Trecho do voto do Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha condutor da Decisão nº 907/1997-TCU-Plenário...
"3.11. A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público, assim definido pela doutrina, com administração e patrimônio próprios, não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque, como vimos, a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços. [...]
4. Portanto, é razoável que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração Pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles, podemos citar os princípios da legalidade – que, aplicado aos serviços sociais autônomos, significa a sujeição às disposições de suas normas internas –, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade. "
Alternativa D: As entidades paraestatais não estão impedidas de perseguirem o lucro. (ERRADA).
"São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da
administração direta ou indireta, mas colaboram com o Estado no
desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de
Estado, de natureza não lucrativa. Integram o chamado Terceiro Setor.
Segundo Alexandre Mazza, tem predominado em concursos públicos o
entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente
os serviços sociais (pessoas jurídicas de direito privado, criadas
mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema
“S”)".
FONTE: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1229/Entidades-Paraestatais