SóProvas


ID
2857675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As agências reguladoras possuem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    Os chamados recursos hierárquicos impróprios são aqueles direcionados a um órgão externo, o qual não guarda relação de hierarquia com a entidade prolatora da decisão recorrida. Justamente porque inexiste genuína relação hierárquica entre quem decide e quem irá apreciar o recurso contra a respectiva decisão é que qualifica-se tal recurso com o adjetivo “impróprio". Dito isso, é verdade que atualmente aceite-se a interposição dessa espécie recursal contra atos das agências reguladoras federais. 

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Provas: CESPE - 2014 - ANTAQ - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4 

    As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. CERTO

     

    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos

    No âmbito federal, as autarquias são entes da administração indireta dotados de personalidade jurídica própria e criados por lei para executar atividades típicas da administração. Essas entidades sujeitam-se à supervisão ministerial, mas não se subordinam hierarquicamente ao ministério correspondente. CERTO

  • Agências Reguladoras

    * Busca fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando, assim, a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.

    * Executam suas atividades com maior liberdade de atuação, embora ainda sujeitas à supervisão ministerial.

    * possuem autonomia financeira.

    * os dirigentes são nomeados pelo presidente, após aprovação prévia do SENADO para mandato certo.

     

    OBS: Os ex-dirigentes fica impedido para o exercício de atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de 4 meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. 

    Durante a quarentena, os ex-dirigentes ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória. 

     

    ex: ANATEL, ANA, ANAC, ANEEL...

  • As agências reguladoras possuem:

    A. poder normativo técnico, que consiste na possibilidade de editar atos regulamentares, desde que não criem obrigação nova.

    As agências podem efetivamente inovar na ordem jurídica, desde que respeitem o caráter técnico de suas normas e não fujam ao objeto delegado pelo Poder Legislativo.

    B. autonomia decisória, com a possibilidade de recursos hierárquicos próprios e impróprios.

    C. independência administrativa, mas são submetidas a supervisão ministerial. 

    Correto.

    D. responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.

    a responsabilidade civil das agências reguladoras é objetiva, já que é uma entidade de direito público

    E. regime especial de autarquias, mas também podem constituir-se em fundações de direito público.

    Todas as agências reguladoras instituídas no âmbito federal adotam o modelo de autarquia. 

  • Vc mata essa se souber que Agências Reguladoras são Adm. Indireta (geralmente na forma de Autarquias :D)

  • Autarquia sob regime especial

    Dois tipos: as que exercem PODER DE POLÍCIA e as que REGULAM ATIVIDADES

    Função típica: regulatória

    Podem editar normas e possuem amplo poder normativo (em natureza técnica), mas não podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.

  • Não entendi nada.


    É porque não tem autonomia decisória?

    Cabe ou não cabe recurso hierárquico impróprio? E é porque se subordina hierarquicamente ao ministério ou não?


    Cada um jogou uma informação.

  • Gabarito letra C para os não assinantes

     

    Um resuminho:

     

    As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta.

    ---> Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno.

     

    Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os dirigentes estão sujeitos à “quarentena”, período no qual ficam impossibilitados por 4 meses de trabalharem no mesmo ramo de atividade na iniciativa privada. A quarentena é remunerada.

    Exemplos: ANEEL (Lei n. 9.427/96), ANATEL (Lei n. 9.472/97), ANP (Lei n. 9.478/97), ANVS (Lei n. 9.782/99), ANS (Lei n. 9.961/2000), ANA (Lei n. 9.984/2000) e ANTT e ANTAQ (Lei n. 10.233/2001), todas integrantes da Administração Federal.

     

    https://renatavalera.wordpress.com/2015/07/13/agencias-reguladoras-e-executivas/

  • AGÊNCIA REGULADORA: 

    ----- Consórcio público apenas para entes públicos.

    ------ autarquia sob regime especial 

    ----- PJ de Direito Público

    ----- Maior autonomia administrativa

    ----- Poder normativo técnico

    ----- Autonomia decisória

    ------ Independência administrativa

    ------ Autonomia econômica-financeira 

    ----- Criadas por lei;

    ----- Dotadas de autonomia financeira e orçamentária;

    ----- Organizadas em colegiados cujos membros detém MANDATO FIXO;

    ----- Regular e fiscalizar as atividades de prestação de serviços públicos;

    ----- Não estão subordinadas a nenhum outro órgão público, sofrendo apenas a supervisão ministerial da área que atuam.

  • Não entendi pq a opção A está errada. Pois o poder normativo técnico consiste no poder de criação de atos normativos desde que haja limites na lei preexistente.
  • A corrente que mais de adéqua ao nosso sistema é a que defende que as agências reguladoras expedem atos normativos técnicos, específicos em relação a determinados aspectos da atividade posta sob sua área de regulação. Os teóricos dessa tese defendem que é necessária a distinção entre poder regulador (de caráter econômico) com poder regulamentar (de cunho político-jurídico). Dada a especificidade de determinadas questões, em vista do conhecimento técnico que exigem para sua regulação, as agências podem ditar atos específicos tendentes a fixar parâmetros para a o exercício daquela parcela da atividade econômica ou serviço explorado. Jamais poderão ser conferidos poderes às agências reguladoras para baixar normas complementares às leis em relação à totalidade de determinado setor. Apenas o chefe do Poder Executivo detém poderes para editar normas gerais e abstratas para regulamentar as leis. Os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras, em que pesem, também gerais e abstratos, devem restringir-se a questões pontuais e essencialmente técnicas, e circunscreverem-se aos exatos limites da lei permissiva. Essa é a melhor interpretação a fim de harmonizar os dispositivos dos artigos 21, XI e 177, § 2º, III com o art. 84.
  • As agências reguladoras podem baixar atos normativos gerais e abstratos infralegais de caráter técnico tendentes à limitação de direitos e imposição de obrigações a pessoas e instituições abrangidos pela atividade regulada. Aliás, apesar de controversa, sem essa atribuição, essas agências não poderiam ser taxadas de “reguladoras. Assim sendo, novas obrigações podem ser criadas.
  • Erro da B

     b)autonomia decisória, com a possibilidade de recursos hierárquicos próprios e impróprios.

  • Mas que diabos?! Você errou!  Resposta: B ???


    Chama a polícia!

  • Mas que bagunça que esse site se tornou ... como pode? fui de C e o gab. é B???? ... Oiiii?

  • erro da letra b

    não cabe recurso hierárquico próprio, mas cabe o impróprio,admite-se este tipo de recurso, dirigido ao ministro supervisor, quando a decisão da agência fugir às finalidades da entidade ou estejam inadequadas às políticas públicas definidas para o setor (Parecer AGU 51/2006).


    Herbert Almeida.

  • Em 27/12/18 às 20:38, você respondeu a opção C.


    Em 27/12/18 às 11:58, você respondeu a opção A.



    Consegui a façanha de errar a mesma questão no mesmo dia.

    Só rezando agora !!!



  • As Agências Reguladoras possuem PODER NORMATIVO amplo (e **não** poder regulamentar), em assuntos de natureza técnica, mas NÃO podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.  O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.



  • A respeito da limitação da competência normativa, DI PIETRO entende que estaria ela adstrita justamente às questões técnicas antes mencionadas:

    As normas que podem baixar resumem-se ao seguinte: (a) regular a própria atividade da agência por meio de normas e efeitos internos; (b) conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar na ordem jurídica. Essa segunda função explica-se pela natureza técnica e especializada das agências. A lei utiliza, muitas vezes, conceitos jurídicos indeterminados, cujo sentido tem que ser definido por órgãos especializados.[xx]

  • nao existe mais comentário de professores aki nao ????????????

  • A Vivi Araújo é uma gracinha...

    :]

  • As Agencias Reguladoras gozam de poder NORMATIVO, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, CRIANDO normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 5ª Ed.)

  • As agências reguladoras possuem natureza jurídica de autarquias especiais, são criadas por lei específica, com a finalidade de absorver as matérias antes concentradas no Executivo. Possuem certa independência em relação ao Executivo, uma vez que possuem regime especial e mandato fixo.

    Não há controle de subordinação ou hierarquia, mas existe uma tutela administrativa (também conhecida como: supervisão ministerial, vinculação, controle finalístico) quanto aos fins.

  • LETRA A - Com a vigência da teoria da deslegalização, que fundamenta a edição dos regulamentos autorizados, as agências podem efetivamente inovar na ordem jurídica, desde que respeitem o caráter técnico de suas normas e não fujam ao objeto delegado pelo Poder Legislativo. (prof. Herbert Almeida - Estratégia) 

  • Indiquem para comentário! Alguém pode comentar a alternativa a ?

  • Discordo.


    A assertiva "E" não está errada, se não, vejamos:

    "No Brasil, somente dois entes reguladores, a ANATEL e a ANP, possuem previsão constitucional específica. As demais agências reguladoras tem base exclusivamente nas leis que as criaram. Essas leis - pelo menos na esfera federal - até hoje adotaram, para todas, a forma de autarquia sob regime especial. Cabe observar que não há obrigatoriedade de que seja sempre assim".

    Alexandrino, Vicente Paulo, 2016.


    "Uma entidade à qual se atribua competência para o exercício de atividade regulatória deve obrigatoriamente ter personalidade jurídica de direito público". ADI 1.717/DF - 07.11.2002.


  • As agências reguladoras, em regra, não se submetem ao controle hierárquico do ente central. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou avocação de competências pelo Presidente da República..


    Agências executivas: qualificação dada a autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com a administração direta.

  • Gabarito C

  • Agência reguladora, executam sua atividades com maior liberdade, embora ainda sujeita à supervisão ministerial.

  • Em relação a letra "A" operou-se deslegalização, oriunda do direito francês. Mas que porcaria seiginifica isso? As agências reguladoras tem a função normativa, regulatória e fiscalizatória dos serviços públicos descentralizados (legal ou contratual). Como o Estado não quer prestar o serviço (exige muito orçamento), é melhor transferir para outra pessoa realizar, ficando com a incumbência de fiscalizar e regular (estabelecer as normas). No ato de criação legal da agencia (autarquia), a própria lei estabelece que ela terá a capacidade de regular tecnicamente o serviço, isto é, ocorre uma delegação do poder legislativo para a própria agência - daí a deslegaluização. Só que essa capaceidade de editar normas técnicas tem forma de inovaar no ordenamento jurídico, mas nos limites da delegação.


    Isso é coerente, pois imagine os Parlamentares (Tiririca, Cabo Daciolo, Alexandre Frota, Patatiti e Patata) criando normas técnicas da ANP, ANA. Eles nmão tem a mínima capacidade técnica, expertise, autoridade sobre o assunto para regular esses serviço. Então, foi muito feliz o direito brasileiro em adotar a prática da deslegalização, atribuindo à própria agência a capacidade de regular tecnicamente os serviço com um pessoal especializado que possui autoridade para debater e regular o serviçoo.

  • C

    Independênciaa administrativa mas são submetidas a supervisão ministerial..

  • Letra A retirada do livro de José dos Santos Carvalho Filho. Segue o trecho:

    "AGÊNCIAS REGULADORAS

    (...)

    O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação

    para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de

    caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no

    ordenamento jurídico como direito novo (ius novum)."

    Espero ter ajudado.

    Marcelo Sobral

  • Maldito (SÃO) enxerguei um "NÃO" em seu lugar. Que droga.

  • Não entendi o erro da letra B.

    Sobre o tema, Alexandre Mazza escreveu: “A Advocacia-Geral da União emitiu dois importantes pareceres sobre o controle administrativo da atuação das agências reguladoras federais. No Parecer AGU 51/2006, reconheceu-se a possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio, dirigido ao ministro da pasta supervisora, contra decisões das agências que inobservarem a adequada compatibilização com as políticas públicas adotadas pelo Presidente da República e os Ministérios que o auxiliam." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 181)

  • Cuidado! Questão passiva de anulação e contestação, vejamos:

    No Brasil, somente dois entes reguladores, a ANATEL e a ANP, possuem previsão constitucional específica. As demais agências reguladoras tem base exclusivamente nas leis que as criaram. Essas leis - pelo menos na esfera federal - até hoje adotaram, para todas, a forma de autarquia sob regime especial. Cabe observar que não há obrigatoriedade de que seja sempre assim - Alexandrino, Vicente Paulo, 2016.

    Ainda:

    "Uma entidade à qual se atribua competência para o exercício de atividade regulatória deve obrigatoriamente ter personalidade jurídica de direito público". ADI 1.717/DF - 07.11.2002.

  • Partindo da distinção entre função regulamentar e função regulatória, Sérgio Guerra afirma que o poder normativo da agência não se confunde com o poder regulamentar do Chefe do Executivo. A função regulamentar é eminentemente política, envolvendo a interpretação da lei e a criação de mecanismos para sua execução, o que compreende a elucidação de termos e conceitos, e o estabelecimento de procedimentos e rotinas. Já a função regulatória, eminentemente administrativa, tem por fim disciplinar determinado segmento econômico com vistas a garantir o adequado funcionamento do mercado. A função regulamentar se exaure na edição do ato normativo que complementa a lei. A função regulatória tem na edição de ato normativo o desempenho parcial de suas atribuições

  • Boa noite pessoal, alguém poderia me falar o erro da letra D?

    Desde já, agradeço.

  • 2017

    As entidades autônomas integrantes da administração indireta que atuam em setores estratégicos da atividade econômica, zelando pelo desempenho das pessoas jurídicas e por sua consonância com os fins almejados pelo interesse público e pelo governo são denominadas

     a) agências autárquicas executivas.

     b) serviços sociais autônomos.

     c) agências autárquicas reguladoras.

     d) empresas públicas.

     e) sociedades de economia mista.

  • Pelo histórico das questões do CESPe, se não me engano, quando a banca se refere a fundação pública, se refere à fundação governamental ou fundação pública de direito privado (ler comentário de Goulart Roberto). Todavia, uma agência reguladora não pode ser instituída como fundação governamental, pois as agências exercem poder de polícia e fundação governamental é de direito privado e, além de tudo, estão direcionadas para fins sociais. Portanto, ou são criadas como autarquas ou fundação autárquica ou fundação pública de direito público.

  • Com relação a letra B

    AUTONOMIA das agências reguladoras:

    => Suas decisões, em regra, não são passíveis de recurso a outra instância administrativa.

    => Decisões só podem ser contestadas pelo recurso IMPRÓPRIO, dirigido ao chefe do poder executivo; ou judicialmente, apenas no seu aspecto de legalidade.

  • As agências reguladoras possuem

    A poder normativo técnico, que consiste na possibilidade de editar atos regulamentares, desde que não criem obrigação nova.

    Cespe adotou a posição de J.S.C.Filho : As AG. REGULADORAS NO PODER NORMATIVO TECNICO PODEM CRIAR OBRIGAÇÕES NOVAS.

    É DIFERENTE DA POSIÇÃO de Di Pietro. cuidado.

    B autonomia decisória, com a possibilidade de recursos hierárquicos próprios e impróprios.

    Não podem recursos impróprios

    Cndependência administrativa, mas são submetidas a supervisão ministerial.

    correta. Possuem independencia adm, mas se submetem ao controle finalístico/ tutela / supervisão ministerial

    D responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.

    Resp. Objetiva.

    E regime especial de autarquias, mas também podem constituir-se em fundações de direito público.

    Só podem ser autarquias.

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada.

    Letra A: O poder normativo das agências reguladoras pode, sim, criar obrigações aos agentes atuantes no mercado por ela regulado, desde que haja previsão em lei. Ou seja, havendo deslegalização da matéria, é plenamente possível a criação de obrigações, uma vez observados os limites fixados na lei autorizativa.

    Letra B: Quanto à possibilidade de recurso impróprio no âmbito das agências reguladoras, a matéria é bastante controvertida, principalmente porque a lei de criação também pode conter tal previsão. Essa é a posição do Bandeira de Mello, inclusive referendada pela própria AGU (parecer AC-51).

    Letra C: As agências reguladoras possuem autonomia administrativa, mas jamais independência. Aliás, falar em independência administrativa e mencionar a sujeição à supervisão ministerial é, em si, um contrassenso.

    As letras D e E não suscitam maiores dúvidas, estando ambas erradas.

    Enfim, CESPE...

  • Agências Reguladoras: Busca fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando, assim, a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público.

     

     

  • Acho assim:

    A (E) poder normativo técnico, que consiste na possibilidade de editar atos regulamentares, desde que não criem obrigação nova.(agências reguladores não têm poder normativo - nem regulamentar-, têm poder regulador).

    B (C também) autonomia decisória, com a possibilidade de recursos hierárquicos próprios e impróprios. (têm autonomia decisória que pode ser revista por recurso hierárquico próprio e impróprio - nesse último caso, se expresso em lei, e nos caso de atividades não finalísticas).

    C (mais C) independência administrativa, mas são submetidas a supervisão ministerial.

    D (E) responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida. (objetiva).

    E (E) regime especial de autarquias, mas também podem constituir-se em fundações de direito público. (só autarquias)

  • a) Poder Normativo → Poder concedido à Adm Pública para criar direitos e obrigações, sempre dentro dos limites da lei.

    Poder normativo técnico → É tão somente uma espécie deste poder já outrora concedido. Podem regulamentar e normatizar → criando normas que vinculam os PSP a adequarem a prestação de suas atividades visando o interesse público. Este poder deve-se limitar à questões de ordem técnica, não caractreizando assim poder legislativo, sempre subalternos à lei. (Matheus Carvalho). Item Errado

     

    b) As decisões administrativas são definitivas → visto que os assuntos tratados pelas agências reguladoras são de ordem eminentemente técnica, as decisões destas matérias de ordem técnica decididas pelo seu colegiado fazem “coisa julgada” , não cabendo assim recurso hierárquico próprio (recurso dentro da mesma estrutura hierárquica), cabendo tão somente recurso impróprio, ou seja, recurso direcionado ao órgão da Adm Direta ao qual ela se encontra vinculada. Este tipo de recurso, dirigido ao ministro supervisor, somente será cabível nos casos em a decisão da agência fugir às finalidades da entidade ou estejam inadequadas às políticas públicas definidas para o setor ou em caso de decisões que firam o Princípio da Legalidade. Item Errado

     

    c) Toda agência reguladora possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, mas nenhuma possui autonomia política (capacidade de criar leis). Item certo

     

    Mnemônico  Toda agência reguladora possui AFO (Adm, Fin e Orc). 

  • LETRA "A": GABARITO "ERRADO".

    Olá, pessoALL.

    O tema de hoje é o do título acima: edição de atos normativos primários por instituições administrativas. Isso seria possível? Para o STF, SIM. Nesse sentido, em questão preliminar tratada na ADI 4263 foi decidido pela Corte Suprema que o Conselho Nacional do Ministério Público pode editar atos administrativos primários, ou seja, atos que poderiam inovar no ordenamento.

    Ressalte-se que a questão não é tão nova assim. Em outras oportunidades o STF já havia decidido no mesmo sentido com relação ao Conselho Nacional de Justiça, entendendo que a instituição também pode editar atos normativos com caráter primário. E não foi só com relação aos conselhos que o STF já reconheceu essa capacidade. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874 o STF entendeu que, ainda que em conformidade com a Lei e a CF, o poder normativo das agências também pode introduzir direito novo em nosso ordenamento. Nesse sentido, vejam a questão que foi cobrada pelo CESPE na prova de Procurador do Estado de Pernambuco, 2018:

    Embora as agências reguladoras disponham de poder normativo técnico, as normas que resultam do seu poder regulamentar não introduzem direito novo no ordenamento.

    Gabarito: ERRADA!

    Comentários: A função normativa (ou regulamentar) das agências é exercida quando tais entidades editam atos que atingem direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado por vínculos gerais de subordinação, isto é, sem um contrato ou outro vínculo específico. Nesse caso, a amplitude da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela especificada nas leis pelas quais são criadas.

    De todo modo, a Suprema Corte tem reconhecido que a competência das agências não se reduz ao preenchimento de lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. De inquestionável relevância, à função regulatória é reconhecido não ser inferior ou exterior à legislação. Entretanto, é exercida em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu viés técnico, conformado à ordem constitucional e legal vigentes (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874). Sendo assim, pode-se concluir que, ainda que em conformidade com a Lei e a CF, o poder normativo das agências pode introduzir direito novo em nosso ordenamento. E, com isso, o item está ERRADO, ainda que haja posições contrárias em nossa doutrina.

    Bom, por hoje é só. Grande abraço a todos e bons estudos.

    Sandro

    https://www.professorsandrobernardes.com.br/artigo/seria-possivel-uma-instituicao-da-administracao-editar-ato-primario

  • b) autonomia decisória, com a possibilidade de recursos hierárquicos próprios e impróprios.

     

     Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    1 - Recurso impróprio: trata-se da possibilidade de interposição de recurso dentro de uma entidade da administração indireta para a administração administração direta; esse recurso só é possível se tiver previsão legal, e o que será analisado é apenas a legalidade do ato.

    ex.: Eu recorro de uma decisão do INSS para a  União.

    2 - Nas autarquias em regime especial há previsão de que suas decisões proferidas em processos administrativos são definitivas na esfera administrativa, não cabendo recurso ao ministério supervisor. (pag.53,dir. adm descomplicado) - Esse recurso ao ministério supervisor é o recurso impróprio.

    3 - Por isso, o erro da assertiva. Então, não caberia recurso impróprio.

     

    Bons estudos!! 

  • Da decisão das agências reguladoras, é possível apenas recurso hierárquico impróprio.

  • Fred Flintstone

    Seu posicionamento está correto. No entanto, CESPE adota o entendimento de Carvalho Filho, o qual entende que as Agências Reguladoras detêm poder normativo técnico, complementares e de caráter geral; se introduz como DIREITO NOVO. Por esta razão a que a letra A está incorreta.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos, pessoal.

     

    Ps.: FCC adota o posicionamento de Di Pietro, que entende que esse poder normativo das Agências Reguladoras é secundário e complementar à lei; NÃO pode INOVAR NA ORDEM JURÍDICA.

  • Essa questão me deixou bastante confusa. Eu achava que o recurso hierárquico impróprio ( para o ministério supervisor ) fosse incabível diante da autonomia decisória da agência reguladora, que permite que ela decida em última instância administrativa os conflitos que surjam no âmbito da atividade regulada. Inclusive já fiz outras questões assim. Aprendendo e desaprendendo, vida de concurseira é dura. Alguém pode ajudar ?
  • Não há recursos próprios nos processos ADM que correm no âmbito da Agência reguladora?

  • Domingos issume existe sim, mas não há recurso impróprio.
  • Não sei o que marcar na hora da prova.

    Sempre aprendi que as agências reguladoras não podem inovar o direito, ou seja, embora possuam poder normativo técnico, não podem criar obrigações não previstas em lei.

    Aprendi também que a teoria da deslegalização não é acolhida pela doutrina majoritária.

    Querem um exemplo?

    "Os atos normativos expedidos pelos entes reguladores têm natureza de atos administrativos, não podendo modificar, suspender, suprimir ou revogar disposição legal, nem tampouco inovar na ordem jurídica. O poder normativo dos entes reguladores está limitado à complementação e à suplementação normativa da lei” (Cespe) - Q521402. Juiz Federal da 5ª Região.

    Aprendi também que as agências reguladoras têm relativa autonomia em relação ao Poder Executivo (ex.: mandato fixo para seus dirigentes). Não há, porém, independência (no sentido técnico do termo), pois somente os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes.

    Mas esses aprendizados não me ajudaram nessa questão.

    Enfim, fico absolutamente perdido nesse tema, por mais que conheça as vertentes doutrinárias sobre ele.

    Se alguém puder me ajudar com isso, agradeço desde já.

  • Patrícia D. , apesar de não ser a regra, é possível excepcionalmente recurso hierárquico impróprio nos casos em que i)a decisão da agência extrapolar os limites da sua competência legal e/ou ii) violar as diretrizes gerais fixadas pelo poder central. (Parecer AC-51-AGU)

  • A) Elas podem inovar, desde que respeitem o limite técnico aprovado pelo Legislativo. Ou seja, a lei limita a sua capacidade criativa.

    B) Elas se sujeitam ao recurso hierárquico impróprio: dirigido ao Chefe do Executivo ou ao Ministro de Estado em sua área de atuação (o mais comum).

    D) Por serem entidades com personalidade jurídica de direito público, respondem objetivamente.

    E) São autarquias em regime especial. Logo, não podem ser fundações.

  • Penso que a letra E está correta. Levando em consideração que na legislação não há vedações para que fundações públicas de direito público sejam agências reguladoras, tais entidades podem ser conceituadas como um dos tipos de autarquia, dadas suas características. Por tais motivos, que também são chamadas pela doutrina de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas.

  • Regime Especial

     

    As agências reguladoras tem maior independência e autonomia que esta entidade goza em relação aos entes da administração Diretam executando suas atividades com maior liberdade de atuação, embora ainda sujeita à SUPERVISÃO MINISTERIAL.

     

    Sobre as agências reguladoras:

     

    1 - Seus dirigentes possuem investidura especial. São nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado.

    Para cumprir um mandato certo. O dirigente não será exonerado livremente. Prazo: Sempre definido pela lei específica de criação da entidade.

     

    2- Seu dirigente deve cumprir um período de QUARENTENA. Proibido de exercer atividades na iniciativa privada dentro do setor ao qual esteja vinculado. DURANTE O PERÍODO DE QUARENTENA O DIRIGENTE FARÁ JUS A REMUNERAÇÃO.

     

    3- As agência gozam de poder normativo, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades. Criando normas q obrigam as pretadoras de serviços .

    obs: O poder normativo só obriga o pretador de serviço. Não vinculam o PARTICULAR. 

     

  • As agências reguladoras são consideradas autarquias sob regime especial, possuindo uma maior autonomia técnica na tomada das decisões administrativas que lhe incumbem. Logo, a Administração Direta não possui hierarquia sobre as agências reguladoras, apenas exercendo o poder de controle. Assim, percebe-se que não é cabível o chamado recurso hierárquico próprio interposto para o Poder Central em face das decisões proferidas pelas agências reguladoras, justamente pela falta de relação hierárquica entre ambos. (...)

    Ocorre que, conforme o Parecer AGU AC-51/2006, houve a explicitação de três hipóteses nas quais se admitiram o cabimento do recurso hierárquico impróprio interposto em face das decisões das agências reguladoras para o respectivo Ministério, quais sejam, (1) decisões das agências referentes às suas atividades administrativas ou (2) que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, (3) que violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração Direta.

  • s agências reguladoras tem maior independência e autonomia que esta entidade goza em relação aos entes da administração Diretam executando suas atividades com maior liberdade de atuação, embora ainda sujeita à SUPERVISÃO MINISTERIAL. 

    Sobre as agências reguladoras:

     

    1 - Seus dirigentes possuem investidura especial. São nomeados pelo Presidente da República, após aprovação prévia pelo Senado.

    Para cumprir um mandato certo. O dirigente não será exonerado livremente. Prazo: Sempre definido pela lei específica de criação da entidade.

     

    2- Seu dirigente deve cumprir um período de QUARENTENA. Proibido de exercer atividades na iniciativa privada dentro do setor ao qual esteja vinculado. DURANTE O PERÍODO DE QUARENTENA O DIRIGENTE FARÁ JUS A REMUNERAÇÃO.

     

    3- As agência gozam de poder normativo, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades. Criando normas q obrigam as pretadoras de serviços .

    obs: O poder normativo só obriga o pretador de serviço. Não vinculam o PARTICULAR. 

     

  • Não entendi qual o erro da alternativa B. É admitido tanto o recurso hierárquico próprio, dentro da própria entidade, quanto o recurso impróprio para o ministério a qual esteja vinculada. Alguem poderia me explicar onde esta o erro.

  • Sobre a letra A:

    A deslegalização é a outorga do Poder Legislativo a órgãos técnicos. Nessas situações,

    a agência reguladora tem competência para editar um ato administrativo dentro do setor

    que tiver caráter inovador na ordem jurídica.

    Fonte: cpiuris

  • eu achava que as agencias reguladoras se submetiam à supervisão ministerial. Se alguém puder me explicar o porquê disso, eu agradeço.

  • Matheus Bruce, a questão diz exatamente isso, que as agências reguladoras se sujeitam à supervisão ministerial (controle finalístico)

  • a autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas. Assim, contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio), de forma que a única solução à disposição dos eventuais prejudicados é buscar a satisfação dos seus interesses mediante o manejo da ação judicial cabível.

    FONTE: ALEXANDRE, Ricardo, DEUS, de, J. Direito Administrativo, 4ª edição.

  • A questão indicada está relacionada com as agências reguladoras.

    • Agências Reguladoras:

    Segundo Oliveira (2018), "as agências reguladoras concentram em suas mãos poderes normativos, administrativos e judicantes".

    Atividades administrativas clássicas: ex.: poder de polícia;
    - Poder normativo: ex.: prerrogativa de editar atos normativos;
    - Judicantes: ex.: atribuição para resolver conflitos entre os agentes regulados.

    • Atenção!! Nova Lei das Agências Reguladoras: Lei nº 13.848 de 25 de junho de 2019.

    A) ERRADO, segundo Matheus Carvalho (2015), as agências reguladoras possuem poder normativo "podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público". Além disso, podem inovar na ordem jurídica, desde que respeitem o poder normativo técnico, em virtude da teoria da deslegalização, que fundamenta a edição de regulamentos autorizados (MOREIRA NETO, 2016). 
    B) ERRADO, pois não cabe recurso hierárquico impróprio. Conforme indicado por Knoplock (2016), "as agências reguladoras são autarquias de regime especial, com independência maior que as demais autarquias, portanto, face ao exposto, entende a doutrina majoritária que não cabe recurso hierárquico impróprio, nem mesmo de forma excepcional, a fim de permitir a revisão de decisão de uma agência reguladora pela Administração Direta". 
    C) CERTO, pois as agências reguladoras possuem autonomia administrativa e estão sujeitas à supervisão ministerial, assim como as demais entidades. 
    D) ERRADO, uma vez que a responsabilidade civil das agências reguladoras é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 

    E) ERRADO, pois as agências reguladoras podem se constituir apenas em autarquias de regime especial. "Art. 2º, § único Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência". "Art. 3º, da Lei nº 13.848 de 2019 A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    FORTINI, Cristiana.; FAJARDO, Gabriel. A nova Lei das Agências Reguladoras: impressões iniciais. ConJur. 27 jun. 2019. 
    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo: teoria e jurisprudência. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atlas, 2016. 
    MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo: Forense, 2018. 

    Gabarito: C
  • A) ERRADO, segundo Matheus Carvalho (2015), as agências reguladoras possuem poder normativo "podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público". Além disso, podem inovar na ordem jurídica, desde que respeitem o poder normativo técnico, em virtude da teoria da deslegalização, que fundamenta a edição de regulamentos autorizados (MOREIRA NETO, 2016). 

    B) ERRADO, pois não cabe recurso hierárquico impróprio. Conforme indicado por Knoplock (2016), "as agências reguladoras são autarquias de regime especial, com independência maior que as demais autarquias, portanto, face ao exposto, entende a doutrina majoritária que não cabe recurso hierárquico impróprio, nem mesmo de forma excepcional, a fim de permitir a revisão de decisão de uma agência reguladora pela Administração Direta". 

    C) CERTO, pois as agências reguladoras possuem autonomia administrativa e estão sujeitas à supervisão ministerial, assim como as demais entidades. 

    D) ERRADO, uma vez que a responsabilidade civil das agências reguladoras é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. 

    E) ERRADO, pois as agências reguladoras podem se constituir apenas em autarquias de regime especial. "Art. 2º, § único Ressalvado o que dispuser a legislação específica, aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias especiais caracterizadas, nos termos desta Lei, como agências reguladoras e criadas a partir de sua vigência". "Art. 3º, da Lei nº 13.848 de 2019 A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação". 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    FORTINI, Cristiana.; FAJARDO, Gabriel. A nova Lei das Agências Reguladoras: impressões iniciais. ConJur. 27 jun. 2019. 

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo: teoria e jurisprudência. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Atlas, 2016. 

    MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo: Forense, 2018. 

    Gabarito: C

  • Só um cuidado, gente: pelo menos para as agências reguladoras federais, a novel Lei 13.848/19 (Novo Marco das Agências Reguladoras), em seu art. 3º, caput, prevê que não haverá mais a partir de então tutela/supervisão ministerial, muito menos subordinação hierárquica. Veja-se:

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

    Na minha opinião, esta questão encontra-se desatualizada.

  • GABARITO: C.

    ✅ Acerca do poder normativo das agências reguladoras, compreendido como uma das características integrantes de seu regime jurídico diferenciado, que, ademais, justifica a categorização das agências reguladoras como autarquias de regime especial, segue importante julgado do STF aque aborda o tema.

    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA:

    III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

    XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial.

    Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. Esta parte do dispositivo não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Significa dizer que, provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações judiciais, em 1ª instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização dos cigarros com aroma. Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem inconstitucional a Resolução e autorizar a venda. Existem, inclusive, algumas decisões nesse sentido e que continuam valendo.

    STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

  • A autonomia técnica das agências reguladoras não é compatível com a criação de instâncias administrativas revisoras de seus atos. Porém,

    de forma excepcional, é possível a interposição de recursos hierárquico impróprio, dirigido ao ministro supervisor. Isso, porém, não pode ser confundido com uma “instância revisora”, uma vez que tal recurso só é admitido em casos específicos, como, por exemplo, no caso em que uma agência extrapola a sua esfera de competência. (LETRA - B)

    Embora a lei instituidora da agência reguladora possa estabelecer condições distintas para a perda de cargo de seus dirigentes, os seus dirigentes possuem mandato fixonão podendo ser exonerados ad nutum.

    As agências reguladoras podem introduzir direito novo,(LETRA - A) ou seja, podem criar direitos e obrigações, possuindo discricionariedade técnica no exercício do poder normativo. Todavia, essa função, embora existente e necessária, deve se limitar às questões técnicas de cada setor. As Agências reguladoras não podem editar atos que obriguem particulares que não têm relação com a prestação do serviço, só a lei pode obrigar a atuação do particular usuário do serviço.

    agência executiva é a qualificação dada pelo Presidente da República à autarquia ou fundação (LETRA -E) que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada e tenha um plano de reestruturação institucional, para a melhoria da eficiência e redução dos custos.

  • Alternativa A. Errado. Mais uma alternativa polêmica. Segundo doutrina majoritária, a função regulamentar diz respeito à elaboração de normas técnicas, despidas de valorações eminentemente políticas. Não podem, segundo essa linha de raciocínio, inovar na ordem jurídica, sob pena de infringir o princípio da legalidade.

    Alternativa B. Errado. As decisões das agências reguladoras possuem caráter administrativo definitivo.

    Alternativa C. Correto. Na condição de autarquias, as agências reguladoras permanecem vinculadas à Administração Direta por meio do controle denominado de tutela administrativa ou supervisão ministerial.

    Alternativa D. Errado. Submetem-se à regra geral de responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Alternativa E. Errado. Polêmica! Não existe obrigatoriedade legal de que as agências reguladoras sejam constituídas na forma de autarquias em regime jurídico especial. Ademais, seria possível, apesar de não existir, a criação de agências reguladoras na forma de fundações públicas, segundo a doutrina majoritária.

    Em outras provas o CESPE já tinha firmado esse entendimento de que agências reguladoras são autarquias em regime especial de modo que sugiro que adote esse posicionamento para essa banca

    Gabarito: C

  • O STF já reconheceu a constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras. informativo 889

    No entanto, segundo a corte, esse poder normativo decorre do poder de policia.

    observe: "No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado".

  • Lembre-se de que a agência reguladora é uma Autarquia em regime especial. Ela é uma função estratégica para o estado e seu dirigente, nomeado pelo Presidente da República, tem uma série de prerrogativas.Apesar de ter independência administrativa, ela ficam vinculada a uma supervisão ministerial. CUIDADO: NADA DE SUBORDINADA!

  • Conceito de agência reguladora

    As agências reguladoras são:

    - autarquias especiais;

    - decorrente da especialização técnica, ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;

    - dotadas de uma qualificada autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira

    - garantida pela presença de dirigentes com mandatos fixos e estabilidade no exercício das funções.

    As agências reguladoras exercem as funções de regulação e fiscalização de determinado setor econômico, incluídos os serviços públicos em sentido estritos.

    Ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que as atividades atribuídas às agências reguladoras envolvem amplo exercícios de poder de polícia, edição de atos normativos, solução administrativa de litígios entre as partes atuantes no setor regulado, por isso, só podem ser desempenhadas por pessoas jurídicas de direito público.

    CARACTERÍSTICAS COMUNS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS:

    - função REGULATÓRIA relacionada a serviços públicos e a atividades econômicas em sentido amplo;

    - Contam com instrumentos, previstos em lei, que asseguram razoável AUTONOMIA perante o Poder Executivo;

    - Possuem um AMPLO PODER NORMATIVO no que concerne às áreas de sua competência;

    - Submetem-se como todas as entidades integrantes da administração pública, aos controles judicial e

    legislativo, sem qualquer peculiaridade.

    Instrumentos utilizados com o fim de ampliar a autonomia administrativa das agências reguladoras:

    - Nomeação de seus dirigentes sujeita à aprovação legislativa prévia (na esfera federal, tal competência é do Senado, com base no art. 52, III, “f”, da CF);

    Nomeação de seus dirigentes para o exercício de mandatos fixos (em regra, somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar);

    Seus dirigentes sujeitam-se a “quarentena” quando deixam seus cargos, os ex-dirigentes são proibidos, durante certo prazo, de exercer atividades em empresas privadas que atuem no setor regulado pela agência em que trabalhavam;

    As decisões administrativas da agência, nas matérias técnicas de sua competência, não se sujeitam, em regra, a revisão pela administração direta (inaplicabilidade do denominado recurso hierárquico impróprio); e

    Celebração de contrato de gestão (somente algumas delas).

    Fonte: Material @ppconcursos

  • GAB C

    independência administrativa, mas são submetidas a supervisão ministerial. ---EXEMPLO ANVISA (SUPERVISIONADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE)

  • Quem pode ser tanto autarquia quanto fundação pública são as Agências Executivas, que são constituídas via decreto e devem ter celebrado contrato de gestão com o Ministério Supervisor.

  • Essa questão considerou o item B errado,porem em outra questão ela considerou certo.

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Provas: 

    No que se refere ao controle da administração pública, à improbidade administrativa e ao processo administrativo, julgue o item subsequente.

    As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. CERTO

    E agora?

  • C errei

  • Quanto à alternativa B:

    Nesse sentido é indiscutível a possibilidade de recurso hierárquico impróprio, para a Administração Direta, das decisões proferidas por autarquias comuns com vicio de constitucionalidade.

    Porém, quanto à possibilidade de recurso hierárquico impróprio de decisões das agências reguladoras, a matéria se torna controvertida.

    Alguns doutrinadores, como Celso Antonio Bandeira de Melo, admite essa possibilidade, sob o argumento de que a Administração central é quem detém a legitimidade democrática de condução das atividades públicas.

    Para outros, como Di Pietro, entendem que, por elas serem autarquias de regime especial, estão sujeitas às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de atividade; e que o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta.

    Nesse sentido, a possibilidade ou não do recurso hierárquico dependeria da legislação que institui essas entidades.

  • Gabarito: C

    Retirada dos comentários de colegas aqui do QC.

    O CESPE possui questões em três sentidos distintos ao tratar da Autonomia e Independência das Agências Reguladoras, porém tem um fatorzinho diferenciador que é a palavra "EM RELAÇÃO AOS PODERES DO ESTADO", fator este de extrema importância para gabaritar as questões que tratam deste assunto. Pense assim:

    1) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem INDEPENDÊNCIA = CERTO.

    2) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem AUTONOMIA + INDEPENDÊNCIA = CERTO.

    3) Se o CESPE afirmar que as Agências Reguladoras possuem AUTONOMIA + INDEPENDÊNCIA (em relação aos PODERES do Estado) = ERRADO.

    CESPE - TCE/PE - 2018 - Para que as agências reguladoras atuem de maneira eficiente e efetiva, de modo a atender interesses e direitos dos usuários, é fundamental a sua INDEPENDÊNCIA. (CERTO).

    CESPE - ANTT/2013 - Acerca das agências reguladoras e do princípio da legalidade, julgue o item que se segue.

    O regime diferenciado das agências reguladoras revela o pleno atendimento às normas constitucionais que disciplinam as autarquias em geral, mas diferencia-se do regime das autarquias por determinadas características que visam aumentar a AUTONOMIA e a INDEPENDÊNCIA dessas agências. (CERTO)

    CESPE - ANTT/2013 - A respeito do histórico dos órgãos reguladores no Brasil e das suas características, julgue o item a seguir. 

    Constituem características da maior parte das agências reguladoras a AUTONOMIA e a estabilidade de seus dirigentes, que têm mandatos fixos e INDEPENDÊNCIA financeira e cujos nomes são submetidos à aprovação pelo Poder Legislativo, já que essas autarquias possuem orçamento próprio. (ERRADO - o erro está na parte sublinhada)

    CESPE - EMAP/2018 - Julgue o seguinte item, relativo à organização administrativa da União.

    As agências reguladoras são autarquias em regime especial, o que lhes confere maior AUTONOMIA administrativa e financeira, contudo, NÃO possuem INDEPENDÊNCIA em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (CERTO).

    CESPE - ANATEL/2014 - Acerca das agências reguladoras no Brasil, julgue o item que se segue.

    No Brasil, as agências reguladoras, assim como o Banco Central, são dotadas de AUTONOMIA operacional INDEPENDÊNCIA em relação aos poderes do Estado. (ERRADO)

  • Essa B ta mais divergente que tudo , por fim não cabe recurso impróprio ne? e o recurso próprio cabe??

  • Item C correto.

    Se você estuda pelo livro da Maria Sylvia Zanella di Pietro, item B também correto.

    Prova de concurso é assim, rs.

    Mas o item C é o correto em qualquer doutrina.

  • As agências reguladoras possuem independência administrativa, mas são submetidas a supervisão ministerial.

  • Qual o erro da B?

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANTAQ Provas: CESPE - 2014 - ANTAQ - Conhecimentos Básicos - Cargos 1 a 4 

    As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. CERTO

  • Lei 13.848/2019

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica.

    A chamada tutela administrativa — materializada, na esfera federal, no instituto da supervisão ministerial — é a “atividade exercida pelo Estado, por intermédio dos órgãos encartados em sua Administração Direta, incidente sobre entidade da Administração Indireta

    o que torna a alternativa C incorreta

  • O parecer AGU/51/2006 reconheceu a possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio, desde que a decisão da agência fuja às finalidades da entidade ou estejam inadequadas às políticas públicas definidas para o setor.

  • a) inicialmente, eu considerei a opção como errada. E acredito que assim será considerada pela banca. Mas a alternativa possui uma imprecisão.

    Não cabe recurso hierárquico próprio, contra as decisões da agência reguladora, dirigido ao ministro supervisor. Isso porque não existem hierarquia entre a agência (que faz parte da Administração Indireta) e o ente instituidor. Por isso, a questão está errada. Por outro lado, em situações excepcionais admite-se a interposição de recurso hierárquico impróprio. Nessa linha, admite-se este tipo de recurso, dirigido ao ministro supervisor, quando a decisão da agência fugir às finalidades da entidade ou estejam inadequadas às políticas públicas definidas para o setor (Parecer AGU 51/2006).

    Assim, o item deve ser dado como errado porque: não cabe recurso hierárquico próprio, mas cabe o impróprio.

    Mas qual seria a “imprecisão” da questão? Ora, ela limitou-se a falar “possibilidade de recursos hierárquicos próprios e impróprios”, mas não disse a quem. Nesse caso, cabe recurso hierárquico próprio dentro da própria agência. Por exemplo, a decisão de determinado setor poderia sofrer recurso dirigido ao colegiado da entidade. Logo, cabe recurso hierárquico próprio dentro da próprio entidade, mas não ao ministério supervisor. Sobre este aspecto, talvez seja o caso apresentar um “recursinho”. Porém, não vou indicar a questão como recurso, pois nesse caso é mais uma “forçada”. Mas se você está precisando, não deixe de correr atrás deste pontinho – ERRADA;

    b) isso é fato! Elas possuem uma autonomia mais acentuada (chamada de independência por muitos autores) e estão sujeitas, como todas as demais entidades administrativas, à supervisão ministerial – CORRETA;

    c) a responsabilidade civil das agências reguladoras é objetiva, já que é uma entidade de direito público (CF, art. 37, § 6º) – ERRADA;

    d) todas as agências reguladoras instituídas no âmbito federal adotam o modelo de autarquia. Por isso, o quesito está incorreto. Porém, vale uma ressalva: muitos autores defendem que as fundações de direito público são apenas espécies de autarquias. Nesse caso, não haveria nenhum impedimento, se o legislador assim desejasse, de instituir uma agência reguladora na forma de fundação pública de direito público. Não obstante, a tradição é que sejam autarquias – ERRADA;

    e) com a vigência da teoria da deslegalização, que fundamenta a edição dos regulamentos autorizados, as agências podem efetivamente inovar na ordem jurídica, desde que respeitem o caráter técnico de suas normas e não fujam ao objeto delegado pelo Poder Legislativo – ERRADA.

    Fonte; www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-sefaz-rs-direito-administrativo/

  • Enunciado 25: A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal

  • A) Elas podem inovar, desde que respeitem o limite técnico aprovado pelo Legislativo. Ou seja, a lei limita a sua capacidade criativa.

    B) Elas se sujeitam ao recurso hierárquico impróprio: dirigido ao Chefe do Executivo ou ao Ministro de Estado em sua área de atuação (o mais comum).

    D) Por serem entidades com personalidade jurídica de direito público, respondem objetivamente.

    E) São autarquias em regime especial. Logo, não podem ser fundações.

  • A. poder normativo técnico, que consiste na possibilidade de editar atos regulamentares, desde que não criem obrigação nova.

    (ERRADO) O poder das agências reguladoras pode criar obrigações novas, desde que nos limites da autorização legal (art. 87, II, CF).

    B. autonomia decisória, com a possibilidade de recursos hierárquicos próprios e impróprios.

    (ERRADO) Por conta da relação da Adm. Direta e da Adm. Indireta, não há uma relação de hierarquia entre o Ministério e a Agência reguladora. Dessa forma, não existe recurso hierárquico próprio (dentro da mesma estrutura de hierarquia), mas admite-se a possibilidade de recurso hierárquico impróprio (vide Parecer 51-AGU).

    Obs.: na realidade, jurisprudência e doutrina majoritária não admitem esse recurso impróprio, mas como o parecer da AGU é vinculante e foi aprovado pelo Chefe do Executivo, então se aplica essa sistemática na Adm. Pública Federal

    C. independência administrativa, mas são submetidas a supervisão ministerial.

    (CERTO) Isso aí mesmo, relação de controle finalístico da Adm. Direta na Indireta.

    D. responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.

    (ERRADO) Segue a responsabilidade objetiva.

    E. regime especial de autarquias, mas também podem constituir-se em fundações de direito público.

    (ERRADO) Fundação pública de direito público é autarquia fundacional e não autarquia especial ou agência reguladora.

  • O Professor RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO defende que NÃO cabe recurso hierárquico IMPRÓPRIO, no caso das AGÊNCIAS REGULADORAS. Existe uma exceção, em âmbito FEDERAL, em PARECER VINCULANTE DA AGU. Mas, como ressalta o referido Professor, isso só vale para o âmbito da Administração Pública Federal.

  • Regra Geral: as decisões das agências reguladoras não podem ser revistas pelo ente central (não estão sujeitas ao recurso hietárquico impróprio).

    Exceções (há controvérsias):

    • Parecer AGU 51/2006 (não possui efeito vinculante):

    I) O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal- (DL nº 200/67, art. 170).

    II) Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta;

    III) Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

    Agências Reguladoras (autarquias sob regime especial), principais características:

    • Autarquias, PJ de Direito Público, criadas por lei
    • Como autarqquias, desempenham atividades típicas de Estado
    • Integram a administração indireta
    • Não são hierarquicamente submetidas ao Ministério correspondente, mas estão sujeitas à tutela ministerial (vinculação/controle finalístico) e ao controle externo (CN, auxiliado pelo TCU)
    • São dirigidas por colegiado, cujos membros são nomeados por prazo determinado, após aprovação pelo Senado Federal, vedada exoneração ad nutum (portanto, maior autonomia, impossibilidade de interferência política)
  • Questão desatualizada.

    As agências reguladores não possuem supervisão ministerial (art. 3º da Lei Federal nº 13.848/19).

    O CESPE cobrou esse mesmo assunto na prova de Procurador do Estado da PGE-MS:

    Q1860206

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

     

    Muito embora cada setor regulado conte com suas peculiaridades, a Lei n.º 13.848/2019 surgiu como instrumento uniformizador da forma e dos instrumentos de atuação dos agentes reguladores, consagrando elevada autonomia decisória desses agentes frente à administração direta. Nesse sentido, à luz da Lei n.º 13.848/2019, assinale a opção correta com referência à autonomia e transparência das agências reguladoras.  

    A) A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de subordinação hierárquica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e a estabilidade durante os mandatos, estando ela sujeita apenas à tutela ministerial, que não a sujeitará a interferência nas suas competências finalísticas. (INCORRETA)