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CÓDIGO PENAL
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
LEI 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
GABARITO: LETRA E)
BONS ESTUDOS!
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Seria melhor ter classificado a questão como direito penal. Apenas sabendo direito administrativo não seria possível acertar.
GAB. E
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Seria melhor ter classificado a questão como direito penal. Apenas sabendo direito administrativo não seria possível acertar.
GAB. E
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Condescendência criminosa. É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente ...
Condescendência criminosa - Conselho Nacional do Ministério Público
www.cnmp.mp.br/portal/glossario/8160-condescendencia-criminosa
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Nossa..
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Concussão:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Advocacia administrativa:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo.
Excesso de exação:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Condescendência criminosa:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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Gab.E.
O servidor X praticou condescendência criminosa e o servidor Y praticou improbidade administrativa.
Condescendência criminosa. É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente ...
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El Professor falou tudo!!!
No meu filtro coloquei L 8429/92 e vim parar numa 8112/90 bem viajada....
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Condescendência Criminosa
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
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O que o funcionário X cometeu ????
- Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Nesse caso, o servidor X na qualidade de superior hierárquico, deixa de responsabilizar subordinado que está comentendo essa infração citada na questão, por indulgência( tolerância, clemência). Realizando assim, o tipo penal. Não podemos falar de PREVARICAÇÃO, pelo simples fato, do servidor X, não está agindo por SENTIMENTO e/ou INTERESSE PESSOAL.
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GABARITO E
1. Art. 320:
Conceito de condescendência, segundo o dicionário Google – anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem; ou consentir, ceder ou transigir em qualquer coisa (por interesse, lisonja, complacência, bondade, temor ou fraqueza), renunciando à sua superioridade e/ou à sua dignidade.
Conceito de indulgência – disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.
a. Trata-se de conduta por meio do qual superior hierárquico se omite do dever de responsabilizar ou, quando lhe falte competência, levar o fato a autoridade competente por ocasião de sentimento de indulgência, tolerância ou concordância.
b. Caso a omissão de tal responsabilidade se dê por outro sentimento do quais não elencados acima – indulgência, tolerância ou concordância –, poder-se-á está diante do crime de prevaricação ou corrupção passiva, a depender do caso em concreto.
c. Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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SÓ PARA REFORÇAR:
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:
CP: para ocorrer o crime em lente é necessário a INDULGÊNCIA do servidor. (crime doloso)
CPM: pode ser tanto por INDULGÊNCIA como por NEGLIGÊNCIA. (crime doloso ou culposo)
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E) CORRETA
Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
A) ERRADA Totalmente equivocada
B) ERRADA
Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
C) ERRADA
Advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo.
D) ERRADA
Excesso de exação: Art. 316 - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
#FAZERDARCERTOATÉDARCERTO
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Condescendência criminosa - Gabarito E
Ótima questão
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Em todas as questões que exigem o conhecimento dos crimes funcionais esta professora sente a necessidade de informar: atenção aos verbos de execução de cada crimes. A diferença entre eles está sempre ali. Enquanto nos demais crimes a orientação é o contexto como um todo, nos crimes contra a Administração Pública os erros são induzidos pelos verbos nucleares.
No caso em apreço, houve a diretriz da omissão: o servidor X não comunicou o fato à autoridade. Ou seja: deixou de comunicar. Dizeres do art. 320 do CP, que enuncia o crime de condescendência criminosa: "Deixar (...) de responsabilizar". Logo após este artigo aponta a motivação: "por indulgência". Ou seja: pena. Quanto ao servidor Y, sua conduta está delineada no art. 117, I, L. 8.112/90. Pode parecer estranha a presença da improbidade nesta questão, mas a interdisciplinaridade tem sido cada vez mais comum. Observe que os temas dialogam.
Ainda sobre a Lei 8.112/90,
o crime se aperfeiçoa com o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão. Ou seja, no momento em que o X toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do Y ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime se configura Não precisa que o Y seja sancionado para que o X responda.
Para os demais itens, é válido mencionar que:
a) desídia não é crime;
b) na concussão há EXIGÊNCIA de vantagem indevida;
c) na advocacia administrativa é PATROCÍNIO de interesse privado, e na prevaricação o retardo/omissão é para satisfazer interesse/sentimento próprio;
d) no excesso de exação há EXIGÊNCIA ou DESVIO, nesse caso de TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Pode ser indevido ou devido - neste caso a cobrança é por meio vexatório/gravoso (até motiva o nome do delito: 'excesso') .
Os conhecimentos do art. 320 do CP foi recentemente exigido também no MP/SC.16 e para SEFAZ/RS.19, a título de exemplo.
Resposta: ITEM E.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Olhai para mim e sereis salvos,vós, todos os termos da terra. Is 45.22.
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Condescendência criminosa:
É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).
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Assertiva E
O servidor X praticou o delito de condescendência criminosa e o servidor Y praticou ato de improbidade administrativa.
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BISU --> DICA ----- direção, comissão, assessoramento = aumento de 1/3
OBS. importante.: Chefia NÃO é o mesmo que direção. São funções diferentes.
Não incidirá aumento de pena para X.
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GABARITO: LETRA E
- Advocacia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
- Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo.
- Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente