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veículo é penhor!
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X - a propriedade superficiária.
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Código Civil:
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
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GABARITO LETRA A
HIPOTECA: É o direito real de garantia que vincula um ‘bem imóvel’ do devedor ou de terceiro ao cumprimento de uma obrigação. O devedor hipotecário sempre permanece na posse do bem.
LEMBRANDO QUE NÃO SÃO SOMENTE BENS IMÓVEIS PODEM SER OBJETO DE HIPOTECA;
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
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Todavia, os automóveis são bens móveis e não estão no rol acima, desse modo, constituem-se por meio de penhor, conforme regulamento normativo do art. 1.431 CC
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A hipoteca, assim como o penhor e a anticrese, é um direito de real de garantia (art. 1.419). Ela ocorre quando o devedor oferece em garantia algum dos bens elencados nos incisos do art. 1.473:
"Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária"
Nesse sentido, observa-se que apenas a assertiva "a" traz uma opção não contemplada pelo artigo transcrito, logo, é a alternativa que deve ser identificada.
Gabarito do professor: alternativa "a".
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Hipoteca incide sobre aeronaves e embarcações, mas não em face de veículos. Este se submete ao penhor.