SóProvas


ID
2856832
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Administração Pública direta e indireta, as entidades paraestatais e os entes com situação peculiar, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107.

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

           I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

           II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

           § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • CONSÓRCIOS PUBLÍCOS : Integram a adm publíca indireta , contratam para a relização de objetivos de interresse comum .

    Seja forte e corajoso.

  • BRUNO GUIMARÃES #$!!@@&*****!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sobre a OAB...

    A "OAB", apesar de ser um conselho profissional, não possui a forma de autarquia e não pertence a adm pública, nem direta nem indireta. É uma entidade Sui Generis.

    Conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.

    Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

  • Organizações Sociais (OS) não são nova categoria de PJ, são apenas uma qualificação dada a elas, e, como devem ser de direito privado e não possuir finalidade lucrativa, conclui-se que, SALVO MELHOR JUÍZO, só poderão ser associações ou fundações.

  • GABARITO: D

  • A) As Sociedades de Economia Mista só podem ser sociedades anônimas.

    B) As OSs não são novas formas de pessoa jurídica.

    C) A OAB é sui generis - peculiar - , não integrando, pois, a administração pública.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

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    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • Para memorizar: OAB não se sujeita a poha nenhuma.

  • A "OAB", apesar de ser um conselho profissional, não possui a forma de autarquia e não pertence a adm pública, nem direta nem indireta. É uma entidade Sui Generis.

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

    A – ERRADA –  Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    B – ERRADA – As organizações sociais não são uma nova categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais.

    C – ERRADA – Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    D – CORRETA – Nos termos do §1° do art. 6° temos que:

    O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

     II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1°: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.





    Gabarito da banca e do professor: letra D.

  • "Para a maioria do ministros do STF, a OAB não é entidade autárquica, nem se vincula à Administração Pública."

    (Estratégia Concursos).

  • Por isso que os presidentes vivem num ativismo politico, danado, viu.

    Esquerdistas até a medula os bichinho são.

  • Para não esquecer.

    Só AOB acha que ela é alguma coisa.

  • "Já foi visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberam diretamente da Constituição Federal suas competências e podem criar pessoas administrativas para o desempenho de atividades administrativas. Assim, cada um, valendo-se da lei, pode criar suas autarquias, suas fundações públicas e assim por diante. Todavia, com a figura do consórcio público, passou a ser permitido que eles possam se reunir e criar, em conjunto, uma pessoa administrativa, que passa a fazer parte da administração indireta de todos os entes da federação que se consorciarem."

    Leandro Bortoleto