SóProvas


ID
2856889
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a Constituição Federal não permite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência (A)

    II que exerçam atividades de risco

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde (B) ou a integridade física. (C)

    Gabarito: D.

  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 


    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 


    I portadores de deficiência; 


    II que exerçam atividades de risco;


    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Gabarito letra D

  • A Constituição Federal traz, em seu art. 40, § 4º, o rol que ressalva a proibição de adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, verbis:

    Art. 40, §4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I- portadores de deficiência;

    II- que exerçam atividades de risco;

    III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • mas na prática são eles que recebem "diferenciado "

  • As pegadinhas dessa banca são capiciosas . Credoo

  • gb d

    PMGO

  • gb d

    PMGO

  • Questão desatualizada quanto o que é expresso de fato na CF agora pela EC 103/2019:

    "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.         

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:     

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo."

    O antigo texto que falava de quais hipóteses haverá proventos integrais está inserido do Art.26, parágrafo 3°, inciso II da respectiva emenda:

    "II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho."

    Como ficou o cálculo para proventos nesse caso? Nesse caso, do inciso II, os proventos serão 100% da média das remunerações desde julho de 94. Nos demais casos será de 60% da média das remunerações acrescidos de 2% por ano o que exceder 20 anos de contribuição.

    Gente tudo isso é muito novo pra mim que estava super acostumado com o antigo texto. Se houver erro, por favor de misericórdia, mandem um inbox pra eu atualizar meus resumos!!!