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LEI 8.112/90
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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--> Cancelamento dos registros:
*Advertência - 3 anos (se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar)
*Suspensão - 5 anos
--> Prescrição da ação disciplinar: (a contar da data em que a adm. tomar ciência do ato)
*Advertência - 180 dias
*Suspensão - 2 anos
*Demissão - 5 anos
licença para CapaciTação - Com remuneração por até Três meses.
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Lei 8.112/90
Art.142. A ação disciplinar prescreverá:
I em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II em 2 anos, quanto à suspensão;
III em 180 dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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ADV3RT3NCIA - 3 ANOS
5USPEN5ÃO - 5 ANOS
But in the end It doesn't even matter.
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A ABERTURA DA SINDICANCIA OU INSTAURAÇAO DE PROCESSO
INTERROMPE A PRESCRIÇAO
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ADVERTRÊS / SUSPENCINCO
Impossível esquecer.
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Art.142. A ação disciplinar prescreverá:
I em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II em 2 anos, quanto à suspensão;
III em 180 dias, quanto à advertência.
Cuidado: Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/sc3bamula-635-stj.pdf
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AdverTRÊS
5U5PEN5ÃO
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A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
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Gabarito: C
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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A
presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos,
conforme Lei 8.112/1990.
Para responder ao questionamento apresentado
pela banca, importante conhecer a literalidade do seguinte dispositivo:
Art. 142. A ação disciplinar
prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à
suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
§ 1o O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3o A abertura
de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido
o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção.
Passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - (V) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - (F) em 3 (três) anos, quanto à suspensão;
III - (F) em 1 (um) ano, quanto à advertência.
IV - (V) O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
V - (V) Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
VI - (F) A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar não interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
Considerando a sequência V – F – F – V – V – F, correta a letra C.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
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I - (V) em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - (F) em 3 (três) anos, quanto à suspensão;
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - (F) em 1 (um) ano, quanto à advertência.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
IV - (V) O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
V - (V) Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
VI - (F) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
- § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
GAB.: C