-
Estamos tentando anular essa questão
A letra C é manifestamente nula, pois contraria literalmente o CPC
Só santo na causa
Abraços
-
Alternativa C
Art. 494 CPC - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo
II- por meio de embargos de declaração
Concordo com a anulação pleiteada. A redação da alternativa C distorce o art. 494. Segundo o CPC, o Juiz pode alterar sentença após publicada 1- inexatidões materiais 2- erros de cálculo 3-por meio de embargos de declaração, são 3 hipóteses distintas.
A questão, como redigida, afirma que o juiz pode alterar para 1- inexatidões materiais 2- erros de cálculo por meio de embargos de declaração (ainda fica confuso se os embargos seriam para ambas ou só para erros de cálculos). A péssima redação anula a questão. Os embargos de declaração configuram uma outra hipótese e não o "meio".
Bons estudos!
-
A- Errada
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
B - Errada
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
C- ???
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
D - Errada
495, § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
E - Errada
Art. 492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
-
Essa questão é nula, a redação da alternativa C dá a entender pela impossibilidade da correção de ofício.
-
ENTENDO PELA NULIDADE DA QUESTÃO PELA LINGUAGEM TRUNCADA DA ALTERNATIVA C.
a) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
b) Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (quando juiz não resolve o mérito).
c) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
d) § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
e) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
-
Redação da alternativa C confusa, merece ser anulada.
-
Essa questão acabou (há poucas horas, dia 19/12/2018) de ser anulada pela banca.
Não deram os motivos, mas foram muitos recursos.
Por óbvio que a letra C está errada, letra de lei do 494 do NCPC.
-
Questão C deve ser anulada . A palavra ‘“So” prejudicou o item , uma vez que é possível também por meio da retratação na apelação .
-
pensa numa provinha que dá pavor de responder, de tão medonha.
-
Galera, concordo com as manifestações de nulidade da questão.
Mas consideremos: existem 4 assertivas FALSAS. A tosca é a certa, estilo CESPE.
-
A expressão "só", ao meu ver, torna nula a questão, uma vez que o inciso I, do artigo 494 do CPC, diz que o juiz pode corrigir a sentença, quanto a inexatidões materiais ou erros de cálculo, a requerimento da parte (por E.D), ou de ofício.
-
Gabarito da banca Letra (c).
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
III - corrigir erro material.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz SÓ poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração
As outras alternativas já foram comentadas pela CLARA A.
-
A questão foi ANULADA pelo gabarito definitivo.
-
Ao meu ver, a alternativa correta do gabarito esta errada, porque o "só" esta dando a entender que o juiz poderá alterar a sentença depois de publicada nas hipóteses descritas, porem apenas através dos embargos o que esta errado, ele se verificar pode de oficio (ARTIGO 494).