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ID
2856154
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • MP pode impulsionar a ação popular, mas não lutar contra defendendo os que cometeram ilegalidades/abusos

    Abraços

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E

    LEI 4717/65

    A) Art. 1º, § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação

    B) Art. 1º, § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    C) Art. 2º, parágrafo único, alínea C: a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    D)  Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    E) Art. 6, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • Aprofundando um pouco na Alternativa E...


    Não obstante seja letra de lei, existe crítica doutrinária no seguinte sentido:

    "Primeiramente, atente-se que a norma proíbe que o Ministério Público sustente, no mérito, a validade do ato impugnado, ou a ausência de responsabilidade dos seus autores. Não impede, porém, que ele aponte a presença de uma questão processual de ordem pública contrária aos interesses do autor, como, por exemplo, a ausência de uma condição da ação, ou de um pressuposto processual.

    De outro lado, mesmo no tocante ao mérito, diante do atual perfil do Ministério Público na Constituição de 1988, não é possível impedi-lo de posicionar-se pela improcedência da ação. Afinal, a Lei Maior incumbiu-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput), de modo que tais deveres constitucionais sobrepõem-se à vedação legal. Ademais, a Constituição ainda proclamou ser princípio institucional do Ministério Público a independência funcional (art. 127, parágrafo único), não estando adstrito, portanto, ao entendimento do autor popular.53

    Frise-se, aliás, não ser raro o ajuizamento de ações populares contrárias à ordem jurídica e ao interesse social, movidas não por interesses altruísticos, mas político-partidários. Em casos que tais, seria flagrantemente contrário à Constituição forçar o Ministério Público a alinhar-se ao autor, em contrariedade aos interesses que cumpre à instituição defender."

    Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade

  • Todas as respostas com base na Lei n. 4.717/1965 - Ação Popular:

    A - INCORRETA - Art.1, § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    B - INCORRETA - Art.1, § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

    § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    C - INCORRETA - Art.2, Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    D - INCORRETA - Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    E - CORRETA - Art.6, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores

  • Lei da Ação Popular:

    DO PROCESSO

            Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

            b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

            § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

            § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.

            II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.

            III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

            IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

            V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

            VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

  • Gabarito: letra E!

    Complementando:

    AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE

    • STF não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do STJ. Mais do que isso, revela-se inadmissível ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Doutrina. Jurisprudência.

    [PET. 2.018-SP - medida liminar * RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO].

    Saudações!