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Letra A) Vejamos com outra questão:
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia
“Nos termos da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, admite-se mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”
CERTO. Justificativa:
Art. 1º ...
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Veja que o art. 1º, §2º da Lei do MS só proíbe a utilização do MS contra atos de GESTORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS e CONCESSIONÁRIAS quando forem DE GESTÃO COMERCIAL.
B) Lei do MS: § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
C) é possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo quando já existente situação de fato que ensejaria a prática de ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada.
D) Os Tribunais se orientam no sentido de que o mandado de segurança não admite dilação probatória.
E) É incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
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C) ERRADO
Espécies de Mandado de Segurança:
MS PREVENTIVO⇒ Impetrado em caso de AMEAÇA (JUSTO RECEIO)
MS REPRESSIVO⇒ Impetrado em caso de LESÃO
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(a) Não cabe mandado de segurança contra ATOS DE GESTÃO !
STJ 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
(b) Certa
(c) Admite-se a figura do MS Preventivo, quando há iminência de lesão, ameaça à lesão.
(d) MS não comporta dilação probatória, ou seja, as provas devem ser comprovadas de plano, de imediato, nao se admite a produção delas, geralmente são provadas por meio de provas documentais.
(e) Não se admite MS contra decisão judicial pendente de recurso com efeito suspensivo
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cespe colando prova de promotor, fdps:
Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Manhã
Texto associado
Nos termos da Lei 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. E mais, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.
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GABARITO: B
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: ART. 1°, § 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
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Gabarito Letra B
Lei 12.016/2009,
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. E mais, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.
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Quanto à letra "e", lembrar que é cabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo quando o impetrante não for parte no processo.
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ)
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(a) Não cabe mandado de segurança contra ATOS DE GESTÃO !
STJ 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
(b) Certa
(c) Admite-se a figura do MS Preventivo, quando há iminência de lesão, ameaça à lesão.
(d) MS não comporta dilação probatória, ou seja, as provas devem ser comprovadas de plano, de imediato, nao se admite a produção delas, geralmente são provadas por meio de provas documentais.
(e) Não se admite MS contra decisão judicial pendente de recurso com efeito suspensivo
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§ 1 Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
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É quase que um mantra essa informação
Art. 1º ...
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Perdoem-me pela ignorância.., Mas em meus estudos em direito administrativo, verifiquei que somente as pessoas jurídicas de direito público são subdivididas em órgãos ( desconcentração administrativa).
Como sabemos, Partido Político é pessoa jurídica de direito privado.
Achei estranho a expressão " órgãos de partidos políticos"
Órgão em pessoa jurídica de direito privado???
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a) INCORRETA. Sabemos que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial ou empresarial:
Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
b) CORRETA. Os órgãos de partidos políticos são equiparados a autoridades públicas para fins de impetração de mandado de segurança:
Art. 1º (...) § 1.º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
c) INCORRETA. Caso haja justo receio de que seu direito líquido e certo sofra violação por ato de autoridade coatora, o interessado poderá impetrar mandado de segurança preventivo!
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
d) INCORRETA. O procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória, ou seja, não é possível produzir provas, com exceção da prova documental que acompanha a petição inicial, de natureza pré-constituída.
e) INCORRETA. Decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo não poderá ser objeto de mandado de segurança.
Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial
Resposta: B
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são considerados autoridades publicas > representantes ou órgãos de partidos politicos
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Vejamos cada afirmativa:
a) Errado:
Trata-se de afirmativa que viola texto expresso de lei, qual seja, o art. 1º, §2º da Lei 12.016/2009:
"Art. 1º (...)
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."
b) Certo:
Esta opção está devidamente respaldada no teor do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:
"Art. 1º (...)
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições."
c) Errado:
O mandado de segurança constitui remédio constitucional que possui aspectos preventivo ou repressivo, de modo que pode ser impetrado, sim, para fins de prevenir lesões a direitos líquidos e certos. Trata-se da modalidade denominada como mandado de segurança preventivo. Neste sentido, o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009:
"Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
d) Errado:
Pelo contrário, o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, em especial através de provas documentais pré-constituídas, sem a necessidade de dilação probatória. Ilustrativamente, da jurisprudência do STJ, confira-se:
"Na forma da jurisprudência do STJ, 'o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio deprova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória'(STJ, RMS 61.744/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020)" (RMS 64.076/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
e) Errado:
Por fim, a presente assertiva afronta a norma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009:
"Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
Gabarito do professor: B