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GABARITO - B
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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GAB: B.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, Art. 327:
>> Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
EQUIPARA-SE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO, Art. 327, § 1º :
>> Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal; e
>> Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Boa tarde!
Complementando..
Não são abrangidos-->áqueles que foram contratados para prestar serviços públicos atípicos para a administração pública.Ex.empresa cerimonial.
Caso esteja enganado ou exista alguma alteração,avisem-me!
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Complementação:
6. É inviável a incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar.
STF. Inq 4118 / DF - DISTRITO FEDERAL. Min. EDSON FACHIN. PUBLIC 05-09-2018
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser possível a aplicação do artigo 327, § 2º, do Código Penal aos agentes detentores de mandato eletivo, tendo em vista que “o Chefe do Poder Executivo, consoante a Constituição Federal, exerce o cargo de direção da Administração Pública, exegese que não configura analogia in malam partem, tampouco interpretação extensiva da norma penal, mas, antes, compreensiva do texto”.
STF. HC 148138 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL. Min. LUIZ FUX. PUBLIC 17-09-2018
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Diretor de organização social é considerado funcionário público por equiparação para fins penais O diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º do CP. STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
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GABARITO:B.
Abrange todos os servidores com remuneração ou sem remuneração, de forma transitória ou permanente.
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Letra B
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equipara-se a funcionário p. quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Adm. P.
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Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equipara-se a funcionário p. quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Adm. P.
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O conceito de funcionário público para fins penais é AMPLO.
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CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Ou seja, trata-se de agente público em sentido amplo.
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Não vejo alternativa CERTA! Por que? Os colegas comentam que a certa é a B, no entanto, a questão não deixou claro quais são os empregados de empresas prestadoras de serviço público. Existem dois tipos: os que prestam serviços junto a Administração Pública, que são os mencionados no Art. 327 § 1º (esses sim são equiparados a funcionários públicos). Em contrapartida, existem os atípicos que são os prestadores de serviços meio, como por exemplo, os funcionários de vigilância, limpeza e manutenção (esses não se enquadram na descrição e funcionários públicos).
B) abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público. (NÃO ESPECIFICOU)
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Funcionário público para o direito penal abrange:
Cargo, emprego e função pública. Embora seja transitoriamente ou sem remuneração.
Quem exerce cargo, emprego e função em entidade paraestatal , prestadora de serviço contrada ou conveniada para a execução de atividade TIPICA da adm pública.
Lembrando, é atividade TIPICA e não ATIPICA.
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CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS Funcionário público –
Quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Funcionário público por equiparação -
Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (ainda que transitoriamente ou sem remuneração).
Causa de aumento de pena –
Aplicada àqueles que ocuparem cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (aumento de 1/3).
OBS.: Por falha legislativa, em relação à causa de aumento de pena, não se aplica aos funcionários de autarquias
fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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GAB: B
Questão incompleta não é questão errada.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Lembrando que se for terceirizado para atividade meio não vai se enquadrar.
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Gabarito: B
Comentário: Não obstante o gabarito ser B, há evidente equívoco na classificação adotada, pois o empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público se amolda à figura de “equiparado” a funcionário público, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal.
Art. 327, §1º, do CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”
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Minha contribuição.
CP
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1o - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2o - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Abraço!!!
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GABARITO: B
> Na verdade, são funcionários públicos equiparados de acordo com o art. 327, §1° do CP.
> Atente-se que as AUTARQUIAS não estão abrangidas pelo §2° do artigo supracitado.
> Os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais NÃO SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
Quem puder, recomendo ver o comentário da professora em vídeo, mesmo que você tenha acertado a questão. É sempre bom ver diversas maneiras de explicações para aumentar o seu conhecimento..
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Letra D ERRADA ! Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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Questão mal formulada devia ser anulada, pois faltou o final.
Ou seja se for atividade típica aplica-se.
Mas se for atividade meio não se aplica.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1o - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Cuidado em dois pontos no 327:
-Se pratica atividade meio: não é funcionário para fins penais (ex: porteiro contratado)
-Se pratica atividade fim: é funcionário para fins penais (ex: médico contratado)
O aumento de pena (+1/3) para cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento vale para a adm. direta, EP, SEM e fundação, EXCETO PARA A ADM. INDIRETA.
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Lembre-se: funcionário público quanto dir penal -> mais abrangente
Quanto dir adm -> menos abrangente
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Conceito de funcionário público relativo a sanções (penal, leis de improbidade adm. e abuso de autoridade), é o mais amplo possível.
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Assertiva B
o conceito de funcionário público = abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público.
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SOBRE A ALTERNATIVA E:
Para o STF a causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo, pois eles são considerados funcionários públicos para fins penais. Nesse sentido:
Ementa: Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Presidente da Câmara Legislativa. Peculato. Ausência de repasse das verbas descontadas. Exercício de função administrativa. Incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal em face da ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Recurso não conhecido nesse ponto. É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 110513, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
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Quer dizer então que abrange funcionário de prestadora de serviço público que executa atividade atípica da ADM Pública?
Na minha humilde opinião, a questão não está incompleta, ela está é generalizando. Isso sim.
A partir do momento que ela afirma: "abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público." Dá pra entender como sendo funcionário que executa atividade típica ou atípica.
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Gabarito: B
Comentário: Não obstante o gabarito ser B, há evidente equívoco na
classificação adotada, pois o empregado de empresa prestadora de serviço público
contratada pelo poder público se amolda à figura de “equiparado” a funcionário
público, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal.
Art. 327, §1º, do CP: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica
da Administração Pública.”
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Cargo eletivo = cargo político
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Gab b.
Funcionários públicos propriamente ditos:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Funcionários públicos equiparados:
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
paraestatal: Terceiros setor: Sesc, Senai, Oscip..
Empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada: Casos de descentralização por colaboração. (concessão / permissão)
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abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público. CERTA.
abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público para executar atividades típicas da administração pública. CERTA.
abrange empregado de empresa prestadora de serviço público contratada pelo poder público para executar atividades atípicas da administração pública. ERRADA.
- Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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