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Gabarito: letra B
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Instagram @_blairconcurseira
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Uma vez vi esse bizu aqui no site e anotei. Me ajuda bastante!
Relaciono números chaves às hipóteses elencadas nos artigos 9,10, 10-A e 11:
art. 9: 8/10 - 3x - 10!
art. 10: 5/8 - 2x - 5!
Art. 10-A: 5/8 - 3x
art. 11: 3/5 - 100x - 3!
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Trata-se de modalidade "nova" da improbidade, com sanções diferenciadas
Abraços
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Enriquecimento Ilícito : 8-10 anos (suspensão dos direitos políticos) / Multa - até 3x/ Proibição de contratar- 10 aninhos
Prejuízo ao erário : 5-8 anos (Suspensão dos direitos políticos)/ Multa -até 2x / Proibição de contratar - 5 aninhos
Atentar contra os princípios : 3-5 anos ( Susp dir. polit.) / Multa - até 100x / Proibição de contratar - 3 aninhos
Concessão indevida de benefício : 5-8 anos/ Multa - até 3x
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Pessoal, não consegui acompanhar Trinne Mille, por favor, vi seu comentário gostei mas não identifiquei onde se encontra as informações das concessões indevidas de benefício, se puder me ajuda. Obrigada
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Aline, este exercício se refere à Seção II-A (Artigo 10-A) do Capítulo II da Lei 8.429/92, e as penas aplicadas a este Ato de Improbidade que se encontra no Art. 12, IV, do capítulo 3 (Das Penas) da Lei 8.429/92.
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Estudei pelo vade mecum desatualizado, sorte que ainda não é pra valer. Safo agora kkkkk
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tentei fazer a tabela de cabeça e errei
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GABARITO: B
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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Art. 10A. Consequências:
Perda da Função Pública;
Suspensão dos direitos políticos (5 a 8 anos);
Multa de até 3 vezes o valor do benefício.
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Vídeo do professor Thállius Moraes (Alfacon) explica a melhor maneira possível de montar essa tabela e nunca mais esquecer isso.
watch?v=dScjZHxXtMw&t=9051s
A partir de 01:09:50
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Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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Gabarito - Letra B.
Enriquecimento Ilícito :
perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
ressarcimento integral do dano, quando houver;
perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor acrescido ilicitamente;
proibição de contratar com o poder público ou receber benefício fiscais ou creditícios,direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Danos ao Erário
Ressarcimento integral do dano
Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.
Perda da função pública.
Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 ANOS.
CONCESSÃO/APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO/TRIBUTÁRIO
(a) perda da função pública;
(b) suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
(c) multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(a) Ressarcimento integral do dano, se houver.
(b) Perda da função pública
(c) Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
(d) Pagamento de multa civil de até 100 vezes a remuneração recebida pelo agente.
(e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,ainda que por intermédio de PJ da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 ANOS.
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Amigos, pra quem quiser assimilar esse decoreba, segue essa forma de montar uma tabela que me ajudou bastante:
(a partir de 02h29min26s naquele site lá de vídeos: UtlY0OxG6tl)
PS: fiquei relutante por conta do curso no qual foi ministrado essa aula, o qual eu tinha prometido boicotar devido ao apoio escancarado ao fascismo que comanda o país. Todavia, infelizmente, concurseiro não pode se dar a esse luxo!
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Para que o candidato encontre a resposta, é necessário o conhecimento acerca da Lei nº 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial dos atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, previstos no art. 10-A, da mesma lei:
“Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003”.
As sanções aplicáveis ao agente que comete tal modalidade de ato de improbidade estão previstas no art. 12, IV, da LIA:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido".
Assim, a alternativa que preenche as lacunas do comando é a Letra B. As demais estão incorretas, pelo não atendimento ao art. 12, IV, da LIA.
Gabarito: Letra B.
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (não é alternativamente)
I - na hipótese de enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese de prejuízo ao erário, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese de violação à princípios, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese de concessão, aplicação ou manutenção de benefício indevido, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Enriquecimento ilícito
8 - 10 anos
3X acréscimo patrimonial
10 anos
Prejuízo ao erário
5 - 8 anos
2X valor do dano
5 anos
Princípios
3 - 5 anos
100X valor da remuneração percebida pelo agente
3 anos
Concessão de benefício indevido
5 - 8 anos
3X benefício financeiro ou tributário concedido.
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artigo 09 - 08 a 10 ------- 03x ------ 10 (enriquecimento ilícito)
artigo 10 - 05 a 08 ------- 02x ------ 05 (prejuízo ao erário)
artigo 11 - 03 a 05 ------- 100x ----- 03 (princípios)
artigo 10-A - 05 a 08 ------ 03x
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MODALIDADE REVOGADA