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A) nenhuma entidade paraestatal compõe a administração pública.
B) os serviços sociais autônomos, segundo José dos Santos Carvalho Filho, são instituídos mediante “lei autorizadora” – ERRADA;
C) além disso, eles recebem as chamadas contribuições parafiscais, que são contribuições recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes previstos em diversas leis – ERRADA;
D) os serviços sociais são entidades privadas sem fins lucrativos – ERRADA;
E) em virtude do recebimento das contribuições parafiscais, os serviços sociais autônomos são controlados pelo Poder Público, mediante supervisão ministerial ou ainda por meio do controle dos Tribunais de Contas – CORRETA;
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São aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE, embora oficializadas pelo estado, não integram a administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado
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PARAESTATAIS / 3º SETOR
Sistema “S”: Serviços Sociais Autônomos
• São entidades que visam dar apoio a categorias profissionais;
• São criadas mediante registro de seus atos constitutivos nos órgãos competentes;
• Não fazem parte da Administração direta ou indireta; portanto, não dependem de lei;
Obs: Segundo o TCU, as empresas do Sistema “S” não precisam fazer licitação, mas as entidades devem editar regulamentos próprios (internos) que observem um processo competitivo com os princípios da licitação.
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Entidades Paraestatais... complementando
>>>Pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”
>>>Não integram a estrutura da Adm direta ou indireta
>>>Colaboram com o Estado em atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado
>>Controlados por supervisão ministerial ou por controle dos tribunais de contas
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RESPOSTA E
>>Os Serviços Sociais Autônomos a) prestam atividade de cooperação e fomento, revestindo- se da forma de entes de natureza privada.
>>Serviços Sociais Autônomos são b) pessoas jurídicas de direito privado de cooperação governamental.
>>Os serviços sociais autônomos b) devem ser criados mediante autorização por lei.
>>Os denominados serviços sociais autônomos b) são entes paraestatais
>>Acerca dos serviços sociais autônomos, assinale a opção correta. e) Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.
#SEFAZAL #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES
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A) integram a administração indireta. Não integram a adm pública.
B) não dependem de lei autorizativa para serem criados. Sua criação depende de lei autorizadora.
C) não recebem recursos derivados de contribuições compulsórias. São custeadas por dotações orçamentárias e por contribuições corporativas incidentes sobre a remuneração dos empregados pelas pessoas compreendidas no ramo de atuação da entidade. As contribuições são cobradas pela Receita Federal.
D) podem visar ao lucro. Não tem finalidade de obtenção de lucro.
E) são submetidos a supervisão ministerial.
Exemplo de Serviços Sociais Autônomos: SENAI (categoria industrial), SENAC (categoria comercial), SENAR (categoria rural).
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Segundo Hely Lopes Meirelles, os serviços sociais autônomos são:
"Todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com a administração e patrimônios próprios"[2]. (grifos nossos)
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ServiçoS SociaiS AutônomoS São SubmetidoS À SuperviSão MiniSterial
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" A exigência de autorização legal para a criação dos Serviços Sociais Autônomos decorre da necessidade lei impositiva das contribuições sociais, espécie tributária, e da sua respectiva destinação. Em outras palavras: não se trata da autorização legislativa prevista no art. 37, XIX, da CRFB, mas, sim, da necessidade de lei (princípio da legalidade) para a criação de tributos e para o seu repasse às mencionadas pessoas privadas, tendo em vista o disposto no art. 240 da CRFB. "
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Curso de Direito Administrativo - Rafael Carvalho Rezende Oliveira
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Os Serviços Sociais Autônomos são submetidos a supervisão ministerial/controle finalístico.
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GABARITO: E
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS ( S S A )
É o SISTEMA “S”
Para Hely Lopes Meireles os integrantes do sistema S, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, SEM FINS LUCRATIVOS, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”.
• Serviço social autônomo: autorização legislativa;
• Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT etc.
• Sistema ‘S’ cobra tributos, mas não cobra diretamente, estando, portanto, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas ( Supervisão MiniSterial ). Obedecem os princípios básicos de licitação, sendo permitido regulamento próprio, de menor complexidade.
•Conhecidos como ENTIDADES PARAESTATAIS ou entes do TERCEIRO SETOR
• Administração e patrimônio próprios ;
• Atuam no fomento e capacitação de certas atividades profissionais.
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Gabarito: LETRA E
Serviços Sociais Autônomos (Sistema S):
atividades de utilidade pública;
sem fins lucrativos;
aprendizado profissionalizante e prestação de serviços assistênciais;
administração e patrimônio próprios;
autorização em lei;
contribuições parafiscais;
não realizam concurso público para a contratação de pessoal;
não estão sujeitos às regras da lei 8.666/93.
NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
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PELO AMOR DE DEUS, EU IREI CONSEGUIR MESMO COM DIFICULDADE.
Em 27/03/19 às 20:54, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 21/03/19 às 20:50, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 14/03/19 às 19:43, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 02/03/19 às 17:50, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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Gabarito: E!
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS são aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, ETC, embora oficializadas pelo estado, não integram a administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem considerados de interesse específico de determinados beneficiários.
Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo poder público.
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Como eles recebem contribuições parafiscais, eles recebem supervisão ministerial e controle dos tribunais de contas.
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Está sob o controle do Tribunal de Contas, mas não precisa fazer licitação? Pergunta feita a partir dos comentários dos colegas acima. E aí?
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Criação Autorizada por lei efetivada para atos complementares de particulares.
Atuação: assistência ou ensino
Recursos: Contribuições Parafiscais
Pessoal: Empregados privados CLT
Contratação com terceiros: Sem licitação
Fiscalização: TCU
Foro: JE
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SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Desempenham atividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, que beneficiam determinados grupamentos sociais ou profissionais, usualmente direcionadas ao aprendizado profissionalizante e à prestação de serviços assistenciais, por exemplo, o chamado Sistema S: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEST, SENAT, ETC.
NÃO prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços NÃO exclusivos do Estado).
MSZP: "Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada, mediante subvenção garantida por meio da instituição compulsória de contribuições parafiscais destinadas especificamente a essa finalidade.”
A criação dos serviços sociais autônomos depende de autorização em lei e a aquisição de sua personalidade jurídica somente se dá com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro competente.
Sujeitam-se, basicamente, às regras de direito privado. Todavia, pelo fato de administrarem recursos públicos, também se submetem a algumas normas de direito público.
Possuem administração e patrimônio próprios e são constituídos sob a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações).
São mantidas pelas chamadas contribuições parafiscais. São arrecadadas pela Receita Federal e repassadas diretamente às entidades, ou seja, não chegam a compor o erário ou transitar pelo orçamento público.
Devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União, pois recebem contribuições parafiscais. O TCU deve realizar o controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos.
Estão sempre vinculados à supervisão do Ministério em cuja área de competência estejam enquadrados. O SESI, SENAI, SESC e SENAC, por exemplo, estão vinculados ao Ministério do Trabalho.
NÃO se submetem inteiramente à Lei de Licitações. Podem editar regulamentos próprios (para procedimentos), desde que não inovem na ordem jurídica (ex.: prevendo hipóteses de dispensa e inexigibilidade).
NÃO estão obrigadas a realizar concurso público para contratar pessoal. Devem, todavia, realizar processo seletivo para contratação de pessoal, por sofrerem influxo de regras de direito público, o que se deve ao fato de receberem recursos públicos oriundos das contribuições parafiscais.
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EU ODEIO ESTUDAR TERCEIRO SETOR ARGHHHH
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Vejamos cada assertiva:
a) Errado:
A administração indireta é composta, tão somente, por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, o que tem apoio normativo no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67.
Os serviços sociais autônomos, por sua vez, são entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem atividades de cunho social (amparo a categorias profissionais) e, por isso, recebem incentivos estatais. Não compõem, todavia, a administração publica.
b) Errado:
Ao contrário do exposto neste item, as entidades do Sistema "S" necessitam, sim, de autorização legislativa para serem criadas, como, por exemplo, extrai-se do teor do art. 1º do Decreto-lei 9.853/46, que autorizou a criação do SESC pela Confederação Nacional do Comércio:
"
Art. 1º
Fica atribuído à Confederação
Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a
finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o
bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e,
bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade."
c) Errado:
As entidades do "Sistema S" são, sim, destinatárias de contribuições sociais, na forma do art. 149 da CRFB/88, de competência da União, que ora transcrevo:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
d) Errado:
Como dito anteriormente, é da essência das entidades do Terceiro Setor, no que se incluem os Serviços Sociais Autônomos, a ausência de finalidade lucrativa, o que torna equivocado o comando desta afirmativa.
e) Certo:
Pelo fato de serem destinatárias de recursos públicos (tributos), as entidades do "Sistema S" submetem-se a controle estatal sob a forma de supervisão ministerial, bem como por parte do Tribunal de Contas da União.
A propósito, eis o teor do art. 183 do Decreto-lei 200/67:
"Art . 183. As
entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse
público ou social,
estão sujeitas à fiscalização do Estado nos têrmos e condições
estabelecidas na legislação pertinente a cada uma."
Acerca, especificamente, da vinculação a Ministérios, confira-se, ainda, o teor do art. 4º do Decreto 74.296/74, que dispõe sobre a estrutura do Ministério do Trabalho:
"
Art. 4º. São
vinculadas ao Ministério do Trabalho as seguintes entidades:
(...)
II -
Para os fins do artigo 183, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967:
1 - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ( SENAI)
2 - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
3 - Serviço Social da Indústria (SESI)
4 - Serviço Social do Comércio (SESC)"
Do exposto, correta esta última opção.
Gabarito do professor: E
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Recebem Fiscalização do TCU(Tribunal de Contas da União).
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Os serviços sociais autônomos:
>Necessitam de lei para a criação.
>Submetem-se à supervisão ministerial, bem como ao controle do TCU.
>Recebem recursos advindos de contribuições compulsórias (contribuições sociais - art. 149, CF).
>Não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado).
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E errei
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Minha contribuição.
Serviços Sociais Autônomos (Sistema S): Pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa para o desempenho de atividades assistenciais a determinadas categorias profissionais. Ex.: SESI, SESC, SEBRAE, SENAC, SENAI.
Características:
-Não pertencem ao Estado;
-Não têm fins lucrativos;
-Executam atividades de interesse público, mas não serviços públicos;
-São custeados por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados;
-Devem licitar, mas podem seguir regulamento próprio;
-São imunes a impostos sobre o patrimônio, renda e serviços;
-Não precisam contratar pessoal mediante concurso;
-São submetidos a supervisão ministerial.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Vejamos cada assertiva:
a) Errado:
A administração indireta é composta, tão somente, por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, o que tem apoio normativo no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67.
Os serviços sociais autônomos, por sua vez, são entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que desenvolvem atividades de cunho social (amparo a categorias profissionais) e, por isso, recebem incentivos estatais. Não compõem, todavia, a administração publica.
b) Errado:
Ao contrário do exposto neste item, as entidades do Sistema "S" necessitam, sim, de autorização legislativa para serem criadas, como, por exemplo, extrai-se do teor do art. 1º do Decreto-lei 9.853/46, que autorizou a criação do SESC pela Confederação Nacional do Comércio:
"Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional do Comércio o encargo de criar o Serviço Social do Comércio (SESC), com a finalidade de planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade."
c) Errado:
As entidades do "Sistema S" são, sim, destinatárias de contribuições sociais, na forma do art. 149 da CRFB/88, de competência da União, que ora transcrevo:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
d) Errado:
Como dito anteriormente, é da essência das entidades do Terceiro Setor, no que se incluem os Serviços Sociais Autônomos, a ausência de finalidade lucrativa, o que torna equivocado o comando desta afirmativa.
e) Certo:
Pelo fato de serem destinatárias de recursos públicos (tributos), as entidades do "Sistema S" submetem-se a controle estatal sob a forma de supervisão ministerial, bem como por parte do Tribunal de Contas da União.
Gabarito do professor: E
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Os serviços sociais autônomos são submetidos a supervisão ministerial.
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Principais características dos SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
São aquelas entidades que colaboram com o Poder Público, a que são vinculadas, através da execução de alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública.
São pessoas jurídicas de direito privado.
Não integram a Administração Indireta, razão por que seria impróprio considerá-las pessoas administrativas.
Sem fins lucrativos
Criação depende de lei autorizadora.
Personalidade tem início com a inscrição de seu estatuto no cartório próprio.
Prestação de um serviço de utilidade pública, beneficiando certos grupamentos sociais ou profissionais. Ex: SESI, SESC, SENAI e SENAC