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CF 88, art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
VI - diversidade da base de financiamento;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Gabarito: C
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CF 88, art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
VI - diversidade da base de financiamento;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Gabarito: C
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GABARITO - C.
I - UNIVERSALIDADE DA COBERTURA (ASPECTO OBJETIVO) E DO ATENDIMENTO (ASPECTO SUBJETIVO);
III - SELETIVIDADE (OS RISCOS SOCIAIS A SEREM COBERTOS) E DISTRIBUTIVIDADE (DIRECIONA A PROTEÇÃO ESTATAL) NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS.
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OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL:
I:UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO
II:UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS AS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS
III:SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
IV: IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
V: EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO
VI: DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO
VII: CARATER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, EMPREGADORES, APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ORGÃOS COLEGIADOS
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I - universalidade da cobertura e do atendimento.
Todos devem estar cobertos pela proteção social e a proteção da seguridade social deve abranger todos os riscos sociais.
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
O princípio da seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que sejam selecionados os riscos sociais mais importantes para serem cobertos pela seguridade social. Em relação à distributividade na prestação dos benefícios e serviços, o Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população e entre as regiões do país.
VI - diversidade da base de financiamento.
Os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir as contribuições para a seguridade social.
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Objetivos/princípios da seguridade social:
Universalidade da cobertura e do atendimento: garante a todos que vivem no território nacional o mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade. Se divide em:
• Universalidade da cobertura: está relacionada ao objeto, às situações de necessidade previstas em lei
• Universalidade do atendimento: está relacionada aos sujeitos de direito à proteção social
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: a CF eliminou a histórica discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais. Se divide em:
• Uniformidade: trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao mesmo plano de proteção social
• Equivalência: o valor das prestações deve ser proporcionalmente igual. Ou seja, os benefícios devem ser os mesmo, mas o valor da renda mensal é equivalente, mas não igual, porque trabalhadores urbanos e rurais têm formas diferenciadas de contribuição para o custeio
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:
• Seletividade: cabe ao legislador selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir
• Distributividade: impõe que a escolha recaiam sobre as prestações que, por natureza, tenham maior potencial distributivo
Irredutibilidade do valor dos benefícios: a renda mensal do benefício não pode ser reduzida. A irredutibilidade deve preservar o valor:
• Real, de acordo com a CF
• Nominal, de acordo com o STF
Diversidade da base de financiamento: o custeio e feito por meio de recursos orçamentários da U/E/DF/M, bem como contribuições pagas pelo empregador, empresa (ou entidade equiparada), trabalhador, contribuições sobre as receitas dos concursos de prognósticos e pelas contribuições pagas pelo importados de bens ou serviços do exterior
Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade: a gestão é quadripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do poder público nos órgãos colegiados
Contrapartida: não está previsto expressamente como um objetivo/princípio, mas também pode ser considerado. Impõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Moleza! Vamos lá!
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento; (ITEM I)
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; (ITEM III)
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento; (ITEM II)
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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GABARITO: C
CF 88, art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
(cobertura= cobre todos os riscos sociais dos infortúnios)
(atendimento= todas as pessoas receberão atendimento)
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
(seletividade= seleciona os riscos sociais)
(distributividade=direciona quem tá mais precisando)
RogerVoga
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Pessoal, obtive um material da Prof Ali Mohamad Jaha, que consta a lei nº8.213/1991 porém atualizada.
No art. 2º sobre princípios e objetivos
Consta
I Universalidade de participação nos planos previdenciários.
No caso estaria errado? Alguém saberia me responder?
Agradeço.
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CF 88, art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
(cobertura= cobre todos os riscos sociais dos infortúnios)
(atendimento= todas as pessoas receberão atendimento)
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
(seletividade= seleciona os riscos sociais)
(distributividade=direciona quem tá mais precisando)
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I. A universalidade da cobertura e do atendimento. Correta.
II. A homogeneidade da base de financiamento. Errada. O princípio constitucional menciona "diversidade da base de financiamento". Algo homogêneo é algo "uniforme", "igual". Ora, isso é oposto ao conceito de diversidade. Se o examinador houvesse utilizado a expressão "heterogeneidade", estaria correto. Heterogêneo = diverso, diferente.
III. A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Correta.
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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
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Questão exige do candidato conhecimento sobre as Disposições Gerais da Seguridade Social, dispostas na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional exigido:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
(...)
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
(...)
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
Munidos destes dispositivos, vamos analisar os itens propostos pela banca:
I. A universalidade da cobertura e do atendimento.
Item correto: a assertiva reproduz o conteúdo do inciso I, parágrafo único, do art. 194 da CF/88.
Note, a universalidade da cobertura determina que a seguridade social alcance o maior número possível de pessoas.
II. A homogeneidade da base de financiamento.
Item incorreto. Não há no que se falar em “homogeneidade” da base de financiamento. O correto é “diversidade” da base de financiamento, nos moldes do inciso VI, parágrafo único, do art. 194 da CF/88. Assim, o financiamento da seguridade social deverá ter diversas fontes, com o objetivo de proporcionar a manutenção do sistema.
DICA: as bancas adoram mencionar que a base de financiamento da seguridade social é “única” ou “centralizada”.
III. A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Item correto: a assertiva reproduz o conteúdo do inciso III, parágrafo único, do art. 194 da CF/88. Com a seletividade, o legislador irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social, buscando os mais necessitados. Por seu turno, a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social.
Portanto, diante do exposto, revela-se equivocado o item II. Estando corretos apenas os itens I e III.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: C.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I. A universalidade da cobertura e do atendimento.
O item I está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 194 da CF\88 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II. A homogeneidade da base de financiamento.
O item II está errado porque o artigo 194 da CF|88 alterado pela Emenda Constitucional 103 de 2019 estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. E, que Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
III. A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
O item III está certo porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:
Art. 194 da CF\88 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
O gabarito é a letra C.
Legislação:
Art. 194 da CF\88 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.