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GABARITO - C
É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público.
Hebert Almeida- Estratégia Concurso
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a) ERRADO - os atos de polícia consistem em determinações de ordem pública, ao passo que os consentimentos de pedidos são derivados do poder discricionário.
Os consetimentos podem ser discricionarios como a autorização ou vinculado como a permissão.
b) ERRADO - pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da administração indireta, não pode exercer a função fiscalizatória do poder de polícia, incluída a aplicação de multas.
A PJD PRIVADO exercer dois atos do ciclo de policia são: FISCALIZAÇAO E O CONSENTIMENTO.
c) CORRETA - os atos de fiscalização do poder de polícia podem ser atribuídos a pessoas jurídicas de direito privado que não integrem a administração indireta. ( Justificativa do comentario anterior).
d) ERRADO - a administração pública, no exercício desse poder, deve observar o princípio da proporcionalidade, integrando esse juízo a conveniência e oportunidade do ato, insindicável pelo Poder Judiciário.
PRIMEIRO - INSINDICAVEL aquilo que não está sujeito a sindicância.
SEGUNDO - A questão fala que a proporcionalidade não está sujeita a controle pelo poder judiciário o que está errado, uma vez que o PJ controla sim a proporcionalidade.
e) ERRADO - a aplicação de sanção de polícia, se em flagrante, dispensa o contraditório e a ampla defesa.
O contraditório deve ser respeitado.
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Sobre alternativa - C
Quanto a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado não pertencentes a administração pública indireta, existe uma posição minoritária da doutrina que a considera referida delegação válida.
Ocorre que, a doutrina majoritária, baseada no entendimento de que o poder de império, do latim jus imperii, é próprio e privativo do Estado, sendo assim, não pode admitir a delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública indireta.
Seguindo esse entendimento, é importante mencionar, em reforço, uma disposição expressa inserida no artigo 4ª inciso III da lei 11.079/2004 que de forma taxativa diz ser indelegáveis as funções de regulação e jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas de Estado.
Desta forma, segundo o entendimento majoritário da doutrina, bem como, a interpretação do artigo de lei supracitado, temos que, por ser o poder de polícia administrativa é de titularidade do Estado, e não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado que não integram a estrutura da administração pública indireta.
Fonte: https://neryfilhoadvogadohotmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/327408055/as-limitacoes-impostas-pelo-stj-e-stf-no-que-tange-a-delegacao-do-poder-de-policia-administrativa
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Sobre delegação de atos de polícia a pessoas da iniciativa privada:
Doutrina majoritária - o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública indireta. OBS: uma parte da doutrina entende que os atos de operacionalização da atividade de fiscalização podem ser delegados a essas pessoas.
STF - em se tratando de pessoa da iniciativa privada, não há dúvidas: é inviável a delegação!
FCC - concessionárias de serviços públicos podem exercer os atos de consentimento e fiscalização do poder de polícia, desde que nos termos e limites previstos no contrato de concessão e nos atos normativos autorizadores da delegação
CESPE - os atos de fiscalização do poder de polícia podem ser atribuídos a PJ de direito privado NÃO integrante da ADMP indireta. Acredito que a banca tenha adotado o entendimento de uma parte da doutrina, ainda rodeado por controvérsias, sobre a delegação dos atos de apoio ou de operacionalização da atividade de fiscalização.
Tomem cuidado, pois não se trata da delegação do poder de polícia, em si, mas sim de atos de fiscalização ou de consentimento e fiscalização!
Dêem uma olhada na Q863668 da FGV, que diz expressamente que o poder de polícia não poderá ser delegado à iniciativa privada. Porém, no comando da questão aborda-se a possibilidade de aplicação de sanção por essas entidades, o que definitivamente não poderá ocorrer.
Ou seja, de modo geral as bancas seguem o entendimento da doutrina majoritária e não admitem a delegação do poder de polícia, em si, salvo em se tratando de atos de consentimento, apoio ou operacionalização da atividade de fiscalização
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Atualização em 31/12/18:
Esta questão foi ANULADA pela banca.
Questão 25:
http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_RS_18_TECNICO/arquivos/MATRIZ_423_SEFAZRSTTRE002_PAG_13.PDF
Gabarito:
http://www.cespe.unb.br/concursos/SEFAZ_RS_18_TECNICO/arquivos/GAB_DEFINITIVO_423_SEFAZRS_TTRE_002_00_MATRIZ_P2.PDF
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Comentário original:
Só eu mesmo a achar estranha a correção da letra C?
Pode delegar poder de polícia para alguém que não faça parte da Administração Pública?
"os atos de fiscalização do poder de polícia podem ser atribuídos a pessoas jurídicas de direito privado que não integrem a administração indireta."
Essa banca esquizofrênica já teve essa questão:
Q 774493 - Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Provas: CESPE - 2017 - SEDF - Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26
No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.
O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública.
Gabarito: ERRADO
Enfim, se eu estiver viajando, mandem uma mensagem, por favor.
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Jurisprudência do CESPE essa aí. Fiquem ligados :D
Só lembrar que em zonas azuis de estacionamento, a galera que "fiscaliza" as vagas são terceirizados... mas o que eles fazem? Ligam pro SMT (sistem. municipal de trânsito... ou org. executivos de trânsito municipal correspondente) para que ele vá ao lugar e autue a irregulardade...
Comentário da Ana Carolina também resume bem o necessário para saber do tema dessa "polêmica" .
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STF: Nega a possibilidade de delegação a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta (ADI 1717/DF);
STJ: Admite o exercício de parcela do poder de polícia por parte de uma pessoa jurídica de direito privado;
STJ dividiu o Poder de Polícia em:
(A) Ordem de polícia (poder coercitivo do Estado, logo NÃO delegável)
(B) Consentimento de polícia (compatíveis com a natureza de uma Sociedade de Economia Mista, logo é delegável)
(C) Fiscalização de polícia (compatíveis com a natureza de uma Sociedade de Economia Mista, logo é delegável)
(D) Sanção de polícia (poder coercitivo do Estado, logo NÃO delegável)
Bancas que usam o conceito do STJ: CESPE, FGV.
RICARDO ALEXANDRE & JOÃO DE DEUS. Direito Administrativo. 4ª edição. Editora Método, 2018.
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A questão decanta o poder de polícia no chamado "Ciclo de Polícia" proposto por Diogo de Figueiredo Moreira Neto. De fato, é vedada a atribuição de poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado não integrante da administração pública. Mas dentro do Ciclo de polícia (Ordem, consentimento, fiscalização e sanção), o ato de Fiscalizar pode ser delegado a PJ de direito privado.
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Não entendi a questão.. Alguém poderia explicar melhor..
Pois ela diz o seguinte:
C) Os atos de fiscalização do poder de polícia podem ser atribuídos a pessoas jurídicas de direito privado que não integrem a administração indireta.
E nas justificativas vejo os comentários de que está certo e como exemplo informam a S.E.M. no entanto, S.E.M. faz parte da ADM indireta..
Enfim, não entendi mesmo.
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Bom, o problema é que a Banca adota um posicionamento (2017, SEDF), e no ano de 2018, muda completamente. Se não está podendo entrar nem com caneta bic que não seja transparente na hora da prova, imagina com uma bola de cristal ..
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Correto a C, apesar da doutrina discordar, o STF no ARE 662186 admitiu a delegação do poder de polícia por particulares da prática de certos atos materiais ou instrumentais as PJ de dir. privado.
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POLÊMICAAAA....
Marcelo Alexandrino Vicente Paulo discorrem do seguinte modo:
A grande maioria da doutrina, baseada no entedimento de que o poder de império é próprio e privativo do estado, não admite delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delefatátia de serviço público.
E o próprio STF, pelo menos uma oportuidade, já decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas. (ADI 1.717/DF, rel. min. Sydney Sanches , 07.11.2002).
Mas.....
Existe uma corrente minoritária, bem minoritaria mesmo, que considera válida a delegação do poder de polícia a pessoas privadas.
Acho que Cespe adotou a corrente minoritária..... Vamos ver se eles mantêm o gabarito ou se anulam a questão.
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Nem fale em João de Deus!!!!
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GABARITO C
O poder de polícia no que diz respeito aos atos de fiscalização e consentimento podem ser delegados até mesmo para pessoas jurídicas de direito privado que não integrem à administração pública indireta.
Acredito que um exemplo disso é o conselho regional de medicina, por exemplo. Embora realize concurso público para o provimento de seus cargos, possui personalidade jurídica, é regido pela CLT e, acredito não estar inserido como entidade administrativa na administração pública indireta.
Se alguém puder confirmar isso, por favor! Vi isso aqui nos meus resumos, mas não anotei a fonte.
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"que NÃO integrem a administração indireta"???
Segundo o STJ, é possível, sim, a delegação de duas etapas do Poder de Polícia para as pessoas jurídicas de direito privado que INTEGREM a administração indireta: consentimento e fiscalização.
STJ e STF são pacíficos em seus entendimentos que não se pode delegar o Poder de Polícia, em qualquer hipótese, para pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Indireta, ou seja, para particulares.
Não consigo entender o gabarito da questão.
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STF- nao pode delegar nenhuma atividade a entidades de direito privado, nem mesmo as da administração indireta.
STJ- pode delegar certas atividades às entidades de direito privado da adm indireta
STC- pode delegar pra geral
confere? vou anotar pra revisao de véspera...
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GAB: C
Comentários sobre a alternativa A
Ciclo ou fases de polícia
A doutrina e a jurisprudência nacionais consagram a expressão ciclo de polícia para descrever as ações que envolvem a atividade de polícia, quais sejam:
- legislação ou ordem de polícia;
- consentimento de polícia;
- fiscalização de polícia;
- sanção de polícia;
A legislação ou ordem de polícia representa a edição de normas que condicionam ou restringem direitos.
O consentimento de polícia, por outro lado, corresponde à anuência prévia da administração, que possibilita ao particular exercer a atividade privada, aplicando-se aos casos em que a ordem de polícia exige prévio controle do poder público para o uso do bem ou exercício de determinada atividade (licenças e autorizações).
A fiscalização de polícia ocorre quando se fiscaliza o cumprimento das normas constantes na ordem de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento. Ex. fiscalização do cumprimento das regras de trânsito como requisito para a permanência do direito de dirigir.
A Sanção de polícia ocorre quando são impostas coerções ao infrator das ordens de polícia ou dos requisitos previstos no consentimento.
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A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de policia propriamente dito, inclusive para pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos ( como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares. livro: Matheus Carvalho - Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO.
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A questão não menciona nem o posicionamento que ela deseja. O candidato tem que saber todos os posicionamentos e ainda ter sorte pra saber qual ela quer.
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Ciclo de polícia
O poder de polícia é dividido em 4 fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.
Normatizar e Sancionar não cabe delegação a particulares;
Consentir e Fiscalizar cabe delegação a particulares de acordo com o STJ. Ex: radar nas rodovias. (MACETE : CF)
STF : Não admite delegação do poder de polícia.
STJ : Admite ATIVIDADES DE APOIO : Consentir e Fiscalizar.
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Tomem cuidado, pois não se trata da delegação do poder de polícia, em si, mas sim de atos de fiscalização ou de consentimento e fiscalização!
Exemplo; Os radares de trânsito quem fiscaliza é o PRIVADO, mas quem dá a multa é ADM. PÚBLICA
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STF: Nega a possibilidade de delegação a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta (ADI 1717/DF);
STJ: Admite o exercício de parcela do poder de polícia por parte de uma pessoa jurídica de direito privado;
STJ dividiu o Poder de Polícia em:
(A) Ordem de polícia (poder coercitivo do Estado, logo NÃO delegável)
(B) Consentimento de polícia (compatíveis com a natureza de uma Sociedade de Economia Mista, logo é delegável)
(C) Fiscalização de polícia (compatíveis com a natureza de uma Sociedade de Economia Mista, logo é delegável)
(D) Sanção de polícia (poder coercitivo do Estado, logo NÃO delegável)
Bancas que usam o conceito do STJ: CESPE, FGV.
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Segue comentário da banca quanto a anulação do gabarito:
Por haver divergência jurisprudencial acerca da matéria abordada, prejudicou‐se o julgamento objetivo da questão.
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Vale destacar comentário do professor Hebert Almeida - Estratégia Concursos
É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público.
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Divergência que justifica a anulação da questão:
No âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, as atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
No âmbito do STF, entretanto, vigora o entendimento de que é indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não. No entanto, o STF entende que é possível a terceirização de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. É possível, por exemplo, a contração de uma empresa para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade (atividade preparatória) ou para demolir uma obra (atividade material sucessiva do poder de polícia).
Logo o STF irá manifestar novamente e provavelmente se alinhará ao posicionamento do STJ, que se mostra muito mais completo e aprofundado. Justo por esse motivo que, em regra, devemos adotar o entendimento do STJ em provas, salvo se expressamente for solicitado o posicionamento do STF. No silêncio do avaliador, siga o posicionamento do STJ.
Comentário com base nos materiais do professor Hebert Almeida - Estratégia Concursos
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têm pessoas pedindo para o QC atualizar o site para retirar as anuladas, eu discordo, também aprendemos qual o posicionamento da banca.
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Que tema mais polêmico, já que o STF e STJ si divergem. Mas mesmo assim a cebraspe cobra ele.Vai gostar de picuinha lá longe...
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STF RE 633782 / MG 26.10.2020
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
(...)
As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário.
In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.
(...)
TESE OBJETIVA: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(...)
Por fim, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.