SóProvas


ID
2856841
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse cenário, analise os itens abaixo:


I. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, durante o prazo orçamentário-constitucional para a apresentação e pagamento do precatório, também incidem juros de mora.

III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º [ora § 5o] do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. ---



  • I. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


    100 CF, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente


    II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, durante o prazo orçamentário-constitucional para a apresentação e pagamento do precatório, também incidem juros de mora


    Súmula vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos


    III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.


    100 CF, § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

  • Súmula Vinculante nº. 17 deixou de ter aplicabilidade!

    RE 579.431 ( 19/04/17)-> o STF fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou do precatório.”Desta feita,no que pese ainda não ter havido o seu cancelamento,podemos dizer que,definitivamente,a Súmula Vinculante nº. 17 deixou de ter aplicabilidade"

    Fonte: material constitucional ciclos r3

  • Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17:Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.


    Fonte: dizer o direito

  • GABARITO: LETRA C



    I. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. C

    -> Cópia do Art. 100 § 5º CF


    II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, durante o prazo orçamentário-constitucional para a apresentação e pagamento do precatório, também incidem juros de mora. E


    Súmula vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, NÃO incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos


    III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. C


    -> Cópia do Art. 100 CF, § 17





  • Gabarito: C

    Sobre o comentário da colega "daniela g", acerca a inaplicabilidade da SV nº17, a orientação encontrada no site Dizer o Direito é a seguinte:

    "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte, não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno. Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

    "A não incidência de juros de mora nesse período ocorre justamente porque nele não existe mora, em decorrência de norma constitucional, e isso se mantém independentemente de quando ocorrer o pagamento do precatório. No caso de o pagamento ocorrer após o prazo estabelecido pela Constituição, haverá a incidência de juros de mora, mas só no período em que houver mora, ou seja, depois do prazo estabelecido para o pagamento." (Voto na Rcl 15906 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015)

    Repare, portanto, que o entendimento do STF definido no RE 579431/RS não invalida a SV 17 porque o que foi decidido no recurso RE 579431/RS é um período anterior ao de que trata a súmula.

    Em provas de concurso, a SV 17 continua válida, devendo ser assinalada como correta. Somente se manifeste sobre esta crítica ao enunciado caso você seja expressamente indagado acerca disso, como no caso de uma prova oral, por exemplo."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • GABARITO C

    Sabendo que o item II está errado, já matava a questão.

  • súmula vinculante 17

  • Não precisa nem saber a sumula né? o governo mal paga os precatórios, vai pagar com juros de mora, ATA 

  • Súmula Vinculante 17

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Vamos analisar os itens:

    I. À época da questão, o item estava certo, pois era uma cópia do então § 5º, do artigo 100, da CF/88. No entanto, a Emenda Constitucional nº 114, de 2021, alterou a data de corte (de 1º de julho para 2 de abril), de forma que hoje, o item está errado. Confira comigo:

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    Lembre-se daquela regrinha: apresentou antes de 2 de abril? Então será incluído no orçamento do próximo ano. Apresentou depois de 2 de abril? Então só será incluído no orçamento do ano subsequente ao próximo.

    II. Errado. Opa! Não incidem juros de mora não. STF já tem Súmula Vinculante sobre isso. Observe:

    Súmula Vinculante 17: durante o período previsto no parágrafo 1o do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Isso foi pra evitar que algum espertinho viesse cobrar juros de mora da Administração, ainda que ela estivesse dentro do prazo orçamentário-constitucional para a apresentação e pagamento do precatório.

    Só um detalhe aqui. Aquela dica de concurseiro: se você soubesse somente esse item, você já eliminava as alternativas A, B e D, e chegava ao gabarito. Ah, como é bom pegar uma questão dessas! Sempre olhe para isso!

    III. Certo. Mais uma cópia da CF/88. Olha aqui:

    Art. 100, § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

    À época da questão, os itens I e III estavam certos. Portanto, o gabarito seria a alternativa C. Mas hoje apenas o item III está correto e não há alternativa que afirme isso. Por isso, questão desatualizada, mas fica o ensinamento.

    Gabarito à época: C. Gabarito hoje: apenas III está correto.

  • CUIDADO PESSOAL, vamos nos manter atualizados.

    Súmula Vinculante n. 17 foi superada.

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431).

    Essa questão se encontra desatualizada!!!!

  • BASTA SABER QUE NÃO INCIDE JUROS DE MORA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, MAS TÃO SOMENTE AQUELES LIGADOS Á VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA.

  • já pensou

    também não entendi

  • ATENÇÃO - SV 17-STF NÃO ESTÁ SUPERADA!

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

    STF: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. Plenário. RE 1169289, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1037) (Info 984 – clipping). 

    STF: Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Plenário. RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1/7/2020 (Info 984). 

    Conclui-se, portanto, que o §12 do artigo 100 da Constituição Federal deve ser analisado conjuntamente com o §5º, de forma que os juros de mora só poderão incidir se ultrapassado o prazo constitucional para pagamento do precatório. 

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/04/2021 

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".

    (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

  • sumula vinculante 17 diz que não haverá juros de mora se os precatórios forem pagos no prazo. Que prazo? o exercício seguinte à inclusão no orçamento, inclusão essa que deve ter ocorrido entre 1° julho e 31 de dezembro - conhecido como período de graça.

  • Cara, tá certo o que ele escreveu.

    Também tinha essa dúvida, mas toda negação também é uma equivalência. O Prof do Estratégia Brunno Lima confirma isso no minuto 5:36

    https://youtu.be/DL2acl24UAY?t=336

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    https://youtu.be/DL2acl24UAY?t=336

  • CF. art 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.          

    ( ALTERADO PELA EC 114 DE 16/12/2021)