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Estamos tentando anular essa questão, pois realmente não pode gerar litispendência entre ela, a AIME, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).
Abraços
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Não foi anulada.
Gabarito definitivo: E
Código eleitoral, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 1º - Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º - Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LITISPENDÊNCIA. 1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica- base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência. 2. As análises das situações fáticas e de direito que impõem o reconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto. 3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições.4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado. Litispendência reconhecida. (REspe 3-48, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 10.12.2015)
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Não gera litispendência, pois os objetivos das Ações são diferentes.
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De sorte que entre a AIME e a AIJE é possível haver litispendência e coisa julgada. Enquanto pela primeira o que se pede é a desconstituição de mandato, pela segunda pretende-se a cassação do registro ou diploma de candidato e a imposição de inelegibilidade. Assim, havendo identidade de fundamento fático-jurídico (ex.: abuso de poder econômico), o pedido formulado na AIJE poderá abranger o da AIME.
Note-se que, se houver identidade de fundamento fático-jurídico, poderá ocorrer litispendência entre duas ações eleitorais ainda que as partes não sejam as mesmas.
Fonte: José Jairo Gomes
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Aplicar a seguinte fórmula:
Nulidade = mais da metade – assume presidente do legislativo até novas eleições
Nulidade = menos da metade – assume segundo colocado
Código eleitoral, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757: no caso da aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.
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a) não gera litisconsórcio passivo unitário e necessário entre o titular e o vice do cargo, pois são situações subjetivas distintas. Incorreto.
Primeiramente, presume-se que a questão trate de chapa majoritária.
Nesse sentido:
Súmula-TSE nº 38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Súmula-TSE nº 40 O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
“Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito” (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 462673364, rel. Min. Cármen Lúcia.)
b) tem o mesmo rito processual da ação de impugnação eleitoral (AIJE), sem qualquer outra peculiaridade, tendo em vista a identidade de finalidade entre ambas as ações. Incorreto.
“Assentou-se na jurisprudência que o procedimento a ser observado na AIME é aquele previsto nos artigos 3º a 16 da LC nº 64/90 para a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018), enquanto que o rito da AIJE é o previsto no art. 22 da referida lei. (TSE – Res. nº 23.456/2015, art. 173, § 1º; Res. nº 23.399/2013, art. 228, § 1º; Res. nº 23.372/2011, art. 170, § 1º).
Segundo referido autor “Há poucas diferenças entre os procedimentos da AIME e da AIJE. Daí haver identidade de tratamento relativamente a muitos temas que lhes são comuns”.
c) não há coincidência entre os legitimados ativos para as duas ações. Incorreto.
A alternativa deve estar mencionando a AIME e a AIJE. Nesse sentido, os legitimados ativos são os mesmos, quais sejam “qualquer candidato, partido político, coligação ou Órgão do Ministério Público. Consoante se tem entendido, na ausência de regramento próprio, são legitimados para a causa os mesmos entes elencados no artigo 22 da LC nº 64/90” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).
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d) não pode gerar litispendência entre ela, a AIME, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Incorreta.
“Entre AIME e AIJE é possível haver litispendência e coisa julgada. Enquanto pela primeira o que se pede é a desconstituição de mandato, pela segunda pretende-se a cassação do registro ou diploma de candidato e a imposição de inelegibilidade. Assim, havendo identidade de fundamento fático-jurídico (ex.: abuso de poder econômico), o pedido formulado na AIME poderá estar abrangido na AIJE. Note-se que, se houver identidade de fundamento fático-jurídico, poderá ocorrer litispendência entre duas ações eleitorais ainda que as partes não sejam as mesmas. Por exemplo: AIME ajuizada por um partido político com idêntico fundamento fático-jurídico a AIJE anteriormente ajuizada pelo Ministério Público.” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).
No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que não existe litispendência entre AIJE, AIME e Recurso Contra a Diplomação, uma vez que os objetivos seriam distintos para cada um dos referidos institutos (Neste sentido, Acs. TSE nos 4.203, 21.218 e 35.923).
e) traz como consequência a anulação dos votos dados ao candidato e, se a nulidade atingir menos da metade dos votos, será dada posse ao segundo colocado, ou, caso contrário, realiza-se nova eleição. Correta.
Segundo José Jairo Gomes, esclarecendo acerca do artigo 224 do CE: “E se forem invalidados menos da metade dos votos? A hipótese do caput do artigo 224 do CE tem por pressuposto a invalidação de mais da metade dos votos. Se a invalidação atingir menos da metade, aquele requisito não será atendido. De sorte que as eleições subsistirão, sendo mutatis mutandis mantidos os seus resultados, porquanto não serão julgadas “prejudicadas as demais votações”.
Nessa hipótese – na eleição majoritária –, se forem cassados os diplomas ou os mandatos dos integrantes da chapa (titular e vice) que venceu o pleito, poderão ser diplomados e investidos nos mandatos os membros da chapa que ficou em segundo lugar” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).
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Lucio, vc podia tentar anular a prova toda! ta um lixo mesmo
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O pior é a alternativa C que compara a AIME a alguma coisa que não está escrita na questão.
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Questão típica de um examinador relapso e preguiçoso.
Primeiro cita, em seu enunciado, que o abuso de poder político pode dar ensejo a uma AIME, o que não condiz com a jurisprudência fixada no TSE;
Em segundo lugar, desconsidera as recentes alterações do art. 224 do C.E;
Terceiro, na letra "c", quais as duas ações?
Quarto, na letra "A", devemos agir por presunção de que a assertiva faz alusão a eleições majoritárias.
Muita prepotência não anular essa danadinha! Rs
Meu insta é delegado_concurseiro. Segue lá...
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Outro problema de má redação da questão, que motivaria sua anulação, encontra-se também na assertiva "d" (não há coincidência entre os legitimados ativos para as duas ações), pois o enunciado refere-se apenas à AIME. Não há referência a qualquer outra ação no mesmo, para que a assertiva pudesse estabelecer comparação com outra ação, a não ser que mencionasse o nome de outra ação na sua própria redação.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
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Eu já vi provas regulares, mal feitas, péssimas, horríveis e essa do MP da BA.
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QUE PROVA É ESSA???
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03/06/2020 - Acertei, mas ainda sim que prova mal escrita hemm
art. 224 do Código Eleitoral.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
ação eleitorais, mais especificamente sobre ação de impugnação de mandato
eletivo (AIME) e ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
3) Base legal
3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 224. Se a nulidade atingir a
mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3º. A decisão da Justiça
Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a
perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o
trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do
número de votos anulados (incluído pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN Nº 5.525).
§ 4º. A eleição a que se refere o
§ 3º. correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será (incluído pela Lei nº
13.165/15) (Vide ADIN Nº 5.525):
I) indireta, se a vacância do
cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato
II) direta, nos demais casos.
3.2. Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
[...].
4) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)
Súmula TSE nº 38. Nas ações que
visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo
necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Súmula TSE nº 40. O partido
político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação
de diploma.
"Ação de investigação
judicial eleitoral (AIJE). Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Recurso contra expedição de diploma (RCD). Autonomia. São autônomos a AIJE, a
AIME e o RCED, pois possuem requisitos legais próprios e consequências
distintas" (TSE, AgRgAg nº 7.191, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.09.2008).
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A AIME exige a formação de litisconsórcio
passivo necessário (mas não unitário) entre o titular e o vice do cargo
majoritário. Dessa forma, sob pena de nulidade, ambos devem figurar no polo
passivo de ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, a
exemplo da AIME e da AIJE, tal como determinado pela Súmula TSE n.º 38.
b) Errado. A AIME não tem o mesmo rito processual da ação
de impugnação eleitoral (AIJE). O rito da AIME é o contido nos arts.
3.º a 16 da LC n.º 64/90, ao passo que o rito da AIJE é o previsto no art. 22
da referida lei complementar. Ademais, há
peculiaridades que diferem ambas as ações, tal como, por exemplo, a
AIME, diversamente da AIJE, obrigatoriamente tramitar em segredo de justiça,
nos termos do art. 14, § 11, da CF.
c) Errado. Há
coincidência entre os legitimados ativos para as duas ações (AIME e AIJE),
que são, nos termos do art. 22, caput,
da LC n.º 64/90, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério
Público Eleitoral.
d) Errado. Via de regra, não há
litispendência entre a AIJE e a AIJE, pois ambas as ações são autônomas,
possuem requisitos legais próprios e consequências distintas (TSE, AgRgAg nº
7.191, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.09.2008). No entanto, se houver
identidade de fundamento fático-jurídico, é possível a decretação de
litispendência ou até coisa julgada entre ambas as ações (exemplo: imputação de
abuso de poder econômico).
e) Errado. É certo dizer que a AIME
traz como consequência a anulação dos votos dados ao candidato. No entanto, após
o advento da Lei n.º 13.165/15, que acrescentou os §§ 3.º e 4º ao art. 224 do Código
Eleitoral, “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do
registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta (...) a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados". Destarte, é incorreto afirmar
que “se a nulidade atingir menos da
metade dos votos, será dada posse ao segundo colocado", posto que tal hipótese
está hodiernamente descartada.
Resposta oficial: E. No entanto, em nosso pensar, a questão deveria ser
anulada por falta de assertiva correta.
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Decisão recente do STF: VACÂNCIA DE CARGOS POLÍTICOS NO PLEITO MAJORITÁRIO INDEPENDE DO NÚMERO DE VOTOS ANULADOS.
A Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015) inseriu o § 3º ao art. 224 do Código Eleitoral. O § 3º prevê que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.” O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893). Tirando esse trecho, o restante do § 3º do art. 224 do CE é constitucional. Veja a tese fixada pelo STF: É constitucional, à luz dos arts. 1º, I e parágrafo único, 5º, LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato. STF. Plenário. RE 1096029/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (repercussão geral – Tema 986) (Info 968).
TEMA CORRELATO:
Constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 224 do Código Eleitoral. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. O § 4º, por sua vez, determina que: § 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I - INDIRETA, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II - DIRETA, nos demais casos. O STF afirmou que esse § 4º deveria receber uma interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Vale ressaltar que a regra do § 4º aplica-se aos cargos de Governador e Prefeito. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
O § 3º do art. 224 do Código Eleitoral aplica-se também para eleições de Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para eleições de Senadores. STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893)
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Questão desatualizada --> TSE já entende que, nas eleições majoritárias, independente do número de votos anulados, se for procedente a AIME, haverá novas eleições.