-
Gabarito C
Como existe sigilo para médicos, advogados e psicólogos, e considerando que tais profissões podem, a depender da situação, ser exercidas por meio de empresas optantes pelo Simples Nacional, resta-nos a empresa de administração de bens como gabarito da questão.
-
(CTN) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
-
ainda bem que nao tinha contador nas alternativas se nao marcava na hora ehehe
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
-
O dedo "coçou" para assinalar a letra A.
-
Conforme artigo 197, III do CTN, as empresas de administração de bens são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
CTN, Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Alternativa correta letra ”D”.
Resposta: D
-
Quando li até ri...mas aí depois cocei a cabeça kkkkkk. Sorte que lembrei do dever de sigilo e, como não me recordei de nada falando sobre microempresas optantes pelo Simples Nacional, fui na C
-
A
presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema:
Administração tributária.
Segundo
Eduardo Sabbag em “Manual de Direito Tributário (2018, p. 1.063):
“A
Administração Tributária traduz-se num conjunto de ações e atividades,
integradas e complementares entre si, que almejam garantir o cumprimento pela
sociedade da legislação tributária, que se mostra por meio da presença fiscal,
quer no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer
na construção e manutenção da percepção de risco sobre o calculado
inadimplemento. Essas ações e atividades se sustentam na normatização da
legislação tributária e num conjunto integrado de sistemas de informação,
alimentados por dados cadastrais e econômico-fiscais, fornecidos ao Fisco pelos
próprios contribuintes ou por terceiros, mediante a apresentação de diversas
modalidades de declarações."
Especificamente,
para responder à questão aqui em comento, temos que nos ater ao artigo 197 do
CTN:
Art. 197. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias,
Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades
ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Após
sua leitura, percebemos que “A prestação de informações
tributárias relativas a bens, negócios ou atividades de terceiros, quando
de intimação por escrito pela autoridade administrativa, independentemente de
arguição do dever de sigilo, é obrigação de:" empresas
de administração de bens (art. 197, III, CTN), conforme preceitua a assertiva
da letra C.
Gabarito do professor: Letra C.