SóProvas


ID
2857738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada para incluir garantia social mediante proposta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    São legitimados a apresentar proposta de emenda constitucional: 

     

    a) Presidente da República

    b) 1/3 dos Deputados Federais ou 1/3 dos Senadores; e 

    c) mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa dos seus membros.

  • emenda deve ser proposta por no mínimo ⅓ (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (isto é, maioria simples) de seus membros.

  • III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    Quando se trata de Cespe é de grande importância você saber que é relativo (maioria simples), pois na prova ela pode trocar isso por absoluta. Vale lembrar que na constituição Federal, este é o único quesito o qual é exigido maioria relativa!


    Entenda as diferenças:

    maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", como ouve-se comumente.

    Tome-se como exemplo o Senado Federal, o qual é composto por 81 senadores, sendo assim, a metade é 40,5; a maioria absoluta é, pois, o número imediatamente superior à metade, ou seja, 41 e não 40,5 + 1, que resultaria em 41,5.


    maioria simples é a mais comum, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.


    Fonte: https://franataide.jusbrasil.com.br/artigos/590094467/entenda-a-diferenca-entre-maioria-absoluta-maioria-simples-e-maioria-qualificada

  • Acho complicada esta questão. Se vc for interpretar os itens, a letra B tb estaria correta. O art. 60, I, diz: um terço, no mínimo, dos membros da câmara ou do senado. Pois bem: um terço é menor do que três quintos!! Se é, no mínimo, um terço, poderia tb 3/5. 1/3 de 81 senadores dá 27, enquanto que 3/5 dá 48,6. Logo, se 27 senadores podem propor emenda, 48 tb podem!

    A letra A diz "da maioria simples dos membros da Câmara dos Deputados". Td bem, maioria simples dos presentes pode dar um número maior ou menor que 1/3 dos membros, agora a letra B, a meu ver, está correta, assim como a letra C.


    Ps: como sou ruim de matemática, fiz o cálculo várias vezes, rsrsrs. Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • Localização na Constituição Federal/88


    ART. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


    Controle concentrado de constitucionalidade

    A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.] = ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994



    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

      

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas. [ADI 2.031, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-10-2002, P, DJ de 17-10-2003.]

     

      

    II - do Presidente da República; [GABARITO]

      

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783


  • Cabarido: C


    A CF pode ser emendada por essa sequência numérica :)


    1 presidente

    1 / 2 assembleia legislativa

    1 / 3 C/N ou S/F

  • Eu marcaria a alternativa correta. Mas faço aqui uma ressalva: 3/5 é maior que 1/3. Logo, poderia sim haver proposta deste número de senadores. Ou estou errado?

  • Aqui o CESPE agiu de modo a considerar como gabarito a questão mais correta nos termos do que prevê o texto constitucional.

  • Alternativa correta: C de Comunhão

    Artigo 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II- do Presidente da República;

    III- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Deus no comando!

  • C

    Art.60 CF/88

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislati

  • C

    Art.60 CF/88

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislati

  • Luciano Castro saraiva TEXTUALMENTE falando você está certo, mas em questões objetivas vale o termo exato, pois aqui não está se afirmando que 3/5 do senado poderiam propor, mas está no sentido de ser REQUISITO MÍNIMO 3/5 do senado, o que torna a questão incorreta. Cuidado, questão objetiva não comporta raciocínio, é marcar o que está exatamente conforme o texto legal

  • GAB:C

    PARA LEMBRAR: PRESIDENTE REZA TERÇO NO CONGRESSO E NA NA ASSEMBLEIA !

    A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:

    1)     Ao Presidente da República;

    2)     A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;

    3)     A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;

    4)     A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8947

  • Se fosse prova de Juiz era para anular a questão, certamente. Mas a resposta, lamentavelmente, está a indicar que para o cargo de técnico desejam decoreba pura, sem raciocínio algum. Me digam onde que 1/3 é maior que 3/5? Percebi que havia duas questões corretas e chutei na "mais correta" (se é que isso existe).

  • A questão deveria ser anulada, a letra B tbm está correta. Se é exigido, pela CF/88, o mínimo de 1/3 dos membros do Senado Federal, 2/3 deles poderão propor. Em nenhum momento a questão pede o mínimo.. Cespe sendo Cespe

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;*

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Não pode haver emenda:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    Discussão e aprovação da emenda:

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Promulgação da emenda:

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 60, CRFB/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 60, CRFB/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 60, CRFB/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Perfeito o comentário do colega Alan! Questão muito louca! O examinador poderia ter escrito melhor o enunciado, colocando por exemplo: Nos termos da Constituição.... Porque, de fato, se 27 senadores poderão apresentar proposta de EC, qual seria o erro em dizer que 48 tbm podem? É totalmente sem lógica!!

  • A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO C

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • 3/5 é maior que 1/3. Óbvio que pode. Questão nula....

  • GABARITO C.

    emenda deve ser proposta por no mínimo ⅓ (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (isto é, maioria simples) de seus membros.

  • 3/5 votado 2 vezes na Câmara e no senado .E caso rejeitada será arquivada.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Questão bizarra.

    Então quer dizer que se tiver proposta de 3/5 dos senadores não pode? Qual a lógica disso?

  • Resumo para ajudar os colegas:

    PODER CONSTITUINTE:

    1) NATUREZA JURÍDICA:

    a) concepção jusnaturalista (Abade Sieyés): incondicionado, permanente, inalienável (Poder Jurídico/ Poder de Direito);

    b) concepção positivista (Georges Burdeau): inicial, autônomo, incondicionado (Poder da Fato/ Poder Político);

    2) LEGITIMIDADE:

    a) Subjetiva (titularidade do Poder Constituinte): povo; nação; exercido indiretamente por intermédio de representantes eleitos;

    b) Objetiva (Conteúdo): valores radicados na sociedade;

    3) DECORRENTE:

    a) natureza jurídica: Poder Jurídico/ Poder de Direito;

    b) fundamento: arts. 25 CF/88 e 11 ADCT - princípio da simetria;

    c) características: secundário, limitado e condicionado

    4) DERIVADO:

    a) Reformador: alterações específicas e pontuais

    b) Revisor: caráter geral (via extraordinária - art. 3º ADCT)

    5) LIMITAÇÕES:

    a) Temporais:

    a.1) Poder Reformador: não possui limitações temporais (art. 60 CF);

    a.2) Poder Revisor: possui limitação temporal (art. 3º ADCT);

    b) Circunstanciais:

    b.1) Art. 60, § 1º, CF - Intervenção Federal, Estado de Sítio e Estado de Defesa;

    c) Formais:

    c.1) Subjetiva: art. 60, caput, CF

    c.2) Objetiva: art. 60, § 2º, 3º, 5º

    d) Materiais:

    d.1) Cláusulas Pétreas:

    d.1.1) Expressas: art. 60, § 4º, CF; art. 150, VI, a', CF, art. 16, CF; direitos e garantias individuais;

    d.1.2) Implícitas: direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos;

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Apesar de acertar acredito que cabe recurso pois nada impede que 3/5 dos membros do senado iniciem proposta de Emenda já que 1/3 é a quantidade mínima para iniciar a proposta.

  • Proposta do Presidente

    Promulgacao das mesas do CN

    3/5 de ambas as casas. Nao veja pelo em Ovo de galinha.

  • Foi fácil assinalar a letra ‘c’, certo? Das opções apresentadas, somente o Presidente da República está listado no art. 60, CF/88, como legitimado apto à apresentação de uma proposta de emenda constitucional.

  • A questão diz ''A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada para incluir garantia social mediante proposta''

    Quem propõe é o Presidente da República, enquanto que a promulgação é pela mesa das Casas do Congresso Nacional.

  • GABARITO: C

    Mais uma pro rol de questões mal formuladas do CESPE, corroborando com os comentários dos colegas, a questão cabe recurso, apesar de cobrar a literalidade da Constituição.

    Quem pode PROPOR Emenda Constitucional:

    Presidente da República;

    1/3 dos membros da Câmara dos Deputados;

    1/3 dos membros do Senado Federal;

    Mais da metade das Assembleias Legislativas.

    Quem APROVA a EC:

    Quórum mínimo de 3/5 dos membros em cada Casa, em 2 turnos.

    Quem PROMULGA:

    As Mesas da Câmara e do Senado Federal, em sessão solene do Congresso.

    Que eu saiba 3/5 é maior que 1/3, logo, a alternativa "B" também está correta!!!

  • legitimados para propor PEC (limitação formal):

    PR

    1/3 CD (171)

    1/3 SF (27)

    + da metade das AL's da federação (mín 14 AL c/ maioria relativa)

  • Se 1/3 do Senado pode propor, pq não 3/5? Aliás 3/5 é o quórum para APROVAÇÃO, que dirá propositura. Questão anulável.

  • Art. 60 - A Constituicao podera ser emendada mediante proposta:

    I - de UM TERCO, no minimo, dos membros da Camara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da Republica;

    III - de mais da METADE das Assembleias Legislativas das unidades da Federacao, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros;

    A CONSTITUICAO NAO PODERA SER EMENDADA NA VIGENCIA DE INTEVENCAO FEDERAL, DE ESTADO DE SITIO OU DE DEFESA;

    A PROPOSTA SERA DISCUTIDA E VOTADA EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM 2 (DOIS) TURNOS, CONSIDERANDO-SE APROVADA SE OBTIVER EM AMBOS, TRES QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS.

    A EMENDA A CONSTITUICAO SERA PROMULGADA PELAS MESAS DA CAMARA DO DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, COM O RESPECTIVO NUMERO DE ORDEM.

    NAO SERA OBJETO DE EMENDA TENDENTE A ABOLIR

    A FORMA FEDERATIVA DO ESTADO

    O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIODICO

    A SEPARACAO DOS PODERES

    OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Berro por errar essa questão.

  • Essa letra B ai não seria correta também?

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    1/3 dos 81 membros do Senado são 27.. 3/5 destes mesmos 81 membros são aproximadamente 49.. Mais do que os 27 necessários.

    Será que o erro tá tão na minha cara assim que eu não estou enxergando?

  • Poderia jurar que 3/5 fosse maior que 1/3...

    • A iniciativa da proposta de EC é conferida ao PR + 1/3 da Câmara dos Dep.+ 1/3 do Senado Fed. + mais da metade das Assembleias Legis. dos Estados e DF, manifestando-se cada uma delas por maioria relativa aos seus membros
    • O procedimento de aprovação o Poder Constituinte Derivado só poderá aprovar emendas por votação de 3/5 dos membros do Congresso Nacional, em 2 turnos de votação em cada Casa Legislativa

  • Estão falando tanto da letra B - pelo amor de Deus, o que está escrito na CF? 1/3 ou 3/5?

    Logo abaixo não temos uma opção indiscutivelmente correta? No caso presidente

    Por favor! Assim realmente o QC sempre ficará rico, pois alguns ao invés de aprender o jogo querem ficar aqui amaciando seu ego tentando mostrar erro de banca.

    Ser o fodão aqui não paga contas!

  • puts, tá falando de propor, não de aprovar.

    proposta

    por no mínimo ⅓ (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (isto é, maioria simples) de seus membros.

    Aprovação

    três quintos (3/5) dos votos em dois (2) turnos de votação  em cada uma das casas legislativas
  • Mediante PropoStA

    = 1, 1/2 , 1/3

    Presidente

    Assembleias

    Senado ou Câmara

  • GABARITO LETRA C.

    CF

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  •  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • É incrível velho, para você passar em concurso vc tem q ser o Einstein em alguns pontos e um incompleto analfabeto em outros (para passar pano para erros da banca)

  • São legitimados a apresentar proposta de emenda constitucional: 

     

    a) Presidente da República

    b) 1/3 dos Deputados Federais ou 1/3 dos Senadores; e 

    c) mais da metade das Assembleias Legislativas dos estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa dos seus membros.

  • 3/5 nao é maior que 1/3?