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Letra E - lei 12462
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
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Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV - sorteio.
Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação; (ERRADA ALTERNATIVA 'A' - esse é o primeiro critério) (CORRETA ALTERNATIVA 'E')
II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV - sorteio. (ERRADA ALTERBATIVA B- é permitido o sorteio como critério de desempate)
ALTERNATIVA D (ERRADA) tenta confundir o candidato inserido os critérios de desempate da Lei 8.666/93 que não são aplicados na Lei 12.462/2011 (RDC). Vale estudar as diferenças das leis, pegadinhas recorrentes.
Bons estudos!
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Jurava que era baseado na 8.666 a resposta! Q isso CLáudia?
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GABARITO E
Lei nº 12.462 de 2011 RDC.
EM CASO DE EMPATE: DACRIS
1°- DISPUTA FINAL
2°- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO;
3°- CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEIS;
4°- SORTEIO
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Excepcional dica, Sheyla.
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De fato a correta é a alternativa "E", nos termos do artigo 25, da Lei 12462/11. No entanto, deve ser esclarecido que o mero fato de existir como participante do procedimento licitatório empresa de grande porte, não necessariamente fará atrair os ditames do RDC. De fato há previsão de contratação de obras e serviços de engenharia destinados a estabelecimentos penais, nos termos do inciso VI do artigo 1o da Lei do RDC. No entanto, para a incidência deste regramento faz-se necessário que a Administração Pública contratante esteja inserida no âmbito federal, de modo que não se aplica às demais esferas da Federação, por respeito à autonomia dos Entes; dado este inexistente na questão.
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Carlos Arthur Coelho Senra
A Lei nº 12.462/11 tem caráter nacional, sendo aplicável à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
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CAÍ FEITO UM PATINHO NESSA KKK
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Artigo 25 L12.462
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Perfeito o comentário da Sheyla R2, valeu.
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GABARITO E
RDC - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de
desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à
classificação;
II - a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação
instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993; e
IV - sorteio.
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O item D corresponde aos critérios de desempate utilizados nas contratações regidas pela lei 8.666, não se aplicando ao RDC.
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Guilherme Maia, você está equivocado, os critérios de desempate da lei 8.666 também se aplicam no RDC, consoante art. 25, III da Lei do RDC:
"Art. 25. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
(...)
III - os critérios estabelecidos no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; (...)"
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mais alguém tem a sensação que o tema "licitações" nunca tem fim?? meu deussss, não basta ter que aprender a lei 8.666 que já é um inferno na terra, ainda tem que saber a lei do RDC, pregão, estatuto da empresa pública...
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Art. 25, Lei 12462/11. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas (no RDC), serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
1º- disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação;
2º- a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
3º - os critérios da Lei 8248/91 e da Lei 8666/93:
-Lei 8248/91: nesta ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II- bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo) .
-Lei 8666/93: nesta ordem:
I-produzidos no país
II-produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
III- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no pais;
IV- empresas que comprovem reserva de cargos para pessoas com deficiência ou para reabilitados da Previdência Social, bem como atenderem às regras de acessibilidade.
4º sorteio.
Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no (para microempresas e empresas de pequeno porte).
Art. 44, LC 123/06. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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É uma das questões que tem o menor Índice de acerto apenas 19%, sem estar errada, ou ter opções dúbias, de fato o gabarito é este.
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Lei 4133/2021
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no
Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.