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(CESPE – 2013 – TRE-MS – Técnico Judiciário – Área Administrativa – adaptada) A chamada centralização desconcentrada é a atribuição administrativa cometida a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos.
Centralização concentrada: quando a competência é exercida por uma unica pessoa jurídica sem divisões internas. Ex.: uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências.
Centralização desconcentrada: quando a atribuição administrativa é cometida a uma unica pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos públicos. Ex.: é o que ocorre com as competências da União que são exercidas pelos Ministérios.
Descentralização concentrada: quando são atribuídas competências administrativas a pessoa jurídica autônoma sem divisões internas. Ex: autarquia sem órgãos internos.
descentralização desconcentrada: quando a competência administrativas são a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos interno. Ex.: autarquia estruturada internamente em diversos órgãos e repartições.
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Gabarito: Letra B
Desconcentração: é a atividade dividida dentro da mesma pessoa jurídica. Cria-se órgãos que NÃO são dotados de personalidade jurídica.
Exemplo: Presidência, Ministérios, Secretarias, etc. Todos fazem parte da União, mas são organizados internamente em órgãos.
Descentralização: é a atividade atribuída para pessoa jurídica diversa. Cria-se entidades que são dotadas de personalidade jurídica.
Exemplo: Entidades da Administração Indireta: Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
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Consórcios Públicos - Foram criados com a edição da Lei n. 11.107/05 e consistem na gestão associada de entes federativos para prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Somente se admite a participação de entes políticos no acordo, ou seja, União, estados, municípios e Distrito Federal podem se associar para a formação deste ajuste. A assinatura do acordo enseja a criação de uma nova pessoa jurídica, ou seja, a sua prestação de serviço público se dá de forma descentralizada.
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Desconcentração: é a atividade dividida dentro da mesma pessoa jurídica. Cria-se órgãos que NÃO são dotados de personalidade jurídica.
Descentralização: é a atividade atribuída para pessoa jurídica diversa. Cria-se entidades que são dotadas de personalidade jurídica.
GABARITO B
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vamos resumir...
Há diferença entre ENTE e ÓRGÃO, aquele tem personalidade jurídica(pessoa jurídica) e este não. "Os ÓRGÃOS estão dentro do corpo", estão dentro do ENTE, por isso não possuem personalidade jurídica.
DESCENTRALIZAÇÃO >>> Atividade atribuída a ENTE diverso
DESCONCENTRAÇÃO >>> Atividade atribuída a ÓRGÃO diverso
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Todavia, na concentração, a função administrativa é exercida no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), por apenas um órgãopúblico, sem qualquer divisão.
E na desconcentração, a função administrativa é exercida também no âmbito interno de cada entidade (política ou administrativa), porém por mais de um órgão público, que divide competências.
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Resposta: B
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GB B
PMGO
descentralização desconcentrada: quando a competência administrativas são a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos interno. Ex.: autarquia estruturada internamente em diversos órgãos e repartições.
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Descentralização (pois criou-se uma entidade) desconcentrada (pois criaram-se órgãos internos, na estrutura desta entidade).
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GABARITO: LETRA B
Atribuem competências administrativas a outras pessoas jurídicas autônomas e distintas do ente político que as criou - (DESCENTRALIZAÇÃO) as quais são divididas internamente em diversos órgãos (DESCONCENTRAÇÃO).
Jesus: meu único Senhor e Salvador!
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Descentralização desconcentrada.
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A
presente questão trata do tema organização da administração pública.
Para responder ao questionamento apresentado,
importante conhecer os seguintes conceitos básicos:
Centralização: ocorre quando o Estado executa
suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da
denominada administração direta. Nesse caso, os serviços são prestados
diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma
pessoa política.
Descentralização: ocorre quando o Estado
desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela
sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas:
o Estado e a pessoa jurídica que executará o serviço, por ter recebido do
Estado essa atribuição.
Importante destacar, que a descentralização
pode ocorrer:
*Por outorga ou por serviços – o Estado cria
uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. É
o que ocorre na criação das entidades da administração indireta, fundamentando
no princípio da especialização. Esta especialização propiciará maior
capacitação para o desempenho das competências estatais.
*Por delegação ou por colaboração – o Estado
transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço,
para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua
conta e risco, porém, sob a fiscalização do Estado.
Desconcentração:
ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.
Trata-se de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências
de uma pessoa jurídica, seja uma pessoa política (entes federativos) ou
entidade da administração indireta.
Na presente questão, temos a descentralização
desconcentrada, pois há transferência de competências administrativas a
outras pessoas jurídicas autônomas e distintas do ente político que as criou e
a pessoa jurídica que recebeu tais atribuições é dividida em diversos órgãos.
Portanto, o gabarito é a letra B: Descentralização desconcentrada.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
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DESCONCETRAÇÃO- CRIA ORGAOS
DESCENTRALIZAÇAO: CRIA ENTIDADES
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Gabarito: B
"a outras pessoas jurídicas autônomas e distintas do ente político que as criou" = Descentralização
"as quais são divididas internamente em diversos órgãos" = Desconcentração
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Centralização concentrada: quando a competência é exercida por uma unica pessoa jurídica sem divisões internas. Ex.: uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências.
Centralização desconcentrada: quando a atribuição administrativa é cometida a uma unica pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos públicos. Ex.: é o que ocorre com as competências da União que são exercidas pelos Ministérios.
Descentralização concentrada: quando são atribuídas competências administrativas a pessoa jurídica autônoma sem divisões internas. Ex: autarquia sem órgãos internos.
descentralização desconcentrada: quando a competência administrativas são a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos interno. Ex.: autarquia estruturada internamente em diversos órgãos e repartições.