SóProvas


ID
2856373
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com base na Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que “Disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro”, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, ainda que não haja inquérito civil ou do procedimento preparatório, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

( ) O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

( ) A recomendação é necessariamente manejada anteriormente à ação judicial, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a expedição de recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s), e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial.

( ) A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial e de caráter coercitivo, pelo qual o Ministério Público expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, determinando, ao destinatário, praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição.

( ) O Ministério Público somente poderá expedir recomendações no bojo dos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, sendo vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Para grande parte dos juristas, a recomendação, inclusive, comprova e torna dolosa a conduta desde a efetiva recomendação

    Abraços

  • 1) VERDADEIRO - Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

    §1º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.

    §2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.


    2) VERDADEIRO - Art. 9º O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.


    3) FALSO - Art. 6º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.


    4) FALSO - Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.

    Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.


    5) FALSO - Ver item 1.

  • A justificativa do erro do item III está no art. 5º da Res. 164/17 do CNMP: "Art. 5º Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial."

  • Sobre a última assertiva: "O Ministério Público somente poderá expedir recomendações no bojo dos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, sendo vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública".

    Está está errada porque a Resolução 164/17 CNMP permite de forma excepcional que seja expedida recomendação mesmo após a propositura de ação judicial, vide art. 5o da Res.:

    Art. 5º Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.

    Quanto à segunda parte da assertiva, trata-se da redação integral do p.ú do art. 15 da Res. 23/07 CNMP (que foi revogado pela Res. 164/17): " É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública. (Revogado pela Resolução n° 164, de 28 de março de 2017).

  • Essa resolução não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Resolução nº 164, de 28 de março de 2017

    V Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, ainda que não haja inquérito civil ou do procedimento preparatório, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

    Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas. 

    § 2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.

    V O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

    Art. 9º O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.

    F A recomendação é necessariamente manejada anteriormente à ação judicial, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a expedição de recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s), e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial.

    Art. 6º Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.

    Art. 5º Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.

    F A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial e de caráter coercitivo, pelo qual o Ministério Público expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, determinando, ao destinatário, praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição.

    Art.. 1º Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.

    F O Ministério Público somente poderá expedir recomendações no bojo dos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, sendo vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

    Art. 3º, § 2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.