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Lei 11.107.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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CONSÓRCIOS PUBLÍCOS : Integram a adm publíca indireta , contratam para a relização de objetivos de interresse comum .
Seja forte e corajoso.
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BRUNO GUIMARÃES #$!!@@&*****!!!!!!!!!!!!!!!
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Sobre a OAB...
A "OAB", apesar de ser um conselho profissional, não possui a forma de autarquia e não pertence a adm pública, nem direta nem indireta. É uma entidade Sui Generis.
Conforme decidido pelo STF, a OAB por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, ou seja, autarquia, não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada.
Portanto, a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
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Organizações Sociais (OS) não são nova categoria de PJ, são apenas uma qualificação dada a elas, e, como devem ser de direito privado e não possuir finalidade lucrativa, conclui-se que, SALVO MELHOR JUÍZO, só poderão ser associações ou fundações.
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GABARITO: D
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A) As Sociedades de Economia Mista só podem ser sociedades anônimas.
B) As OSs não são novas formas de pessoa jurídica.
C) A OAB é sui generis - peculiar - , não integrando, pois, a administração pública.
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005
Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
>>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
>>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:
III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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Para memorizar: OAB não se sujeita a poha nenhuma.
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A "OAB", apesar de ser um conselho profissional, não possui a forma de autarquia e não pertence a adm pública, nem direta nem indireta. É uma entidade Sui Generis.
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A presente questão trata do tema organização
da administração pública.
Passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas:
A – ERRADA –
Sociedade de economia mista é a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam
em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta.
B – ERRADA – As organizações sociais não são uma nova categoria
de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título
jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas
entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências
legais.
C – ERRADA – Não procede a alegação de
que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta
e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração
Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
D – CORRETA – Nos termos do §1° do art. 6° temos que:
O consórcio público adquirirá personalidade
jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir
associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de
intenções;
II – de direito privado, mediante o
atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1°: O consórcio público com personalidade
jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes
da Federação consorciados.
Gabarito da banca e do professor: letra D.
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"Para a maioria do ministros do STF, a OAB não é entidade autárquica, nem se vincula à Administração Pública."
(Estratégia Concursos).
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Por isso que os presidentes vivem num ativismo politico, danado, viu.
Esquerdistas até a medula os bichinho são.
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Para não esquecer.
Só AOB acha que ela é alguma coisa.
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"Já foi visto que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberam diretamente da Constituição Federal suas competências e podem criar pessoas administrativas para o desempenho de atividades administrativas. Assim, cada um, valendo-se da lei, pode criar suas autarquias, suas fundações públicas e assim por diante. Todavia, com a figura do consórcio público, passou a ser permitido que eles possam se reunir e criar, em conjunto, uma pessoa administrativa, que passa a fazer parte da administração indireta de todos os entes da federação que se consorciarem."
Leandro Bortoleto