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GABARITO - D
EMPRESAS PÚBLICAS -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil: se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;
se exploradora de atividade econômica = responsabilidade civil SUBJETIVA.
regime pessoal: CLT.
capital: 100% Público.
constituição: qualquer forma admitida em direito.
competência judicial: Justiça Federal e Estadual.
SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA -> AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
personalidade jurídica: Direito Privado.
finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
responsabilidade civil: se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;
se exploradora de atividade econômica = responsabilidade civil SUBJETIVA.
regime pessoal: CLT.
capital: 50% + 1% Público.
constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)
competência judicial: somente Justiça Estadual.
COMENTÁRIO DO COLEGA - Caio INSS
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior
A empresa pública difere da sociedade de economia mista no que se refere à personalidade jurídica: aquela é empresa estatal de direito privado, esta é de direito público. ERRADO
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: Técnico Municipal de Controle Interno - Geral
A empresa pública, entidade da administração indireta, possui personalidade jurídica de direito público. ERRADO
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26
Embora sejam entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, as empresas públicas, como regra geral, estão obrigadas a licitar antes de celebrar contratos destinados à prestação de serviços por terceiros. CERTO
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É sempre bom dar importância ao enunciado. Nos trechos "...apresentam personalidade jurídica de direito privado..." e "...desempenham atividade econômica...", já seria possível eliminar autarquia e fundação. Assim, por eliminação poderia-se considerar empresa pública e sociedade de economia mista, caso não tenha conhecimento a respeito de sua natureza jurídica ou de sua forma de criação.
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A autarquia e fundação (autarquia = direito publico)
B sociedade de economia mista e fundação (fundação = não possui finalidade econômica)
C fundação e empresa pública (fundação = não possui finalidade econômica)
D empresa pública e sociedade de economia mista - CORRETO
E autarquia e empresa pública (autarquia = direito publico)
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empresa pública e sociedade de economia mista
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GABARITO: D
FASE
Fundação Pública: Em regra, são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, sem fins lucrativos. Sua criação é AUTORIZADA por lei. Excepcionalmente, ela poderá vir a ser CRIADA por lei e será uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO. Quando isso acontecer, o nome empregado para essa entidade será FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA ou AUTARQUIA FUNDACIONAL, que nada mais é do que uma espécie de Autarquia.
Autarquias: pessoa jurídica de direito PÚBLICO, CRIADA por lei
Sociedade Economia Mista: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital Misto.
Empresas Públicas: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital 100% público.
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OS ENTES ADMS QUE EXPLORAM ATIVIDADES ECONOMICAS SÃO EP E SEM, LEMBRANDO QUE AMBAS AINDA PODEM SER PSP (prestadoras de serviço público).
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BB e caixa
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Art. 37, inc. XIX
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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GABARITO LETRA D
Empresa pública => a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
OBS => Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 3º, §único da Lei 13.303/16).
Sociedade de economia mista => a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta.
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Empresas públicas. pertencentes ao grupo das sociedades estatais ou públicas, as empresas públicas são pessoas jurídicas que, embora componham a Administração Pública Indireta, tem personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizado por lei específica, para, em regra, a prestação de serviços públicos ou, excepcionalmente, a exploração de atividades econômicas.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro cita traços comuns às empresas públicas e às sociedades de economia mista:
a) a criação e extinção autorizadas por lei;
b) personalidade jurídica de direito privado;
c) sujeição ao controle estatal;
d) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público;
e) vinculação aos fins definidos na lei instituidora;
f) desempenho de atividades de natureza econômica;
Professor Herbert Almeida. Estratégia Concursos.
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Sociedade Economia Mista: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital Misto.
Empresas Públicas: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital 100% público.
Gab. D
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Que Questão Beautiful ! S2 REVISÃO <3
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Empresa Pública e Sociedade Economia Mista
- Apresentam personalidade jurídica de direito privado, são criadas mediante autorização por lei, desempenham atividade econômica e estão sujeitas ao controle estatal.
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uma questão dessa não cai na minha prova, kkkk :D
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A questão indicada está indicada na organização da Administração Pública.
• Administração Pública:
• Pessoas jurídicas da Administração Indireta:
De direito público | De direito privado |
Autarquias | Empresas públicas |
Fundações públicas | Sociedade de economia mista |
Agências reguladoras | Fundações governamentais |
Associações públicas | |
Fonte: Alexandre Mazza, 2013.
A) ERRADA, uma vez que a autarquia e a fundação pública são pessoas jurídicas de direito público.
B) ERRADA, tendo em vista que a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e a fundação é pessoa jurídica de direito público.
C) ERRADA, uma vez que a fundação é pessoa jurídica de direito público e a empresa pública é pessoa de direito privado.
D) CERTA, tendo em vista que a empresa pública e a sociedade de economia mista são pessoas jurídicas da Administração Indireta.
E) ERRADA, já que a autarquia é pessoa jurídica de direito público e a empresa pública é pessoa de direito privado.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: D
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Administração Indireta/Pessoa Jurídica de Direito Privado/Autorização ou criação legislativa: Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.
A S.E.M. somente aceita a forma empresarial de Sociedade Anônima.
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Das entidades da administração indireta, só as Empresas Públicas (EP) e as Sociedades de Economia Mista (SEM) podem explorar atividades econômicas.
EP e SEM = Podem Explorar Economicamente.
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"criadas mediante autorização por lei" não é uma escolha feliz de palavras. Ainda bem que não compromete a questão.
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Atitude soberba e desrespeitosa aos iniciante é dizer: "uma questão dessa não cai na minha prova"
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GABARITO:D
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. [GABARITO] (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. [GABARITO] (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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As fundações PODEM ter personalidade juridica de direito publico, é o caso da (autarquia fundacional)
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Comentário:
As entidades da administração indireta são as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, todas sujeitas ao controle finalístico estatal.
As autarquias e fundações públicas de direito público tem personalidade jurídica de direito público, são criadas por lei e não desempenham atividade econômica, restringindo-se a prática de atividades típicas da administração e desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social, no caso das fundações públicas.
As fundações públicas de direito privado, sociedades de economia mista e empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, são autorizadas por lei e criadas com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro competente.
As sociedades de economia mista e empresas públicas, além das características trazidas acima, desempenham atividade econômica seja em sentido amplo, com a prestação de serviços públicos, seja em sentido estrito. Dessa forma, o enunciado faz referência essas entidades.
Gabarito: Alternativa “d”
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LETRA D
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. [GABARITO] (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. [GABARITO] (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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Só como exemplos:
Caixa Econômica e BNDES - Empresas Públicas.
Banco do Brasil - Sociedade de Economia Mista.
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EP e SEM: são criadas mediante autorização por lei.
EAE: subjetiva
PSP: objetiva
GAB: D
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EP= PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS( Respond. OBJETIVA) e EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA ( SUBJETIVA)
SEM=PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS( Respond. OBJETIVA) e EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA ( SUBJETIVA)
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A questão indicada está indicada na organização da Administração Pública.
• Administração Pública:
• Pessoas jurídicas da Administração Indireta:
De direito públicoDe direito privadoAutarquiasEmpresas públicasFundações públicasSociedade de economia mistaAgências reguladoras Fundações governamentais Associações públicasFonte: Alexandre Mazza, 2013.
D) CERTA, tendo em vista que a empresa pública e a sociedade de economia mista são pessoas jurídicas da Administração Indireta.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: D
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Entidades Empresárias→ Sociedades de economia mista e empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, criação das entidades autorizadas por lei, sua finalidade é prestar serviços públicos ou a exploração de atividades econômicas , não possuem com ADM.direto subordinação nem existe hierarquia, mas sim uma vinculação onde a ADM.direta exerce um controle finalístico ou supervisão ministerial ( tutela ADM).
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Autarquias: pessoa jurídica de direito PÚBLICO, CRIADA por lei
Sociedade Economia Mista: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital Misto.
Empresas Públicas: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital 100% público.
DEUS AINDA REALIZA SONHOS!
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GABRITO D
FIQUEM ATENTOS AS CARACTERÍSTICAS DE CADA ENTIDADE DA ADM PÚBLICA INDIREITA
@futurobm_rumoaocfo
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Minha contribuição.
Lei Específica (Ordinária):
Cria => Autarquia / Fundação Pública de Direito Público (Direito Público)
Autoriza a criação => Empresa Pública / S.E.M / Fundação Pública de Direito Privado (Direito Privado)
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Minha contribuição.
Lei Específica (Ordinária):
Cria => Autarquia / Fundação Pública de Direito Público (Direito Público)
Autoriza a criação => Empresa Pública / S.E.M / Fundação Pública de Direito Privado (Direito Privado)
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Se não ler com atenção erra a questão!
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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· Autarquia Direito Público ------------ Criada por Lei
· Fundação Direito Público ou Privado --------- Criada por Lei (Pública)
· Empresa Pública Direito Privado ---------- AUTORIZADA por Lei
· Sociedade de Economia Mista Direito Privado ---------- AUTORIZADO por Lei
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Gente vcs podem por favor me explicar as diferenças de fundação?
obrigada
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Gabarito: D
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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autarquia - criada por lei - personalidade jurídica de direito público
fundações públicas - autorizada por lei para as de direito privado e criada por lei as de direito público
empresa pública - autorizada por lei - personalidade jurídica de direito privado
sociedade de economia mista - autorizada por lei - personalidade jurídica de direito privado
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Autarquias: pessoa jurídica de direito PÚBLICO, CRIADA por lei
Sociedade Economia Mista: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital Misto.
Empresas Públicas: pessoa jurídica de direito PRIVADO, AUTORIZADA por lei. Capital 100% público.