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ID
2856103
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a publicação extraordinária de decisão condenatória. Atento à sua natureza jurídica e às disposições legais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • Essa publicação é legítima sanção, e não mera publicidade

    Abraços

  • Art. 6  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • Cautelarmente, só a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

    Art. 10, § 2: A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

  • GABARITO B

    Art. 6  Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    A publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação na área de atuação da pessoa jurídica, pelo prazo de 30 dias e as expensas do infrator. Essa sanção pode e deve se revelar extremamente útil, na medida em que as empresas gastam quantias consideráveis todos os anos na construção de uma imagem institucional positiva com vistas a granjear a simpatia dos consumidores. Ser ou estar publicamente associado a práticas corruptas que lesam a sociedade como um todo tenha, talvez, efeito inibitório ainda mais decisivo que as sanções anteriores, meramente pecuniárias e que podem ser absorvidas por apólices de seguros.

  • Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

  • A publicação extraordinária da decisão condenatória constitui sanção administrativa autônoma, pelo que sua finalidade vai além da ordinária publicidade dos atos administrativos.

    "Vai além da publicidade, pois a pretensão é surgir efeitos negativos a imagem da empresa punida"

  • Quem errou serve de lição aos demais kkkk

  • Lei Anticorrupção:

    DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

    § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    § 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

    § 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

  • a publicação extraordinária da decisão condenatória tem o objetivo de atingir a honra objetiva (imagem) da pessoa jurídica condenada.

  • A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a publicação extraordinária de decisão condenatória. Atento à sua natureza jurídica e às disposições legais, é correto afirmar que a publicação extraordinária da decisão condenatória constitui sanção administrativa autônoma, pelo que sua finalidade vai além da ordinária publicidade dos atos administrativos.

  • PUBLICAÇAO EXTRAORDINARIA DA DECISAO CONDENATORIA

    Esta sanção tem por finalidade dar publicidade para terceiros a respeito das investigações, sendo prejudicial para a imagem da pessoa jurídica.

    Conforme estabelecido no Decreto n. 8.420/15, a publicação deverá ocorrer em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessa jurídica, ou ainda, em publicação de circulação nacional.

    Além disso, a publicação deve ser feita em edital fixado no próprio estabelecimento, de forma que fique visível ao público, pelo período mínimo de 30 dias, e disponível na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica pelo mesmo período.

    Além disso, as custas relativas à publicidade deverão ser inteiramente custeadas pela pessoa jurídica sancionada.

    Art. 24. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013 , publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

    I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

    II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

    III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

    Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.