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GABARITO - D
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Gabarito D
. A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades:
A) Estado de Necessidade Justificante:
Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
B) Estado de Necessidade Exculpante:
Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.
Muito importante é diferenciar a natureza jurídica destes dois tipos de instituto, uma vez que o Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Questão cobrada na prova para o cargo de Defensor Público – CESPE- 2009-AL
Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido. ERRADO
O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado.
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Gabarito: D
Segundo Cleber Masson:
"O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando, consequentemente, a infração penal.
E, desaparecendo o crime ou a contravenção penal em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes da infração penal, pois no tocante a eles o fato também será lícito."
Ainda, quanto ao estado de necessidade recíproco, o autor diz o seguinte:
"É perfeitamente possível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito."
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Só para complementar os comentários dos demais colegas, cumpre salientar que:
Estado de necessidade ----------------- Exculpante (afasta a culpabilidade) = 1) Causas que excluem a imputabilidade;
2) Causas que excluem a consciência da ilicitude;
3) Causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.
Estado de necessidade------------------justificante (excluem a ilicitude/antijuridicidade) = 1) Estado de necessidade;
2) Legitima defesa;
3) Estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito.
O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé. (1 João 5:4)
Deus no comando sempre!!
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Ceci . explicou a alternativa mais difícil, q era o gabarito: "d"
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GABARITO D
PMGO
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TEORIA DIFERENCIADORA
1) EN justificante - exclui a ilicitude
bem protegido vale + ou = (ex: vida)
bem sacrificado vale - ou = (ex: patrimônio)
2) EN exCULpante - exclui a CULpabilidade
bem protegido vale -
bem sacrificado vale +
TEORIA UNITÁRIA
1) EN justificante - exclui a ilicitude
bem protegido vale + ou =
bem sacrificado vale - ou =
2) bem protegido vale -
bem sacrificado vale +
pode servir como diminuição de pena ---> 1 a 2/3
OBS: O EN justificante, nas duas teorias, tem efeitos iguais!
Fonte: Anotações das aulas de Rogério sanches.
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Pessoal que estuda pra concurso em que é cobrado direito penal militar: o CPM adota a teoria diferenciadora para o estado de necessidade. O justificante exclui a ilicitude, o exculpante, a culpabilidade.
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Bom dia!
b)CP adotou a teoria unitária:não reconhece o estado de necessidade exculpante,mas apenas justificante.
d)Se o fato típico for praticado por mais de um agente em coatoria,todos serão beneficiados pela excludente.(è comunicável)
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A letra B tá errada porque o estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade, ou seja, a pena. Enquanto o estado de necessidade recíproco é excludente de ilicitude, ou seja, exclui o crime.
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As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:
a) causas que excluem a imputabilidade;
b) causas que excluem a consciência da ilicitude e
c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.
As justificantes são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no artigo 23, do Código Penal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
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a)O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro. ERRADO
É perfeitamente possível, quando duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras.
b) O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. ERRADO
O CP adotou a teoria unitária, o estado de necessidade será causa da exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). O exculpante diz respeito a exclusão da culpabilidade, o CP Militar que adotou a teoria diferenciadora e faz essa distinção quando é um ou outro.
c) Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão. ERRADO
Caráter subsidiário do estado de necessidade, quando possível a fuga por ela deve optar o agente. Apenas se caracteriza o estado de necessidade se não havia outra forma de afastar o perigo.
d) Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais. CERTO
O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando consequentemente, a infração penal. Como desaparece o crime ou a contravenção se comunica aos coautores e partícipes, pois no tocante a eles o fato também será lícito.
e) exclui a antijuridicidade da conduta quando repele agressão injusta que esteja ocorrendo ou em vias de ocorrer, desde que a ação defensiva seja moderada e utilize os meios necessários. ERRADO
A agressão injusta é a redação do artigo 25 (legítima defesa)
FONTE: Masson, Parte geral - Vol. 1 e Sinopse de Juspodivm- Parte Geral
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Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Anti-Juridicidade
Estado de Necessidade Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade
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a) O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.
LETRA A – ERRADA -
“É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.
A literatura é farta ao indicar acontecimentos em que, fática ou hipoteticamente, se concretizou essa espécie de estado de necessidade, destacando-se a famosa obra “O caso dos exploradores de cavernas”. Confira-se, ainda, o clássico exemplo de Basileu Garcia (tábua de salvação):”
Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais.9”
FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
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b) O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.
LETRA B – ERRADA – O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária, que não comporta essa subdivisão de estado de necessidade exculpante, como o caso em questão, e estado de necessidade justificante. Essa subdivisão deriva da teoria diferenciadora, que é aplicada no Código Penal Militar. Além disso, outro erro na questão é que o estado de necessidade exculpante exclui, na verdade, a culpabilidade. Nesse sentido:
“Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.
Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.
Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.
No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).”
FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
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e) No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.
LETRA E - ERRADO - Para essa teoria, caracteriza-se estado de necessidade justificante quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o protegido. Ver comentários da letra b.
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d) Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.
LETRA D – CORRETA
“COMUNICABILIDADE DO ESTADO DE NECESSIDADE
O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando, consequentemente, a infração penal.
E, desaparecendo o crime ou a contravenção penal em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes da infração penal, pois no tocante a eles o fato também será lícito.”
FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
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c) Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
LETRA C – ERRADO – Se houver outro meio de evitar a lesão ao bem jurídico, o agente não pode se valor do estado de necessidade para afastar a ilicitude do fato. Nesse sentido:
Estado de necessidade – Requisitos Cumulativos:
1 – Perigo Atual
2 – Não causado voluntariamente pelo agente
3 – Salvar direito próprio ou alheio
4 - Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo
5 – Inevitabilidade do comportamento
6 – Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado
7 – Conhecimento da situação justificante
5. Inevitabilidade do comportamento:
Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.
ATENÇÃO! No estado de necessidade, se o agente pode salvar seu direito, fugindo do perigo ou sacrificando bem alheio. Obviamente, ele deve preferir a fuga. O legislador prefere que ele fuja. Essa fuga é chamada, inclusive, já caiu em prova de “commodus discessus”, que significa a saída mais cômoda. Só posso sacrificar um bem se for o único meio.
O estado de necessidade tem um nítido caráter subsidiário. Quando possível a fuga, deve-se optar por ela.
FONTE: EDUARDO FONTES – DELEGADO DA PF
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Se a aplica a teoria diferenciadora no Direito Penal Militar.
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a) Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
ERRADO. O estado de necessidade é uma causa de justificação que apresenta caráter subsidiário, ou seja, somente pode ser invocado quando o perigo não pode ser evitado de outro modo.
b) Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.
CORRETA. O art. 24, caput, do Código Penal deixa claro a possibilidade do estado de necessidade para defender bens jurídicos de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas, pouco importando a existência de qualquer relação profissional, de amizade ou de parentesco. Tal conclusão deriva dos termos "direito próprio ou alheio", in verbis:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
c) No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.
ERRADO. No estado de necessidade justificante existe o sacrifício de valores menores em prol de valores maiores. Vale dizer, o sacrifício de um bem jurídico de maior valor para preservar o de menor valor não exclui a ilicitude, permanecendo o crime, porém com a possibilidade da pena ser reduzida de um a dois terços, consoante determina o art. 24, §2º, do Código Penal.
d) O estado de necessidade recíproco é aceito no direito brasileiro.
ERRADO. É perfeitamente possível o estado de necessidade recíproco no direito brasileiro, ou seja, duas pessoas se encontrarem em estado de necessidade, uma em relação a outra. Exemplo: Um único salva-vidas sendo disputado por duas pessoas.
e) O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.
ERRADO. O nosso Código Penal adotou a teoria unitária em relação ao estado de necessidade, ou seja, o estado de necessidade pelo Código Penal sempre exclui a antijuridicidade. Assim, o estado de necessidade exculpante é considerada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade estribada na inexigibilidade de conduta diversa.
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*VEM CESPE o PAPAI AQUI TA TININDO HEHEHEHE*
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O Código Penal adotou a teoria unitária, considerando a exclusão da culpabilidade pelo estado de necessidade justificante. Ou seja, o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado.
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Muitas pessoas marcaram a letra B.
Galera E.N EXCULPANTE NÃO É ADMITIDO PELO CÓDIGO PENAL! É somente admitido no Penal Militar.
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O CP não adota a teoria diferenciadora, da qual está introduzido o estado de necessidade exculpante.
A teoria adotada pelo CP, é a TEORIA UNITÁRIA/MONISTA, da qual inserido nela, está apenas o ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, nas hipóteses em que o bem jurídico protegido for maior do que o sacrificado ou de mesmo valor. Na oportunidade em que o bem protegido for de menor valor do que o bem jurídico sacrificado (ex. Protegido - coisa / Sacrificado - vida), cabe a redação do Art. 24, par. 2º do CP, como redução de pena.
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Gabarito D
Comunicabilidade do estado de necessidade
O estado de necessidade tem natureza objetiva. Portanto, se comunica para todos aqueles envolvidos no fato típico. Portanto, se ele exclui o crime para um dos agentes, exclui o crime para todos.
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Doutrina dominante - perigo atual inclui o perigo iminente. Fred Marques apega-se à letra da lei e diz que não abarca o iminente. Questão prova oral MP. fica a dica.
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O estado de necessidade possui a comunicabilidade, basta que um esteja em estado de necessidade para que todos tenha a exclusão de ilicitude.
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a) O estado de necessidade recíproco NÃO é aceito no direito brasileiro.
b) O Código Penal brasileiro NÃO admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. (adotado apenas pelo Código Penal Militar)
c) Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
d) Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais. (Comunicabilidade)
e) No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.
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É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco.
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Importante! O Código Penal adota a Teoria Unitária do Estado de Necessidade. Só se pode alegar estado de necessidade quando o bem sacrificado era tão valioso ou mais valioso quanto o bem salvo do perigo atual.
▪ Se a conduta é Proporcional: Estado de Necessidade Justificante.
↳Exclui a Ilicitude.
▪ Se a conduta é Desproporcional: Mera redução da pena.
Ex.: Não se pode sacrificar uma vida, para salvar patrimônio! Diferente da Teoria Diferenciadora, em que no caso de haver desproporção entre o bem sacrificado (mais valioso) e o bem salvo (menos valioso) resta excluída a culpabilidade, na teoria adotada pelo CP se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o bem salvo haverá crime, incidindo apenas uma mera redução de pena.
OBS: O Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora.
Cuidado! Adotado a Teoria Unitária, pode-se dizer que não existe hipótese de estado de necessidade exculpante no Direito Penal brasileiro. (Só existe no Código Penal Militar).
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Estado de necessidade (Justificante)
Teoria Unitária (Adotada pelo CP)
. Bem sacrificado é de valor IGUAL ou INFERIOR ao bem preservado
. Perigo atual
. Ameaça a direito próprio ou alheio
. Não provocou voluntariamente nem podia evitar
. Inexigibilidade do sacrifício: nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
. Conhecimento da situação de fato
Exclusão de ilicitude (descriminantes)
Estado de Necessidade Exculpante
. Bem sacrificado é de valor MAIOR que o bem preservado
. Não exclui a Ilicitude Exclui a Culpabilidade
Se Marcos amassa o carro de Júlio e Júlio para evitar mata Marcos . O bem jurídico sacrificado (vida) tem maior valor que aquele que estava sendo ameaçado (patrimônio). Por isso:
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 terços.
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Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Tenho visto vários comentários equivocados em relação às Teorias Unitária e Diferenciadora. Cuidado com isso, pois me confundiu em alguns momentos.
Vejamos:
O estado de necessidade se configura quando houver dois ou mais bens jurídicos em perigo e um deles tiver de ser sacrificado ante a impossibilidade de se proteger ambos.
No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.
A teoria unitária (adotada pelo CP) entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Isso se chama Estado de Necessidade Justificante. Ex.: 1.Matar alguém para proteger patrimônio; 2. Destruir patrimônio de outrem para proteger o meu próprio. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. A Teoria Unitária não aceita o Estado de Necessidade exculpante (que se relaciona com a culpabilidade).
Por outro lado, para a teoria diferenciadora (adotada pelo CPM), na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade, dando ensejo ao chamado Estado de Necessidade Exculpante. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729
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Entendo que a alternativa D também está errada. O estado de necessidade deve ser avaliado subjetivamente. Um de seus requisitos é que o agente não tenha causado a situação de perigo dolosamente, de forma que em uma determinada situação um agente pode atuar em estado de necessidade por não ter causado propositadamente o perigo, e outro agente, participante da mesma situação, pode não ser acobertado por ter sido justamente ele quem causou o perigo.
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Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Anti-Juridicidade
Estado de Necessidade Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade
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Adorei essa profesora ! :)
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O estado de necessidade comunica-se a todos os coautores e participes!!
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ESTADO DE NECESSIDADE (EN)
Teoria Unitária ( adotada)
EN. Justificante: o bem sacrificado é de menor ou igual valor ao bem ameaçado ( exclui a ilicitude)
EN. Exculpante: o bem sacrificado é de maior valor ao bem ameaçado ( Pode diminuir a pena de 1/3 a 2/3)
Art.24º, § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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ENUNCIADO - A respeito do estado de necessidade, assinale a opção correta:
F - a) O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.
É aceito no Brasil! É possível que 2 ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade umas contra as outras = est. necessid. recíproco
F - b) O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.
O CP adotou o estado de necessid. justificante, conforme determina a teoria unitária.
F - c) Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
O est.necess. tem caráter subsidiário, só se verifica qd não havia outra forma de afastar o perigo.
V - d) Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.
F - e) No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.
O bem jurídico sacrificado é de menor ou igual valor que o bem jurídico preservado.
"O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, e afasta, assim, a infração penal. E, desaparecendo o crime em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes do crime, pois no tocante a eles o fato também será lícito" Cleber Masson
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A O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro. (É ACEITO SIM O ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO - EX: TÁBUA DA SALVAÇÃO)..
B O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. (O CÓDIGO PENAL ADOTOU O ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE = o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado).
C Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão. (SE PODIA SE SALVAR DE OUTRO MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESTADO DE NECESSIDADE, nesse caso haverá apenas uma causa de diminuição da penda de 1/3 a 2/3, pois o estado de necessidade apresenta um caráter SUBSIDIÁRIO, quando possível fuga por exemplo - uma questão de PROPORCIONALIDADE).
E No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado. (A questão retrata o estado de necessidade EXCULPANTE, quando o bem jurídico preservado tem menor valor que o bem jurídico sacrificado, essa modalidade não foi adotada pelo Código Penal, apenas pelo Código Penal MILITAR, perante o CP trata-se de uma causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3. para o CPM exclui a ilicitude. BOM, ficamos com o CP).
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D- CORRETA
Estado de Necessidade e Concurso de Pessoas
Se um dos agentes está acobertado pelo estado de necessidade, ainda que os demais não estejam, NÃO haverá crime. Isso porque o estado de necessidade se comunica a coautores e partícipes.
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a. O estado de necessidade recíproco é aceito no Direito brasileiro.
b. O estado de necessidade exculpante não é considerado causa de exclusão da ilicitude, mas sim uma causa de exclusão da culpabilidade.
c. A inevitabilidade do comportamento lesivo é um dos requisitos do estado de necessidade.
d. O estado de necessidade se comunica aos demais agentes.
e. O item traz o conceito do estado de necessidade exculpante.
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A O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro. O que não é aceito é a LEGÍTIMA DEFESA REAL RECÍPROCA.
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Completando os comentários....
A letra B está errada porque:
EXCULPANTE= causa de exclusão de culpabilidade
DISCRIMINANTE= causa de exclusão da ilicitude.
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AO estado de necessidade recíproco no direito brasileiro. É perfeitamente aceito no Brasil
B O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. No Brasil, adota-se o estado de necessidade justificante e não exculpante, que é aquele que exlcui a culpabilidade
C Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão. Se existe outro modo de evitar, não existe estado de necessidade
D Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.
E No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado. Na Teoria Justificante O bem protegido VALE MAIS do que o sacrificado. Na exculpante, o bem protegido vale igual o menos do que o bem jurídico sacrificado. No Brasil, não se admite a exculpante.
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Galera, tenho um pouco de dificuldade em penal, então se alguém puder me ajudar, agradeço!
Posso afirmar que todas as excludentes de ilicitude irão se comunicar ao co-autor?
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A) EN recíproco é possível, desde que nenhum deu causa;
B) Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade (se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual) - Teoria Diferenciadora: não adotamos.
C) Não pode existir outra alternativa
D) Gabarito
E) EN Justificante → Refere-se à causa Excludente de Antijuridicidade (Adotado no Brasil)
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Até mesmo se o outro agente não se incluir nos critérios de necessidade?
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Até mesmo se o outro agente não se incluir nos critérios de necessidade?
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Gabarito D
COMUNICABILIDADE Se um dos autores houver praticado o fato em estado de necessidade, o crime fica excluído para todos eles.
Fonte: Direito Penal/ Prof. Renan Araujo
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A) EN recíproco é possível, desde que nenhum deu causa;
B) Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade (se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual) - Teoria Diferenciadora: não adotamos.
C) Não pode existir outra alternativa
d. O estado de necessidade se comunica aos demais agentes.
E) EN Justificante → Refere-se à causa Excludente de Antijuridicidade (Adotado no Brasil)
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Colegas,
Não tenho muita afinidade com direito penal, então se alguém puder me auxiliar, agradeço.
Qualquer excludente de ilicitude irá comunicar?
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Excelente explicação da prof. Samira Fontes!!!!
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SOBRE O ITEM E
Há 2 teorias que fazem a ponderação entre o bem sacrificado e o bem protegido:
1) TEORIA DIFERENCIADORA (adotada pelo Cód. Penal Militar):
SE o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico protegido, tem-se o estado de necessidade Justificante (excludente de ilicitude / exclui a antiJuridicidade).
SE o bem jurídico sacrificado tiver valor maior que o bem jurídico protegido, tem-se o estado de necessidade exCULPAnte (excludente de CULPAbilidade).
2) TEORIA UNITÁRIA(adotada pelo Cód. Penal): art. 24, § 2º.
NÃO reconhece o estado de necessidade exculpante, mas APENAS o JUSTIFICANTE (que exclui a ilicitude)
Assim, se o comportamento do Agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito igual ou de menor valor que o bem jurídico protegido, pode-se invocar o estado de necessidade.
Já se o bem jurídico for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.
Resumindo:
P/ a teoria Unitária: só JUSTIFICANTE
P/ a teoria Diferenciadora: há 2 estados de necessidade --> o JUSTIFICANTE e o EXCULPANTE
FONTE: ROGÉRIO SANCHES CUNHA (2020)
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A - O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.
> É aceito.
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B - O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.
> Não, o E.N exculpante faz parte da teoria diferenciadora, adotada pelo direito penal militar. O C.P adota a teoria unitária.
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C - Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
> Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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D - Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais = Gabarito.
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E - No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.
> Valor igual ou inferior.
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A) O estado de necessidade recíproco é aceito no Brasil.
Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
Ex. durante um incêndio em um cinema, B e C se empurram, lesionando um ao outro, para tentar correr para a única saída de emergência. Ambos agiram em estado de necessidade (exemplo do prof. Rodolfo Menezes)
B) O CP admite o estado de necessidade JUSTIFICANTE, ou seja, o bem jurídico salvo é de valor IGUAL OU SUPERIOR ao bem jurídico sacrificado (o estado de necessidade JUSTIFICANTE exclui a ilicitude)
C) A inevitabilidade da conduta é um dos requisitos do estado de necessidade conforme art. 24 do CP
D) Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais (CORRETA A ALTERNATIVA)
E) Idem do comentário da questão B.
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E.N JUSTIFICANTE = exclui a Ilicitude
bem sacrificado valor igual ou inferior (adotado CP)
E.N EXCULPANTE = exclui a Culpabilidade
bem sacrificado valor superior
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Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Anti-Juridicidade
Estado de Necessidade Exculpante → Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade
A) Estado de Necessidade Justificante:
Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
B) Estado de Necessidade Exculpante:
Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.
CP SOMENTE ACEITA O E.N. JUSTIFICANTE
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(MAJ - CP) Teoria unitária: Possui apenas uma consequência jurídica: exclusão da ilicitude. Se o bem sacrificado for de menor ou igual valor => Estado de Necessidade justificante (sinônimo de causa de exclusão de ilicitude) —> a teoria é unitária é porque a consequência é apenas uma: exclusão da ilicitude;
e se o bem for de maior valor? Responde pelo crime. Porém, poderá ter a pena reduzida de 1 a 2/3 (art. 24,§2º)
Ex.: furto famélico; entrar na casa de outrem para se salvar da possível agressão de alguém; ex.2: incêndio na boate “kiss”
(MAJ - CPM) Teoria diferenciadora: para ela existe uma certa controvérsia. Se o bem sacrificado for de menor valor, teremos —> estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude). De outro lado, se tenho um bem de maior ou igual valor sacrificado, teremos —> estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade).—> por isso é diferenciadora —> pode excluir tanto a ilicitude quanto a culpabilidade (eis a diferença entre as teorias unitárias e diferenciadora)
Obs.: as duas teorias foram adotadas pelo ORDENAMENTO JURÍDICO. A teoria unitária foi adotada pelo CP; por outro lado, a teoria diferenciadora foi adotada pelo CPM (código penal militar)
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INFERIOR ou IGUAL
“JUSTIFICANTE” (para o CP é sempre essa, porque adotamos a TEORIA UNITÁRIA)
SUPERIOR
“EXCULPANTE” (só existe caso adote-se a TEORIA DIFERENCIADORA)
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se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade)
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Gabarito: D
A respeito do estado de necessidade, assinale a opção correta.
A- O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.
Incorreto. É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco.
B-O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.
Incorreto. Estado de necessidade exculpante consiste quando o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.
C-Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
Incorreta.
São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:
a) a ameaça a direito próprio ou alheio;
b) a existência de um perigo atual e inevitável;
c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e
e) o conhecimento da situação de fato justificante.
D- Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.
Correta
E- No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.
Incorreta. No estado de necessidade exculpante o bem jurídico sacrificado e de igual ou maior valor
no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância
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O Estado de Necessidade é comunicável aos demais agentes.
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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A= ESTADO DE NECESSIDADE RECIPROCO É ADMITIDO
X
OBS= legitima defesa reciproca nao é admitida np brasil
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COMPLEMENTAR:
O Estado de necessidade é comunicável?
Considerando que o estado de necessidade exclui a ilicitude, se o fato típico for cometido por mais de um agente em coautoria ou participação, todos serão beneficiados pela excludente.
Rogério Sanches, 2020.
''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''
Vai dar certo!
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O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado.
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Exculpante: exclui culpabilidade
Justificante:exclui ilicitude
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Apenas acrescentando....
O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.
O estado de necessidade recíproco é aceito, mas a LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA, NÃO!
O Código Penal brasileiro ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA E NÃO A DIFERENCIADORA.
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Em minha humilde opinião, não há alternativa correta. O estado de necessidade não é necessariamente extensível a todos os agentes incursos, o próprio caput do artigo exclui a referida descriminante no caso do agente ter provocado o perigo atual, bem como deve ser excluído a pessoa que tem o dever legal de enfrentar esse perigo. Tais hipóteses de exclusão afastam completamente a veracidade da pretensa regra esposada na alternativa.
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Excludentes de ilicitude se comunicam no concurso de pessoas
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É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessidade recíproco
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Se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ao do protegido, tem-se o estado de necessidade justificante, que é excludente da ilicitude. Se o bem sacrificado tiver valor igual ou maior que o protegido, tem-se o estado de defesa exculpante, cuja natureza jurídica é a de causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
- justificante - excludente da ilicitude
- exculpante - exclusão da culpabilidade
Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas
TEORIA DIFERENCIADORA (NÃO ADOTADA PELO CP)
O NOSSO CP ADOTA A TEORIA UNITÁRIA! EDITADO APÓS COMENTÁRIO DO NOBRE COLEGA!
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Considerando que o estado de necessidade exclui a ilicitude, se o fato típico for cometido por mais de um agente em coautoria ou participação, todos serão beneficiados pela excludente.
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, "nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,"
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O estado de necessidade recíproco é aceito no direito brasileiro. O CP somente admite o estado de necessidade justificante como causa excludente de ilicitude (teoria unitária). Deve-se buscar o meio menos lesivo ao bem jurídico. O estado de necessidade é circunstância objetiva. No estado de necessidade justificante, sacrifica-se um bem de menor valor do que o preservado ou, então, bens sacrificado e garantido são de igual valor.
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D é o gabarito. eu pensei na situação fática de várias pessoas presas em uma casa em chamas, quando uma arromba a porta está agindo em estado de necessidade próprio e das demais pessoas.
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(DPE-MG 2019/ FUNDEP) I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante. CERTO.
Teoria unitária ou monista: Adotada pelo CP. Só se admite o EN justificante (exclui a ilicitude). O bem jurídico protegido possui valor igual ou maior que o bem jurídico sacrificado. Caso o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao preservado será típica a conduta, ocorrendo diminuição da pena de 1 a 2/3 (24, §2º, CP).
Teoria diferenciadora: Diferencia EN justificante (exclui a ilicitude) do EN exculpante (será excludente de culpabilidade). EN justificante: sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Por sua vez, o EN exculpante ocorre quando há sacrifício do bem jurídico de valor superior ao preservado (exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa).
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O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado.
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Considerando que o estado de necessidade exclui a ilicitude, se o fato típico for cometido por mais de um agente em coautoria ou participação, todos serão beneficiados pela excludente.
Rogério Sanches, 2020.