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O crime que exige a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação é o crime MATERIAL.
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I – CRIME MATERIAL:
Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)
Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).
II – CRIME FORMAL:
Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL
Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).
III – CRIME DE MERA CONDUTA:
Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado
São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).
A dificuldade é para todos!
Bons estudos!
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Crime material: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: no homicídio, a consumação depende da morte da vítima).
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1. Espécies de Resultado:
a) Resultado Naturalístico (ou material): da conduta resulta alteração física no mundo exterior (perceptível pelos sentidos) provocada pelo comportamento do agente.
• Cuidado: Não são todos os crimes que possuem resultado naturalístico.
b) Resultado Normativo (ou Jurídico): da conduta resulta relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
• Cuidado: Todos os crimes (material, formal ou de mera conduta) possuem resultado normativo. Não há crime sem resultado normativo.
2. Classificação do crime quanto ao resultado naturalístico:
a) Crime material: o tipo penal descreve: conduta + resultado naturalístico. Esse resultado naturalístico é indispensável para a consumação do crime. Exemplo: homicídio.
b) Crime formal (consumação antecipada): o tipo penal descreve: conduta + resultado naturalístico. Esse resultado naturalístico é dispensável porque a consumação se dá com a conduta. O resultado naturalístico é mero exaurimento do crime. Por isso, que o crime formal também é chamado de consumação antecipada. Exemplo: extorsão (se consuma com a exigência e a obtenção da vantagem econômica; é mero exaurimento do crime).
SÚMULA Nº 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
c) Delito de mera conduta: o tipo penal descreve uma mera conduta (não tem resultado naturalístico descrito no tipo). É com a conduta que eu tenho o momento da consumação. Exemplo: violação de domicílio.
Questão de Concurso: Todo crime tem resultado naturalístico? Não. Crime material tem resultado naturalístico; crime formal dispensa; e crime de mera conduta não tem.
Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches
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O crime omissivo IMproprio é que exige resultado naturalístico, sendo que a causalidade é normativa, jurídica.
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Gabarito A
Complementando os colegas
Crime habitual
Conceito: Descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida.
Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.
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LETRA: A
CIME MATERIAL ===> SÓ SE CONSUMA COM A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO. EX: A MORTE NO HOMICÍDIO.
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1) CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO RESULTADO NATURALÍSTICO:
É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.
O resultado naturalístico pode ser:
A) Crime material / Crime de resultado– Homicídio. Para que o homicídio seja consumado, é necessário que a vítima venha a óbito. Caso isso não ocorra, estaremos diante de um homicídio tentado (ou lesões corporais culposas); deve haver um resultado naturalístico.
B) Crime formal / Crime de consumação antecipada / Resultado Cortado– Extorsão (art. 158 do CP). Para que o crime de extorsão se consume não é necessário que o agente obtenha a vantagem ilícita, bastando o constrangimento à vítima; até pode haver um resultado naturalístico, más ele não é necessário.
· A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima
C) Crime de mera conduta / Crime de mera atividade – Invasão de domicílio. Nesse caso, a mera presença do agente, indevidamente, no domicílio da vítima caracteriza o crime. Não há um resultado previsto para esse crime. Qualquer outra conduta praticada a partir daí configura crime autônomo (furto, roubo, homicídio).
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GABARITO A
Adendo:
Lembrar que todo o crime tem resultado jurídico, mas não são todos que terão resultado naturalístico. Nos crimes materiais, há a necessidade do resultado naturalístico, no crimes formais, é dispensável, já nos de mera conduta, não há sua existência.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Resultado naturalístico: é a modificação sensível do mundo exterior. O evento está situado no mundo físico, de modo que somente se pode falar em resultado quando existe uma modificação passível de captação pelos sentidos.
Crime formal: aquele que independe do resultado naturalístico pois sua consumação ocorre antes da produção do resultado. O resultado pode até ocorrer mas sua ocorrência é irrelevante no direito penal. Ex: extorsão.
Crime material: ocorre necessariamente com o resultado naturalístico; com a modificação do mundo real. Ex: homicídio.
Crime de mera conduta: é aquele que não concebe resultado naturalístico. Ex: desobediência, injúria, difamação.
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Resultado Naturalístico (ou material):
. Modificação física no mundo exterior
. Nem todos crimes possuem
Resultado Normativo (ou jurídico)
. Lesão ou perigo de lesão
. Todos os crimes possuem
Crime Material:
Conduta + Resultado (indispensável + consuma)
Crime Formal:
Conduta (consuma) + Resultado (dispensável)
Crime de Mera conduta:
Conduta (apenas)
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PMPE 2020
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Omissivo próprio é quando se tem a obrigação de cuidado e se omite, cabe tentativa..
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I – CRIME MATERIAL:
Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)
Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).
II – CRIME FORMAL:
Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL
Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).
III – CRIME DE MERA CONDUTA:
Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado
São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).
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Crime material: ocorre necessariamente com o resultado naturalístico; com a modificação do mundo real.
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crime habitual é um conceito do que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de , quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.
Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), ; só se consuma com a habitualidade na conduta".
Fonte: Wikipédia
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O único tipo de crime que se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico é o crime MATERIAL, pois para que haja a consumação é necessário que o sujeito pratique a conduta e o resultado aconteça, caso não ocorra o resultado haverá apenas tentativa.
MERA CONDUTA - a conduta por si só configura crime, não exige o resultado.
FORMAL - a conduta produz o resultado, mas independente do resultado ocorrerá o crime, não há tentativa.
HABITUAL - a prática de uma mesma conduta reprovável com habitualidade. Ex: curandeirismo.
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CIM - Culposo, Omissivo Impróprio e Material necessitam de resultado naturalísticos
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Crimes formais independem de obtenção do resultado, a mera conduta já configura crime.
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I – CRIME MATERIAL:
Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)
Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).
II – CRIME FORMAL:
Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL
Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).
III – CRIME DE MERA CONDUTA:
Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado
São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).
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GABARITO: A
No tocante aos crimes materiais, estes se caracterizam pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para sua consumação, caso contrário, tem-se apenas uma tentativa. Exemplos de crimes materiais são o homicídio (art. 121), o furto (art. 155) e o estelionato (art. 171), justamente porque é imprescindível a existência respectivamente da morte, da subtração e a obtenção da vantagem ilícita para a consumação dos tipos penais arguidos.
Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer. Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Ora, não se faz necessária a entrega do que é pedido quando do crime de extorsão ou do de extorsão mediante sequestro para a caracterização destes crimes, haja vista que o simples ato de extorquir (com ou sem sequestro) já configura uma conduta delituosa.
Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. Outrossim, são delitos que exigem apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio (art. 150) retratam bem o exposto.
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Crime material, se consuma com o resultado naturalistico
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Todos os delitos produzem resultado JURÍDICO.
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LETRA A
o crime material depende do resultado naturalístico para a sua efetiva ocorrência.
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Gabarito: A
Crime Material: o tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex: homicídio, furto, roubo).
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I – CRIME MATERIAL:
Conduta + Resultado NECESSÁRIO (consuma)
Aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).
II – CRIME FORMAL:
Conduta (consuma) + Resultado POSSÍVEL
Apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).
III – CRIME DE MERA CONDUTA:
Conduta (apenas): NÃO HÁ previsão de resultado
São aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).
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Crime de mera conduta em nenhuma hipótese vai ter resultado naturalístico, crimes formal, omissivo próprio e habitual também não é necessário o resultado naturalístico.