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GABARITO - C
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Por eliminação, C
Mas não entendo como pode uma pessoa responder por "tentar exigir".
Ou exige, ou não exige, né não?
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Gabarito: C
"Quanto à tentativa desse tipo a doutrina traz um exemplo clássico, que se trata de concussão por meio de carta que é interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima a ser extorquida. Nesse caso, estaríamos diante do ato preparatório, com a escrita da carta, e a leitura seria a consumação."
https://jus.com.br/artigos/24369/crime-de-concussao-historico-conceito-e-outras-consideracoes
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Gabarito C
laercio Caldas: É possível a tentativa do crime de concussão pela modalidade escrita.
Ex: Delegado Alberto escreve um bilhete para um preso, com mensagem exigindo o pagamento de R$200,00 reais para liberá-lo, e entrega o bilhete, pedindo que entregue ao preso, a um policial subordinado, que lê o conteúdo e se recusa a cumprir a ordem, denunciando delegado. Nesse caso, iniciada a conduta, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Gabarito: C
Obs.: assemelha-se a Corrupção Passiva.
CONCUSSÃO X CORRUPÇÃO PASSIVA
Na concussão – O agente EXIGE a vantagem indevida.
Na corrupção passiva – O agente SOLICITA (ou recebe ou aceita a promessa de vantagem) a
vantagem indevida.
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Concussão:
Segundo o art. 316, constitui crime a conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
a) Sujeitos do crime:
Sujeito ativo deve ser funcionário público, mas também aquele indivíduo que ainda não está no exercício da função.
Sujeito passivo é a administração pública, mas também o particular que sofreu o constrangimento.
Pergunta: A vantagem deverá ser patrimonial, ou poderá ser de outra natureza, como a sexual?
Há entendimento para os dois lados. Samer entende que a vantagem poderá ser de qualquer natureza, pois não se está a tratar de crimes contra o patrimônio, e sim crimes contra a administração. Dessa forma, mesmo que a vantagem seja sexual, já haverá mácula à imagem e à credibilidade da administração, bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Pergunta: De quem é a competência para julgar crime de concussão praticado pelo médico do SUS?
O entendimento dos Tribunais Superiores, no que toca ao crime de concussão de médico vinculado ao SUS, é de competência da Justiça Estadual.
Pergunta: Haverá o crime de concussão quando a vantagem indevida é exigida para a própria administração pública?
A lei não faz essa distinção, motivo pelo qual da mesma forma haverá o crime. Isso porque, se a vantagem é indevida, não cabe essa exigência, ainda que essa vantagem beneficie a administração, razão pela qual haverá o tipo penal.
Pergunta: É preciso que o sujeito consiga a vantagem que ele exige?
Não é necessário que o indivíduo consiga a vantagem para cometer o delito, bastando que faça a exigência. Trata-se, portanto, de um crime formal. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, por exemplo, se o agente envia um e-mail ou carta exigindo vantagem indevida, mas essa carta ou e-mail não chega ao conhecimento do destinatário, há tentativa.
Segundo o STJ, no crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (crime formal). A entrega da vantagem indevida é mero exaurimento do crime (Inf. 564).
b) Ação penal
É incondicionada.
c) Tipo Subjetivo: Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa.
Fonte: CPIURIS e Estratégia Concursos
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A tentativa é admissível quando o delito for plurissubsistente ( fracionado em atos ).
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A tentativa é admissível quando o delito for plurissubsistente ( fracionado em atos ).
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O detalhe da modalidade escrita passou-me por despercebido.
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O detalhe da modalidade escrita passou-me por despercebido.
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CONCUSSÃO
É importante ter cuidado para não confundir a concussão com a consunção. O primeiro é um crime e o segundo é um princípio que dispõe que o crime mais grave abarca a previsão do crime menos grave.
ART. 316, CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
é importante perceber que o verbo do crime de concussão é EXIGIR, ou seja, para que haja a prática desse crime, o agente deve exigir a propina, por exemplo. Se o agente público apenas solicitar a propina ou mesmo recebê-la, então o crime será o de corrupção passiva. Se o agente público, ao exigir, utilizar de violência ou grave ameça, a jurisprudência entende que o crime praticado por ele é a extorsão (crime comum) e não a concussão.
Momento do flagrante: os tribunais entendem que a concussão é um crime formal, pois se consuma com a conduta do agente, independente de um resultado material. No crime de concussão o flagrante ocorre no momento em que o funcionário público exige a vantagem da vítima. Essa regra também é válida para o crime de corrupção passiva. Havendo a percepção da vantagem, estamos estaremos diante apenas do exaurimento do delito. Não exclui a conduta se o agente devolve a vantagem ou não chega percebê-la.
Quanto à tentativa desse tipo a doutrina traz um exemplo clássico, que se trata de concussão por meio de carta que é interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima. Nesse caso, estaríamos diante do ato preparatório, com a escrita da carta, e a leitura seria a consumação.
OBS: No tocante às condutas "exigir" e "solicitar", se praticadas verbalmente, não se admite a tentativa. Se forem escritas, admite-se. Nas condutas "receber" e "aceitar", não se admite a tentativa.
Fontes:
Aulas do Prof. Wallace França, do Gran Cursos;
https://jus.com.br/artigos/24369/crime-de-concussao-historico-conceito-e-outras-consideracoes
http://emporiododireito.com.br/leitura/concussao-e-corrupcao-passiva-por-ricardo-antonio-andreucci
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Ótima explicação Cris Macedo.
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"Fracionado o iter, admite-se a tentativa, exemplificando a doutrina com o caso da carta
concussionária interceptada antes de chegar ao conhecimento do lesado." SANCHES, Rogério.
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é crime formal, é crime próprio, não há previsão da forma culposa.
as opções A e B se anulam.
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GABARITO: C
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
* CRIME FORMAL
* CRIME PRÓPRIO
* NÃO ADMITE FORMA CULPOSA
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Art. 16 CP - Concussão
(exigir vantagem indevida), admite-se tentativa!
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Não admite tentativa na forma ORAL, mas admite na forma ESCRITA
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O crime de concussão admite tentativa.
C.
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Tentativa é possível.
Exs.: a) o funcionário pede para terceiro fazer a exigência à vítima, mas ele morre antes de encontrá-la;
b) uma carta contendo a exigência se extravia.
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O crime é formal, pois o núcleo do tipo é '' exigir '' e não receber.
1º SITUAÇÃO '' crime plurissubsistente ''.
Quando o inter criminis pode ser fracionado em 2 ou mais atos, é cabível A TENTATIVA.
ex: Um funionário davigilância sanitária, pede a '' B '' particular, que vá até a casa de '' C '' e, em seu nome, exija a entrega de determinado dinheiro, sob pena de interdição do seu restaurante. Entretanto '' B '' é atropelado durante seu percurso até a casa de ' C '', motivo pela qual não consegue levar adiante a exigência.
2º SITUAÇÃO '' crime unissubsistente ''
Será inadmissível a tentativa quando a conduta exteriorizar-se em um único ato de execução.
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tentativa de exigir??? bem complicado, esse é o típico caso de criação doutrinária o exemplo da carta interceptada.
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Admite Tentativa. A exigência poderia ser feita através de uma carta e a mesma seria extraviada,por exemplo..
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Para acertar essa questão, ajuda se vc saber que a maioria dos crimes admitem a TENTATIVA. Saiba os que não admitem... daí fica mais fácil.
MACETE: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
fonte: google.
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Único crime na modalidade culposa é o Peculato Culposo.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Gabarito "C"
Dica: em delitos que geralmente são praticados verbalmente, como a ameaça, calúnia, injúria, difamação, corrupção passiva, concussão... tentar encaixar a execução do delito por meio escrito. Se colar, cabe tentativa.
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ótimo exemplo do @Diegolramp
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Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se de crime formal, não se exigindo o resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento.
A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente.
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Saiba os crimes que não admitem tentativa...
MACETE: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
fonte: ARIAL 10
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CONCUSSÃO
Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado)
Sujeito passivo: a administração pública
Tipo objetivo: exigir vantagem indevida. Deve o agente possuir o poder de fazer cumprir o mal que ameaça realizar em caso de não recebimento da vantagem exigida.
Tipo subjetivo: Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa.
Consumação e tentativa: Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se de crime formal, não se exigindo o resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, por exemplo, se o agente envia um e-mail ou carta exigindo vantagem indevida, mas essa carta ou e-mail não chega ao conhecimento do destinatário, há tentativa.
Fonte: Estratégia Concursos.
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NÃO admitem tentativa O CHUPAO CON 122
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
Atentado ou empreendimento
Omissivos próprios (art. 135 CP)
CONtravenções (art. 4º da LCP)
122 (os crimes do art. 122: induzir, instigar ou auxiliar para o suicídio)
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Concussão crime formal (consumado) Mesmo que o pagamento do dinheiro não ocorra, mas houve a tentativa.
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PARTE 1:
Crime de Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
1. Curiosidade: deriva do latim concutere (Magalhães Noronha: sacudir uma árvore para fazer os frutos caírem – ideia de violência).
2. Objetividade jurídica: Adm. Púb. (campo do seu prestígio, da moralidade e da probidade administrativa). Porém, também se protegem, mediatamente, o patrimônio e liberdade individual do particular prejudicado pela conduta criminosa.
3. Objeto material: vantagem indevida, ou ilícita, atual ou futura.
Qual a natureza da vantagem indevida do crime de concussão?
v 1ª C: econômica ou patrimonial. (Celso Delmanto)
v 2ª C: pode ser de qualquer espécie. (Fernando Capez e Masson). Isso porque o legislador alocou o crime de concussão entre os crimes contra a Adm. Púb. e não nos crimes patrimoniais. Com efeito, qualquer vantagem exigida pelo funcionário púb. ofende os valores da Adm. Púb., violando o normal funcionamento das suas atividades e a moralidade administrativa.
4. Núcleo do tipo: exigir (ideia de imposição e intimidação). Essa exigência pode ser:
a) Explícita: funcionário púb. faz a imposição às claras.
b) Implícita: temor da vítima apenas pelo cargo púb. ocupado pelo agente.
c) Direta: formulada pelo funcionário púb. na presença da vítima (facie ad faciem), taxativamente. O sujeito revela expressamente sua intenção de receber uma vantagem indevida.
d) Indireta: o funcionário púb. se vale da colaboração de interposta pessoa ou a realiza capciosamente, de forma velada, transmitindo subliminarmente sua imposição.
Caso a vítima entregue a quantia exigida pelo funcionário púb. ela cometerá o crime de corrupção ativa? NÃO. Isso porque a vítima somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida, configurando fato atípico no tocante à corrupção ativa.
STJ. HC 62.908/SE, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª T, j. 06.11.07. STF. RHC 56.936/RS, rel. Min. Moreira Alves, 2.ª T, j. 24.07.79.
5. Norma penal em branco homogênea ou lato sensu: deve ser complementada por lei.
6. Sujeito ativo: funcionário público. OBS: embora seja crime próprio, é possível o concurso de pessoas na concussão, tanto na coautoria como na participação, por duas razões:
a) A condição de funcionário público é elementar do tipo penal, comunicando-se aos demais envolvidos que tenham conhecimento do crime (CP, art. 30).
b) O art. 316, caput, CP expressamente permite a prática da concussão de forma indireta, por interposta pessoa, como se extrai da expressão “direta ou indiretamente”.
Fonte: Cleber Masson. CP - Parte Especial. Vol. 3.
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PARTE 2:
7. Sujeito passivo: Estado e, mediatamente, a pessoa física ou jurídica lesada pela conduta criminosa.
8. Elemento normativo do tipo: indevida. OBS: É imprescindível avaliar o caso concreto p/ concluir se a vantagem era ou não devida. Se o funcionário púb. abusar dos poderes inerentes ao seu cargo p/ exigir vantagem devida, poderá caracterizar o crime de abuso de autoridade, e não de concussão, nos termos do art. 4.º, h, L. 4.898/65.
9. Elemento subjetivo do tipo: dolo (específico – para si ou para outrem).
10. Modalidade culposa: NÃO se admite.
11. Consumação: É suficiente, portanto, a exigência – que deve chegar ao conhecimento da vítima – pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento.
OBS: O eventual recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do delito, que teve sua consumação no momento da exigência.
STF. HC 74.009/MS, rel. Min. Carlos Velloso, 2.ª T, j. 10.12.96.
STJ. REsp 215.459/MG, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5.ª T, j. 02.12.99.
12. Prisão em flagrante: momento da exigência da vantagem indevida ou logo após a sua realização.
13. Tentativa: é possível apenas quando o crime for plurissubistente. Ex.: concussão por meio de carta interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima a ser extorquida. Nesse caso, estar-se-ia diante do ato preparatório, com a escrita da carta, e a leitura seria a consumação.
14. Ação penal: PÚB INCONDICIONADA.
15. Lei 9.099/95: NÃO se admite.
16. Classificação doutrinária: pluriofensivo, simples; próprio; formal; de dano; de forma livre; em regra comissivo; instantâneo; unissubjetivo (mas admite concurso); e em regra plurissubsistente.
Fonte: Cleber Masson. CP - Parte Especial. Vol. 3.
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QUE É O DELITO DE CONCUSSÃO?
Segundo o art. 316, constitui crime A CONDUTA DE EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA.
A pena é de RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.
Art. 316 - EXIGIR, para SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO ou ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA:
CRIME FORMAL - Não é necessário que o indivíduo consiga a vantagem para cometer o delito, bastando que faça a exigência.
“ANTES DE ASSUMI-LA”
Esse é um caso excepcional de o particular poder praticar esse crime sem estar associado a um funcionário público. Nessa hipótese, o particular está na iminência de assumir a função pública, faltando apenas etapas burocráticas [ex. faltando a data da posse].
SE O AGENTE FOR FISCAL TRIBUTÁRIO: INCIDE A LEI 8.137/90
Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
II - EXIGIR, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
SUJEITO PASSIVO:
PRIMÁRIO É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SECUNDÁRIO É A PESSOA CONSTRANGIDA PELA AÇÃO DO AGENTE.
Prevalece que a VANTAGEM INDEVIDA PODE SER DE QUALQUER NATUREZA, NÃO NECESSARIAMENTE ECONÔMICA, pois não se está a tratar de crimes contra o patrimônio, e sim crimes contra a administração.
Se a vantagem exigida de forma constrangedora constituir em tributo ou contribuição social, o crime será o do art. 316, § 1º [excesso de exação].
Deve o concussionário deter competência ou atribuição para a prática do mal prometido.
Exigir não se confunde com solicitar, que é pedir. PEDIR/SOLICITAR CONFIGURA CORRUPÇÃO PASSIVA, E NÃO CONCUSSÃO.
A vantagem indevida pode ser para si ou para administração pública [ex: reforma de delegacia].
A cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, embora possa caracterizar o crime de concussão, não implica prejuízo direito à União ou mesmo indireto via violação da "Política Nacional".
Assim, a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL [A regra dos crimes contra o SUS é Justiça FEDERAL].
Para configurar o crime de concussão, o AGENTE TEM QUE TER COMPETÊNCIA, PODER OU ATRIBUIÇÃO PARA CONCRETIZAR O MAL QUE ELE PROMETEU. SE A PESSOA NÃO TEM ESSA COMPETÊNCIA, PODER OU ATRIBUIÇÃO, ISSO NÃO É CONCUSSÃO, MAS SIM EXTORSÃO. O mesmo raciocínio se aplica para quem se passa por servidor. A pessoa não pratica concussão, mas sim extorsão.
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Tentativa: é possível apenas quando o crime for plurissubistente. Ex.: concussão por meio de carta interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima a ser extorquida. Nesse caso, estar-se-ia diante do ato preparatório, com a escrita da carta, e a leitura seria a consumação.
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GAb C
São crimes formais e admite tentativa.
Segue uma listinha disponibilizada por uma colega aqui no QC, levem consigo antes da prova :D
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE
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GABARITO "C"
DICA: Quando a questão falar em solicitar, exigir... muito Provavelmente vai admitir tentativa.
OBS.: Não sei se serão todos os casos - creio que sim -, mas é uma boa ir com essa dica Para a Prova!
--- Abraço e bons estudos!
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pra quem ficou com dúvida, de forma simples... na forma escrita a tentativa é cabível, na forma verbal não cabe tentativa.
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quanto à tentativa, não confundir crime formal, com crime unissubsistente
O unissubsistente não admite tentativa, pois não ha como dividi-lo no iter crimine. ex: injúria
Porém, crime formal ou até mesmo mera conduta, é possível iniciá-lo e um terceiro atrapalhar antes da execução.
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a) Para a consumação basta a exigência para configurar o crime;
b) O único crime que admite a modalidade culposa nos crimes contra a administração pública é o PECULATO;
c) É um crime formal que admite a tentativa na forma escrita (alternativa correta);
d) Não é um crime permanente, não se prolongando ao longo do tempo. Exemplo de crime permanente: Sequestro.
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a) Para a consumação basta a exigência para configurar o crime;
b) O único crime que admite a modalidade culposa nos crimes contra a administração pública é o PECULATO;
c) É um crime formal que admite a tentativa na forma escrita (alternativa correta);
d) É crime próprio.
e) Não é um crime permanente, pois não se prolonga no tempo. Exigiu, consumou. Exemplo de crime permanente: Sequestro.
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Minha contribuição.
CP
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(...)
Abraço!!!
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Partindo deste mesmo exemplo citado (da carta que não chega ao destinatário), é possível concluir que a corrupção passiva também admite tentativa?
Pois nunca vi doutrina dizer que corrupção admite tentativa.
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GABARITO: C
Concussão:
> crime previsto no art. 316 do CP;
> pratica o delito aquele que exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;
> é crime próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público. Porém, é possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente;
> se o agente emprega violência ou grave ameça ao exigir vantagem indevida o crime é de extorsão, mesmo que seja praticado por funcionário público. Isso porque se entende que a 'grave ameaça' não é elemento deste delito;
> não se admite na forma culposa;
> o crime se consuma no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se ele efetivamente recebe tal vantagem;
> é crime formal;
> admite a tentativa.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Todo crime plurissubsistente admite tentativa, uma vez que a empreitada criminosa pode ser fracionada, exemplo clássico é o homicídio.
Já os unissubsistentes via de regra não admitem a tentativa (caso da concussão, injúria, etc), mas eventualmente podem admitir em casos específicos como envio de cartas.
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A] Consuma-se com o mero ato de exigir
B] Apenas o peculato admite a modalidade culposa
C] Gabarito
D] Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Particular também pode responder no caso de concurso de pessoas e se souber da condição de funcionário público.
E] Não é crime permanente
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- Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la.
- trata-se de crime formal, não se exigindo o resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento.
- A Doutrina admite a tentativa.
-Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). Entretanto, em se tratando de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3II da Lei 8.137/90, por ser norma penal especial em relação ao CP.
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Esclarecendo a dúvida do Cristiano Rosa.
Solicitar, receber ou aceitar promessa, nesses momentos, é que o crime se consuma. Será possível a tentativa do delito em tese, desde que a conduta do agente cumpra uma fase do iter criminis, numa situação em que possa ser interrompido, como bem cita Noronha, o exemplo do funcionário público que remete uma carta com a solicitação da vantagem e, cuja mesma é interceptada por circunstancias alheias, antes de chegar ao extraneus.
O assunto da tentativa não é pacifico na doutrina, uns não a admitem, outros a aceitam, e terceiros a consideram difícil.
Fonte: Jus.com.br
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Não é o crime da questão, mas não deixando de esclarecer a dúvida do Cristiano Rosa.
Corrupção Passiva
Solicitar, receber ou aceitar promessa, nesses momentos, é que o crime se consuma. Será possível a tentativa do delito em tese, desde que a conduta do agente cumpra uma fase do iter criminis, numa situação em que possa ser interrompido, como bem cita Noronha, o exemplo do funcionário público que remete uma carta com a solicitação da vantagem e, cuja mesma é interceptada por circunstancias alheias, antes de chegar ao extraneus.
O assunto da tentativa não é pacifico na doutrina, uns não a admitem, outros a aceitam, e terceiros a consideram difícil.
Fonte: Jus.com.br
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Se é crime formal, como admite a tentativa.??
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Gabarito: C
"Quanto à tentativa desse tipo a doutrina traz um exemplo clássico, que se trata de concussão por meio de carta que é interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima a ser extorquida. Nesse caso, estaríamos diante do ato preparatório, com a escrita da carta, e a leitura seria a consumação."
https://jus.com.br/artigos/24369/crime-de-concussao-historico-conceito-e-outras-consideracoes
-Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). Entretanto, em se tratando de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3II da Lei 8.137/90, por ser norma penal especial em relação ao CP.
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Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se de crime formal, não se exigindo o resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, por exemplo, se o agente envia um e-mail ou carta exigindo vantagem indevida, mas essa carta ou e-mail não chega ao conhecimento do destinatário, há tentativa.
CONCUSSÃO – Ameaça de mal amparado nos poderes do cargo.
EXTORSÃO – Ameaça de mal (violência ou grave ameaça) estranho aos poderes do cargo
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os crimes contra a Adm Pub são plurissubsistente, admitem a tentativa.
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Tentativa na Concussão:
REGRA: Inadmissível, de acordo com a maior parte da doutrina.
EXCEÇÃO: Admitida na modalidade escrita, pois nesta há a possibilidade do fracionamento do crime.
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Assertiva C
O crime de concussão admite tentativa.
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TENTATIVA apenas na forma ESCRITA.
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Admite-se a tentativa na concussão por meio de carta que é interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima a ser extorquida.
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A - consuma-se com o ato de exigir
B - não admite modalidade culposa, único crime contra a adm que admite culposa é o peculato
C - gabarito
D - é crime próprio, exige que seja funcionário público
E - é crime formal, ação se consuma no ato de exigir
Acredito que seja isso, qualquer coisa me corrijam, por favor.
Valeu!!
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GABARITO LETRA C
O crime de concussão
a)consuma-se somente com a obtenção da vantagem ilícita. ERRADA.
como é crime formal, basta apenas exigir que o crime está formalizado, logo, assertiva errada.
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b) admite modalidade culposa. ERRADA.
NÃO TEM COMO UMA PESSOA EXIGIR SEM QUERER, POR ISSO, O DOLO É ESPECIFICO.
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c)admite tentativa. GABARITO.
PERFEITO, POIS O FATO D E EXIGIR NÃO SIGNIFICA QUE IRÁ SER CONCLUÍDO O CRIME, ENTÃO QUESTÃO ESTA CERTA.
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d)é crime comum. ERRADA.
CRIME COMUM QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR NÃO PRECISA DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA, JÁ O CRIME PRÓPRIO QUE É O CASO DE CONCUSSÃO, PRECISA TER UMA POSIÇÃO JURÍDICA RELEVANTE, POR EXEMPLO, SER SERVIDOR PÚBLICO.
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e)é crime permanente. ERRADA.
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Simples
Concussão é crime formal, ou seja, se consuma na exigência do valor, sendo o pagamento mero exaurimento do crime.
Logo, a tentativa não se configura com o não pagamento, como alguns pensam, mas sim na hipótese específica em que a exigência é feita por meio escrito e encaminhado à pessoa, mas que não chegou a ela.
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em regra nao admite tentativa, mas se a conduta EXIGIR for por meio de carta ao ate mesmo por net e ela cai na hora configura a tentativa.
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Imagina que o agente da PF tente mandar um E-mail, exigindo vantagem indevida para um investigado, porém, manda para o Delegado. Foi crime tentado
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CONCUSSÃO
ART. 316, CP: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
"Quanto à tentativa desse tipo a doutrina traz um exemplo clássico, que se trata de concussão por meio de carta que é interceptada antes de chegar ao conhecimento da vítima a ser extorquida. Nesse caso, estaríamos diante do ato preparatório, com a escrita da carta, e a leitura seria a consumação."
https://jus.com.br/artigos/24369/crime-de-concussao-historico-conceito-e-outras-consideracoes
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CONCUSSÃO: Exigir
CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar
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