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ID
2858611
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O servidor público X é chefe de uma seção de um órgão público e nota que, nas últimas semanas, seu subordinado Y não realiza no prazo as tarefas que lhe são atribuídas. Além disso, Y registra seu horário de entrada no ponto eletrônico, mas logo em seguida deixa o local do serviço e retorna horas depois para registrar a tempo seu horário de saída. Embora ciente das condutas de Y, o servidor X não comunica o fato à autoridade superior, pois sente pena de Y, porque sabe que Y está enfrentando vários problemas pessoais. Com base nessas informações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL


    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    LEI 8.112/90


    Art. 117.  Ao servidor é proibido:


    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;


    GABARITO: LETRA E)


    BONS ESTUDOS!


  • Seria melhor ter classificado a questão como direito penal. Apenas sabendo direito administrativo não seria possível acertar.


    GAB. E

  • Seria melhor ter classificado a questão como direito penal. Apenas sabendo direito administrativo não seria possível acertar.


    GAB. E

  • Condescendência criminosa. É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente ...
    Condescendência criminosa - Conselho Nacional do Ministério Público
    www.cnmp.mp.br/portal/glossario/8160-condescendencia-criminosa

  • Nossa..

  • Concussão:

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.


    Advocacia administrativa:

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo.


    Excesso de exação:

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.


    Condescendência criminosa:

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.



  • Gab.E.

    O servidor X praticou condescendência criminosa e o servidor Y praticou improbidade administrativa.

    Condescendência criminosa. É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente ...

  • El Professor falou tudo!!!

    No meu filtro coloquei L 8429/92 e vim parar numa 8112/90 bem viajada....

  • Condescendência Criminosa

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

  • O que o funcionário X cometeu ???? 

    - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Nesse caso, o servidor X na qualidade de superior hierárquico, deixa de responsabilizar subordinado que está comentendo essa infração citada na questão, por indulgência( tolerância, clemência). Realizando assim, o tipo penal. Não podemos falar de PREVARICAÇÃO, pelo simples fato, do servidor X, não está agindo por SENTIMENTO e/ou INTERESSE PESSOAL.

  • GABARITO E

    1.      Art. 320:

    Conceito de condescendência, segundo o dicionário Google – anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem; ou consentir, ceder ou transigir em qualquer coisa (por interesse, lisonja, complacência, bondade, temor ou fraqueza), renunciando à sua superioridade e/ou à sua dignidade.

    Conceito de indulgência – disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

    a.      Trata-se de conduta por meio do qual superior hierárquico se omite do dever de responsabilizar ou, quando lhe falte competência, levar o fato a autoridade competente por ocasião de sentimento de indulgência, tolerância ou concordância.

    b.      Caso a omissão de tal responsabilidade se dê por outro sentimento do quais não elencados acima – indulgência, tolerância ou concordância –, poder-se-á está diante do crime de prevaricação ou corrupção passiva, a depender do caso em concreto.

    c.      Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • SÓ PARA REFORÇAR:

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:

    CP: para ocorrer o crime em lente é necessário a INDULGÊNCIA do servidor. (crime doloso)

    CPM: pode ser tanto por INDULGÊNCIA como por NEGLIGÊNCIA. (crime doloso ou culposo)

  • E) CORRETA

    Condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    A) ERRADA Totalmente equivocada

    B) ERRADA

    Concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    C) ERRADA

    Advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo.

    D) ERRADA

    Excesso de exação: Art. 316 - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

    #FAZERDARCERTOATÉDARCERTO

  • Condescendência criminosa - Gabarito E

    Ótima questão

  • Em todas as questões que exigem o conhecimento dos crimes funcionais esta professora sente a necessidade de informar: atenção aos verbos de execução de cada crimes. A diferença entre eles está sempre ali. Enquanto nos demais crimes a orientação é o contexto como um todo, nos crimes contra a Administração Pública os erros são induzidos pelos verbos nucleares.

    No caso em apreço, houve a diretriz da omissão: o servidor X não comunicou o fato à autoridade. Ou seja: deixou de comunicar. Dizeres do art. 320 do CP, que enuncia o crime de condescendência criminosa: "Deixar (...) de responsabilizar". Logo após este artigo aponta a motivação: "por indulgência". Ou seja: pena. Quanto ao servidor Y, sua conduta está delineada no art. 117, I, L. 8.112/90. Pode parecer estranha a presença da improbidade nesta questão, mas a interdisciplinaridade tem sido cada vez mais comum. Observe que os temas dialogam.

    Ainda sobre a Lei 8.112/90, o crime se aperfeiçoa com o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão. Ou seja, no momento em que o X  toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do Y ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime se configura Não precisa que o Y seja sancionado para que o X responda.

    Para os demais itens, é válido mencionar que:
    a) desídia não é crime;
    b) na concussão há EXIGÊNCIA de vantagem indevida;
    c) na advocacia administrativa é PATROCÍNIO de interesse privado, e na prevaricação o retardo/omissão é para satisfazer interesse/sentimento próprio; 
    d) no excesso de exação há EXIGÊNCIA ou DESVIO, nesse caso de TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Pode ser indevido ou devido - neste caso a cobrança é por meio vexatório/gravoso (até motiva o nome do delito: 'excesso') . 

    Os conhecimentos do art. 320 do CP foi recentemente exigido também no MP/SC.16 e para SEFAZ/RS.19, a título de exemplo.

    Resposta: ITEM E.
  •    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Olhai para mim e sereis salvos,vós, todos os termos da terra. Is 45.22.

  • Condescendência criminosa:

    É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa (artigo 320 do Código Penal).

  • Assertiva E

    O servidor X praticou o delito de condescendência criminosa e o servidor Y praticou ato de improbidade administrativa.

  • BISU --> DICA ----- direção, comissão, assessoramento = aumento de 1/3

    OBS. importante.: Chefia NÃO é o mesmo que direção. São funções diferentes.

    Não incidirá aumento de pena para X.

  • GABARITO: LETRA E

    • Advocacia administrativa -  Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
    •  Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo.
    • Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente