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Letra "A" ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. Penalidade imposta ao servidor será Advertência. (Art. 117, I e Art. 129 - Lei 8.112/90)
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Infrações penalizadas com demissão (art. 132)
Crime contra a administração pública;
Abandono de cargo;
Inassiduidade habitual;
Improbidade administrativa;
Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Insubordinação grave em serviço;
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Aplicação irregular de dinheiros públicos;
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
Corrupção;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Proibições penalizadas com suspensão (art. 117)
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Proibições penalizadas com advertência (art. 117)
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Recusar fé a documentos públicos;
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Não quero as porcarias que o Bruno oferece nem se fosse de graça!
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Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a administração pública;
II abandono de cargo;
III inassiduidade habitual;
IV improbidade administrativa;
V incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI insubordinação grave em serviço;
VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI corrupção
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117, XV proceder de forma desidiosa.
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ÃO ÃO ÃO Desídia é DEMISSÃO
IDO IDO IDO o preguiçoso é DEMITIDO.
--> cante 14 vezes e nunca mais esquecerá.
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Método mnemônico para ajudar a decorar algumas penalidades que ensejam demissão:
CILACO
C rime contra a administração publica
I mprobidade administrativa
L esão aos cofres ......
A plicação irregular do dinheiro publico
Corrupção
O fensa física....
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Gabarito: A
Advertência
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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Fico imaginando o servidor fugir da repartição, em horário de serviço, pra fazer um lanche na padaria, daí fica umas 2h lá conversando, quando volta ao órgão o seu chefe está lá esperando e o demite (sei que é por PAD).
Desproporcional neh!?
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Proibições penalizadas com advertência (art. 117)
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
conforme Lei 8.112/1990.
Passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas:
A – ERRADO - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato não é causa de demissão, mas sim conduta proibida.
Nos termos do art. 117: Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
B – CERTA – em consonância com a lei.
Art. 132. A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
C – CERTA – em consonância com a lei.
Art. 132. A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
D – CERTA – em consonância com a lei.
Art. 132. A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI
do art. 117.
(...) XV - proceder de forma desidiosa;
Gabarito da banca e do professor: letra A.