SóProvas


ID
2857699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que indica o atributo conforme o qual o ato administrativo deve corresponder a uma figura definida previamente pela lei como apta a produzir determinados resultados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    A tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Portanto, basicamente, a tipicidade é o enquadramento do ato na norma legal. Não vejo como isso iria retirar a imperatividade e a executoriedade do ato. Inclusive vários atos são típicos (previsto em lei), imperativos (constituem obrigações a terceiros) e são executórios (podem ser executados pela própria Administração).

     

     

     

  • a) ERRADO: A presunção de legitimidade ou de veracidade de determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova, ou seja, a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário.

     

    b) ERRADO: A autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário.

     

    c) ERRADO: Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    d) ERRADO: A coercibilidade é um atributo que torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia, independentemente da vontade do administrado.

     

    e) CERTO: O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.

     

    Fonte: Todas as alternativas extraídas do CESPE.

     

     

    Bons estudos!

  • PARA NÃO ESQUECER MAIS: 

    TIPICIDADE

    - O ato administrativo deve corresponder a um dos tipos de atos previstos previamente pela lei

    - Cada espécie de ato administrativo requer a devida previsão legal

    - Impede a prática de atos inominados (atos sem previsão legal). 

    GAB: LETRA E. 

     

    AVANTEEEE. NUNCA DESISTAM, MEUS AMIGOS! 

  • Assinale a opção que indica o atributo conforme o qual o ato administrativo deve corresponder a uma figura definida previamente pela lei (Tipicidade) como apta a produzir determinados resultados.


    Atributos do ato: (PATI)

    Presunção de legitimidade - Todo ato presume-se legal até que prove o contrário

    Autoexecutoriedade - Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

    Tipicidade - ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.

    Imperatividade - A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância. 

  • Di Pietro.

  • Gabarito letra E

     

    A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

     

    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98405/o-que-significa-a-tipicidade-do-ato-administrativo-ariane-fucci-wady

  • Tipicidade

    O atributo da tipicidade é descrito na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo

    com a doutrinadora, a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve

    corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir

    determinados resultados.

    Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, determinando que a

    Administração só pode agir quando houver lei determinando ou autorizando. Logo, para

    cada finalidade que a Administração pretenda alcançar, deve existir um ato definido

    em lei.

  • Di Pietro e suas classificações e entendimentos próprios...

    Avante!

  • Falou que o Ato deve seguir algo sobre LEI, vai de TIPICIDADE na cabeça, não tem erro!

  • Tipicidade


    Segundo a Prof.a Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade "é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".


    Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade, teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inomidados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei.


    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.541.


    bons estudos

  • GABARITO - LETRA E.

    TIPICIDADE - É A RELAÇÃO ENTRE A FORMA E A LEI. DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, OBSTANDO OS ATOS INOMINADOS.

  • TIPICIDADE

  • Requisitos (elementos do ato administrativo) 
    Competência . Elemento vinculado; . Admite delegação e avocação nas hipóteses reguladas por lei.
    Finalidade . Elemento vinculado.
    Forma . Elemento vinculado.
    Motivo . Pressuposto fático e jurídico que justifica o ato administrativo; . Elemento vinculado ou discricionário .
    Objeto . Elemento vinculado ou discricionário

    Atributos (predicados do ato administrativo)

    Presunção de legitimidade
    Imperatividade
    Exigibilidade
    Autoexecutoriedade
    Tipicidade

    Gabarito E.

  • Atributos do ato: (PATI)

    Elementos do ato: (COFIFOMOOB)

  • Tipicidade é um atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados.


    Legalidade ---> estar de acordo na lei.


    Tipicidade ---> previsão na lei.

  • presunção de legitimidade (os atos são válidos até que se prove o contrário)

    imperatividade (a Administração pode criar obrigações ou impor restrições aos administrados)

     autoexecutoriedade (o ato dispensa de autorização prévia do Judiciário)

     tipicidade (o ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei)

     presunção de veracidade (os atos alegados existem, são verdadeiros)

    copiado do qc !

  • Lembrando que a tipicidade é utilizada por Maria Sylvia Zanella di Pietro. Nessa teoria podemos utilizar o mnemônico "PITA" (Presunção de legitimidade; Imperatividade; Autoexecutoriedade e Tipicidade).

    Outras bancas utilizam bases de outros teóricos. A FCC mesmo costuma cobrar do Celso Antônio Bandeira de Mello, que não fala da tipicidade.

  • Pqp... comi com farinha essa...

    É o que dá querer responder rápido sem ler todas as alternativas.

  • a) ERRADO: A presunção de legitimidade ou de veracidade de determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova, ou seja, a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário.

     

    b) ERRADO: A autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário.

     

    c) ERRADO: Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

     

    d) ERRADO: A coercibilidade é um atributo que torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia, independentemente da vontade do administrado.

     

    e) CERTO: O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.

  • GABARITO E

     O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.

    PMGO\PCGO

  • PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE(LEI) E VERACIDADE(VERDADE)

    ü NÃO É ABSOLUTO

    ü TEM POR CONSEQUÊNCIA A IMEDIATA EXECUTORIEDADE DO ATO.

    ü JUDICIÁRIO SÓ APRECIA SE CHAMADO.

    ü ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O ADMINISTRADO.

    AUTOEXECUTORIEDADE

    ü EXECUTAR SUAS DECISÕES SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL.(EX : INTERDIÇÃO , APREENSÃO E DEMOLIÇÃO)

    ü MULTA NÃO É AUTOEXECUTÓRIA,LOGO TODAS AS COBRANÇAS DE DÉBITO NÃO SÃO AUTOEXECUTÁVEIS.

    TIPICIDADE

    ü O ATO DEVE OBSERVAR A FORMA E O TIPO PREVISTO EM LEI.

    IMPERATIVIDADE

    ü IMPOSIÇÃO SEM ANUÊNCIA DO ADMINISTRADO

    ü SALVO, NEGOCIAIS E ENUNCIATIVOS,POR EXEMPLO.

    @ESTUDANTEESPORTECLUBE

  • E

    Tipicidade é um atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados.

    Legalidade - estar de acordo na lei.

    Tipicidade -previsão na lei.

  • Achei muito interesse (e criativa) a ideia de o colega responder as alternativas com questões da própria Banca.

    No entanto, meus colegas, respeitosamente incluo uma pequena ressalva:

    -Na alternativa do colega de comentário mais curtido, é dado a entender que "autoexecutoriedade" se restringe ao Poder de Polícia. Esse entendimento não é o que predomina.

    Os atos administrativos podem ter Autoexecutoriedade sem serem classificados como atos de Poder de Polícia.

    Os atos administrativos (P - A - T - I) possuem uma classificação e o Poder de Polícia (D - A - C), outra; dentre as quais ambos podem (nem todos) deter Autoexecutoriedade.

    Ato administrativo que não é Poder de Polícia e possui autoexecutoriedade: "utilização das máquinas e equipamentos para dar continuidade aos Serviços Públicos, encampação, etc." (FONTE: Prof. Hebert Almeida, Estratégia)

  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADM: O PAI TI AMA

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    AUTO EXECUTORIEDADE

    IMPERATIVIDADE

    TIPICIDADE

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE; e um ato valido, legal, desde que outra pessoa prove contrário.

    AUTO EXECUTORIEDADE; o ato adm pode atuar imediato a partir de sua edição, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, atendendo o interesse público.

    IMPERATIVIDADE; a adm pública pode praticar o ato sem concordância do particular; EX desapropriação pró bem do interesse público.

    TIPICIDADE; o ato adm tem que está escrito em LEI.

    O TEMPO REIII!!!

  • Segundo a Prof Maria Silvya Di Pietro,Tipicidade''é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados''.

  • Letra E

    Tipicidade

  • Agora o QQ tem propaganda de professor? Pelo amor de Deus!
  • É bom que tenhamos em mente as diferentes classificações da doutrina mais aceita...

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, são eles:

       Presunção de legitimidade

       Imperatividade

       Exigibilidade

       Executoriedade

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro, são eles:

       Presunção de legitimidade

       Imperatividade

       Exigibilidade

       Executoriedade

       Tipicidade: Necessidade de que o ato administrativo corresponda a figuras previamente definidas pela lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade que afasta a possibilidade de a administração praticar atos inominados, diferentemente do particular. Só existe em atos unilaterais, aquele cujo só dependem da vontade da Administração.

  • a) A presunção de legitimidade de determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova: a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário.

    b) A autoexecutoriedade é um dos três atributos do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Judiciário.

    c) Imperatividade: atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

    d) Coercibilidade: atributo que torna obrigatório o ato praticado no exercício do poder de polícia, independentemente da vontade do administrado.

  • Mnemônico

    PATI

    Presunção de legitimidade: atributo presente em todos os atos administrativos, o ônus da prova da exigência de vício é de quem alega.

    Autoexecutoriedade: Não necessita de autorização judicial.

    Tipicidade: Exigência de que o ato esteja previsto em lei.

    Imperatividade: Poder extroverso-cria obrigações/impõe restrições

  • Gabarito: Letra A.

     

    A cada finalidade que a Administração visa alcançar existe, no ordenamento, um ato com nome especificado, enfim, um ato típico. A isso a doutrina nomina de atributo da tipicidade.

     

    Fica o registro de que, para a doutrina, a tipicidade só existe em atos unilaterais, e é um atendimento ao princípio da segurança jurídica, proteção para os administrados, os quais não serão pegos de surpresa com a edição de atos diversos dos previstos na legislação.

  • TIPICIDADE - O ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei.

     

    Gab. E

    - Para os não assinantes. 

     

    Pra frente que atrás vem gente!

  • Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Decorre do principio da legalidade impedindo atos sem previsão legal, afinal, para cada finalidade a ser perseguida pela administração o ordenamento jurídico estabelece, previamente, ato específico(típico).

  • Gab. E)

    Os atributos do ato são I.P.A-T(trigo):

    Imperatividade ➞ Impor obrigações a terceiros

    Presunção de legitimidade ➞ presunção de LEgitimidade  conformidade com a LEi

    Autoexecutoriedade ➞ Administração executa diretamente.

    Tipicidade ➞ Tá previamente na lei. (gabarito)

  • Comentário:

    Segundo a doutrina da professora Maria Sylvia Di Pietro a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, sendo um corolário do princípio da legalidade, afastando a possibilidade de a administração praticar atos inominados.

    Vejamos agora os demais atributos trazidos pelas alternativas da questão:

    Presunção de legitimidade: é um atributo que decorre da própria natureza dos atos administrativos e garante a execução do ato administrativo de forma imediata, desde a sua edição, mesmo que contenha vícios ou defeitos enquanto não for anulado ou sustado pela administração ou pela Poder Judiciário. Em outras palavras, presumem-se legítimos os atos administrativos desde a sua edição até a sua eventual suspensão ou anulação, sendo desnecessária prévia declaração de legitimidade para a sua aplicação.

    Autoexecutoriedade: não é um atributo presente em todos os atos administrativos e, em relação aos atos em que está presente, consiste na possibilidade de implementação material pela administração de atos executórios, diretamente, inclusive mediante o uso da força, sem que seja necessária prévia autorização judicial. Não se esqueça que esse atributo jamais afasta a apreciação judicial do ato, servindo apenas para dispensar a necessidade de ordem judicial prévia para a sua prática.

    Imperatividade: traduz a possibilidade de a administração pública criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições, unilateralmente.

    Coercibilidade: é um atributo do poder de polícia e consiste na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Considerando a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, assim como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, temos que a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade.

    Gabarito: Alternativa “e”.

  • TIPICIDADE

    Atributo criado pela doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO. Nada mais é senão a exigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um tipo legal previamente definido.

  • Tipicidade: todo ato administrativo deve estar previsto em lei.

  • Fácil resposta e confirma q o CESPE gosta da doutrina da Maria Di Pietro.

  • Atributos: PATI

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE;

    AUTOEXECUTORIEDADE;

    TIPICIDADE;

    IMPERATIVIDADE.

  • Cuida-se de questão estritamente conceitual, que demandou conhecimentos acerca de um dos atributos dos atos administrativos.

    Sem maiores delongas, a definição esposada pela Banca vem a ser aquela correspondente ao atributo denominado como tipicidade, conforme asseverado na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei."

    Do exposto, resta claro que a única alternativa correta é a indicada na letra E.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 209.


  • Maria Silva Zanella de Pietro prevê quatro atributos dos atos normativos, sendo eles: Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade.

  • Tipicidade

    O referido atributo é trazido por MSZP.

    Significa que o ato corresponde a uma descrição legal, cujos efeitos estão predefinidos (tipificados) na lei.

    A lei descreve um ato administrativo e atribui a este ato um efeito. Quem escolhe o efeito é a lei.

  • um momento cespe concorda que tipicidade é atributo, noutro discorda....ah vai....$%$¨%$%&*

  • Tipicidade

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    Segundo Di Pietro, “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”. Duas outras consequências são apontadas pela eminente administrativista como decorrentes desse atributo:

    Resumo: TIPICIDADE É O QUE ESTÁ PREVIAMENTE ESCRITO

    Por fim, a Proe Maria Sylvia esclarece que "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular".

  • LETRA E

  • Podemos considerar que a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. Tal atributo é uma garantia ao particular. Tem por finalidade impedir que a Administração venha a agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei. Vale ressaltar contudo, que tal atributo está presente somente nos atos unilaterais. Não existe tipicidade em atos bilaterais, já que não há imposição de vontade da Administração perante a outra parte nestes casos. Podemos citar como exemplo a celebração de contratos com a administração, em que a concretização depende de aceitação da parte contrária, em tal situação não há que se falar em tipicidade.

  • Atributos, segundo os doutrinadores:

    Maria Sylvia Di Pietro - PATI ( Presunção de Legitimidade e Veracidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade)

    Hely Lopes Meirelles e Carvalho Filho - PAI (Presunção de Legitimidade e Veracidade; Autoexecutoriedade; Imperatividade)

    Celso Antônio Bandeira de Mello - PEEI (Presunção de Legitimidade; Exigibilidade; Executoriedade; Imperatividade)

    Agora você já sabe o porquê de a banca mudar toda hora os atributos kkkkkk

  • TIPICIDADE. TEM QUE CONSTAR NA LEI. .

    Depois da escuridão, luz.

  • O atributo conforme o qual o ato administrativo deve corresponder a uma figura definida previamente pela lei como apta a produzir determinados resultados: A tipicidade.

  • CORRETO: LETRA E.

    TIPICIDADE:

    -> DE ACORDO COM A “LEI”, latu sensu (LEI EM SENTIDO AMPLO);

    -> SEMPRE CONTER REQUISITOS VINCULADOS; (previstos em lei)

    EVITANDO ASSIM ATO 100% DISCRICIONÁRIO; (sendo uma proteção ao Cidadão)

  • Assinale a opção que indica o atributo conforme o qual o ato administrativo deve corresponder a uma figura definida previamente pela lei (Tipicidade) como apta a produzir determinados resultados.

    Atributos do ato: (PATI)

    Presunção de legitimidade - Todo ato presume-se legal até que prove o contrário

    Autoexecutoriedade - Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

    Tipicidade - ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.

    Imperatividade - A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância. 

  • Interessante notar que nem todos os doutrinadores consideram a tipicidade como um atributo do Ato Administrativo, tendo em vista que a Administração já está adstrita ao princípio da legalidade e, assim sendo, seria um pleonasmo falar em tipicidade, uma vez que ela (Administração) só pode fazer o que está na lei.

  • Atributos do ato: (PATI)

    Presunção de legitimidade - Todo ato presume-se legal até que prove o contrário

    Autoexecutoriedade - Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

    Tipicidade - ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.

    Imperatividade - A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância. 

  • Atributos do ato: (PATI)

    Presunção de legitimidade - LEGAL até PROVE O CONTRÁRIO.

    • consequências:
    1. Execução imediata
    2. pode criar OBRIGAÇÕES » 3º

    Autoexecutoriedade - Independe do Poder Judiciário.

    Tipicidade - definidas PREVIAMENTE em LEI.

    Imperatividade - impõe OBRIGAÇÕES » 3º

  • Segundo a doutrina da professora Maria Sylvia Di Pietro a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, sendo um corolário do princípio da legalidade, afastando a possibilidade de a administração praticar atos inominados.

    Vejamos agora os demais atributos trazidos pelas alternativas da questão:

    Presunção de legitimidade: é um atributo que decorre da própria natureza dos atos administrativos e garante a execução do ato administrativo de forma imediata, desde a sua edição, mesmo que contenha vícios ou defeitos enquanto não for anulado ou sustado pela administração ou pela Poder Judiciário. Em outras palavras, presumem-se legítimos os atos administrativos desde a sua edição até a sua eventual suspensão ou anulação, sendo desnecessária prévia declaração de legitimidade para a sua aplicação.

    Autoexecutoriedade: não é um atributo presente em todos os atos administrativos e, em relação aos atos em que está presente, consiste na possibilidade de implementação material pela administração de atos executórios, diretamente, inclusive mediante o uso da força, sem que seja necessária prévia autorização judicial. Não se esqueça que esse atributo jamais afasta a apreciação judicial do ato, servindo apenas para dispensar a necessidade de ordem judicial prévia para a sua prática.

    Imperatividade: traduz a possibilidade de a administração pública criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições, unilateralmente.

    Coercibilidade: é um atributo do poder de polícia e consiste na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Considerando a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, assim como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, temos que a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade.

    Gabarito: Alternativa “e”.

  • Parte da doutrina enquadra como atributo dos atos, a tipicidade. Para esta parcela, a tipicidade estaria presente em todos atos administrativos.

    Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a tipicidade consiste no “atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela Lei”. (perceba que é a descrição idêntica cobrada pela assertiva)

    Assim, a tipicidade impede a prática de atos inominados ou não tipificados em lei. Diferentemente é o caso do particular, para o qual vale a autonomia da vontade, a qual o permite praticar atos que não estejam previamente previstos em lei.

    Logo, o gabarito é a alternativa E.

    Bons estudos!

  • O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.

  • Este atributo foi criado pela doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas, em verdade, não é um atributo/prerrogativa concedida ao ente estatal e sim uma limitação para prática do ato, uma verdadeira característica decorrente do princípio da legalidade.

  • PATI tem muitos atributos. *-*

  • ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO:

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): é relativa, ou seja, os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário.

    A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei.

    A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Di Pietro afirma que: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”

    AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A autoexecutoriedade só ocorre nos seguintes casos: quando a Lei autorizar ou em situações de emergência.

    Desdobra-se EM:

    Exigibilidade: coerção indireta (ex. Aplicação de multas). É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.

    Executoriedade: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força. 

    TIPICIDADE: o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. Apresentado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, decorre do princípio da legalidade adm., sendo inerente a todo e qualquer ato adm., indicando a exigência de que todo ato adm. esteja previsto em lei, correspondendo a um tipo legal previamente estabelecido

    IMPERATIVIDADE: permite que a administração possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.

    FONTE: RESUMOS do qconcursos