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Unidades de Conservação são divididas em: a) Unidades de Conservação de Proteção Integral: compostas por Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre; b) Unidades de Conservação de Uso Sustentável: compostas por Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Abraços
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Gabarito: Alternativa C
O enunciado da questão indica que a propriedade está localizada em Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral denominada Refúgio da Vida Silvestre, prevista no artigo 13 da Lei 9.985/00:
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Bons estudos!
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foi facil ainda bem que a banca nao trouxe a reserva de Fauna...kkkk se nao ia ficar na duvida kkkk
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O Proprietário é o Sr. "JOÃO DE DEUS"? John of God? Xiiiiiiii...
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impossível memorizar os 12 tipos de unidades de conservação do SNUC
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Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) podem abranger terras particulares.
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é terra particular.
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Não adiantava saber se poderia ser unidade de proteção integral ou uso sustentável, nem mesmo sobre a utilização da unidade de conservação em área particular (quais sim ou não), ou sobre a questão da desapropriação... tinha quer decorar tudo... quem chutou ligando "refúgio da vida ecológica" com "ambiente de existência e reprodução" acertou miseravi...
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Resposta: C,
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde
se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que
seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
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Art. 8 Unidades de Proteção Integral:
I - Estação Ecológica: preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.;
II - Reserva Biológica: preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
III - Parque Nacional: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
IV - Monumento Natural: preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
V - Refúgio de Vida Silvestre: proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
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Art. 14. Unidades de Uso Sustentável:
I - Área de Proteção Ambiental: área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
II - Área de Relevante Interesse Ecológico: área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
III - Floresta Nacional: é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
IV - Reserva Extrativista: área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.;
V - Reserva de Fauna: área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural: área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
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(1) As UUS (uso sustentável) são todas as áreas e reservas:
Área de Proteção Ambiental,
Área de Relevante Interesse Ecológico,
Reserva Extrativista,
Reserva de Fauna,
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
e
Reserva Particular do Patrimônio Natural
+
Floresta Nacional
Todas as demais são UPI (Proteção Integral) + Reservas Biológicas
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MAIS UMA VEZ PETER PARKER ME SALVOU:
Para decorar as UC de proteção integral:
PETER PARKER MORREST (o peter é só pra lembrar do parque mesmo.. hahah Homem Aranha e tal), parece bobo mas funciona:
PARKER -> Parque;
MO -> Monumento;
R -> Reserva biológica (só tem que lembrar que é biológica);
R -> Refúgio;
EST -> Estação Eco.
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Onde estão as questões difíceis?
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Gabarito letra C
Refúgio de vida silvestre:
Proteger ambientes naturais onde se encontram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
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Peter Park ESTÁ MO.RBido: Regime e Vida Saudável
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Lei das Unidades de Conservação:
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE -> é no seu refúgio que vc pode acasalar, confere?? pronto!!! é lá onde os bichinhos se reproduzem também. É DISSO QUE EU ME LEMBRO PARA DECORAR O REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE.
Pessoal, dá pra decorar sim as UC's, mas não todas as suas características. É chato, mas com tempo e resolvendo bastantes questões sobre o tema vocês verão que ficará mais fácil.
Anota cada uma e faz os principais apontamentos. PALAVRAS CHAVES.
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Unidades de Conservação de Proteção Integral - 5 - EEREBIPANAMONAREVI
A ideia parte das UC mais restritivas para menos restritivas.
Estação Ecológica só público, sem visitação, consulta pública facultativa
Reserva Biológica só público, sem visitação, consulta facultativa
Parque Nacional só público, com visitação, consulta obrigatória
Monumento Natural privado e público, com visitação, consulta obrigatória
Refúgio da Vida Silvestre privado e público, com visitação, pesquisa científica consulta obrigatória
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gab c Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória
§ 1 O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
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Diferença entre áreas de proteção integral e Unidade de Uso Sustentável:
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
Unidades de Proteção Integral:
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei;
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
OBS: os monumentos naturais e refúgio da vida Silvestre permite que seja constituída sob propriedade particular. E no caso de incompatibilidade entre a preservação das características desses ecossistemas e as atividades particulares, será necessária a desapropriação.
Unidades de Uso Sustentável:
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Segundo a Lei 9.985/2000 (SNUC), são 3 as UC's que permitem a permanência de população no seu interior:
- Floresta Nacional
- Reserva Extrativista
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Lembrando que todas as 3 são do grupo de UC de Uso Sustentável, pois nas UC's de Proteção Integral somente é permitido o uso indireto dos recursos naturais (que não envolva consumo, coleta, dano ou destruição).
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Refúgio da Vida Silvestre:
-Unidade de conservação do grupo proteção integral
-Propriedade pública ou privada (se compatível)
-Objetivo: preservar ambientes naturais típicos de REPRODUÇÃO de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou MIGRATÓRIA
-Necessita de consulta pública para criação
-Visitação pública e pesquisas científicas permitidas, desde que obedecidas as normas regulamentares.
Fonte: Sinopse Juspodivm / anotações caderno de erros
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"Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre". (ESSAS SÃO UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL que visam a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
Todas as demais são de Uso Sustentável (que permitem a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável).
Eis as unidades de uso sustentável: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII Reserva Particular do Patrimônio Natural.