Gabarito: A
RS - Lei estadual n.º 8.115/1985, Art. 4º São isentos do imposto:
II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)
V - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)
VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).
Para quem estiver estudando para o Sefaz/DF:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, até 31 de dezembro de 2019:
I – o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
II – os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao Governo brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada;
III – os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país-sede do organismo considerado;
IV – os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
V – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista(...);
VI – exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;
VII – os órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal), bem como a administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
VIII – os veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos;
IX – as pessoas jurídicas que cederem gratuitamente veículos de sua propriedade ao Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal – PACC, criado pela Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, no percentual de cinquenta por cento, relativamente aos veículos cedidos;
X – os ciclomotores, as motocicletas e as motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.
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Fonte: Lei 4727/11 do DF.