Gab D
lei 8.109/85
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A Taxa de Serviços Diversos será cobrada pelo Estado, na forma desta Lei, em razão de atividade especial dirigida ao contribuinte, de acordo com a Tabela de Incidência anexa.
Art. 2º - Contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe à disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia.
Art. 3º - São isentos da taxa:
- os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;
II - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e as praças das Forças Armadas que exerçam as funções de motoristas;
III - as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;
IV - os certificados de vacinação animal;
V - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;
VI - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;
VII - os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos necessários à habilitação a emprego;
VIII - as guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;
IX - o porte de arma de defesa pessoal para os procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;
X - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
XI - os exames de projetos, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;
XII - a primeira via das Cédulas de Identidade Civil;
XIII - as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão de arte, da cultura ou das tradições em geral;