SóProvas


ID
2856163
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a competência exclusiva da Justiça Eleitoral, no primeiro grau de jurisdição, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A ação penal subsidiária da pública está prevista na CF; logo, sempre é possível

    Abraços

  • gab-d.


    Artigo 35 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965



    Art. 35. Compete aos juizes:


    Juiz Eleitoral

    A jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas da magistratura.

            A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de juízes, por esse motivo, os magistrados da Justiça Comum exercem, cumulativamente, as funções de juiz eleitoral.

    Competências do Juiz Eleitoral (de acordo com o Código Eleitoral):

    São competências dos juízes eleitorais, dentre outras:

    a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

    b) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    c) decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

    d) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;


    e) tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;


    f) dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

    g) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;


    h) dividir a zona em seções eleitorais;

    i) ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;


    j) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais das seções;

    l) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;


    m) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;


    n) providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras; o) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições

  • Tomar cuidado: questão mal fornulada e evidentemente desatualizada.


    O art. 35, inciso II, da Lei 4.737/65 (que fundamenta literalmente a alternativa "c") não foi recepcionado pela CF88, que deixou de prever competência criminal ao TSE.


    Como complemento, vale a leitura: https://vladimiraras.blog/2018/12/01/separacao-do-julgamento-de-crimes-eleitorais-conexos-com-crimes-comuns/


  • Gabarito: C

    Apesar da banca considerar correta esta alternativa, pela literalidade da lei, o assunto é tema de discussão no STF.

     

    Código Eleitoral, Lei 4.737/65:

    Art. 35. Compete aos juízes:

    (...)

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

     

    Fonte: https://vladimiraras.blog/2018/12/01/separacao-do-julgamento-de-crimes-eleitorais-conexos-com-crimes-comuns/

    https://www.conjur.com.br/2018-nov-21/stf-analisara-competencia-crimes-comuns-ligados-eleitorais

  • a) julga tão somente os crimes eleitorais próprios, como tais previstos no Código Eleitoral. Incorreta.

    “é salutar pontuar o pensamento de Nelson Hungria para quem os crimes eleitorais poderão ser de 3 (três) tipos: específicos ou puros; acidentais ou impróprios e, conexos aos eleitorais.

    ESPECÍFICOS OU PUROS – podem ser praticados apenas na órbita eleitoral, somente previstos em legislação eleitoral e julgados perante a Justiça Eleitoral, salvo foro pela prerrogativa de função.

    ACIDENTAIS OU IMPRÓPRIOS – crimes que, embora previstos em outras leis que não a eleitoral, se incluem no elenco do ilícito penal eleitoral quando praticados no sentido de ofender a objetividade jurídica dos crimes eleitorais. Poderá ocorrer, portanto, conflito aparente de normas, devendo ser solucionada através do princípio da especialidade. Ex: arts. 324 e 327 do CE e respectivos tipos penais do CP e Lei de Imprensa.

    CONEXOS AOS ELEITORAIS – São aqueles em que ocorre a conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP). Nestes casos, a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum” (https://blogdocoutinho.wordpress.com/2012/02/24/processo-penal-3-aula-1-crimes-eleitorais/). 

    Logo, compete ao juiz eleitoral julgar tanto os crimes próprios como os impróprios.


    b) é fixada para julgar a ação penal exclusivamente pública, de iniciativa do Ministério Público Eleitoral, dependendo apenas de representação de eleitor, candidato ou partido político. Incorreta.

    Considerando que a ação penal, no âmbito eleitoral, é sempre pública incondicionada, não há que falar em representação.




  • d) é fixada para requisitar a investigação da polícia judiciária, que tanto pode estar a cargo da polícia federal ou da polícia estadual, por requisição do Ministério Público. Incorreta.

    Consoante prevê o art. 2º da Resolução TSE nº 23.396/2013, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.


    e) não contempla a chamada ação penal privada subsidiária, na hipótese de omissão do parquet eleitoral. Incorreta.

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal; Ac.-TSE, de 14.8.2003, no REspe nº 21295: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral.

  • Aí eu te pergunto: QUAL A COMPETÊNCIA CRIMINAL DO RESPECTIVO TRIBUNAL SUPERIOR (TSE)?

    Ah tá...

    -----------------

    Depois de mais de um ano refiz a questão e errei novamente.

    Por certo segundo o CE o TSE teria competência criminal.

    Ocorre que as autoridades que seriam julgadas pelo TSE (Senadores, Deputados Federais, Presidente, etc) na verdade são julgadas originariamente pelo STF ou STJ (Ministros dos TREs, membros do MPU que oficiem perante tribunais).

    Portanto o dispositivo está derrogado nesta parte.

  • ATENÇÃO! JULGAMENTO RECENTE DO STF! - 13 DE MARÇO DE 2019

     

    Hoje essa questão seria anulada na parte - "ressalvada competência" - agora a análise de sua competência é feita pela própria justiça eleitoral.... Se reconhecida conexão com delitos eleitorais é competência da JE ---- coisas do STF...

    Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

    Ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo, a maioria determinou o encaminhamento de parte de investigação à Justiça Eleitoral do RJ para apreciação de crimes eleitorais e comuns conexos.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que os delitos investigados não teriam relação com o mandato de deputado federal. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs o recurso que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.

    No agravo, os investigados pediram a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não fosse mantido na jurisdição do STF, requereram o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.

  • Salvo melhor juízo, acredito que o comentário do colega, Luis Gustavo Romko, esteja equivocado quanto à anulação em parte da questão, segundo ele, em razão da nova orientação do STF.

    Digo isso porque a questão fala em ressalvadas as competência originárias do TSE ("Tribunal Superior") e de TRE's ("Tribunais Regionais"), não havendo equívoco nesse ponto, já que, de fato, a justiça eleitoral de primeiro grau deve respeitar competências originárias de tribunais eleitorais.

  • Lembrar: a Polícia Civil pode investigar crimes eleitorais na ausência de delegacia da polícia federal na região onde ocorreu o ilícito.

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO STF! - 13 DE MARÇO DE 2019

     

    Hoje essa questão seria anulada na parte - "ressalvada competência" - agora a análise de sua competência é feita pela própria justiça eleitoral.... Se reconhecida conexão com delitos eleitorais é competência da JE ---- coisas do STF...

    Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

    Ao acolher parcialmente recurso do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo, a maioria determinou o encaminhamento de parte de investigação à Justiça Eleitoral do RJ para apreciação de crimes eleitorais e comuns conexos.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014. O agravo foi apresentado contra decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que havia declinado da competência para a Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que os delitos investigados não teriam relação com o mandato de deputado federal. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs o recurso que foi remetido pela Primeira Turma do STF ao Plenário.

    No agravo, os investigados pediram a manutenção da investigação no STF, tendo em vista que Pedro Paulo ocupava na época da maior parte dos fatos o cargo de deputado federal. Caso o processo não fosse mantido na jurisdição do STF, requereram o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral fluminense.

  • O TSE não tem competência penal originária, diferentemente dos TRE’s, que processam e julgam crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais. É pacífico o entendimento, a partir da interpretação dos arts. 102, I, “c” e 105, I, “a”, da CF, segundo o qual os ministros do TSE são julgados pelo STF pela prática de crimes eleitorais, e os membros dos TRE's e os governadores de estado pelo STJ pela prática de crimes eleitorais (TSE, AC 15.584, j.09.05.2000). 

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do TSE (NÃO TEM MAIS) e dos Tribunais Regionais;

    Fonte: MEGE

  • Cuidado pessoal, decisão recente do STF, QUE NÃO LEVOU EM CONTAM EM NENHUM MOMENTO O ARTIGO 35 DO CE, usando outros fundamentos = Quinta-feira, 14 de março de 2019 Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais - ver notícia no site do STF.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 35. Compete aos juizes: (PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO)

     

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

  • II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a competência da Justiça Eleitoral.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 35. Compete aos juízes eleitorais:

    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais próprios [aqueles delitos exclusivamente previstos no Código Eleitoral. Ex.: retenção de título eleitoral (CE, art. 295)], bem como os crimes eleitorais impróprios [aqueles que estão previstos no Código Eleitoral e em outras leis. Ex.: calúnia (está previsto no art. 324 do Código Eleitoral e no art. 138 do Código Penal). Exemplificativamente, se a pessoa calunia alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ele será processado e julgado pela Justiça Eleitoral, mas não havendo a questão especial eleitoral, pela Justiça Comum];

    b) Errado. A competência da Justiça Eleitoral não é fixada a partir de representação de eleitor, candidato ou de partido político. Toda a ação penal eleitoral é pública incondicionada (CE, art. 355).

    c) Certo. Compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. É a transcrição literal do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral. Não custa lembrar, todavia, que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o Tribunal Superior Eleitoral não tem mais competência penal originária.

    d) Errado. A competência da Justiça Eleitoral não é fixada para requisitar a investigação da polícia judiciária. Ademais, sendo a Justiça Eleitoral um órgão jurisdicional da União, a Polícia Judiciária é a Polícia Federal, sem prejuízo de a polícia civil, subsidiariamente, atuar na investigação criminal eleitoral por delegação.

    e) Errado. Se eventualmente o Ministério Público Eleitoral não propuser a ação penal eleitoral no prazo legal, é plenamente cabível a ação penal privada subsidiária da pública.

    Resposta: C.

  • a resposta é um artigo que sequer recepcionado integralmente foi kkk