocar o exame toxicológico no meio da prova teórica

  • q onda é essa bicho

  • os comentários renderam boas risadas, obrigada colegas hahahahahhha

  • Tentarei descrever o que entendi de cada alternativa e qual linha de pensamento me fez acertar a questão:

    ( ) O conceito de sujeito é normativo, portanto a entidade natural e a pessoa responsável só são consideradas sujeitos quando diante de situações que envolvem a ordem jurídica, por exemplo, proibições e permissões relacionadas à garantia de liberdade. (Correto, o conceito de sujeito é normativo porque necessita de uma análise axiologica do intérprete, que deverá levar em consideração, no caso concreto, as situações que envolvem a ordem jurídica. Não há como determinar se alguém é sujeito de proibições ou permissões de forma objetiva, somente mediante um juízo de valor).

    ( ) A pessoa tem existência real, decorrente da sua personalidade, caracterizando-se como entidade, bem como um papel social que a distingue dos demais sujeitos. (Correto. De fato a “pessoa”, conceito decorrente da personalidade e com maior relevância no direito civil, tem existência real e se caracteriza como entidade de direitos e deveres, fruto, exatamente, da noção de personalidade).

    ( ) O conceito de sujeito decorre, inicialmente, da sua identidade, caracterizada a partir de sua constituição anatômica, relevante na determinação de que a pessoa é dotada de personalidade, isto é, que se afirma no mundo como entidade humana. (Falso. Acho que a banca confundiu aqui os conceitos, já que a constituição anatômica não é fator relevante na determinação para que uma pessoa seja dotada de personalidade. Ademais, personalidade não é exclusivo de pessoas humanas/naturais. Vale lembrar que pessoas jurídicas de direito privado e até de direito público gozam de direitos de personalidade naquilo que lhes couber).

    ( ) Como expressão de comportamento humano, a ação, além de sua relação com a ordem jurídica, exige alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a formação da vida psíquica. (Correto. De fato a ação exige alguns elementos naturalísticos (modificações no mundo real) e não somente relação com os elementos normativos (proteção de bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica).

    ( ) As diversidades dos grupos humanos podem ser avaliadas exclusivamente sob a condição de culpabilidade, especificamente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental. (Falso. Essa alternativa ficou fácil de ser considerada errada, já que, como se sabe, a condição de culpabilidade não é analisada somente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental e não é essa diferenciação que, exclusivamente, determina a diversidade dos grupos humanos).

    Como disse, esse foi meu raciocínio para julgar os itens. Espero ter ajudado.

  • acho que nem vale a pena rever essa questão

  • É urgente a aprovação de uma lei nacional que regulamente os concursos públicos.

    Esse tipo de questão abusiva, elaborada com trechos aleatórios de livros, que conta basicamente com a sorte, não pode ser critério de avaliação.


ID
2856310
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Interpretar a lei penal é fixar o seu sentido (conceito, objeto e alcance).” (LIRA, 1942, p. 164). Com respeito à interpretação e à integração da norma penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa, ou seja, quando a própria norma penal indica claramente a indispensabilidade da interpretação analógica.

( ) Na atividade de interpretação da norma penal, admite-se a criação de elementos ou o preenchimento de lacunas, já a integração da regra penal foge a esse universo.

( ) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.

( ) A norma penal em branco própria recebe tal denominação por seu complemento ser extraído de norma de igual status, por exemplo, outra Lei Federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador.

( ) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da interpretação extensiva, a analogia traz uma fórmula casuística e depois uma fórmula geral (primeira regra de interpretação e segunda regra de integração).

    Abraços

  • Lei penal em branco imprópria ou em sentido amplo ou homogêneo ou homólogo, em síntese, ocorre quando a fonte legislativa normativa complementar consiste no próprio órgão legislativo que criou a lei penal principal.

  • Norma penal em branco (norma cega)

    I- Sentido amplo (lato), imprópria, homogênea ou homóloga- O complemento do preceito primário deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em branco, isto é, pelo Poder Legislativo da União.


    Pode ser- homovitelínea (na mesma estrutura normativa da descrição típica) ou heterovitelínea (em estrutura normativa diversa da descrição típica)


    II- Sentido estrito, própria ou heterogênea- O complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (outra norma NÂO se origina do Poder Legislativo). Exemplo clássico: o conceito de drogas proibidas não consta em lei e sim em uma portaria da ANVISA (norma editada pelo Poder Executivo e não pelo Legislativo)

    Bons estudos!

  • (F) Permite-se a interpretação analógica da lei penal por ser impossível ao legislador prever todas as situações que podem ocorrer na prática. O Código Penal empregou a interpretação analógica (“intra legem”): o legislador traz uma fórmula casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica.

    (F) A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E como fazemos para resolver essa lacuna? Nós aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). Então, a analogia é regra de integração; decorre de uma lacuna normativa; SÓ PERMITIDO EM FAVOR DO RÉU. A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal). Excepcionalmente, permite-se este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”) e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    (V) A interpretação extensiva é aquela que corrige a timidez da lei. A lei disse menos do que queria, então o intérprete amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo: o art. 159 do CP trata da extorsão mediante sequestro (mas e a extorsão mediante cárcere privado?). Outro exemplo é o art. 235 do CP, que trata do crime de bigamia, mas que não incrimina a poligamia - casar várias vezes (se se proíbe a bigamia, é claro que está proibido a poligamia). 

    (F) A norma penal em branco própria é aquela em que o complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (por outra norma que não se origina do Poder Legislativo - ato administrativo). Exemplo: crimes da lei de drogas (Lei 11.343/06): a definição das drogas está na Portaria 344/1998 da ANVISA

    (V) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    GABARITO: E

  • Lúcio, apenas uma adendo, você está se referindo ao instituto incorreto, não é analogia e sim interpretação analógica (existem vários pegas em provas trocando os termos que apesar de semelhantes, possuem definições e funções diversas).

  • leiam o comentário da Ana Brewster



    Norma Penal em Branco


    Depende de complemento normativo (geralmente intermitente).

    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).


    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.


    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.


    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.

  • Em relação ao último item:

    ( ) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    No meu caso, ao ler a alternativa, veio logo em mente a analogia e errei. Pensei: "mas não é em todo caso, visto que ela só é permitida se for para beneficiar o réu".

    Ocorre que a assertiva delimitou a possibilidade ao prever "dentro das fonteiras legais.

    Penso que ela realmente esteja correta, visto que o art. 4º da LINDIB prevê:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Assim, não é apenas a analogia que pode ser utilizada para integrar uma norma.

    * Em relação aos princípios, é inegável essa possibilidade no Direito Penal. Ex. princípio da legalidade, intervenção mínima, insignificância, dentre outros.

    *Quanto aos costumes: há doutrina que entende ser possível integrar a lei penal pelos costumes. Citam como exemplo a expressão a expressão "repouso noturno" previsto no crime de furto (art. 155, §1º, do CP), que depende do lugar em que o crime foi praticado.


  • (F) Na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa, ou seja, quando a própria norma penal indica claramente a indispensabilidade da interpretação analógica.


    O erro da questão reside em apontar que a interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa. Na verdade, há várias formas de apontar, na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica, seja pelo sistema de alternância expressa, pelo sistema de alternância implícita ou pelo sistema de autonomia correlata.


    (F) Na atividade de interpretação da norma penal, admite-se a criação de elementos ou o preenchimento de lacunas, já a integração da regra penal foge a esse universo.


    A interpretação não é um meio de criação de normas inexistentes nem mesmo preenche lacunas, sendo nada mais que um processo de descoberta do conteúdo exato da lei. Já a integração tem a função de completar o que está faltando, como na analogia.


    (V) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.


    Correto. Ex. interpretação extensiva.


    ( F ) A norma penal em branco própria recebe tal denominação por seu complemento ser extraído de norma de igual status, por exemplo, outra Lei Federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador.


    Errado, pois a característica da norma penal em branco própria é pelo órgão legiferante ser diverso e sempre fora do âmbito penal. Quando se valer se fontes formais homogêneas, não penais, estar-se-á falando sobre normas penais em branco impróprias.



    (V) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    Correto. Conforme palavras de Nucci, o sistema normativo pretende ser uno, perfeito e inteiro, capaz de solucionar todo e qualquer conflito emergente. Por vezes necessária a analogia quando presente alguma lacuna, valendo-se de norma correlata, aplicável a situação similar. Com isso, integra-se o sistema e todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais.



    Fonte: Curso de Direito Penal, Parte geral I. Guilherme Nucci.


  • Quanto a assertiva a (F), vejamos:


    Conforme ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, existem várias formas de apontar, na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica. A saber: 

    a) sistema da alternância expressa

    Indica, na norma penal, claramente, a indispensabilidade da interpretação analógica, tem-se os seguintes exemplos: Não excluem a responsabilidade penal: 

    (...) Art. 28, II do Código Penal 

    – a embriaguez, voluntaria ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos.

    b) sistema de alternância implícita

    Faz o intérprete deduzir a necessidade de uso da extração do conteúdo da norma por meio de analogia, vejamos disposto no artigo 121, § 2º, I, III, IV do Código Penal:

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2º Se o homicídio é cometido

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    c) sistema de autonomia correlata.

    Insere a interpretação analógica em destaque como se fosse uma norma autônoma, desvinculada da alternância e/ou sequencial, neste sentido confere-se o disposto no artigo nº 260 do Código Penal.

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I - Destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    II - Colocando obstáculo na linha;

    III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

    IV - Praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

  • ( ) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.


    Não concordo com o gabarito! Observem que esse item fala da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA que, no conceito do Rogério Sanches, significa:

    Ampliação do significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma.


    No entanto, existem 03 correntes doutrinárias sobre a possibilidade ou não de utilizá-la no Direito Penal. Vejamos:


    1ª: Nucci: Busca conceitos de "lógica do sistema normativo" não importando se a aplicação será benéfica ou não para o réu.

    2ª: Luiz Flávio Gomes: Limita a aplicação para normas não incriminadoras, adotando uma visão mais garantista do Direito Penal. Já utilizado pelo STJ (REsp 476.315).

    3ª: Zaffaroni e Pierangelli: Apesar de defenderem a aplicação do in dubio pro reo como regra de interpretação, admitem, em casos excepcionais (e sempre obedecendo a limites), a interpretação extensiva da lei penal, em especial quando sua aplicação restrita resulta num escândalo por sua notória irracionalidade.


    Logo, a posição mais acertada, ao meu ver, seria adotar a segunda corrente, tendo em vista que o STJ assim já se posicionou. Quando li esse item na questão eu já o considerei, de cara, como incorreto. Quem souber um argumento diferente pode entrar em contato comigo.



    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 476315 DF 2002/0143454-7 (STJ)

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA ESTREITALEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 5. O princípio da estreitalegalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 5º , XXXIX , da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal . 6. Recurso especial ao qual se nega provimento.


    wpp: 85988438352

  • (F) A lei contém uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. Ex.: art. 121, §2º, I. É impossível que o legislador preveja todas as situações que podem surgir no caso concreto, todos os motivos de natureza torpe, todas as substâncias que embriagam.

    (F) Analogia signica aplicar a uma hipotese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    (V)  Extensiva – lei disse menos do que queria e a interpretação aumenta o alcance dessa lei.

    Ex.: art. 159 – extorsão mediante sequestro. Art. 148 – sequestro e cárcere privado. Lê-se o art. 159 “extorsão mediante sequestro ou cárcere privado”. A sua utilização é pacífica. Na Defensoria cuidado!! O STF num julgado isolado e antigo RHC 85217 disse que não podia, mas por confundir com analogia. 

    (F) Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    (v) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.

  • MARANA PAULA seu comentário foi excelente! Melhor que os disponibilizados pelo site.

    Obrigada.

  • O DIFICIL DE ESTUDAR É ENCARAR NOSSAS PROPRIAS LIMITAÇÕES, NOSSO CONCORRENTE( NÓS MESMOS)..........QUANDO VI A QUESTÃO PENSEI, IIII NUM ACERTO NUNCA KKKKKKKKKK PIOR QUE ACERTEI, FUI PELAS QUE CONSEGUI DECIFRAR AS ENTRELINHAS, É ESTUDAR SEM DESISTIR CERTAMENTE NOS RENDE BONS RESULTADOS.................VAMOS LÁ GUERREIROS FORÇA PARA NÓS..............DEUS NOS ABENÇOE SEMPRE...OBRIGADA PELOS COMENTARIO

  • O item V me parece incorreto. Não é "todo é qualquer caso concreto que poderá ser solucionado pela integração (analogia)", pois não se admite em direito penal analogia in malam partem. Ou melhor, não poderei me utilizar da analogia para enquadrar um fato como típico.

  • Os comentários estão ótimos, mas ainda assim, não concordo com o item v. Analogia no direito penal é permitida apenas se for beneficiar.

  • Galera pede comentário do professor.

  • Essa última não me entra como correta.

  • A problemática da última questão que estão levantando os colegas para não a aceitarem como verdadeira, encontra baliza para estar correta pela definição dada por Bobbio no que trata da INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA, que me parece ter sido a adota para sua elaboração:

    AQUELA FORMA DE INTERPRETAÇÃO QUE TIRA OS ARGUMENTOS DO PRESSUPOSTO DE QUE AS NORMAS DE UM ORDENAMENTO, OU, MAIS EXATAMENTE, DE UMA PARTE DO ORDENAMENTO (COMO O DOREITO PRIVADO, O DIREITO PENAL) CONSTITUAM UMA TOTALIDADE ORDENADA , E, PORTANTO, SEJA LÍCITO ESCLARECER UMA NORMA DEFICIENTE RECORRENDO AO CHAMADO 'ESPÍRITO DO SISTEMA', MESMO INDO CONTRA AQUILO QUE RESULTARIA DE UMA INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL". Noberto Bobbio, TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • A alternativa 5 diz que PODERÁ, ou seja, no caso apenas se for para beneficiar o réu.

  • Item IV, não é por meio de outra LEI FEDERAL, Mas por MEIO DE PORTARIA

    Exemplo a lei 11343/06 LEI DE DROGAS, norma penal em branco, o que vai definir ser droga é a portaria da ANVISA.

  • excelente comentário da professora do QC.

  • Essa veio em aramaico...

  • Marana, muito bom!

  • A ultima afirmativa não está de acordo com a aplicação da analogia no Direito Penal. Na afirmação de que "todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema", há a inclusão da integração in malan partem também, e isso é vedado, visto que não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras (in malan partem), uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal. Nesse sentido, Fernando Capez.

  • Examinador quis parecer "chique" escrevendo "difícil" e deu nisso.

  • Lamentável este tipo de questão; trazem frases soltas de autores de livro e colocam como assertiva em prova objetiva, dando margem para várias interpretações; acertei porque fui pelo caminho mais tranquilo na minha visão: o item IV que trata da NPB própria como falso já eliminava B,C e D; restaria A e E, porém a A menciona o "tão somente" expressão que geralmente indica que a assertiva é falsa. Assim ficaríamos com a assertiva E, única possível;

    o problema que o item V traz outra expressão que geralmente torna o item incorreto em provas: "todo e qualquer conteúdo pode ser resolvido..."; conforme bem explicado pela professor nem sempre toda lacuna poderá ser resolvida. o item poderia ser F tranquilamente.

  • Para todos os efeitos:

    Norma penal em branco própria é a mesma coisa que dizer norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea.

    Melhor exemplo: Lei 11.343/06 em relação a portaria da Anvisa.

  • Essa questão só faltou dar luz alta pra você não conseguir ler direito.

  • A norma penal em branco pode ser homogênea ou Heterogênea.

    Homogênia, imprópria ou em sentido amplo - o complemento legislativo é da mesma fonte

    divide-se em homovitelina: complemento na mesma lei

    heterovitelina: leis diferentes.

    E,por fim, Heterogênea, impróprias, sentido amplo: Complemento legislativo de fonte diversa.

  • Questão bem formulada, porém cheia de trocadilhos

  • Interpretação EXTENSIVA: regra de interpretação. Amplia o conteúdo para extrair real significado.

    Interpretação ANALÓGICA: regra de interpretação. EXPRESSA, IMPLÍCITA ou CORRELATA. Expressão genérica. Ex. “Outro motivo torpe”.

    ANALOGIA: regra de INTEGRAÇÃO. Lacuna.

  • NORMA PENAL EM BRANCO = complemento NORMATIVO.

    a) N. Penal em branco PRÓPRIA ou HETEROGÊNEA = OUTRA fonte de produção. Ex. Lei e portaria (11.343/06). PL e PE.

    b) N. Penal em branco IMPRÓPRIA ou HOMOGÊNEA = MESMA produção. Ex. lei e lei. PL e PL.

                    - Imprópria homovitelina = mesma lei. Ex. lei 1 e lei 1 (conceito de FP no CP).

                    - Imprópria heterovitelina = outra lei. Ex. lei 1 e lei 2 (crime de casamento. Conceito no CC).

  • Analogia APENAS em benefício do Réu. Isso se aprende no dia do trote já.

  • Acertei na base do ódio com o examinador. Pra pqp este última alternativa.

  • Norma Penal em Branco Heterogênea= sentido estrito= própria

    Norma Penal em Branco Homogênea: sentido amplo: imprópria

  • Sei lá porque, mas eu gravei assim e não errei mais rs

    Quando falamos em norma penal em branco, estamos falando de uma norma que necessita de complementação. O que se espera é que essa complementação venha de outra fonte de produção (N. PENAL EM BRANCO PRÓPRIA), se a complementação vier da mesma fonte, fala-se em N. PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA.

    NORMA PENAL EM BRANCO = complemento NORMATIVO. (créditos Rafael Novo)

    a) N. Penal em branco PRÓPRIA ou HETEROGÊNEA = OUTRA fonte de produção. Ex. Lei e portaria (11.343/06). PL e PE.

    b) N. Penal em branco IMPRÓPRIA ou HOMOGÊNEA = MESMA produção. Ex. lei e lei. PL e PL.

                   - Imprópria homovitelina = mesma lei. Ex. lei 1 e lei 1 (conceito de FP no CP).

                   - Imprópria heterovitelina = outra lei. Ex. lei 1 e lei 2 (crime de casamento. Conceito no CC).

    A vitória só não chega pra quem desiste... Avante!

  • O comentário da Professora Samira é uma aula bastante aprofundada e esclarecedora, digna de curso de ponta!

    Parabéns à professora e ao QC!

  • Analogia: utilizada na ausência de norma para o caso concreto, colmatando-se a lacuna com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica. Método de integração da lei penal.

    Interpretação analógica: há uma lei a ser aplicada (não há lacuna), ocorre pela impossibilidade de prever todos os fatos possíveis. Ex: Art. CP, 121,§2º, I (...) ou por outro motivo torpe;

    Interpretação extensiva: não há lacuna, nem generalidade nos conceitos. Interpreta-se conceitos ou palavras de forma a ampliar o seu alcance

  • o nível que que o Qconcursos.com deve buscar é esse dessa resolução dessa questão.....Sensacional, deu pra revisar super bem a matéria!

    vai um pedacinho da explicação da primeira alternativa da questão:

    A Interpretação analógica pode ser subdividida em 3 categorias:

    alternância expressa: onde a palavra ou está expressa. Ex: art 251, CP

    alternância implícita: a palavra ou está procedida de uma cláusula aberta. Ex: art 121. Parágrafo 2, Cp.

    autonomia correlata: não se trata de alternância pois não temos a palavra ou, mas existe uma cláusula aberta. Ex: art 260, Cp.

    só pra deixar anotado mesmo, mas vale muito a pena assistir o vídeo da prof!

  • Para salvar

  • Fiquei na dúvida entre a A e a E (e errei!)

    Complementando o comentário da Leide Coelho....

    A "interpretação analógica" pode ser subdividida em três categorias:

    . "alternância expressa" - indica a indispensabilidade da interpretação analógica.

    Ex.: “ou substância de efeitos análogos" (art. 28 do CP)

    . "alternância implícita" - a palavra ou está procedida de uma cláusula aberta e fica ao intérprete a missão de deduzir a necessidade de uso da extração do conteúdo da norma.

    Ex.: “ou por outro motivo torpe(art. 121, §2, do CP).

    . "autonomia correlata" - insere a interpretação analógica em destaque como se fosse uma norma autônoma, desvinculada da alternância e/ou sequencial. Note-se que não temos a palavra “ou”, mas existe uma cláusula aberta.

    Ex.: “Praticando outro ato de que possa resultar desastre” (art. 260, IV, do CP).

  • LETRA E LEMBRAR SEMPRR NORMA PENAL EM BTACO PRÓPRIA É A QUE O COMPLEMENTO É ATO QUE NÃO EMANA DA MESMA INSTÂNCIA LEGISLATIVA
  • NORMA PENAL EM BRANCO (norma cega)

    Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo (preceito primário). Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias (mesma espécie normativa), ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies:

    homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

    NORMA PENAL EM BRANCO ÀS AVESSAS – não possuem o preceito secundário completo (cominação da pena)

    Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompletaIMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

    Simboraaa... A vitória está logo ali

     

  • Muito fácil colocar um entendimento de um doutrinador, que vai contra a jurisprudência e os princípios do Direito Penal, e entende-la como correta. Doutrinador não é Deus

  • Revisar depois

  • Revisar

  • Como assim "todo e qualquer caso"? E a analogia in malam partem fica como?


ID
2856313
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“No direito brasileiro não haverá culpabilidade quando o agente não puder compreender a ilicitude de sua conduta.” (TAVARES, 2018, p. 464). Tomando por base as teorias da culpabilidade, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo

    Sempre exclui o dolo, punindo-se a forma culposa caso prevista em Lei

    Abraços

  • (F) O erro de tipo permissivo SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.


    (F) O erro de proibição direto rege-se pela Teoria extremada da culpabilidade: se invencível, isenção de pena; se vencível, culpabilidade dolosa atenuada;


    (V) Correto e de acordo com a teoria limitada da culpabilidade


    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.


    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

  • Traduzindo 1:

    Erro de Permissão = Erro de Proibição Indireto - relação com limites ou existência de uma causa de justificação

    (= justificantes, causas de exclusão da ilicitude).


    Por isso, o erro de permissão (erro de proibição indireto) não abrange as causas de exculpação (dirimentes, eximentes ou causas de exclusão da culpabilidade).

    Pelo contrário, tem relação apenas com as causas excludentes da ilicitude, de justificação. (alternativa IV).


    Traduzindo 2: (alternativa III) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação (excludente da ilicitude) não reconhecida (erro quanto à existência de uma excludente da ilicitude) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (erro quanto aos limites desta excludente), caracteriza-se o erro de permissão (erro de proibição Indireto).


    Nada mais é do que a aplicação da teoria limitada da culpabilidade, que é igual à extremada, com exceção do tratamento dispensado às descriminantes putativas (falsa percepção quanto à ocorrência de uma causa excludente de ilicitude).

    Questões fáticas - erro de tipo permissivo.

    Questões quanto à existência ou quanto aos limites - erro de proibição indireto (sinônimo de erro de permissão).

  • Na hora da prova o termo "culpabilidade dolosa" me deixou bem confuso, não conseguia lembrar o que significava e acabei errando. Aí vai:


    A palavra culpabilidade, contida no CP, art. 59, expressa a posição do agente frente ao bem jurídico violado. Essa posição do agente pode ser: a) de total menosprezo (que deriva do dolo direto de primeiro grau); b) de indiferença (decorre do dolo direto de segundo grau ou dolo eventual) e c) de descuido (emana do crime culposo). As duas primeiras retratam o que a doutrina ou teoria complexa da culpabilidade chama de “culpabilidade dolosa”; a terceira espelha a “culpabilidade culposa".

  • "O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade". (FALSA)


    Comentários: Na verdade, a teoria limitada da culpabilidade, conforme ensina BITENCOURT, divide o erro “em duas subespécies: uma que recai sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo), e outra, a que recai sobre a existência ou os limites das causas justificantes (erro de proibição indireto)”. Veja que a teoria não esta tratando do erro de proibição direto (aquele que recai sobre a existência de um tipo incriminador), mas sim do erro de proibição indireto (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão) o distinguindo do erro que recai sobre os pressupostos fáticos ao tratar este último como erro de tipo permissivo. Ela é a antítese da teoria extremada, que trata o erro sobre os pressupostos fáticos das causas justificantes também como erro de proibição. Ou seja, ambas teorias divergem quanto ao tratamento dado ao erro quanto as circunstâncias fáticas de uma causa justificante em relação ao erro quanto à própria existência ou limite de uma causa justificante (Erro de proibição INdireto). O erro da assertiva é sutil, pois trocou a palavra INdireto por direto.


    "O erro de permissão não abrange as causas de exculpação." (FALSA)


    Comentários: Exculpante é o mesmo que causa excludente de culpabilidade. Uma delas é a falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, que exclui a culpabilidade. Segundo art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. O artigo trata tanto do erro de proibição direto quanto indireto. O erro de proibição indireto, que é sinônimo de erro de permissão (aquele recai sobre a existência de uma excludente de ilicitude ou quanto à sua extensão), quando inevitável, é tratado pela doutrina como causa de falta de potencial consciência sobre a ilicitude do fato, ou seja, como excludente de culpabilidade.Veja o que ensina BITENCOURT: "No erro de proibição, a consequência é outra. Ele anula a consciência da ilicitude, que agora está na culpabilidade. Logo, o erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade."

  • Pessoal, alguém me explica, por favor, porque o item V está correto??

    Eu entendo que a norma proibitiva só constitui objeto do erro de proibição direto.. no erro de proibição indireto e no erro de proibição mandamental, o objeto não será uma uma norma proibitiva e sim permissiva ou de mandamento.

    Como a assertiva colocou de forma genérica, como se a norma proibitiva fosse objeto de todo erro de proibição, penso que ela está incorreta!

    Me esclareçam por favor!!

  • Do site LFG:

    O erro de tipo permissivo diferencia-se do erro de permissão porque não apenas não se relaciona com a antijuridicidade da conduta, como está sempre ligado à falsa representação sobre o conteúdo de seu significado jurídico-penal.

    Vejamos.

    A matéria é geradora de grandes discussões na doutrina pátria. De plano, o cerne da questão está em onde tratar do assunto: dentro de erro de tipo, ou, como erro de proibição?

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo  ,  do  , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Continuando:

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do  , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites .

    Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas:

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

    Fonte: 

  • Esta questão deveria ser anulada, já que o item 2 esta correto.

    O que é erro de proibição direto? Segundo Stefam p. 296, Direito Penal vol 1, 2013 " o erro de proibição se classifica em erro direto indireto. O primeiro dá-se quando a falsa percepção da realidade recai sobre a proibição constante do tipo penal incriminador; em outras palavras, o sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade configura um crime (o erro incidiu diretamente sobre a norma pena incriminadora).

    Tem-se, por outro lado, erro de proibição indireto (ou erro de permissão), quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em norma permissiva. Nele, o sujeito sabe que sua atitude é proibida, porém crê, equivocadamente, que no caso concreto haveria em seu favor alguma excludente de ilicitude" - é também chamado de descriminante putativa poe erro de proibição (p. 248).

    Segundo o mesmo autor (p 249) : a natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a teoria da culpabilidade adotada (extremada ou limitada, que são variações da teoria normativa pura da culpabilidade) São teorias que coincidem em praticamente todos os pontos, exceto em um: justamente sobre a natureza das descriminantes putativas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo (erro de tipo permissivo), ao passo que se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição (erro de proibição indireto).

    Nosso código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (é o que se conclui pela leitura do item 17 da Exposição de motivos).

    Resumindo: Só se cogita falar em teoria extremada da culpabilidade quando estamos falando de descriminantes putativas. Mesmo assim, o CP adota a teoria limitada da culpabilidade. Mas nem é o caso de se falar em descriminantes putativas, pois a assertiva trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO.

    CONCLUSÃO: como o CP adota a teoria limitada da culpabilidade, é esta que se aplica normalmente ao erro de proibição direto.

  • Na minha opinião, o item 5 está errado. - A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição

    A norma penal pelas ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS. Elementares são dados essenciais da figura típica, sem os quais não há crime. Circunstâncias são dados acessórios que, agregados ao tipo fundamental, influem na quantidade de pena.

    O erro de tipo, é o erro sobre os elementos constitutivos do tipo (art. 20, CP). Então, se estamos falando de erro sobre elementos que constitui a norma proibitiva, é obvio que estaremos diante de um erro de tipo.

    Só se fala em erro de proibição caso o erro recai sobre o comando normativo do tipo. Se o erro for sobre o comando proibitivo, estamos diante de um erro de proibição direto Exemplo: o agente faz algo que que a lei proibe e sequer sabe da proibição. Ou então o agente deixa de agir quando a lei o manda, sendo que ele sequer sabia que deveria agir.

    Fonte: Stefam Direito Penal vol 1, 2013

  • * Teoria da Culpabilidade: vinculada ao finalismo, separa o conhecimento do fato do conhecimento da antijuridicidade. Esta é elemento da culpabilidade, fundamento do juízo de reprovação. Conhecimento do fato é dolo, elemento subjetivo geral dos crimes dolosos. Aqui há # entre erro de tipo e erro de proibição. O primeiro exclui o dolo, o segundo exclui ou reduz a reprovação pela prática de delito. Biparte-se em duas:

    A) Teoria Extremada da Culpabilidade: atribui as mesmas consequências a todas as modalidades de erro de proibição. O erro inevitável exclui a reprovação de culpabilidade. O erro evitável reduz a reprovação de culpabilidade. Considera que o erro sobre a ilicitude do fato (o agente acredita que sua conduta não é proibida pelo sistema normativo) é sempre erro de proibição (erro de proibição direto). Nela, também, o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas), em quaisquer das três hipóteses (pressupostos fáticos, existência e limites) é sempre erro de proibição.

    B) Teoria Limitada da Culpabilidade: esta opera uma distinção entre os erros de proibição direto e indireto (incidente sobre uma justificação). A Teoria Limitada extabelece uma # de tratamento do erro que versa sobre uma causa de justificação (descriminante putativa). Para ela, (i) o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação equipara-se, nos efeitos, ao erro de tipo permissivo, de modo que exclui o dolo, restando a culpa, se prevista para o tipo; (ii) erro sobre a existência ou limites legais de uma causa de justificação constitui erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que exclui a culpabilidade (se inevitável) ou reduz a pena (evitável).

    Obs.: a diferença entre as duas reside no tratamento dado ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Na 1ª é considerado erro de proibição, na 2ª, erro de tipo permissivo.

  • TEORIA ADOTADA PELO CP BRASILEIRO

    Em que pese as controvérsias doutrinárias, é possível afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade em razão do que se extrai dos arts. 20 e 21 CP, e do item 19 da exposição de motivos da Nova parte geral do CP que diz:

    “Repete o projeto as normas do CP de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.

    Na doutrina: cf. Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª Ed. 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230.

    Cuidado, pois está errado afirmar que o CPB adota a teoria extremada da culpabilidade (ver Marcelo Azevedo, Sinopse Juspodivm) em matéria de erro.

    Assim, a segunda assertiva pode ser considerada correta e a terceira incorreta.

  • Excelente questão conceito. Essa questão é uma aula de direito penal.

  • Continuo não entendendo o erro da assertiva nº 2. Se alguém puder explicar fico agradecido.

  • > Erro de tipo: é erro de visualização; o agente não sabe exatamente o que faz. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

     

    > Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que é proibido. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3. Se inevitável, exclui a culpabilidade - pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude.

    Obs.: A nomenclatura “erro de proibição” não é utilizada pelo CP. “Erro de proibição” é construção da doutrina, a qual foi acolhida pela jurisprudência. O CP utiliza “erro sobre a ilicitude do fato”. Na redação original do CP, o erro de proibição era denominado de “erro de direito”.

     

    > A “descriminante putativa" prevista no artigo 20, § 1º, CP, configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante ou, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    > As descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas, a depender da teoria adotada:

    > Teoria limitada: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão). Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

     

    > Teoria extremada: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     

    > Só usamos essas teorias qdo há descriminante putativa [ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto)]

     

    > No caso de erro de proibição direto não há que se falar em descriminante putativa (o agente não está equivocado quanto a uma descriminante/justificante; ele simplesmente não sabe que a conduta é proibida), logo, é errado dizer que o erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada.

  • (F) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa.

    > O erro de tipo permissivo é espécie de erro de tipo essencial (recai sobre os elementos essenciais do tipo), sendo um tipo de descriminante putativa em que a pessoa acha que está amparada por uma excludente de ilicitude, quando, na verdade, não está. O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. Consequentemente, o erro de tipo permissivo também o excluirá.

    Erro de tipo permissivo: se inevitável, excluirá a culpabilidade dolosa, ficando o réu isento de pena; se evitável, excluirá a culpabilidade dolosa (pois esta sempre é excluída), de forma a permitir o reconhecimento de uma culpabilidade culposa, quando houver modalidade culposa prevista na lei (teoria limitada da culpabilidade).

    F) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    > Leia o meu outro comentário. Aqui o espaço foi curto...

    (V) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    O erro de proibição Indireto (chamado de erro de permissão) é uma descriminante putativa que ocorre quando o indivíduo crê que está autorizado a agir de acordo com a causa de justificação não reconhecida, ou quando entende que pode ultrapassar os limites da causa de justificação reconhecida (em outras palavras: o agente sabe que sua conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: João, traído por sua esposa, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

    (F) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    > O erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange as causas exculpantes. Tanto é que ele ocorre quando o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva (supõe existir uma causa excludente de ilicitude, ou supõe estar agindo nos limites da descriminante).

    (V) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    erro de tipo é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta.

    erro de proibição é equívoco sobre as regras de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ele recai sobre a ilicitude do fato. O que está em evidência é a existência de norma proibitiva ou seus elementos (e que o agente não sabe que existe).

  • Só acertei pq acabei de estudar o assunto. Semana que vem eu erro.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, quando o erro recai sobre circunstâncias fáticas, fazendo o agente crer que se encontra em uma situação de fato que permite agir em estado de necessidade/ legítima defesa (v.g.), trata-se de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Tratam-se das chamadas descriminantes putativas.

    Já quando o agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida (ex.: matar o estuprador da filha) ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida (acredita poder bater até matar sob o manto da legítima defesa), trata-se de ERRO DE PERMISSÃO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • "culpabilidade dolosa" é coisa de Wessels, smj.....

  • ITEM III  - CORRETO - 

     

    Como bem alertava Assis Toledo, “o erro sobre uma causa de justificação pode recair sobre os pressupostos fáticos dessa mesma causa (‘supor situação de fato’), mas pode também – isto é inegável e aceito em doutrina – recair não sobre tais pressupostos fáticos, mas sobre os limites, ou a própria existência, da causa de justificação (‘supor estar autorizado’)”.74 Nesses casos, aparece o que a doutrina denomina de erro de permissão – que incide sobre a existência ou os limites jurídicos da causa de justificação – e o erro de tipo permissivo, incidente sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação.

     

    FONTE: Busato, Paulo César Direito penal: parte geral / Paulo César Busato. – 2. ed. –  São Paulo: Atlas, 2015

  • ERRO DE PERMISSÃO = ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, essa não erro mais, ainda não tinha visto esta denominaçãoç pra erro de proibição indireto.

  • ALTERNATIVA II o correto é: O erro de proibição INDIRETO rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

  • ASSERTIVA I) Incorreta. O erro de tipo permissivo, também denominado de descriminante putativa por erro de tipo, ocorre quando o agente se equivoca no tocante aos pressupostos fáticos da causa excludente de ilicitude. É a figura prevista no artigo 20, §1º do CP, a qual, seja evitável ou inevitável, exclui a culpabilidade dolosa. Não exclui, todavia, a “culpabilidade culposa”, caso em que haverá punição, se prevista a modalidade culposa do crime cometido.

    ASSERTIVA II) Incorreta. No tocante ao erro de proibição, este se divide em a) direto, quando o sujeito não sabe que é proibido; e b) indireto, quando o sujeito sabe que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude, arroladas no artigo 23 do CP.

    A teoria limitada da culpabilidade não trata do erro de proibição direto, mas sim do erro de proibição indireto, tendo em vista que classifica as descriminantes putativas em erro de tipo permissivo (erro acerca dos pressupostos fáticos da justificante) e erro de proibição indireto/erro de permissão (erro acerca dos limites da justificante/excludente da ilicitude). Por outro lado, é a teoria extremada da culpabilidade que trata ambas as espécies como erro de proibição.

    ASSERTIVA III) Correta, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, que é a adotada pelo CP.

    ASSERTIVA IV) Incorreta. As exculpantes, também denominadas de dirimentes, são as causas excludentes de culpabilidade, que se configuram diante da ausência de quaisquer dos elementos da culpabilidade, que são a) imputabilidade, b) potencial consciência da ilicitude e c) exigibilidade da conduta diversa, segundo a Teoria Normativa Pura, adotada pelo CP.

    Nesta senda, conforme o artigo 21 do C, o erro sobre a ilicitude do fato (abrangendo, aqui, tanto o erro de proibição direto quanto o indireto/erro de permissão), isenta de pena quando for inevitável. A doutrina, por sua vez, compara o erro de proibição inevitável com a ausência da potencial consciência de ilicitude, de modo que o erro de permissão (erro de proibição indireto) abrange sim as causas de exculpação.

    ASSERTIVA V) Correta.  O erro de proibição é justamente aquele referente à ilicitude de determinada conduta tipificada na norma proibitiva. 

  • Gravei um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • NÃO SEI NADA E VOU DAR UM CHUTE.

    É possível acertar apenas sabendo a ÚLTIMA alternativa. Veja que as opções "C" e "E" existe apenas distinção na última........chuta em uma das duas; suas chances aumentam em 50%.

    Gostou?

    Reza pela minha aprovação e dá um like kkkkk

  • Pra mim o item II está correto...

    o CP adota a teoria normativa pura em sua vertente limitada (está expresso na exposição dos motivos do CP)

    além de não haver diferença no tratamento do erro de proibição DIRETO para ambas as teorias (extremada e limitada)

  • O vídeo da Prof. do QC está muito bom! Vale a pena conferir!

  • Erro de permissao = erro de proibiçao indireto.

  • Você errou!Em 01/05/20 às 09:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 17/06/19 às 17:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 08/04/19 às 09:16, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 15/01/19 às 17:01, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/01/19 às 10:30, você respondeu a opção C.

    !

  • Essa professora é desenrolada.

  • excelente comentário de Ana Brewster;

  • "( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa."

    Para Cezar Roberto Bitencourt, "... o erro sobre pressuposto objetivo da causa de justificação não exclui o dolo do tipo, que permanece íntegro. Apenas AFASTA a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal volume 1 - 26 ed. p. 541)

  • Continuo sem entender o item V : A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    Marquei( F)

    Algum colega consegue "desembaraçar" essa afirmativa pfv!

    ...Vou aqui beber água pq essa afirmativa ainda não desceu

    :(

  • DO ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21):

    1.      Diferente do erro de tipo que se localiza em um dos elementos do fato típico (conduta), o erro de proibição se encontra na culpabilidade. Trata-se de causa excludente da culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, este é valorado como típico e antijurídico, mas não punível, por faltar a culpabilidade. O erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador, ou seja, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Inevitáveis – isenta o agente de pena;

                                                                ii.     Evitáveis – poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Ex: turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva, ou seja, o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora ao supor existir uma causa excludente da ilicitude, ora ao supor agir nos limites da descriminante. Subdividem-se em:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo, pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP);

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. “B” se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    2.      Apesar de o desconhecer da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena: o desconhecimento da lei). 

  • ( ) O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa

    FALSO – O entendimento majoritário, que segue a teoria limitada da culpabilidade, defende a existência do erro de tipo permissivo. O erro de tipo permissivo como modalidade de erro de tipo exclui o dolo, permitindo a punição por tipo culposo quando se tratar de um erro evitável, ou exclui o dolo e a culpa quando se tratar de um erro inevitável. Perceba que nessa assertiva se mistura o erro com a culpabilidade (culpabilidade dolosa). Na verdade, o erro de tipo permissivo está relacionado à tipicidade e não à culpabilidade.

    ( ) O erro de proibição direto rege-se pela teoria limitada da culpabilidade.

    FALSO - O erro de proibição indireto (erro de permissão) rege-se pela teoria limitada da culpabilidade, e não o erro de proibição direto. A teoria limitada da culpabilidade é a teoria majoritária na doutrina que visa justificar a existência do erro de proibição indireto (erro de permissão) e a coexistência do erro de tipo permissivo, cada qual incidente em determinadas hipóteses ligadas às descriminantes putativas.

    ( ) Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    VERDADEIRO – A expressão “erro de permissão” é uma expressão sinônima a “erro de proibição indireto”. O erro de permissão ou erro de proibição indireto acontece em decorrência de hipóteses de descriminantes putativas, mas de situações específicas. As hipóteses de descriminantes putativas que irão gerar o “erro de permissão” são aquelas que se dão quando o erro do agente não recai sobre pressupostos fáticos, mas sim sobre pressupostos de direito (existência ou limites de uma causa de justificação).

    ( ) O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    FALSO - O erro permissão ou erro de proibição indireto está ligado a uma excludente da culpabilidade, qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude. É dizer, o erro de permissão abrange sim uma excludente da ilicitude (causa de exculpação), qual seja, o potencial conhecimento da ilicitude.

    ( ) A norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    VERDADEIRO – O erro de proibição decorre do fato do sujeito não conhecer a ilicitude da sua conduta, pois a norma proibitiva não fora compreendida por ele. Perceba, norma é diferente de “lei”, pois como é cediço, o agente não pode se limitar a dizer que não conhece a lei. Na verdade o agente não conhece a norma, a ilicitude de sua conduta, a norma proibitiva!

  • Quanto a I, o colega Gerson Luis explicou melhor. Percebam que a alternativa fala: "O erro de tipo permissivo, ainda que evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Essa afirmativa envolve interpretação de texto, ou seja, posso transcrevê-la sem mudança de sentido para: "o erro de tipo permisso, mesmo que seja evitável, não exclui a culpabilidade dolosa". Pela teoria limitada da culpabilidade é óbvio afirmar que a afirmativa está correta, pois esse tipo de erro, seja evitável ou inevitável, vai excluir o fato típico e não a culpabilidade. Logo, quando a questão diz que a afirmativa é falsa, ela está dizendo que se admite uma exceção, isto é, que vai acontecer (pela explicação do colega Gerson) quando for erro de tipo permissivo evitável: teremos um afastamento da culpabilidade dolosa e não do fato típico. Para mim, isso é um entendimento minoritário e não se deve adotar esse ideia: erro de tipo permissivo, seja inevitável ou evitável, exclui fato típico e nunca culpabilidade. Assim, a afirmativa I é verdadeira e não falsa. Mas... sigo em frente, concurseiro aqui e acolá topa com essas "pérolas da doutrina". | decorar essa "@#$&" para essa banca e seguir em frente. kkk

  • Aula está show, vale a pena.

  • A aula de resolução dessa questão está excelente!

  • Em 25/05/21 às 14:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/05/21 às 14:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 16/05/19 às 14:46, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/04/19 às 14:31, você respondeu a opção A. Você errou!

    Deus é testemunha de minha Fé! Um dia vai.

  • Erro de permissão = erro de proibição indireto

  • Pra quem tem acesso veja o vídeo da professora do QC a explicação é sensacional

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Revisar depois

  • Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Por outro lado, o erro de permissão, intitulado pelos estudiosos de erro de proibição indireto está previsto no artigo  do , que dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites.


ID
2856316
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta delituosa pode apresentar como sujeitos passivos a pessoa física ou jurídica individualmente prejudicada, o Estado e a coletividade. Sobre a conduta delituosa, à luz do Código Penal Brasileiro, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública.

( ) A falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou a alteração de documento público verdadeiro, revela um crime de falsidade material, cujo elemento subjetivo exigido é o dolo e admite a modalidade tentada.

( ) A conduta de quem incita publicamente a prática de crime exige, para a consumação do mesmo, que alguém pratique o crime incitado.

( ) A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada.

( ) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Não se exige que alguém pratique o crime incitado.

    Abraços

  • Não se trata de crime contra a Administração Pública e sim contra a Fé Pública;

  • ( F ) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública (É crime contra a FÉ PÚBLICA - TÍTULO X - CP).

     

    Capítulo V - Das fraudes em certames de interesse público:

     

    art. 311 - A, CP. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (...) III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (...)

     

     

    ( V ) A falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou a alteração de documento público verdadeiro, revela um crime de falsidade material, cujo elemento subjetivo exigido é o dolo e admite a modalidade tentada.

     

     

    ( F ) A conduta de quem incita publicamente a prática de crime exige, para a consumação do mesmo, que alguém pratique o crime incitado. (NÃO EXIGE que alguém pratique o crime incitado)

     

    Incitação ao crime:

     

    art. 286, CP. Incitar, publicamente, a prática de crime - Pena - detenção, de 3 a 6 meses, ou multa.

     

    " Não será preciso, para fins de reconhecimento do delito de incitação ao crime, que as pessoas pratiquem, efetivamente, o delito para o qual foram incitadas, pois que estamos diante de uma infração penal de perigo comum e concreto, embora grande parte da doutrina (maioria, inclusive) a entenda como sendo de perigo abstrato. Dessa forma, se o comportamento levado a efeito pelo agente, embora incitando publicamente a multidão a praticar um determinado delito, for inócuo, risível, não podemos simplesmente presumi-lo como perigoso, pois que o perigo criado à paz pública deverá ser demonstrado no caso concreto. - Rogério Greco"

     

     

    ( V ) A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada.

     

     

    ( F ) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo. (O aumento será de 1/3 até 2/3)

     

    art. 226, CP. A pena é aumentada: (...) IV - 1/3 a 2/3 se o crime é praticado: a) ESTUPRO COLETIVO - mediante conmcurso de 2 ou mais agentes.

     

     

    GABARITO LETRA D!

  • GABARITO D.


    (F) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública. FALSA. É CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA: ARTIGO 311-A DO CP.

    (V) A falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou a alteração de documento público verdadeiro, revela um crime de falsidade material, cujo elemento subjetivo exigido é o dolo e admite a modalidade tentada. VERDADEIRA. POR TRATAR-SE DE CRIME PLURISSUBSISTENTE (ITER CRIMINIS PODE SER FRACIONADO), A TENTATIVA É ADMISSÍVEL.

    (F) A conduta de quem incita publicamente a prática de crime exige, para a consumação do mesmo, que alguém pratique o crime incitado. FALSA. ARTIGO 289 DO CP - INCITAÇÃO AO CRIME (CONTRA A PAZ PÚBLICA). A CONSUMAÇÃO OCORRE COM A INCITAÇÃO DIRIGIDA A NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DO CRIME INCITADO (PERIGO ABSTRATO).

    SÓ PARA COMPLEMENTAR: É ADMISSÍVEL TENTATIVA, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE INCITAÇÃO ORAL.

    (V) A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada. VERDADEIRA. ARTIGO 270 DO CP (CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA). O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA O ENVENENAMENTO DA ÁGUA OU DA SUBSTÂNCIA EM CONDIÇÃO DE SER CONSUMIDA, PRESUME-SE O PERIGO. ADMISSÍVEL TENTATIVA.

    (F) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo. FALSA. ARTIGO 226, IV, "a", CP. O AUMENTO É DE 1/3 A 2/3. NO CASO, TRATA-SE DE ESTUPRO COLETIVO.



  • Inobstante não tenha ficado dúvida sobre o gabarito, a ultima assertiva: "(F) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo. ", além do quantum de aumento equivocado, também está errada quando afirma que a pena será aumentada por ser tratar de crime complexo?



  • Crime complexo é o crime em que há fusão de condutas que por si já seriam crimes em uma nova conduta criminosa que abrange as anteriores.

    O crime de estupro é complexo pois envolve tanto a conduta violenta quanto a conduta libidinosa.

    Não é o concurso de agentes que torna o crime complexo.

    Ainda, não é o fato de o crime ser complexo que causa o aumento de pensa, mas o concurso.

    Aliás não seria possível aumento de pena por se tratar de crime complexo já que a própria conduta inicial já é complexa. Haveria bis in idem.

  • O crime complexo em sentido estrito é aquele decorrente da fusão entre dois ou mais tipos penais, como a extorsão mediante sequestro, resultado da união entre o sequestro e a extorsão.


    Há na doutrina, no entanto, a denominação crime complexo em sentido amplo, que designa o tipo penal formado pela soma de um crime com um comportamento que, isolado, seria penalmente irrelevante. Usualmente se utiliza a denunciação caluniosa como exemplo dessa espécie de crime, pois, no caso, une-se o crime de calúnia com a comunicação, à autoridade, da prática de uma infração penal, dando causa à instauração de procedimento investigatório, o que, por si, é lícito.


  • Fraude em certames públicos é crime formal?


    Para além da justificativa de que o tipo é crime contra a fé pública - e não contra a Administração Pública, penso que a assertiva é falsa por trazê-lo como crime formal.


    Veja-se a posição de Márcio André Lopes Cavalcante ( Dizer o Direito):


    (...) "cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame. A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso.  


  • Fraude em certames públicos é crime formal?


    Para além da justificativa de que o tipo é crime contra a fé pública - e não contra a Administração Pública, penso que a assertiva é falsa por trazê-lo como crime formal.


    Veja-se a posição de Márcio André Lopes Cavalcante ( Dizer o Direito):


    (...) "cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame. A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso.  


  • Gabriel Alves, excelente comentário!!!!

  • Assertiva I - além de ser crime contra a FÉ PÚBLICA, é crime material.

    "Dizer o Direito - Comentários ao novo art. 311-A do CP - Fraude em certames de interesse público (...) Consumação: cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame. A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso. No exemplo da “cola eletrônica”, se o especialista transmitiu uma única resposta da prova para o candidato está consumado o delito, ainda que a comunicação das demais questões não tenha sido possível em virtude do fiscal da sala ter percebido o fato e ter retirado a prova e o aparelho receptor do candidato beneficiado."

    https://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html

  • Gente, cuida com esse entendimento do Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito). Há divergências na doutrina, sendo que, por exemplo, Rogério Sanches defende se tratar de crime formal:

    "Consuma-se com a simples prática dos núcleos (divulgar, utilizar, permitir ou facilitar o acesso ao conteúdo sigiloso) dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás: se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa. A tentativa é admissível." [SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2017]

  • Título X

    Dos crimes contra a pública

    CAPÍTULO V

    Das fraudes em certames de interesse público

    Fraudes em certames de interesse público

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

  • No meu ver, o comentário do Gabriel Alves não está 100% correto quanto à explicação de ser o estupro um crime complexo, pois praticar ato libidinoso, por si só não é considerado crime. Assim, o crime não é complexo por juntar "crime de violência" com "conduta libidinosa". Mas, conforme diz Masson, trata-se de "crime complexo em sentido amplo (constrangimento ilegal voltado para conjunção carnal ou outro ato libidinoso)", como bem comentou nosso colega Brício Brítzke.

  • Completando... Para além do bis in idem que seria aumentar a pena pelo fato de o crime ser complexo, a alternativa está errada, porquanto o estupro coletivo majora a pena de 1/3 a 2/3 (ex vi do ART. 226, IV, "a", CP.
  • ( F) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública.

    cuida-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico, consistente na utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame.

    A consumação ocorre com a utilização ou divulgação, ainda que parcial do conteúdo sigiloso. No exemplo da “cola eletrônica”, se o especialista transmitiu uma única resposta da prova para o candidato está consumado o delito, ainda que a comunicação das demais questões não tenha sido possível em virtude do fiscal da sala ter percebido o fato e ter retirado a prova e o aparelho receptor do candidato beneficiado. (FONTE: SABER DIREITO)

    ( V) A falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou a alteração de documento público verdadeiro, revela um crime de falsidade material, cujo elemento subjetivo exigido é o dolo e admite a modalidade tentada.

    (F ) A conduta de quem incita publicamente a prática de crime exige, para a consumação do mesmo, que alguém pratique o crime incitado.

    Para que o crime seja caracterizado é necessário que o incentivo seja feito de forma pública e direcionado a pessoas indeterminadas. Ex: Em uma reunião de greve de rodoviários, em uma praça, alguém comece a incentivar a destruição de um ônibus.

    (V ) A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada.

    (F ) O concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime de estupro significa que a pena será aumentada da metade, por se tratar de crime complexo.

    Crime complexo é aquele que atinge vários bens jurídicos penalmente tutelados (direitos ou interesses individuais ou sociais de extrema relevância, por isso penalmente protegidos, já que o Direito Penal é a "ultima ratio"), é a fusão de várioscrimes contidos num mesmo tipo penal

    ESTUPRO cometido por duas ou mais pessoas é o que a doutrina chama de ESTUPRO COLETIVO.

    No artigo 226 do CP assevera:  

    Aumento de pena

       I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

    LOGO ABAIXO DIZ:

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

  • 1. BREVES COMENTÁRIOS

    Objetividade jurídica: Tutela-se a credibilidade (lisura, transparência, legalidade, moralidade, isonomia e segurança) dos certames de interesse público.

    Sujeito Ativo: O crime é comum, razão pela qual qualquer pessoa pode praticá-lo e, sendo funcionário público, a pena é aumentada de um terço (§ 3º).

    Sujeito Passivo: É o Estado, e, secundariamente, eventuais lesados pela ação delituosa do agente.

    Conduta: É punida a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) ou divulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente (sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso (abrangendo não apenas as perguntas e respostas, mas também outros dados secretos que, se utilizados indevidamente, geram desigualdade na disputa) de:

    Consumação e tentativa: Consuma-se com a simples divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso, dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada). Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.

    A tentativa é admissível.

    Rogério Sanches Cunha e Ivan Luís Marques

  • ATENÇÃO PESSOAL DO QC: QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!
  • A assertiva "A conduta de quem envenena água potável de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal, traduz crime de perigo abstrato ou presumido, admitindo-se a modalidade tentada." Segundo o gabarito é verdadeira, porém eu achava que não fosse admitido o crime de perigo abstrato na modalidade tentada.

  • Pessoal, estupro mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes, será aumentado da quarta parte ou de 1/3 a 2/3? Como vou saber qual aplicar?

  • Código Penal:

        Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Parágrafo único. (Revogado).   

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:     

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;    

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo 

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

  • @Jose Marcos. A questão NÃO foi anulada pela banca....Essa questão é a de nº 75 do caderno azul cujo gabarito foi mantido. Provavelmente você se confundiu com a questão anulada no caderno vermelho de nº 75 (era outra questão).

    http://www.fundacaocefetbahia.org.br/mpba/promotor/2018/mpba_prova_azul2_2018.pdf

    http://www.fundacaocefetbahia.org.br/mpba/promotor/2018/mpba_edital_389_2018.pdf

    http://www.fundacaocefetbahia.org.br/mpba/promotor/2018/concurso.asp

  • fé pública X adm pública... pqp

  • IV - Nova causa de aumento de pena para os estupros coletivo e corretivo (art. 226 do CP)

    O art. 226 do Código Penal traz algumas causas de aumento de pena para os crimes sexuais.

    A Lei nº 13.718/2018 acrescenta uma nova causa de aumento de pena punindo com mais rigor o estupro "coletivo" e o estupro "corretivo".

    Veja o inciso IV que foi inserido pela Lei nº 13.718/2018:

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    (Inciso IV inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    O estupro coletivo (inciso IV, "a") é cometido necessariamente com o concurso de 2 pessoas. Como compatibilizá-lo com o inciso I do art. 226? Quando se aplica um ou o outro?

    • Inciso IV, "a": aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em "estupro coletivo" e "estupro corretivo".

    • Inciso I: aplicado para os casos demais crimes contra a dignidade sexual.

    Fonte:

  • ( F) A utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem no processo seletivo para ingresso no ensino superior trata-se de crime formal contra a Administração Pública.

    O erro da alternativa está no fato de tratar-se de crime contra a fé-pública, ele está contido no TÍTULO X do Código Penal.

  • declaro publicamente meu ódio mortal por banca que faz questões com alternativas de V ou F, sendo que de 5 você sabe 4 e erra a QUESTÃO INTEIRA porque não sabe 1.

    ÓDIO.

    Enfim, o gabarito deu "D".

  • A número I é um crime contra a Fé Pública e o bem tutelado é a Administração Pública.

  • A arte de ficar entre uma e outra mas escolher a errada.

  • Quem ficou na dúvida entre C e D e marcou C curte aqui!


ID
2856319
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre as relações de consumo, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 2, internacional

    5, CDC

    Prazo prescricional responsabilidade civil acidente aéreo voo doméstico? 5 anos, STJ, CDC. Voo internacional? 2 anos, pois, conforme a CF (178), normas internacionais limitadoras de responsabilidade prevalecem. STF. (Info 866). Internacional limita a responsabilidade: 2!

    Abraços

  • A razão da A estar correta e da B estar incorreta decorrem do entendimento do STF:


    Notícias STF

    Quinta-feira, 25 de maio de 2017

    Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.



    Alternativa C correta conforme entendimento do STJ:


    REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 31/3/2017.


    "Sobre o tema, é certo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. De fato, o interessado, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva concessionária. Outra, porém, é a situação retratada, em que se tem cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de outras negociações anteriores. Nesse caso, a pretensão se resume ao recebimento de ações e seus respectivos consectários, não havendo irresignação relativa ao uso dos serviços de telefonia. Não se identifica, também, vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, que era compelido a subscrever ações caso quisesse usar o sistema de telefonia. Trata-se, portanto, de cessão de crédito e não de cessão de posição contratual, pois não há cessão da inteira posição no ajuste. Assim, considerando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira."

  • A D e a E estão corretas conforme entendimentos do STJ exarados em 2017:


    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614). O seguro DPVAT não é baseado em uma relação jurídica contratual. Trata-se de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por objetivo mitigar os danos advindos da circulação de veículos automotores. Em se tratando de obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e, principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se trata de contrato. A estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares) decorrem exclusivamente de imposição legal, e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas.




    REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017.

    Após alguma oscilação, a jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, e não em uma exegese restritiva do art. 2º do CDC que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp 1.195.642-RJ, DJe 21/11/2012). Assim, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. A atividade relacionada à corretagem de valores e títulos mobiliários é regida por diversos atos normativos infralegais. No entanto, apesar da alta incidência de regras reguladoras e uma longa lista de proibições, a natureza da atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários não é substancialmente alterada: ainda é uma prestação de serviço a um consumidor final. Assim, o CDC é aplicável tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão. É incabível, aliás, retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores.

  • Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).


    https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/informativo-comentado-866-stf.html

  •  

    a)     Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    b)    Com base no raciocínio da resposta anterior, o prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931)

     

     

    c)     RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
    CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

     

    d)    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

     

    e)     Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

  • Tendo em vista que a jurisprud adotou as convenções sobre transporte aéreo como sobrevalentes ao CDC, a Letra A está certa.

    Sabendo que a Letra A está certa, já se infere que a Letra B está errada diante disposição expressa do pacto de Varsóvia....não lembro o artigo, conferir....

    Abraços.

  • Pelos colegas:


    Tendo em vista que a jurisprud adotou as convenções sobre transporte aéreo como sobrevalentes ao CDC, a Letra A está certa.

    Sabendo que a Letra A está certa, já se infere que a Letra B está errada diante disposição expressa do pacto de Varsóvia...

     

    a)    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    b)   Com base no raciocínio da resposta anterior, o prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931)

     

     

    c)    RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

    CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

    VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.

    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

     

    d)   As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).

     

    e)    Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. Ex: João contratou a empresa “Dinheiro S.A Corretora de Valores” para que esta intermediasse operações financeiras no mercado de capitais. Em outras palavras, João contratou essa corretora para investir seu dinheiro na Bolsa de Valores. A relação entre João e a corretora é uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).

  • Decreto 5.910/06

    Promulga a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999.

    Artigo 35 – Prazo Para as Ações

    1. O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.

  • Mas o STJ não considerou inaplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal?

  • Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico?

    1ª corrente: 2 anos (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA).

    2ª corrente: 3 anos (Código Civil de 2002).

    3ª corrente: 5 anos (Código de Defesa do Consumidor)

    Resposta: 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

    O prazo prescricional nas ações de responsabilidade civil por acidente aéreo nacional é de 5 anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

    No conflito entre o CDC e o CBA, deverá prevalecer o CDC, uma vez que se trata de norma que melhor traduz o objetivo da CF/88 de proteger o polo hipossuficiente da relação consumerista, isto é, o consumidor.

    O CBA é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a proteção constitucional do consumidor.

    O CC não se aplica ao caso porque se trata de relação consumerista e o CDC é lei específica.

    Qual é o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional?

    O prazo prescricional será de 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/1931). Isso porque

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte Dizer o Direito

  • Com efeito, o Plenário do STF decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, e não nos termos do Código de Defesa do Consumidor... Nesse sentido, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo. O que STF deixou muito claro com essa decisão, é que os tratados têm em sua essência a reciprocidade, por isso precisam ser respeitados [abav.com.br]

  • LETRA B - Considerando que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (info 866), o prazo prescricional será de 02 anos. 

  • A questão trata do entendimento do STJ em Direito do Consumidor.


    A) nos termos do artigo 178 da Constituição da República brasileira, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331). Informativo 866 do STF.

    Nos termos do artigo 178 da Constituição da República brasileira, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

     

    Correta letra “A".


    B) o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional é de cinco anos, com base no Código de Defesa do Consumidor.


    Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF prevê parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais devem prevalecer. Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia (7), que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. Por conseguinte, deu provimento ao recurso e julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331). Informativo 866 do STF.


    O prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional é de dois anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    C) a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

    RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÃO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MILHARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO CEDENTE. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia.
    2. Na hipótese, a recorrida é cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de negociações anteriores. Não está presente nenhum vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, interessado na utilização do sistema de telefonia.
    3. As condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário. Assim, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira. Precedente. (...) 7. Recurso especial provido.
    (REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)

    A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

     

    Correta letra “C".



    D) as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. Informativo 614 do STJ.

    As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).

    Correta letra “D".

    E) o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários deve ser reconhecido como relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que o prestam, de forma habitual e profissional.

    Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017. Informativo 600 do STJ.

    O serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários deve ser reconhecido como relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que o prestam, de forma habitual e profissional.

    Correta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Voo doméstico = 5 anos Voo internacional = 2 anos
  • Gabarito: B


ID
2856322
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à aplicação da medida de internação, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Agora pode ser tanto no segundo quanto no terceiro

    Casuístico

    Abraços

  • e) Jurisprudência afastou a aplicação da teoria do three strikes and you are out:

    "Com nítida influência da chamada Escola de Chicago (dentro do assunto de Criminologia), a chamada teoria do “three strikes and you are out” se vale da expressão vinculada ao beisebol, popular esporte nos Estados Unidos.

    É que no referido esporte, quando um jogador comete sua terceira falta dentro do mesmo jogo, há sua respectiva exclusão da partida. Essa lógica, de acordo com a doutrina criminalista ora analisada, deve ser trazida para o direito penal visando à efetiva prevenção à prática do crime.

    Apesar de alguma divergência e variação dentre os estados que adotam a referida teoria – já compreendida como constitucional pela Suprema Corte Americana – podemos compreender aqui a ideia de que alguns crimes mais graves (estupro, homicídio, roubo, sequestro, tráfico de drogas entre outros) devem ser etiquetados como verdadeiros strikes. Trazendo para uma ótica brasileira, imaginemos tais crimes como os “severos” itens do cardápio de hediondos e equiparados.

    O sujeito que viesse a praticar o 3º “strike” seria punido de maneira impiedosa, e não teria direito a usufruir qualquer benefício da execução penal. Nos Estados Unidos, aliás, esse cidadão teria uma punição variável de 25 anos à prisão perpétua, devendo cumprir (no mínimo) 85% do total aplicado.

    No Brasil, em razão das já altas penas existentes nos preceitos secundários dos nossos tipos penais, os defensores da referida teoria se voltam sobretudo aos menores infratores, atualmente regidos sobre o Estatuto da Criança e Adolescente."


    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-a-teoria-do-three-strikes-and-youre-out/


  • O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.


    https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/quando-o-art-122-ii-do-eca-preve-que-o.html#more

  • Art. 122, ECA: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:


    A) poderá ser aplicada por reiteração no cometimento de outras infrações graves. [Art 122, II, ECA]

    B) poderá ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. [Art 122, III, ECA]

    C) poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. [Art 122, I, ECA]

    D) não é admitida a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional. [Súmula 492-STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". • O adolescente que pratica tráfico de drogas pode até receber a medida de internação. No entanto, para que isso ocorra, o juiz deverá vislumbrar, no caso concreto, e fundamentar sua decisão em alguma das hipóteses do art. 122 do ECA. • O magistrado não poderá utilizar, como único argumento, o fato de que esse ato infracional é muito grave e possui natureza hedionda.]

    E) somente no terceiro ato infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o adolescente receberá a medida de internação, por se tratar de hipótese excepcional. [Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II), não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA. Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STJ. 5ª Turma. HC 332440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591)].


  • Embora o ECA não tenha estipulado o quantitativo de vezes para considerar a reiteração de ato infracional, segundo a jurisprudência do STF, considera-se, então, após 2 atos infracionais graves.

  • Info. 591/STJ. O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

  • Não há um mínimo de atos infracionais para configurar a reiteração.

    A prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa já configura reiteração, salvo falta de contemporaneidade entre os atos infracionais ou o ato infracional antecedente for de menor relevância.

  • Gab: E

    Ninguém faz referência ao gabarito correto.

  • ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 122 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”. Desta forma, as alternativas “a”, “b” e “c” estão corretas. A alternativa “d”, também, está correta, pois não se enquadra nas possibilidades do art. 122 e incisos. Portanto, analisando a literalidade direta e indireta do dispositivo em comento, só resta a alternativa “e” como sendo a incorreta.

    Resposta: Letra E

  • e) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 122 do ECA. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Artigo 122 do ECA==="A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II-por reiteração no cometimento de outras informações graves;

    III-por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta"

  • somente no terceiro ato infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o adolescente receberá a medida de internação, por se tratar de hipótese excepcional. pode ir até de primeira rs

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere às hipóteses de aplicação da internação, que é uma medida socioeducativa que implica em privação de liberdade, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    Veja o que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (Alternativa C)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; (alternativa A)

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (alternativa B)

    Conforme se observa do art. 122, as letras A, B e C estão corretas. Em relação à letra D, o STJ entende, através do HC nº 180953 PE (que constitui, inclusive, precedente da súmula nº 492) que não é admitida a internação com base unicamente na alegação da gravidade abstrata ou na natureza hedionda do ato infracional perpetrado.

    Sobre a letra E, o Estatuto não exige a prática do terceiro ato infracional grave para a aplicação da medida de internação. Sendo assim, é a alternativa incorreta.

    Gabarito: E

  • STJ firmou entendimento que o ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

  • - A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores. (Tese Superada)

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 527.658/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/03/2020.

  • DE PRIMEIRA JÁ FICA HAHAHAHA


ID
2856325
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

De acordo com o Estatuto do Idoso, lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, “é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos”. (BRASIL, 2003, p.3). Considerando as formas de efetivação da prevenção e a manutenção da saúde do idoso, de acordo com a lei nº 10.741/2003, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não é permitido exigir o comparecimento do idoso enfermo

    Abraços

  • Lei 10.741/03

    Art. 15, § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:       

    I – cadastramento da população idosa em base territorial; (ALTERNATIVA "A")

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; (ALTERNATIVA "B")

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; (ALTERNATIVA "C")

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; (ALTERNATIVA "D")

    V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

    (...)

    § 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:    (ALTERNATIVA "E" - GABARITO)

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou      

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

  • A redação da questão podia ter sido um pouco mais bem feita, colocaram um examinador de exatas pra escrever a pergunta?

  • Alterações promovidas pela Lei 12.896/13.

    Art. 15 do EI. (...):

    § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.        

    § 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. 

  • Gabarito: E

  • Saúde. Por intermédio do SUS.

    Acesso universal e igualitário.

    Será efetivado por meio de:

    1. cadastramento da população idosa em base territorial;

    2.  atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    3.  unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    4. atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    5. reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

    Planos de saúde não podem cobrar valores diferenciados em razão da idade.

    STJ. É legítima o reajuste de mensalidades do plano de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.

  • ?

  • Esquematizando essa parte :

    quando for interesse do poder público》

    agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência.

    quando de interesse do próprio idoso

    procurador legalmente constituído.

  • A questão trata do direito à saúde do idoso.

     


    A) cadastramento da população idosa em base territorial.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    Cadastramento da população idosa em base territorial.

    Correta letra A.

    B) atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.

     

    Correta letra B.

    C) unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social. 

     Correta letra C.

    D) atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos, e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural.


    Correta letra D.

    E) por expressa disposição do Estatuto do Idoso, é permitido exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, quando há suspeita de fraude por parte dos agentes públicos.


    Estatuto do Idoso:

    Art.§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou        (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    Por expressa disposição do Estatuto do Idoso, é vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, mesmo que haja suspeita de fraude por parte dos agentes públicos.


    Incorreta letra E. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CAPÍTULO IV

    Do Direito à Saúde

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

    § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:  

    I - quando de interesse do poder público

    o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência

    II - quando de interesse do próprio idoso

    este se fará representar por procurador legalmente constituído.  


ID
2856328
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A alternativa que não constitui competência da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é

Alternativas
Comentários
  • Que sacanagem essa questão... Olha o tamanho do rol que teríamos que decorar:

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

    II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) de vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição; e

    d) de saúde do trabalhador;

    V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

    VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

    VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

    VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

    IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

    X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

    XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

    XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

    XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

    Abraços

  • A ponderação do colega Lúcio é pertinente. Contudo, nem sempre a única saída para se resolver uma questão é ter decorado todas as opções corretas do dispositivo legal a que ela remete. Às vezes, se pode acertar por exclusão, ao se perceber a obviedade da assertiva errada. É o caso desta questão. Com um conhecimento razoável da matéria "consórcios públicos", de Direito Administrativo, se poderia facilmente perceber que os consórcios intermunicipais não são da área de atuação dos Estados, mas dos Municípios, nos termos do art. 4º da Lei 11.107/2005:


    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

           (...)

           III – a indicação da área de atuação do consórcio;

         (...)

           § 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

           I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

           II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;

           III – (VETADO)

           IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e

           V – (VETADO)


    Portanto, a assertiva errada logicamente é aquela que fala que formar consórcios administrativos intermunicipais seria da competência da direção ESTADUAL do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • a) formar consórcios administrativos intermunicipais. INCORRETA

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;


    b) estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde. CORRETA

    Art. 17, XI


    c) acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. CORRETA

    Art. 17, XIV


    d) identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional. CORRETA

    Art. 17, IX


    e) formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano. CORRETA

    Art. 17, XII

  • Para diferenciar as atribuições eu faço o uso de algumas palavras chaves..

    o estado compete em caráter suplementar, em caráter complementar, participa junto, presta apoio e acompanha.


  • Foquei no "alta complexidade" da alternativa D e rodei =(

  • Formar consórcios administrativos intermunicipais;

    Intermunicipais = entre Municípios.

    Levando em consideração a autonomia administrativa dos Municípios, seria ilógico considerar que este seria um dos objetivos da direção estadual.

    Lembrem-se: ninguém sabe tudo!

  • Excelente comentário Sieben, mas UM POUQUINHO de humildade faria bem.

    O lógicamente nem sempre é tão lógico para aqueles que ainda não dominam determinado conteúdo.

  • Para complementar

    Lei 8080

    Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

    § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

    § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

  • Lei do SUS:

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

    II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) de vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição; e

    d) de saúde do trabalhador;

    V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

    VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

    VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

    VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

    IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

    X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

    XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

    XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

    XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

  • Lei do SUS:

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

    IV - executar serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição;

    d) de saneamento básico; e

    e) de saúde do trabalhador;

    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

    IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

    XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

    XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

  •  

    Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

    I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;.

    II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

    III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

    IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

    a) de vigilância epidemiológica;

    b) de vigilância sanitária;

    c) de alimentação e nutrição; e

    d) de saúde do trabalhador;

    V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

    VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

    VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

    VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

    IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

    X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

    XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

    XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

    XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

    XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

     

     


ID
2856331
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

“O Estatuto da Igualdade Racial destina-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. [...]” (BRASIL, 2010, p.1)


De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

    Abraços

  • GABARITO: D


    Lei 12.288/2010


    a) discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

    CORRETA. Art. 1º, parágrafo único, I


    b) desigualdade racial é toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

    CORRETA. Art. 1º, parágrafo único, II


    c) desigualdade de gênero e raça é a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

    CORRETA. Art. 1º, parágrafo único, III


    d) população negra é o conjunto de pessoas que assim sejam reconhecidas em procedimento administrativo estatal próprio, que contará com a participação de entidades afrodescendentes.

    INCORRETA. Art. 1º, parágrafo único, IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;


    e) políticas públicas são as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais.

    CORRETA. Art. 1º, parágrafo único, V

  • Recomendo o estudo da lei 12.288

    Com atenção redobrada ao rol de considerações.

    Gravando as palavras chaves de cada um doa 6 incisos...

  • Prezados, não leiam todo o estatuto. Leiam apenas todos o art. primeiro e acerta as questões de prova. Faça boa gestão de seu tempo na maratona de estudo. Cuidado com o inimigo.

  • Lembre-se:

    Discriminação conduta

    Desigualdade situação

    Desigualdade de gênero e raça - assimetria 

    Ações afirmativas - âmbito público e privado 

  • A) discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

    B) desigualdade racial é toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

    C) desigualdade de gênero e raça é a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

    D) população negra é o conjunto de pessoas que assim se declaram, de acordo com o IBGE

    E) políticas públicas são as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais.

  • POPULAÇÃO NEGRA É RECONHECIDA PELO IBGE CONFORME QUESITO COR E RAÇA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • População negra abrange toda as pessoas que se AUTODECLARAREM pretas ou pardas.

    Posso ser branco, mas quero me declarar negro na pesquisa do IBGE. Logo, para os dados, eu sou negro.

  • Gabarito:D.

    PM BA 2020!

  • Faço a leitura dos artigos da lei em seguida respondo questões. Por fim assisti a vídeo aulas para finalizar a aprendizagem com macetes. É importante não só "decorar" o texto de lei, mas também entender como aquilo é cobrado nas provas! Meu índice de acerto é perto de 100% com essa metodologia.
  • Estatuto da Igualdade Racial:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

    IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

    V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

  • população negra "AUTODECLARAM".

    ART 1º , IV

  • Resumindo, fica assim:

    • Discriminação Racial - Distinção
    • Desigualdade Racial - Situação injustificada
    • Desigualdade de gênero e raça: assimetria 
    • Ações afirmativas: adotados pelo Estado e iniciativa privada
    • Políticas públicas: adotados pelo Estado
    • População negra: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas

  • Gabarito Letra D

    Na lei não consta que terá entidades afrodescendentes para determinar a população negra, na Lei consta que será o critério do IBGE somada a auto declaração das pessoas. Portanto o gabarito incorreto é a letra D


ID
2856334
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A alternativa que não constitui objetivo da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, de acordo com o art. 8º da lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, é

Alternativas
Comentários
  • Em que pese seja decorada, é meio lógico não estar lá no rol a respeitável comunidade indígena e as demais comunidades vulneráveis, já que se trata da população negra

    Abraços

  • A) a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). [Art. 8º, I da Lei 12.288/10]

    B) a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS) no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero. [Art. 8º, II da Lei 12.288/10]

    C) o fomento à realização abrangente de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população indígena e outros grupos vulneráveis. [Art. 8º, III da Lei 12.288/10: o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra]

    D) a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde. [Art. 8º, IV da Lei 12.288/10]

    E) a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS. [Art. 8º, V da Lei 12.288/10]


    GABARITO: C

  • Gab C


    Art.  8o  Constituem  objetivos  da  Política Nacional  de  Saúde  Integral  da  População  Negra


    III  fomento  à  realização  de  estudos  e pesquisas  sobre  racismo  saúde  da  população negra;


    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Gabarito: C



    Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:


    a) --> I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;


    b) --> II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;


    c) --> III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;


    d) --> IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;


    e) --> V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.


  • GABARITO C

    Indígena? oi? para isso existe a lei 6.001/73 constituindo o Estatuto do Índio.

  • NADA ABORDA SOBRE GRUPOS INDÍGENAS..

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • População NEGRA e não Indígena.

  • Estatuto da Igualdade Racial:

    Art. 8 Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:

    I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

    II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;

    III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;

    IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;

    V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.

    Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

  • A legislação não versa sobre populações indígenas.

    Rumo à PmBa!

  •  Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:

    I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

    II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;

    III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;

    IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;

    V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.

  • Fazendo uma repetição necessária:

    A lei não aborda indígenas! O assunto aqui são os negros.

    Bons estudos!

  • Estatuto da igualdade racial traz direitos fundamentais para a população negra. Apesar de, no conceito de discriminação racial ter a noção de etnia, o estatuto não fala de população indígena


ID
2856337
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Levando-se em consideração a disciplina Direito do Consumidor, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STJ determina que, na venda de alimentos, não é suficiente colocar "contém glúten? ? precisa explicar.

    Abraços

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta resposta a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para não obrigar a inclusão de CID em pedidos de exame.


    Segundo o tribunal  "o condicionamento da informação da CID nas requisições de serviços de saúde não se revela abusivo, tampouco representa ofensa aos princípios fundamentais consumeristas". Conclui-se, que a exigência da CID pelas operadoras de planos de saúde não se mostra iníqua ou incompatível com a boa-fé – pois a indicação da enfermidade objeto de tratamento constitui elemento intrínseco à relação estabelecida entre o paciente, o médico e a própria operadora.


    PROCESSO   REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. (...) 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 5. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1715311, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2017).

  • A)

    Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor. Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/17 (Info 603).

    B)

    O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. EREsp 1515895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/9/17 (Info 612).

    C)

    Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. A exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre do fato de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar apenas os serviços previstos no contrato. Logo, é importante essa informação para que os pagamentos e as requisições de exames não se voltem para tratamentos que ultrapassem as obrigações contratuais do plano de saúde. REsp 1509055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/8/17 (Info 610).

    D)

    O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. REsp 1705311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/11/17 (Info 615).

    E)

    O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/11/17 (Info 615).


    GABARITO: C

  • Eu te amo, Ana

  • Deus te abencoe com uma aprovacao rapida Ana Bresser! Obrigada pelos comentarios!

  • A questão trata do entendimento do STJ a respeito do Direito do Consumidor.

    A) em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso. 

    Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor.

    (...) Coerente com tais diretrizes, o artigo 12 do CDC teceu os contornos da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. O defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor é o de concepção técnica (compreendido como o erro no projeto, pela utilização de material inadequado ou de componente orgânico ou inorgânico prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor), de fabricação (falha na produção) ou de informação (prestação de informação insuficiente ou inadequada), que não se confunde com o produto de periculosidade inerente. Neste, o produto não guarda em si qualquer defeito, apresentando riscos normais, considerada a sua natureza ou a sua fruição, e previsíveis, de conhecimento do consumidor, pela prestação de informação suficiente e adequada quanto à sua periculosidade. O produto de periculosidade inerente, que apresente tais propriedades, não enseja a responsabilização de seu fornecedor, ainda que, porventura, venha a causar danos aos consumidores, afinal, o sistema de responsabilidade pelo fato do produto adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é o do risco do empreendimento, e não o do risco integral, como se fosse o fornecedor um segurador universal de seus produtos. Portanto, em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017 – Informativo 603 do STJ.

    Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque não se trata de produto defeituoso. 

    Correta letra “A".


    B) o fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten" com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.


    O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. EREsp 1.515.895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017. Informativo 612 do STJ.


    O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten" com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.

    Correta letra “B".

    C) é abusiva a exigência de indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), como condição de deferimento nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de planos de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

    Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017. Informativo 610 do STJ.

    Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.


    O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. REsp 1.705.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017. Informativo 615 do STJ.

    O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.

    Correta letra “D".


    E) o saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.


    O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Informativo 615 do STJ.

    O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.

    Correta letra “E".

    .
    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Em relação ao item D:

    É válida a cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, no entanto, desde que a operadora apresente uma motivação idônea (uma justificativa) para o rompimento do pacto.

    Não se pode admitir que a rescisão unilateral do contrato de saúde venha a interromper tratamento de doenças e impedir o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo.STJ. 3ª Turma. REsp 1762230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019.


ID
2856340
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, “a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar [...]” (BRASIL, 2015, p.1). A alternativa que contém um aspecto que não é considerado na avaliação da deficiência é

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    § 1o  A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:     

     

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

     

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

     

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

     

    IV - a restrição de participação.

     

    Fonte: Lei 13.146

  • Complementando

    Art. 2 o   Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

    Abraços

  • A) a restrição de participação. [ É o que prevê o art. 2º, §1º, IV do EPD]


    B) a limitação no desempenho de atividades. [ É o que prevê o art. 2º, §1º, III do EPD]


    C) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. [ É o que prevê o art. 2º, §1º, II do EPD]


    D) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo. [ É o que prevê o art. 2º, §1º, I do EPD]


    E) o caráter de hipossuficiência econômica, quando constatado em exacerbado grau de vulnerabilidade. [Este não é um aspecto a ser considerado na avaliação de deficiência; isto não consta no rol do que será considerado na avaliação de deficiência]


    GABARITO: E

  • LETRA E

     

    Como será a avaliação da deficiência? Quando necessária, será BIOPSICOSSOCIAL;

     Por quem será realizada? Por uma equipe: - MULTIPROFISSIONAL

                                                                              - INTERDISCIPLINAR.

     

     O que será considerado? 

    1- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    2- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    3- a limitação no desempenho de atividades;

    4-  a restrição de participação.

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    § 1o Como será a avaliação da deficiência? Quando necessária, será BIOPSICOSSOCIAL;

               Por quem será realizada? Por uma equipe: - MULTIPROFISSIONAL

                                                     - INTERDISCIPLINAR.

      O que será considerado

    I - Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades;

    IV - a restrição de participação.

    § 2o  O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

  • Pessoas com deficiência:

    Como será a avaliação da deficiência? Quando necessária, será biopsicossocial;

     Por quem será realizada? Por uma equipe: - multiprofissional

                                             - interdisciplinar. 

     O que será considerado? 

    1- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    2- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    3- a limitação no desempenho de atividades;

    4-  a restrição de participação.

  • Estatuto das PCD:

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

    § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

  • Avaliação da Deficiência: quando necessária, biopsicossocial e, ainda:

    Mnemônico: ImFaLiRe

    Im pedimento na função do corpo

    Fa tor Socioambiental

    Li mitação no desempenho de atividade

    Re strição da participação


ID
2856343
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Idoso, lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, “as entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento [...]” (BRASIL, 2003, p. 8). A alternativa incorreta no que diz respeito aos requisitos que devem ser observados para inscrição das referidas entidades é:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando: Com a Lei 13.466/17, criou-se o que a doutrina está chamando de ?super prioridade aos maiores de 80 anos de idade?.

    Abraços

  • Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

           Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

           I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

           II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

           III – estar regularmente constituída;

           IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

  • A) estar regularmente constituída. [É o que prevê o inciso III do art. 48 do Estatuto do Idoso]


    B) demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. [É o que prevê o inciso IV do art. 48 do Estatuto do Idoso]


    C) apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios dessa Lei. [É o que prevê o inciso II do art. 48 do Estatuto do Idoso]


    D) prestar contas das atividades realizadas dentro do prazo fixado pela entidade governamental fiscalizadora. X [Não há tal requisito na lei]


    E) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança. [É o que prevê o inciso I do art. 48 do Estatuto do Idoso]


    Gabarito: D


  • Art 48

  • Gab D

    É o bizu dos " bombadinhos " - OFERECER - ESTA - A - DE.

    I – OFERECER instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    III – ESTAr regularmente constituída;

    II – Apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

    IV – DEmonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

  • CAPÍTULO II

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

     Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a 

    Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

           I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

           II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

           III – estar regularmente constituída;

           IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

  • LETRA D:

    Lei 13019/14

    Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:         (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ... VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.       (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    § 1o O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    § 2o O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

    E mais, considerando que sao vários os órgaos fiscalizadores, invariavelmente haveria divergência no estabelecimento dos prazos entre os órgaos fiscalizadores, caso os prazos fossem estabelecidos por eles.

    Lei 10741/03:

    Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

  • Como a entidade vai "efetuar a prestação de contas" se nem se inscreveu ainda?!

    Questão poderia ser respondida pelo candidato utilizando apenas a lógica.

  • As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

    1. oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    2. apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

    3. estar regularmente constituída;

    4. demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

  • Estatuto do Idoso:

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

    Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n 8.842, de 1994.

           Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

           I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

           II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

           III – estar regularmente constituída;

           IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

  • Concordo. Li, reli, pensei, mas se ainda vai se inscrever não faz sentido prestar contas, logo a letra D está errada. Deu certo!!

  • Art. 54. Será dada publicidade das PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS RECURSOS PÚBLICOS E PRIVADOS recebidos pelas entidades de atendimento. 

  • O enunciado requer aquilo que não está relacionado à INSCRIÇÃO da entidade...

  • Estatuto do Idoso:

    Das Entidades de Atendimento ao Idoso

           Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei n 8.842, de 1994.

           Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

           I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

           II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

           III – estar regularmente constituída;

           IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

  •  

    A questão trata das entidades de assistência ao idoso.


    A) estar regularmente constituída.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 48. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

    III – estar regularmente constituída;

    Estar regularmente constituída.

    Correta letra A.

    B) demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 48. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

    IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

    Demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

    Correta letra B.

    C) apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios dessa Lei.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 48. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

    II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

    Apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei.

    Correta letra C.

    D) prestar contas das atividades realizadas dentro do prazo fixado pela entidade governamental fiscalizadora.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 48. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

    I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

    III – estar regularmente constituída;

    IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

    Prestar contas das atividades realizadas dentro do prazo fixado pela entidade governamental fiscalizadora, não é requisito para a inscrição dos programas junto ao órgão competente.

     

    Incorreta letra D. Gabarito da questão.

     

    E) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 48. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

    I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

    Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.

    Correta letra E.



    Gabarito do Professor letra D.


ID
2856346
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Guarda

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Abraços

  • A) o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. [ECA, Art. 34: O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.]


    B) a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. [É o que prevê o art. 33 do ECA]


    C) a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.[É o que prevê o art. 33, §1º do ECA]


    D) poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.[É o que prevê o art. 34, §4º do ECA]


    E) excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. [É o que prevê o art. 33, §2º do ECA]


    GAB.: A



  • A. Incorreta. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.       

    C

      B. Correta Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.            


    C. Correta. Art. 33 § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.


    D. Correta. Art. 34      § 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    Atenção! Modificação relativamente recente. A probabilidade de cair esse parágrafo é alta.


    E. Correta – art. 33 § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.





  • Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

  • banca apelona!

     

  • A adoção é a única forma de colocação de criança ou adolescente em família substituta domiciliada no exterior. Mesmo no curso do processo de adoção, não pode ser concedida a guarda aos adotantes.

    O inimigo quer corromper o sistema social.

  • Guarda – Principais Características:

    1)     Regularização jurídica de posse de fato;

    2)     Implica o dever de ASSISTÊNCIA material, moral e educacional(ñ administração bens: tutela)

    3)     O guardião pode opor-se à vontade de terceiros, inclusive dos pais;

    4)     Pode ser concedida em processo autônomo ou no bojo de processo de tutela ou adoção (exceto adoção estrangeira);

    5)     Pode incluir direitos de representação para determinados atos;

    6)     Concede benefícios previdenciários (observar jurisprudência do STJ);

    7)     Permite a visitação dos pais à criança ou ao adolescente, exceto guarda para adoção e determinação expressa em contrário;

    8)     É revogável a qualquer tempo.

    BELISÁRIO + JAKOBS

  • Art. 34, caput, ECA: "O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar".

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 34 – O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.  

     

    b) literalidade do Art. 33;

    c) literalidade do §1º do Art. 33;

    d) literalidade do §4º do Art. 34;

    e) literalidade do §2º do Art. 33;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Sob forma de Guarda e Não Adoção.

    Bona Estudos !!!!

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. 

    § 3 A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    § 4 Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

  • A) o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. ❌ [ECA, Art. 34: O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.]

    B) a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. ✔ [É o que prevê o art. 33 do ECA]

    C) a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.✔ [É o que prevê o art. 33, §1º do ECA]

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    D) poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.✔ [É o que prevê o art. 34, §4º do ECA]

    E) excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. ✔ [É o que prevê o art. 33, §2º do ECA]

    GAB.: A

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    A - incorreta. O erro da assertiva está em afirmar que o acolhimento da criança ou adolescente afastado do convívio familiar se dará sob a forma de adoção. Em verdade, se dará na forma de guarda.

    Art. 34 ECA: o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    B - correta. Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    C - correta. Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    D - correta. Art. 34, §4º, ECA: poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

    E - correta. Art. 33, §2º, ECA: excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Gabarito: A

  • Deus nos livre que aquele que exumou o direito penal do inimigo seja aprovado no Brasil!!! Era só o que faltava!!

  • Art. 34,ECA. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.


ID
2856349
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que “institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sobre os instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana que poderão ser utilizados pelos entes federativos, analise as opções a seguir e identifique com V as verdadeiras e F as falsas.


( ) Estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle.

( ) Estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

( ) Dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados.

( ) Aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, sendo facultada aos entes federativos, a aplicação da receita em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado, e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei.

( ) Restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

    CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

    MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

    Abraços

  • Item 4. - FALSO - art 23 III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 

  • (V) Estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle. [Art. 23, II, Lei 12.587/12]

    (V) Estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana. [Art. 23, V, Lei 12.587/12]

    (V) Dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados. [Art. 23, IV, Lei 12.587/12]

    (F) Aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, sendo facultada aos entes federativos, a aplicação da receita em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado, e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei. [Art. 23, III, Lei 12.587/12: aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; ]

    (V) Restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados. [Art. 23, I, Lei 12.587/12]


    Gab. A


  • PN de Mobilidade Urbana:

    Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

    I - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

    II - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

    III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

    IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

    V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

    VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

    VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;

    VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

    IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.

  • Todas as afirmações me pareciam verdadeiras, então escolhi a alternativa que tinha mais "V"s e deu certo

ID
2856352
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, “institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências”. Consoante esse dispositivo legal, assinale a única alternativa correta quanto às competências do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • As alternativas B e D eram excludentes, mas quase sempre há a sindicância nas legislações institucionais

    Abraços

  • Gabarito: D


    Lei Complementar Estadual n. 11/96.


    Art. 21. Compete ao Órgao Especial do Colégio de Procuradores de Justiça:

    [...]

    VI - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

  • a) Sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços. [CSMP - art, 26, XV]

    b) Representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público. [CSMP - art. 26, XVIII]

    c) Opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme. [CSMP - art. 26, XIX]

    d) Representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público. [CORRETO - Órgão Especial - art. 21, VI]

    e) Determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público, em caso de verificação de incapacidade física ou mental. [CSMP - art. 26, XXIV]


ID
2856355
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O senhor João de Deus possui uma pequena propriedade localizada na Zona Rural do Município fictício de Águas Claras. A totalidade da poligonal dessa propriedade passou a ser parte integrante de uma unidade de conservação, que tem como objetivo “proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória” (BRASIL, 2000, p.5). Dentre outras informações repassadas pelo órgão ambiental, consta que a visitação pública nessa unidade de conservação está sujeita a normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.


Com base na situação acima apresentada, e de acordo com a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa C

    O enunciado da questão indica que a propriedade está localizada em Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral denominada Refúgio da Vida Silvestre, prevista no artigo 13 da Lei 9.985/00:

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

    § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    § 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    § 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

    Bons estudos!

  • foi facil ainda bem que a banca nao trouxe a reserva de Fauna...kkkk se nao ia ficar na duvida kkkk
  • O Proprietário é o Sr. "JOÃO DE DEUS"? John of God? Xiiiiiiii...

  • impossível memorizar os 12 tipos de unidades de conservação do SNUC

  • Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) podem abranger terras particulares.

    Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é terra particular.

  • Não adiantava saber se poderia ser unidade de proteção integral ou uso sustentável, nem mesmo sobre a utilização da unidade de conservação em área particular (quais sim ou não), ou sobre a questão da desapropriação... tinha quer decorar tudo... quem chutou ligando "refúgio da vida ecológica" com "ambiente de existência e reprodução" acertou miseravi...

  • Resposta: C,

    Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde

    se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades

    da flora local e da fauna residente ou migratória.

    § 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que

    seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos

    recursos naturais do local pelos proprietários.

  • Art. 8 Unidades de Proteção Integral:

    I - Estação Ecológica: preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.;

    II - Reserva Biológica: preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;

    III - Parque Nacional: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

    IV - Monumento Natural: preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

    V - Refúgio de Vida Silvestre: proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

  • Art. 14. Unidades de Uso Sustentável:

    I - Área de Proteção Ambiental: área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

    III - Floresta Nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

    IV - Reserva Extrativista: área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.;

    V - Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

  • (1) As UUS (uso sustentável) são todas as áreas e reservas:

    Área de Proteção Ambiental,

    Área de Relevante Interesse Ecológico,

    Reserva Extrativista,

    Reserva de Fauna,

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável

    e

    Reserva Particular do Patrimônio Natural

    +

    Floresta Nacional

    Todas as demais são UPI (Proteção Integral) + Reservas Biológicas

  • MAIS UMA VEZ PETER PARKER ME SALVOU:

    Para decorar as UC de proteção integral:

    PETER PARKER MORREST (o peter é só pra lembrar do parque mesmo.. hahah Homem Aranha e tal), parece bobo mas funciona:

    PARKER -> Parque;

    MO -> Monumento;

    R -> Reserva biológica (só tem que lembrar que é biológica);

    R -> Refúgio;

    EST -> Estação Eco.

  • Onde estão as questões difíceis?

  • Gabarito letra C

    Refúgio de vida silvestre:

    Proteger ambientes naturais onde se encontram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

  • Peter Park ESTÁ MO.RBido: Regime e Vida Saudável
  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE -> é no seu refúgio que vc pode acasalar, confere?? pronto!!! é lá onde os bichinhos se reproduzem também. É DISSO QUE EU ME LEMBRO PARA DECORAR O REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE.

    Pessoal, dá pra decorar sim as UC's, mas não todas as suas características. É chato, mas com tempo e resolvendo bastantes questões sobre o tema vocês verão que ficará mais fácil.

    Anota cada uma e faz os principais apontamentos. PALAVRAS CHAVES.

  • Unidades de Conservação de Proteção Integral - 5 - EEREBIPANAMONAREVI

    A ideia parte das UC mais restritivas para menos restritivas.

    Estação Ecológica só público, sem visitação, consulta pública facultativa

    Reserva Biológica só público, sem visitação, consulta facultativa

    Parque Nacional só público, com visitação, consulta obrigatória

    Monumento Natural privado e público, com visitação, consulta obrigatória

    Refúgio da Vida Silvestre privado e público, com visitação, pesquisa científica consulta obrigatória

  • gab c Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória

    § 1 O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    § 2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

    O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

    Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

  • Diferença entre áreas de proteção integral e Unidade de Uso Sustentável:

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

     Unidades de Proteção Integral:

    O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei;

    O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    OBS: os monumentos naturais e refúgio da vida Silvestre permite que seja constituída sob propriedade particular. E no caso de incompatibilidade entre a preservação das características desses ecossistemas e as atividades particulares, será necessária a desapropriação.

    Unidades de Uso Sustentável:

    O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    Segundo a Lei 9.985/2000 (SNUC), são 3 as UC's que permitem a permanência de população no seu interior:

    - Floresta Nacional

    - Reserva Extrativista

    - Reserva de Desenvolvimento Sustentável

     Lembrando que todas as 3 são do grupo de UC de Uso Sustentável, pois nas UC's de Proteção Integral somente é permitido o uso indireto dos recursos naturais (que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição).

  • Refúgio da Vida Silvestre:

    -Unidade de conservação do grupo proteção integral

    -Propriedade pública ou privada (se compatível)

    -Objetivo: preservar ambientes naturais típicos de REPRODUÇÃO de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou MIGRATÓRIA

    -Necessita de consulta pública para criação

    -Visitação pública e pesquisas científicas permitidas, desde que obedecidas as normas regulamentares.

    Fonte: Sinopse Juspodivm / anotações caderno de erros

  • "Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre". (ESSAS SÃO UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL que visam a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

    Todas as demais são de Uso Sustentável (que permitem a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável). 

    Eis as unidades de uso sustentável: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII Reserva Particular do Patrimônio Natural.


ID
2856358
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de junho de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, e a jurisprudência pátria dominante em matéria de políticas públicas da educação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Inverte-se o ônus da prova; toda a decisão alocativa de recursos é, simultaneamente, uma decisão desalocativa (teoria do cobertor curto)

    Abraços

  • Acerca do tema, o STJ:


    REsp 577573 / SP

    RECURSO ESPECIAL

    2003/0154080-7

    Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 17/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 06/11/2008 Ementa RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ARTIGOS 54 E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. (...) 4. A consideração de superlotação nas creches e de descumprimento da Lei Orçamentária Municipal deve ser comprovada pelo Município para que seja possível ao órgão julgador proferir decisão equilibrada na busca da conciliação entre o dever de prestar do ente público, suas reais possibilidades e as necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas no ensino pré-escolar. 5. No caso específico dos autos, não obstante tenha a municipalidade alegado falta de vagas e aplicação in totum dos recursos orçamentários destinados ao ensino fundamental, nada provou; a questão manteve-se no campo das possibilidades. Por certo que, em se tratando de caso concreto no qual estão envolvidas apenas duas crianças, não haverá superlotação de nenhuma creche. 6. Recurso especial provido.


  • A)

    O administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração. As dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo (omissivo ou comissivo), verificando se o mesmo não contraria sua finalidade constitucional, no caso, a concretização da ordem social constitucional.

     

    B)

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Tribunal consolidou-se no sentido de que, nos casos de omissão da administração pública, é legítimo ao Poder Judiciário impor-lhe obrigação de fazer, com a finalidade de assegurar direitos fundamentais dos cidadãos, como aconteceu no caso dos autos, quando se determinou a reforma de escola estadual". (ARE 961921/SE). Além disso, o Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, CF). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, CF), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela CF. (RE 956475 - Info 827)]

     

    C)

    Ingo Wolfgang Sarlet (2009, p. 205) ensina: "Levar a sério a ‘reserva do possível’ significa também, especialmente em face do disposto no art. 5º, § 1º, da CF 88, que cabe ao Poder Público o ônus da comprovação da falta efetiva dos recursos indispensáveis à satisfação dos direitos a prestações, assim como da eficiente aplicação dos mesmos".

     

    D) 

    “(...) O artigo 53, V, do ECA, assegura à criança e ao adolescente, o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. (...) O Poder Judiciário assumiu papel de relevo para a concretização dos direitos e garantias fundamentais, em razão do comando de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), atuando de forma a refrear as ameaças ou violações a direitos, até mesmo quando os abusos emanarem do desempenho dos demais Poderes. Portanto, em casos como o ora em análise, a atuação do Poder Judiciário não é só permitida como também determinante para a aplicação dos preceitos constitucionais”. [Remessa Necessária 10024160442760001 MG]

     

    E) em matéria de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, o ônus da prova na alegação da reserva do possível, quer fática, quer orçamentária, cumprirá ao poder público, que deverá comprovar a falta efetiva dos recursos indispensáveis à satisfação dos direitos a prestações, assim como da eficiente aplicação dos mesmos.

  • O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826).

  • Dentro de um modelo de Estado social, o Poder Público é o responsável por suprir todas as necessidades sociais, mediante a implementação dos direitos constitucionalmente previstos. Como tais direitos não podem ser compreendidos como ”promessas vazias” ou um compromisso constitucional inconsequente, o STF tem entendimento de que o Estado deve lutar para concretizá-los.

    Ocorre que, muitas vezes, o Poder Público não tem condições de atender os direitos sociais em toda a sua extensão. É aí que surge a Teoria da Reserva do Possível.

    A referida teoria ganhou contornos jurídicos mais precisos a partir do desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha. Tratou-se, na ocasião, do direito de acesso à vaga no Ensino Superior, firmando-se o entendimento de que, além da disponibilidade orçamentária, era necessária a razoabilidade da prestação, no sentido de se aferir o que o indivíduo pode exigir razoavelmente da sociedade. Nesse sentido, a reserva do possível, na estreia do que leciona Ingo Sarlet, se desdobra numa tríplice dimensão, abrangendo: a) a efetiva disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais; b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, relacionando-se com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, dentre outras; e c) na perspectiva do titular de um direito a prestações sociais, a reserva do possível envolve o problema da proporcionalidade da prestação e de sua razoabilidade. (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, 287).

    Registre-se que, de fato, o ônus da prova de óbices orçamentários para a execução de um direito fundamental deve ser feito por meio da comprovação documental e compete a pessoa jurídica de direito público que está sendo acionada judicialmente a fazê-lo, cabendo, inclusive, se for o caso, a inversão do ônus da prova.


ID
2856361
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Reconhecendo o valor cultural de um imóvel por ter repercussão na memória histórica local de sua população, o Município fictício de Campinas Verdes, localizado no Recôncavo Baiano, procedeu ao tombamento de um bem pertencente ao Estado da Bahia, de ofício, notificando o ente federativo proprietário do bem acerca da medida, apenas posteriormente.


Com base na exposição acima, e à luz do Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional” e da Lei Baiana nº 3.660, de 08 de junho de 1978, que “Dispõe sobre o tombamento, pelo Estado, de bens de valor cultural”, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Conforme o Decreto nº 25/37 e a jurisprudência pátria, o tombamento de bens de um ente federativo por outro deve guardar observância ao princípio da hierarquia verticalizada. Dessa maneira, não é admissível o tombamento de bens da União pelos Estados, e destes pelos Municípios.

( ) A Constituição Federal outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional, não sendo aplicável a regra da hierarquia verticalizada na hipótese de tombamento de bens de um ente público por outro. Dessa maneira, os bens do Estado não são excepcionados do rol daqueles que não podem ser tombados, podendo ser tombados pelo Município, nos termos da lei.

( ) O tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios far-se-á de ofício. A notificação à entidade a quem pertence o bem tombado ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, por conseguinte, é posterior ao ato declaratório de tombamento, consistindo em condição de eficácia e não de validade da medida.

( ) O Município de Campinas Verdes não está proibido de proceder ao tombamento do bem que considera ter valor cultural de repercussão na memória histórica local de sua população. No entanto, no caso apresentado, o ato de tombamento realizado de ofício ofende o princípio do devido processo legal, uma vez que não houve a prévia notificação do ente federativo Estadual, proprietário do bem, sendo, por essa razão, nulo.

( ) O tombamento realizado pelo Município de Campinas Verdes terá eficácia provisória, de sorte que há adiamento da cientificação e da participação do ente público, a quem pertence o bem tombado, para a fase definitiva, por meio da notificação na qual poderá ser exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Não há problema em tombamento entre entes

    Abraços

  • Decreto 25/37:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

  • Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).


    (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • Essa questão foi anulada pela banca.

  • Gabriel n foi anulada essa questão n


ID
2856364
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que “Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para evitar o famoso "entrou na clínica e nunca mais voltou", as informações de tratamento devem ser passadas, inclusive, ao paciente, evitando-se fraudes

    Ademais, a compulsória é que ocorre por decisão judicial

    Abraços

  • Não confundir internação involuntária (que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro) com a compulsória (esta sim, decorrente de determinação judicial)!! (art. 6º da Lei da Reforma Psiquiátrica).

  • A) X - é garantido ao paciente o direito de sigilo das informações sobre sua condição, devendo estas serem prestadas exclusivamente aos representantes legais ou familiares, que avaliarão conjuntamente ao profissional, a necessidade ou conveniência de informar ao paciente acerca de sua condição e saúde, considerando-se seus prontuários médicos.

    Ver: Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    (...)

    IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

    (...)

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    (...)


    B) X - Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.


    Continua...

  • C) X - a internação psiquiátrica involuntária deverá ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, no prazo de 72 horas. O término da internação involuntária pode se verificar por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento, prescindindo-se de comunicação da alta ao Ministério Público Estadual, somente nessa última hipótese.

    Ver: Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.


    D) X - Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

    Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

    Exige-se a comunicação ao MP somente no caso de internação involuntária, conforme artigo 8º.


    E) CORRETA - Art. 2o (...) Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: (...) V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; (...) VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

  • Informações adicionais:

    No ano de 2001, após anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei “Paulo Delgado” foi sancionada no país. A Lei Federal 10.216 é responsável por propor o redirecionamento da assistência em saúde mental em todo território nacional, e fez parte do movimento iniciado na década de 70, chamado de Reforma Psiquiátrica. No Brasil, tal movimento lutou por uma série de mudanças na área de saúde mental.

    Em 2001, a Lei nº 10.216, proposta pelo deputado federal Paulo Delgado, também conhecida como Lei Paulo Delgado, instituiu um novo modelo de tratamento aos portadores de transtornos mentais no Brasilredireciona a assistência em saúde mental, privilegiando o oferecimento de tratamento em serviços de base comunitária, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, mas não institui mecanismos claros para a progressiva extinção dos manicômios.

    Movimento Antimanicomial

    Na sua origem, esse movimento está ligado à Reforma Sanitária Brasileira, da qual resultou a criação do Sistema Único de Saúde (SUS). Está ligado também à experiência de desinstitucionalização da Psiquiatria desenvolvidas em Gorizia e em Trieste, na Itália, por Franco Basaglia nos anos 60.

  • A - INCORRETA - é garantido ao paciente o direito de sigilo das informações sobre sua condição, devendo estas serem prestadas exclusivamente aos representantes legais ou familiares, que avaliarão conjuntamente ao profissional, a necessidade ou conveniência de informar ao paciente acerca de sua condição e saúde, considerando-se seus prontuários médicos.

    Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

    B - INCORRETA - Não confundir internação involuntária, que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro com a internação compulsória, que é aquela determinada pela Justiça. (art.6, parágrafo unico)

    C - INCORRETA - Na internação involuntária, tanto a internação quanto a alta, devem ser comunicadas ao Ministério Público em 72 horas. Não há hipótese onde essa comunicação seja descartada. (art. 8, §1)

    D - INCORRETA - Somente a internação involuntária precisa ser comunicada ao MP em 72 horas. Na internação voluntária não é necessário. (art.7 e 8)

    E - CORRETA - Art.2, V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

    VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

  • Assertiva E

    é direito da pessoa portadora de transtorno mental receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento. Para tanto, tem o direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária.


ID
2856367
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do Compromisso de Ajustamento, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face à inércia do órgão público compromitente.

( ) A competência para o processamento da execução de compromisso de ajustamento de conduta é relativa, e deve ser processada no foro do local onde ocorreu ou possa ocorrer o dano versado no compromisso.

( ) De acordo com a recente jurisprudência pátria, a assinatura de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público e o suposto autor de crime ambiental, elide a tipicidade penal, por ausência de justa causa e interesse de agir, a justificar a persecutio criminis.

( ) A assinatura do termo de ajustamento de conduta tem o condão de elidir a tipicidade formal somente se os fatos descritos na denúncia forem exatamente os que motivaram a assinatura do compromisso de ajustamento de conduta; e o referido termo encontrar-se já cumprido ou em efetivo cumprimento

( ) O compromisso de ajustamento de conduta poderá versar sobre a totalidade, parte ou até mesmo transcender a matéria discutida ou passível de discussão em sede de ação civil pública, ou passível de investigação, por meio de procedimento administrativo ou inquérito civil.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Não tem essa de afastar a tipicidade penal pela mera firmatura do TAC

    Abraços

  • A primeira assertiva está CORRETA sendo a letra do art. 12 da Resolução 179/2017 do CNMP:


    Art. 12 O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por

    outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da

    adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da

    inércia do órgão público compromitente.


    A segunda assertiva está ERRADA, pois afronta o art. 781, inc. V do CPC, pois é "o lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato" e não "onde possa vir a ocorrer o dano".


    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    (...)

    V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.


    A terceira e a quarta assertivas estão ERRADAS porque há independência entre as instâncias das responsabilidades cível, administrativa e criminal. A responsabilidade penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federal de 1988:

    Art. 225 [...]

    [...]

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


    E reafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos 2º e 3º


    A quinta assertiva está CORRETA porque, por ser um ato de liberalidade do ajustante, o objeto do TAC pode superar a matéria discutida no inquérito civil, bastando que diga respeito a interesses metaindividuais e possua objeto lícito, jurídico e determinável. De igual forma, seu objeto pode corresponder a apenas parte da matéria discutida, de modo que a ACP irá prosseguir com relação às matérias não tratadas no ajuste.

  • 1- V

    Art. 12, Res. 179/2017 do CNMP: O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.


    2- F

    A competência para processamento e julgamento da ação civil pública é do juízo do foro do local onde ocorreu o dano ou onde houver a ameaça de dano, conforme dispõe o art. 2º, da Lei 7.437/85. Trata-se de uma competência absoluta, logo, não cabe flexibilização pelas partes.


    3 e 4 - F

    O Dizer o Direito explicou: A celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. Assim, essa circunstância, ou seja, o fato de ele ter assinado e cumprido o TAC, irá apenas influenciar na dosimetria da pena, que será diminuída em virtude disso, caso ele seja condenado. No mesmo sentido: “(...) mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, (...) razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial”. (STJ. 5ª Turma. RHC 41.003/PI, Dje 03/02/2014).Em suma: A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).


    5- V

    O objeto do compromisso de ajustamento pode versar qualquer obrigação de fazer ou não fazer, no zelo de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O compromisso pode ser total quanto ao objeto tutelado, ou parcial, se necessárias mais diligências investigatórias, caso em que a homologação ocorre, e também seu cumprimento, mas o procedimento investigatório continua. Vale dizer, também, que a celebração por um legitimado não impede que outro seja celebrado, se o objeto for mais abrangente.


    GAB.: C

  • 3 item - FALSO - INFO 625, STJ - A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. 

    4 item - FALSO - Art.1, § 3º da Res. n. 179/17 - A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso

  • item 3 no INFO 625 do STJ

  • Vale lembrar que nos crimes ambientais é possível aplicar a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme a Lei de Crimes Ambientais.

    Desse modo, o infrator terá que fazer outro "acerto de contas" com o MP, além de ter cumprido o ajustamento de conduta.

  • A tipicidade formal existe desde que o agente cumpre as elementares do tipo penal; assim, satisfeitas as elementares, não há que se falar em exclusão da tipicidade formal (pois já existente), mas sim da tipicidade material que é o dano ao bem jurídico tutelado.


ID
2856370
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Ação Civil Pública, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A ação civil pública que objetiva a responsabilização por dano ambiental deve ser proposta contra o poluidor direto, seja este pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, bem como em desfavor de todos os coobrigados solidariamente à indenização, sob pena de nulidade.

( ) Conforme a dominante pátria jurisprudência, o Ministério Público não é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária, entendendo nossas cortes superiores ser o direito previdenciário – um dos seguimentos da seguridade social – um direito fundamental do homem, e, por tal, indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet.

( ) O vício na representação da associação autora, devidamente comprovado e reconhecido com base na análise do Regimento Interno e Estatuto Social, justifica a extinção, liminarmente, do processo sem julgamento do mérito, sendo inaplicáveis os princípios da indisponibilidade da demanda e da obrigatoriedade ao Ministério Público, com a finalidade de assunção do polo ativo.

( ) Conforme recente jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que Ministério Público tem legitimidade ativa para defender beneficiários do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT), por entender-se que a tutela se reveste de interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos titulares, sobretudo quando lesados de forma semelhante pela Seguradora.

( ) É facultado ao servidor público, sempre que tomar conhecimento sobre fatos que constituam objeto da ação civil, provocar a iniciativa do Ministério Público, indicando-lhe os elementos de convicção e ministrando-lhe informações necessárias à formação de sua convicção.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • Acredito que não é facultado acionar o MP, mas obrigatório

    Abraços

  • ( ) Conforme a dominante pátria jurisprudência, o Ministério Público não é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária, entendendo nossas cortes superiores ser o direito previdenciário – um dos seguimentos da seguridade social – um direito fundamental do homem, e, por tal, indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet.


    Tem algum erro no enunciado ou é só impressão minha?

  • Concordo com o colega Darth Vader. O primeiro enunciado tem as suas premissas em contradição. Primeiro fala que o MP não é parte legítima e depois fala ser "indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet."

  • 2- V* (PARA O GABARITO PRELIMINAR)

    *Maaas: Concordo com os colegas! A assertiva está errada! Ela é contraditória: "... o Ministério Público não é parte legítima (...) por tal, indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet".


    Ora bolas... o MP é parte ou não é parte legítima?!


    Para aqueles que estão interessados em saber qual o entendimento dominante da jurisprudência, segue trecho de uma decisão do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (NO CASO, REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. (...) 4. No âmbito do direito previdenciário (um dos seguimentos da seguridade social), elevado pela CF à categoria de direito fundamental do homem, é indiscutível a presença do relevante interesse social, viabilizando a legitimidade do órgão Ministerial para figurar no polo ativo da ação civil, ainda que se trate de direito disponível (STF, AgRg no RE AgRg/RE 472.489/RS, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, Dje de 29/08/2008). 5. Trata-se, como se vê, de entendimento firmado no âmbito do STF, a quem a CF confiou a última palavra em termos de interpretação de seus dispositivos, entendimento esse aplicado no âmbito daquela Excelsa Corte também às relações jurídicas estabelecidas entre os segurados da previdência e o INSS, resultando na declaração de legitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública em matéria previdenciária (STF, AgRg no AI 516.419/PR, 2ª T, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30/11/10). 6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. 7. Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de ação civil pública destinada à defesa do direitos de natureza previdenciária. (...) [RESP 1.142.630/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 1.2.2011)]


    Portanto, a meu ver, a questão deveria ser anulada!

  • 1- F

    O inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/81 considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Assim, a ação civil pública por dano causado ao meio ambiente pode ser proposta contra o responsável direto ou indireto, ou contra ambos, em face da responsabilidade solidária pelo dano ambiental. Assim, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, e, consequentemente, em nulidade do processo, mas tão somente em litisconsórcio facultativo.


    2- V* (PARA O GABARITO PRELIMINAR)

    *Mas: Concordo com os colegas! A assertiva está errada! Ela é contraditória: "... o Ministério Público não é parte legítima (...) por tal, indiscutível a presença do interesse social a justificar a legitimidade do Parquet".

    (ver o meu outro post, pois não cabe aqui)


    3- F

    Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda. [STJ. 2ª Turma. REsp 1038199-ES, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2013 (Info 524)].


    4- V

    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. Está cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”

    STJ. 2ª Seção. REsp 858056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015 (Info 563).

    STF. Plenário. RE 631111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.


    5- F

    Art. 6º da Lei 7.347/85: Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.


    Gab. preliminar: A (mas, por mim, deveria ser anulada, pois não há resposta)

  • Última assertiva é FALSA: Art. 6º da LACP:


    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Atualizando: anulada! (gabarito definitivo)

    • Complementando: STF começa a discutir limite territorial da eficácia de sentenças em ação civil pública! Seis ministros do STF já entenderam que é inconstitucional artigo 16 da referida lei...


ID
2856373
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com base na Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que “Disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro”, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, ainda que não haja inquérito civil ou do procedimento preparatório, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

( ) O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

( ) A recomendação é necessariamente manejada anteriormente à ação judicial, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a expedição de recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s), e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial.

( ) A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial e de caráter coercitivo, pelo qual o Ministério Público expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, determinando, ao destinatário, praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição.

( ) O Ministério Público somente poderá expedir recomendações no bojo dos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, sendo vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Para grande parte dos juristas, a recomendação, inclusive, comprova e torna dolosa a conduta desde a efetiva recomendação

    Abraços

  • 1) VERDADEIRO - Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

    §1º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.

    §2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.


    2) VERDADEIRO - Art. 9º O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.


    3) FALSO - Art. 6º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.


    4) FALSO - Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.


    5) FALSO - Ver item 1.

  • A justificativa do erro do item III está no art. 5º da Res. 164/17 do CNMP: "Art. 5º Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial."

  • Sobre a última assertiva: "O Ministério Público somente poderá expedir recomendações no bojo dos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, sendo vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública".

    Está está errada porque a Resolução 164/17 CNMP permite de forma excepcional que seja expedida recomendação mesmo após a propositura de ação judicial, vide art. 5o da Res.:

    Art. 5º Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.

    Quanto à segunda parte da assertiva, trata-se da redação integral do p.ú do art. 15 da Res. 23/07 CNMP (que foi revogado pela Res. 164/17): " É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública. (Revogado pela Resolução n° 164, de 28 de março de 2017).

  • Essa resolução não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Resolução nº 164, de 28 de março de 2017

    V Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, ainda que não haja inquérito civil ou do procedimento preparatório, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

    Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas. 

    § 2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

    V O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

    Art. 9º O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

    F A recomendação é necessariamente manejada anteriormente à ação judicial, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a expedição de recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s), e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial.

    Art. 6º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.

    Art. 5º Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.

    F A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial e de caráter coercitivo, pelo qual o Ministério Público expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, determinando, ao destinatário, praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição.

    Art.. 1º Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

    F O Ministério Público somente poderá expedir recomendações no bojo dos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, sendo vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

    Art. 3º, § 2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.


ID
2856376
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os artigos nos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

( ) O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e, desde que regulamentado por lei específica, dispensará o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

( ) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.

( ) O plano diretor é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Nesse caso, os recursos financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

( ) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Há aqueles que entendem não poder o EIV substituir o EIA

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa B

    Lei nº 10.257/01

    Verdadeiro. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    Falso. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Verdadeiro. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. (...) Art. 12, §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    Verdadeiro. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: (...) V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. (...) § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    Verdadeiro. Trata-se da outorga onerosa do direito de construir, prevista no Art. 28: O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Bons estudos!

  • O EIV não pode substituir o EIA. Por isso a assertiva é falsa.

  • Um complemento sobre o artigo 28 do Estatuto da Cidade:

    "O Estatuto da Cidade utilizou a expressão 'outorga onerosa do direito de construir' para tratar do instituto conhecido pela doutrina como solo criado. Na verdade, a outorga gerará o solo criado, consistente na faculdade de exercer o direito de construir além do coeficiente de aproveitamento básico.

    O solo criado pode ser superior ou inferior, conforme ocupe espaço aéreo ou subsolo da propriedade. O solo criado é finito correspondendo à faixa situada entre o coeficiente básico de aproveitamento e o limite máximo possível de ser aproveitado, este previsto pelo plano diretor.

    Para a concessão da outorga, mister se faz a previsão das áreas onde poderá haver a faculdade no plano diretor. É possível e legítimo que em algumas áreas da cidade não seja possível a outorga onerosa, diante da situação fática constatada.

    Também se exige a existência de lei municipal que preveja o procedimento de concessão, as contrapartidas, os prazos e as isenções."

    Fonte: DIREITO URBANÍSTICO, Fernanda Lousada Cardoso. Leis especiais para concursos.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Gab. B

    (V) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    (F) O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e, desde que regulamentado por lei específica, dispensará o estudo prévio de impacto ambiental (EIA)

    Art. 38.   A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    (V) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    (V) O plano diretor é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Nesse caso, os recursos financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    (V) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Por mais que o art. 12 deixe claro que a ação de usucapião suspende a ação possessória, a 3ª Turma do STJ tem entendimento em sentido contrário. Eu procurei no julgado, mas não dizia se esse entendimento é restrito à usucapião ordinária/extraordinária, ou se isso era para qualquer ação de usucapião.

    Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1483832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2015. STJ. 3ª Turma. AgInt na PET na Pet 14017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2856379
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Estado da Bahia, por seu ente competente, licenciou um empreendimento de significativo impacto ambiental, localizado no Município de Pedrinhas, Sul da Bahia. De acordo com o conteúdo do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça.

O EIA-RIMA apontou a existência de três unidades de conservação nas proximidades do empreendimento, indicando-as a serem beneficiadas por montantes de Compensação Ambiental: o próprio Parque Estadual da Serra da Onça; o Refúgio da Vida Silvestre de Salto Grande (REVIS); e a Área de Proteção Ambiental (APA) Estadual de Areia Branca, cujo zoneamento e plano de manejo prevê usos múltiplos voltados a sistemas agroflorestais sustentáveis. A distância do empreendimento às poligonais da APA de Areia Branca e do Parque Estadual da Serra da Onça são equivalentes.

A Compensação Ambiental acabou por ser destinada pelo ente competente estadual da seguinte forma: parte para a restauração das áreas de preservação permanentes (APPs) em imóveis rurais localizados na APA Estadual de Areia Branca; parte para um Parque Natural Municipal localizado em uma das mais raras e frágeis áreas ambientais do Estado, ainda sem Plano de Manejo; e, por fim, o remanescente do valor ao Parque Estadual do Espigão, que embora distante do empreendimento, enfrenta sérios conflitos referentes à sua regularização fundiária.


Com base no hipotético caso acima descrito, à luz da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que “institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências” – SNUC, e considerando as disposições Estaduais que regem a temática, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A escolha das unidades de conservação beneficiadas deverá se dar exclusivamente dentre as unidades de conservação indicadas pelo EIA-RIMA, sob pena de ilegalidade. O empreendedor poderá, por essa razão, se negar à quitação da Compensação Ambiental correspondente, até a revisão das indicações.

( ) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias.

( ) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.

( ) O Parque Municipal Natural somente poderia receber recursos de empreendimentos licenciados pelo Município responsável pela sua gestão. Considerando que o licenciamento ambiental do empreendimento tramitou pelo ente competente do Estado da Bahia, esta unidade de conservação não poderia ter sido contemplada com recursos da Compensação Ambiental, em prejuízo às unidades de conservação estaduais.

( ) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • Lei 9985/00- Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

    § 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. 

    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    (Incluído pela Lei nº 13.668, de 2018)

  • muito facil essa questao....
  • (F) A escolha das unidades de conservação beneficiadas deverá se dar exclusivamente dentre as unidades de conservação indicadas pelo EIA-RIMA, sob pena de ilegalidade. O empreendedor poderá, por essa razão, se negar à quitação da Compensação Ambiental correspondente, até a revisão das indicações.


    § 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. 


    NO EIA/RIMA constam propostas de unidades a serem beneficiadas, no entanto, quem decide mesmo é o órgão licenciador.


    (F) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias.


    De acordo com o conteúdo do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça.


    § 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.


    Como foi afetada a zona de amortecimento do Parque, ele deverá ser beneficiado com a compensação. Não é necessário que haja impacto na própria unidade, basta o impacto da zona de amortecimento.

  • (F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.


    Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)


    As APAs são unidades de desenvolvimento sustentável e só poderiam ser beneficiadas se houvesse a especificação de algum interesse público, conforme § 4º do art. 36 que o colega postou.


  • (F) O Parque Municipal Natural somente poderia receber recursos de empreendimentos licenciados pelo Município responsável pela sua gestão. Considerando que o licenciamento ambiental do empreendimento tramitou pelo ente competente do Estado da Bahia, esta unidade de conservação não poderia ter sido contemplada com recursos da Compensação Ambiental, em prejuízo às unidades de conservação estaduais.


    Não há restrição quanto à unidade a ser beneficiada por conta do ente federativo criador.


    (V) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão.


    Certo, não há restrição de distância da unidade a ser beneficiada.

  • Lembrando que a zona de amortecimento é obrigatória para as unidades de conservação, exceto para a APA e RPPN, ambas unidades de conservação de uso sustentável.

    Lei 9985/00:

    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

  • Gabarito: A

    Vamos indicar para o comentário do professor.

     

    Na segunda afirmativa é interessante destacar que a compensação ambiental NÃO depende e nem se vincula à área diretamente afetada pelo empreendimento, embora  sempre que houver unidade afetada diretamente, esta será necessariamente beneficiada com parte dos recursos, não impedindo o órgão licenciador contemplar até localidades distantes, porém carentes de recursos.

     

    Lei 9985, Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais (declarado inconstitucional pelo STF) previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

    § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/18056/destinacao-dos-recursos-de-compensacao

    https://jus.com.br/artigos/20126/compensacao-ambiental-em-unidades-de-conservacao-de-uso-sustentavel/4

  • A respeito do último item.

    (V) Ainda que se cuide de unidade de conservação distante do empreendimento, não há óbices a que seja indicado como beneficiário dos recursos da Compensação Ambiental, o Parque Estadual do Espigão.

    Ok. Seria ilegal se tivesse dito que o órgão licenciador expressamente trocou o Parque Estadual da onça pelo Parque Estadual do Espigão, uma vez que aquele foi afetado na sua zona de amortecimento.

    Art. 36

    § 3  Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o  caput  deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

  • Por acaso não tinha uma questão maior nessa prova?

  • A quarta assertiva também é falsa nesse trecho:

    (F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.

    O enunciado disse claramente que o empreendimento afetaria zona de amortecimento APA Areia Branca, de forma que exista a certeza absoluta do impacto ambiental a ser causado, o que vem confirmado pelo EIA/RIMA. Assim, o princípio aplicado in casu é o da PREVENÇÃO, e não da PRECAUÇÃO.

    pÁs.

  • NÃO SEI NADA SOBRE ISSO, MAS DEI UM CHUTE "CONSCIENTE":

    Vejamos as alternativas A e B:

    A - F F F F V

    B - F F F V V

    Só uma letra as diferencia....... escolhe uma e chuta....50% de chance

  • GABARITO: A

    OBS: OS DISPOSITIVOS CITADOS SÃO DA LEI 9985/00.

    I - FALSO

    Art. 36, § 2  Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

    II - FALSO

    Art. 36, § 3  Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o  caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

    III - FALSO

    NÃO é adequada a destinação de recursos para APP de imóveis rurais localizadas no interior da APA Areia Branca, sob o fundamento de que o empreendimento afetaria sua zona de amortecimento.

    Inicialmente, APA sequer é obrigada a possuir zona de amortecimento, e o enunciado da questão já afirma que o empreendimento atingiu somente a zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça.

    Art. 25.  As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

    Ademais, conforme art. 36, a regra é que os recursos da compensação sejam dirigidos à unidade do Grupo de Proteção Integral. Contudo, a APA pertence ao Grupo das Unidades de Uso Sustentável.

    Art. 36.  Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental

    Por fim, seria possível o direcionamento dos recursos às unidades do Grupo de Uso Sustentável, desde que sejam de posse e domínio públicos (art. 36, §4º). Porém, não consta essa informação no enunciado.

    § 4º A obrigação de que trata o  caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal. 

    IV - FALSO

    Não há vedação legal ao direcionamento de recursos ao Parque Municipal Natural, desde que o órgão licenciador contemple tal unidade (art. 36, §2º).

    V - CORRETO

    Não há óbice legal quanto ao direcionamento de recursos a UC distante do empreendimento, desde que o órgão licenciador contemple tal unidade (art. 36, §2º).

  • Na dúvida, opto pela opção que seja mais protetiva ao meio ambiente. Dá certo na grande maioria dos casos.

  • (F) Conforme as disposições legais que regem a matéria, o Parque Estadual da Serra da Onça apenas seria obrigatoriamente beneficiário dos recursos de Compensação Ambiental, se a específica área da unidade de conservação fosse diretamente afetada pelos impactos do empreendimento. Prevendo o EIA-RIMA que apenas sua zona de amortecimento será afetada, não há ilegalidade em sua não contemplação dentre as unidades de conservação beneficiárias.

    Qual área do parque da onça foi afetada?

    a questão diz "o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça"

    Então sabemos que a UC em si não será afetada, apenas sua zona de amortecimento será.

    O que diz a lei 9.985?

    §3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o  caput  deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

    Assim, a alternativa é falsa, pq mesmo que apenas sua zona de amortecimento tenha sido afetada, ela deve receber compensação.

    (F) A deliberação de destinar recursos para a regularização de áreas de preservação permanente de imóveis rurais localizadas no interior da APA de Areia Branca está adequada. Pelos princípios da Precaução e Isonomia, considerando a distância desta unidade de conservação ao empreendimento, a APA de Areia Branca poderá ser também afetada em sua zona de amortecimento, justificando sua indicação ao recurso.

    -Não está adequado enviar recursos para APA de areias brancas...

    -pq?

    -em regra, qdo houver significativo impacto ambiental, o empreendedor precisa apoiar UC de uso integral, isso independente de atingir ou não alguma UC. Contudo, qdo uma UC específica ou sua zona de amortecimento, mesmo que não seja de proteção integral, for atingida, devem ser destinados recursos pra essa UC mesmo que ela não seja de proteção integral; neste caso: a apa de areias brancas foi atingida?

    -não, pq a questão diz "o empreendimento não afetará diretamente a poligonal de nenhuma unidade de conservação, mas afetará uma parte da zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra da Onça"

    -Acontece que o parágrafo 4º do art. 36, afirma que se houver interesse público e se for uma uc de posse e domínio público, é possível que a obrigação do empreendedor seja cumprida em unidade de uso sustentável. Então, voltando pra questão...a uc específica APA de areias brancas é de domínio público?

    -Não sabemos...

    -Logo, a questão está correta em afirmar que a destinação de recursos pra essa APA é adequada?

    -Não...

    -2º ponto

    -APA tem zona de amortecimento?

    -NÃO

    -logo, é correto dizer que ela pode ser afetada em sua zona de amortecimento?

    -não


ID
2856382
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Em relação ao Princípio da Independência Funcional do Ministério Público, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A independência funcional assegurada ao Ministério Público resguarda a instituição indistintamente de qualquer influência externa no exercício de sua atividade, não estando adstrita a seguir orientações gerais, avisos ou instruções de quaisquer órgãos, instituições ou poderes do Estado.

( ) A independência funcional coexiste com os princípios da unicidade, indivisibilidade e hierarquia funcional.

( ) O princípio da independência funcional está diretamente relacionado ao exercício da atividade finalística dos agentes ministeriais, evitando que fatores exógenos, estranhos ou não à instituição, influam no desempenho de seu múnus.

( ) A independência funcional assegura ao Ministério Público a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros e de seus servidores.

( ) A independência funcional é a liberdade com que o membros do Ministério Público exercem seu ofício em face até mesmo de outros órgãos da própria instituição, como expressão da prerrogativa de inviolabilidade pelas opiniões que externar, ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Vale estar atentos às palavras "pegadinhas". Por exemplo, no item 4 trata-se da Autonomia Financeira/orçamentária do MP.

  • "A independência funcional assegurada ao Ministério Público resguarda a instituição indistintamente de qualquer influência externa no exercício de sua atividade, não estando adstrita a seguir orientações gerais, avisos ou instruções de quaisquer órgãos, instituições ou poderes do Estado."


    Acredito que a questão esteja errada ao falar em "qualquer influência externa". A própria realização de audiências públicas por parte do MP e a tendência de interpretação pluralística da Constituição indicam que o MP não deve estar "resguardado" de "qualquer" influência externa. O MP não está vinculado a essas influências mas deve, sim, recebê-las e considerá-las.

  • Só as erradas:

    1- F

    A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL se refere tanto à instituição como um todo (indep. externa ou orgânica), como a cada membro individualmente (indep. interna).

    Em seu aspecto externo, significa que, no âmbito de suas atribuições, o MP atua sem interferência de nenhum outro órgão ou Poder.

    Em seu caráter interno, a independência funcional torna os membros da instituição vinculados apenas à sua consciência jurídica e guiados tão somente pela CF e pelas leis em geral, não havendo, no desempenho de suas atividades funcionais, hierarquia ou subordinação entre membros, órgãos ou instâncias internas da instituição.

    Hugo Mazzilli ensina: “Além da auton. func., a CF assegura aos agentes do MP a indep. func. Os membros do MP (promotores e procuradores) e os órgãos do MP (tanto os órgãos individuais quanto os colegiados, como o Conselho Superior ou o Colégio de Procuradores), no exercício da atividade-fim, só estão adstritos ao cumprimento da CF e das leis; não estão obrigados a observar portarias, instruções, ordens de serviço ou quaisquer comandos nem mesmo dos órgãos superiores da própria instituição, no que diga respeito ao que devam ou não fazer”.

    2- F

    Trata-se de AUTONOMIA FUNCIONAL, e não de hierarquia funcional.

    4- F

    Independência funcional não!

    A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, segundo Alexandre de Moraes, refere-se a legitimidade de: "Praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; propor ao Legislativo a criação e a extinção dos cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; propor ao Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do MP e de seus servidores; organizar secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; compor seus órgãos de administração; elaborar seus regimentos internos; exercer outras competências dela decorrente."

    A AUTONOMIA FINANCEIRA é a atribuição concedida pela CF de elaborar sua própria proposta orçamentária, bem como de remanejar o orçamento percebido, devendo estar em conformidade com a LDO, elaborada pelo Executivo.

    GAB: B

  • > É possível a hierarquia administrativa, mas a hierarquia funcional NÂO.


    > A autonomia funcional não se confunde com a independência funcional. Aquela está relacionada com a liberdade de cada MP para que tome decisões que lhes são próprias, com subordinação apenas às leis e CF/CE, e não a outros órgãos de Estado. Na independência funcional, cada membro e órgão do MP gozam de liberdade para o exercício de seus funções em face de outros membros, ou ainda em face de órgãos da mesma instituição, bem como não poderão ser responsabilizados por atos praticados estritamente nos exercícios de suas funções.


    (fonte: Legislação institucional do MP - Fabio Goldfinger)

  • AUTONOMIA FUNCIONAL - EFEITOS EXTERNOS; MP NÃO SE SUBMETE AOS OUTROS ÓRGÃOS.

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - ATUAÇÃO INTERNA; INDEPENDÊNCIA ENTRE OS MEMBROS DO MP.

    AUTONOMIA ADMINISTRATIVA - CAPACIDADE DE O MP PROPOR AO PODER LEGISLATIVO PROJETOS INERENTES À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO (criação e extinção de cargos, por exemplo)

  • Gabarito: B

    Independência difere de autonomia funcional. Esta se dá no âmbito interno. E aquela no âmbito externo. Não depende da aprovação ou autorização de outros órgãos para agir.

  • Resposta: Letra B

    (F) A independência funcional assegurada ao Ministério Público resguarda a instituição indistintamente de qualquer influência externa no exercício de sua atividade, não estando adstrita a seguir orientações gerais, avisos ou instruções de quaisquer órgãos, instituições ou poderes do Estado.

    Lei nº 8625/93, Art. 3º, (...), Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

    (F) A independência funcional coexiste com os princípios da unicidade, indivisibilidade e hierarquia funcional.

    CRFB/88, Art. 127, (...), §1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Lei nº 8625/93, Art. 1º, (...), Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    (V) O princípio da independência funcional está diretamente relacionado ao exercício da atividade finalística dos agentes ministeriais, evitando que fatores exógenos, estranhos ou não à instituição, influam no desempenho de seu múnus.

    (F) A independência funcional assegura ao Ministério Público a prerrogativa de propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros e de seus servidores.

    Lei nº 8625/93, Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (...)

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

    (V) A independência funcional é a liberdade com que o membros do Ministério Público exercem seu ofício em face até mesmo de outros órgãos da própria instituição, como expressão da prerrogativa de inviolabilidade pelas opiniões que externar, ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos.

    Independência funcional: Cada procurador, no exercício de suas funções, tem inteira autonomia. Não fica sujeito a ordens de quem quer que seja, nem a superiores hierárquicos. Se vários membros do MPF atuam em um mesmo processo, cada um pode emitir sua convicção pessoal acerca do caso; não estão obrigados a adotar o mesmo entendimento do colega. Em decorrência desse princípio, a hierarquia no MPF é considerada com relação a atos administrativos e de gestão. [glossário CNMP]

  • penso que no item I seria autonomia funcional não? pq está falando do MP e não dos membros. os membros que tem independência funcional.

    Vejam:

    autonomia funcional do Ministério Público significa que a Instituição está isenta de
    qualquer influência externa no exercício de sua atividade-fim, podendo assim, agir
    contra quem quer que seja (por óbvio que agirá de acordo com o ordenamento
    jurídico).
    É importante não confundir a autonomia funcional com a independência funcional.
    • Autonomia è Relativa à agente externo (poder, órgão etc.). É liberdade que o
    MP tem de exercer suas funções a órgãos, poderes e entes estatais;
    Independência è Diz respeito à livre atuação dos membros do MP (liberdade
    de convicção) sendo, inclusive, oponível aos órgãos de Administração Superior
    do Ministério Público (atuação face a órgãos internos).autonomia

    Fonte: estratégia concursos.

     

  • Observação: A independência funcional diz respeito tão somente às atividades jurídicas do membro do M.P. Assim no que se refere as atividades ADMINISTRATIVAS há sim hierarquia. 


ID
2856385
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Estado da Bahia, o “Samba de Roda do Recôncavo Baiano”, o “Ofício das Baianas de Acarajé”, a “Roda de Capoeira”, o “Ofício dos Mestres de Capoeira” e a “Festa do Senhor Bom Jesus do Bonfim” são reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Acerca do Patrimônio Cultural Imaterial, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A proteção ao patrimônio cultural imaterial dá-se com o tombamento voluntário sempre que o interessado o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

( ) A proteção ao patrimônio cultural imaterial dá-se pelo Registro, cuja finalidade precípua é identificar, reconhecer e valorizar o patrimônio cultural em sua dimensão imaterial, sendo esse patrimônio cultural de natureza dinâmica, transitória, constantemente formado, reformado e transformado.

( ) A vulnerabilidade das comunidades detentoras, possuidoras, criadoras ou proprietárias de bens culturais imateriais com dimensão econômica, especialmente dos conhecimentos tradicionais, exige uma horizontalização da relação com os que acessam (ou querem acessar) seus saberes, técnicas ou processos, cumprindo ao Estado propiciar paridade entre os polos da relação, munindo a comunidade tradicional de instrumentos de defesa de seus direitos.

( ) O ente federativo responsável pelo tombamento do patrimônio cultural imaterial procederá à reavaliação do valor dele, pelo menos a cada dez anos, encaminhando ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a manutenção ou não do tombamento, que deliberará por meio de parecer fundamentado.

( ) Os bens culturais de natureza imaterial, que constituem patrimônio cultural brasileiro, serão registrados em um dos seguintes livros: Livro de Registro dos Saberes; Livro de Registro das Celebrações; Livro de Registro das Formas de Expressão; Livro de Registro dos Lugares. Poderão ser abertos outros livros, caso o bem cultural de natureza imaterial, que se pretenda registrar, não se enquadre nos livros anteriores.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao objeto, o tombamento pode alcançar tanto bensimóveis individualmente considerados (um prédio histórico),um conjunto arquitetônico (o Pelourinho, em Salvador), umbairro (o Centro do Rio de Janeiro), uma cidade (Ouro Preto)e até um sítio natural. Pode também alcançar bens móveis.

    Abraços

  • SOBRE AS FALSAS:

    1- A proteção ao patrimônio cultural imaterial [MATERIAL] dá-se com o tombamento voluntário sempre que o interessado [PROPRIETÁRIO] o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, [OU SEMPRE QUE O MESMO PROPRIETÁRIO ANUIR, POR ESCRITO, À NOTIFICAÇÃO, QUE SE LHE FIZER, PARA A INSCRIÇÃO DA COISA EM QUALQUER DOS LIVROS DO TOMBO.] É O QUE PREVÊ O ART. 7º, DEC. LEI 25/1937.

    4- O ente federativo responsável pelo tombamento do patrimônio cultural imaterial procederá à reavaliação do valor dele, pelo menos a cada dez anos, encaminhando ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a manutenção ou não do tombamento, que deliberará por meio de parecer fundamentado. [ART. 7º DECRETO 3551/2000: O IPHAN FARÁ A REAVALIAÇÃO DOS BENS CULTURAIS REGISTRADOS, PELO MENOS A CADA DEZ ANOS, E A ENCAMINHARÁ AO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO CULTURAL PARA DECIDIR SOBRE A REVALIDAÇÃO DO TÍTULO DE "PATRIMÔNIO CULTURAL DO BRASIL". PARÁGRAFO ÚNICO: NEGADA A REVALIDAÇÃO, SERÁ MANTIDO APENAS O REGISTRO, COMO REFERÊNCIA CULTURAL DE SEU TEMPO.]

    GABARITO: D (F V V F V)

  • DECRETO Nº 3.551, DE 4 DE AGOSTO DE 2000.


    Art. 1 o   Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.


    § 1o  Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

    I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

    II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

    III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

    IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

    (...)


    § 3 o   Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

  • (F) A proteção ao patrimônio cultural imaterial dá-se com o tombamento voluntário sempre que o interessado o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     

    INCORRETA - a alternativa traz previsão de tombamento de bens materiais regulado pelo decreto 25 de 1937

     

    Art. 7º do DC 25/37 - Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

     

    **O registro de bens Imateriais em nível federal é regulado pelo decreto 3.551/2000

     

    (F) O ente federativo responsável pelo tombamento do patrimônio cultural imaterial procederá à reavaliação do valor dele, pelo menos a cada dez anos, encaminhando ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a manutenção ou não do tombamento, que deliberará por meio de parecer fundamentado.

     

    Art. 7º do DC 3551/2000 - O IPHAN fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural do Brasil".

     

    Art. 1º do DC 3551/2000 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.

    § 1o  Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

    I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

    II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

    III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

    IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

    § 3o  Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

  • Em âmbito federal, que é a área de atuação do Iphan, quando se fala em TOMBAMENTO é preciso deixar claro que se trata de bens MATERIAIS, móveis e imóveis. Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, e não poderão ser reparados, pintados ou restaurados sem a prévia autorização do Iphan. Estão sujeitos à vigilância do Iphan que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção. 

    A preservação desses bens, por meio do tombamento, significa o reconhecimento oficial do seu valor e do seu significado para a compreensão da história e da identidade de uma comunidade, de uma região, de um povo, de uma nação e, por vezes, da humanidade (Patrimônio Mundial).

    Bens móveis - São as coleções arqueológicas, os acervos museológicos, documentais, bibliográficos, artísticos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos. 

    Bens imóveis - São as edificações, os sítios arqueológicos e paisagísticos, bens naturais e paisagens, os núcleos urbanos e bens individuais. 


    Qual a diferença entre o tombamento de bens culturais materiais (imóveis e móveis) e o registro de bens culturais de natureza imaterial?

    O registro do patrimônio imaterial é comumente confundido com o tombamento. No entanto, diferencia-se deste por considerar manifestações puramente simbólicas. Assim, não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio. Seu propósito é inventariar e registrar as características dos bens imateriais, de modo a manter vivas e acessíveis as tradições e suas referências culturais. No Brasil, o registro em âmbito federal foi instituído pelo Decreto n° 3.551, de 4 de agosto de 2000.


    http://portal.iphan.gov.br/perguntasFrequentes?categoria=9

  • impressão minha ou era só saber que bem imaterial não é sujeito à tombamento e sim a registro?

  • TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.

    - O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

    - Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.

    - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    a) Espécies de tombamento

    Quanto à sua constituição:

    Tombamento de ofício: se dá em bens públicos, como é o tombamento dos bens da União, Estados, DF e municípios. Neste caso, somente haverá a notificação da entidade proprietária do bem.

    Tombamento voluntário: ocorrerá diante de um bem privado, em que o proprietário do bem requererá o tombamento. Ou ainda há um procedimento da administração pelo tombamento e o particular concorda.

    Tombamento compulsório: ocorrerá quando o particular não concorda com o ato de tombamento do poder público. Poderá se dar mediante um processo, após a recusa do proprietário.

    Quanto à eficácia:

    Tombamento provisório: é o tombamento que começa após a notificação do proprietário.

    Tombamento definitivo: ocorre o tombamento após a inscrição do bem no livro de tombo.

    Quanto aos destinatários:

    • Tombamento geral: o tombamento é geral quando incide sobre os bens de uma determinada localidade.

    Tombamento individual: o tombamento incide especificamente sobre um bem, havendo a notificação do proprietário.

    b) Efeitos do tombamento

    • Proibição de destruição, demolição ou mutilação do bem

    • Exige-se uma autorização para restauração e pintura

    • Imposição de servidão administrativa para os imóveis vizinhos

    • Cabível a vigilância pública do bem de tempos em tempos

    • Se o bem for vendido, há um direito de preferência

    • Há possibilidade da tutela pública para conservação e para reparação do bem, caso se esteja diante de um proprietário hipossuficiente.

    • Poderá gerar direito à indenização se causar algum dano ao seu proprietário

  • Cuidado! bens móveis e imóveis, portanto materiais, serão objeto de tombamento; Bens imateriais serão objeto de registro. (informação constante do site do IPHAN)

    Constatei algumas respostas com esse equívoco e que podem levar o candidato a errar a questão.

    Quanto a questão, basta inferir que as duas falsas estão relacionando bens imateriais ao tombamento, daí a resposta fica mais tranquila de ser encontrada.

    Boa estudos!

  • A doutrina diverge sobre a possibilidade de tombamento de bens imateriais, sendo que foi por isso que pessoas comentaram incluindo a possibilidade de tombamento desses bens. Aqueles que negam a possibilidade se baseiam justamente na legislação federal atinente ao tombamento que não só não menciona bens imateriais como prevê o registro pra eles e não o tombamento. Como a questão era claramente copiada da lei, dava pra saber que não seria o caso de marcar tombamento pra bem imaterial. Mas tal raciocínio não é tão fácil quanto alguns querem levar a crer... Comentário excelente do Gustavo Siqueira!

  • Fonte normativa: CF, art. 226, §1º; e Dec-Lei nº 25/37 (recepcionado pela CF/88).

    Tombamento é uma forma restritiva de intervenção do Estado na propriedade, que tem por finalidade proteger o patrimônio histórico e cultural brasileiro.

    TUDO pode ser tombado desde que exista uma importância histórica e/ou cultural que o justifique. Além dos bens móveis e imóveis, também podem ser tombados os bens incorpóreos. No entanto, o TOMBAMENTO se destina aos bens corpóreos e o REGISTRO se destina as bens INCORPÓREOS, conforme Decreto 3.551/2000.

    O tratamento dado ao registro pelo Dec. 3.3551/2000 é bem semelhante ao tombamento, mas como a legislação faz essa distinção.

    Assim, a primeira assertiva é FALSA, PORQUE diz que "A proteção ao patrimônio cultural imaterial dá-se com o tombamento..." , quando seria pelo registro. De igual a quarta assertiva está FALSA, PORQUE diz que "O ente federativo responsável pelo tombamento do patrimônio cultural imaterial...", quando seria pelo registro.

    Fonte de pesquisa: material do VORNE.

  • Imagine ter que pagar a multa de 50% do dano por ter dado uma mordida no acarajé. Ou então o acarajé ser sequestrado pela União ou pelo Estado porque você tentou levar para o amigo que mora no exterior.

  • Bens materiais (móveis e imóveis): tombamento.

    Bens imateriais: registro.

  • A presente questão trata do tema intervenção do Estado na propriedade privada, abordando, especialmente, o instituto do Registro.


    Inicialmente, cabe mencionar que na forma do art. 216 da CRFB, o patrimônio cultural brasileiro é constituído por “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".


    Incluem-se nessa categoria, por exemplo, as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico etc.


    A proteção do patrimônio cultural brasileiro pode ser efetivada de várias maneiras, na forma do art. 216, § 1.º, da CRFB, tais como: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    Verifica-se que o tombamento e o registro são espécies de proteção do patrimônio cultural brasileiro. Enquanto o tombamento é regulado pelo Decreto-lei 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis, o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas:


    (F) A proteção do patrimônio imaterial se dá com o Registro, nos termos do Decreto 3.551/2000, e não com o tombamento.


    “Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro".



    (V) A proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “registro", e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000. Esses bens devem ser registrados em um dos quatro Livros mencionados no referido diploma normativo.


    O Decreto 3.551/2000 admite a abertura de outros Livros e a inscrição dos bens tem sempre como referência a “continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira". Os bens imateriais registrados são considerados “Patrimônio Cultural do Brasil".



    (V) Em linhas gerais, a afirmação traduz a necessidade de existência de mecanismos de proteção do patrimônio cultural imaterial, ante a fragilidade de certos grupos detentores de conhecimentos tradicionais, como é o caso da cultura negra, por exemplo.



    (F) Conforme já exposto nas afirmações supra, a proteção do patrimônio imaterial se dá mediante o Registro, e não através do tombamento. 



    (V) A proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “registro", e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000. Esses bens devem ser registrados em um dos quatro Livros mencionados no referido diploma normativo, a saber:


    a) Livro de Registro dos Saberes: inscrição dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

    b) Livro de Registro das Celebrações: inscrição dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

    c) Livro de Registro das Formas de Expressão: inscrição das manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e

    d) Livro de Registro dos Lugares: inscrição dos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.



    Considerando a sequência F V V F V, correta a letra D.







    Gabarito da banca e do professor: letra D.


ID
2856388
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Política Nacional dos Resíduos Sólidos “tem alcance para além do âmbito ambiental, abrangendo também o social, o cultural, o econômico, o tecnológico e o de saúde pública. O resíduo deve ser visto como um bem capaz de gerar trabalho e renda e de promover a cidadania, segundo o princípio da visão sistêmica, o qual impõe às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas geradoras de resíduo sólido o respeito e a observância dos valores sociais e da dignidade da pessoa humana”. (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2014, p. 8)

Acerca da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que “institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos” e do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Dentre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, está prevista a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos.

( ) Para que sejam cumpridos os objetivos previstos na Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o Município deve integrar os catadores efetivamente na gestão compartilhada, sendo dispensável licitação para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em todo o processo e etapas da gestão.

( ) No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, é facultado ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos estabelecer sistema de coleta seletiva, sendo obrigatória, no entanto, a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

( ) O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, as iniciativas de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda.

( ) Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de determinados produtos, podendo participar de sua elaboração as cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1) Art. 7 o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 


    2) § 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. 

    § 2o A contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 


    3) Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

    II - estabelecer sistema de coleta seletiva; 


    4) Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da  Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000  (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

    II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;  


    5) Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 


  • ( ) Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de determinados produtos, podendo participar de sua elaboração as cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.


    Lei 12.305/2010

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;


    Decreto 7.404/2010

    Art. 20.  O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18.

    § 3o Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.


    Onde está o erro?

    Banca própria é fogo.



  • 5) VERDADEIRA - Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de determinados produtos, podendo participar de sua elaboração as cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.

    Fundamento - Art. 19 e 20, §3º, Dec 7404/10 c/c art. 3º, I, 12.305/10:

    Art. 19.  Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

    Art. 20,§ 3o   Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no  art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010,  das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.

    12.305/10 - Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto





  • 5) VERDADEIRA - Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de determinados produtos, podendo participar de sua elaboração as cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.

    Fundamento - Art. 19 e 20, §3º, Dec 7404/10 c/c art. 3º, I, 12.305/10:

    Art. 19.  Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

    Art. 20,§ 3o   Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no  art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010,  das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.

    12.305/10 - Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto




  • 3) FALSA - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, é facultado ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos estabelecer sistema de coleta seletiva, sendo obrigatória, no entanto, a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

    Fundamento - Art. 36, II e VI, 12.305/10

    Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:  II - estabelecer sistema de coleta seletiva;  VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 


    4) VERDADEIRA - O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, as iniciativas de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda.

    Fundamento - Art. 42, III, 12.305/10:

    Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;





  • 1) VERDADEIRA Dentre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, está prevista a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos.

    Fundamento - ART 7º, VII, 12.305/10 - Art. 7 o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;


    2) VERDADEIRA Para que sejam cumpridos os objetivos previstos na Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o Município deve integrar os catadores efetivamente na gestão compartilhada, sendo dispensável licitação para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em todo o processo e etapas da gestão.

    Fundamento - ART 7º, XII, 12.305/105 c/c art. 44, I, Dec 7404/10:

    Art. 7 o -  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    Art. 44, I -  As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar: I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do  inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 , para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis




  • Gabarito: C

  • A assertiva disposta no item 2 não pode estar correta, haja vista que o art. 24, XXVII, da Lei 8.666/93 prevê expressamente que a licitação só será dispensável na hipótese se se tratarem de catadores de materiais recicláveis de baixa renda, assim reconhecidos pelo poder público.

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

    I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

    II - estabelecer sistema de coleta seletiva; 

    III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 

    IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; 

    V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; 

    VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. 

    § 1 Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. 

    § 2 A contratação prevista no § 1 é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. 

  • PN dos Resíduos Sólidos:

    Da Responsabilidade Compartilhada 

    Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

    Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

    I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

    II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

    III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

    IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

    V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

    VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; 

    VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

  • PRINCÍPIO DA PNRS

    Art. 6º, VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

    OBJETIVO DA PNRS

    Art. 7º, VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos

    INSTRUMENTO DA PNRS

    Art. 8º, VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

  • Vale lembrar que, apesar de a Política Nacional de Resíduos Sólidos ter como objetivo a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (art. 7º, XII), é vedada a atividade de catação nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos (art. 48, II).

  • (V) Dentre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, está prevista a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos. (art. 7, VIII)

    (V) Para que sejam cumpridos os objetivos previstos na Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o Município deve integrar os catadores efetivamente na gestão compartilhada, sendo dispensável licitação para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em todo o processo e etapas da gestão. (art. 35, § 1 e § 2)

    (F) No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, é facultado ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos estabelecer sistema de coleta seletiva, sendo obrigatória, no entanto, a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. (art. 36, III)

    (V) O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, as iniciativas de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda. (art. 36, § 1º)

    (V) Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida de determinados produtos, podendo participar de sua elaboração as cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis. (art. 3, I)


ID
2856391
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

O Estado brasileiro reconhece que os afrodescendentes “[...] enfrentam barreiras como resultado de preconceitos e discriminações sociais predominantes em instituições públicas e privadas [...]” (BRASIL, 2001, p. 17) e que “[...] a igualdade de oportunidades real para todos, em todas as esferas, incluindo a do desenvolvimento, é fundamental para a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata” (BRASIL, 2001, p. 26) (Declaração de Durban, de 31 de agosto de 2001 - III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata).

Acerca das medidas de ações afirmativas, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) As ações afirmativas são medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

( ) A jurisprudência pátria como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, vem se posicionando no sentido de que no sistema de cotas raciais estabelecido pelo ordenamento pátrio, a autodeclaração constitui presunção absoluta de afrodescendência, sendo irrelevante aspectos fenotípicos do candidato.

( ) As políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa são legítimas, desde que a sua manutenção esteja condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.

( ) É obrigatória a manifestação dos Conselhos de Educação para o fechamento de escolas quilombolas, devendo eles considerarem em seu parecer a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar afetada pelo possível fechamento da escola.

( ) A jurisprudência pátria vem se posicionando majoritariamente no sentido de que o sistema de cotas raciais estabelecido pelo ordenamento pátrio visa a reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética sofrida pelo afrodescendente. Dessa maneira, é admissível a existência de Comissões Avaliadoras com a finalidade de evitar burlas ao sistema, tratando a autodeclaração de uma presunção relativa.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • V v f f f

  • VFVVV. Por que não é possível marcar?

  • Essa é uma questão socialista, tipicamente de esquerda. Não sei porque não tem resposta. Acho que o mínimo que o QC devia fazer é retirar essa questão. Não tem como marcar.