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ID
285727
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal a respeito da ordem social e do meio ambiente, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • "b)" alternativa Incorreta.

    De acordo com a LODF: 

    Art. 211. § 1º Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental.
  • Alternativa CORRETA letra B
    Vejamos a justificava das demais assertivas na referida LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal:

    A) Art. 208. É dever do Poder Público garantir ao portador de deficiência os serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento.

    C) Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.
                 (...)
     
                 § 4º As emergências psiquiátricas deverão obrigatoriamente compor as emergências dos hospitais gerais.

    D) Art. 300. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do Distrito Federal.

    E) Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
  • A única permissão legal diz respeito à internação compulsória, sendo, pois, vedada a utilização de celas-fortes, consoante o dispositivo a seguir colacionado:

    Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e da cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.

    § 1º Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental.

    § 2º A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública.

  • Art. 208. É dever do Poder Público garantir ao portador de deficiência os serviços de reabilitação nos hospitais,

    centros de saúde e centros de atendimento. (letra A)

    Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso

    respeito aos direitos humanos e da cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extrahospitalares.

    § 1º Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental. (letra B)

    § 2º A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas

    como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública. (parte da letra B)

    § 3º Serão substituídos, os leitos psiquiátricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade

    psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados,

    cooperativas e atendimentos ambulatoriais.

    § 4º As emergências psiquiátricas deverão obrigatoriamente compor as emergências dos hospitais gerais. (letra C)

    Art. 300. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no

    território do Distrito Federal. (letra D)

    Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a

    educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão. (letra E)