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ID
2856193
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Zenóbio ajuizou ação própria com vistas a revisar contrato com alienação fiduciária em garantia após busca e apreensão promovida pelo credor. No entanto, embora tenha a ação como pedido a devolução do bem e sobrevindo, incidentalmente, medida de urgência antecipatória, o bem fora, nesse ínterim, alienado pelo credor e posteriormente sinistrado, ocasionando a sua perda total.


Com base unicamente nos fatos acima descritos e sob a ótica processual do pedido, a sentença e as suas consequências, assinale a alternativa que encontra respaldo nas normas processuais em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Abraços

  • A questão diz que a ação buscava a revisão do contrato também. A princípio, pareceu -me haver 2 pedidos, mas dá para encontrar a resposta por eliminação.

  • A "a" e a "b" são opostas, logo, só pode ser uma ou outra. Se não fosse isso, a única que me suscitou dúvida foi a "e"; mas não se aplica mesmo ao caso, pois o 499 deixa claro que a conversão em perdas e danos se dá nos mesmos autos. Ademais, é pacífico no STJ que a conversão do pedido de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa em indenização por perdas e danos não configura julgamento extrapetita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido (STJ, 3º Turma, AgRg no Ag 1.397.365/SC, 28/08/2012).

  • achei pessima essa redaçao da A, porque como dito abaixo o pedido unico nao é a devoluçao do carro, e sim revisar as parcelas e a devoluçao do carro.

  • A resposta está no art. 493 do CPC, a saber:


    "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".


    Por isso a resposta é a letra "A"

  • Essa banqueta não cansa de se superar questão a questão, difícil saber qual a com pior redação e gabarito....pqp....pobre MP de lá....
  • Como o carro apreendido tinha sofrido um sinistro com perda total (sob custódia do credor), não será mais possível reaver o bem, que era requerido na ação como pedido a devolução do bem e sobrevindo, então, esse fato modificativo possibilita ao juiz tomá-lo em consideração de ofício também no momento do proferimento da decisão.

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica (carro com perda total) ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

  • Realizada a Busca e Apreensão, se não for no prazo purgada a mora, não se consolida na propriedade? E a ação revisional, segundo o STJ, não impede a mora? Acredito que faltaria interesse de agir no caso. São questões totalmente independentes pela sistemática, a consolidação da propriedade e a revisional.

  • art. 493: A perda total do carro trata-se de um fato superveniente.

  • Acho que seria possível responder a partir de uma perspectiva principiológica.

    Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional permitem a compreensão de que, embora a parte não tenha realizado pedido subsidiário, a extinção do processo por perda de objeto viola a finalidade do sistema jurídico, que é resolver o conflito (pacificação social). Existe uma prevalência da resolução do conflito sobre a forma. A correlação entre sentença e pedido é relativizada, nesse contexto. Em homenagem ao contraditório, parece-me que o juiz deveria intimar as partes para que se manifestassem sobre a circunstância superveniente, qual seja, a inexistência do veículo automotor, antes de sentenciar.

  • Discordo do gabarito.

    A alternativa diz "embora o pedido tenha sido ÚNICO". O problema é que, pelo enunciado da questão, o pedido não é único. Há pedido de revisão das cláusulas contratuais e pedido da entrega do bem, pelo que são pedidos cumulativos.

  • Errei. Porém, excelente questão para revisar.

  • GABARITO: A

    Há três grandes espécies de execução, seja de título judicial ou extrajudicial.

    • Execução de pagar quantia.
    • Execução de fazer e não fazer.
    • Execução de entregar ou dar.

    Em todas elas, é empregado o modelo da especificidade, principalmente nas obrigações de fazer, não fazer e de dar (CPC, art. 536), ou seja, deve-se buscar a satisfação da obrigação de acordo com sua “modalidade”. Trata-se do princípio da especificidade da execução (perdas e danos como exceção). Tal modelo pode ser identificado a partir da leitura artigo 499: só há conversão da obrigação em perdas e danos se o credor quiser ou se não houver mais nenhuma forma de cumprir a obrigação original.

    CPC, Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    CPC, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

    * #DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA: É possível a conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese em que o produto perseguido for entregue com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.507.339-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

    FONTE: FUCS DA CICLOS R3

  • O problema é que o pedido único não foi a devolução do bem, e sim, também, a revisão do contrato.