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Gabarito: Alternativa C
Falso. Lei 8.666/93, Art. 64, §2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Falso. O empate presumido ou fictício é admitido quando houver a participação de ME ou EPP no procedimento licitatório. O artigo 44, §1º, da LC 123/06 equipara a empate as propostas apresentadas pelas ME ou EPP que sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
Verdadeiro. Lei 8.666/93, Art. 43, §6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Falso. De acordo com o artigo 3º, §2º, da Lei 8.666/93, como critério de desempate será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: (i) produzidos no País; (ii) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; (iii) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; (iv) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Verdadeiro. Lei 8.666/93, Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Bons estudos!
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DICA: Art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93:
- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE
Produzidos no País;
Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Qual o erro do primeiro patenteses?
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1) Art 64 da 8.666. A Administração convocará o interessado para assinar o contrato dentro do prazo e condições estabelecidos, SOB PENA DE DECAIR O DIREITO A CONTRATAÇÃO, sem prejuízo das sanções previstas no art 81 da referida lei. É FACULTADO à Administração, quando o convocado NAO ASSINAR O CONTRATO, convocar licitantes remanescentes ( na ordem de classificacao).
2) Art 3 § 2: Em igualdade de condicoes, como criterio de desempate.\, sera assegurada preferencia, sucessivamente aos bens e servicos:
2.1 Produzidos NO Brasil
2.2 Produtos por empresas brasileiras
2.3 Produzidos por empresas que invistam em P&D de tecnologia no país
2.2 '' por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos previstas em lei para pessoa com deficiencia ou para reabilitacao da previdencia social e que atendam as regras de acessibilidade previstas na legislacao.
Desta forma, pode-se observar que a propria 8.666 prevê casos de empate. O princípio do julgamento objetivo, por sua vez, preceitua que administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas ( afasta a subjetividade).
3) Art 43 § 6 : "Apos a fase de habilitacao, NAO cabe desistencia de proposta, SALVO por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissao.
4) ) Art 3 § 2: Em igualdade de condicoes, como criterio de desempate.\, sera assegurada preferencia, sucessivamente aos bens e servicos:
2.1 Produzidos NO Brasil
2.2 Produtos por empresas brasileiras
2.3 Produzidos por empresas que invistam em P&D de tecnologia no país
2.2 '' por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos previstas em lei para pessoa com deficiencia ou para reabilitacao da previdencia social e que atendam as regras de acessibilidade previstas na legislacao.
5) -art 25: " para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
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Jorge, o erro do primeiro parênteses é afirmar que a convocação do segundo classificado será nas condições por ele apresentadas, mas na verdade será nas mesmas condições do primeiro colocado que não assinou o termo de contrato. Bons estudos.,
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Analisando o erro da quarta assertiva, é possível constatar que o exemplo cita duas empresas:
1 - empresas brasileiras de capital nacional;
2 - empresas brasileiras constituídas com participação de capital estrangeiro.
Ocorre que o Artigo 3º, § 2º diz que será assegurada, SUCESSIVAMENTE, preferência para os bens e serviços:
1 - produzidos no Brasil;
2 - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
3 - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
4 - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Analisando a assertiva percebe-se que entre ambas as empresas não há preferência de uma sobre a outra, visto que ambas têm bens e serviços produzidos ou prestados:
1 - no Brasil;
2 - por empresas brasileiras;
Creio que seja isso! Avante!
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a)Na concorrência, caso a empresa vencedora não assine o termo de contrato, a administração poderá convocar o segundo classificado para fazê-lo, (nas condições da proposta por este apresentada) O Correto é nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado
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(F) Na concorrência, caso a empresa vencedora não assine o termo de contrato, a administração poderá convocar o segundo classificado para fazê-lo, nas condições da proposta por este apresentada. Não. A proposta que será considerada como termo principal será a do primeiro colocado;
(F) O princípio do julgamento objetivo vigora nas licitações em que a escolha do melhor classificado deverá observar os critérios objetivos previamente delimitados no edital, e, rigorosamente, as condições apresentadas nas propostas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o empate presumido ou fictício, sob pena de violação da isonomia. O objetivo desse princípio é assegurar que não haverá critérios abstratos de avaliação.
(V) Na concorrência, após a fase de habilitação, é possível a desistência de proposta, por motivo justo, exclusivamente se decorrente de fato superveniente, e condicionada à apreciação e à aceitação desse motivo pela comissão.
(F) Pelos critérios de desempate previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, sobre aqueles produzidos ou prestados pelas empresas brasileiras constituídas com participação de capital estrangeiro.
Como funciona a preferência:
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
(V) É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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Empresas brasileiras;
Empresas que prestem serviço no Brasil;
Empresas que invistam em desenvolvimento no Brasil;
Empresas que comprovem o atendimento de vagas para deficientes/regras de acessibilidade.
Nesta ordem.
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ALTERAÇÕES DA LEI 14.133/21:
LETRA A - "Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. [...]
§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor."
Não traz a possibilidade de revogar a licitação (pelo menos não nesse artigo).
LETRA B - não houve alteração quanto aos critérios para se definir esse empate ficto, mas o art. 45, que tratava do procedimento posterior, foi alterado.
LETRA C - dei um "Ctrl+F" na nova lei e só consta a palavra "desiste" já lá na parte penal, art. 337-K.
LETRA D - "Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: [...]
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima)."
Vejam que apenas o inciso I exige que os bens ou serviços sejam produzidos ou prestados por empresas que sejam "estabelecidas" em determinado Estado ou DF. Nas demais, não há exigência de que sejam prestados ou produzidos no país como no art. 3º, §2º, II da 8.666. O olhar vai para a nacionalidade da empresa (inc. II), para seus investimentos (inc. III) e atuação ambiental (inc. IV).
LETRA E - "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...]" mantido.
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(F) Na concorrência, caso a empresa vencedora não assine o termo de contrato, a administração poderá convocar o segundo classificado para fazê-lo, nas condições da proposta por este apresentada.
Este faz alusão ao segundo classificado. As condições têm que ser iguais à do vencedor da licitação.
(F) O princípio do julgamento objetivo vigora nas licitações em que a escolha do melhor classificado deverá observar os critérios objetivos previamente delimitados no edital, e, rigorosamente, as condições apresentadas nas propostas, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o empate presumido ou fictício, sob pena de violação da isonomia.
Pergunta de concurso não combina com a expressão "em nenhuma hipótese".
(V) Na concorrência, após a fase de habilitação, é possível a desistência de proposta, por motivo justo, exclusivamente se decorrente de fato superveniente, e condicionada à apreciação e à aceitação desse motivo pela comissão.
O "exclusivamente" já deixa uma pré-compreensão de erro na assertiva. Infelizmente, aí já seria preciso saber que...
Lei 8.666/93, Art. 43, §6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
(F) Pelos critérios de desempate previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, sobre aqueles produzidos ou prestados pelas empresas brasileiras constituídas com participação de capital estrangeiro.
Não existe esse critério de desempate. Os critérios são: produtos que sejam produzidos no Brasil (produtos brasileiros); empresa brasileira; empresa que invista no desenvolvimento de tecnologia brasileira; empresa que reserve cargos para deficientes.
(V) É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Pelo padrão de resolução de questões, mesmo não sabendo que o terceiro item é verdadeiro, seria possível resolver a questão apenas sabendo que o primeiro item era falso; que o último item era verdadeiro; e que o penúltimo item era falso.
VQV