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ID
2857681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação de ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: A revogação decorre dos critérios de conveniência e oportunidade;

     

    b) ERRADO: A revogação tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage.

     

    c) CERTO: A repristinação significa a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato. A revogação de um ato não repristina um ato anteriormente revogado, salvo disposição contrária.

     

    d) ERRADO: O Judiciário pode analisar o critério de legalidade do ato, mas nunca o mérito.

     

    e) ERRADO: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • LETRA C

     

    Complementando o colega

     

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho :  "Apenas a revogação do segundo ato não é suficiente para que os efeitos do primeiro voltem a ser produzidos. É necessário, para tanto, que haja expressa manifestação da Administração neste sentido."

     

    Q792352 [CESPE] Determinado ato administrativo revogou outro ato. Posteriormente, contudo, um terceiro ato administrativo foi editado, tendo revogado esse ato revogatório.  Nessa situação hipotética, o terceiro ato renovará os efeitos do primeiro ato somente se dele constar expressamente tal intuito. [CERTA]

     

    Q694300 [CESPE] Por ser a revogação um ato discricionário, ao se revogar um ato revogado, ocorrerá, por consequência lógica, a repristinação do ato originário. [ERRADA]

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • Gabarito: C

     

     

    Atos administrativos

     

    Revogação efeito ex nunc -----> se bater na sua nuca você vai para frente, não retroage.

     

    Anulação efeito ex tunc ------> se bater na sua testa você vai para trás, retroage.

     

     

    Bons estudos! 

  • c.1) Revogação: é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade; ou seja, o ato é legal, mas se tornou inconveniente e inoportuno.

     

    ·         Possui efeito ex nunc.

    ·         Só se aplica aos atos discricionários (controle de mérito).

    ·         Somente produz efeitos prospectivos(para frente)

    ·         É ato privativo da administração que praticou o ato.

    ·         A revogação de um  ato não causa a repristinação do ato anterior, só haverá a repristinação se houver previsão expressa.

    ·         Via de regra a administração pública não deve indenizar os prejuízos sofridos pelo beneficiário, SALVO se esse ato tenha afetado o direito de alguém. EX: a administração pública revogou antes do tempo pactuado em contrato, a autorização para o beneficiário exercer suas atividades numa praça, e isso afetou o direito do beneficiário.

    ·         Para a administração não ter a obrigação de indenizar o particular, deve: deixar prever em contrato que não haverá ressarcimento e também deve respeitar o prazo estipulado em contrato.

  • O negócio aí é saber o que diabo é repristina

  • GABARITO: "C".

    Para entender o que é "repristinar", José dos Santos Carvalho Filho dá como exemplo a seguinte situação:

    "Em termos práticos: havia o ato A, que foi revogado pelo ato B; agora, com o ato C, a Administração desiste de B e quer reativar o conteúdo do ato A. "

    (...) como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador.

    (CARVALHO FILHO, 2018)

  • Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.

  • Repristinação: É o retorno de um ato já revogado, sendo necessário constar expressamente


    Questão-Exemplo:

    (CESPE/MI/ADMINISTRADOR/2013) Considere a seguinte situação hipotética.

    Determinado órgão público, no ano de 2007, expediu portaria para regulamentar assunto específico e, no ano de 2008, publicou nova portaria, para regulamentar o mesmo assunto e revogar a publicada no ano anterior. Em 2009, esse órgão expediu nova portaria, que revogou a de 2008 e determinou expressamente a restauração da vigência da portaria expedida em 2007. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que o primeiro ato normativo voltará a vigorar, dado que ocorreu repristinação.

    CERTO

  • Lembrando, pessoal, que não se admite repristinação tácita no nosso ordenamento jurídico.

  • Repristinação:


    A repristinação é a volta automática á vigência pela revogação da lei revogadora.


    Ex: temos a lei A que foi morta pela lei B e chegou a lei C q revogou a lei B e por isso a lei A voltaria a viger.


    Isso é repristinação!

    Mas para outros não existe repristinação porquê a LINDB ( Lei de introdução ás normas do direito brasileiro) é muito clara quando diz:

    "uma lei revogada só volta a viger se uma NOVA LEI assim determinar q aquela lei revogada volte a viger" (Art 2°, §3°).


    A doutrina majoritária diz q não existe repristinação.


    o que pode existir é o EFEITO REPRISTINATÓRIO!


    Ou seja : é a volta a vigencia da lei revogada não pela revogação da lei revogadora e sim pq uma nova lei determina q ela volte a viger.


    Veja! ela não voltou automaticamente ( repristinação)

    foi preciso uma NOVA LEI pra ela voltar a viger (Efeito repristinatório).


    Por tanto não existe repristinação !

  • Revogação= extinção ou supressão do ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.

  • Repristinar pode ser lido como "ressuscitar", ajuda um pouco. Significa "fazer vigorar de novo".

  • COMENTÁRIO COMPLEMENTAR:

    Olá, meus amigos!

    Em relação à alternativa E):

    -> Não é necessário a concessão de ampla defesa e contraditório para anular ato de aposentadoria antes de decorridos 5 anos da concessão desta.

    Isso ocorre porque o ato de aposentadoria é classificado como Ato Complexo - aquele do Sexo, 2 órgãos e 1 ato -; portanto, é concedido pela autoridade competente e submetido ao Tribunal de Contas para torná-lo um ato perfeito.

    Aposentadoria é uma joia (paroxítona sem acento, igual 'assembleia') rara: este ato pode ser "concedido" mesmo de forma imperfeita (classificação quanto à exiquibilidade): a esse termo a doutrina dá o nome de efeito prodrômico.

    FONTE: meus resumos (qualquer coisa errada me avisa que eu arrumo/deleto! To sem tempo pra pesquisar em livros, rs)

  • GABARITO: "C".

    Para entender o que é "repristinar", José dos Santos Carvalho Filho dá como exemplo a seguinte situação:

    "Em termos práticos: havia o ato A, que foi revogado pelo ato B; agora, com o ato C, a Administração desiste de B e quer reativar o conteúdo do ato A. "

    (...) como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador.

    (CARVALHO FILHO, 2018)

  • Otimo, entao a revogaçao de um ato administrativo que beneficie o administrado deve ser precedida do contraditório e ampla defesa.??? Jurisprudencia cespe kkkkkkk

    Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Revogação de ato administrativo "tapa na nuca" ; "vai pra frente"

    não retroage ; ex nunc

  • No direito brasileiro, não há repristinação tácita.

    E o que é repristinação?

    É quando uma lei que estava revogada volta a produzir efeitos (ressuscitou, meu filho).

  • A decorre de vício de legalidade.

    ERRADO

    Neste caso, seria anulação.

    B opera efeitos ex tunc.

    ERRADO

    Os efeitos são ex nunc (dali em diante, sem retroagir).

    C não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário.

    CORRETO

    Já explicado pelos colegas.

    D não pode ser objeto de revisão judicial.

    ERRADO

    Havendo vício de legalidade, há possibilidade de revisão judicial.

    E não demanda observância ao contraditório e à ampla defesa, caso gere efeitos favoráveis ao administrado.

    ERRADO

    Sempre há.

  • Anulação = Efeitos retroativos (ex tunc)

    Revogação = Efeitos não retroagem (ex nunc)

  • Ex tunc = retroage

    Ex nunc = não retroage

  • minha técnica é: quando na questão tem uma palavra estranha eu chuto nela. Sempre dá certo...kkk

  • repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida.

  •  Letra E- Necessidade de garantir contraditório e ampla defesa A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o dev'1do processo legal e a ampla defesa. Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo. 


    ~ STF. 2" Turma. RMS 31661/DF, Re!. Mir1. Gilmar Mendes, julgado em 10112/2013 (In f o 732). 
    ~ STF. Plenário MS 25399/DF. Rei. Min. Marco Aurélio. julgado em 15!10!2014 (lnfo 763).

  • Anulação: legalidade

    Revogação: conveniência e oportunidade

    Anulação: retroage (ex tunc)

    Revogação: não retroage (ex nunc)

  • GAB: C

    A) decorre de conveniência e oportunidade.Não se revogam atos ilegais....

    B) revogação = opera efeitos ex nunc. (não retroage)

    C)CERTO .Não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário. (Não existe repristinação tácita).

    (Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. (C)

    D) pode ser objeto de revisão judicial, em relação ao aspecto da legalidade. A única coisa que o judiciário é proibido de avaliar é o mérito do ato.

    E) atos que não se revoga: ato exaurido, ato que gerou direitos adquiridos e ato vinculado.

  • Na LINDB é vedada a repristinação, salvo quando expressa. Ou seja, se a lei A é revogada pela lei B, e, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, a lei A não volta ao cenário jurídico, salvo se expressamente assim determinar a lei C.

  • Gab: C

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  • Boa tarde,meus nobres!

    REVOGAÇÃO(ATO LEGAL,CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE-->Ex nunc(não retroage) >>prospectivo(pra frente)

    ANULAÇÃO-->(ATO ILEGAL)-->Ex tunc(retroage)>>retrospectivo.

    Lembre-se a vida é EX NUNC!

     

  • Revogação: não repristina ato já revogado; ex nunc

  • Letra C
    Revogação: Retira o ato em decorrência de oportunidade e conveniência. Possui EFEITO EX-NUNC, só pode ser realizado pela Administração Pública e não pode ser revogados os atos :
    1. Declarados como irrevogáveis
    2.Atos já extintos
    3.Direito adquirido
    4.Atos vinculados 
    5. Não repristina atos já revogados. 

  • IMPORTANTE LEMBRAR:

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando ilegais,  ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, nos termos  das Súmulas 346 e 473/STF, sendo que, nos casos em que aqueles produzem  efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia  instauração de processo administrativo, garantindo-se ao administrado  o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes:  RE 501869 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, DJe- 31-10-2008; AI 587487 AgR,  Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe- 29-06-2007; AI 730928 AgR, Relator:  Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe- 01-07-2009; AI 710085 AgR, Relator: Min. RICARDO  LEWANDOWSKI, DJe- 06-03-2009, entre outros.

  • GB\\C

    PMGO

    PCGO

    #COMANDOS

  • A regra é que a repristinação é vedada. A exceção é se o ato revogador trouxer a disposição de forma expressa.

  •  A repristinação é o fenômeno que ocorreria se uma lei revogadora fosse, posteriormente, revogado por outro lei, ensejando o retorno da vigência da lei originária. No direito brasileiro, é indiscutível que a repristinação não é automática, ocorrendo apenas se houver expressa disposição na última lei (a que revogou a lei revogadora). No âmbito dos atos administrativos, podemos aplicar o mesmo entendimento, a regra é pela inexistência de efeito repristinatório, salvo se o último ato expressamente determinar a repristinação do ato originário.

  • 'C'

     

    a) Anulação - decorre de vício de legalidade.

     b) Anulação - opera efeitos ex tunc.

     c) não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário.

     d) pode sim - não pode ser objeto de revisão judicial.

     e) demanda sim - não demanda observância ao contraditório e à ampla defesa, caso gere efeitos favoráveis ao administrado. 

  • Um bizú pra quem tem dificuldade de entender sobre a revogação, anulação e os ex-nunc e ex-tunc. Só é você pensar da seguinte forma, tomando a sumula 437 como base:

    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Anulação: tem efeitos ex-tunc (retroage), ou seja, quem se beneficiou de um ato com vício de legalidade, o mesmo vai retroagir e retirar todos estes direitos, pois "deles não se originam direitos".

    Revogação: tem efeitos ex-nunc (não retroage), pela revogação é apenas por oportunidade e conveniência, ou seja, não tem vícios de ilegalidade, mas a administração vê que este ato não ofende aos princípios da administração pública, logo, pode assegurar que quem ganhou o beneficio, enquanto o ato estava vigente, não o perderá.

  • letra E !!!!

    O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da , foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente .

    [, rel. min. Dias Toffoli,P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012,.]

  • Uai.

    Se a apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário está vinculada à legalidade, a alternativa D não está correta?

    A questão indaga justamente sobre a revogação (oportunidade e conveniência) ...."A revogação de ato administrativo..."

  • É verdade que a letra "C" está perfeita.

    Mas considerando o enunciado "A revogação de ato administrativo" combinado com a letra "D" que afirma: não pode ser objeto de revisão judicial.

    Tradução: por conveniência e oportunidade a Administração opera a Revogação de um determinado Ato. Também é verdadeiro que o PODER JUDICIÁRIO NÃO PODERÁ OPERAR A REVISÃO DO ATO REVOGADO. Haja vista o ato já ter deixado de existir no universo do Direito Administrativo, e segundo porque não cabe ao Judiciário decidir que esse Ato volte a operar os seus efeitos.

  • GENTE. É cabível a revisão pelo PJ de ato discricionário (no tocante ao aspecto da legalidade). Não é porque o ato é discricionário que ele fica imune ao controle judicial.

    A revogação é ato discricionário, mas ela possui requisitos vinculados (competência, finalidade e forma). O que não pode acontecer é o PJ invadir o mérito ou substituí-lo.

    Imaginem a situação de um agente incompetente revogando determinado ato. É flagrante o vício e se tornam possíveis a autotutela e a revisão judicial.

  • GABA c)

    Lembrando que ...

    atos INEFICIENTES podem ser revogados.

  • Comentário do professor Marcelo Alexandrino que se aplica à hipótese ventilada na assertiva E.

    "Em suma, apesar de realmente a autotutela administrativa configurar um poder-dever, a enfática orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que, na hipótese de a administração pública verificar que o seu exercício implicará o desfazimento de um ato administrativo que seja do interesse do administrado, modificando desfavoravelmente a situação jurídica dele, deverá ser instaurado procedimento administrativo em que se lhe dê oportunidade de contraditório e ampla defesa prévios. Vale dizer, deverá ser formalmentefacultado ao administrado formular alegações contrárias ao desfazimento do ato, antes da adoção dessa medida pela administração pública, a qual deverá manifestar-se por escrito acerca das contrarrazões apresentadas, refutando-as fundamentadamente (se for o caso).

    Prestem atenção: essa posição jurisprudencial é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração. O administrado deve ter assegurado o efetivo exercício do seu direito de defesa previamente à extinção, pela administração, de ato que seja do interesse dele, nada importa, para esse efeito, perquirir se o ato será retirado do mundo jurídico mediante anulação, cassação, revogação etc."

    Fonte:

  • Quem consegue explicar bem a E?

  • Alguém pode me esclarecer ??

    A REPRISTINAÇÃO é o restabelecimento da eficácia de um ato anteriormente revogado e possui previsão no art. 2°, §3° da LINDB: "lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário".

    Assim, a repristinação em nosso ordenamento jurídico é exceção.

    Como o ato administrativo REVOGADOR só possui efeito ex nunc (efeito prospectivo) ele não pode ser aplicado a fatos  pretéritos, que nesse caso é o ato administrativo revogado.

    Mesmo possuindo efeitos ex nunc, ele irá retroagir "revivendo" o ato anteriormente revogado ??

    Força, Foco e Fé

    Eles dirão que foi sorte !!!

  • Na minha opinião a alternativa E está confusa.

    A revogação de ato administrativo ... não demanda observância ao contraditório e à ampla defesa, caso gere efeitos favoráveis ao administrado.

    A parte sublinhada está se referindo à 'revogação do ato administrativo' ou ao 'ato administrativo'?

    1ª interpretação:

    Se está se referindo ao ato administrativo, a alternativa está errada mesmo, afinal há jurisprudência no sentido de que deve haver observância ao contraditório e à ampla defesa quando o administrado está sendo beneficiado pelo ato revogado.

    2ª intepretação:

    Se está se referindo à 'revogação do ato administrativo', a alternativa está certa, afinal se o administrado está sendo beneficiado pela revogação, porque teria que usar do contraditório e ampla de defesa?

    A melhor forma de escrever a alternativa, de modo que ficasse claro que estivesse errada, seria:

    A revogação de ato administrativo ... não demanda observância ao contraditório e à ampla defesa, caso o ATO ADMINISTRATIVO gere efeitos favoráveis ao administrado.

  • Resposta à alternaitva "E": "Para anular ato administrativo que tenha impacto em direito individual, a administração tem de observar o devido processo legal." (Q954498)

    Conforme a doutrina do CESPE, deverá ser respeitado o devido processo legal se, no entanto, se tratar de anulação; se, porém, se tratar de revogação, não caberá. 

  • Cespe fazendo Cespada, como sempre! --"
  • Comentário:

    Vamos analisar cada umas alternativas abaixo, buscando a correta:

    a) ERRADA. A revogação decorre necessariamente de razões de conveniência e oportunidade da administração para a extinção do ato. Vícios de legalidade levam a anulação do ato.

    b) ERRADA. Os efeitos operados pela revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem no tempo.

    Considerando que a revogação implica em extinção de um ato legal, os efeitos por esse produzido devem ser devidamente respeitados, com a retirada do ato do mundo jurídico operando efeitos apenas para o futuro.

    c) CERTA. A alternativa traz a possibilidade de revogação da revogação. Ou seja, revogação do ato revogador. Nessa hipótese não há automaticamente a repristinação do ato anterior, que em outras palavras, não se reestabelece com a revogação do ato que o revogou.

    Vamos pensar em um exemplo para ficar mais claro: a Administração edita o ato A, sobre autorização de uso de bem público, e o revoga através do ato B. O ato C que revoga o ato B não leva automaticamente ao restabelecimento do ato A, que autorizava o uso de bem público. Entende a lógica?

    Isso porque o art. 2.°, § 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispõe que: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência” e essa regra também se aplica aos atos administrativos.

    O reestabelecimento do ato anterior depende de indicação expressa dessa intenção, que representa na prática um outro ato que além de revogar o anterior, traz o mesmo objeto daquele originalmente revogado, com efeitos ex nunc.

    d) ERRADA. A atuação administrativa sempre pode ser objeto de revisão judicial, inclusive no caso de revogação de atos.

    A alternativa pode confundir o candidato, pois a revogação deriva do poder discricionário da Administração Pública sobre a conveniência e oportunidade dos seus atos e sabemos que o Poder Judiciário não pode rever o mérito dos atos administrativos de outros poderes ou revogá-los. É preciso diferenciar, todavia, revogação, que é associada a revisão do mérito, e a revisão de atos discricionários.

    A revogação é a extinção do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, podendo ser feita apenas pela Administração, já que o Judiciário não tem autoridade sobre o mérito dos atos dos outros poderes no exercício da sua função típica jurisdicional. A revogação implica em revisão do mérito do ato e típico exercício da função administrativa.

    Por outro lado, a atuação administrativa sempre pode ser submetida ao controle judicial, incluindo aqui atos vinculados e discricionários. Isso significa que a legalidade dos atos é passível de controle e tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem ser ilegais, contendo vícios em seus elementos que levam a sua anulação.

    Nesse sentido, a revogação do ato pode ser ilegal por incompetência da autoridade que a opera, desvio de finalidade e etc, cabendo revisão pelo poder judicial.

    e) ERRADA. A jurisprudência do STF, ao tratar da sua Súmula 473 que prevê o poder de autotutela da Administração, considera que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Gabarito: alternativa “c”.

  • se gerou efeitos favoraveis tem contraditorio e ampla defesa.

  • A redação da letra E está bastante ambígua. pode tanto ser interpretada "caso (a revogação do ato administrativo) gere efeitos favoráveis ao administrado" como "caso (o ato administrativo) gere efeitos favoráveis ao administrado".

  • Sinceramente não consegui entender a confusão com a letra E. Está errada mesmo e a redação não é confusa. É uma oração subordinada condicional:

    Caso gere efeitos favoráveis ao administrado = Se o ato gerar efeitos favoráveis,

    não demanda observância ao contraditório = contraditório não deve ser observado --> errado ...deve ser observado, pois a retirada do ato causará desvantagem ao administrado.

  • GABARITO: C

    A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

     

    • Revogação:

     

    Conforme indicado por Di Pietro (2018), "revogação é ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência". A revogação não retroage, impedindo apenas a produção de efeitos futuros do ato - ex nunc. 

     

    Segundo Mazza (2013), "bastante controvertida é a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega o efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial".  


    Referências:

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

  • Vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Na verdade, a revogação recai apenas sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. Trata-se apenas de controle de mérito, baseado em conveniência e oportunidade. O ato é válido, porém, deixou de atender ao interesse público, motivo pelo qual precisa ser revogado.

    b) Errado:

    Justamente por recair sobre atos válidos, a revogação opera apenas efeitos ex nunc, isto é, meramente prospectivos, "dali para frente", sem retroagir. Afinal, se o ato revogado era válido, os efeitos por ele gerados também foram validamente produzidos, razão pela qual não faria qualquer sentido pretender desconstitui-los.

    c) Certo:

    Realmente, de regra, a revogação do ato revogador de um terceiro ato não faz com que este volte a vigorar, salvo se houver expressa declaração neste sentido, por parte da Administração. Aponta-se como base legal para tanto a mesma norma que rege as leis em geral, qual seja, o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito, que abaixo colaciono:

    "Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    (...)

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    d) Errado:

    O ato de revogação é um ato administrativo, como outro qualquer. Assim sendo, está sujeito a controle jurisdicional, desde que se atenha à legitimidade do ato, não podendo recair sobre seu mérito, mercê de incorrer em violação à separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). Assim, se, por exemplo, o ato revogador apresentar vício em um de seus elementos, poderá ser invalidado pelo Poder Judiciário, à luz do princípio do amplo acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    e) Errado:

    Se o ato a ser revogado houver gerado efeitos favoráveis a terceiros, sua revogação pressupõe, sim, observância ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a Administração estará interferindo na esfera jurídica de outras pessoas. Estas, portanto, têm o direito de defender a manutenção do ato que as beneficia.

    Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STF:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
    1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
    2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
    3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 594.296, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 21.9.2011)


    Gabarito do professor: C

  • A revogação do ato revogador (“revogação da revogação”) não acarreta efeitos repristinatórios (ex.: autorização de uso de bem público é revogada pelo ato “A”. A revogação do ato “A” não restaura a existência da autorização de uso revogada inicialmente).

    Isto porque a revogação dos atos jurídicos em geral não tem efeitos repristinatórios, salvo disposição expressa em sentido contrário, conforme dispõe o art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

    Por essa razão, o ato revogado deixa de existir no mundo jurídico e a eventual restauração de sua vigência dependerá de manifestação expressa da Administração Pública. A intenção de restaurar a vigência do ato anteriormente revogado deve ser expressamente mencionada no ato que revoga o ato revogador.

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, não paginado.

  • Gabarito: C.

    Repristinação só ocorre com previsão legal.

    Bons estudos!

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    No Brasil, a revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. Assim, a revogação de um ato que revogava ato anterior, não restaura a vigência do primeiro ato. Entretanto, é possível a repristinação do primeiro ato quando houver previsão expressa no ato revocatório.

    Fonte: Cespe

    Abraço!!!

  • Gabarito Letra C

    É como dizia um colega da minha faculdade; ''Repristinação é a ressurreição da norma revogada por revogação da revogadora''. (Nunca mais esqueci kk).

    Bons Estudos!

  • LETRA C

  • Buguei, vou ter que ler oitenta mil vezes o significado de repristinação

  • O mérito administrativo é passível de controle: proporcionalidade e razoabilidade.

    Revogação é passível de controle pelo poder judiciário.

    gab. c

  • A revogação de ato administrativo não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário.

  • Só acertei porque tô estudando Direito Civil.

  • Não existe repristinação tácita, apenas quando expressamente prevista.

  • Minha contribuição!!!

    A doutrina majoritária nega o EFEITO REPRISTINATÕRIO DO ATO ADMINISTRATIVO, ou seja, a revogação do ato revocatório não ressuscita o primeiro ato revogado, salvo se houver disposição expressa ao contrário.

    É impossível revogar anulação;

    Na revogação, será editado um novo ato, denominado ato revocatório, para extinguir o ato anterior. Destaca-se que a competência para revogar o ato é IRRENUNCIÁVEL E INTRANSFERÍVEL.

    GABA C

  • É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. gab: C

  • Conforme entendimento dominante da doutrina, quando ocorre a revogação da revogação, não há repristinação tácita, ou seja, a segunda revogação não reativa automaticamente a vigência do primeiro ato revogado.

  • Quanto a letra D, é só lembrar que em um concurso a banca poderia convocar alguém para uma etapa e depois revogar o ato. Se alguém se sentir lesado, entra com um mandado de segurança.

  • Em 26/04/21 às 06:00, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 26/04/21 às 03:53, você respondeu a opção D.

    !

  • "não demanda observância ao contraditório e à ampla defesa, caso gere efeitos favoráveis ao administrado"

    dá uma vontade de marcar isso como certo, né? banca bem criativa nessa.. mas essa exceção ao contraditório e ampla defesa não existe, até porque QUEM vai avaliar se gera ou não efeitos favoráveis ANTES do contraditório? a próprio Adm? não pode ser galera..

  • Letra C

    Repristinação

    1. Ato A entra em vigência
    2. Ato B entra em vigência, logo após, revogando A de forma expressa (trouxe na literalidade do texto) ou de forma tácita (trata do mesmo assunto que A, mas de outra maneira)
    3. Ato C entra em vigência, revogando Ato B (tacitamente ou expressamente)
    • Opção 1 -->Ato C vem dizendo em seu texto que o Ato A entrará em vigência novamente, ocorre a repristinação.
    • Opção 2 --> Ato C só vem revogando Ato B e não menciona nada sobre Ato A (ele continua revogado).

    Resumo --> Repristinação é a volta de um ato que estava revogado e só acontece através da forma expressa.

  • A revogação decorre dos critérios de conveniência e oportunidade;

    A revogação tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage.

    repristinação significa a restauração de um ato administrativo que tenha sido revogado por outro ato.

    O Judiciário pode analisar o critério de legalidade do ato, mas nunca o mérito.

    Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • Na revogação não ocorre a chamada: repristinação automática do ato administrativo. Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da REPRISTINAÇÃO, salvo se a  nova lei expressamente assim se pronunciar. Temos um primeiro ato que foi revogado por um segundo ato, logo após vem um terceiro ato e revoga o segundo. A revogação do segundo não vai trazer o primeiro ato de volta, a não ser que o terceiro ato traga essa vontade de forma expressa e inquestionável.

  • A repristinação é a reentrada em vigor de uma norma jurídica que tenha sido anteriormente revogada por outra em consequência da revogação desta última por uma nova norma jurídica. 

    Exemplificando: A norma jurídica A é revogada pela norma jurídica B. Se a norma jurídica C revogar a norma B e recolocar em vigor a norma A diz-se que ocorre a repristinação de A.