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O GABARITO É D, contudo, o QC mudou a ordem das assertivas tornando errado o meu comentário e de muitos colegas, nesta e em muitas outras questões.Peço que me perdoem, e fiquem atentos, esse erro esta em várias questoes.
A) como regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam de privilégio fiscal. A CF dispõe que as “empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (CF, art. 173, § 2º)
B) a regra é a vedação à acumulação de cargos, sendo as exceções apenas aquelas constantes no art. 37, XVI, da CF.
C) a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa, em cada caso (ainda que genérica) (CF, art. 37, XX)
D) da mesma forma, a participação de entidades administrativas em empresa privada depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX) – CORRETA.
E) elas devem licitar!
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Daniela RFB✝ acho que você se confundiu, o GABARITO É A LETRA D
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CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Art. 173, § 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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Gabarito letra E!
Art. 37, CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
O que é uma subsidiária referida no inciso XX do art. 37, CF?
é uma espécie de subdivisão de uma empresa que se encarrega de tarefas específicas em seu ramo de atividade. É criada uma pessoa jurídica nova. Alguns autores utilizam a palavra "subsidiária" como sinônimo de "controlada".
Exemplo: Petrobrás = empresa pública. Empresas subsidiárias da Petrobrás: Petrobrás Distribuidora, Transpetro.
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Boa tarde guerreiros!
Somente para contribuir com o comentário da Daniela Aparecida dos Santos.
No exemplo, a colega confundiu e colocou a Petrobrás como Empresa Pública.
A referida empresa é uma Sociedade de Economia Mista com ações negociadas em bolsa de valores.
Exemplo clássico de empresa pública temos a Caixa Econômica Federal, Correios e outras em que o ente federado detém 100% do capital social.
Espero ter ajudado. Bom papiro a todos.
Fé na missão!
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GABARITO D
Lei nº 13.303/2016, Art. 2º, §2º:
"Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal."
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GABARITO: "D".
Complementando, sobre a alternativa "E":
LEI 8666/93 (LICITAÇÕES E CONTRATOS):
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Bons estudos!
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Que mala esse Bruno Guimarães... tudo que é questão que eu faço tá lá essa p... de propaganda!
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ERRADO, As empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais, apenas quando estes também forem estendidos a todo o mercado. Isso acontece para não destruir o regime de capitalista adotado pela nossa Constituição Federal.
ERRADO, mesmo com a compatibilidade de horários, se caracteriza como acumulação ilegal de cargos/empregos públicos, pois essa não é uma das exceções inseridas na Constituição Federal.
ERRADO, sim depende.
CERTO. Alternativa perfeita.
ERRADO, no que se trata das atividades meio elas são obrigadas sim a realizar procedimento licitatório, apenas quando se tratar das atividades fim que elas não possuem tal obrigação.
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ATENÇÃO:
Embora o texto constitucional (Art. 37. XIX e XX) deixe claro sobre a necessidade de autorização legislativa para a criação de subsidiárias, é importante saber o seguinte:
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"é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora" [STF - ADI 1.649, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.03.2004].
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SOBRE A LETRA A...
É importante destacar que, embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas, autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).
Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos. Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas). Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767). Fonte: Dizer o Direito
De qualquer forma a questão está errada, porque, primeiramente as empresas públicas não são extensões do ente político, pois possuem autonomia e são apenas vinculadas ao seu respectivo Ministério Supervisor. Ademais, como a questão não esclareceu se a empresa presta ou não serviços públicos, aplica-se a regra geral, qual seja, as empresas públicas não gozam de imunidade tributária.
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Só pra constar.. criação de subsidiárias o STF diz :se a lei geral já específica a criação de subsidiárias NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA ..
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O STF decidiu que a criação de subsidiárias prescinde de autorização específica, sendo suficiente a autorização genérica veiculada pela lei que autorizou a criação ou criou a entidade da administração indireta.
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GAB: D
Explicando a letra B:
A constituição, em seu artigo 37, XVI, primeiramente, veda a acumulação de CARGOS PÚBLICOS, ressalvando algumas exceções. Em seguida ela estende a proibição aos EMPREGOS PÚBLICOS e às FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 37, XVII), mantendo as devidas exceções, que são:
Art. 37, XVI: É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de 2 cargos de professor;
b) a de 1 cargo de professor com 1 técnico ou científico;
c) a de 2 cargos privativos de médico;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Logo, não se encontra nas exceções de acumulação de cargos (emprego e função) a possibilidade de acumular 2 funções administrativas (nem 2 cargos administrativos, nem 2 empregos administrativos).
:)
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GB/D
PMGO
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Gabarito: D
A – Art. 173, §2º, CF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
B – Art. 37, XVI, CF: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
C e D –
Art. 37, XIX, CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Art. 37, XX, CF: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Art. 2º, 2º, Lei 13.303/2016: Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do .
E – Art. 28, Lei 13.303/2016: Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
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Princípio da legalidade: a administração pública só faz aquilo que é permitido em lei.
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A) As Empresas Públicas não podem ter benefícios fiscais não extensíveis à iniciativa privada.
B) A proibição de acumulação de cargos e funções públicos alcança a administração indireta.
C) A criação de subsidiárias depende de autorização específica. Pode a autorização estar na lei que autorizou a criação da entidade principal? Pode.
E) As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista devem licitar. A licitação será dispensada quanto às atividades-fim.
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A participação de sociedade de economia mista em empresa privada depende de autorização legislativa.
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Comentário:
Vamos analisar cada umas alternativas abaixo, buscando a correta:
a) ERRADA. Como regras as empresas públicas não contam com privilégios fiscais.
Existem exceções reconhecidas jurisprudencialmente e a imunidade tributária recíproca alcança determinadas empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, mas a alternativa não traz a exceção.
b) ERRADA. A proibição constitucional de acumular cargos públicos, que estende-se a empregos públicos e abrange sociedades de economia mista e empresas públicas, significa que é vedada a acumulação remunerada de empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e se tratarem de: de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI e XVII, CRFB 1988).
A alternativa traz a hipótese de acumulação dois empregos em função administrativa, o que não constituição exceção a proibição narrada anteriormente.
c) ERRADA. Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que não necessariamente de lei específica para esse fim (art. 37, XX, CRFB 1988).
d) CERTA. Por expressa disposição constitucional depende de autorização legislativa a participação de empresas públicas e sociedades de economia mista em empresas privadas, sendo uma condição considerada, também, pelo Estatuto das Empresas Estatais (art. 37, XX, CRFB 1988 e art. 2º, §2º, Lei 13.303/2016).
e) ERRADA. As Sociedades de Economia Mista submetem-se a procedimentos licitatórios para as suas contratações.
O art. 28, caput, da Lei 13.303/2016, nesse sentido, impõe que os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Gabarito: Alternativa “d”.
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Nos termos do inc. XX do art. 37 da CF, a criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas fica a depender de autorização legislativa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
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-EP/SEM NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIOS FISCAIS NÃO DADOS AO SETOR PRIVADO.
-QUANDO HOUVER MONOPÓLIO PODERÁ HAVER.
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Art. 37.
xx. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
D
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Art. 37.
xx. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
D
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Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das autarquias, fundações públicas, EP e SEM, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Dessa forma, a regra é que até mesmo a aquisição do controle acionário dependa de autorização legislativa.
Exceção: a autorização para participação em empresa privada não se aplica a operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.
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Vejamos cada uma das opções, separadamente:
a) Errado:
Cuida-se de assertiva que diverge frontalmente da norma do art. 173, §2º, da CRFB/88:
"Art. 173 (...)
§ 2º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
É bem verdade que, conforme manso ensinamento doutrinário, esta norma direciona-se apenas às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, não abrangendo, portanto, aquelas que sejam prestadoras de serviços públicos.
De todo o modo, não é correto afirmar, genericamente, que as empresas públicas possam gozar de privilégios fiscais, uma vez que assertiva de tal natureza malfere, a olhos vistos, esta disposição constitucional.
b) Errado:
A vedação à acumulação de cargos e empregos públicos, prevista no art. 37, XVI, da CRFB/88, é extensível às empresas estatais, na forma do inciso XVII do mesmo preceito constitucional, sendo certo, ainda, que o exercício de duas funções administrativas está abrangido pela referida norma proibitiva, que abaixo colaciono:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
Como daí se extrai, fica claro que o exercício de duas funções administrativas não se insere dentre as exceções contempladas no texto da Constituição, o que resulta no desacerto desta proposição.
c) Errado:
A assertiva em exame agride o texto expresso do art. 37, XX, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 37 (...)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;"
d) Certo:
Assertiva correta, porquanto devidamente respaldada no próprio inciso XX do art. 37, em sua parte final, acima transcrito.
e) Errado:
Em rigor, a obrigação de licitar deriva do art. 37, XXI, da CRFB/88, que é dirigido a toda a Administração Pública, no que se incluem as sociedades de economia mista, por integrarem a administração indireta. De todo o modo, a Lei 8.666/93 é expressa ao abraçar tais entidades administrativas, como se depreende do teor de seu art. 1º, parágrafo único:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Gabarito do professor: D
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: Prova:
A criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, depende de autorização legislativa. CERTO
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Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade. A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes
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A propósito da administração indireta, assinale a opção correta.
A) As empresas públicas gozam de privilégio fiscal, uma vez que são extensões do ente político instituidor. As empresas públicas fazem parte da administração indireta, de modo que possuem autonomia em relação ao ente político instituidor. E quando exploradoras de atividade econômica não têm imunidade, nem gozam de privilégios ficais. o § 2º, art. 173, CF, estabelece que as ”empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
B) A CF permite que uma pessoa ocupe função administrativa em uma sociedade de economia mista e, concomitantemente, outra em empresa pública, desde que haja compatibilidade de horário. Outra vedação que alcança os empregados públicos é sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções. Em regra, a Constituição veda a acumulação de cargos públicos (CF, art. 37, XVI).
C) Não depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de sociedade de economia mista. De acordo com o art. 37, XX, da CF, "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de sociedade de economia mista e (EP), assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Segundo o STF, é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa estatal matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizativa. (Adin 1.649/DF).
Gabarito. D) Depende de autorização legislativa a participação de sociedade de economia mista em empresa privada. Vide comentário anterior.
E) Sociedades de economia mista são isentas da obrigação de realizar procedimento licitatório. Regra: deve licitar, seguindo a regra da 13.303/2016. Exceções: dispensa de licitação e contratação direta.
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D errei
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Informação importante para a questão sobre a necessidade de autorização legislativa para criação de subsidiárias.
Segundo entendimento trazido pelo STF na ADI 1649 – Dispensa-se de autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja essa previsão na lei criadora da Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. No caso da lei que instituiu a entidade não trazer a possibilidade de criação de subsidiária, será necessário a elaboração de lei que autorize sua criação.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Gabarito: Letra D
Decreto nº 8.945/16
Art. 4º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário, dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição.
Obs: o STF entende que não é necessário lei que autorize a criação de subsidiárias ou lei que autorize a participação das entidades da administração indireta em outras sociedades se a lei que instituiu a empresa pública ou a sociedade de economia mista já trouxer tal autorização.
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A propósito da administração indireta, é correto afirmar que: Depende de autorização legislativa a participação de sociedade de economia mista em empresa privada.
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: Prova:
A criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, depende de autorização legislativa. CERTO
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Para o STF:
"A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe.
Isso porque a inexistência de expressa proibição ou limitação de alienação societária em relação à autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias corresponde à concessão, pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, de um importante instrumento de gestão empresarial, para garantir a eficiência e a eficácia da sociedade de economia mista no cumprimento de suas finalidades societárias. Portanto, na criação ou extinção de subsidiárias, o preceito maior de gestão empresarial que deve ser seguido é garantir a melhor atuação, eficiência e eficácia da empresa-mãe."
STF. Plenário. Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/9 e 1º/10/2020 (Info 993).
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Lei complementar define as áreas de atuação de: Empresa púb. Sociedade de Ec. Mista e Fundação.
Portanto>>> Depende de autorização legislativa a participação de sociedade de economia mista em empresa privada.
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A CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA.
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CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS E PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA PRIVADA, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA!!!!!
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Ora cespe cobra regra ora cobra a exceção como regra...