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Se a parte causar a suspeição, não poder utilizar-se da própria torpeza para ganhar benefícios processuais
Abraços
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Achei meio duvidosa essa redação da primeira alternativa. Não estaria errada ao afirmar que a SUSPEIÇÃO vedaria a atuação do juiz no processo se o conheceu e proferiu decisão noutro grau de jurisdição? É uma regra de IMPEDIMENTO.
Entendo que talvez o examinador estivesse tratando do tema de uma forma mais abrangente o possível, mas isso, sinceramente, não parece muito técnico.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
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II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
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gente, um absurdo esse primeiro item ser considerado correto
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(V) Alternativa confusa, pois não é caso de suspeição, mas de impedimento.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
(F) É ilegitima a alegação de suspeição por quem a tenha provocado.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem alega;
(F) Estará impedido, e não suspeito.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
(V) Conforme versa os dispositivos legais.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulado, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judiciante do juiz.
(F) Nos termos do art. 146, § 6º, o tribunal terá que fixar o momento a partir do qual o impedido/suspeito não poderia ter atuado, contrariando o disposto na questão.
Art. 146.
§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
ALTERNATIVA CORRETA: (A) V-F-F-V-F
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Discordo da resposta da banca para o primeiro item, uma vez que se trata de impedimento e não de suspeição, mas por eliminação, usando a respostas dos próximos itens, chega-se ao gabarito: letra A.
(f) é caso de impedimento e não de suspeição.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
(f) § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
(f) É caso de impedimento. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
(v) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
(f) § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
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Essa questão acabou (há poucas horas, dia 19/12/2018) de ser anulada pela banca.
Não deram os motivos, mas foram muitos recursos.
A primeira afirmativa, não é suspeição, mas sim (e apenas) impedimento.
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Essa prova teve umas 300 anulações, só pode.
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A assertiva I está muito mal redigida, mas dava para fazer por eliminação.
Além disso, se a entendêssemos como falsa, seria possível interpretar a suspeição e o impedimento não vedariam a atuação do juiz no caso em que proferiu decisão em outro grau, o que estaria flagrantemente errado.
Óbvio que é desejável uma precisão maior do examinador, mas, às vezes, nós, candidatos, temos que estar preparados para passar por cima disso também.
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Lembrando que a alegação do impedimento ou suspeição no art. 146...
Para a suspeição observa-se o prazo;
Para o impedimento não terá prazo = art. 966, II do CPC.
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VFFVF
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Questão ANULADA pelo gabarito definitivo.