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ID
2859766
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de orçamento público no Brasil e de ciclo orçamentário, julgue o seguinte item.

A execução do chamado “orçamento impositivo”, consubstanciado pelas emendas parlamentares individuais, quando se tratar de transferências da União para os demais entes, estará condicionada à adimplência desses entes

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, temos um orçamento autorizativo. Significa dizer que há apenas autorização para realização das despesas, conferindo margem de discricionariedade ao gestor para executá-las.


    Com a aprovação da PEC 358/2013, a execução orçamentária/financeira das programações oriundas das emendas individuais (que cada parlamentar, deputados e senadores, tem direito de propor ao ploa) torna-se obrigatória!!!


    Apesar da obrigatoriedade, vale mencionar que as emendas individuais poderão ter suas execuções limitadas (assim como acontece com as demais despesas discricionárias) caso se verifique que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO.


    Além dessa limitação, a emenda individual perderá sua obrigatoriedade de execução caso se verifique um impedimento de ordem técnica. Nesses casos, remanejamentos de programação podem ser feitos. Na inércia do Congresso Nacional em deliberar sobre o remanejamento, pode o Poder Executivo implementar o remanejamento.


    Prof. Vinicius Ribeiro


    Logo, não há nenhuma restrição às emendas individuais dentro do orçamento impositivo, que não seja as limitações explanadas anteriorente.

  • A legislação e a execução prática do orçamento da União, no Brasil, consideram a despesa fixada na lei orçamentária como uma “autorização para gastar”, e não como uma “obrigação de gastar”. Isso abre espaço para que o Poder Executivo não realize algumas despesas previstas no orçamento. Trata-se do chamado “orçamento autorizativo”, no qual parte das despesas pode ser “contingenciada”.

    A ideia de “orçamento impositivo” é mudar essa prática, tornando obrigatória a execução de todo o orçamento nos termos em que ele foi aprovado pelo Congresso Nacional.

    A Lei nº 4.320, de 1964, já facultava ao Poder Executivo a prerrogativa de limitar a realização do gasto em função das necessidades de controle de caixa, mediante a programação de cotas trimestrais de despesa.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), por sua vez, em seu art. 9º, prevê o contingenciamento1 com regras para adequação da despesa ao efetivo fluxo de receitas. Enquanto na Lei nº 4.320, de 1964, a programação tinha o objetivo de “manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada”2, na LRF o objetivo é o de assegurar “o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais”.


    Trata-se, portanto, de garantir ao Poder Executivo instrumento para controlar a despesa e gerar resultado primário compatível com a estabilidade macroeconômica



    http://www.brasil-economia-governo.org.br/2014/05/12/o-que-e-orcamento-impositivo/

  • CF, art. 166:


    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites   de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.


    Para complementar:


    ORÇAMENTO IMPOSITIVO


    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)


    (...)


    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  




    Bons estudos!

  • CF Art. 166

    § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. 

  • Se a questao falasse em transferencia voluntaria, estaria correta. Segundo a LRF, tais transferencias devem ser precedidas de adimplemento do ente recebedor para com o ente transferidor, ressalvados nos casos de SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL e ENSINO.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100/2019

    ART. 166, § 16, CF. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

  •  Art. 166 da CF

    § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019).

    Gabarito: E

  • Nunca deixe que alguém diga que você não pode ou não é capaz.

    Diga você mesmo: Eu não posso, eu não sou capaz!

    Ass: Estudante solitário

  • INDEPENDERÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁÁ

    AISH

  • A execução do chamado “orçamento impositivo”, consubstanciado pelas emendas parlamentares individuais, quando se tratar de transferências da União para os demais entes, estará condicionada à adimplência desses entes. ERRADO

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    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 166. § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)