SóProvas


ID
2856199
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que a sentença pode ser tida como o ato pelo qual o juiz define a causa, resolvendo ou não o mérito, e a coisa julgada a sua imutabilidade nos autos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos tentando anular essa questão

    A letra C é manifestamente nula, pois contraria literalmente o CPC

    Só santo na causa

    Abraços

  • Alternativa C

    Art. 494 CPC - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo

    II- por meio de embargos de declaração

    Concordo com a anulação pleiteada. A redação da alternativa C distorce o art. 494. Segundo o CPC, o Juiz pode alterar sentença após publicada 1- inexatidões materiais 2- erros de cálculo 3-por meio de embargos de declaração, são 3 hipóteses distintas.

    A questão, como redigida, afirma que o juiz pode alterar para 1- inexatidões materiais 2- erros de cálculo por meio de embargos de declaração (ainda fica confuso se os embargos seriam para ambas ou só para erros de cálculos). A péssima redação anula a questão. Os embargos de declaração configuram uma outra hipótese e não o "meio".

    Bons estudos!

  • A- Errada

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

    B - Errada

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

     

    C- ???

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    D - Errada

    495, § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

    E - Errada

    Art. 492, Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Essa questão é nula, a redação da alternativa C dá a entender pela impossibilidade da correção de ofício.

  • ENTENDO PELA NULIDADE DA QUESTÃO PELA LINGUAGEM TRUNCADA DA ALTERNATIVA C.


    a) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    b) Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (quando juiz não resolve o mérito).


    c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:


    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;


    II - por meio de embargos de declaração.

    d) § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


    e) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Redação da alternativa C confusa, merece ser anulada.

  • Essa questão acabou (há poucas horas, dia 19/12/2018) de ser anulada pela banca.


    Não deram os motivos, mas foram muitos recursos.


    Por óbvio que a letra C está errada, letra de lei do 494 do NCPC.

  • Questão C deve ser anulada . A palavra ‘“So” prejudicou o item , uma vez que é possível também por meio da retratação na apelação .

  • pensa numa provinha que dá pavor de responder, de tão medonha.

  • Galera, concordo com as manifestações de nulidade da questão.

    Mas consideremos: existem 4 assertivas FALSAS. A tosca é a certa, estilo CESPE.

  • A expressão "só", ao meu ver, torna nula a questão, uma vez que o inciso I, do artigo 494 do CPC, diz que o juiz pode corrigir a sentença, quanto a inexatidões materiais ou erros de cálculo, a requerimento da parte (por E.D), ou de ofício.

  • Gabarito da banca Letra (c).

     

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz SÓ poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração

     

     

    As outras alternativas já foram comentadas pela CLARA A.

  • A questão foi ANULADA pelo gabarito definitivo.

  • Ao meu ver, a alternativa correta do gabarito esta errada, porque o "só" esta dando a entender que o juiz poderá alterar a sentença depois de publicada nas hipóteses descritas, porem apenas através dos embargos o que esta errado, ele se verificar pode de oficio (ARTIGO 494).