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ID
2857786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição de melhoria é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E


    Conforme o CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    A - uma espécie de imposto sobre contribuição social. INCORRETO. Segundo do Art. 5º do CTN - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Portanto, a contribuição de melhoria é uma espécie de tributo que não se confunde com os demais.

    B - de competência exclusiva da União. INCORRETO. Conforme o Art. 81 descrito acima, a competência para instituir a contribuição de melhoria, no âmbito de suas respectivas atribuições, é da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    C - uma taxa extraordinária fixada para custeio do regime previdenciário. INCORRETO. Contribuição de melhoria é uma espécie de tributo que não se confunde com os demais, conforme o Art. 5º do CTN visto acima.

    D - de capacidade tributária delegável. NÃO SEI JUSTIFICAR O MOTIVO DA BANCA CONSIDERAR INCORRETO ESSE ITEM. Segundo o CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. Ou seja, a competência tributária é indelegável, mas a chamada capacidade tributária ativa poderia ser delegada. (Uma possível justificativa para a incorreção do item seria não ter especificado entre capacidade tributária ativa ou passiva, e tornando incorreta a alternativa ao generalizar que a capacidade tributária é delegável ao invés da capacidade tributária ATIVA ser delegável? Se alguém souber a justificativa desse item, favor me comunicar)

    E - relacionada à valorização de imóveis, que, por sua vez, decorre da execução de obra pública. CORRETO. Conforme o Art. 81 visto acima, a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Portanto, a instituição de tal tributo está relacionado à valorização que os imóveis sofreram decorrente de uma obra pública realizada.


    Bons estudos.

  • Contribuições de Melhoria:

    Fato gerador > Estado;

    Limita-se ao valor total gasto com a obra;

    Não pode passar para o locatário;

    Competência COMUM;

  • Alguém sabe explicar o erro da letra D?

  • A capacidade tributária, em sentido amplo, é delegável. Sem problemas até aí.

    Mas a pergunta se refere, em sentido estrito, à contribuição de melhoria.

    A competência da contribuição de melhoria é comum entre todos os entes.

    Assim, fica sem sentido permitir a parafiscalidade. E.g., o município permitir que a união cobre uma contribuição por pavimentação de uma rua municipal.

  • GABARITO - LETRA E

    CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Talvez o item D esteja errado pq, além do que o colega comentou (se trata de tributo de competência de todos os entes no âmbito de suas respectivas atribuições), por conta de suas próprias características (instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária), não haja uma vantagem arrecadatória delegar a capacidade tributária ativa, visto que o próprio ente responsável pela obra que possui as melhores condições de verificar os elementos necessários (a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas) para verificar a ocorrência do fato gerador, fiscalizar e arrecadar.

  • A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação.

  • A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação.

  • DÚVIDA D

    -justificativa que mais convenceu: não especificou ser capacidade tributária "ativa"

    -há interesse na delegação da capacidade tributária ativa, ex: ente delega para sua autarquia (pessoa jurídica de direito público); INCLUSIVE DL195 (art. 12 parag 5 e 6) permite.

    Solicitem comentário do prof :)

  • Gabarito: Letra E

    Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. [AI 694.836 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24‑11‑2009, 2ª T, DJE de 18‑12‑2009.]

    E o que significa "o quantum da valorização imobiliária"?

    É a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública. [RE 114.069, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994.]

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Essa veio di GRÁTIS !!!!!!

    Rsrsrsrs.......

  • QUEM PODE COBRAR? Qualquer ente no âmbito de suas respectivas atribuições

    PORQUE COBRAR? Para cobrir os custos de obras públicas de que decorra valorização imobiliária

    QUANDO COBRAR? Depois de concluída a obra

     

     

     

     

     

  • A - uma espécie de imposto sobre contribuição social.

    É uma espécie de tributo.

    B - de competência exclusiva da União.

    Todos os entes federados.

    C -uma taxa extraordinária fixada para custeio do regime previdenciário.

    É uma espécie de tributo.

    D -de capacidade tributária delegável.

    Nada a ver....

    E- relacionada à valorização de imóveis, que, por sua vez, decorre da execução de obra pública.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • GABARITO: E

    É a letra da lei.

    Mas porque a D está incorreta?

    Apesar da capacidade tributária ser DELEGÁVEL, esse entendimento não se aplica às contribuições de melhoria. A capacidade tributária se expressa também através da ARRECADAÇÃO, e no caso do referido tributo este só poderá ser arrecado PELO ENTE QUE O INSTITUIU. É o que diz o art. 81, CTN: " ...cobrada pela União, Estado, Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições..."

    Assim, QUEM INSTITUI É QUEM COBRA.

  • É só lembrar que a contribuição de melhoria serve para evitar o enriquecimento sem causa, pois é muito fácil ter seu imóvel hipervalorizado sem ter q dar nada em troca.

  • Vamos à análise das alternativas.

    de capacidade tributária delegável.

    INCORRETO. O Cespe tentou pregar uma “peça” no candidato. A capacidade tributária ATIVA é delegável, diferente da competência tributária que é indelegável. A alternativa omitiu o termo ATIVA que invalidou o item!

    relacionada à valorização de imóveis, que, por sua vez, decorre da execução de obra pública.

    CORRETO. O item está de acordo com o artigo 81 do CTN.

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    uma espécie de imposto sobre contribuição social.

    INCORRETO. Contribuição de melhoria é espécie de tributo, e não de imposto sobre contribuição social (na realidade nem existe esta espécie de tributo, ou é imposto ou é contribuição social)!

    de competência exclusiva da União.

    INCORRETO. A contribuição de melhoria é tributo de competência comum, que pode ser cobrada por todos os entes. Veja o que diz o artigo 145, III da Constituição:

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    uma taxa extraordinária fixada para custeio do regime previdenciário.

    INCORRETO. Contribuição de melhoria não se confunde com taxa, outra espécie de tributo! Ademais, custeio de regime previdenciário é por meio de contribuição social e não por meio de taxa e, muito menos, por contribuição de melhoria.

  • Consulta TCE-SC: Processo: @CON-15/00336561 

    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORES EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELA ENTIDADE TRIBUTANTE. DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. POSSIBILIDADE. Sob pena de enriquecimento sem causa, a contribuição de melhoria somente pode ser instituída para ressarcir os custos efetivamente suportados pela entidade tributante executora da obra pública. O Município pode realizar o lançamento e arrecadação do tributo em razão de obras custeadas e/ou realizadas por outro ente federado, caso lei de competência daquela entidade federativa institua o tributo e autorize a delegação da capacidade tributária ativa. 

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

    E o imposto aqui tratado é a Contribuição de melhoria, imposto tratado no art. 81 do CTN, abaixo transcrito.

    O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. Logo, precisamos de uma obra pública (um shopping não conta, por exemplo) e que, como consequência de tal obra, haja uma valorização nos imóveis do entorno. Grande exemplo é um terreno baldio que a prefeitura constrói uma praça.

    Para calcular o montante que cada contribuinte que teve o imóvel valorizado (sujeito passivo) deve pagar, nos ateremos ao quanto a obra valorizou seu próprio imóvel (limite individual), e o teto máximo que o município pode receber é o quanto gastou, no total, na obra (limite global).

    CTN.  Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Logo, a contribuição de melhoria é relacionada à valorização de imóveis, que, por sua vez, decorre da execução de obra pública (letra E).



    Gabarito do professor: Letra E.


  • O comentário DO Professor começa com: "E o imposto aqui tratado é a contribuição de melhoria, imposto tratado no art. 81 do CTN, abaixo transcrito."

    Pelo amor de Deus, vai ensinar errado assim lá longe. O TRIBUTO contribuição de melhoria não é um IMPOSTO. 

    TRIBUTO é gênero. 

    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA é espécie

    IMPOSTO é espécie.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

    E o imposto aqui tratado é a Contribuição de melhoria, imposto tratado no art. 81

    do CTN, abaixo transcrito.

    O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de

    uma obra pública. Logo, precisamos de uma obra pública (um shopping não

    conta, por exemplo) e que, como consequência de tal obra, haja uma

    valorização nos imóveis do entorno. Grande exemplo é um terreno baldio que

    a prefeitura constrói uma praça.

    Para calcular o montante que cada contribuinte que teve o imóvel valorizado (sujeito

    passivo) deve pagar, nos ateremos ao quanto a obra valorizou seu próprio imóvel

    (limite individual), e o teto máximo que o município pode receber é o

    quanto gastou, no total, na obra (limite global).

    CTN.

     Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Logo, a contribuição de melhoria é relacionada à valorização de imóveis, que, por sua vez, decorre da execução de obra pública (letra E).