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ID
2856361
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Reconhecendo o valor cultural de um imóvel por ter repercussão na memória histórica local de sua população, o Município fictício de Campinas Verdes, localizado no Recôncavo Baiano, procedeu ao tombamento de um bem pertencente ao Estado da Bahia, de ofício, notificando o ente federativo proprietário do bem acerca da medida, apenas posteriormente.


Com base na exposição acima, e à luz do Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937, que “Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional” e da Lei Baiana nº 3.660, de 08 de junho de 1978, que “Dispõe sobre o tombamento, pelo Estado, de bens de valor cultural”, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Conforme o Decreto nº 25/37 e a jurisprudência pátria, o tombamento de bens de um ente federativo por outro deve guardar observância ao princípio da hierarquia verticalizada. Dessa maneira, não é admissível o tombamento de bens da União pelos Estados, e destes pelos Municípios.

( ) A Constituição Federal outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional, não sendo aplicável a regra da hierarquia verticalizada na hipótese de tombamento de bens de um ente público por outro. Dessa maneira, os bens do Estado não são excepcionados do rol daqueles que não podem ser tombados, podendo ser tombados pelo Município, nos termos da lei.

( ) O tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios far-se-á de ofício. A notificação à entidade a quem pertence o bem tombado ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, por conseguinte, é posterior ao ato declaratório de tombamento, consistindo em condição de eficácia e não de validade da medida.

( ) O Município de Campinas Verdes não está proibido de proceder ao tombamento do bem que considera ter valor cultural de repercussão na memória histórica local de sua população. No entanto, no caso apresentado, o ato de tombamento realizado de ofício ofende o princípio do devido processo legal, uma vez que não houve a prévia notificação do ente federativo Estadual, proprietário do bem, sendo, por essa razão, nulo.

( ) O tombamento realizado pelo Município de Campinas Verdes terá eficácia provisória, de sorte que há adiamento da cientificação e da participação do ente público, a quem pertence o bem tombado, para a fase definitiva, por meio da notificação na qual poderá ser exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Não há problema em tombamento entre entes

    Abraços

  • Decreto 25/37:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

  • Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).


    (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • Essa questão foi anulada pela banca.

  • Gabriel n foi anulada essa questão n