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LETRA B
NCPC - Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Teoria do isolamento dos atos
O sistema de isolamento dos atos processuais respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.
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Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Abraços
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VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.
Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.
Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.
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Gabarito Letra (b)
Outra questão ajuda a responder, vejam:
Q950182 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Aplicação das Normas Processuais
Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: Procurador do Estado
Segundo dispõe o artigo 14 do CPC/2015, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Considerando isso, é correto afirmar que:
b)A teoria adotada pelo legislador foi a chamada “teoria do isolamento dos atos processuais”, ou seja, cada ato é claramente identificado (e olhado de forma individualizada), promovendo-se a aplicação da nova lei quando houver novo ato processual na demanda em curso.
Gabarito Letra (b)
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I Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.
Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.
Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.
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TEMA: APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS PROCESSUAIS
Comente a respeito.
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GABARITO - B
A) o art. 1045 nos fala sobre a aplicação do novo código a processos pendentes, logo a afirmação de que seria aplicado , apenas, aos processos ajuizados após é errada.
Quanto às outras o erro ocorre na afirmação de ter sido usado a teoria da unidade, quando na verdade prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, a exceção realmente é a unidade dos atos, porém em casos específicos como os mencionados no art. 1046 parágrafo 1°
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Muito bom o conteúdo, as análises dos questionamentos aqui elaborados.
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A) o art. 1045 nos fala sobre a aplicação do novo código a processos pendentes, logo a afirmação de que seria aplicado , apenas, aos processos ajuizados após é errada.
Quanto às outras o erro ocorre na afirmação de ter sido usado a teoria da unidade, quando na verdade prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, a exceção realmente é a unidade dos atos, porém em casos específicos como os mencionados no art. 1046 parágrafo 1°
Gostei (
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GAB B
A jurisprudência tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais:
“As normas processuais têm vigência imediata e passam a regular os processos em andamento (...) aplicando-se, no caso, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados, entretanto, os atos praticados sob a égide da norma processual anterior (...).
“O Direito Processual Civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, mas não aos já praticados (...) (princípio do tempus regit actum) ”.
“No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”.
https://jus.com.br/artigos/65217/aplicabilidade-do-novo-codigo-de-processo-civil-no-direito-intertemporal
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O NCPC adotou o sistema do Isolamento dos Atos Processuais Não Puro: aplicação da lei nova aos atos processuais ainda não praticados, respeitando-se os já realizados; diz-se "não puro" em razão das hipóteses de ultratividade referidas no art. 1046, §1º: disposições do CPC/73 referentes aos procedimentos sumário e especial que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas durante a vigência da antiga norma e que não tenham sido sentenciadas até o início da vigência do NCPC.
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Sistemas de aplicação das normas processuais
Sistema da unidade processual: o processo deve ser considerado em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.
Sistema das fases processuais: o processo é dividido em etapas praticamente autônomas, logo aplicaria a lei antiga a etapa em execução e a lei nova seria aplicada nas demais etapas por vir.
Sistema do isolamento dos atos processuais: os atos processuais realizados sob a égide da antiga norma permanecem vigentes, aplicando-se a nova lei aos demais atos. Assim, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. É o sistema adotado pelo Brasil.
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GAB B.
Tanto no Processo Civil como no Processo Penal (em regra) vigora o princípio do Tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente no momento da prática do ato. Os atos que foram praticados na vigência da lei anterior são válidos e eficazes. Quando a lei nova começa a vigorar, ela é aplicada aos atos praticados a partir de então... ou seja, os atos do processo são vistos de maneira isolada, independente.
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RESPOSTA: LETRA B
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O CPC, em verdade, adotou O SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, segundo o qual, cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática. Segundo tal sistema, não é possível a lei nova retroagir para alcançar ato já praticado ou efeito dele decorrente. A lei nova só alcança os próximos atos a serem praticados no processo.
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Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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A letra B, dada como gabarito, também não está correta.
O CPC fala expressamente que a norma será aplicável aos processos em curso, o que é muito diferente de afirmar que será aplicável aos “atos pendentes nos processos em curso”. Por exemplo, aos atos já publicados quando da entrada em vigor da nova norma aplicam-se a norma anterior. Imagine que foi proferida sentença, com 15 para apelar e, hipoteticamente, a nova norma tivesse reduzido tal prazo para 10 dias no 12º dia do prazo. Como ficaria? A parte perderia o prazo? Claro que não! Caso contrário haveria total insegurança jurídica.
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Fundamentação: artigo 1.046, caput e parágrafo 1o do CPC.
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Pra mim essa questão deveria ser anulada. Na letra B fala sobre "atos pendentes" e entende-se que estes atos estariam sob a égide do código anterior, uma vez que pode haver redução de prazo ou mesmo a extinção de determinado recurso. Ex: prazo da apelação diminui de 15 para 05 dias...Prevalecerá o prazo do código anterior, uma vez que o prazo ainda não terminou. Outro exemplo, a extinção do Agravo de Instrumento. A parte estava dentro de prazo de 05 dias para interpor o agravo e sobreveio o novo código que extinguiu a figura do agravo.. Ela não será prejudicada pois o ato ainda estava pendente, podendo interpor tal recurso.
Isso eu falo com base na doutrina. O erro da B está na primeira parte da assertiva, sendo o restante correto. QUanto a alternativa C também poderia ser considerada correta, não identifique erro nela.
O próprio enunciado 267 postado pelos colegas diz isso:
Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
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Gabarito: B
A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.
O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.
O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.
O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma. É a teoria adota pelo Código de Processo Civil
Assim, o art. 14 do CPC/2015 prescreve que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Ademais, o Art. 1.046 conclui que: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a
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gab.: B
Não há repetição dos atos já produzidos, pois estavam de acordo com a norma contemporânea à sua produção. Aplica-se de imediato aos atos inacabados e aqueles que ainda virão. A teoria adotada, pois, é a de isolamento dos atos processuais (art. 14 NCPC).
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A regra, pois, é que as normas de processo tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado, em detrimento da lei nova.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
a) Isolamento dos atos processuais: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:
(i) A lei processual atinge os processos em andamento;
(ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;
(iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
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NCPC Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Isolamento dos atos processuais Trata da aplicação temporal da lei processual, em conformidade com a previsão geral da CRFB/1988, art. 5º, inciso XXXVI, e da LINDB, art. 6º, segundo a redação dada pela Lei nº 3.238/1957, sobre o respeito da lei nova ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem, não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior.
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"Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF/1988), mesmo se ele for um ato jurídico processual" (Fredie Didier Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol 1)
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Art. 14, CPC/2015.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Teoria do isolamento dos atos. O sistema de isolamento dos atos processuais respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, praticados sob a égide do novo diploma.
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Gab. B.
Foi adotado a teria do isolamento dos atos com objetivo de saber se vai ser aplicadao o CPC 73 ou vai ser aplicada o CPC 2015.
Ocorre isolamento dos atos como, por exemplo, situação jurídica consolidadas sob édige do cpc73 chamada de ato jurídico perfeito.
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O que tem de errado com a letra C?
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o que tem de errado com a Letra C?
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Mylana de Paula, o erro da letra C é indicar que a lei processual será aplicada apenas aos atos do processo cuja fase não tenha sido iniciada.
O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais. O art. 14 do CPC afirma que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Há, também, previsão no art. 1.046: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a ".
Assim, a lei nova será aplicada aos atos do processo não realizados, ainda que a fase processual em que ele, ato, esteja inserido tenha sido iniciada.
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A questão exige do candidato o conhecimento das regras de direito intertemporal e, sobretudo, da teoria do isolamento dos atos processuais, assim explicada pela doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser 'respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470).
Isto posto, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria da unidade processual, sendo as suas normas aplicáveis, como regra, aos processos em curso. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Vide comentário geral sobre a questão. Afirmativa correta.
Alternativa C) "A partir da divisão do processo em 5 fases (postulatória, ordinatória, probatória, decisória e recursal), a teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas respeita as fases iniciadas antes da sua vigência, que continuarão a ser reguladas pela lei revogada (a esse fenômeno dá-se o nome de ultratividade da lei revogada)" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). A teoria adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 para resolver as questões de direito intertemporal foi a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria das fases processuais. Afirmativa incorreta.
Alternativas D e E) O CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria da unidade processual. A lei nova não incide sobre todos os atos processuais já praticados, mas os preserva, assim como seus efeitos. Não há que se falar em refazimento dos atos. Afirmativas incorretas.
Gabarito do professor: Letra B.
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A alternativa B está correta. Ela trata da Teoria do Isolamento dos Atos, sistema o qual espeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC:
Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado
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CORRETA. De acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, vige a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicável desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. É preciso atentar, no entanto, para a regra prevista no art. 1.046, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual as disposições do novo código se aplicarão desde logo aos processos pendentes, continuando a ser aplicadas as disposições da legislação anterior aos processos em tramitação submetidos aos procedimentos sumário e especiais revogados.
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Entendo que a letra B não está correta, pois os atos pendentes de serem praticados continuam sendo regulados pela lei anterior. Veja que a lei fala em "processos pendentes" no art.1046 do CPC o que me parece ser bem diferente de "atos pendentes" narrado na alternativa.
Assim, se Pedro intimado para se manifestar de determinado ato, e, após a intimação (leia-se ato pendente), lei nova entra em vigor, Pedro deverá atuar conforme a lei anterior (ultraatividade da lei revogada), sob pena de se ferir a segurança jurídica ao surpreender a parte no curso de seu prazo para manifestação.
Em relação à letra C: Lendo melhor, agora entendo porque a letra C também está errada. Pela teoria do isolamento dos atos processuais, a lei nova é aplicada independente de se ter terminado uma fase e iniciado outra. A lei nova é aplicada na fase em que o processo se encontra (não é preciso esperar terminar uma fase para só então aplicar a lei nova na próxima fase), por isso o isolamento dos atos processuais.
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CPC/2015: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.