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GABARITO: A
Taxa de expediente. (...) Inconstitucionalidade. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
[RE 789.218 RG, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]
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GABARITO: A
De acordo com a CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Não ocorre nenhum dos casos expostos, logo não há motivo para a criação de uma taxa.
Sigamos!
Bons estudos.
OBS: São comentários opinativos. Qualquer erro pode me avisar. Obrigada.
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Conforme sumula do STF não é valida a cobrança de taxa por parte dos Entes para fazer face ao custo de emissão de guias ou carnês de pagamentos para os contribuintes.
Trata-se de um interesse exclusivo da Administração e ela terá que financiar os custos destas emissões de outra forma e não através de taxa.
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A- CORRETA taxa extraordinária é de interesse exclusivo da administração e não tem natureza tributária.
Tributo não tem natureza sacionatória. Por aí você mata a questão também!!
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Documentos de Cobrança? Para mim isso é notificação de lançamento. Logo, não cabe a cobrança da referida taxa.
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Não entendi.
Taxa extraordinária, então, não tem natureza tributária e pode ser instituída?
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Taxa extraordinária, na minha interpretação não seria tributo, pois no corpo do texto diz que foi instituído por decreto... e tributo não seria instituído somente por lei?... não respeitou anterioridade nem legalidade também.... e ainda diz que foi para custear a emissão de NOVAS guias: sanção....
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Taxa é um tributo relativo a fato gerador advindo de uma atividade estatal específica e divisível, além do seu caráter retributivo pelo serviço prestado ao contribuinte ou por o referido ter deflagrado uma atividade emanada do poder de polícia estatal. Para ter natureza tributária, a taxa tem que remunerar um serviço público prestado. Não sendo serviço público, não pode ser remunerado por taxa.
No caso da questão, a emissão de novas guias de recolhimento não é um serviço público prestado ao contribuinte, muito menos uma atividade fiscalizatória do poder de polícia, mas simplesmente um mero instrumento de arrecadação que interessa EXCLUSIVAMENTE a Administração, dessa forma não tendo natureza tributária. Inclusive, esse entendimento já foi alvo de uma ação no STF em que o referido órgão entendeu nesse sentido.
Espero ter ajudado!
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Pessoal, por favor, alguém sabe o erro do item D??
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
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Colegas, até onde eu sei, taxa é tributo e, portanto, só pode ser instituída mediante lei.
Não consigo vislumbrar o erro na alternativa D, por essa razão.
Se alguém tiver a bondade de me esclarecer onde está o erro, eu agradeço. Pode ser por mensagem. Obrigado.
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Segundo a jurisprudência do cespe "taxa extraordinária" não é tributo...
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Link com a questão comentada: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefaz-rs-prova-de-direito-tributario-comentada/
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atenção a este julgado. Caiu recentemente em uma prova de promotor!!!
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
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Acredito que o erro da alternativa “D” seja ter usado o termo “competência exclusiva”, uma vez que esta faz referência a competências administrativas e não legislativas. Para competências legislativas o termo correto é “privativa”. Ademais, o STF já decidiu que não existe reserva de iniciativa para lei tributária, então acho errado falar em competência privativa do Poder Legislativo.
“As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.” ARE 743480
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"a instituição de um tributo por meio de decreto não deixa de ser tributo". A "lei" é requisito de validade do tributo, não de existência. Instalado por outra espécie normativa, ele existe, ele é tributo, mas não é válido.
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Questão bem difícil. Só acertei pq usei o conceito de tributo e por eliminação das outras opções.
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Creio que o erro da D está na afirmação da competência ser "exclusiva do Poder Legislativo", tendo em vista que o STF admite a instituição de tributos tanto por lei formal como por ato normativo com força de lei (MP).
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RESPOSTA CORRETA: Letra "A".
A questão afirma que houve majoração de multa e de juros, além da instituição de um tributo (taxa) pela via de decreto, que é um ato infralegal. Sabe-se que, pelo princípio da legalidade, os tributos devem ser instituídos por meio de lei.
Mas temos que considerar ainda que a taxa foi cobrada antes do cumprimento dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, além de ter como objeto a emissão de novas guias de recolhimento, o que, para o STF, é inconstitucional (RE 789.218).
De qualquer modo, a instituição de um tributo por meio de decreto não deixa de ser tributo, conforme as lições de Leandro Paulsen, em sua obra “Curso de Direito Tributário Completo”:
- “Cabe, porém, ressaltar que o art. 3º do CTN, ao se referir à instituição por lei, refere-se a um requisito de validade e não de existência do tributo. Requisito de existência é a compulsoriedade. A exigência de lei pelo art. 150, I, da CF, como já ocorria nas constituições anteriores, constitui limitação constitucional à instituição de tributos. Instituído tributo sem lei, será inconstitucional a norma infralegal instituidora e, portanto, inválida, restando sem sustentação a sua cobrança. Uma exigência pecuniária, compulsória, que não seja sanção de ilícito, cobrada pela Administração com base em uma Portaria, será, sim, tributo (os requisitos de existência estão satisfeitos), ainda que inválido (o requisito de validade – observância da legalidade estrita – está violado).”
1) A questão que se coloca é: a referida taxa é um tributo ou não?
- Estamos falando de uma cobrança pecuniária compulsória, que não configura sanção por ato ilícito, cobrada por atividade vinculada. O único requisito não atendido é a lei (que não é um requisito de existência). Diante do exposto, chegamos à conclusão de que é um tributo.
2) O ponto de partida agora seria: qual espécie tributária, uma vez que a denominação dada pela norma instituidora é irrelevante para definir sua natureza jurídica (CTN, art. 4º)?
- Somente após tais conclusões é que poderíamos chegar na análise se o tributo seria devido ou não. Assim sendo, considerando a jurisprudência do STF e a doutrina acima descrita, a referida taxa, evidentemente, não poderia remunerar um serviço, que, a rigor, não é serviço (emissão de guias de recolhimento de tributos), mas tal tarefa caberia ao Poder Judiciário decidir, quando provocado.
CABE RECURSO!
FONTE: Estratégia Concursos.
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Resumindo, a questão foi extremamente mal elaborada. Aborda um tema batido e claro: eh inconstitucional a cobrança de taxa para impressão de boletos: taxa administrativa... PORÉM, NÃO PERGUNTA NADA COM NADA, UMA M.... DE QUESTÃO MAL FEITA...
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DIRETO AO PONTO.
Segue nosso perfil @prof.albertomelo
GABARITO LETRA A.
O exemplo dado NA QUESTÃO - O serviço de utilização compulsória é o serviço de coleta domiciliar de lixo. Um serviço de utilização facultativa seria a emissão de passaportes.
Assim, como o cidadão pode escolher usar ou não um serviço facultativo, e só se decidir usar é que será contribuinte, então há alguma faculdade envolvida (há sim dependência da vontade). Por isso a banca deu o item como incorreto.
Mas, lembre-se, uma vez utilizado o serviço, a taxa passa a ser compulsória, como qualquer tributo.
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ERRO DA LETRA D - A matéria não é de competência exclusiva do Poder Legislativo, pois, a princípio, pode ser veiculada por Medida Provisória oriunda do Chefe do Executivo.
"As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida."
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/35228/o-poder-publico-pode-instituir-tributo-por-meio-de-medida-provisoria-roberta-moreira
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O enunciado diz: "Considerando-se o conceito de tributo, seus princípios e suas definições correlatas, é correto afirmar, em relação à situação hipotética apresentada, que:", ou seja, a questão está se referindo a situação narrada, não as taxas no sentido geral que eu e você fica horas e horas estudando.
Apesar de inobservância de vários aspectos que ao meu ver foram colocados ali só para confundir (prazo, criação e etc.) o STF já decidiu que "A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte".
Portanto, se a "taxa extraordinária" criada não se enquadra em nenhuma outra hipótese de tributo, ela não vai ter natureza tributária.
GABARITO A
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Desde quando imprimir boleto é serviço de contrapestação?
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@Carrie falou o que tinha que ser dito.
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Não é de competência exclusiva do Legislativo.
Tendo em vista que a iniciativa da lei pode partir do Executivo e que Medida Provisória também podem instituí-la, a alternativa D encontra-se incorreta.
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Não entendi, essa taxa não é inconstitucional não? e pq a D esta errada?? Indiquem pra coment do professor!
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- (...) inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
- [, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-4-2014, P, DJE de 1º-8-2014, Tema 721.]
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para acertamos essa
questão, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF, que indica que tal
“taxa” não é tributária, logo não precisa respeitar os diversos princípios inerentes
a esse ramo do Direito:
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE
GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145,
II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de
tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de
arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.
2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo
extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido
de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou
remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da
Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso
extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.
(STF - RG RE: 789218 MG - MINAS
GERAIS 0613047-18.2009.8.13.0461, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
17/04/2014, Data de Publicação: DJe-148 01-08-2014)
Logo, o
enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: “Considerando-se
o conceito de tributo, seus princípios e suas definições correlatas, é correto
afirmar, em relação à situação hipotética apresentada, que a taxa
extraordinária é de interesse exclusivo da administração e não tem natureza
tributária.”.
Gabarito
do Professor: Letra A.
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A - CERTO
INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINSTRAÇÃO
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. (RE 789218 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
Tese de Repercussão Geral 721 - São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. STF, RE 789218, julgado em 18/04/2014
AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
CTN, art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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B - ERRADO
CF, art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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C - ERRADO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE = NÃO OBSERVOU
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL = NÃO OBSERVOU
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL = NÃO OBSERVOU
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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D - ERRADO
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO = CONCORRENTE
CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA INSTITUIR IMPOSTOS = PRIVATIVA / EXCLUSIVA
CF, art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
CF, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
CF, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
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E - ERRADO
DECRETO REGULAMENTAR É ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO ==> CONTROLE DE LEGALIDADE
LEI ORDINÁRIA É ATO NORMATIVO PRIMÁRIO ==============> CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE