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LETRA A
VEJAM OUTRAS:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não-aplicabilidade da norma.(C)
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova:CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário
O princípio da máxima efetividade, invocado no âmbito dos direitos fundamentais, determina que lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.(C)
Bons estudos!!
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Gabarito A
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.
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Ano: 2012 Banca: COPEVE-UFAL Órgão: MPE-AL Prova: COPEVE-UFAL - 2012 - MPE-AL - Auditor do Ministério Público
Identifique a que princípio corresponde o seguinte enunciado: “o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que confira maior eficácia aos direitos fundamentais”.
A Princípio da força normativa da constituição B Princípio da unidade da constituição C Princípio da máxima efetividade D Princípio da proporcionalidade EPrincípio da interpretação conforme a constituição
Algo interessante que o Novelino diz:
No tocante à coisa julgada inconstitucional, o STF adotou o entendimento de que a manutenção de soluções divergentes sobre um mesmo tema enfraqueceria a força normativa da constituição, revelando-se contrária ao princípio da máxima efetividade.
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Os 11 Cavaleiros do Apocalipse, qué são os Ministros do STF, sabem muito bem usar esse Princípio...
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Rápidas palavras sobre os princípios
Unidade = Considerar como um todo; antinomias aparentes; não existe norma originária inconstitucional
Máxima efetividade = Extrai a maior potencialidade da norma
Justeza = Correção funcional; Não pode subverter o esquema organizacional
Concordância prática = Harmonização; Evitar sacrifício total de direitos
Efeito integrador = Deve haver um mínimo de eficácia; Favorecer integração política e social
Interpretação conforme = Para normas infraconstitucionais; condução à constitucionalidade; elimina interpretação desconforme; método imperfeito (não declara inconstitucionalidade)
Fonte: meu caderno, comentários no qc e questões cespe
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a) GABARITO. O princípio da Máxima Efetividade ou Eficiência visa que o intérprete, na interpretação na norma constitucional, empregue sempre a máxima efetividade social possível, de modo que a Carta Maior cumpra o seu objetivo de integração social e consequente redução das desigualdades.
b) Interpretação Conforme a Constituição trata-se de interpretar as leis e demais atos normativos de quaisquer dos Poderes da República tendo como chave hermenêutica a Constituição Federal, trata-se de uma "análise de compatibilidade" do texto analisado com a Magna Carta.
c) Concordância Prática: Trata-se de buscar uma harmonização entre bens jurídicos protegidos constitucionalmente, quando houver aparente conflito entre os mesmos, de modo que nenhum seja anulado totalmente em detrimento do outro.
d) Eficácia Integradora: Trata-se de buscar que na interpretação da CF, haja a maior integração política e social possível.
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Gabarito:A
Princípio da Máxima Efetividade deve ser invocado no âmbito dos direitos fundamentais e impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social. Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), tal princípio poderia ser extraído do texto constitucional:
CF,art.5º, parágrafo 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
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Também caiu a mesma questão na DPE-PE em 2017 e na PGM-João Pessoa em 2018, todas da CESPE.
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GAB. A
Resumo retirado do livro do Pedro Lenza.
1) Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
2) Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Muitas vezes associado ao princípio da unidade.
3) Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
4) Princípio da justeza ou da conformidade funcional - O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.
5) Princípio da concordância prática ou harmonização - Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conlito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
6) Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
7) Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se prefeir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
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Alternativa correta: A de arara
Princípio da máxima efetividade: Tal princípio apresenta-se, pois, como um apelo, para que seja realizada a interpretação dos direitos e garantias fundamentais de modo a alcançar a maior efetividade possível, de maneira a otimizar a norma e dela extrair todo o seu potencial protetivo.
Já deu certo!
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O Princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público.
http://opusjus.blogspot.com/2011/10/principio-da-correcao-funcional.html
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O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.
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Máxima efetividade = Extrai a maior potencialidade da norma
O termo que pode confundir o candidato é o lançar mão que significa dispensar
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Colega David, "lançar mão" significa dispensar? ao meu ver, significa utilizar-se, servir-se, valer-se etc!
Stay Hard!
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se ele quis otimiza, ele vai ferir máximação efetiva das normas constitucionais.
FORÇAAAA
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art.105.CF, O princípio da máxima efetividade deve se atribuir/ confiar aos direitos fundamentais à maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.
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De acordo com Lenza:
O princípio da máxima efetividade (também conhecido como eficiência ou interpretação efetiva) deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. No caso de dúvidas, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
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RESPOSTA A
A) >>Identifique a que princípio corresponde o seguinte enunciado: “o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que confira maior eficácia aos direitos fundamentais”. C) Princípio da máxima efetividade
B) >>A interpretação conforme a Constituição A) é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
D) >>O princípio da eficácia integradora como vetor interpretativo do aplicador da Constituição, ao ser postulado na teoria de Rudolf Smend, traz consigo a necessidade de o intérprete: D) Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política;
#sefaz-al2019 #questão.respondendo.questões
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Na minha opinião, essa descrição se assemelha mais com o princípio da força normativa da Constituição, que sequer consta nas alternativas.
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Prova no RS, aqui mo CE nós ñ usamos essa expressão e lendo a questão o entendimento que tenho é o mesmo de "abrir mão" por isso errei.
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Existem 8 princípios:
SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
CORREÇÃO FUNCIONAL
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: A DÚVIDA NÃO AUTORIZA O JUDICIÁRIO DECIDIR PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE: TODA NORMA CONSTITUCIONAL TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE/LEGALDADE
EFICÁCIA INTEGRADORA: A INTERPRETAÇAO DOS PODERES DEVE TER HARMONIA.
MÁXIMA EFETIVIDADE : QUALIDADE DA NORMA EFETIVAMENTE CUMPRIDA NA SOCIEDADE. DÁ SENTIDO EM QUE MAIOR EFETIVIDADE SE DÊ A NORMMA CONSTITUCIONAL, MAIOR ALCANCE AO INTÉRPRETE, É PROIBIDA QUALQUER REDUÇÃO DE EFETIVIDADE OU AINDA QUE SE ANIQUILE.
PROPORCIONALIDADE: NÃO É SINÔNIMO DE RAZOABILIDADE.
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Máxima efetividade – essa característica é mais uma imposição ao Estado, que está coagido a garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Tais direitos não podem ser ofertados de qualquer maneira. É necessário que eles sejam garantidos da melhor forma possível.
Fonte: Alfacon
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Na questão apresentada devemos assinalar como correta a alternativa ‘a’: o princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete da norma constitucional deve a ela atribuir o sentido capaz de lhe conferir maior efetividade. Deste modo, ao aplicar tal princípio, o intérprete pretende extrair do texto toda a sua potencialidade. Cumpre destacar que a sua utilização se dá, principalmente, na aplicação dos direitos fundamentais, muito embora este princípio possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.
Gabarito: A
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Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
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O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
QUESTÃO: ''O aplicador do direito, ao interpretar as normas constitucionais pretendendo otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo, lança mão do princípio da''
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Partindo da proposta de diferenciação formulada por Dworkin, Robert Alexy dela se afasta e avança ao caracterizar os princípios como mandamentos ou mandados de otimização (sendo esta a sua principal contribuição à ideia inicial). Em suas palavras:
■ regras: “... são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio”;
■ princípios: “... normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”.
Princípio da máxima efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”
FONTE: Pedro Lenza
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
PRINCIPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
DEVE EXTRAIR DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS O SENTIDO DE MAIOR EFICÁCIA,BUSCANDO A SUAS POTENCIALIDADES.
PRINCIPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
OCORRE QUANDO TEMOS NORMAS COM MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO E SENDO ASSIM DEVEMOS SELECIONAR AQUELA QUE POSSUI MAIS CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
PRINCIPIO DA HARMONIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA
QUANDO ESTIVERMOS DIANTE DE CONFLITO DE BENS JURÍDICOS DEVEMOS HARMONIZAR E ADEQUAR PARA QUE NÃO OCORRA O SACRÍFICO DE UM EM RELAÇÃO AO OUTRO.
PRINCIPIO DO EFEITO INTEGRADOR.
DEVE BUSCAR SOLUÇÕES QUE PROPICIEM A INTEGRAÇÃO SOCIAL A A UNIDADE POLÍTICA NA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
PRINCIPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL
ESTABELECE QUE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PODE CHEGAR A UM RESULTADO QUE SUBVERTA OU PERTUBE O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO FUNCIONAL ESTABELECIDO PELA CF
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Nossa também pensei igual a "Serena Estudiosa", achava que era abrir mão
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A questão exige conhecimento acerca dos métodos de hermenêutica constitucional. Sobre a questão, é correto afirmar que o aplicador do direito, ao interpretar as normas constitucionais pretendendo otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo, lança mão do princípio da máxima efetividade. Conforme esta própria banca (CESPE), “O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não-aplicabilidade da norma (CESPE-2009-TRT-17º Região)".
O gabarito, portanto, é a letra “a".
Análise das demais alternativas:
Alternativa “b": está incorreta. Conforme este tipo hermenêutico, segundo CANOTILHO, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
Alternativa “c": está incorreta. Tal método defende que, frente à colisão de princípios constitucionais, deve existir uma conformidade ou harmonização entre os preceitos em conflito, de modo a evitar a exclusão ou sacrifício total de um em detrimento de outro.
Alternativa “d": está incorreta. Segundo este princípio, a hermenêutica constitucional deve tentar resolver os problemas constitucionais com base em critérios que favoreçam a integração social e a unidade política.
Alternativa “e": está incorreta. Segundo FACHIN (2008) o princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, 'o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta'.
Gabarito do professor: Letra A.
Referências:
J. J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p. 229-230.
FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136).
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Gabarito: "A"
É tão óbvio que chega dar medo clicar!
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GABARITO: Letra A
LETRA A) PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE - Também chamado de princípio da eficiência e a interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
LETRA B) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte (...)
LETRA C) PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (CONFORMIDADE): Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.
LETRA D) PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR - Muitas vezes associado ao princípio da unidade, conforme ensina Canotilho, "na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou ponto de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Enfim, a tarefa precípua do intérprete é exatamente arrancar da conflitualidade constitucional soluções integradoras, que valorizem a unidade normativa da constituição.
LETRA E) PRINCÍPIO DA JUSTEZA / CONFORMIDADE / CORREÇÃO FUNCIONAL - o seu intérprete final “... não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido".
Bons estudos