SóProvas


ID
2856166
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Ministério Público tem atuação obrigatória em atos e fases do processo eleitoral. Sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é interessantíssimo

    Há dispositivo na legislação eleitoral vedando a aplicação da LCP em matéria eleitoral

    De início, parece inconstitucional/velho, mas continua caindo em concurso

    Abraços

  • Qual seria o erro da alternativa "c"?


    De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

    Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).


    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018


  • Alternativa D: Incorreta. "Da mesma forma que a unidade, a indivisibilidade só é permitida dentro de cada ramo do Ministério Público da União ou dentro de cada unidade parqueteana da Federação". Como princípio institucional, não está excluído do MP Eleitoral.


    Alternativa C: Incorreta. "O art. 105-A da Lei das Eleições, incluído pela Lei 12.034/09, vaticinou ser incabível, em matéria eleitoral, a utilização dos procedimentos previstos na Lei da Ação Civil Pública". O TSE, nesse diapasão, entendeu por ilícita a prova colhida em inquérito civil pelo MP para subsidiar ação eleitoral (Info. 34/2013 do TSE).


    Fonte: Livro do Roberto Moreira de Almeida.


  • Questão deveria ter sido anulada!


    Ac.-TSE, de 10.11.2016, no AgR-RO nº 488409 e, de 8.9.2015, no REspe nº 54588: inquérito civil não se restringe à ação civil pública, podendo embasar outras ações judiciais, sem acarretar a ilicitude das provas nele colhidas. 


    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art90-107

  • Gabarito: A

    Vamos pedir comentário do professor, pois a alternativa C também estaria correta, em função da mudança de posicionamento do TSE em 2015 a respeito:

     

    (...) Sem adentrar a questão atinente à constitucionalidade do art. 105-A da Lei 9.504/97, ressalte-se que:

    i) da leitura do dispositivo ou da justificativa parlamentar de sua criação não há como se retirar a conclusão de que são ilícitas as provas colhidas naquele procedimento;

    ii) a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional;

    iii) o inquérito civil não se restringe à ação civil pública, tratando-se de procedimento administrativo por excelência do Parquet e que pode embasar outras ações judiciais (Ministros João Otávio de Noronha, Luciana Lóssio e Dias Toffoli).

    (Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE ? Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15).

     

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/

    www.mpf.mp.br/pgr/documentos/SERO128283_MariaVieiradeMendona.pdf

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6361

    https://www.conjur.com.br/2013-jun-06/toda-prova-funcionamento-ministerio-publico-eleitoral

    https://www.conjur.com.br/2003-ago-07/mp_atuar_substituto_processual_dna

  • C) ERRADA: Conforme previsto no artigo 105-A da Lei 9.504/97: Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

  • Sobre a alternativa A


    L9504/1997

    Art. 96-B, § 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Letra E- Errada


    O que diz a alternativa?

    e)o Ministério Público está autorizado a propor termos de ajustamento de conduta (TAC) como meio de contenção dos excessos dos candidatos, partidos e coligações em campanhas eleitorais.


    Qual seria a resposta correta?


    A Lei nº 9.504/97 estabelece:

    "Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985".


    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85.


    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    Logo, o Termo de ajustamento de conduta não é aplicável à seara eleitoral.


    Fonte de pesquisa: https://blog.mege.com.br/categoria/questoes-27/questao-comentada-6-tac-na-justica-eleitoral-627

  • Foi considerada CORRETA a seguinte assertiva do TJMG2018: Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.

  • No início, também achei qua a letra C estava correta, de acordo com a jurisprudência atual, porém, lendo o link trazido pelo colega Danilo Franco (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/), entendi que, no Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15, ficou consignado, pelos votos dos Ministros Ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes, que:

    “Ao art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para que se reconheça, no que tange ao inquérito civil público, a impossibilidade de sua instauração para apuração apenas de ilícitos eleitorais, sem prejuízo de:

    i) ser adotado o Procedimento Preparatório Eleitoral já previsto pelo Procurador-Geral da República; ou

    ii) serem aproveitados para propositura de ações eleitorais elementos que estejam contidos em inquéritos civis públicos que tenham sido devidamente instaurados, para os fins previstos na Constituição e na Lei 7.347/85”.

    Dessa forma, a interpretação conforme dada por eles ao art. 105-A não permite a instauração de IC apenas para apuração de ilícitos eleitorais.

    Contudo, nada impede que se formalize a investigação por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral. 

    Sem prejuízo, são consideradas válidas as provas obtidas em IC para apuração de ilícitos eleitorais.

     

    Enfim, a maldade da assertiva está em cobrar o entendimento de dois ministros, a par de toda a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 105-A da Lei das Eleições.

    Algumas conclusões, então, para fixarmos:

    - O IC NÃO PODE SER UTILIZADO APENAS PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS.

    - EVENTUAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NO IC SERÃO VÁLIDOS QUANDO INTEGRAREM A AÇÃO ELEITORAL MOVIDA PELO MP: a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional.

    - É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PPE (PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL), PELO MP, PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS, COMO JÁ REGULAMENTADO PELO PGR.

     

     

     

     

     

  • Não cabe TAC na justiça eleitoral!!

  • falta completar

    .

    O Ministério Público tem atuação obrigatória em atos e fases do processo eleitoral. Sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral, é correto afirmar que

    .

    A) CERTA - pode atuar como substituto processual e fiscal da lei, além de deter a titularidade exclusiva da ação penal eleitoral, ressalvada a ação penal privada subsidiária, e provocar a atividade policial de fiscalização e apuração de crimes eleitorais.

    .

    O MP de 1ª grau tem legitimidade p oficiar em todos os proc e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral. A intervenção se da como autor ou custos legis. (p 115).

    .

    .

    B) ERRADA - não sofre qualquer limitação à atuação institucional, nos termos das leis de regência. ERRADO

    C) ERRADA - pode utilizar o inquérito civil público nos processos eleitorais, em virtude de interpretação conforme a Constituição Federal.

    D) ERRADA - não se aplica, excepcionalmente, o princípio da indivisibilidade, pois não possui composição própria, contendo membros dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

    E) ERRADA - o Ministério Público está autorizado a propor termos de ajustamento de conduta (TAC) como meio de contenção dos excessos dos candidatos, partidos e coligações em campanhas eleitorais. ERRADA.

    ( Q927270 TJMG J Consulplan 2018 ) ASSERTIVA VERDADEIRA -> “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”

  • O Ministério Público Eleitoral não possui atuação ilimitada ou absoluta, suportando as limitações previstas na Constituição e nas normas eleitorais, por exemplo referentes à competência quanto à matéria e territorial (letra B está errada); Na seara eleitoral não é admissível o manejo de Inquérito Civil e TAC conforme determina o artigo 105-A da Lei das Eleições (letras C e E estão erradas); A indivisibilidade é princípio do Ministério Público Eleitoral, ainda que não possua corpo próprio (a letra D está errada). O MPE pode atuar como substituto processual, por exemplo, nos processos de perda de mandato por captação de sufrágio em caso de desistência do autor e atua nos processos em geral como fiscal da lei. Além disso, é titular único das ações penais eleitorais, visto inexistirem crimes de ação exclusivamente privada, e como tal, pode provocar a ação da polícia na apuração dos delitos (letra A está correta).

    Observação importante: a questão baseou-se na letra da lei, pois há jurisprudência do TSE em que se admite o uso de Inquérito Civil na seara eleitoral, o que tornaria a alternativa C correta.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O Ministério Público Eleitoral pode atuar como substituto processual e fiscal da lei (são as duas formas de atuação do MP no processo brasileiro, isto é, será parte processual ou custos legis), além de deter a titularidade exclusiva da ação penal eleitoral, ressalvada a ação penal privada subsidiária [toda a ação penal eleitoral é pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355), mas se admite a queixa-crime subsidiária de denúncia, se o membro do Parquet não ajuizar a ação penal pública no prazo legal], e provocar a atividade policial de fiscalização e apuração de crimes eleitorais (indiscutível a possibilidade de requisição pelo MP para a abertura de inquérito policial eleitoral para apuração de indícios de crimes eleitorais).

    b) Errado. Não é correto asseverar que “o Ministério Público Eleitoral não sofre qualquer limitação à atuação institucional, nos termos das leis de regência". De fato, a atuação institucional do Ministério Público é exercida nos limites das leis de regência.

    c) Errado. O Ministério Público Eleitoral não pode utilizar o inquérito civil no processo eleitoral. De fato, o inquérito civil (e não inquérito civil público) é um procedimento da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) e, de acordo com o art. 105-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, ele não é aplicável no âmbito eleitoral. Nada impede, todavia, a instauração de PPE (procedimento preparatório eleitoral) pelo Ministério Público para apuração de ilícitos eleitorais.

    d) Errado. O Ministério Público Eleitoral, não obstante possuir membros oriundos dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, aplica o princípio da indivisibilidade. Sobre tal princípio, escrevemos: “A indivisibilidade relaciona-se com o fato de os membros do Ministério Público poderem ser substituídos uns pelos outros, nos termos da legislação vigente, sem qualquer gravame ou nulidade processual. No seu mister, quem age é a instituição e não a pessoa física do promotor ou do procurador" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª. Ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 295).

    e) Errado. O termo de ajustamento de conduta (TAC) é outro procedimento contido na Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Dessa forma, nos termos do art. 105-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, ele não é aplicável no âmbito eleitoral.Ademais, não há previsão de competência da Justiça Eleitoral para a eventual ação de execução proposta pelo Ministério Público Eleitoral de termo de ajustamento de conduta não cumprido.

    Resposta: A.

  • Fazendo coro aos demais colegas, tenho que a alternativa "C" está correta. Além dos fundamentos apresentados, cito a doutrina de Rodrigo Lopes Zilio (edição de 2020)

    Atualmente, o TSE tem reforçado que o art. 105-A da Lei Eleitoral deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF e o artigo 129, III, da CF e, consequentemente, "admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar a prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral, iniciando mediante portaria ministerial" AgRg - REspe nº 131823/PI - 22.02.2018)

    > O caso é interessante. João Lordelo aponta que o próprio Inquérito Civil possui previsão constitucional e jamais a lei poderia restringir sua atuação, ainda que na seara eleitoral. Ganha força a teoria dos poderes implícitos (o MP pode processar a galera mas não pode instrumentalizar a investigação por meio do ICP???). E, por fim, que diabos é "Procedimento Preparatório Eleitoral" que não um inquérito civil disfarçado??? Diz a doutrina que foi o jeito do então PGR solucionar o problema, cirando um ICP disfarçado.