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Recurso ordinário é quando denega MS em Tribunal
Abraços
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Roc e contra decisão denegatoria de hc e ms.
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Pelos ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão alegando qualquer vício."
São exemplos de recurso de fundamentação livre a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes.
Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, "o recorrente deve "alegar" um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível." São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.
Referência:
DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.
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( ) Há causas julgadas originariamente em quatro Tribunais Superiores do país, por isso a Constituição Federal prevê a possibilidade de um recurso ordinário que assegura o duplo grau de jurisdição.
A a afirmativa é questionável no ponto em que afirma que todos os tribunais superiores julgam causas originariamente. De todo modo, o restante da assertiva está correto.
( ) Recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão que concede habeas corpus e denega mandado de segurança em segunda instância.
Somente é cabível para decisões denegatórias em HC e MS (art. 102, II, a, da CF)
( ) Nesse tipo de recurso, a fundamentação é vinculada.
O recurso faz as vezes de apelação, portanto, tem fundamentação livre.
( ) Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada.
Embora a banca tenha dado como incorreta a afirmativa, a jurisprudência majoritária parece ser no sentido de que não cabe ROC de decisão monocrática.
( ) A Constituição Federal prevê dois recursos, e não se admite a discussão sobre a matéria de fato.
Imagino que a questão, ao falar sobre dois recursos, quis dizer que cabe ROC dos tribunais superiores para o STF e das Cortes Estaduais e Regionais para o STJ. Com relação à segunda parte a doutrina majoritária afirma que pode haver apreciação de matéria de fato e de direito, em razão da devolutividade ampla.
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Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada.
Está errada diante do art. 105, II, c c/c art 109, II da CF. Da decisão do juiz federal (não colegiada, portanto) cabe RO para o STJ.
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Em relação ao último item:
Recurso em Habeas Corpus. Prisão Civil. Alimentos. Validade da justificativa para o não pagamento. Necessidade de Exame de Provas.
Inadequação da via eleita. Súmula 309/STJ.
- Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia.
- Amoldando-se o decreto prisional em execução de alimentos ao que prescreve a Súmula 309/STJ, não há razão para afastá-lo.
Recurso não provido.
(RHC 21.838/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 244)
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Recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão que concede habeas corpus e denega mandado de segurança em segunda instância. FALSO
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Nesse tipo de recurso, a fundamentação é vinculada. FALSO
FUNDAMENTAÇÃO LIVRE
Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada. FALSO
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Complementando o comentário do colega Amoedo,
Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada, vale lembrar da hipótese do art. 102, II, "b" da CRFB, que diz que o STF é competente pra julgar ROC de decisão que versar sobre crime político (art. 109, IV competência da justiça federal).
Ou seja, contra uma decisão julgada em primeira instância, na justiça federal, acerca de crime político, não vai caber apelação, vai caber ROC direto para o STF.
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Gabarito: E
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Os tribunais superiores em apreciação de ROC em matéria cível funcionam como cortes ordinárias, TJ/TRF, logo, nesta hipótese não há limitação quanto a análise de mérito. Neste sentido, por exemplo, da sentença do Juiz Federal de primeiro grau que julga litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País caberá ROC no STJ, aplicando, neste caso, quanto aos requisitos de admissibilidade e e ao processamento as disposições relativas a apelação não havendo limitação quanto a análise de fatos. Nessa hipótese não há apelação, fazendo o ROC a sua função. A questão é nula e o precedente invocado pelo colega não se aplica a MS, HD, MI e ao 1.027, II, "b" do CPC. Se meu raciocínio estiver errado, me corrijam.
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Os tribunais superiores em apreciação de ROC em matéria cível funcionam como cortes ordinárias, TJ/TRF, logo, nesta hipótese não há limitação quanto a análise de mérito. Neste sentido, por exemplo, da sentença do Juiz Federal de primeiro grau que julga litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País caberá ROC no STJ, aplicando, neste caso, quanto aos requisitos de admissibilidade e e ao processamento as disposições relativas a apelação não havendo limitação quanto a análise de fatos. Nessa hipótese não há apelação, fazendo o ROC a sua função. A questão é nula e o precedente invocado pelo colega não se aplica a MS, HD, MI e ao 1.027, II, "b" do CPC. Se meu raciocínio estiver errado, me corrijam.
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Me corrijam se eu estiver falando besteira, mas há mais de quatro tribunais superiores que julgam originariamente.
se alguém souber o fundamento da letra A, por favor comente.
obrigada!
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Que prova mal feita. Imagino o ódio dos concurseiros que fizeram essa prova,
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Qual o fundamento da última assertiva?
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Questão sem noção, o examinador deveria fazer um curso de redação.
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Até onde eu saiba, TJ e TRF não são Tribunais Superiores, são Tribunais de segunda instância. Tribunais Superiores são STJ, STF, STM, TSE, TST.
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( ) Há causas julgadas originariamente em quatro Tribunais Superiores do país, por isso a Constituição Federal prevê a possibilidade de um recurso ordinário que assegura o duplo grau de jurisdição.
Verdadeiro. Há possibilidade de RO para TJ e TRF que não são tribunais superiores, mas isso, ao meu ver, não torna a questão Falsa.
( ) Recurso ordinário constitucional é o recurso cabível contra decisão que concede habeas corpus e denega mandado de segurança em segunda instância.
Falso. MS e HS quando denegatória, CF, art. 102, II a e 105, II a e b
( ) Nesse tipo de recurso, a fundamentação é vinculada.
Falso. Diferentemente do ED (obscuridade, contradição ou omissão) ou RE (nos termos do 102, III), por exemplo, em que a a fundamentação é vinculada, no RO a fundamentação é livre, podendo-se alegar qualquer matéria.
( ) Só é cabível o recurso ordinário constitucional de decisão colegiada.
Falso. CF, art. 105, II
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
e CF, art. 102, II
b) o crime político;
( ) A Constituição Federal prevê dois recursos, e não se admite a discussão sobre a matéria de fato.
?
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Para chutar: ver se na coluna tem mais V ou mais F e prestar atenção nas parecidas que só mudam uma.
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Claro que se admite análise de matéria de fato. É um recurso de natureza ordinária
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JURISPRUDÊNCIA CORRELATA AO TEMA:
Recurso Ordinário Constitucional. Não é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão monocrática do relator no Tribunal que denegou o MS. O recurso ordinário constitucional, na hipótese do art. 105, II, b, da CF, dirige-se contra os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão. Decisão de "tribunal" não é a monocrática exarada por um dos desembargadores, mas sim acórdão de um de seus órgãos fracionários. Logo, se o mandado de segurança foi denegado por um Desembargador em decisão monocrática, faz-se necessária, antes da interposição do recurso ordinário, a prévia propositura de agravo regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade. (STJ. 3ª Turma. AgRg na MC 19.774/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/10/2012).
Recurso Ordinário Constitucional. Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. (STJ. 2ª S. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/04/2019 - Info 646).