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Lei 9.784/1999
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Art 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorram quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau;
III- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Gabarito: E
O servidor que se omite do dever de comunicar impedimento à autoridade comete falta grave para efeitos penais.
O certo seria para efeitos disciplinares.
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Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. (LETRA D)
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares
Logo, a consequência terá efeitos disciplinares, não penais.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto (LETRA B) ou indireto (LETRA A) na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado (LETRA C) ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Suspeição – quando for amigo/inimigo, o restante é impedimento
Art.19 Parágrafo único
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos DISCIPLINARES.
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ALTERNATIVA E
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Gabarito: E
IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:
1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);
2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);
3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.
E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.
Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, por ser considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.
Legalidade dos Atos: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.
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O MENOS ERRADO é a alternativa (E).
Se fosse de V ou F eu iria responder Falso, questão mal elaborada!
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LETRA E INCORRETA
LEI 9.784
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Alternativas "A" e "B" - "Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Alternativa C - III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Alternativa D - Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Alternativa E (gabarito) - comete falta grave para efeitos "disciplinares".
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para efeitos disciplinares
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Gabarito: E
Fundamento: Artigo 18.
...Para efeitos disciplinares.
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É no detalhe que mora o perigo.
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Gabarito: E
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo:
Art. 18 da lei 9.784/99. “É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou INdireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
Art. 20 da lei 9.784/99. “Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
A questão deseja que o candidato selecione a opção INCORRETA:
A) CORRETA. Nessa hipótese existe IMPEDIMENTO, nos termos do art. 18, I da lei 9.784/99 ora transcrito.
B) CORRETA. Nessa hipótese existe IMPEDIMENTO, nos termos do art. 18, I da lei 9.784/99 ora transcrito.
C) CORRETA. Nessa hipótese existe IMPEDIMENTO, nos termos do art. 18, III da lei 9.784/99 ora transcrito.
D) CORRETA. Assertiva em consonância com o art. 19 da lei 9.784/99: “Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.”
E) INCORRETA. É A RESPOSTA. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave PARA EFEITOS DISCIPLINARES, ISTO É, ADMINISTRATIVOS (E NÃO PENAIS). Vejamos: Art. 19, Parágrafo único da lei 9.784/99. “A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, PARA EFEITOS DISCIPLINARES.”
GABARITO: LETRA “E”
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A
presente questão trata de tema afeto ao processo administrativo, conforme
previsto na Lei n. 9.784/99.
Para responder ao questionamento apresentado
pela banca, importante conhecer a literalidade dos seguintes dispositivos:
“Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.”
“Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.”
Passemos
a analisar cada uma das alternativas apresentadas, lembrando que é solicitada a
assertiva incorreta.
A –
CORRETA – conforme art. 18, I da Lei n. 9.784/99.
B – CORRETA – conforme art. 18, I da Lei n. 9.784/99.
C – CORRETA – conforme art. 18, III da Lei n. 9.784/99.
D – CORRETA – conforme art. 19 da Lei n. 9.784/99.
E – ERRADA – conforme parágrafo
único do art. 19, que assim é redigido: “A omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.”
Gabarito da banca e do professor: letra E.
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Tenho que parar de não ler as alternativas até o final e com a máxima atenção.
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lei do processo administrativo, em nenhum lugar tem a palavra penal...