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ID
2858272
Banca
UFTM
Órgão
UFTM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n. 8.112/90, que rege os Servidores Públicos Federais, estabelece o procedimento para a ação disciplinar. No tocante à prescrição da referida ação, julgue as afirmativas e marque a alternativa CORRETA:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - ( ) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - ( ) em 3 (três) anos, quanto à suspensão;

III - ( ) em 1 (um) ano, quanto à advertência.

IV - ( ) O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

V - ( ) Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

VI - ( ) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

A sequência CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.112/90


    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

            § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

            § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

            § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.


  • --> Cancelamento dos registros:

    *Advertência - 3 anos (se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar)

    *Suspensão - 5 anos


    --> Prescrição da ação disciplinar: (a contar da data em que a adm. tomar ciência do ato)

    *Advertência - 180 dias

    *Suspensão - 2 anos

    *Demissão - 5 anos

    licença para CapaciTação - Com remuneração por até Três meses.

  • Lei 8.112/90

    Art.142. A ação disciplinar prescreverá:

    I em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II em 2 anos, quanto à suspensão;

    III em 180 dias, quanto à advertência.

    § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

  • ADV3RT3NCIA - 3 ANOS

    5USPEN5ÃO - 5 ANOS

    But in the end It doesn't even matter.

  • A ABERTURA DA SINDICANCIA OU INSTAURAÇAO DE PROCESSO

    INTERROMPE A PRESCRIÇAO

  • ADVERTRÊS / SUSPENCINCO

    Impossível esquecer.

  • Art.142. A ação disciplinar prescreverá:

    I em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II em 2 anos, quanto à suspensão;

    III em 180 dias, quanto à advertência.

    Cuidado: Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/sc3bamula-635-stj.pdf

  • AdverTRÊS

    5U5PEN5ÃO

  • A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

  • Gabarito: C

        Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    § 3  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, conforme Lei 8.112/1990.


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade do seguinte dispositivo:


    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:


    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;


    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.


    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.


    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.


    § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

     


    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:


    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:


    I - (V) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


    II - (F) em 3 (três) anos, quanto à suspensão;


    III - (F) em 1 (um) ano, quanto à advertência.


    IV - (V) O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.


    V - (V) Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.


    VI - (F) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.


     




    Considerando a sequência V – F – F – V – V – F, correta a letra C.







    Gabarito da banca e do professor: letra C.
  • I - (V) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    • I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - (F) em 3 (três) anos, quanto à suspensão;

    • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    • II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - (F) em 1 (um) ano, quanto à advertência.

    • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    • III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    IV - (V) O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    • § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    V - (V) Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    • § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    VI - (F) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    • § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    • § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    GAB.: C