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a) ERRADO: Teoria da aparência, presume-se que o agente foi investido de forma legal. Mesmo investido de forma irregular, o agente possui direito à percepção de remuneração, não se podendo exigir a devolução dos valores, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito da Administração.
b) CERTO: § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
c) ERRADO: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.(REs 602043 e 612975)
d) ERRADO: XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
e) ERRADO: XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Bons estudos!
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Alguém se puder, preciso de uma explicação melhor para alternativa "C". O teto constitucional não é aplicado para acúmulo de cargo, emprego ou função?
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Em relação à alternativa "C":
"Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877
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Leo Schultz, pelo que eu sei, o teto constitucional É APLICÁVEL para acumulo de cargo ou emprego público. As duas remunerações vão ser somadas e NÃO podem ultrapassar o teto. MAS TEM EXCEÇÃO! Para o pessoal da área da saúde o teto constitucional é considerado em cada caso ISOLADAMENTE.
Ex.: Um médico ganha 22 mil em um emprego público e passa em outro concurso da área da saúde que ganha 20 mil, que somados irá ultrapassar o teto constitucional, PORÉM o teto vai ser aplicado EM CADA remuneração desse médico, ou seja, ele pode sim ganhar 22 mil em um emprego e 20 mil em outro.
Isso foi uma decisão do STJ pela falta de profissionais na saúde pública.
Se eu errei em algum ponto, por favor, ME CORRIJAM! Obrigado.
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Leo shuts,o entendimento atual é o de que não se somam as remunerações ara efeito do teto, as mesmas são consideradas individualmente.
espero ter ajudado.
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Para fins de reforço:
* se o servidor possuir dos cargos, qual deve ser o teto? O Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação. O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. REs 602.043 e 612.975, j. 27.04.2017, repercussão geral (Info 862).
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CUIDADO IRMÃO William Alves NÃO É SÓ MEDICO NÃO VIU?
Leo Schultz ISSO AI:
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.
Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:
“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.
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Segundo a Carta Magna de 1988 as remunerações se somam sim, tá lá escrito.
Mas segundo o STF eu não sei ler, e o teto se aplica para cada cargo.
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O enunciado da questão pediu uma resposta de acordo com a CF/88, e de acordo com a Constituição o teto incide na soma de qualquer acumulação. A jurisprudência é que interpretou pela separação...
Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Assim, pelo enunciado, a letra "c" também estaria correta.
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Com relação a agentes públicos, assinale a opção correta, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF).
Nos casos em que a CF permite a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório das remunerações acumuladas.
O art. 40, parág. XI, aduz que devem ser somados e analisados cumulativamente. :/
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Pelo que eu sei, o teto constitucional É APLICÁVEL para acúmulo de cargo ou emprego público. As duas remunerações vão ser somadas e NÃO podem ultrapassar o teto. MAS TEM EXCEÇÃO! Para o pessoal da área da saúde o teto constitucional é considerado em cada caso ISOLADAMENTE.
Ex.: Um médico ganha 22 mil em um emprego público e passa em outro concurso da área da saúde que ganha 20 mil, que somados irá ultrapassar o teto constitucional, PORÉM o teto vai ser aplicado EM CADA remuneração desse médico, ou seja, ele pode sim ganhar 22 mil em um emprego e 20 mil em outro.
Isso foi uma decisão do STJ pela falta de profissionais na saúde
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Resposta: alternativa B, tal qual está descrito literalmente do parágrafo 9° do art. 37 da CRFB/88.
Ademais, no que concerne à possibilidade de acumulação lícita de cargos públicos, o STJ é STF já fixaram entendimento no sentido de que:
"(...) A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. (...)
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 45.937/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/11/2015."
Nesse mesmo entendimento, fixando tese em sede de repercussão geral, o STF decidiu:
"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)."
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Necessário acrescentar que às Empresas Estatais (EP e SEM) somente se aplica o teto constitucional, caso recebam recursos públicos para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral não se aplicando caso os recursos públicos não sejam aplicados especificamente nessas áreas.
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 13a Ed pg 410.
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Obrigada pela contribuição, Adriano Sombra.
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Sobre a alternativa A:
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Se o agente trabalhou, ele tem direito à remuneração do serviço prestado; do contrário, seria enriquecimento sem causa da Adm. Pub.
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Dúvida: os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Mas o teto do funcionalismo não é do Judiciário? Como não poderão ser superiores dos que os do Executivo?
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Não era pra ser "seguindo a CF"? A letra (C) estaria correta!
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Alexandre, esse é o texto exato do inciso XII do artigo 37 da CF: os vencimentos dos cargos do poder legislativo e do poder judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo
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Nos casos em que a CF permite a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório das remunerações acumuladas - o STF se posicionou no sentido de que para fins de teto deve-se considerar apenas o valor auferido em cada cargo e não a sua soma.
Pessoa indevidamente investida em cargo público deve ser exonerada e obrigada a devolver os recursos que tiver recebido em razão do desempenho irregular da função - mesmo entendimento da pessoa que é tardiamente nomeada. A remuneração é contraprestação de um serviço prestado; se não trabalhou, mesmo tendo direito à nomeação em momento anterior, não faz jus ao recebimento dos valores. No mesmo sentido, se houve a prestação do serviço, mas mais tarde a pessoa foi exonerada, ela não terá obrigação de devolver sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
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a) Pessoa indevidamente investida em cargo público deve ser exonerada e obrigada a devolver os recursos que tiver recebido em razão do desempenho irregular da função. Prof; Hebert Almeida:"a pessoa irregularmente investida deverá, de fato, ser exonerada (ou o ato será simplesmente anulado). Porém, ela não terá que devolver os recursos recebidos, em virtude da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, se a Administração recebeu os serviços do servidor, tem que pagar por eles – ERRADA;"
b) O teto remuneratório previsto na CF aplica-se a agentes públicos das sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."de acordo com a Constituição Federal: art. 37: “§ 9º O disposto no inciso XI [regras sobre o teto constitucional] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”. Logo, se a EP ou SEM é dependente (recebe recurso para custeio ou pagamento de pessoal), o teto será aplicável aos seus agentes; se, por outro lado, a entidade não receber tais recursos do ente instituidor, o teto não lhe será aplicável – CORRETA;"
c)Nos casos em que a CF permite a cumulação de cargos, empregos e funções públicas, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório das remunerações acumuladas."segundo o STF, nas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos, o teto deverá ser analisado individualmente em cada cargo (REs 602043 e 612975). Nessa linha, vale a leitura da seguinte tese com repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” – ERRADA"; http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo862.htm
d) A CF permite, em regra, a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
e)Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 37 XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento acerca da necessidade de observância do teto remuneratório nas hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas na CF.
Em suma, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:
“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.
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Esclarecendo a dúvida do amigo "minion concursando".
Uma coisa é o texto da constituição, outra totalmente é o que o STF pensa a respeito do mesmo.
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A questão exige que o candidato tenha conhecimentos acerca dos agentes públicos e disposições constitucionais acerca da remuneração destes. Os agentes são o
elemento físico da Administração Pública. O Estado deles não prescinde.
A expressão agentes públicos tem
sentido amplo. Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem
uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga,
pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou
jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes
estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se
faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada
vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao
próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes
públicos (CARVALHO FILHO, 2015, p. 667) [1].
O
art. 2° da Lei n°. 8429/92 dispõe acerca dos agentes públicos:
Reputa-se agente público, para os
efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Segundo Carvalho Filho
(2015), a classificação dos agentes públicos consiste em: agentes políticos, agentes
particulares colaboradores, servidores públicos (civis e militares, comuns e
especiais, estatutários, trabalhistas e temporários). Além deles existem os agentes
de fato que podem ser necessários e putativos.
Dentre as
características se encontram a profissionalidade e a definitividade. A primeira
significa que os servidores públicos exercem efetiva profissão quando no
desempenho de suas funções públicas. A segunda possui o sentido da permanência
no desempenho da função. E, temos também a existência de uma relação jurídica
de trabalho (CARVALHO FILHO, 2015).
As disposições gerais
acerca da administração pública estão previstas no art. 37, da CRFB. Neste
sentido, a Constituição Federal ao dispor acerca da remuneração dos agentes
públicos dispôs no art. 37, X que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O teto remuneratório está
previsto no art. 37, XI, da CRFB. E, por sua vez, o art. 37, XII informa que os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
O art. 37, XIII, CRFB proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público.
O art. 37, XIV, da CRFB
dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O
art. 37, XV, da CRFB afirma que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
O art. 37, XVI, da CRFB
dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI: a) a de dois cargos de
professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Ainda acerca da remuneração dos agentes públicos, o art. 37, §
9º, da CRFB dispõe que o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e
às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Realizadas estas breves considerações, passamos à análise das opções.
A) ERRADA
A pessoa indevidamente
investida no cargo deverá ser exonerada. Porém, não terá que devolver os
recursos recebidos, em virtude da segurança jurídica e da vedação ao
enriquecimento sem causa, ou seja, se a Administração recebeu os serviços do
servidor, tendo que arcar com os custos do serviço realizado.
B) CORRETA
De acordo com o art. 37, §
9º, da CRFB, o disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
C) ERRADA
Segundo o STF, nas hipóteses constitucionais de acumulação de
cargos, o teto deverá ser analisado individualmente em cada cargo (REs 602043 e
612975). Nessa linha, vale a leitura da seguinte tese com repercussão geral:
“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos
e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal,
pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a
observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público".
D) ERRADA
Segundo o art. 37, XIII da
CRFB é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
E) ERRADA
Segundo a CF, art. 37:
“XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
Gabarito da professora: Letra B.
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LETRA B
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Com relação a agentes públicos, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF). é correto afirmar que: O teto remuneratório previsto na CF aplica-se a agentes públicos das sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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A) ERRADA. A pessoa indevidamente investida no cargo deverá ser exonerada. Porém, não terá que devolver os recursos recebidos, em virtude da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, se a Administração recebeu os serviços do servidor, tendo que arcar com os custos do serviço realizado.
B) CORRETA. De acordo com o art. 37, § 9º, da CRFB, o disposto no inciso XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
C) ERRADA. Segundo o STF, nas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos, o teto deverá ser analisado individualmente em cada cargo (REs 602043 e 612975). Nessa linha, vale a leitura da seguinte tese com repercussão geral: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".
D) ERRADA. Segundo o art. 37, XIII da CRFB é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
E) ERRADA. Segundo a CF, art. 37: “XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
Gabarito: B.
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Letra C- errada devido à hermenêutica teratológica do STF
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Muito bizarra a decisão do STF sobre a regra do teto se aplicar isoladamente em cada cargo. Se essa fosse a intenção do legislador, lá no dispositivo que permite algumas situações de acúmulo de cargos, não haveria uma referência ao dispositivo do teto dizendo que ele deveria ser respeitado. O STF praticamente disse que aquela frase não estava fazendo nada ali.
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Essa questão "C" tá correta, levando em conta que afirmação cita especificamente o entendimento da CF. Uma coisa é o entendimento do STF, outra é o que a CF diz. Cada uma...
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a) ERRADA. Trata-se da teoria do agente de fato (putativo) ou Teoria da aparência. Todos os atos praticados pelo servidor investido irregularmente na função pública serão considerados válidos. O agente parece ser servidor público, e seus atos são mantidos quando atingem terceiros de boa-fé, por força do princípio da impessoalidade. Levando isso em consideração, mesmo que servidor público investido irregularmente fosse, a Administração não poderia fazê-lo devolver, pois o servidor público fazia jus ao direito de remuneração, até mesmo sob pena de gerar enriquecimento ilícito da Administração.
b) CORRETA.
Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
c) ERRADA.
Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975)
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
d) ERRADA. (CF/88, Art. 37) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
e) ERRADA. (CF/88, Art. 37) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
GABARITO: LETRA B